SUMÁRIO
SEÇÃO I - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
Capítulo 1 - Serviços de construção
SEÇÃO II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE
MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM,
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Capítulo 2 - Serviços de distribuição de mercadorias;
serviços de despachante aduaneiro
Capítulo 3 - Fornecimento de alimentação e bebidas e
serviços de hospedagem
Capítulo 4 - Serviços de transporte de passageiros
Capítulo 5 - Serviços de transporte de cargas
Capítulo 6 - Serviços de apoio aos transportes
Capítulo 7 - Serviços postais; serviços de coleta,
remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos;
serviços de remessas expressas
Capítulo 8 - Serviços de transmissão e distribuição de
eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
SEÇÃO III - SERVIÇOS FINANCEIROS
E RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL;
SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE
INTELECTUAL
Capítulo 9 - Serviços financeiros e relacionados;
securitização de recebíveis e fomento comercial
Capítulo 10 - Serviços imobiliários
Capítulo 11 - Arrendamento mercantil operacional,
propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros
direitos
SEÇÃO IV - SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE
PRODUÇÃO
Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento
Capítulo 13 - Serviços jurídicos e contábeis
Capítulo 14 - Outros serviços profissionais
Capítulo 15 - Serviços de tecnologia da informação
Capítulo 16 - Reservado para possível uso futuro
Capítulo 17 - Serviços de telecomunicação, difusão e
fornecimento de informações
Capítulo 18 - Serviços de apoio às atividades
empresariais
Capítulo 19 - Serviços de apoio às atividades agropecuárias,
silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
Capítulo 20 - Serviços de manutenção, reparação e
instalação (exceto construção)
Capítulo 21 - Serviços de publicação, impressão e
reprodução
SEÇÃO V - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS,
SOCIAIS, AMBIENTAIS E PESSOAIS
Capítulo 22 - Serviços educacionais
Capítulo 23 - Serviços relacionados à saúde humana e de
assistência social
Capítulo 24 - Serviços de tratamento, eliminação e
coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
Capítulo 25 - Serviços recreativos, culturais e
desportivos
Capítulo 26 - Serviços pessoais
SEÇÃO VI - OUTROS SERVIÇOS,
INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM
VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS EM NENHUMA DAS SEÇÕES ANTERIORES
Capítulo 27 - Cessão de direitos de propriedade
intelectual
FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS,
INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO
O código na Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio
(NBS) é composto por nove dígitos, sendo que sua significância, da
esquerda para a direita, é:
a) o primeiro dígito, da esquerda para a
direita, é o número 1 e é o indicador que o código que se segue se refere a um
serviço, intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio;
b) o segundo e o terceiro dígitos indicam o
Capítulo da NBS;
c) o quarto e o quinto dígitos, associados
ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo;
d) o sexto e o sétimo dígitos, associados
cinco primeiro dígitos, representam, respectivamente, as subposições de
primeiro e de segundo nível;
e) o oitavo dígito é o item; e
f) o nono dígito é o subitem.
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA
NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS,
INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO (RGS)
A classificação dos serviços na
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que
produzam variações no patrimônio rege-se pelas seguintes regras:
Regra 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm
apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço,
intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio é determinada
pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e,
desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas
Regras seguintes.
Regra 2. Quando pareça que o serviço, intangível
ou outra operação que produza variações no patrimônio possa ser classificado em
duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:
2a) A posição mais específica prevalece
sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada
uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis e outras operações que
produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser classificado,
tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma
dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto.
2b) Quando a Regra 2a) não permitir
efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produza
variações no patrimônio deverá ser classificado na posição situada em último
lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.
Regra 3. A classificação de
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos
textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição
respectivas, e guardadas as devidas proporções, pelas Regras precedentes,
entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os
fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis,
salvo disposições em contrário.
Regra 4. As Regras anteriores serão aplicadas, observadas as
devidas proporções, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o
item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se
que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo
nível.
ABREVIATURAS
ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas
ANEEL - Agência Nacional de Energia
Elétrica
ANTT - Agência Nacional de Transporte
Terrestre
CCEE - Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica
DNA/RNA - ácido
desoxirribonucléico/ácido ribonucléico
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de
Turismo
GLP - Gás liquefeito de petróleo
INPI - Instituto Nacional de
Propriedade Industrial
NBR - Norma Brasileira aprovada pela
ABNT
NBS - Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no Patrimônio
NEBS - Notas Explicativas da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que
produzam variações no Patrimônio
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
RGS - Regras Gerais para interpretação
da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que
produzam variações no Patrimônio
SAC - Serviço de atendimento ao
cliente
TI - Tecnologia da Informação
TIC - Tecnologia da Informação e
Comunicação
UTI - Unidade de terapia intensiva
SEÇÃO I - SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO
Capítulo 1 - Serviços de
construção
Notas.
1) A posição 1.0101 não inclui os serviços
relacionados com a construção de estruturas em concreto para edifícios, os
quais se classificam na posição 1.0121.
2) As posições 1.0101 e 1.0102 incluem os
serviços de incorporação de imóveis.
3) Na posição 1.0104, a expressão
“autoestradas elevadas” diz respeito aos viadutos, pontes e demais obras de
arte de engenharia que servem, por exemplo, para transpor vales, rios e
depressões nos terrenos, dentre outros obstáculos à circulação de veículos.
4) Incluem-se nas posições 1.0101, 1.0105,
1.0106, 1.0109, 1.0127, 1.0128 e 1.0138 e nas subposições 1.0107.2 e 1.0108.2,
além dos serviços de construção, os serviços de reparo.
5) Na posição 1.0124, os “serviços de
andaimes” incluem os serviços de montagem e desmontagem dos mesmos.
6) Na posição 1.0125, os ''serviços
especializados de construção'' incluem, por exemplo, a construção de chaminés,
revestimento refratário de fornos e remoção de isolamentos de asbestos.
7) A posição 1.0133 inclui os serviços de estuque e de
reboco.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.0101 |
Serviços de construção de edificações residenciais |
1.0101.10.00 |
Serviços de construção de edificações residenciais de um e dois
pavimentos |
1.0101.20.00 |
Serviços de construção de edificações residenciais com mais de
dois pavimentos |
|
|
1.0102 |
Serviços de construção de edificações não residenciais |
1.0102.10.00 |
Serviços de construção de edificações industriais |
1.0102.20.00 |
Serviços de construção de edificações comerciais |
1.0102.90.00 |
Outros serviços de construção de edificações não residenciais |
|
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1.0103 |
Serviços de construção de autoestradas (exceto autoestradas
elevadas), ruas, estradas, estradas férreas e pistas de pouso e decolagem em
aeroportos e infraestrutura aeroportuária |
1.0103.10.00 |
Serviços de construção de autoestradas (exceto autoestradas
elevadas), ruas e estradas. |
1.0103.20.00 |
Serviços de construção de estradas férreas |
1.0103.30.00 |
Serviços de construção de pistas de pouso e decolagem em
aeroportos |
1.0103.40.00 |
Serviços de construção de infraestrutura aeroportuária |
|
|
1.0104.00.00 |
Serviços de construção de pontes, autoestradas elevadas e túneis |
|
|
1.0105 |
Serviços de construção de portos e sua infraestrutura |
1.0105.1 |
Serviços de construção de infraestrutura de proteção e acesso
aquaviário |
1.0105.11.00 |
Serviços de construção de guias-corrente, espigões,
quebra-mares, canais de acesso, bacias de evolução, balizamento e
sinalização, derrocagens e dragagens. |
1.0105.19.00 |
Outros serviços de construção de infraestrutura de proteção e
acesso aquaviário |
1.0105.2 |
Serviços de construção de infraestrutura de acostagem aquaviária |
1.0105.21.00 |
Serviços de construção de ancoradouros, docas, cais, pontes,
dolfins e píeres |
1.0105.29.00 |
Outros serviços de construção de infraestrutura de acostagem
aquaviária |
1.0105.3 |
Serviços de construção de infraestrutura terrestre nos portos |
1.0105.31.00 |
Serviços de construção de armazéns, inclusive os especiais,
silos, pátios e vias de circulação |
1.0105.39.00 |
Outros serviços de construção de infraestrutura terrestre nos
portos |
|
|
1.0106 |
Serviços de construção de barragens, adutoras, sistemas de
irrigação e de outros sistemas de captação, adução, contenção e armazenamento
de água |
1.0106.10.00 |
Serviços de construção de barragens e adutoras |
1.0106.2 |
Serviços de construção de sistemas de irrigação, de esgotos e de
unidades para tratamento e purificação de água |
1.0106.21.00 |
Serviços de construção de sistemas de irrigação |
1.0106.22.00 |
Serviços de construção de sistemas de esgotos |
1.0106.23.00 |
Serviços de construção de sistemas de unidades para tratamento e
purificação de água |
1.0106.90.00 |
Outros serviços de construção de sistemas hídricos |
|
|
1.0107 |
Serviços de construção de dutos e linhas de comunicação, de
longo curso, e linhas de transmissão de alta tensão |
1.0107.1 |
Serviços de construção de dutos de longo curso |
1.0107.11.00 |
Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte
de petróleo, seus derivados, e gás |
1.0107.12.00 |
Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte
e escoamento de águas e esgotos |
1.0107.19.00 |
Serviços de construção de outros dutos de longo curso |
1.0107.2 |
Serviços de construção de linhas de comunicação de longo curso e
linhas de transmissão de alta tensão |
1.0107.21.00 |
Serviços de construção de linhas de comunicação de longo curso |
1.0107.22 |
Serviços de construção de linhas de transmissão de alta tensão |
1.0107.22.10 |
Serviços de construção de linhas de transmissão de alta tensão
em corrente contínua |
1.0107.22.20 |
Serviços de construção de linhas de transmissão de alta tensão
em corrente alternada |
|
|
1.0108 |
Serviços de construção de dutos e linhas locais de transmissão,
de baixa e média tensão, e de comunicação e outros serviços de construção
relacionados |
1.0108.10.00 |
Serviços de construção de dutos locais |
1.0108.2 |
Serviços de construção de linhas locais de transmissão, de baixa
e média tensão, e de comunicação e outros serviços relacionados |
1.0108.21 |
Serviços de construção de linhas locais de transmissão, de baixa
e média tensão, e de comunicação |
1.0108.21.10 |
Serviços de construção de linhas locais de transmissão de baixa
e média tensão |
1.0108.21.20 |
Serviços de construção de linhas locais de comunicação |
1.0108.29.00 |
Outros serviços de construção relacionados |
|
|
1.0109 |
Serviços de construção de usinas de geração de energia e
subestações de força |
1.0109.10.00 |
Serviços de construção de usinas de geração de energia |
1.0109.20.00 |
Serviços de construção de subestações de força |
|
|
1.0110 |
Serviços de construção de minas e suas unidades industriais,
exceto usinas de geração de energia e subestações de força |
1.0110.10.00 |
Serviços de construção de minas |
1.0110.20.00 |
Serviços de construção de unidades industriais relacionadas à
mineração |
|
|
1.0111.00.00 |
Serviços de construção de instalações para recreação e
atividades desportivas ao ar livre |
|
|
1.0112.00.00 |
Outros serviços de construção civil não classificados em outra
posição |
|
|
1.0113.00.00 |
Serviços de demolição |
|
|
1.0114.00.00 |
Serviços de preparação de terrenos e construção de canteiros de
obras |
|
|
1.0115.00.00 |
Serviços de escavação e remoção de terra |
|
|
1.0116 |
Serviços de perfuração de poços de água e de instalação de
sistemas sépticos |
1.0116.10.00 |
Serviços de perfuração de poços de água |
1.0116.20.00 |
Serviços de instalação de sistemas sépticos |
|
|
1.0117.00.00 |
Serviços de montagem e edificação de construções pré-fabricadas |
|
|
1.0118 |
Serviços de fundação e estaqueamento |
1.0118.10.00 |
Serviços de estaqueamento |
1.0118.20.00 |
Serviços de fundação |
|
|
1.0119 |
Serviços de construção de estruturas |
1.0119.10.00 |
Serviços de construção de estruturas de prédios |
1.0119.20.00 |
Serviços de construção de estruturas de telhados e coberturas |
|
|
1.0120.00.00 |
Serviços de construção de telhados e coberturas e serviços de
impermeabilização |
|
|
1.0121.00.00 |
Serviços de concretagem |
|
|
1.0122.00.00 |
Serviços de estruturas de aço estrutural |
|
|
1.0123.00.00 |
Serviços de alvenaria |
|
|
1.0124.00.00 |
Serviços de andaimes |
|
|
1.0125.00.00 |
Outros serviços especializados de construção |
|
|
1.0126 |
Serviços de instalação elétrica |
1.0126.10.00 |
Serviços de instalação de fiação elétrica e componentes |
1.0126.20.00 |
Serviços de instalação de alarmes contra incêndio |
1.0126.30.00 |
Serviços de instalação de sistemas de alarmes antifurto |
1.0126.40.00 |
Serviços de instalação de antenas residenciais |
1.0126.90.00 |
Outros serviços de instalação elétrica |
|
|
1.0127 |
Serviços de tubulação para fornecimento e escoamento de águas |
1.0127.10.00 |
Serviços de tubulação para fornecimento de água |
1.0127.20.00 |
Serviços de tubulação de escoamento de água |
|
|
1.0128 |
Serviços de instalação de aquecimento, ventilação e ar
condicionado |
1.0128.10.00 |
Serviços de instalação de aquecimento |
1.0128.20.00 |
Serviços de instalação de ventilação e ar condicionado |
|
|
1.0129.00.00 |
Serviços de instalação de gás |
|
|
1.0130.00.00 |
Serviços de isolamento |
|
|
1.0131 |
Outros serviços de instalação |
1.0131.10.00 |
Serviços de instalação de elevadores, esteiras e escadas
rolantes |
1.0131.90.00 |
Outros serviços de instalação |
|
|
1.0132.00.00 |
Serviços de vidraçaria |
|
|
1.0133.00.00 |
Serviços de gesso |
|
|
1.0134.00.00 |
Serviços de pintura |
|
|
1.0135.00.00 |
Serviços de assentamento de revestimento cerâmico em paredes e
pisos |
|
|
1.0136.00.00 |
Outros serviços de cobertura de pisos e paredes e papel de
parede |
|
|
1.0137.00.00 |
Serviços de carpintaria |
|
|
1.0138.00.00 |
Serviços de instalação de cercas e grades |
|
|
1.0139.00.00 |
Outros serviços de acabamento das construções |
SEÇÃO II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE
MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO;
HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Notas.
1) Na Nomenclatura:
a) “navegação de cabotagem” é aquela
realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via
marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
b) “navegação interior” é aquela realizada
em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;
c) “transporte multimodal de cargas” é
aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de
transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade
única de um “operador de transporte multimodal”;
d) o “transporte multimodal de cargas” é:
(i) nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados
no território nacional; e (ii) internacional, quando o ponto de embarque
ou de destino estiver situado fora do território nacional; e
(iii) compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta,
unitização desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao
destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem
contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e
desconsolidação documental de cargas;
e) “operador de transporte multimodal” é a
pessoa jurídica contratada como principal para a realização do transporte
multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por
intermédio de terceiros, podendo ser ou não o transportador da carga.
f) “transporte intermodal de cargas” requer
documentos diferentes para cada tipo de transporte envolvido e poderá, conforme
o caso, conter transportes isolados, associados ou não a um ou mais de um
multimodal.
2) “Propriedades partilhadas” (time share properties) têm
vários proprietários, os quais dividem sua ocupação, ao longo de determinado
período de tempo.
Capítulo 2 - Serviços de distribuição
de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
Notas.
1) Os “serviços de distribuição de
mercadorias” abrangem, exclusivamente, as atividades de intermediação no
comércio atacadista e varejista, bem como os serviços prestados por agentes
comissionados. Todavia, não estão incluídas na Nomenclatura Brasileira de
Serviços (NBS) as compras e vendas dos bens alvo dessa intermediação.
2) O comércio, tanto atacadista ou
varejista, são tomados, exclusivamente, no âmbito da presente Nomenclatura como
uma operação mista por envolver um conjunto (mix) de serviços com entrega de
mercadorias, cuja propriedade é daquele que pratica essas modalidades
comerciais.
3) Os “serviços de despachante aduaneiro”
são aqueles relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias,
inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados
por qualquer via. Tais serviços consistem basicamente em:
a) preparação, entrada e acompanhamento da
tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos
termos da legislação respectiva;
b) assistência à verificação da mercadoria
na conferência aduaneira;
c) assistência à retirada de amostras para
exames técnicos e periciais;
d) recebimento de mercadorias ou de bens
desembaraçados;
e) solicitação de vistoria aduaneira;
f) assistência à vistoria aduaneira;
g) desistência de vistoria aduaneira;
h) subscrição de documentos que sirvam de
base ao despacho aduaneiro;
i) ciência e recebimento de intimações, de
notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos
e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;
j) subscrição de termos de
responsabilidade, observado o disposto na legislação pertinente.
4) No contexto da posição 1.0205, tem-se
que:
a) a comercialização de energia elétrica é
efetuada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);
b) CCEE é a pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente
(União ou entidade por ela designada) e regulação e fiscalização da ANEEL,
com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia
elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional
(SIN);
c) “agente da CCEE” é o concessionário,
permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e
Consumidores Livres da CCEE;
d) “consumidor livre” é aquele que,
atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia
elétrica;
e) São agentes na comercialização de energia
elétrica:
e.1) “agente de comercialização”, que é o
titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de
operações de compra e venda de energia elétrica na CCEE;
e.2) “agente de exportação”, que é o
titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica;
e.3) “agente de importação”, que é o
titular de autorização para fins de importação de energia elétrica;
e.4) “agente vendedor” é o agente de geração (titular de
concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica),
agente de comercialização ou agente de importação devidamente habilitado pela
ANEEL.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.0201.00.00 |
Serviços de agentes de distribuição de mercadorias |
|
|
1.0202.00.00 |
Comércio atacadista |
|
|
1.0203.00.00 |
Comércio varejista |
|
|
1.0204 |
Serviços de despachante aduaneiro |
1.0204.10.00 |
Serviços de despachante aduaneiro na importação |
1.0204.20.00 |
Serviços de despachante aduaneiro na exportação |
|
|
1.0205.00.00 |
Serviços de agentes na comercialização de energia elétrica |
Capítulo 3 - Fornecimento de alimentação e bebidas
e serviços de hospedagem
Notas.
