DECRETO Nº 7.667, DE 11 DE JANEIRO DE 2012
DOU 12/01/2012
Promulga o Tratado Constitutivo da União de
Nações Sul-Americanas, firmado em Brasília, em 23 de maio de 2008.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 159, de 13
de julho de 2011, o Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas,
concluído em 23 de maio de 2008;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o
instrumento de ratificação ao referido Tratado junto ao Governo da República do
Equador em 15 de julho de 2011;
Considerando que o Tratado entrou em vigor, no plano
jurídico externo, para a República Federativa do Brasil, em 14 de agosto de
2011, nos termos do parágrafo 3º de seu Artigo 26;
D E C R E T A :
Art. 1º O Tratado Constitutivo da União de
Nações Sul-Americanas, firmado em Brasília, em 23 de maio de 2008, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele
se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
os tratados e acordos que, nos termos do art. 13 do Tratado, venham a criar
outras instituições e organizações vinculadas à União de Nações Sul-Americanas
- UNASUL.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
11 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Antonio
de Aguiar Patriota
TRATADO CONSTITUTIVO DA UNIÃO
DE NAÇÕES SUL-AMERICANAS
A República Argentina, a República
da Bolívia, a República Federativa do Brasil, a República do Chile, a República
da Colômbia, a República do Equador, a República Cooperativista da Guiana, a
República do Paraguai, a República do Peru, a República do Suriname, a
República Oriental do Uruguai e a República Bolivariana da Venezuela,
PREÂMBULO
APOIADAS na história compartilhada e solidária de nossas
nações, multiétnicas, plurilíngues e multiculturais, que lutaram pela
emancipação e unidade sul-americanas, honrando o pensamento daqueles que
forjaram nossa independência e liberdade em favor dessa união e da construção
de um futuro comum;
INSPIRADAS nas Declarações de Cusco (8 de dezembro de
2004), Brasília (30 de setembro de 2005) e Cochabamba (9 de dezembro de 2006);
AFIRMANDO sua determinação de construir uma identidade e
cidadania sul-americanas e desenvolver um espaço regional integrado no âmbito
político, econômico, social, cultural, ambiental, energético e de
infraestrutura, para contribuir para o fortalecimento da unidade da América
Latina e Caribe;
CONVENCIDAS de que a integração e a união sul-americanas
são necessárias para avançar rumo ao desenvolvimento sustentável e o bem-estar
de nossos povos, assim como para contribuir para resolver os problemas que
ainda afetam a região, como a pobreza, a exclusão e a desigualdade social
persistentes;
SEGURAS de que a integração é um passo decisivo rumo ao fortalecimento do
multilateralismo e à vigência do direito nas relações internacionais para
alcançar um mundo multipolar, equilibrado e justo no qual prevaleça a igualdade
soberana dos Estados e uma cultura de paz em um mundo livre de armas nucleares
e de destruição em massa;
RATIFICANDO que tanto a integração quanto a união sulamericanas fundam-se nos princípios basilares de:
irrestrito respeito à soberania, integridade e inviolabilidade territorial dos
Estados; autodeterminação dos povos; solidariedade; cooperação; paz;
democracia, participação cidadã e pluralismo; direitos humanos universais,
indivisíveis e interdependentes; redução das assimetrias e harmonia com a
natureza para um desenvolvimento sustentável;
ENTENDENDO
que a
integração sul-americana deve ser alcançada através de um processo inovador,
que inclua todas as conquistas e avanços obtidos pelo MERCOSUL e pela CAN,
assim como a experiência de Chile, Guiana e Suriname, indo além da convergência
desses processos;
CONSCIENTES
de que
esse processo de construção da integração e da união sul-americanas é ambicioso
em seus objetivos estratégicos, que deverá ser flexível e gradual em sua
implementação, assegurando que cada Estado assuma os compromissos segundo sua
realidade;
RATIFICANDO
que a
plena vigência das instituições democráticas e o respeito irrestrito aos
direitos humanos são condições essenciais para a construção de um futuro comum
de paz e prosperidade econômica e social e o desenvolvimento dos processos de
integração entre os Estados Membros;
ACORDAM:
Artigo 1
Constituição
da UNASUL
Os
Estados Partes do presente Tratado decidem constituir a União de Nações
Sul-americanas (UNASUL) como uma organização dotada de personalidade jurídica
internacional.
