DECRETO Nº 8.415, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
DOU 27/02/2015 - Edição Extra
Retificado em 03/03/2015
Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, de que tratam os arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Parágrafo único. O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO
Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 4º Do crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 6º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.
§ 7º O percentual de que trata o caput será de:
I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015)
II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.393, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.393, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.393, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
§ 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.
§ 9º Para cálculo do crédito de que trata o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.
Art. 3º Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Art. 4º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra.
CAPÍTULO III
DOS BENS CONTEMPLADOS
Art. 5º A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a listagem dos bens contemplados pelo Anexo.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do caput:
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 6º O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º.
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
CAPÍTULO V
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 7º A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º; e
III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
Art. 8º O Reintegra não se aplica à ECE.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
ANEXO
CÓDIGO DA TIPI |
CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS |
LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS |
04 |
0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00 |
40% |
0801.32.00 |
|
40% |
0901.21 |
|
40% |
0901.22 |
|
40% |
11 |
11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29 |
40% |
12.08 |
|
40% |
1214.10.00 |
|
40% |
1504.10.19 |
|
40% |
15.05 |
|
40% |
1507.90 |
|
40% |
1508.90 |
|
40% |
1509.90 |
|
40% |
1511.90.00 |
|
40% |
1512.19 |
|
40% |
1512.29.10 |
|
40% |
1512.29.90 |
|
40% |
1513.19.00 |
|
40% |
1513.29 |
|
40% |
1514.19 |
|
40% |
1514.99 |
|
40% |
1515.19.00 |
|
40% |
1515.29 |
|
40% |
1515.90.22 |
|
40% |
15.16 |
|
40% |
15.17 |
|
40% |
15.18 |
|
40% |
15.20 |
|
40% |
15.21.10.00 |
|
40% |
16 |
|
40% |
17 |
1702.20.00; 17.03 |
40% |
18.06 |
|
40% |
19 |
|
40% |
20 |
|
40% |
21 |
|
40% |
22 |
22.01; 2207.20.20 |
40% |
23.01 |
|
40% |
23.09 |
|
40% |
25.23 |
|
40% |
28 |
28.44 |
40% |
29 |
2939.11.51; 2939.91.11 |
40% |
30 |
3006.92.00 |
65% |
32 |
3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12 |
40% |
33 |
3301.90.40 |
40% |
34 |
|
40% |
35 |
|
40% |
36 |
|
40% |
37 |
|
40% |
38 |
38.25 |
40% |
39 |
39.15 |
40% |
40 |
40.01; 4004.00.00; 4012.20.00 |
40% |
41.07 |
|
40% |
41.12 |
|
40% |
41.13 |
|
40% |
41.14 |
|
40% |
4115.10.00 |
|
40% |
42 |
|
40% |
4302.19.10 |
|
40% |
4302.19.90 |
|
40% |
4302.20.00 |
|
40% |
4302.30.00 |
|
40% |
4303.10.00 |
|
40% |
4303.90.00 |
|
40% |
4304.00.00 |
|
40% |
44 |
44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09 |
40% |
45 |
45.01 |
40% |
46 |
|
40% |
47 |
|
40% |
48 |
|
40% |
49 |
4906.00.00 |
40% |
50 |
5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90 |
40% |
51 |
51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05 |
40% |
52 |
52.01; 52.02 |
40% |
53 |
5301; 5302; 5303; 5305 |
40% |
54 |
|
40% |
55 |
55.05 |
40% |
56 |
|
40% |
57 |
|
40% |
58 |
|
40% |
59 |
|
40% |
60 |
|
40% |
61 |
|
40% |
62 |
|
40% |
63 |
63.09; 63.10 |
40% |
64 |
|
40% |
65 |
|
40% |
66 |
|
40% |
67 |
|
40% |
68 |
6801.00.00 |
40% |
69 |
|
40% |
70 |
7001.00.00 |
40% |
71 |
7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00 |
40% |
72 |
72.04 |
40% |
73 |
|
40% |
74 |
7404.00.00 |
40% |
75 |
7503.00.00 |
40% |
76 |
76.02 |
40% |
78 |
7802.00.00 |
40% |
79 |
7902.00.00 |
40% |
80 |
8002.00.00 |
40% |
81 |
8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00 |
40% |
82 |
|
40% |
83 |
|
40% |
84 |
8401.30.00 |
40% |
85 |
8548.10 |
65% |
86 |
|
40% |
87 |
|
40% |
88 |
|
65% |
89 |
8908.00.00 |
40% |
90 |
|
65% |
91 |
|
65% |
92 |
|
40% |
93 |
|
40% |
94 |
|
40% |
95 |
|
40% |
96 |
|
40% |
*