1) O fornecimento de refeições e bebidas
envolve a prestação de serviços e a entrega de mercadoria, configurando dessa
maneira operação mista; a despeito disso o fornecimento de alimentação e de
bebidas se classifica no presente Capítulo.
2) Na posição 1.0301:
a) “fornecimento de refeições acompanhado
de serviços de restaurante” inclui, além da refeição, os apetrechos necessários
para que se dê o consumo da mesma, como por exemplo, local apropriado, serviços
de mesa, talheres e refeições à la carte;
b) “fornecimento de refeições com serviços
limitados de restaurante” diz respeito ao fornecimento em si, por exemplo, pelo
sistema de autosserviço ou balcão, ainda que bebidas e sobremesas sejam
servidas por garçons; e
c) “comissaria” ou catering restringe-se à
preparação e fornecimento de refeições a passageiros em aviões, trens e navios.
Tal fornecimento é feito, normalmente, sob os auspícios de contratos comerciais
entre o fornecedor da “comissaria” (catering) e a companhia de transporte.
3) Na posição 1.0303:
a) a expressão “quartos de múltipla
ocupação” inclui, por exemplo, albergues, pensões, hostels e similares; e
b) “acampamentos turísticos (camping)” são as áreas especialmente
preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques
habitáveis (trailers) ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações,
equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários
ao ar livre.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.0301 |
Fornecimento de alimentação, incluindo refeições |
1.0301.10.00 |
Fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante |
1.0301.2 |
Fornecimento de refeições com serviços limitados de restaurante |
1.0301.21.00 |
Fornecimento de refeições pelo sistema de auto-serviço
(self-service) |
1.0301.22.00 |
Fornecimento de comidas do tipo “comidas rápidas” (fast-food) |
1.0301.29.00 |
Outros fornecimentos de refeições sem os serviços de restaurante |
1.0301.3 |
Fornecimento de alimentação sob contrato e de refeições em
transportes (comissaria ou catering) |
1.0301.31.00 |
Fornecimento de alimentação sob contrato |
1.0301.32.00 |
Fornecimento de refeições em transportes (comissaria ou
catering) |
1.0301.39.00 |
Outros fornecimentos de alimentação |
|
|
1.0302.00.00 |
Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros |
|
|
1.0303 |
Serviços de hospedagem para visitantes |
1.0303.1 |
Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes |
1.0303.11.00 |
Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes,
com serviços diários de faxina |
1.0303.12.00 |
Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes,
sem serviços diários de faxina |
1.0303.13.00 |
Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes,
em propriedades partilhadas |
1.0303.14.00 |
Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes,
em quartos de múltipla ocupação |
1.0303.20.00 |
Serviços de acampamentos turísticos (camping) |
1.0303.90.00 |
Outros serviços de hospedagem para visitantes |
|
|
1.0304 |
Outros serviços de hospedagem para visitantes e outras pessoas |
1.0304.10.00 |
Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes
em residências estudantis |
1.0304.20.00 |
Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para
trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos |
1.0304.90.00 |
Outros serviços de quarto ou de unidades de hospedagem |
Capítulo 4 - Serviços de transporte de
passageiros
Notas.
1) No âmbito deste Capítulo, entende-se
por:
a) “área
metropolitana” ou “região metropolitana” é o centro populacional resultante da
reunião de duas ou mais cidades integradas tanto do ponto de vista econômico
quanto político e cultural que, conforme o caso, podem ter, intercaladas entre
si, área rurais;
b) “urbano” é termo que se refere ao âmbito
de uma cidade;
c) “ônibus” o veículo automotor de
transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros
sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade
destes, transporte número menor;
d) “serviço de transporte integrado” é
aquele que faz uso de mais de um tipo de veículo, que podem ser do mesmo tipo
ou não;
e) “serviços de transporte aquaviário de
passageiros” é aquele realizado entre portos ou pontos da costa, brasileira ou
não, e que utiliza para tanto via marítima ou esta e as vias navegáveis
interiores;
f) “passeios turísticos (sightseeing)” os
passeios de curta distância em áreas urbana, inclusive na área metropolitana;
g) “fretamento aéreo” é o serviço
contratado entre uma das partes (fretador) que se obriga para com a outra
(afretador), mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais
viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao
fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave;
h) “fretamento contínuo” o serviço prestado
a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a
instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus
alunos, professores ou associados com prazo de duração máxima de doze meses e
quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a
transportadora e seu cliente;
i) “fretamento eventual ou turístico” é o
serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, por
viagem;
j) “serviço de transporte rodoviário
interestadual de passageiros” o que transpõe os limites de Estado, do Distrito
Federal ou de Território;
k) “serviço de transporte rodoviário
interestadual semiurbano de passageiros” aquele que, com extensão igual ou
inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte
rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal, ou, caso
exista, de Território; e
l) “serviço de transporte rodoviário internacional de
passageiros” o que transpõe as fronteiras nacionais.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.0401 |
Serviços de transporte de passageiros em áreas urbanas,
inclusive nas áreas metropolitanas |
1.0401.1 |
Serviços de transporte urbano, inclusive nas áreas
metropolitanas , de passageiros |
1.0401.11 |
Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto
em áreas metropolitanas |
1.0401.11.10 |
Serviços prestados única e exclusivamente por meio de ônibus |
1.0401.11.90 |
Serviços prestados por meio de outros veículos rodoviários |
1.0401.12.00 |
Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas
metropolitanas |
1.0401.13.00 |
Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas
metropolitanas, de passageiros |
1.0401.14.00 |
Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros |
1.0401.15.00 |
Serviços de transporte integrado urbano, inclusive nas áreas
metropolitanas, de passageiros |
1.0401.16.00 |
Serviços de taxi |
1.0401.17.00 |
Serviço de aluguel de carros com motorista |
1.0401.19 |
Outros serviços terrestres de transporte de passageiros |
1.0401.19.10 |
Serviços de transporte escolar |
1.0401.19.90 |
Outros serviços terrestres de transporte de passageiros |
1.0401.2 |
Serviços de transporte aquaviário de passageiros |
1.0401.21.00 |
Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por
embarcações para travessia |
1.0401.22.00 |
Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por
embarcações para cruzeiros |
1.0401.29.00 |
Outros serviços de transporte por navegação interior de
passageiros |
1.0401.90.00 |
Outros serviços de transporte de passageiros em áreas urbanas,
inclusive metropolitanas |
|
|
1.0402 |
Serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing);
serviços de fretamento, exceto aéreo |
1.0402.1 |
Serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing) |
1.0402.11.00 |
Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos
(sightseeing) |
1.0402.12.00 |
Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos
(sightseeing) |
1.0402.13.00 |
Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos
(sightseeing) |
1.0402.14.00 |
Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos
(sightseeing) |
1.0402.19.00 |
Outros serviços transporte para passeios turísticos
(sightseeing) |
1.0402.2 |
Serviços de fretamento, exceto aéreo |
1.0402.21.00 |
Serviços de fretamento contínuo |
1.0402.22.00 |
Serviços de fretamento eventual ou turístico |
1.0402.29.00 |
Outros serviços de fretamento, exceto aéreo |
|
|
1.0403 |
Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual
semiurbano e internacional de passageiros |
1.0403.1 |
Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano,
de passageiros |
1.0403.11 |
Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive
interestadual semiurbano de passageiros |
1.0403.11.10 |
Serviços prestados única e exclusivamente por meio de ônibus |
1.0403.11.90 |
Serviços prestados por meio de outros veículos rodoviários |
1.0403.12.00 |
Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive
interestadual semiurbano, de passageiros |
1.0403.19.00 |
Outros serviços terrestres de transporte interestadual,
inclusive interestadual semiurbano, de passageiros não classificados em outra
posição |
1.0403.2 |
Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual
semiurbano, aquaviário de passageiros |
1.0403.21.00 |
Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual
semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para
travessia |
1.0403.22.00 |
Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual
semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para
cruzeiros |
1.0403.23.00 |
Serviços de transporte, nacional ou internacional, de
passageiros por embarcações para cruzeiros |
1.0403.29.00 |
Outros serviços de transporte interestadual, inclusive
interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros |
|
|
1.0404 |
Serviços de transporte aéreo de passageiros, inclusive por
fretamento |
1.0404.1 |
Serviços de transporte aéreo, em linhas regulares |
1.0404.11.00 |
Serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros |
1.0404.12.00 |
Serviços de transporte aéreo internacional de passageiros |
1.0404.20.00 |
Serviços de transporte aéreo por fretamento |
1.0404.9 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros |
1.0404.91.00 |
Serviços de táxi aéreo |
1.0404.99.00 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros |
Capítulo 5 - Serviços de
transporte de cargas
Notas.
1) Exclui-se do presente Capítulo o
“serviço de transporte de água”, que se classifica na subposição 1.0802.30.
2) Na posição 1.0501:
a) são exemplos de “carga solta,
não-unitizada” os ensacados, envasados, embalados ou produtos manufaturados,
inclusive produtos siderúrgicos;
b) “carga unitizada” refere-se ao sistema
utilizado para transportar mercadorias embaladas em pequenos volumes, as quais
são consolidadas ou agrupadas em um único recipiente de grande tamanho, tal
como paletes, evitando dessa maneira que essas mercadorias venham a ser
subtraídas, sofrerem danos ou destruição e, ao mesmo tempo, facilitar a
manipulação e agilizar as operações de carga ou descarga;
c) para se ter “carga unitizada” faz-se
uso, por exemplo, de contêineres, paletes, bigbags (contêineres) flexíveis e
bigboxes;
d) os serviços de transporte, rodoviário ou
ferroviários, de contêineres fazem uso de dry cargo, para carga seca, tank para
granéis líquidos e contêineres frigorificados para cargas que exijam tal
modalidade;
e) a diferença entre cargas frigorificadas
e climatizadas diz respeito apenas a temperatura em que as mesmas se encontram;
f) incluem-se dentre as “cargas especiais e
de grande porte”, por exemplo, grandes compressores, grandes máquinas agrícolas
ou de terraplanagem, grandes transformadores, turbinas, rotores, geradores,
guindastes e estruturas metálicas;
g) “produto perigoso” é toda substância ou
artigo encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas
características físico-químicas, represente risco para saúde das pessoas, para
a segurança pública ou para o meio ambiente;
h) a expressão”gás liquefeito de petróleo”
(GLP) inclui os seguintes gases e/ou misturas dos mesmos, liquefeitos:
propano, butanos, etileno, propileno, butileno, butadieno e demais gases previstos
na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul, exceto o gás natural
(2711.11.00);
3) Na posição 1.0502:
a) “navegação de apoio portuário” é aquela
realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento a
embarcações e instalações portuárias;
b) “navegação de apoio marítimo” é a
realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas
territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de
pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.
4) A classificação dos serviços de transporte de produtos
perigosos dar-se-á, conforme o tipo de transporte, nas subposições 1.0501.18;
1.0501.25; 1.0502.18; 1.0502.28; 1.0503.30; 1.0504.80 e 1.0505.80.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.0501 |
Serviços de transportes terrestres de cargas |
1.0501.1 |
Serviços de transportes rodoviários de cargas |
1.0501.11 |
Serviços de transporte rodoviário de cargas a granel |
1.0501.11.10 |
Serviços de transporte rodoviário de cargas sólidas a granel |
1.0501.11.20 |
Serviços de transporte rodoviário de cargas líquidas ou
liquefeitas, a granel |
1.0501.11.30 |
Serviços de transporte rodoviário de cargas gasosas a granel |
1.0501.12.00 |
Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas |
1.0501.13 |
Serviços de transporte rodoviário de carga geral |
1.0501.13.10 |
Serviços de transporte rodoviário de carga solta, não unitizada.
|
1.0501.13.20 |
Serviços de transporte rodoviário de carga unitizada, exceto de
contêineres |
1.0501.14 |
Serviços de transporte rodoviários de contêineres |
1.0501.14.10 |
Serviços de transporte rodoviário de cargas frigorificadas ou
climatizadas |
1.0501.14.90 |
Serviços de transporte rodoviário de outros tipos de contêineres |
1.0501.15.00 |
Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas, de
mobília de escritório e de outros objetos |
1.0501.16.00 |
Serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de
grande porte |
1.0501.17.00 |
Serviços de transporte rodoviário de veículos |
1.0501.18 |
Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos |
1.0501.18.10 |
Serviços de transporte rodoviário de combustíveis, lubrificantes
e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos |
1.0501.18.20 |
Serviços de transporte rodoviário de produtos químicos perigosos |
1.0501.18.90 |
Serviços de transporte rodoviário de outros produtos
perigosos |
1.0501.19.00 |
Outros tipos de carga dos serviços de transporte rodoviário |
1.0501.2 |
Serviços de transporte ferroviário de cargas |
1.0501.21 |
Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel |
1.0501.21.10 |
Serviços de transporte ferroviário de cargas sólidas a granel |
1.0501.21.20 |
Serviços de transporte ferroviário de cargas líquidas ou
liquefeitas, a granel |
1.0501.21.30 |
Serviços de transporte ferroviário de cargas gasosas a granel |
1.0501.22.00 |
Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas |
1.0501.23 |
Serviços de transporte ferroviário de carga geral |
1.0501.23.10 |
Serviços de transporte ferroviário de carga solta, não
unitizada |
1.0501.23.20 |
Serviços de transporte ferroviário de carga unitizada, exceto de
contêineres |
1.0501.23.30 |
Serviços de transporte ferroviário de bens e valores |
1.0501.24 |
Serviços de transporte ferroviário de contêineres |
1.0501.24.10 |
Serviços de transporte ferroviário de cargas frigorificadas ou
climatizadas |
1.0501.24.90 |
Serviços de transporte ferroviário de outros tipos de
contêineres |
1.0501.25 |
Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos |
1.0501.25.10 |
Serviços de transporte ferroviário de combustíveis,
lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos |
1.0501.25.20 |
Serviços de transporte ferroviário de produtos químicos
perigosos |
1.0501.25.30 |
Serviços de transporte ferroviário de armamentos militares e
munições |
1.0501.25.40 |
Serviços de transporte ferroviários de fundidos em estado
líquido |
1.0501.25.50 |
Serviços de transporte ferroviários de material radioativo |
1.0501.25.90 |
Serviços de transporte ferroviário de outros produtos perigosos |
1.0501.29.00 |
Outros tipos de carga do serviços de transporte ferroviário |
1.0501.3 |
Serviços de transporte por meio de dutos |
1.0501.31.00 |
Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível |
1.0501.32.00 |
Serviços de transporte de minérios |
1.0501.39.00 |
Serviços de transporte de outras mercadorias |
|
|
1.0502 |
Serviços de transporte aquaviário de cargas |
1.0502.1 |
Serviços de transportes aquaviário de navegação de cabotagem e
de longo curso |
1.0502.11 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de cargas a granel |
1.0502.11.10 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de cargas sólidas, a granel |
1.0502.11.20 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel |
1.0502.11.30 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de cargas gasosas a granel |
1.0502.12.00 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de cargas vivas |
1.0502.13 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de carga geral |
1.0502.13.10 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de carga solta, não unitizada |
1.0502.13.20 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de carga unitizada, exceto de contêineres |
1.0502.14 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de contêineres |
1.0502.14.10 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de cargas frigorificadas ou climatizadas |
1.0502.14.90 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de outros tipos de contêineres |
1.0502.15.00 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros
objetos |
1.0502.16.00 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de cargas especiais e de grande porte |
1.0502.17.00 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de veículos |
1.0502.18 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de produtos perigosos |
1.0502.18.10 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em
botijões metálicos |
1.0502.18.20 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de produtos químicos perigosos |
1.0502.18.90 |
Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de outros produtos perigosos |
1.0502.19.00 |
Outros tipos de carga dos serviços de transporte aquaviário de
navegação de cabotagem e de longo curso |
1.0502.2 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior |
1.0502.21 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de
cargas a granel |
1.0502.21.10 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de
cargas sólidas, a granel |
1.0502.21.20 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de
cargas líquidas ou liquefeitas, a granel |
1.0502.21.30 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de
cargas gasosas a granel |
1.0502.22.00 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior
de cargas vivas |
1.0502.23 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de
carga geral |
1.0502.23.10 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de
carga solta, não unitizada |
1.0502.23.20 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de
carga unitizada, exceto de contêineres |
1.0502.24 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de
contêineres |
1.0502.24.10 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de
cargas frigorificadas ou climatizadas |
1.0502.24.90 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de
outros tipos de contêineres |
1.0502.25.00 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de
mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos |
1.0502.26.00 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior
de cargas especiais e de grande porte |
1.0502.27.00 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos |
1.0502.28 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior
de produtos perigosos |
1.0502.28.10 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de
combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões
metálicos |
1.0502.28.20 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de
produtos químicos perigosos |
1.0502.28.90 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior
de outros produtos perigosos |
1.0502.29.00 |
Outros tipos de carga dos serviços de transporte aquaviário por
navegação interior |
1.0502.3 |
Serviços de navegação de apoio ao transporte aquaviário de carga |
1.0502.31.00 |
Serviços de navegação de apoio portuário |
1.0502.32.00 |
Serviços de navegação de apoio marítimo |
|
|
1.0503 |
Serviços de transportes aéreo de cargas |
1.0503.10.00 |
Serviços de transporte aéreo de cargas postais, remessas
expressas e cargas congêneres |
1.0503.20 |
Serviços de transporte aéreo de contêineres |
1.0503.20.10 |
Serviços de transporte aéreo de cargas frigorificadas ou climatizadas |
1.0503.20.90 |
Serviços de transporte aéreo de outros tipos de contêineres |
1.0503.30 |
Serviços de transporte aéreo de cargas especiais |
1.0503.30.10 |
Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos |
1.0503.30.20 |
Serviços de transporte aéreo de animais vivos |
1.0503.30.30 |
Serviços de transporte aéreo de máquinas e veículos |
1.0503.30.40 |
Serviços de transporte aéreo de perecíveis |
1.0503.30.50 |
Serviços de transporte aéreo de cargas frágeis |
1.0503.30.60 |
Serviços de transporte aéreo de cargas controladas |
1.0503.30.70 |
Serviços de transporte aéreo de valores |
1.0503.30.90 |
Serviços de transporte aéreo de outras cargas especiais |
1.0503.90.00 |
Serviços de transportes aéreos de outros tipos de cargas |
|
|
1.0504 |
Serviços de transporte multimodal, exceto os serviços de apoio |
1.0504.10 |
Serviços de transporte multimodal de cargas a granel |
1.0504.10.10 |
Serviços de transporte multimodal de cargas sólidas, a granel |
1.0504.10.20 |
Serviços de transporte multimodal de cargas líquidas ou
liquefeitas, a granel |
1.0504.10.30 |
Serviços de transporte multimodal de cargas gasosas a granel |
1.0504.20.00 |
Serviços de transporte multimodal de cargas vivas |
1.0504.30 |
Serviços de transporte multimodal de carga geral |
1.0504.30.10 |
Serviços de transporte multimodal de cargas soltas, não
unitizadas |
1.0504.30.20 |
Serviços de transporte multimodal de cargas unitizadas, exceto
de contêineres |
1.0504.40 |
Serviços de transporte multimodal de contêineres |
1.0504.40.10 |
Serviços de transporte multimodal de cargas frigorificadas ou
climatizadas |
1.0504.40.90 |
Serviços de transporte multimodal de outros tipos de contêineres |
1.0504.50.00 |
Serviços de transporte multimodal de mudanças domésticas, de
mobília de escritório e de outros objetos |
1.0504.60.00 |
Serviços de transporte multimodal de cargas especiais e de
grande porte |
1.0504.70.00 |
Serviços de transporte multimodal de veículos |
1.0504.80 |
Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos |
1.0504.80.10 |
Serviços de transporte multimodal de combustíveis, lubrificantes
e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos |
1.0504.80.20 |
Serviços de transporte multimodal de produtos químicos perigosos |
1.0504.80.90 |
Serviços de transporte multimodal de outros produtos perigosos |
1.0504.90.00 |
Serviços de transporte multimodal de outros tipos de carga |
|
|
1.0505 |
Serviços de transporte intermodal, exceto os serviços de apoio |
1.0505.10 |
Serviços de transporte intermodal de cargas a granel |
1.0505.10.10 |
Serviços de transporte intermodal de cargas sólidas, a granel |
1.0505.10.20 |
Serviços de transporte intermodal de cargas líquidas ou
liquefeitas, a granel |
1.0505.10.30 |
Serviços de transporte intermodal de cargas gasosas a granel |
1.0505.20.00 |
Serviços de transporte intermodal de cargas vivas |
1.0505.30 |
Serviços de transporte intermodal de carga geral |
1.0505.30.10 |
Serviços de transporte intermodal de cargas soltas, não
unitizadas. |
1.0505.30.20 |
Serviços de transporte intermodal de cargas unitizadas, exceto
de contêineres |
1.0505.40 |
Serviços de transporte intermodal de contêineres |
1.0505.40.10 |
Serviços de transporte intermodal de cargas frigorificadas ou
climatizadas |
1.0505.40.90 |
Serviços de transporte intermodal de outros tipos de contêineres |
1.0505.50.00 |
Serviços de transporte intermodal de mudanças domésticas, de
mobília de escritório e de outros objetos |
1.0505.60.00 |
Serviços de transporte intermodal de cargas especiais e de
grande porte |
1.0505.70.00 |
Serviços de transporte intermodal de veículos |
1.0505.80 |
Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos |
1.0505.80.10 |
Serviços de transporte intermodal de combustíveis, lubrificantes
e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos |
1.0505.80.20 |
Serviços de transporte intermodal de produtos químicos perigosos |
1.0505.80.90 |
Serviços de transporte intermodal de outros produtos perigosos |
1.0505.90.00 |
Serviços de transporte intermodal de outros tipos de carga |
Capítulo 6 - Serviços de apoio aos
transportes
Notas.