Artigo 2
Objetivo
A
União de Nações Sul-americanas tem como objetivo construir, de maneira
participativa e consensuada, um espaço de integração
e união no âmbito cultural, social, econômico e político entre seus povos,
priorizando o diálogo político, as políticas sociais, a educação, a energia, a
infraestrutura, o financiamento e o meio ambiente, entre outros, com vistas a
eliminar a desigualdade socioeconômica, alcançar a inclusão social e a
participação cidadã, fortalecer a democracia e reduzir as assimetrias no marco
do fortalecimento da soberania e independência dos Estados.
Artigo 3
Objetivos
Específicos
A
União de Nações Sul-americanas tem como objetivos específicos:
a) o fortalecimento do diálogo político entre os
Estados Membros que assegure um espaço de concertação para reforçar a
integração sul-americana e a participação da UNASUL no cenário internacional;
b) o desenvolvimento social e humano com
equidade e inclusão para erradicar a pobreza e superar as desigualdades na
região;
c) a erradicação do analfabetismo, o acesso
universal a uma educação de qualidade e o reconhecimento regional de estudos e
títulos;
d) a integração energética para o aproveitamento
integral, sustentável e solidário dos recursos da região;
e) o desenvolvimento de uma infraestrutura para
a interconexão da região e de nossos povos de acordo com critérios de
desenvolvimento social e econômico sustentáveis;
f) a integração financeira mediante a adoção de
mecanismos compatíveis com as políticas econômicas e fiscais dos Estados
Membros;
g) a proteção da biodiversidade, dos recursos
hídricos e dos ecossistemas, assim como a cooperação na prevenção das
catástrofes e na luta contra as causas e os efeitos da mudança climática;
h) o desenvolvimento de mecanismos concretos e
efetivos para a superação das assimetrias, alcançando assim uma integração eqüitativa;
i) a consolidação de uma identidade
sul-americana através do reconhecimento progressivo de direitos a nacionais de
um Estado Membro residentes em qualquer outro Estado Membro, com o objetivo de
alcançar uma cidadania sul-americana;
j) o acesso universal à seguridade social e aos
serviços de saúde;
k) a cooperação em matéria de migração, com
enfoque integral e baseada no respeito irrestrito aos direitos humanos e trabalhistas
para a regularização migratória e a harmonização de políticas;
l) a cooperação econômica e comercial para
avançar e consolidar um processo inovador, dinâmico, transparente, equitativo e
equilibrado que contemple um acesso efetivo, promovendo o crescimento e o
desenvolvimento econômico que supere as assimetrias mediante a complementação
das economias dos países da América do Sul, assim como a promoção do bem-estar
de todos os setores da população e a redução da pobreza;
m) a integração industrial e produtiva, com
especial atenção às pequenas e médias empresas, cooperativas, redes e outras
formas de organização produtiva;
n) a definição e implementação de políticas e
projetos comuns ou complementares de pesquisa, inovação, transferência e
produção tecnológica, com vistas a incrementar a capacidade, a sustentabilidade
e o desenvolvimento científico e tecnológico próprios;
o) a promoção da diversidade cultural e das
expressões da memória e dos conhecimentos e saberes dos povos da região, para o
fortalecimento de suas identidades;
p) a participação cidadã, por meio de mecanismos
de interação e diálogo entre a UNASUL e os diversos atores sociais na
formulação de políticas de integração sul-americana;
q) a coordenação entre os organismos
especializados dos Estados Membros, levando em conta as normas internacionais,
para fortalecer a luta contra o terrorismo, a corrupção, o problema mundial das
drogas, o tráfico de pessoas, o tráfico de armas pequenas e leves, o crime
organizado transnacional e outras ameaças, assim como para promover o
desarmamento, a não proliferação de armas nucleares e de destruição em massa e
a deminagem;
r) a promoção da cooperação entre as
autoridades judiciais dos Estados Membros da UNASUL;
s) o intercâmbio de informação e de experiências
em matéria de defesa;
t) a cooperação para o fortalecimento da
segurança cidadã, e
u) a cooperação setorial como um mecanismo de
aprofundamento da integração sul-americana, mediante o intercâmbio de
informação, experiências e capacitação.
