DECRETO Nº 8.553, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015

DOU 04/11/2015

 

Institui o Pacto Nacional para Alimentação Saudável.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional para Alimentação Saudável, com a finalidade de ampliar as condições de oferta, disponibilidade e consumo de alimentos saudáveis e combater o sobrepeso, a obesidade e as doenças decorrentes da má alimentação da população brasileira.

 

§ 1º Poderão integrar o Pacto os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade civil organizada, os organismos internacionais e o setor privado.

 

§ 2º O Pacto deverá considerar as especificidades regionais, culturais e socioeconômicas e as necessidades alimentares especiais da população.

 

Art. 2º São diretrizes do Pacto Nacional para Alimentação Saudável:

 

I -       promover o direito humano à alimentação adequada;

 

II -      fomentar o acesso a alimentos de qualidade e em quantidade adequada, considerando a diversidade alimentar e os aspectos sociais e culturais da população brasileira;

 

III -     articular ações para o enfrentamento do sobrepeso, da obesidade e das doenças decorrentes da má alimentação; e

 

IV -    fortalecer as políticas de promoção da organização e da comercialização da produção da agricultura familiar.

 

Art. 3º São eixos do Pacto Nacional para Alimentação Saudável:

 

I -       aumentar a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, com destaque aos provenientes da agricultura familiar, orgânicos, agroecológicos e da sociobiodiversidade;

 

II -      reduzir o uso de agrotóxicos e induzir modelos de produção de alimentos agroecológicos;

 

III -     fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social; IV - promover hábitos alimentares saudáveis para a população brasileira;

 

V -     reduzir de forma progressiva os teores de açúcar adicionado, de gorduras e de sódio nos alimentos processados e ultraprocessados;

 

VI -    incentivar o consumo de alimentos saudáveis no ambiente escolar, bem como a regulamentação da comercialização, da propaganda, da publicidade e da promoção comercial de alimentos e bebidas em escolas públicas e privadas, em âmbito nacional;

 

VII -   fortalecer as políticas de comercialização e de abastecimento da agricultura familiar; e

 

VIII - aperfeiçoar os marcos regulatórios para o processamento, a agroindustrialização e a comercialização dos produtos da agricultura familiar.

 

Art. 4ºA Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan, será a instância de coordenação e gestão do Pacto Nacional para Alimentação Saudável.

 

Art. 5ºO Pacto Nacional para Alimentação Saudável será formalizado por meio de acordo de cooperação e de plano de trabalho, que conterá o detalhamento dos compromissos firmados.

 

Art. 6ºO Pacto Nacional para Alimentação Saudável será custeado por:

 

I -       dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

 

II -      outras fontes de recursos destinadas por organismos internacionais e entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social seja compatível com os eixos e as diretrizes do Pacto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127ºda República.

 

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Marcelo Costa e Castro

Tereza Campello

Patrus Ananias