1) A armazenagem em depósitos é feita em
armazéns gerais, que são estabelecimentos que têm por finalidade a guarda e
conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais e em armazéns
gerais alfandegados.
2) Os serviços de apoio ao transporte
ferroviário da posição 1.0603 incluem, dentre outros, os serviços de reboque,
vendas de passagem, reservas, limpeza de trens, serviços de bagagem e “achados
e perdidos”.
3) O “serviço de praticagem”, classificados
na posição 1.0605 é:
a) realizado pelo prático, que é aquaviário
não tripulante, que embarcado presta tal serviço; e
b) o conjunto de atividades profissionais
de assessoria ao Comandante (tripulante responsável pela operação e manutenção
de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e
às demais pessoas a bordo) requeridas por força de peculiaridades locais
que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.
4) Na posição 1.0605:
a) Os “serviços de salvamento de
embarcações” incluem, por exemplo, os serviços de desencalhe, reflutuação,
recuperação de cargas e de embarcações; e
b) Os “serviços de apoio ao transporte aquaviário de cargas”
não incluem os serviços de navegação de apoio que se classificam na posição
1.0502.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.0601 |
Serviços de manuseio de cargas |
1.0601.10.00 |
Serviços de manuseio de contêineres |
1.0601.90.00 |
Outros serviços de manuseio de cargas e bagagens |
|
|
1.0602 |
Serviços de armazenagem em depósitos |
1.0602.10.00 |
Serviços de armazenagem frigorífica |
1.0602.20 |
Serviços de armazenagem de produtos perigosos |
1.0602.20.10 |
Serviços de armazenagem de petróleo e seus derivados |
1.0602.20.20 |
Serviços de armazenagem de combustíveis, lubrificantes e GLP,
inclusive apresentado em botijões metálicos |
1.0602.20.30 |
Serviços de armazenagem de produtos químicos perigosos |
1.0602.20.90 |
Serviços de armazenagem de outros produtos perigosos |
1.0602.30 |
Serviços de armazenagem de granéis sólidos, líquidos ou
liquefeitos e gasosos |
1.0602.30.10 |
Serviços de armazenagem de granéis sólidos |
1.0602.30.20 |
Serviços de armazenagem de granéis líquidos ou liquefeitos |
1.0602.30.30 |
Serviços de armazenagem de granéis gasosos |
1.0602.90.00 |
Outros serviços de armazenagem em depósitos |
|
|
1.0603.00.00 |
Serviços de apoio para transportes ferroviários |
|
|
1.0604 |
Serviços de apoio para transportes rodoviários |
1.0604.10.00 |
Serviços de estações rodoviárias |
1.0604.20 |
Serviços de operação de autoestradas, pontes e túneis |
1.0604.20.10 |
Serviços de operação de autoestradas |
1.0604.20.20 |
Serviços de operação de pontes e túneis |
1.0604.20.30 |
Serviços de exploração de pedágios |
1.0604.30.00 |
Serviços de estacionamentos |
1.0604.40.00 |
Serviços de reboque para veículos particulares e comerciais |
1.0604.90.00 |
Outros serviços de apoio ao transporte rodoviário |
|
|
1.0605 |
Serviços de apoio para transportes aquaviários |
1.0605.10.00 |
Serviços de operação de portos e canais, exceto manuseio de
cargas |
1.0605.20.00 |
Serviços de praticagem e de docas |
1.0605.30.00 |
Serviços de salvamento de embarcações |
1.0605.90.00 |
Outros serviços de apoio ao transporte aquaviário, exceto os
serviços de navegação de apoio |
|
|
1.0606 |
Serviços de apoio aos transporte aéreo |
1.0606.10.00 |
Serviços de operação de aeroportos, exceto manuseio de cargas |
1.0606.20.00 |
Serviços de controle de tráfego aéreo |
1.0606.90.00 |
Outros serviços de apoio ao transporte aéreo |
|
|
1.0607 |
Outros serviços de apoio aos transportes |
1.0607.10.00 |
Serviços de agências de fretamento de transporte e outros
serviços de fretamento de transportes |
1.0607.20.00 |
Outros serviços de apoio aos transporte não classificados em
outra posição |
|
|
1.0608 |
Serviços de apoio ao transporte multimodal e intermodal de
cargas |
1.0608.10.00 |
Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal e
intermodal de cargas |
1.0608.20.00 |
Serviços de unitização ou desunitização do transporte multimodal
e intermodal de cargas |
1.0608.30.00 |
Serviços de movimentação do transporte multimodal e intermodal
de cargas |
1.0608.40.00 |
Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do
transporte multimodal e intermodal de cargas |
1.0608.90.00 |
Outros serviços de apoio ao transporte multimodal e intermodal
de cargas |
Capítulo 7 - Serviços postais; serviços de coleta,
remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos;
serviços de remessas expressas
Notas.
1) Na posição 1.0703, entende-se por “remessa expressa” o
documento ou a encomenda internacional transportada, por via aérea, por empresa
de transporte expresso internacional, porta a porta.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.0701.00.00 |
Serviços postais |
|
|
1.0702.00.00 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto
cartas) ou de pequenos objetos |
|
|
1.0703.00.00 |
Serviços de remessas expressas |
Capítulo 8 - Serviços de transmissão e distribuição de
eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
Notas.
1) Na posição 1.0801:
a) nos “serviços de distribuição de
eletricidade” inclui-se a manutenção de medidores de eletricidade; e
b) na “distribuição de gás canalizado”,
inclui-se a distribuição de qualquer combustível gasoso por meio de tubulações
e a manutenção de medidores de gás.
2) Na subposição 1.0802.1, inclui-se nos “serviços de
distribuição de água” a manutenção dos medidores de água.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.0801 |
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade e gás |
1.0801.1 |
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade |
1.0801.11.00 |
Serviços de transmissão de eletricidade |
1.0801.12.00 |
Serviços de distribuição de eletricidade |
1.0801.20.00 |
Serviços de distribuição de gás canalizado |
|
|
1.0802 |
Serviços de distribuição de água |
1.0802.10.00 |
Serviços de distribuição de água por meio de tubulações, exceto
vapor de água e água quente |
1.0802.20.00 |
Serviços de distribuição de vapor de água, água quente e ar
condicionado por meio de tubulações |
1.0802.30.00 |
Serviços de distribuição de água, exceto através de tubulações |
SEÇÃO III - SERVIÇOS FINANCEIROS
E RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL;
SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE
INTELECTUAL
Notas.
1) Na Nomenclatura, “programa de computador” é a expressão de
um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em
máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou analógica, para
fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Capítulo 9 - Serviços financeiros e relacionados;
securitização de recebíveis e fomento comercial
Notas.
1) “Banco de investimento” é instituição
financeira de natureza privada, especializada em operações de participação
societária de caráter temporário, de financiamento da
atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de
administração de recursos de
terceiros.
2) “Serviços de previdência complementar”
são os ofertados pelas entidades de previdência complementar, as quais são as
que têm por objeto principal a administração e execução de planos de benefícios
de natureza previdenciária; esses planos são facultativos, de caráter
complementar e organizados de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social e baseiam-se na constituição de reservas que garantam o
benefício.
3) Na Nomenclatura, as “entidades de
previdência complementar” são classificadas, de acordo com a relação entre a
entidade e os participantes dos planos de benefícios, em:
a) “fechadas”, quando responsáveis por
planos acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um
grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e aos associados ou membros
de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial,
denominadas instituidores; e
b) “abertas”, quando os planos ofertados
são acessíveis a qualquer pessoa física ou quando tenham por objetivo garantir
benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente
a uma ou mais entidades contratantes desses planos.
4) “Serviços de previdência complementar
fechada” são realizados por entidades descritas na Nota 3.a) do presente
Capítulo.
5) “Serviços de previdência complementar
aberta” são realizados por entidades descritas na Nota 3.b) do presente
Capítulo.
6) Considera-se arrendamento mercantil
financeiro a modalidade em que:
a) as contraprestações e demais pagamentos
previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes
para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo
contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos
investidos;
b) as despesas de manutenção, assistência
técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam
responsabilidade da arrendatária;
c) o preço para o exercício da opção de
compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do
bem arrendado.
7) Na posição 1.0903, os “serviços de
seguro de viagem” incluem, por exemplo, cancelamento, interrupção e atraso de
viagem; atraso, perda ou dano em bagagem; despesas médicas em função de
acidentes ou doenças ocorridas durante a viagem; e repatriação de restos
mortais.
8) Na posição 1.0904, o termo “resseguro”
refere-se a operação de transferência de riscos de uma cedente (a sociedade
seguradora que contrata operação de resseguro) para um ressegurador,
ressalvado a retrocessão (operação de transferência de riscos de resseguro de
resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades
seguradoras locais).
9) Na posição 1.0905, o termo “commodity”,
designa bem primário, com destaca importância no mercado internacional, em
estado bruto ou com pequeno grau de industrialização produzido em escala
mundial e com características físicas homogêneas. Em regra, esses bens são de
origem agrícola ou mineral, amplamente negociados por meio de contratos entre
importadores e exportadores.
10) Na posição 1.0907, a “securitização de
recebíveis” ocorre quando uma instituição financeira detentora de créditos
(“recebíveis”) cede os mesmos a uma instituição não financeira,
constituída sob a forma de sociedade por ações, cujo objeto social é,
exclusivamente, a aquisição de recebíveis (“companhia securitizadora”).
11) Na posição 1.0908, “fomento comercial (factoring)”
consiste na prestação cumulativa e contínua de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços;
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.0901 |
Serviços financeiros, exceto bancos de
investimento, serviços de seguros e previdência complementar |
1.0901.10.00 |
Serviços de banco central |
1.0901.2 |
Serviços de depósito |
1.0901.21.00 |
Serviços de depósito para pessoas jurídicas |
1.0901.22.00 |
Serviços de depósito para pessoas físicas |
1.0901.29.00 |
Outros serviços de depósito |
1.0901.3 |
Serviços de concessão de crédito |
1.0901.31.00 |
Serviços de financiamentos imobiliários residenciais |
1.0901.32.00 |
Serviços de financiamentos imobiliários não-residenciais |
1.0901.33.00 |
Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais |
1.0901.34.00 |
Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais |
1.0901.35.00 |
Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais |
1.0901.36.00 |
Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários |
1.0901.39.00 |
Outros serviços de concessão de crédito |
1.0901.40.00 |
Serviços de cartão de crédito |
1.0901.5 |
Operações de arrendamento mercantil financeiro |
1.0901.51 |
Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos |
1.0901.51.1 |
Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos de transporte |
1.0901.51.11 |
Arrendamento mercantil financeiro de veículos rodoviários
automotores para o transporte de passageiros |
1.0901.51.12 |
Arrendamento mercantil financeiro de veículos rodoviários
automotores para o transporte de mercadorias |
1.0901.51.13 |
Arrendamento mercantil financeiro de veículos e equipamentos
ferroviários |
1.0901.51.14 |
Arrendamento mercantil financeiro de outros equipamentos de
transporte terrestre, inclusive de veículos de uso misto |
1.0901.51.15 |
Arrendamento mercantil financeiro de navios e outras embarcações |
1.0901.51.16 |
Arrendamento mercantil financeiro de aeronaves |
1.0901.51.17 |
Arrendamento mercantil financeiro de contêineres |
1.0901.51.2 |
Arrendamento mercantil financeiro de outras máquinas e
equipamentos |
1.0901.51.21 |
Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos
agrícolas |
1.0901.51.22 |
Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos de
construção |
1.0901.51.23 |
Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos
para escritórios, exceto computadores |
1.0901.51.24 |
Arrendamento mercantil financeiro de computadores |
1.0901.51.25 |
Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos de
telecomunicação |
1.0901.51.29 |
Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos,
não classificados em outra posição |
1.0901.52 |
Arrendamento mercantil financeiro de outras mercadorias |
1.0901.52.10 |
Arrendamento mercantil financeiro de televisão e outros
eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios |
1.0901.52.20 |
Arrendamento mercantil financeiro de mídias gravadas |
1.0901.52.30 |
Arrendamento mercantil financeiro de móveis e eletrodomésticos |
1.0901.52.40 |
Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos para diversão
e lazer |
1.0901.52.50 |
Arrendamento mercantil financeiro de artigos de cama, mesa e
banho |
1.0901.52.90 |
Arrendamento mercantil financeiro de outras mercadorias não
classificadas em outra posição |
1.0901.90.00 |
Outros serviços financeiros |
|
|
1.0902 |
Serviços de banco de investimento |
1.0902.10.00 |
Serviços de valoração de ativos |
1.0902.20.00 |
Serviços de subscrição de valores mobiliários |
1.0902.30.00 |
Serviços de fusões e aquisições |
1.0902.40.00 |
Serviços de capital de risco e finanças corporativas |
1.0902.90.00 |
Outros serviços relacionados a bancos de investimentos |
|
|
1.0903 |
Serviços de seguros e previdência complementar (excluídos os
serviços de resseguros), exceto serviços de previdência social compulsória |
1.0903.1 |
Serviços de seguro de vida e de previdência complementar,
excluídos os serviços de resseguros |
1.0903.11.00 |
Serviços de seguro de vida |
1.0903.12.00 |
Serviços de previdência complementar aberta |
1.0903.13.00 |
Serviços de previdência complementar fechada |
1.0903.20.00 |
Serviços de seguros saúde e de acidentes |
1.0903.9 |
Outros serviços de seguros, excluídos os serviços de resseguros |
1.0903.91.00 |
Serviços de seguros de veículos rodoviários |
1.0903.92.00 |
Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e
aéreo |
1.0903.93.00 |
Serviços de seguros de cargas |
1.0903.94.00 |
Serviços de seguros de outras propriedades |
1.0903.95.00 |
Serviços de seguros por responsabilidade civil |
1.0903.96.00 |
Serviços de seguro de crédito e de caução |
1.0903.97.00 |
Serviços de seguro de viagem |
1.0903.99.00 |
Outros serviços de seguro |
|
|
1.0904 |
Serviços de resseguros |
1.0904.10.00 |
Serviços de resseguros de vida |
1.0904.20.00 |
Serviços de resseguros saúde e de acidentes |
1.0904.3 |
Outros serviços de resseguros |
1.0904.31.00 |
Serviços de resseguros de veículos rodoviários |
1.0904.32.00 |
Serviços de resseguros de transportes ferroviários, aquaviários
e aéreos |
1.0904.33.00 |
Serviços de resseguros de cargas |
1.0904.34.00 |
Serviços de resseguros de outras propriedades |
1.0904.35.00 |
Serviços de resseguros de responsabilidade civil |
1.0904.36.00 |
Serviços de resseguros de crédito e caução |
1.0904.39.00 |
Outros serviços de resseguros |
|
|
1.0905 |
Serviços auxiliares aos serviços financeiros, exceto os
relacionados a seguros e previdência complementar |
1.0905.1 |
Serviços de corretagem de títulos, derivativos e
commodities |
1.0905.11.00 |
Serviços de corretagem de títulos |
1.0905.12.00 |
Serviços de corretagem de derivativos e commodities |
1.0905.13.00 |
Serviços de compensação de transações financeiras, inclusive com
ativos financeiros (clearinghouse) |
1.0905.20.00 |
Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos,
exceto fundos de pensão |
1.0905.30.00 |
Serviços de guarda e custódia |
1.0905.40.00 |
Serviços relacionados à administração de mercados financeiros |
1.0905.9 |
Outros serviços auxiliares aos serviços financeiros |
1.0905.91.00 |
Serviços de consultoria financeira |
1.0905.92.00 |
Serviços de câmbio |
1.0905.93.00 |
Serviços de classificação de risco (rating) |
1.0905.94.00 |
Serviços fiduciários |
1.0905.99.00 |
Outros serviços auxiliares aos serviços financeiros não
classificados em outra posição |
|
|
1.0906 |
Serviços auxiliares aos seguros, previdência complementar e
planos privados de assistência à saúde |
1.0906.1 |
Serviços de agenciamento e corretagem de seguros e previdência
complementar; serviços de corretagem de planos privados de assistência à
saúde |
1.0906.11.00 |
Serviços de agenciamento e corretagem de seguros e previdência
complementar |
1.0906.12.00 |
Serviços de corretagem de planos privados de assistência à saúde |
1.0906.20.00 |
Serviços de perícia e avaliação de seguros |
1.0906.30.00 |
Serviços atuariais |
1.0906.40.00 |
Serviços de gestão de fundos de previdência complementar |
1.0906.90.00 |
Outros serviços auxiliares a seguros, previdência complementar e
planos privados de assistência à saúde |
|
|
1.0907.00.00 |
Securitização de recebíveis |
|
|
1.0908.00.00 |
Fomento comercial (factoring) |
Capítulo 10 - Serviços imobiliários
Notas.