Artigo 4
Órgãos
Os
órgãos da UNASUL são:
1. O Conselho de Chefas e
Chefes de Estado e de Governo;
2. O Conselho de
Ministras e Ministros das Relações Exteriores;
3. O Conselho de
Delegadas e Delegados;
4. A Secretaria Geral.
Artigo 5
Desenvolvimento
da Institucionalidade
Poderão
ser convocadas e conformadas Reuniões Ministeriais Setoriais, Conselhos de
nível Ministerial, Grupos de Trabalho e outras instâncias institucionais que
sejam requeridas, de natureza permanente ou temporária, para dar cumprimento
aos mandatos e recomendações dos órgãos competentes. Essas instâncias prestarão
conta do desempenho de seus atos por meio do Conselho de Delegadas e Delegados,
que o elevará ao Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo ou ao
Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores, conforme o caso.
Os
acordos adotados pelas Reuniões Ministeriais Setoriais, Conselhos de nível
Ministerial, Grupos de Trabalho e outras instâncias institucionais serão submetidos
à consideração do órgão competente que os tenha criado ou convocado.
O
Conselho Energético Sul-americano, criado na Declaração de Margarita (17 de
abril de 2007), é parte da UNASUL.
Artigo 6
O Conselho
de Chefas e Chefes de Estado e de Governo
O
Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo é o órgão máximo da UNASUL.
Suas
atribuições são:
a) estabelecer as diretrizes políticas, os
planos de ação, os programas e os projetos do processo de integração
sul-americana e decidir as prioridades para sua implementação;
b) convocar Reuniões Ministeriais Setoriais e
criar Conselhos de nível Ministerial;
c) decidir sobre as propostas apresentadas pelo
Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores;
d) adotar as diretrizes políticas para as
relações com terceiros;
As
reuniões ordinárias do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo terão
periodicidade anual. A pedido de um Estado Membro poderão ser convocadas
reuniões extraordinárias, através da Presidência Pro Tempore, com o consenso de
todos os Estados Membros da UNASUL.
Artigo 7
A
Presidência Pro Tempore
A
Presidência Pro Tempore da UNASUL será exercida sucessivamente por cada um dos
Estados Membros, em ordem alfabética, por períodos anuais.
Suas
atribuições são:
a) preparar, convocar e presidir as reuniões dos
órgãos da UNASUL;
b) apresentar para consideração do Conselho de
Ministras e Ministros das Relações Exteriores e do Conselho de Delegadas e
Delegados o Programa anual de atividades da UNASUL, com datas, sedes e agenda
das reuniões de seus órgãos, em coordenação com a Secretaria Geral;
c) representar a UNASUL em eventos
internacionais, devendo a delegação ser previamente aprovada pelos Estados
Membros;
d) assumir compromissos e firmar Declarações com
terceiros, com prévio consentimento dos órgãos correspondentes da UNASUL.
Artigo 8
O Conselho
de Ministras e Ministros das Relações Exteriores
O
Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores tem as seguintes
atribuições:
a) adotar Resoluções para implementar as
Decisões do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo;
b) propor projetos de Decisões e preparar as
reuniões do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo;
c) coordenar posicionamentos em temas centrais
da integração sul-americana;
d) desenvolver e promover o diálogo político e a
concertação sobre temas de interesse regional e internacional;
e) realizar o seguimento e a avaliação do proceso de integração em seu conjunto;
f) aprovar o Programa anual de atividades e o
orçamento anual de funcionamento da UNASUL;
g) aprovar o financiamento das iniciativas comuns
da UNASUL;
h) implementar as diretrizes políticas nas
relações com terceiros;
i) aprovar resoluções e regulamentos de caráter
institucional ou sobre outros temas que sejam de sua competência;
j) criar Grupos de Trabalho no marco das
prioridades fixadas pelo Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo.