1) Não se incluem no presente Capítulo as incorporações, que
se classificam, conforme o caso, nas posições 1.0101 ou 1.0102.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.1001 |
Serviços imobiliários sob comissão ou contrato |
1.1001.1 |
Serviços de administração e locação de imóveis |
1.1001.11.00 |
Serviços de administração e locação de imóveis residenciais |
1.1001.12 |
Serviços de administração e locação de imóveis não residenciais |
1.1001.12.10 |
Serviços de administração de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza |
1.1001.12.90 |
Outros serviços de administração e locação de imóveis não
residenciais |
1.1001.2 |
Compra e venda de imóveis |
1.1001.21.00 |
Compra e venda de imóveis residenciais |
1.1001.22.00 |
Compra e venda de imóveis não-residenciais |
1.1001.30.00 |
Serviços de avaliação de imóveis |
1.1001.40.00 |
Serviços de consultoria imobiliária |
1.1001.50.00 |
Serviços de assessoria de gestão condominial (condomínios,
edifícios residenciais e mistos) |
Capítulo 11 - Arrendamento mercantil operacional,
propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros
direitos
Notas.
1) Considera-se “arrendamento mercantil
operacional” a modalidade de arrendamento mercantil em que:
a) as contraprestações a serem pagas pela
arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes
à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos
pagamentos da espécie ultrapassar 75% do custo do bem arrendado;
b) as despesas de manutenção, assistência
técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de
responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; e
c) o preço para o exercício da opção de
compra seja o valor de mercado do bem arrendado.
2) As operações de arrendamento mercantil
financeiro classificam-se no Capítulo 9.
3)” Operador”, no presente Capítulo, é termo que
se refere àquele que opera máquinas ou conduz veículos, aplicando-se também às
tripulações que conduzem navios e outros tipos de embarcações, inclusive
aeronaves.
4) A duração da locação é irrelevante para
sua classificação.
5) No âmbito do presente Capítulo bens
móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
6) Na posição 1.1102, a expressão “mídia
gravada” inclui: fita cassete, fitas de vídeo, vídeo disco, fita DAT
(Digital Audio Tape), CD's, DVD's, “Blu-ray” e vídeo games, dentre
outras.
7) Para os fins deste Capítulo:
a) a expressão “propriedade intelectual”
refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das
Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo
Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, constante da Ata Final que
incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do
Uruguai, aprovada pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de
dezembro de 1994. Além de direitos de propriedade intelectual, este Capítulo
abrange outros tipos de direitos;
b) “licenciamento” compreende a autorização
para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial de qualquer categoria
de propriedade intelectual;
c) “cessão temporária de direitos de autor”
compreende a transferência, total ou parcial, de titularidade por tempo
estipulado em contrato ou pelo prazo máximo de cinco anos na hipótese de não
haver estipulação contratual escrita; e
d) não se considera a cessão que transfere
a titularidade dos direitos patrimoniais de autor em caráter definitivo, que se
classifica no Capítulo 27.
8) O licenciamento de direitos de que trata
o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade
intelectual:
a) direitos do autor e direitos conexos;
b) patentes;
c) marcas;
d) desenhos industriais;
e) cultivares;
f) topografias de circuitos integrados;
g) informação confidencial, inclusive
informação não divulgada; e
h) conhecimento tradicional associado ao
patrimônio genético.
9) Aplicam-se ao Capítulo 11, no que
couber, as Leis no 9.279, de 14 de maio de 1996, no
9.456, de 25 de abril de 1997, no 9.609, de 19 de fevereiro
de 1998, no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no
10.603, de 17 de dezembro de 2002, no 11.484, de 31 de maio
de 2007, e a MP no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001
bem como a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e os seus
regulamentos.
10) No presente Capítulo, entende-se por:
a) “obra audiovisual” como aquela que
resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar,
por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos
processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para
fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
b) “franquia empresarial ou franchising” o sistema pelo qual
um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente,
associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou
serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de
implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou
detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no
entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.1101 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e
equipamentos, sem operador |
1.1101.1 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de
transporte, sem operador |
1.1101.11.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários
automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador |
1.1101.12.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos
rodoviários automotores para o transporte de mercadorias, sem operador |
1.1101.13.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e
equipamentos ferroviários, sem operador |
1.1101.14.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros
equipamentos de transporte terrestre, inclusive de veículos de uso misto, sem
operador |
1.1101.15.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de navios e outras
embarcações, sem tripulação |
1.1101.16.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de aeronaves, sem
tripulação |
1.1101.17.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres |
1.1101.2 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras máquinas
e equipamentos, sem operador |
1.1101.21.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e
equipamentos agrícolas, sem operador |
1.1101.22.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e
equipamentos de construção, sem operador |
1.1101.23.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e
equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador |
1.1101.24.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores,
sem operador |
1.1101.25.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de
telecomunicação, sem operador |
1.1101.29.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e
equipamentos, não classificados em outra posição, sem operador |
|
|
1.1102 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras
mercadorias |
1.1102.10.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e
outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios |
1.1102.20.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias gravadas
|
1.1102.30.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e
eletrodomésticos |
1.1102.40.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos
para diversão e lazer |
1.1102.50.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de artigos de
cama, mesa e banho |
1.1102.60.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de roupas e
calçados |
1.1102.90.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras
mercadorias não classificadas em outra posição |
|
|
1.1103 |
Licenciamento de direitos de autor e direitos conexos |
1.1103.10.00 |
Licenciamento de direitos de obras literárias |
1.1103.2 |
Licenciamento de direitos sobre programas de computador |
1.1103.21.00 |
Licenciamento de direitos de produção, distribuição ou
comercialização de programas de computador |
1.1103.22.00 |
Licenciamento de direitos de uso de programas de computador |
1.1103.29.00 |
Licenciamento de outros direitos sobre programas de
computador |
1.1103.3 |
Licenciamento de direitos de obras audiovisuais |
1.1103.31.00 |
Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas |
1.1103.32.00 |
Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas |
1.1103.33.00 |
Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias |
1.1103.34.00 |
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou
executantes em obras audiovisuais |
1.1103.35.00 |
Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras
audiovisuais |
1.1103.39 |
Licenciamento de direitos de outras obras audiovisuais |
1.1103.39.1 |
Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas à
televisão |
1.1103.39.11 |
Licenciamento de direitos de obras audiovisuais sobre
transmissões de eventos esportivos |
1.1103.39.12 |
Licenciamento de direitos de obras audiovisuais sobre
transmissões de programas televisivos |
1.1103.39.19 |
Licenciamento de direitos de obras audiovisuais sobre outras
transmissões televisivas |
1.1103.39.90 |
Licenciamento de direitos de outras obras audiovisuais |
1.1103.4 |
Licenciamento de direitos de obras musicais e outros fonogramas |
1.1103.41.00 |
Licenciamento de direitos de autor de obras musicais ou
literomusicais |
1.1103.42.00 |
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou
executantes |
1.1103.43.00 |
Licenciamento de direitos conexos de produtores de fonogramas |
1.1103.50.00 |
Licenciamento de direitos relacionados à radiodifusão |
1.1103.9 |
Licenciamento de outros direitos de autor e outros direitos
conexos |
1.1103.91.00 |
Licenciamento de outros direitos de autor |
1.1103.92.00 |
Licenciamento de outros direitos conexos |
|
|
1.1104 |
Cessão temporária de direitos de autor e direitos conexos |
1.1104.10.00 |
Cessão temporária de direitos de obras literárias |
1.1104.20.00 |
Cessão temporária de direitos sobre programas de
computador |
1.1104.3 |
Cessão temporária de direitos sobre obras audiovisuais |
1.1104.31.00 |
Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas |
1.1104.32.00 |
Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas |
1.1104.33.00 |
Cessão temporária de direitos de autor de obras publicitárias |
1.1104.34.00 |
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou
executantes em obras audiovisuais |
1.1104.35.00 |
Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras
audiovisuais |
1.1104.39 |
Cessão temporária de direitos de outras obras audiovisuais |
1.1104.39.1 |
Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais destinadas à
televisão |
1.1104.39.11 |
Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais sobre
transmissões de eventos esportivos |
1.1104.39.12 |
Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais sobre
transmissões de programas televisivos |
1.1104.39.19 |
Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais sobre outras
transmissões televisivas |
1.1104.39.90 |
Cessão temporária de direitos de outras obras audiovisuais |
1.1104.4 |
Cessão temporária de direitos de obras musicais e de outros
fonogramas |
1.1104.41.00 |
Cessão temporária de direitos de autor de obras musicais e
literomusicais |
1.1104.42.00 |
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou
executantes |
1.1104.43.00 |
Cessão temporária de direitos conexos de produtores de
fonogramas |
1.1104.50.00 |
Cessão temporária de direitos relacionados à radiodifusão |
1.1104.9 |
Cessão temporária de outros direitos de autor e outros direitos
conexos |
1.1104.91.00 |
Cessão temporária de outros direitos de autor |
1.1104.92.00 |
Cessão temporária de outros direitos conexos |
|
|
1.1105 |
Licenciamento de direitos sobre a propriedade industrial |
1.1105.10.00 |
Licenciamento de direitos sobre patentes |
1.1105.20.00 |
Licenciamento de direitos sobre marcas |
1.1105.30.00 |
Licenciamento de direitos sobre desenho industrial |
1.1105.90.00 |
Licenciamento de outros direitos sobre a propriedade industrial |
|
|
1.1106.00.00 |
Licenciamento de direitos sobre cultivares |
|
|
1.1107.00.00 |
Licenciamento de direitos sobre topografias de circuitos
integrados |
|
|
1.1108.00.00 |
Licenciamento de direitos relativos à informação não divulgada |
|
|
1.1109.00.00 |
Licenciamento de outros direitos de propriedade intelectual não
classificados em nenhuma das posições anteriores |
|
|
1.1110 |
Contratos de transferência de tecnologia |
1.1110.10.00 |
Contratos de prestação de serviços de assistência técnica e
científica, combinadamente ou não, com qualquer modalidade de transferência
de tecnologia |
1.1110.20.00 |
Contratos de fornecimento de tecnologia (know-how) |
1.1110.30.00 |
Contratos de franquia |
1.1110.90.00 |
Outros contratos de transferência de tecnologia |
|
|
1.1111 |
Exploração de recursos naturais |
1.1111.10.00 |
Exploração de recursos vegetais, inclusive florestais |
1.1111.20.00 |
Exploração de recursos minerais |
|
|
1.1112 |
Licenciamento de direitos sobre conhecimento tradicional |
1.1112.10.00 |
Licenciamento de direitos sobre conhecimento tradicional
associado a recursos genéticos |
1.1112.90.00 |
Licenciamento de direitos sobre outros conhecimentos
tradicionais |
|
|
1.1113.00.00 |
Licenciamento de direitos relativos ao acesso a recursos
genéticos, exceto os decorrentes do conhecimento tradicional |
SEÇÃO IV - SERVIÇOS EMPRESARIAIS
E DE PRODUÇÃO
Notas.
1) Na Nomenclatura, entende-se por:
a) “equipamento” o conjunto de apetrechos,
partes, aparelhos e/ou instalações, de natureza mecânica e/ou elétrica e/ou
eletrônica, que, quando postas de forma integrada, torna-se capaz de realizar
determinado trabalho;
b) “aparelho” o dispositivo que possui
partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma
ou mais funções específicas;
c) “instrumento” o objeto, contendo uma ou
mais partes, capaz de executar uma ou mais operações, observações e/ou medidas;
d) “maquinário” o termo que alude a uma
máquina isolada ou a uma combinação de máquinas interligadas de forma
apropriada e que poderá conter aparelhos e/ou equipamentos; e
e) “projeto” o conjunto de desenhos,
especificações e documentos que possibilitam a construção de um bem.
Capítulo
12 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento
Notas.
1) No presente Capítulo, entende-se por:
a) “pesquisa” o processo que objetiva
gerar, corroborar ou refutar conhecimentos, podendo assumir as formas de
pesquisa básica ou pesquisa aplicada;
b) “pesquisa básica” a pesquisa onde os
trabalhos experimentais ou teóricos são desenvolvidos com o intuito de obter
novos conhecimentos sobre fenômenos e fatos observáveis, ainda não elucidados;
c) “pesquisa aplicada” a pesquisa onde os
trabalhos originais de investigação visam à obtenção de novos conhecimentos
orientados para aplicações específicas;
d) “desenvolvimento”
o uso sistemático de conhecimentos científicos ou tecnológicos, com o intuito
de obter novos produtos ou processos ou melhorar e/ou aperfeiçoar os já
existentes; e
e) “pesquisa e desenvolvimento” o conjunto
de trabalhos criativos, efetuados de forma sistemática, com o intuito de
ampliar a base de conhecimentos científicos e tecnológicos, e o uso desses
conhecimentos para desenvolver novas aplicações, tais como produtos ou
processos novos ou tecnologicamente aprimorados.
2) O termo “humanidades” inclui, por
exemplo, línguas, literatura, história, filosofia, artes, religião e teologia.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.1201 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais,
exatas e engenharia |
1.1201.1 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais e
exatas |
1.1201.11.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em física |
1.1201.12.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em química e biologia |
1.1201.19.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências
naturais e exatas |
1.1201.2 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e
tecnologia |
1.1201.21.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia |
1.1201.22.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação e comunicação (TIC) |
1.1201.23.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em nanotecnologia |
1.1201.24.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e
tecnologia nucleares |
1.1201.25.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e
tecnologia em microondas de potência |
1.1201.29.00 |
Outros serviços de pesquisa e desenvolvimento em outros ramos
da engenharia e tecnologia |
1.1201.30.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências médica,
odontológica e farmacêutica |
1.1201.40.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências agrícolas |
1.1201.9 |
Outros serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências
naturais e engenharia |
1.1201.91.00 |
Pesquisa tecnológica utilizando documentos de patentes |
1.1201.99.00 |
Outros serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências
naturais e engenharia |
|
|
1.1202 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências sociais e
humanidades |
1.1202.1 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências sociais |
1.1202.11.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em psicologia |
1.1202.12.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em economia |
1.1202.13.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em direito |
1.1202.19.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências
sociais |
1.1202.20.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em humanidades |
|
|
1.1203.00.00 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento interdisciplinar |
Capítulo 13 - Serviços jurídicos e
contábeis
Notas.
1) Na posição 1.1301, os “serviços de
documentação e certificação” incluem, por exemplo, os serviços de concessão de
registro de patentes, direitos autorais e outras propriedades intelectuais,
certificados de origem de mercadorias e atestados de inexistência de produção
nacional de máquinas e equipamentos.
2) Na posição 1.1303, “pessoa jurídica” é a
união ou sociedade de pessoas físicas que adquire, em função da lei,
personalidade própria e distinta da de seus membros, para fins de direitos e
obrigações.
3) Na posição 1.1304, os “serviços
notariais e de registro” incluem, por exemplo, autenticar fatos lavrar
escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os
cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.1301 |
Serviços jurídicos |
1.1301.10.00 |
Serviços de representação e consultoria jurídica criminal |
1.1301.20.00 |
Serviços de representação e consultoria jurídica em outras áreas
do direito |
1.1301.30.00 |
Serviços de documentação e certificação, exceto os serviços
notariais e de registro |
1.1301.4 |
Outros serviços jurídicos |
1.1301.41.00 |
Serviços de arbitragem, conciliação e mediação |
1.1301.49.00 |
Outros serviços jurídicos não classificados em outra posição |
|
|
1.1302 |
Serviços de auditoria, contabilidade e escrituração mercantil |
1.1302.1 |
Serviços de auditoria |
1.1302.11.00 |
Serviços de auditoria contábil |
1.1302.19.00 |
Outros serviços de auditoria |
1.1302.2 |
Serviços de contabilidade e escrituração mercantil |
1.1302.21.00 |
Serviços de contabilidade |
1.1302.22.00 |
Serviços de escrituração mercantil |
1.1302.23.00 |
Serviços de folha de pagamento |
1.1302.29.00 |
Outros serviços de contabilidade e escrituração mercantil |
|
|
1.1303 |
Serviços de consultoria tributária |
1.1303.10.00 |
Serviços de consultoria tributária para pessoas jurídicas |
1.1303.20.00 |
Serviços de consultoria tributária para pessoas físicas |
|
|
1.1304.00.00 |
Serviços notariais e de registros |
Capítulo 14 - Outros serviços
profissionais
Notas.
1) Não se incluem no presente Capítulo os
“serviços de consultoria imobiliária”, que se classificam na posição 1.1001.
2) Na posição 1.1401, o termo marketing
abrange um conjunto de atividades, que inclui planejar e executar a concepção
de campanhas publicitárias, estabelecer preços, promover e distribuir ideias,
produtos e serviços a fim de estimular trocas que satisfaçam metas individuais
e organizacionais tanto dos produtores quanto dos consumidores.
3) Na posição 1.1402, consideram-se “prédios
históricos” aqueles que são tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN ou congêneres nacionais e internacionais.
4) São serviços de “campanhas
publicitárias”, classificados na posição 1.1406, o planejamento, a conceituação,
o desenvolvimento e a execução da mesma. Incluem-se, por exemplo, a criação da
ideia básica da campanha; os roteiros escritos, inclusive de filmes; os
cenários; a seleção do(s) meio(s) a ser(em) utilizado(s) na
campanha; projeto dos anúncios, ilustrações e pôsteres; e a colocação das peças
publicitárias nos meios apropriados.
5) Na posição 1.1406, entende-se por:
a) “marketing direto” o sistema utilizado
pelas empresas com o intuito de se comunicarem diretamente com clientes
potenciais, de forma indiscriminada, buscando uma resposta ou a efetivação de
uma transação comercial.
b) “mala direta” a modalidade de propaganda
onde a mensagem publicitária ou de marketing direto é remetida pelos correios
ou através de portadores.
6) Na posição 1.1408:
a) os “serviços videográficos de eventos”
não incluem os serviços de produção de programas de televisão, que se
classificam na posição 1.2501.
b) os “serviços fotográficos especiais” não
incluem fotografias obtidas por satélites, que se classificam na posição 1.1404,
e fotografias jornalísticas, que se classificam na posição 1.1704.
7) Na posição 1.1407, entende-se por:
a) “pesquisa de mercado” o conjunto de
informações, obtido junto aos consumidores e no mercado, que visa traçar
diretrizes para a atuação do marketing;
b) “pesquisa de opinião pública” a pesquisa
que objetiva averiguar a opinião do público sobre determinado tema.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.1401 |
Serviços gerenciais, de consultoria gerencial, de relações
públicas e de comunicação social |
1.1401.1 |
Serviços gerenciais e de consultoria gerencial |
1.1401.11.00 |
Serviços de consultoria gerencial estratégica |
1.1401.12.00 |
Serviços de consultoria gerencial financeira |
1.1401.13.00 |
Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos |
1.1401.14.00 |
Serviços de consultoria gerencial em marketing |
1.1401.15.00 |
Serviços de consultoria gerencial operacional |
1.1401.16.00 |
Serviços de consultoria gerencial em energia |
1.1401.17.00 |
Serviços de consultoria em logística |
1.1401.18.00 |
Serviços gerenciais em processos de negócios |
1.1401.19.00 |
Outros serviços gerenciais e de consultoria gerencial |
1.1401.20.00 |
Serviços de relações públicas |
1.1401.3 |
Serviços de comunicação social |
1.1401.31.00 |
Serviços de assessoria de imprensa |
1.1401.39.00 |
Outros serviços de comunicação social |
|
|
1.1402 |
Serviços de arquitetura, planejamento urbano e paisagismo |
1.1402.1 |
Serviços de arquitetura |
1.1402.11.00 |
Serviços de consultoria em arquitetura |
1.1402.12.00 |
Serviços arquitetônicos para projetos de construções
residenciais |
1.1402.13.00 |
Serviços arquitetônicos para projetos de construções não
residenciais |
1.1402.14.00 |
Serviços arquitetônicos para restauração de prédios históricos |
1.1402.19.00 |
Serviços de arquitetura relativos ao acompanhamento e
fiscalização da execução de projetos arquitetônicos e urbanísticos |
1.1402.2 |
Serviços de planejamento urbano e de áreas rurais |
1.1402.21.00 |
Serviços de planejamento urbano |
1.1402.22.00 |
Serviços de planejamento de áreas rurais |
1.1402.3 |
Serviços de paisagismo |
1.1402.31.00 |
Serviços de consultoria de paisagismo |
1.1402.32.00 |
Serviços arquitetônicos de paisagismo |
|
|
1.1403 |
Serviços de engenharia |
1.1403.10.00 |
Serviços de consultoria de engenharia |
1.1403.2 |
Serviços de engenharia para projetos específicos |
1.1403.21 |
Serviços de engenharia de projetos de construção |
1.1403.21.10 |
Serviços de engenharia de projetos de construção residencial |
1.1403.21.20 |
Serviços de engenharia de projetos de construção não residencial |
1.1403.22.00 |
Serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação,
exceto para projetos de energia |
1.1403.23.00 |
Serviços de engenharia para projetos de transportes |
1.1403.24 |
Serviços de engenharia para projetos de energia |
1.1403.24.10 |
Serviços de engenharia para projetos de exploração de petróleo e
gás |
1.1403.24.20 |
Serviços de engenharia para projetos de refino de petróleo e
petroquímica |
1.1403.24.30 |
Serviços de engenharia para projetos de unidades de produção de
biocombustíveis |
1.1403.24.40 |
Serviços de engenharia para projetos de energia elétrica |
1.1403.24.50 |
Serviços de engenharia para projetos de embarcações |
1.1403.24.90 |
Outros serviços de engenharia para projetos de energia |
1.1403.25.00 |
Serviços de engenharia de projetos de radiodifusão e televisão |
1.1403.26.00 |
Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos
(perigosos e não perigosos) |
1.1403.27.00 |
Serviços de engenharia de projetos de distribuição de água e
rede de esgoto |
1.1403.28.00 |
Serviços de engenharia de projetos de telecomunicação |
1.1403.29 |
Outros serviços de engenharia de projetos |
1.1403.29.10 |
Serviços de engenharia de projetos aeroespaciais |
1.1403.29.90 |
Outros serviços de engenharia de projetos |
1.1403.30.00 |
Serviços de gerenciamento de projetos de construção |
1.1403.90.00 |
Outros serviços de engenharia |
|
|
1.1404 |
Serviços científicos e outros serviços técnicos |
1.1404.1 |
Serviços geológicos, geofísicos e outros de prospecção |
1.1404.11.00 |
Serviços de consultoria geológica e geofísica |
1.1404.12.00 |
Serviços geofísicos |
1.1404.13.00 |
Serviços geoquímicos |
1.1404.14.00 |
Serviços de avaliação e exploração de recursos naturais |
1.1404.19.00 |
Outros serviços de prospecção |
1.1404.2 |
Serviços topográficos e cartográficos |
1.1404.21.00 |
Serviços topográficos |
1.1404.22.00 |
Serviços cartográficos |
1.1404.30.00 |
Serviços meteorológicos e de previsão do tempo |
1.1404.4 |
Serviços de análise e exames técnicos |
1.1404.41.00 |
Serviços de análise e de exames técnicos sobre pureza e
composição |
1.1404.42.00 |
Serviços de análise e de exames técnicos de propriedades físicas
|
1.1404.43.00 |
Serviços de análise e de exames técnicos de sistemas elétricos e
mecânicos |
1.1404.44.00 |
Serviços de inspeção técnica de veículos de transporte
rodoviários |
1.1404.49.00 |
Outros serviços de análise e de exames técnicos |
|
|
1.1405 |
Serviços veterinários |
1.1405.10 |
Serviços veterinários para animais domésticos |
1.1405.10.10 |
Serviços hospitalares, com ou sem internação |
1.1405.10.90 |
Outros serviços veterinários para animais domésticos |
1.1405.20 |
Serviços veterinários para animais de corte |
1.1405.20.10 |
Serviços hospitalares, com ou sem internação |
1.1405.20.90 |
Outros serviços veterinários para animais de corte |
1.1405.30.00 |
Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento de animais |
1.1405.9 |
Outros serviços veterinários |
1.1405.91.00 |
Serviços de bancos de órgãos, sangue, sêmen, tecidos, óvulos e
outros materiais biológicos |
1.1405.92.00 |
Serviços de unidades de atendimento, assistência ou tratamento
móvel |
1.1405.93.00 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinário |
1.1405.94.00 |
Serviços de guarda, tratamento, adestramento, embelezamento e
alojamento (hotel veterinário) |
1.1405.99.00 |
Outros serviços veterinários |
|
|
1.1406 |
Serviços de propaganda e de alocação de espaço ou tempo para
propaganda |
1.1406.1 |
Serviços de propaganda |
1.1406.11.00 |
Serviços de campanhas publicitárias |
1.1406.12.00 |
Serviços de marketing direto e mala direta |
1.1406.19.00 |
Outros serviços de propaganda |
1.1406.20.00 |
Aquisição ou venda de espaço ou tempo para propaganda, sob
comissão |
1.1406.3 |
Venda de espaço ou tempo para propaganda, exceto sob comissão |
1.1406.31.00 |
Venda de espaço para propaganda em mídia impressa, exceto sob
comissão |
1.1406.32.00 |
Venda de tempo para propaganda em rádio e televisão, exceto sob
comissão |
1.1406.33.00 |
Venda de espaço para propaganda na rede mundial de computadores,
exceto sob comissão |
1.1406.39.00 |
Venda de espaço ou tempo para propaganda em outros meios de
comunicação publicitária, exceto sob comissão |
|
|
1.1407.00.00 |
Pesquisas de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública |
|
|
1.1408 |
Serviços fotográficos, videográficos e de processamento de
fotografias |
1.1408.1 |
Serviços fotográficos e videográficos de eventos |
1.1408.11.00 |
Serviços fotográficos de retratos |
1.1408.12.00 |
Serviços fotográficos para propaganda |
1.1408.13.00 |
Serviços fotográficos e videográficos de eventos |
1.1408.14.00 |
Serviços fotográficos especiais |
1.1408.19.00 |
Outros serviços fotográficos |
1.1408.20.00 |
Serviços de processamento de fotografias |
|
|
1.1409 |
Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não
classificados em outra posição |
1.1409.1 |
Serviços especializados de projetos - design |
1.1409.11 |
Serviços de projeto (design) de interiores |
1.1409.11.10 |
Serviços de projetos (design) de espaços comerciais e públicos |
1.1409.11.90 |
Outros serviços de projeto (design) de interiores |
1.1409.12.00 |
Serviços de desenho industrial |
1.1409.13 |
Projetos (design) originais |
1.1409.13.10 |
Serviços de projetos (design) de marcas, imagens, objetos
gráficos e digitais |
1.1409.13.20 |
Serviços de projetos (design) de embalagens, expositores de loja
e objetos promocionais para comunicação e vendas |
1.1409.13.30 |
Serviços de projetos (design) de produtos, utensílios,
equipamentos, vestuário, calçados, ornamentos, jóias e objetos pessoais |
1.1409.13.40 |
Serviços de projetos (design) de máquinas, equipamentos,
acessórios e objetos de uso industrial de qualquer natureza |
1.1409.13.90 |
Outros serviços projetos (design) originais |
1.1409.19.00 |
Outros serviços especializados de projeto (design) |
1.1409.2 |
Serviços de consultoria técnica e científica não classificados
em outra posição |
1.1409.21.00 |
Serviços de consultoria ambiental |
1.1409.29.00 |
Outros serviços técnicos e científicos não classificados em
outra posição |
1.1409.30.00 |
Compilação e coletânea de fatos e informações originais |
1.1409.40.00 |
Serviços de tradução e de intérpretes |
1.1409.50.00 |
Serviços para registros de marcas comerciais e de franquias
empresariais, exceto as licenças de uso de direito |
1.1409.90.00 |
Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não
classificados em outra posição |
Capítulo 15 - Serviços de tecnologia
da informação
Notas.
1) Na posição 1.1502:
a) a expressão “programas
não-personalizados (não customizados)” diz respeito aos programas para
computadores adquiridos na forma que se apresentam e que, em regra, não
permitem alterações com o intuito de atender necessidades particulares;
b) “aplicativos personalizados” são
programas customizados, que atendem às necessidades específicas do seu
adquirente ou usuário.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.1501 |
Serviços de consultoria, de segurança e de suporte em tecnologia
da informação (TI) |
1.1501.10.00 |
Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI) |
1.1501.20.00 |
Serviços de segurança em tecnologia da informação (TI) |
1.1501.30.00 |
Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI) |
|
|
1.1502 |
Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas
em tecnologia da informação (TI) |
1.1502.10.00 |
Serviços de projeto, desenvolvimento e instalação de aplicativos
e programas não personalizados (não customizados) |
1.1502.20.00 |
Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de
aplicativos personalizados (customizados) |
1.1502.30.00 |
Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo
de páginas eletrônicas |
1.1502.40.00 |
Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo
de bancos de dados |
1.1502.50.00 |
Serviços de integração de sistemas em tecnologia da informação
(TI) |
1.1502.90.00 |
Outros serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos |
|
|
1.1503.00.00 |
Serviços de projeto e desenvolvimento de redes em tecnologia da
informação (TI) |
|
|
1.1504.00.00 |
Serviços de projeto e desenvolvimento de topografias de
circuitos integrados |
|
|
1.1505.00.00 |
Serviços de projeto de circuitos integrados |
|
|
1.1506 |
Serviços de infraestrutura para hospedagem em tecnologia da
informação (TI) |
1.1506.10.00 |
Serviços de hospedagem de sítios na rede mundial de computadores
|
1.1506.20.00 |
Serviços de hospedagem de aplicativos e programas |
1.1506.90.00 |
Outros serviços de infraestrutura para hospedagem em tecnologia
da informação (TI) |
|
|
1.1507 |
Serviços de gerenciamento de infraestrutura de tecnologia da
informação (TI) |
1.1507.10.00 |
Serviços de gerenciamento de redes |
1.1507.20.00 |
Serviços de gerenciamento de sistemas computacionais |
1.1507.90.00 |
Outros serviços de gerenciamento de infraestrutura de tecnologia
da informação (TI) |
|
|
1.1508.00.00 |
Serviços de manutenção de aplicativos e programas |
|
|
1.1509.00.00 |
Serviços auxiliares de processamento de dados |
|
|
1.1510.00.00 |
Outros serviços de gerenciamento de tecnologia da
informação (TI) |
Capítulo
16 - Reservado para possível uso futuro
Capítulo
17 - Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de
informações
Notas.
1) Na posição 1.1701:
a) “serviço de telecomunicações” é o
serviço que possibilita a oferta de telecomunicações;
b) “telecomunicação” é a transmissão,
emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza;
c) “serviço de valor adicionado” é aquele
que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o
qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações;d) “local” é uma
determinada área de tarifação ou um determinado código numérico ou ainda uma
determinada área de registro;
e) “interconexão” é a ligação entre redes
de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de
serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra
ou acessar serviços nela disponíveis.
2) Na posição 1.1702, entende-se por
backbone (espinha dorsal) o esquema de ligações centrais de um sistema
informatizado mais amplo, tipicamente de elevado desempenho, e que possibilita
o fluxo de dados e informações através da rede mundial de computadores.
3) Na posição 1.1706, a “difusão” inclui a
repetição de sinais de rádio e televisão.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.1701 |
Telefonia e outros serviços de telecomunicações |
1.1701.1 |
Serviços de telecomunicações fixos e serviços de valor
adicionado |
1.1701.11 |
Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda
estreita e banda larga |
1.1701.11.10 |
Local |
1.1701.11.20 |
Nacional |
1.1701.11.30 |
Internacional |
1.1701.12 |
Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em
banda estreita e banda larga |
1.1701.12.10 |
Local |
1.1701.12.20 |
Nacional |
1.1701.12.30 |
Internacional |
1.1701.13.00 |
Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações
fixos |
1.1701.14.00 |
Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus
usuários |
1.1701.15.00 |
Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa |
1.1701.19.00 |
Outros serviços de telecomunicações fixas |
1.1701.2 |
Serviços de telecomunicações móveis e serviços de valor
adicionado |
1.1701.21 |
Serviços de chamada de telecomunicações móveis comutados em
banda estreita e banda larga |
1.1701.21.10 |
Local |
1.1701.21.20 |
Nacional |
1.1701.21.30 |
Internacional |
1.1701.22 |
Serviços de acesso e uso de telecomunicações móveis comutado em
banda estreita e banda larga |
1.1701.22.10 |
Local |
1.1701.22.20 |
Nacional |
1.1701.22.30 |
Internacional |
1.1701.23.00 |
Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações
móveis |
1.1701.24.00 |
Serviços de gerência das redes móveis e administração de seus
usuários |
1.1701.25.00 |
Serviços de interconexão pelo uso de rede móvel |
1.1701.26 |
Serviços de usuário visitante (roaming) |
1.1701.26.10 |
Serviços de usuário visitante nacional (roaming nacional) |
1.1701.26.20 |
Serviços de usuário visitante internacional (roaming
internacional) |
1.1701.27.00 |
Serviços nomádicos |
1.1701.29.00 |
Outros serviços de telecomunicações móveis |
1.1701.30 |
Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e
serviços de valor adicionado |
1.1701.30.10 |
Serviços fixos de redes privativas |
1.1701.30.20 |
Serviços móveis, nomádicos de uso privativo |
1.1701.30.3 |
Serviços de interesse restrito |
1.1701.30.31 |
Serviços de interesse restrito de abrangência local |
1.1701.30.32 |
Serviços de interesse restrito de abrangência nacional |
1.1701.30.33 |
Serviços de interesse restrito de abrangência internacional |
1.1701.30.40 |
Serviços de valor adicionado sobre serviços de redes privadas ou
de serviços de interesse restrito |
1.1701.40 |
Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de
linha dedicada |
1.1701.40.10 |
Serviços de transmissão de dados local, nacional ou
internacional |
1.1701.40.20 |
Serviços de exploração de linha dedicada local, nacional ou
internacional |
1.1701.50 |
Serviços de distribuição de programação de televisão por
assinatura |
1.1701.50.10 |
Serviços de distribuição de pacotes básicos de programação de
televisão por assinatura |
1.1701.50.20 |
Serviços de distribuição de grades de programação especiais de
televisão por assinatura |
1.1701.50.30 |
Serviços de distribuição de programação através do sistema
“pague e assista” (pay-per-view) de televisão por assinatura |
1.1701.50.90 |
Outros serviços de distribuição de programação de televisão por
assinatura, inclusive os “pacotes combinados” |
1.1701.90.00 |
Outros serviços de telecomunicações |
|
|
1.1702 |
Serviços de telecomunicação pela rede mundial de computadores |
1.1702.10.00 |
Serviços de fornecimento de infraestrutura de acesso (backbone) à
rede mundial de computadores |
1.1702.2 |
Serviços de acesso à rede mundial de computadores |
1.1702.21.00 |
Serviços de acesso à rede mundial de computadores por conexão
discada |
1.1702.22.00 |
Serviços de acesso à rede mundial de computadores por banda
larga |
1.1702.90.00 |
Outros serviços na rede mundial de computadores |
|
|
1.1703 |
Serviços de oferta de conteúdo de acesso imediato (on-line) |
1.1703.10.00 |
Serviços de oferta de livros, jornais, periódicos, diretórios e
listas de postagem de acesso imediato (on-line) |
1.1703.20.00 |
Serviços de oferta de áudio, inclusive de conteúdo contínuo
(streaming), de acesso imediato (on-line) |
1.1703.30.00 |
Serviços de oferta de filmes e vídeos, inclusive de conteúdo
contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line) |
1.1703.40.00 |
Serviços de oferta de conteúdos que combinem duas ou mais mídias
de acesso imediato (on-line) |
1.1703.50.00 |
Serviços de conteúdo de portais de busca na rede mundial de
computadores |
1.1703.90.00 |
Outros serviços de conteúdos de acesso imediato (on-line) |
|
|
1.1704 |
Serviços de agências de notícias |
1.1704.10.00 |
Serviços de agências de notícias para jornais e periódicos |
1.1704.20.00 |
Serviços de agências de notícias em mídia audiovisual |
1.1704.90.00 |
Outros serviços de agências de notícias |
|
|
1.1705 |
Serviços de biblioteca e arquivo |
1.1705.10.00 |
Serviços de biblioteca |
1.1705.20.00 |
Serviços de arquivamento |
|
|
1.1706 |
Serviços de difusão, programação e distribuição de programas de
rádio e televisão |
1.1706.1 |
Serviços de difusão de programas originais de rádio e televisão |
1.1706.11.00 |
Serviços de difusão de programas originais de rádio |
1.1706.12 |
Serviços de difusão de programas originais de televisão |
1.1706.12.10 |
Serviços de difusão de programas originais para televisão aberta |
1.1706.12.20 |
Serviços de difusão de programas originais para televisão por
assinatura |
1.1706.2 |
Serviços de programação dos canais de rádio e televisão |
1.1706.21.00 |
Serviços de programação dos canais de rádio |
1.1706.22.00 |
Serviços de programação dos canais de televisão |
1.1706.30.00 |
Serviços de distribuição de sinais de rádio e televisão |
1.1706.40.00 |
Serviços de distribuição de programas de televisão aberta |
Capítulo
18 - Serviços de apoio às atividades empresariais
Notas.