As
reuniões ordinárias do Conselho de Ministras e Ministros das Relações
Exteriores terão periodicidade semestral, podendo a Presidência Pro Tempore
convocar reuniões extraordinárias a pedido de metade dos Estados Membros.
Artigo 9
O Conselho
de Delegadas e Delegados
O
Conselho de Delegadas e Delegados tem as seguintes atribuições:
a) implementar, mediante a adoção das
Disposições pertinentes, as Decisões do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e
de Governo e as Resoluções do Conselho de Ministras e Ministros das Relações
Exteriores, com o apoio da Presidência Pro Tempore e da Secretaria Geral;
b) preparar as reuniões do Conselho de Ministras
e Ministros das Relações Exteriores;
c) elaborar projetos de Decisões, Resoluções e
Regulamentos para a consideração do Conselho de Ministras e Ministros das
Relações Exteriores;
d) compatibilizar e coordenar as iniciativas da
UNASUL com outros processos de integração regional e sub-regional vigentes, com
a finalidade de promover a complementaridade de esforços;
e) conformar, coordenar e dar seguimento aos
Grupos de Trabalho;
f) dar seguimento ao diálogo político e à
concertação sobre temas de interesse regional e internacional;
g) promover os espaços de diálogo que favoreçam
a participação cidadã no processo de integração sul-americana;
h) propor ao Conselho de Ministras e Ministros
das Relações Exteriores o projeto de orçamento ordinário anual de funcionamento
para sua consideração e aprovação.
O
Conselho de Delegadas e Delegados é formado por uma ou um representante acreditado(a) por cada Estado Membro. Reúne-se com
periodicidade preferencialmente bimestral, no território do Estado que exerce a
Presidência Pro Tempore ou outro lugar que se acorde.
Artigo
10
A
Secretaria Geral
A
Secretaria Geral é o órgão que, sob a condução do Secretário Geral, executa os
mandatos que lhe conferem os órgãos da UNASUL e exerce sua representação por
delegação expressa dos mesmos. Tem sua sede em Quito, Equador.
Suas
atribuições são:
a) apoiar o Conselho de Chefas e Chefes de Estado
e de Governo, o Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores, o
Conselho de Delegadas e Delegados e a Presidência Pro Tempore no cumprimento de
suas funções;
b) propor iniciativas e efetuar o seguimento das
diretrizes dos órgãos da UNASUL;
c) participar com direito a voz e exercer a
função de secretaria nas reuniões dos órgãos da UNASUL;
d) preparar e apresentar a Memória Anual e os
informes respectivos aos órgãos correspondentes da UNASUL;
e) servir como depositário dos Acordos no âmbito
da UNASUL e disponibilizar sua publicação correspondente;
f) preparar o projeto de orçamento anual para a
consideração do Conselho de Delegadas e Delegados e adotar as medidas
necessárias para sua boa gestão e execução;
g) preparar os projetos de Regulamento para o
funcionamento da Secretaria Geral e submetê-los à consideração e aprovação dos
órgãos correspondentes;
h) coordenar-se com outras entidades de
integração e cooperação latino-americanas e caribenhas para o desenvolvimento
das atividades que lhe encomendem os órgãos da UNASUL;
i) celebrar, de acordo com os regulamentos,
todos os atos jurídicos necessários para a boa administração e gestão da
Secretaria Geral.
O
Secretário Geral será designado pelo Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de
Governo com base em proposta do Conselho de Ministras e Ministros das Relações
Exteriores, por um período de dois anos, renovável apenas uma vez. O Secretário
Geral não poderá ser sucedido por uma pessoa da mesma nacionalidade.
Durante
o exercício de suas funções, o Secretário Geral e os funcionários da Secretaria
terão dedicação exclusiva, não solicitarão nem receberão instruções de nenhum
Governo, nem de entidade alheia à UNASUL, e se absterão de atuar de forma
incompatível com sua condição de funcionários internacionais responsáveis
unicamente perante esta organização internacional.
O
Secretário Geral exerce a representação legal da Secretaria Geral.