1) Na posição 1.1802, os “serviços de
consultoria em segurança” não incluem os serviços de segurança em computação,
que se classificam na posição 1.1501.
2) Na posição 1.1803, entende-se por
“extermínio de pragas” a destruição de insetos, roedores e outras pestes.
3) Na posição 1.1804:
a) “serviços de operadoras de turismo” são
aqueles de organização própria de agências de turismo, as quais são comumente
chamadas de operadoras turísticas, e compreendem a elaboração de programas,
serviços e roteiros de viagens turísticas, nacionais ou internacionais,
emissivas ou receptivas, que incluam passagens, acomodações e outros serviços
em meios de hospedagem, programas educacionais e de aprimoramento profissional,
serviços de recepção, transferência e assistência e excursões, viagens e passeios
turísticos, marítimos, fluviais e lacustres.
b) “serviços de guia de turismo” são
aqueles produzidos nas atividades laborais do guia de turismo, que é o
profissional que, devidamente cadastrado na EMBRATUR, exerce as atividades de
acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas,
excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou
especializadas.
c) “serviços de promoção turística” são
aqueles que objetivam divulgar o destino turístico junto aos mercados
emissores, aproximando a oferta e a demanda turística.
4) Na posição 1.1805, entende-se por:
a) telemarketing a promoção de vendas e
serviços, o atendimento ao consumidor e o suporte técnico, sendo praticado em
ambientes denominados callcenter ou serviço de atendimento ao cliente (SAC).
b) O SAC por telefone é o serviço de
atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como
finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida,
reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.1801 |
Serviços de recrutamento e seleção de
pessoal |
1.1801.10.00 |
Serviços de busca de empregos e
encaminhamento de pessoal |
1.1801.2 |
Serviços de fornecimento de mão de obra |
1.1801.21.00 |
Serviços de fornecimento de mão de obra
efetiva |
1.1801.22.00 |
Serviços de fornecimento de mão de obra
temporária |
1.1801.90.00 |
Outros serviços de recrutamento e
seleção de pessoal |
|
|
1.1802 |
Serviços de investigação e segurança |
1.1802.10.00 |
Serviços de investigação |
1.1802.20.00 |
Serviços de consultoria em segurança |
1.1802.30.00 |
Serviços de sistemas de segurança |
1.1802.40.00 |
Serviços de transporte de valores |
1.1802.50.00 |
Serviços de guarda e escolta armada |
1.1802.90.00 |
Outros serviços de segurança |
|
|
1.1803 |
Serviços de limpeza |
1.1803.10.00 |
Serviços de desinfecção e extermínio de
pragas |
1.1803.20.00 |
Serviços gerais de limpeza |
1.1803.30.00 |
Serviços especializados de limpeza |
|
|
1.1804 |
Serviços de planejamento de viagens e
de operador de turismo; outros serviços relacionados |
1.1804.1 |
Serviços de reservas em transportes |
1.1804.11.00 |
Serviços de reservas em transportes
aéreos |
1.1804.19.00 |
Outros serviços de planejamento e
reserva em transportes |
1.1804.2 |
Serviços de reservas de hospedagem, reservas
em cruzeiros e reservas de pacotes turísticos |
1.1804.21.00 |
Serviços de reservas de hospedagem |
1.1804.22.00 |
Serviços de reservas em cruzeiros |
1.1804.23.00 |
Serviços de reservas de pacotes
turísticos |
1.1804.30.00 |
Outros serviços de reservas |
1.1804.40.00 |
Serviços de operadoras de turismo |
1.1804.50.00 |
Serviços de guias turísticos |
1.1804.6 |
Serviços de informação a visitantes e
promoção turística |
1.1804.61.00 |
Serviços de promoção turística |
1.1804.62.00 |
Serviços de informação a visitantes |
|
|
1.1805 |
Outros serviços de apoio |
1.1805.10.00 |
Serviços de informação cadastral para
fins de crédito |
1.1805.20.00 |
Serviços de cobrança |
1.1805.3 |
Serviços de apoio por meio de telefone |
1.1805.31.00 |
Serviços de telemarketing, incluindo
serviços de atendimento ao cliente |
1.1805.39.00 |
Outros serviços de apoio por meio de
telefone |
1.1805.40.00 |
Serviços combinados de escritório e
apoio administrativo |
1.1805.5 |
Serviços especializados de apoio a
escritório |
1.1805.51.00 |
Serviços de fotocópia |
1.1805.52.00 |
Serviços de mala direta e elaboração de
listas de endereços |
1.1805.53.00 |
Serviços de preparação de documentos e
outros serviços especializados de apoio a escritórios |
1.1805.6 |
Serviços de assistência e organização
de convenções e de feiras de negócios |
1.1805.61.00 |
Serviços de assistência e organização
de convenções |
1.1805.62.00 |
Serviços de assistência e organização
de feiras de negócios |
1.1805.63.00 |
Serviços de exploração de centros de
convenções, escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, auditórios e
os demais assemelhados para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza |
1.1805.69.00 |
Outros serviços de assistência e
organização de feiras de negócios e convenções |
1.1805.70.00 |
Serviços de jardinagem |
1.1805.90 |
Outros serviços de apoio não
classificados em outra posição |
1.1805.90.1 |
Serviços de leitura de medidores |
1.1805.90.11 |
Serviços de leitura de medidores de
eletricidade |
1.1805.90.12 |
Serviços de leitura de medidores de gás |
1.1805.90.13 |
Serviços de leitura de medidores de
água |
1.1805.90.20 |
Serviços de agências de modelos |
1.1805.90.30 |
Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. |
1.1805.90.90 |
Outros serviços de apoio |
Capítulo
19 - Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura,
pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
Notas.
1) No presente Capítulo, entende-se por:
a) agricultura a atividade econômica
voltada para a exploração ordenada de recursos naturais vegetais em ambiente
natural e protegido, sendo representada pelo cultivo de lavouras, formado por
quatro segmentos:
a.1) produção de lavouras temporárias;
a.2) horticultura e floricultura;
a.3) produção de lavouras permanentes; e
a.4) produção de sementes e mudas
certificadas;
b) pecuária a atividade econômica voltada
para a exploração ordenada de recursos animais em ambiente natural e protegido,
sendo representada pela criação e produção de animais, inclusive a criação de
animais modificados geneticamente, compreendendo a criação de:
b.1) bovinos e outros animais de grande
porte, tais como cavalos, asininos, muares e bubalinos;
b.2) suínos, caprinos e ovinos;
b.3) aves, tais como galinhas, patos,
gansos, perus e avestruzes;
b.4) outros animais com expressão
econômica, tais como coelhos, abelha, escargôt e animais de estimação.
c) produção florestal (silvicultura) a
atividade econômica baseada no cultivo de espécies florestais, produção de madeiras
em toras e a exploração de produtos florestais não-madeireiros, incluindo-se
também a produção de mudas florestais, os produtos da madeira resultantes de
pequenos processamentos, tais como lenha, carvão vegetal e lascas de madeira,
ou sem processamento, como em moirões, estacas e postes;
d) pesca a atividade econômica que abrange
o uso de recursos pesqueiros em águas marinhas, salobras e em água doce,
objetivando a captura de peixes, crustáceos, moluscos e outros organismos ou
produtos aquáticos, tais como plantas aquáticas, pérolas, corais e esponjas;
e) aquicultura o processo de produção que
envolve o cultivo de organismos aquáticos, dentre eles os peixes, crustáceos,
moluscos, plantas aquáticas, jacarés e anfíbios, com o auxílio de técnicas que
intensificam a produtividade desses organismos além da sua capacidade natural
de desenvolvimento.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.1901 |
Serviços de apoio à agricultura,
pecuária, produção florestal (silvicultura), pesca e aquicultura |
1.1901.10.00 |
Serviços de apoio à agricultura |
1.1901.20.00 |
Serviços de apoio à pecuária |
1.1901.30.00 |
Serviços de apoio à produção florestal
(silvicultura) |
1.1901.40.00 |
Serviços de apoio à pesca |
1.1901.50.00 |
Serviços de apoio à aquicultura |
|
|
1.1902 |
Serviços de apoio à mineração |
1.1902.10.00 |
Serviços de apoio à extração de
petróleo e gás |
1.1902.90.00 |
Outros serviços de apoio à mineração |
|
|
1.1903 |
Serviços de apoio à transmissão e
distribuição de eletricidade, gás e água |
1.1903.1 |
Serviços de apoio à transmissão e
distribuição de eletricidade |
1.1903.11.00 |
Serviços de apoio à transmissão de
eletricidade |
1.1903.12.00 |
Serviços de apoio à distribuição de
eletricidade |
1.1903.20.00 |
Serviços de apoio à distribuição de gás
por meio de tubulações |
1.1903.30.00 |
Serviços de apoio à distribuição de
água |
1.1903.40.00 |
Serviços de apoio à distribuição de ar
condicionado, água quente e vapor por meio de tubulações |
Capítulo
20 - Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto
construção)
Notas.
1) No presente Capítulo, entende-se por:
a) “manutenção” o ato de manter um bem no
estado em que foi recebido, o que é feito por meio da reunião de ações técnicas
e administrativas, evitando assim sua deterioração;
b) “reparação” a ação corretiva efetuada
com o intuito de consertar maquinário ou equipamentos, restabelecendo o
desempenho original dos mesmos;
c) “instalação” a montagem de maquinário ou
equipamentos.
2) Na posição 1.2001:
a) são exemplos de “produtos metálicos”:
aquecedores e caldeiras industriais; geradores, condensadores, superaquecedores
e coletores de vapor; tubulações e partes auxiliares dos geradores de vapor;
tanques e reservatórios, dentre outros;
b) o termo “computador” abrange desde
microcomputadores até computadores centrais (mainframe), incluindo-se aí os
chamados super computadores;
c) entende-se por “veículo automotor
rodoviário” todo veículo que circule por seus próprios meios, o que normalmente
é feito por motor de propulsão, e que sirva, em regra, para o transporte viário
de pessoas e coisas ou para tração viária de veículos utilizados para o
transporte de pessoas e coisas; a expressão compreende ainda os veículos
conectados a uma linha elétrica, porém que não circulam sobre trilhos.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.2001 |
Serviços de manutenção e reparação de
produtos metálicos, maquinário e equipamentos |
1.2001.10.00 |
Serviços de manutenção e reparação de
produtos metálicos |
1.2001.20.00 |
Serviços de manutenção e reparação de
computadores e seus periféricos e maquinário de escritório |
1.2001.3 |
Serviços de manutenção e reparação de
maquinário e equipamentos de transporte |
1.2001.31.00 |
Serviços de manutenção e reparação de
veículos automotores rodoviários |
1.2001.32.00 |
Serviços de manutenção e reparação de
reboques (trailers), semirreboques (semi-trailers) e outros veículos não
motorizados |
1.2001.33.00 |
Serviços de manutenção e reparação de
veículos militares |
1.2001.39 |
Serviços de manutenção e reparação de
outros equipamentos de transporte |
1.2001.39.1 |
Serviços de manutenção e reparação de
aeronaves, inclusive foguetes e equipamentos aeroespaciais |
1.2001.39.11 |
Serviços de manutenção e reparação de
motores, turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos |
1.2001.39.12 |
Serviços de manutenção e
reparação de foguetes e equipamentos aeroespaciais |
1.2001.39.19 |
Outros serviços de manutenção e
reparação de aeronaves |
1.2001.39.2 |
Serviços de manutenção e reparação de
embarcações |
1.2001.39.21 |
Serviços de manutenção e reparação de
embarcações militares |
1.2001.39.29 |
Outros serviços de manutenção e
reparação de embarcações |
1.2001.39.30 |
Serviços de manutenção e reparação de
equipamentos ferroviários e metroviários |
1.2001.39.90 |
Outros serviços de manutenção e
reparação de outros equipamentos de transporte |
1.2001.40.00 |
Serviços de manutenção e reparação de
plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás |
1.2001.5 |
Serviços de manutenção e reparação de
outros maquinários e equipamentos |
1.2001.51.00 |
Serviços de manutenção e reparação de
aparelhos eletro-eletrônicos domésticos |
1.2001.52.00 |
Serviços de manutenção e reparação de
equipamentos e aparelhos de telecomunicações |
1.2001.53.00 |
Serviços de manutenção e reparação de
instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão |
1.2001.54.00 |
Serviços de manutenção e reparação de
equipamentos militares |
1.2001.59 |
Outros serviços de manutenção e
reparação de maquinário e equipamentos |
1.2001.59.10 |
Serviços de manutenção e reparação de
turbinas industriais |
1.2001.59.90 |
Outros serviços de manutenção e
reparação de maquinário e equipamentos |
|
|
1.2002 |
Serviços de reparação de outros bens de
consumo |
1.2002.10.00 |
Serviços de reparação de produtos de
couro, calçados, malas e bolsas |
1.2002.20.00 |
Serviços de reparação de relógios e
jóias |
1.2002.30.00 |
Serviços de reparação de móveis |
1.2002.90.00 |
Outros serviços de manutenção e
reparação de outros bens de consumo |
|
|
1.2003 |
Serviços de instalação, exceto os de
construção |
1.2003.10.00 |
Serviços de instalação de produtos
metálicos |
1.2003.2 |
Serviços de instalação de maquinário e
equipamentos, industriais |
1.2003.21.00 |
Serviços de montagem sob encomenda de
turbinas industriais |
1.2003.29.00 |
Outros serviços de instalação de
maquinário e equipamentos, industriais |
1.2003.30.00 |
Serviços de instalação de computadores
e seus periféricos e maquinário de escritório |
1.2003.40.00 |
Serviços de instalação de equipamentos
e aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão |
1.2003.50.00 |
Serviços de instalação de maquinários,
equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos e de
precisão |
1.2003.60.00 |
Serviços de instalação de sensores e
sistemas de armas |
1.2003.70.00 |
Serviços de instalação de maquinários e
equipamentos de emprego militar |
1.2003.80 |
Serviços de instalação de equipamentos
e aparelhos de transporte |
1.2003.80.10 |
Serviços de montagem sob encomenda de
motores, turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos |
1.2003.80.90 |
Outros serviços de instalação de
equipamentos e aparelhos de transporte |
1.2003.90.00 |
Serviços de instalação de maquinário e
aparelhos não classificados em outra posição |
Capítulo
21 - Serviços de publicação, impressão e reprodução
Notas.
1) Na posição 1.2101, só são “serviços de
impressão” aqueles serviços que resultem em impressos personalizados.
2) Entende-se por “impressos personalizados”
os impressos que se destinam ao uso exclusivo daqueles que os encomendaram,
como ocorre, por exemplo, com talonários de Notas Fiscais e cartões de visita.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.2101 |
Serviços de reprodução, impressão e
editoração |
1.2101.10.00 |
Serviços editoriais |
1.2101.2 |
Serviços de impressão e reprodução de
mídia gravada |
1.2101.21.00 |
Serviços de impressão |
1.2101.22.00 |
Serviços relacionados à impressão |
1.2101.23.00 |
Serviços de reprodução de mídia gravada
|
1.2101.30.00 |
Serviços de apoio aos serviços de
reprodução, impressão e editoração |
1.2101.90.00 |
Outros serviços de reprodução,
impressão e editoração |
SEÇÃO
V - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS, AMBIENTAIS E PESSOAIS
Capítulo
22 - Serviços educacionais
Notas.
1) Entende-se no âmbito do presente
Capítulo:
a) “serviços educacionais” como os serviços
afeto à educação, a qual abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais;
b) “educação escolar” como aquela composta
de educação básica e educação superior;
c) “educação básica” como a formada pela
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
d) “educação infantil” como a oferecida em
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, e
em pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade;
e) “educação de jovens e adultos” como a
educação destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no
ensino fundamental e médio na idade própria;
f) “educação superior” como a aquela que
abrange os cursos e programas de graduação (abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo); de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado;
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros (abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições
de ensino); e de extensão (abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino);
g) “educação especial” como a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educar portadores de necessidades especiais.
2) Os serviços culturais, com enfoque
educacional, incluem, por exemplo, ensino de música (tais como piano, violino e
teoria musical), artes, dança e fotografia.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.2201 |
Serviços de educação básica |
1.2201.1 |
Serviços de educação infantil |
1.2201.11.00 |
Serviços de creches ou de entidades
equivalentes, para crianças de até três anos de idade |
1.2201.12.00 |
Serviços de pré-escola, para crianças
de quatro a cinco anos e onze meses de idade |
1.2201.19.00 |
Outros serviços de educação infantil |
1.2201.20.00 |
Serviços de ensino fundamental |
1.2201.30.00 |
Serviços de ensino médio |
|
|
1.2202.00.00 |
Serviços de educação técnica de nível
médio |
|
|
1.2203 |
Serviços de educação de jovens e
adultos |
1.2203.10.00 |
Serviços de alfabetização de jovens e
adultos |
1.2203.20.00 |
Serviços de ensino fundamental de
jovens e adultos |
1.2203.30.00 |
Serviços de ensino médio de jovens e
adultos |
|
|
1.2204 |
Serviços de educação superior |
1.2204.10.00 |
Serviços educacionais de graduação |
1.2204.20.00 |
Serviços educacionais de pós-graduação |
1.2204.30.00 |
Serviços educacionais de extensão |
1.2204.40.00 |
Serviços educacionais de cursos
sequenciais |
|
|
1.2205.00.00 |
Serviços de educação especial |
|
|
1.2206 |
Outros serviços educacionais, incluindo
de treinamento, e serviços de apoio aos serviços educacionais |
1.2206.1 |
Outros serviços de educação, inclusive
treinamento |
1.2206.11.00 |
Serviços culturais, com enfoque
educacional |
1.2206.12.00 |
Serviços de educação desportiva e
recreacional |
1.2206.13.00 |
Serviços de educação em línguas
estrangeiras |
1.2206.19 |
Outros serviços de educação e
treinamento não classificados em outra posição |
1.2206.19.10 |
Serviços de palestras e conferências |
1.2206.19.90 |
Outros serviços de educação e treinamento |
1.2206.20.00 |
Serviços de apoio aos serviços
educacionais |
Capítulo
23 - Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
Notas.
1) Na posição 1.2301, são considerados
“serviços hospitalares” aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de
saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a
internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e
tratamento, com equipe clínica organizada e assistência permanente prestada por
médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao
paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e
radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos
organizados para a rápida observação e acompanhamento de casos.
2) Também são considerados serviços
hospitalares aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
a) prestadoras de serviços
pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel,
instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de
suporte médico (Tipo “E”); e
b) prestadoras de serviços de emergências
médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias
classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos
que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
3) No presente Capítulo, entende-se por:
a) ambulância como um veículo (terrestre,
aéreo ou hidroviário) que se destina exclusivamente ao transporte de enfermos;
b) as ambulâncias são classificadas como:
b.1) Tipo A: ambulância de
transporte - veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal
de pacientes que não apresentam risco de morte, para remoções simples e de
caráter eletivo;
b.2) Tipo B: ambulância de suporte
básico - veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de
pacientes com risco de morte conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de
pacientes com risco de morte desconhecido, não classificado com potencial de
necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço
de destino;
b.3) Tipo C: ambulância de
resgate - veículo de atendimento de emergências pré-hospitalares de
pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com
equipamentos específicos de imobilização e suporte básico, além de equipamentos
de salvamento (terrestre, aquático e em alturas);
b.4) Tipo D: ambulância de suporte
avançado - veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes
de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar
que necessitam de cuidados médicos intensivos;
b.5) Tipo E: aeronave de transporte
médico - aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte
inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate,
dotada de equipamentos médicos homologados pelo órgão competente;
b.6) Tipo F: nave de transporte
médico - veículo motorizado hidroviário, destinado ao transporte por
via marítima ou fluvial e que deve possuir os equipamentos médicos necessários
ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.
4) Na posição 1.2305, tem-se que:
a) “assistência social” é política de
seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas;
b) são objetivos da assistência social:
(i) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice; (ii) o amparo às crianças e adolescentes carentes; (iii) a
promoção da integração ao mercado de trabalho; (iv) a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; (v) a garantia de 1 (um) salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família;
c) “entidades e organizações de assistência
social” aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e
garantia de seus direitos.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.2301 |
Serviços de saúde humana |
1.2301.1 |
Serviços hospitalares com ou sem
internação |
1.2301.11.00 |
Serviços cirúrgicos |
1.2301.12.00 |
Serviços ginecológicos e obstétricos |
1.2301.13.00 |
Serviços psiquiátricos |
1.2301.14.00 |
Serviços cardiológicos |
1.2301.15.00 |
Serviços oncológicos |
1.2301.16.00 |
Serviços aos recém-nascidos |
1.2301.17.00 |
Serviços de ambulâncias, exceto de
ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver
atendimento médico ao paciente |
1.2301.18.00 |
Serviços prestados em unidades de
terapia intensiva |
1.2301.19 |
Outros serviços hospitalares |
1.2301.19.10 |
Serviços de atendimento de urgência |
1.2301.19.20 |
Serviços conexos à saúde pública |
1.2301.19.90 |
Outros serviços hospitalares |
1.2301.2 |
Serviços médicos e odontológicos |
1.2301.21.00 |
Serviços de clínica médica |
1.2301.22.00 |
Serviços médicos especializados |
1.2301.23.00 |
Serviços odontológicos |
1.2301.9 |
Outros serviços de saúde humana |
1.2301.91.00 |
Serviços de enfermagem |
1.2301.92.00 |
Serviços fisioterapêuticos |
1.2301.93.00 |
Serviços laboratoriais |
1.2301.94.00 |
Serviços de diagnóstico por imagem |
1.2301.95.00 |
Serviços de bancos de órgãos, esperma e
sangue |
1.2301.96.00 |
Serviços de bancos de leite, tecidos,
olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos |
1.2301.99.00 |
Outros serviços de saúde humana, exceto
os serviços hospitalares |
|
|
1.2302 |
Serviços de gestão hospitalar |
1.2302.10.00 |
Serviços de consultoria em saúde |
1.2302.90.00 |
Outros serviços de gestão hospitalar |
|
|
1.2303.00.00 |
Serviços domiciliares de apoio a
idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências |
|
|
1.2304.00.00 |
Serviços de apoio a idosos, crianças,
adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto
domiciliar |
|
|
1.2305 |
Serviços de assistência social |
1.2305.1 |
Serviços de proteção social básica |
1.2305.11.00 |
Serviços de atenção integral à família |
1.2305.12.00 |
Serviços de convivência para crianças,
adolescentes, jovens e idosos |
1.2305.13.00 |
Serviços de apoio a autonomia e
convivência familiar e comunitária |
1.2305.19.00 |
Outros serviços de proteção social
básica |
1.2305.2 |
Serviços de proteção social especial |
1.2305.21.00 |
Serviços de acolhida para adultos e
idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias |
1.2305.22.00 |
Serviços de acolhida para crianças e
adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “família
acolhedora” |
1.2305.23.00 |
Serviços especiais de referência para
pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de
negligência, abusos e formas de violência |
1.2305.24.00 |
Serviços de apoio a situações de risco
circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais |
1.2305.25.00 |
Serviços especiais de referência para
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e
de prestação de serviços a comunidade |
1.2305.29 |
Outros serviços de assistência social |
1.2305.29.10 |
Serviços de reabilitação vocacional |
1.2305.29.90 |
Outros serviços de assistência social |
|
|
1.2306.00.00 |
Serviços de planos privados de
assistência à saúde |
Capítulo
24 - Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos,
saneamento, remediação e serviços ambientais
Notas.
1) No presente Capítulo, entende-se por:
a) “resíduo sólido” os resíduos nos estados
sólidos e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial,
doméstica, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, dos lodos
provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos
e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou
corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis
em face à melhor tecnologia disponível;
b) “periculosidade de um resíduo” a
característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades
físicas, químicas ou infectocontagiosas, pode apresentar:
b.1) risco à saúde pública, provocando
mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices;
b.2) riscos ao meio ambiente, quando o
resíduo for gerenciado de forma inadequada;
c) os resíduos são classificados como
perigosos e não perigosos, sendo que estes podem ainda ser inertes e não
inertes;
d) “resíduos perigosos” são aqueles que
apresentam periculosidade, conforme definida no item b), ou uma das seguintes
características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e
patogenicidade;
e) “resíduos não perigosos” são aqueles que
não se enquadram nos quesitos estabelecidos para os resíduos perigosos;
f) os resíduos não perigosos podem ser
inertes e não inertes;
g) “resíduos não perigosos inertes” são os
que quando amostrados de uma forma representativa e submetidos a um contato
dinâmico e estático com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente,
não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações
superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor,
turbidez, rigidez e sabor;
h) “resíduos não perigosos não inertes” são
aqueles que não se enquadram como “resíduos perigosos” ou “resíduos não
perigosos inertes” e podem ter propriedades tais como biodegradabilidade,
combustibilidade ou solubilidade em água;
i) “resíduos de serviços de saúde” são
todos aqueles resultantes de atividades exercidas em todos os serviços
relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços
de assitência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de
produtos para saúde; necrotériso, funerárias e serviçso onde se realizem
atividade de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias,
inclusive as de manipulação; estabelecimento de ensino e pesquisa na área de
saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos
farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e
controle para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde;
serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros, que, por suas
características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo
ou não tratamento prévio à sua disposição final.
2) Na posição 1.2403, entende-se por
“resíduo sólido reciclável” todos aqueles resíduos sólidos, conforme o
entendimento dado pela Nota 1.a) do presente Capítulo, passíveis de
retorno ao ciclo produtivo, tais como ocorre com os papéis, plásticos, vidros e
metais.
3) Na posição 1.2406, entende-se “serviços
ambientais” como os serviços que têm a finalidade de medir, prevenir, limitar
ou minimizar danos ambientais à água, ao ar e ao solo, bem como os problemas
relacionados ao desperdício, poluição sonora e danos aos ecossistemas.
4) Na posição 1.2407, entende-se por:
a) “serviços de remediação” a aplicação de
uma ou mais técnicas numa área contaminada ou degradada, com o intuito de
restaurá-la de tal maneira a permitir sua reutilização dentro de patamares de
segurança adequados à preservação da saúde humana e do meio ambiente.
b) “área contaminada” um terreno, local,
instalação, edificação ou benfeitoria, onde, depois de realizadas amostragem e
análise química de solos ou águas, os valores dos parâmetros analisados forem
superiores àqueles estabelecidos nos valores de intervenção, ou, ainda, se as
amostras possuírem fase livre de contaminante.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.2401.00.00 |
Serviços de tratamento de água |
|
|
1.2402 |
Serviços de esgoto, tratamento de
esgotos e limpeza de fossas sépticas |
1.2402.10.00 |
Serviços de esgoto e tratamento de
esgotos |
1.2402.20.00 |
Serviços de esvaziamento e limpeza de
fossas sépticas |
|
|
1.2403 |
Serviços de coleta de resíduos |
1.2403.10.00 |
Serviços de coleta de resíduos sólidos
perigosos, exceto de serviços de saúde |
1.2403.20.00 |
Serviços de coleta de resíduos de
serviços de saúde |
1.2403.3 |
Serviços de coleta de resíduos sólidos
não perigosos, inertes ou não inertes |
1.2403.31.00 |
Serviços de coleta de resíduos sólidos
de origem doméstica, comercial e de varrição |
1.2403.32.00 |
Serviços de coleta de resíduos sólidos
de origem industrial |
1.2403.33.00 |
Serviços de coleta de resíduos sólidos
recicláveis |
1.2403.39.00 |
Serviços de coleta de outros resíduos
sólidos não perigosos, inertes ou não inertes |
1.2403.40.00 |
Serviços de coleta de resíduos líquidos |
1.2403.90.00 |
Outros serviços de coleta de resíduos |
|
|
1.2404 |
Serviços de disposição e tratamento de
resíduos |
1.2404.10.00 |
Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde |
1.2404.20.00 |
Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de
serviços de saúde |
1.2404.3 |
Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos não
perigosos, inertes ou não inertes |
1.2404.31.00 |
Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de
origem doméstica, comercial e de varrição |
1.2404.32.00 |
Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem industrial |
1.2404.33.00 |
Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
recicláveis |
1.2404.39.00 |
Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
não perigosos, inertes ou não inertes |
1.2404.40.00 |
Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos
líquidos |
1.2404.90.00 |
Outros serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos |
|
|
1.2405 |
Serviços de saneamento e similares |
1.2405.10.00 |
Serviços de varrição de ruas e outros
locais públicos |
1.2405.90.00 |
Outros serviços de saneamento |
|
|
1.2406 |
Serviços ambientais |
1.2406.10.00 |
Serviços ambientais relacionados à água |
1.2406.20.00 |
Serviços ambientais relacionados ao
solo |
1.2406.30.00 |
Serviços ambientais relacionados ao ar |
1.2406.90.00 |
Outros serviços ambientais |
|
|
1.2407 |
Serviços de remediação |
1.2407.1 |
Serviços de remediação de áreas
contaminadas |
1.2407.11.00 |
Serviços de remediação do ar |
1.2407.12.00 |
Serviços de remediação de águas de
superfície |
1.2407.13.00 |
Serviços de remediação do solo e águas
subterrâneas |
1.2407.14.00 |
Serviços de remediação em edificações |
1.2407.20.00 |
Serviços de monitoração, controle e
contenção |
1.2407.90.00 |
Outros serviços de remediação |
Capítulo
25 - Serviços recreativos, culturais e desportivos
Notas.
1) Na posição 1.2501, entende-se por “obra
audiovisual” o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som,
que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos
processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para
fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação,
reprodução, transmissão ou difusão.
2) Na subposição 1.2501.2, a expressão
“produção de programas” abrange todos os serviços prestados que permitam
a elaboração, execução e a realização do programa, exceto rendimentos
decorrentes do licenciamento e da cessão total ou parcial dos direitos
patrimoniais da propriedade intelectual.
3) Os “filmes” podem ser obtidos por
processos fotográficos ou digitais, sendo que naqueles as imagens visíveis são
formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas da
radiação, sobre superfícies fotossensíveis e nestes se utilizam dispositivos
eletro/eletrônicos para geração, gravação, transmissão e exposição das imagens.
4) Na posição 1.2502, dentre os “serviços
de apoio para atuações artísticas” incluem-se os serviços proporcionados por
salas de concerto, teatros e anfiteatros, incluindo-se a venda de entradas.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.2501 |
Serviços de apoio à produção
audiovisual e relacionados |
1.2501.1 |
Serviços de gravação de som |
1.2501.11.00 |
Serviços de gravação de som em estúdio |
1.2501.12.00 |
Serviços de gravação de som ao vivo |
1.2501.2 |
Serviços de produção de programas de
rádio e televisão, videoteipes e filmes |
1.2501.21.00 |
Serviços de produção de programas de
televisão, videoteipes e filmes |
1.2501.22.00 |
Serviços de produção de programas de
rádio |
1.2501.3 |
Serviços de pós-produção de obras
audiovisuais |
1.2501.31.00 |
Serviços de edição de obras
audiovisuais |
1.2501.32.00 |
Serviços de duplicação e transferência
de obras audiovisuais |
1.2501.33.00 |
Serviços de correção de cor e
restauração digital de obras audiovisuais |
1.2501.34.00 |
Serviços de efeitos visuais em obras
audiovisuais |
1.2501.35.00 |
Serviços de animação |
1.2501.36.00 |
Serviços de legendas, títulos e
dublagem em obras audiovisuais |
1.2501.37.00 |
Serviços de projeto e edição de som em
obras audiovisuais |
1.2501.39.00 |
Outros serviços de pós-produção em
obras audiovisuais |
1.2501.40.00 |
Serviços de agenciamento pela
comercialização de obras audiovisuais |
1.2501.50.00 |
Serviços de projeção de filmes |
|
|
1.2502 |
Serviços de apresentação e promoção de
atuações artísticas e outros serviços de entretenimento ao vivo |
1.2502.10.00 |
Serviços de organização e promoção de
atuações artísticas ao vivo |
1.2502.20.00 |
Serviços de produção e apresentação de
atuações artísticas ao vivo |
1.2502.30.00 |
Serviços de apoio para atuações
artísticas ao vivo |
1.2502.90.00 |
Outros serviços de entretenimento
artístico ao vivo |
|
|
1.2503 |
Serviços de atuação artística e outros
serviços artísticos |
1.2503.10.00 |
Serviços de atuação artística |
1.2503.20.00 |
Serviços de autores, compositores,
escultores, pintores e outros artistas, inclusive as obras inéditas, exceto
os de atuação artística |
|
|
1.2504 |
Serviços de museus e de preservação |
1.2504.1 |
Serviços de museus e de preservação de
locais e construções históricas |
1.2504.11.00 |
Serviços de museus |
1.2504.12.00 |
Serviços de preservação e operação de
locais e construções históricas |
1.2504.2 |
Serviços de reservas botânica, zoológica
e natural |
1.2504.21.00 |
Serviços de jardins botânico e
zoológico |
1.2504.22.00 |
Serviços de reserva natural, incluindo
preservação de vida selvagem |
|
|
1.2505 |
Serviços desportivos e recreacionais
desportivos |
1.2505.1 |
Serviços de organização e promoção de
eventos desportivos e recreacionais desportivos |
1.2505.11.00 |
Serviços de organização e promoção de
eventos desportivos e recreacionais desportivos |
1.2505.12.00 |
Serviços de clubes desportivos |
1.2505.90.00 |
Outros serviços de desportes e de recreação
desportiva |
|
|
1.2506.00.00 |
Serviços fornecidos por atletas e
desportistas, por conta própria, e serviços de apoio relacionados com
desportes e recreação desportiva |
|
|
1.2507 |
Outros serviços recreacionais e de
diversão |
1.2507.10.00 |
Serviços de parques de diversões e
atrações similares |
1.2507.90.00 |
Outros serviços recreacionais e de
diversão |
Capítulo
26 - Serviços pessoais
Notas.
1) Na posição 1.2601, inclui-se na
expressão “limpeza de têxteis”, dentre outros:
a) a lavagem, limpeza e passar a ferro
roupas e vestes para empresas;
b) a lavagem, limpeza e passar a ferro
roupas em lavanderias;
c) a limpeza de artigos de mesa, móveis e
tapetes (incluindo carpetes), tapeçaria e estofados e painéis.