Na
seleção dos funcionários da Secretaria Geral será garantida uma representação eqüitativa entre os Estados Membros, levando-se em conta,
na medida do possível, critérios de gênero, de idiomas, étnicos e outros.
Artigo
11
Fontes
Jurídicas
As
fontes jurídicas da UNASUL são as seguintes:
1. O Tratado Constitutivo da UNASUL e os demais
instrumentos adicionais;
2. Os Acordos que celebrem os Estados Membros da
UNASUL com base nos instrumentos mencionados no parágrafo precedente;
3. As Decisões do Conselho de Chefas e Chefes de
Estado e de Governo;
4. As Resoluções do Conselho de Ministras e
Ministros das Relações Exteriores; e
5. As Disposições do Conselho de Delegadas e
Delegados.
Artigo
12
Aprovação
da Normativa
Toda
a normativa da UNASUL será adotada por consenso.
As
Decisões do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo, as Resoluções
do Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores e as Disposições
do Conselho de Delegadas e Delegados poderão ser adotadas estando presentes ao
menos três quartos (3/4) dos Estados Membros.
As
Decisões do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo e as Resoluções
do Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores acordadas sem a
presença de todos os Estados Membros deverão ser objeto de consultas do
Secretário Geral dirigidas aos Estados ausentes, que deverão pronunciar-se em
um prazo máximo de trinta (30) dias corridos, a contar do recebimento do
documento no idioma correspondente. No caso do Conselho de Delegadas e
Delegados, esse prazo será de quinze (15) dias.
Os
Grupos de Trabalho poderão realizar sessão e apresentar propostas sempre que o quorum das reuniões seja de metade mais um dos Estados
Membros.
Os
atos normativos emanados dos órgãos da UNASUL serão obrigatórios para os
Estados Membros uma vez que tenham sido incorporados no ordenamento jurídico de
cada um deles, de acordo com seus respectivos procedimentos internos.
Artigo
13
Adoção de
Políticas e Criação de Instituições, Organizações e Programas
Um
ou mais Estados Membros poderão submeter à consideração do Conselho de
Delegadas e Delegados propostas de adoção de políticas e de criação de
instituições, organizações ou programas comuns para serem adotados por
consenso, com base em critérios flexíveis e graduais de implementação, segundo
os objetivos da UNASUL e o disposto nos Artigos 5 e 12 do presente Tratado.
No
caso de programas, instituições ou organizações em que participem Estados
Membros antes da entrada em vigor deste Tratado, poderão ser considerados como
programas, instituições ou organizações da UNASUL de acordo com os
procedimentos assinalados neste Artigo e em consonância com os objetivos deste
Tratado.
As
propostas serão apresentadas ao Conselho de Delegadas e Delegados. Uma vez
aprovadas por consenso, serão remetidas ao Conselho de Ministras e Ministros
das Relações Exteriores e, subseqüentemente, ao
Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo, para aprovação por
consenso. Quando uma proposta não for objeto de consenso, a mesma só poderá ser
novamente submetida ao Conselho de Delegadas e Delegados seis meses após sua
última inclusão na agenda.
Aprovada
uma proposta pela instância máxima da UNASUL, três ou mais Estados Membros
poderão iniciar seu desenvolvimento, sempre e quando se assegurem tanto a
possibilidade de incorporação de outros Estados Membros, quanto a informação
periódica sobre seus avanços ao Conselho de Delegadas e Delegados.
Qualquer
Estado Membro poderá eximir-se de aplicar total ou parcialmente uma política
aprovada, seja por tempo definido ou indefinido, sem que isso impeça sua
posterior incorporação total ou parcial àquela política. No caso das
instituições, organizações ou programas que sejam criados, qualquer dos Estados
Membros poderá participar como observador ou eximir-se total ou parcialmente de
participar por tempo definido ou indefinido.
A
adoção de políticas e a criação de instituições, organizações e programas será regulamentada
pelo Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores, com base em
proposta do Conselho de Delegadas e Delegados.
Artigo
14
Diálogo
Político
A
concertação política entre os Estados Membros da UNASUL será um fator de
harmonia e respeito mútuo que afiance a estabilidade regional e sustente a
preservação dos valores democráticos e a promoção dos direitos humanos.
Os
Estados Membros reforçarão a prática de construção de consensos no que se
refere aos temas centrais da agenda internacional e promoverão iniciativas que
afirmem a identidade da região como um fator dinâmico nas relações
internacionais.
Artigo
15
Relações
com Terceiros
A
UNASUL promoverá iniciativas de diálogo sobre temas de interesse regional ou
internacional e buscará consolidar mecanismos de cooperação com outros grupos
regionais, Estados e outras entidades com personalidade jurídica internacional,
priorizando projetos nas áreas de energia, financiamento, infraestrutura,
políticas sociais, educação e outras a serem definidas.
O
Conselho de Delegadas e Delegados é o responsável por dar seguimento às
atividades de implementação com o apoio da Presidência Pro Tempore e da
Secretaria Geral.
Com
o propósito de assegurar adequada coordenação, o Conselho de Delegadas e Delegados
deverá conhecer e considerar expressamente as posições que sustentará a UNASUL
em seu relacionamento com terceiros.
Artigo
16
Financiamento
O
Conselho de Delegadas e Delegados proporá ao Conselho de Ministras e Ministros
das Relações Exteriores, para consideração e aprovação, o Projeto de Orçamento
ordinário anual de funcionamento da Secretaria Geral.
O
financiamento do orçamento ordinário de funcionamento da Secretaria Geral será
realizado com base em cotas diferenciadas dos Estados Membros a serem determinadas
por Resolução do Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores, por
proposta do Conselho de Delegadas e Delegados, levando em conta a capacidade
econômica dos Estados Membros, a responsabilidade comum e o princípio da eqüidade.
Artigo
17
Parlamento
A
formação de um Parlamento Sul-americano com sede na cidade de Cochabamba,
Bolívia, será matéria de um Protocolo Adicional ao presente Tratado.
Artigo
18
Participação
Cidadã
Será
promovida a participação plena da cidadania no processo de integração e união
sul-americanas, por meio do diálogo e da interação ampla, democrática,
transparente, pluralista, diversa e independente com os diversos atores
sociais, estabelecendo canais efetivos de informação, consulta e seguimento nas
diferentes instâncias da UNASUL.
Os
Estados Membros e os órgãos da UNASUL gerarão mecanismos e espaços inovadores
que incentivem a discussão dos diferentes temas, garantindo que as propostas
que tenham sido apresentadas pela cidadania recebam adequada consideração e
resposta.
Artigo
19
Estados
Associados
Os
demais Estados da América Latina e do Caribe que solicitem sua participação
como Estados Associados da UNASUL poderão ser admitidos com a aprovação do
Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo.
Os
direitos e obrigações dos Estados Associados serão objeto de regulamentação por
parte do Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores.
Artigo
20
Adesão de
Novos Membros
A
partir do quinto ano da entrada em vigor do presente Tratado e levando em conta
o propósito de fortalecer a unidade da América Latina e do Caribe, o Conselho
de Chefas e Chefes de Estado e de Governo poderá examinar solicitações de
adesão como Estados Membros por parte de Estados Associados que tenham esse
status por quatro (4) anos, mediante recomendação por consenso do Conselho de
Ministras e Ministros das Relações Exteriores. Os respectivos Protocolos de
Adesão entrarão em vigor aos 30 dias da data em que se complete seu processo de
ratificação por todos os Estados Membros e o Estado Aderente.
Artigo
21
Solução de
Controvérsias
As
controvérsias que puderem surgir entre Estados Partes a respeito da
interpretação ou aplicação das disposições do presente Tratado Constitutivo
serão resolvidas mediante negociações diretas.
Em
caso de não se alcançar uma solução mediante a negociação direta, os referidos
Estados Membros submeterão a controvérsia à consideração do Conselho de
Delegadas e Delegados, o qual, dentro de 60 dias de seu recebimento, formulará
as recomendações pertinentes para sua solução.
No
caso de não se alcançar uma solução, essa instância elevará a controvérsia ao
Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores, para consideração em
sua próxima reunião.
Artigo
22
Imunidades
e Privilégios
A
UNASUL gozará, no território de cada um dos Estados Membros, dos privilégios e
imunidades necessários para a realização de seus propósitos.
Os
representantes dos Estados Membros e os funcionários internacionais da UNASUL
igualmente gozarão dos privilégios e imunidades necessários para desempenhar
com independência suas funções relacionadas a este Tratado.
A
UNASUL celebrará com a República do Equador o correspondente Acordo de Sede,
que estabelecerá os privilégios e imunidades específicos.
Artigo
23
Idiomas
Os
idiomas oficiais da União de Nações Sul-americanas serão o português, o
castelhano, o inglês e o neerlandês.
Artigo
24
Duração e
Denúncia
O
presente Tratado Constitutivo terá duração indefinida. Poderá ser denunciado
por qualquer dos Estados Membros mediante notificação escrita ao Depositário,
que comunicará a denúncia aos demais Estados Membros
A
denúncia surtirá efeito uma vez transcorrido o prazo de seis (6) meses da data
em que a notificação tenha sido recebida pelo Depositário.
A
notificação de denúncia não eximirá o Estado Membro da obrigação de pagar as
contribuições ordinárias que estiveram pendentes.
Artigo
25
Emendas
Qualquer
Estado Membro poderá propor emendas ao presente Tratado Constitutivo. As
propostas de emenda serão comunicadas à Secretaria Peral, que as notificará aos
Estados Membros para sua consideração pelos órgãos da UNASUL.
As
emendas aprovadas pelo Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo
seguirão o procedimento estabelecido no Artigo 26 para sua posterior entrada em
vigor.
Artigo
26
Entrada em
Vigor
O
presente Tratado Constitutivo da União de Nações Sulamericanas
entrará em vigor trinta dias após a data de recepção do nono (9º) instrumento
de ratificação.
Os
instrumentos de ratificação serão depositados perante o Governo da República do
Equador, que comunicará a data de depósito aos demais Estados Membros, assim como
a data de entrada em vigor do presente Tratado Constitutivo.
Para
o Estado Membro que ratifique o Tratado Constitutivo após haver sido depositado
o nono instrumento de ratificação, o mesmo entrará em vigor trinta dias após a
data em que esse Estado Membro tenha depositado seu instrumento de ratificação.
Artigo
27
Registro
O
presente Tratado Constitutivo e suas emendas serão registrados perante a
Secretaria da Organização das Nações Unidas.
Artigo
Transitório
As
Partes acordam designar uma Comissão Especial, que será coordenada pelo
Conselho de Delegadas e Delegados e será integrada por representantes dos
Parlamentos Nacionais, Sub-regionais e Regionais com o objetivo de elaborar um
Projeto de Protocolo Adicional que será considerado na IV Cúpula de Chefas e
Chefes de Estado e de Governo. Essa Comissão se reunirá na cidade de
Cochabamba. Esse Protocolo Adicional estabelecerá a composição, as atribuições
e o funcionamento do Parlamento Sul-americano.
Feito
em Brasília, República Federativa do Brasil, no dia 23 de maio de 2008, em
originais nos idiomas português, castelhano, inglês e neerlandês, sendo os
quatro textos igualmente autênticos.
PELA
REPÚBLICA ARGENTINA
____________________________________
PELA
REPÚBLICA DA BOLÍVIA
____________________________________
PELA
REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
____________________________________
PELA
REPÚBLICA DO CHILE
____________________________________
PELA
REPÚBLICA DA COLÔMBIA
____________________________________
PELA
REPÚBLICA DO EQUADOR
____________________________________
PELA
REPÚBLICA COOPERATIVISTA
DA GUIANA
____________________________________
PELA
REPÚBLICA DO PARAGUAI
____________________________________
PELA
REPÚBLICA DO PERU
____________________________________
PELA
REPÚBLICA DO SURINAME
____________________________________
PELA
REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI
____________________________________
PELA
REPÚBLICA BOLIVARIANA
DA
VENEZUELA
____________________________________