2) Na posição 1.2602, o termo “bem estar”
inclui, por exemplo, saunas, banhos de vapor, spas, academias de ginástica e
congêneres e massagens, exceto as terapêuticas.
3) Na posição 1.2603, entende-se por:
a) “cremação” o ato de queimar restos
mortais humanos.
b) “embalsamamento” o método de conservação
de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação total e
permanente;
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.2601 |
Serviços de lavanderia e tinturaria |
1.2601.10.00 |
Serviços de limpeza de têxteis, exceto
quando realizados a seco |
1.2601.20.00 |
Serviços de limpeza a seco |
1.2601.30.00 |
Serviços de tinturaria |
1.2601.90.00 |
Outros serviços de lavanderia |
|
|
1.2602 |
Serviços de tratamento de beleza e bem
estar físico |
1.2602.10.00 |
Serviços de cabelereiros e barbeiros |
1.2602.20.00 |
Serviços de manicure, pedicure e
tratamento cosmético |
1.2602.30.00 |
Serviços de bem estar físico |
1.2602.90.00 |
Outros tratamentos de beleza |
|
|
1.2603.00.00 |
Serviços funerários, de cremação e de
embalsamamento |
|
|
1.2604.00.00 |
Outros serviços pessoais |
SEÇÃO VI - OUTROS
SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO
QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS EM NENHUMA DAS SEÇÕES ANTERIORES
Capítulo
27 - Cessão de direitos de propriedade intelectual
Notas.
1) A expressão “propriedade intelectual”, constante
do título do presente Capítulo, refere-se a todas as categorias de propriedade
intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio,
conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio,
constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais
Multilaterais da Rodada do Uruguai, aprovada pelo Decreto Legislativo no 30, de
15 de dezembro de 1994. Além de direitos de propriedade intelectual, este
Capítulo abrange outros tipos de direitos.
2) No presente Capítulo só se inclui a
cessão, total ou parcial, que implique transferência de titularidade dos
direitos patrimoniais de propriedade intelectual em caráter definitivo.
3) Não se incluem no presente Capítulo:
a) a “cessão temporária de direitos de
autor e direitos conexos”, que se classifica na posição 1.1104;
b) a “transferência de direitos de
exploração de recursos naturais”, que se classifica na posição 1.1111; e
c) licenciamento que autorize o uso ou a
exploração comercial de direitos de propriedade intelectual, que se classifica
no Capítulo 11.
4) A cessão definitiva de direitos de que
trata o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade intelectual:
a) direitos do autor e direitos conexos;
b) patentes;
c) marcas;
d) desenhos industriais;
e) cultivares;
f) topografias de circuitos integrados;
g) informação confidencial, inclusive
informação não divulgada.
NBS |
DESCRIÇÃO |
1.2701 |
Cessão de direitos de autor e direitos
conexos |
1.2701.10.00 |
Cessão de direitos de obras literárias |
1.2701.20.00 |
Cessão de direitos sobre programas de
computador |
1.2701.3 |
Cessão de direitos de obras
audiovisuais |
1.2701.31.00 |
Cessão de direitos de obras cinematográficas |
1.2701.32.00 |
Cessão de direitos de obras
jornalísticas |
1.2701.33.00 |
Cessão de direitos de obras
publicitárias |
1.2701.39.00 |
Cessão de direitos de outras obras
audiovisuais |
1.2701.40.00 |
Cessão de direitos de obras musicais e
outros fonogramas |
1.2701.50.00 |
Cessão de direitos relacionados à
radiodifusão |
1.2701.90.00 |
Cessão de outros direitos de autor e
outros direitos conexos |
|
|
1.2702 |
Cessão de direitos sobre a propriedade
industrial |
1.2702.10.00 |
Cessão de direitos sobre patentes |
1.2702.20.00 |
Cessão de direitos sobre marcas |
1.2702.30.00 |
Cessão de direitos sobre desenho
industrial |
1.2702.90.00 |
Cessão de outros direitos sobre a
propriedade intelectual |
|
|
1.2703.00.00 |
Cessão de direitos sobre cultivares |
|
|
1.2704.00.00 |
Cessão de direitos sobre topografias de
circuitos integrados |
|
|
1.2705.00.00 |
Cessão de direitos relativos à
informação não divulgada |
|
|
1.2706.00.00 |
Cessão de outros direitos de
propriedade intelectual não classificados em nenhuma das posições anteriores |
NEBS:
NOTAS EXPLICATIVAS DA
NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE
PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO
APRESENTAÇÃO
As Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (NEBS) são o resultado da reunião sistemática da parte relativa
a serviços e intangíveis das Notas Explicativas da Central Product
Classification, versão 2, finalizada em 31 de dezembro de 2008 (CPC Ver. 2,
sistema de classificação de mercadorias e de serviços, desenvolvido pela
Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas), e dos acréscimos
necessários para atender as particularidades do mercado brasileiro de serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
As NEBS constituem elemento subsidiário de
caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições,
subposições, itens e subitens, bem como das Notas de Seção e Capítulo da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas
ANEEL - Agência Nacional de Energia
Elétrica
ANTT - Agência Nacional de Transporte
Terrestre
CCEE - Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica
DNA/RNA - Ácido Desoxirribonucléico /
Ácido Ribonucléico
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de
Turismo
GLP - Gás Liquefeito de Petróleo
INPI - Instituto Nacional de
Propriedade Industrial
NBR - Norma Brasileira aprovada pela
ABNT
NBS - Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio
NEBS - Notas Explicativas da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que
produzam variações no Patrimônio
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
RGS - Regras Gerais para interpretação
da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que
produzam variações no Patrimônio
SAC - Serviço de Atendimento ao
Cliente
TI - Tecnologia da Informação
TIC - Tecnologia da Informação e
Comunicação
UTI - Unidade de terapia intensiva
ABRANGÊNCIA
A NBS abrange todas as transações com serviços
ou intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das
pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.
Tal conceito comporta a atuação de todos os
atores da cena econômica, desde uma pessoa física até qualquer tipo de
sociedade, instituição ou mesmo conjuntos de pessoas, tais como:
(i) famílias; (ii) empresas; (iii) governos, nas diferentes
esferas de poder; (iv) sociedades beneficentes, religiosas, culturais,
desportivas, de lazer e técnicas; (v) sociedades cooperativas; e
(vi) fundos de investimentos e outras modalidades afins.
SUMÁRIO
# APRESENTAÇÃO
# ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
# ABRANGÊNCIA
# FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NBS
# RGS: REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NBS
# SEÇÃO I - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
# Capítulo 1 - Serviços de construção
# SEÇÃO II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE
ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
# Capítulo 2 - Serviços de
distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
# Capítulo 3 - Fornecimento de
alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
# Capítulo 4 - Serviços de transporte
de passageiros
# Capítulo 5 - Serviços de transportes
de cargas
# Capítulo 6 - Serviços de apoio aos
transportes
# Capítulo 7 - Serviços postais;
serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos, exceto cartas, ou de
pequenos objetos; serviços de remessas expressas
# Capítulo 8 - Serviços de transmissão
e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
# SEÇÃO III - SERVIÇOS FINANCEIROS E
RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL; SERVIÇOS
IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL
# Capítulo 9 - Serviços financeiros e
relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
# Capítulo 10 - Serviços imobiliários
# Capítulo 11 - Arrendamento mercantil
operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de
outros direitos
# SEÇÃO IV - SERVIÇOS EMPRESARIAIS E
DE PRODUÇÃO
# Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento
# Capítulo 13 - Serviços jurídicos e
contábeis
# Capítulo 14 - Outros serviços
profissionais
# Capítulo 15 - Serviços de tecnologia
da informação
# Capítulo 16 - Reservado para
possível uso futuro
# Capítulo 17 - Serviços de
telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
# Capítulo 18 - Serviços de apoio às
atividades empresariais
# Capítulo 19 - Serviços de apoio às
atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral,
eletricidade, gás e água
# Capítulo 20 - Serviços de
manutenção, reparação e instalação, exceto construção
# Capítulo 21 - Serviços de
publicação, impressão e reprodução
# SEÇÃO V - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS,
AMBIENTAIS E SOCIAIS E PESSOAIS
# Capítulo 22 - Serviços educacionais
# Capítulo 23 - Serviços relacionados
à saúde humana e de assistência social
# Capítulo 24 - Serviços de
tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e
serviços ambientais
# Capítulo 25 - Serviços recreativos,
culturais e desportivos
# Capítulo 26 - Serviços pessoais
# SEÇÃO VI - OUTROS SERVIÇOS,
INTANGÍVEIS OU OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO QUE NÃO ESTÃO
INCLUÍDOS EM NENHUMA DAS SEÇÕES ANTERIORES
# Capítulo 27 - Cessão de direitos de
propriedade intelectual
FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA
NBS
O código na Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio (NBS) é
composto por nove dígitos, sendo que seu significado, da esquerda para a
direita, é:
a) o primeiro dígito, da esquerda para a
direita, corresponde ao número 1 e é o indicador de que o código se refere a um
serviço, a uma operação com intangível ou outra operação que produz variação do
patrimônio;
b) o segundo e o terceiro dígitos indicam o
Capítulo da NBS;
c) o quarto e o quinto dígitos, associados
ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo;
d) o sexto e o sétimo dígitos, associados
aos cinco primeiro dígitos, representam, respectivamente, as subposições de
primeiro e de segundo nível;
e) o oitavo dígito é o item; e
f) o nono dígito é o subitem.
Exemplo:
O código 1.1403.21.10, onde se classificam os
“Serviços de engenharia de projetos de construção residencial”, deve ser
entendido, da esquerda para a direita, da forma que se segue:
a) o algarismo 1, da esquerda para a
direita, sinaliza que se trata de código que se aloja na NBS;
b) o segundo e o terceiro dígitos
(14) informam que o código em tela está no Capítulo 14, dedicado a “Outros
Serviços Profissionais”;
c) o quarto e o quinto, da esquerda para a
direita (03), associados ao primeiro, segundo e terceiro dígitos, separados por
um ponto, (1.14) assinala a terceira posição do Capítulo 14, que é ocupada
pelos “Serviços de engenharia”;
d) o sexto e o sétimo dígitos (21), da
esquerda para a direita, indicam, respectivamente, as subposições de primeiro
(serviços de engenharia para projetos específicos) e de segundo nível (de
construção);
e) o oitavo dígito (1) diz que há item
no código (de construção residencial); e
f) o nono dígito (0) informa que o
item não foi desdobrado (se o fosse, então o algarismo deveria ser diferente de
zero).
Dessa maneira, fica claro que nem sempre o
código NBS se apresenta totalmente desdobrado, isto é, um algarismo diferente
de zero para subitem. Em regra, nas nomenclaturas em fase de implantação,
muitos códigos não se apresentam desdobrados na sua totalidade, como por
exemplo:
1.0119.10.00 |
Serviços de construção de estruturas de
prédios |
1.0606.10.00 |
Serviços de operação de aeroportos,
exceto manuseio de cargas |
1.0905.91.00 |
Serviços de consultoria financeira |
1.2206.19.10 |
Serviços de palestras e conferências |
RGS: REGRAS GERAIS PARA
INTERPRETAÇÃO DA NBS
A classificação dos serviços na Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações
no Patrimônio (NBS) rege-se pelas seguintes Regras:
REGRA 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm
apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço,
intangível ou outra operação que produz variação no patrimônio é determinada
pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e,
desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas
REGRAS seguintes.
NOTA EXPLICATIVA
A NBS apresenta, sob uma forma sistemática e
orientada, em geral, da menor para a maior especialização, os serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, que são
objeto de negociação nos âmbitos nacional e internacional.
Esses são agrupados em Seções e Capítulos, os
quais poderão, eventualmente, vir a ser subdivididos em Subcapítulos.
Tanto as Seções quanto os Capítulos receberam
títulos os mais concisos possíveis, indicando a categoria ou o tipo de
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
que se encontram ali classificados.
Em muitos casos, porém, foi materialmente
impossível, em virtude de sua diversidade e quantidade, englobá-los ou
enumerá-los expressamente nesses títulos.
Dessa maneira, a REGRA 1 começa por estabelecer
que os títulos “têm apenas valor indicativo”, não resultando deles, portanto,
nenhuma consequência jurídica quanto à classificação. Assim sendo, por exemplo,
o título do Capítulo 22, “Serviços educacionais”, serve apenas para indicar que
nesse Capítulo estão reunidos esses serviços. Em consequência, não se pode
alegar na classificação de qualquer serviço educacional que a mesma foi feita
no Capítulo 22 porque seu título é “Serviços Educacionais”.
A segunda parte da Regra 1 prevê como se deve
efetuar a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que
produzam variações no patrimônio na Nomenclatura em tela, isto é, determina-se
a classificação:
a) de acordo com os textos das posições e das
Notas de Seção ou de Capítulo, e
b) quando for o caso, desde que não sejam
contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as
disposições das RegraS 2, 3 e 4.
A Regra 1 comporta metodologia de classificação
bastante abrangente, de tal forma que numerosos serviços, intangíveis e outras
operações que produzam variações no patrimônio podem ser classificados na NBS
sem que seja necessário recorrer às outras Regras Gerais para Interpretação,
como nos exemplos abaixo:
Serviços de transporte aquaviário de
cargas |
(posição 1.0502) |
Serviços jurídicos |
(posição 1.1301) |
Serviços de educação superior |
(posição 1.2204) |
Serviços de montagem de andaimes |
(posição 1.0124 - Nota 5 do
Capítulo 1) |
Observa-se que a frase “desde que não sejam
contrárias aos textos das referidas posições e Notas”, destina-se a precisar,
sem deixar dúvidas, que os dizeres das posições e das Notas de Seção ou de
Capítulo prevalecem, para a determinação da classificação, sobre qualquer outra
consideração. Assim, por exemplo, a Nota 1 do Capítulo 5 estabelece que o
“serviço de transporte de água” não é classificado neste Capítulo mas sim na
subposição 1.0802.30. Em consequência, não se pode ampliar o alcance de
Capítulos ou posições de tal maneira a se classificar, pela aplicação das
outras REGRAS, o “serviço de transporte de água” no Capítulo 5.
Por fim, convém destacar que tanto no comércio,
classificado nas posições 1.0202 e 1.0203, quanto no fornecimento de refeições
e bebidas, das posições 1.0301 e 1.0302, aplica-se, no que couber, a presente
Regra.
REGRA 2. Quando pareça que o serviço, intangível
ou outra operação que produz variações no patrimônio possa ser classificado em
duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:
NOTA EXPLICATIVA
Muitos serviços são resultantes da produção
conjunta de outros serviços. Assim, por exemplo, há serviços que resultam de
outros, cujas características permanecem bastante distintas, como é caso de
alguns serviços de engenharia de projetos de “chips”, que envolvem, além do
projeto de engenharia, o desenvolvimento de programas de computadores
específicos para atendimento das necessidades do cliente. Dessa forma, tais
serviços consistem na “reunião” de serviços de engenharia de projetos
industriais e de fabricação, classificados na posição 1.1403, e serviços de
desenvolvimento de programas para computadores, que se alojam na posição
1.1502. Situação similar pode ser verificada ao se classificar intangíveis ou
outras operações.
Para classificar serviços desse tipo deve-se
empregar a Regra 2, que apresenta dois métodos aplicáveis nos casos em que,
aparentemente, a classificação possa se dar em duas distintas posições.
REGRA 2a. A posição mais específica
prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se
referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis ou outras
operações que produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser
classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas
(ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa
desse objeto).
NOTA EXPLICATIVA
O método de classificação expresso pela Regra 2a
indica que a posição mais específica deve prevalecer sobre as posições com um
alcance mais geral.
Porém, se por um lado não é possível estabelecer
princípios rigorosos que permitam determinar se uma posição é mais específica
que outra em relação ao serviço, intangível ou outra operação, por outro
pode-se dizer que, de modo geral:
a) uma posição que designa nominalmente um
serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio em
particular é mais específica que uma posição que compreenda uma família de
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
Assim, por exemplo, os serviços de isolamento sonoro podem ser, em tese,
classificados na posição 1.0130 (serviços de isolamento) ou na posição
1.0139 (outros serviços de acabamento das construções) . Todavia, pela
aplicação da Regra 2a, os serviços de isolamento sonoro ficam classificados na
posição 1.0130.
b) deve-se considerar como mais específica
a posição que identifique mais claramente, e com uma descrição mais precisa e
completa, o serviço, o intangível ou outra operação que produz variação do
patrimônio. Dessa maneira, o serviço de transporte de água é classificado na
posição 1.0802 (serviços de distribuição de água) ao invés da posição 1.0501
(serviços de transportes terrestres de cargas).
Contudo, quando duas ou mais posições refiram-se
cada qual a uma parte que constitua o serviço, o intangível ou outra operação
que produz variação do patrimônio, elas devem ser consideradas como igualmente
específicas, mesmo se uma delas der uma descrição mais precisa ou mais
completa. Neste caso, a classificação dar-se-á pela aplicação da Regra 2.b.
REGRA 2b. Quando a Regra 2a não permitir
efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produz
variações no patrimônio classificar-se-á na posição situada em último lugar na
ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.
REGRA 3. A classificação de serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas
subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos
textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição
respectivas, assim como, “mutatis mutandis”, pelas REGRAS precedentes,
entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os
fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis,
salvo disposições em contrário.
NOTA EXPLICATIVA
As Regras 1 e 2, que orientam a classificação
nas posições da NBS, servem, mutatis mutandis, para orientar a
classificação nas subposições de primeiro e segundo níveis. Assim, por exemplo:
a) os serviços de construção de barragens
estão contidos na subposição de primeiro nível, não desdobrada, 1.0106.10
(serviços de construção de barragens e adutoras);
b) os serviços de construção de sistemas de
esgotos estão classificados na subposição de segundo nível 1.0106.22.
REGRA 4. As REGRAS anteriores aplicar-se-ão,
“mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o
item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se
que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo
nível.
NOTA EXPLICATIVA
As REGRAS 1 e 2 também têm utilidade para a
classificação nos itens e subitens. Assim, têm-se os seguintes exemplos:
a)- os serviços de transporte aquaviário de
navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral estão contidos na
subposição de segundo nível 1.0502.13. Esta subposição contém dois itens sendo
que em 1.0502.13.10 se localizam os serviços de transporte aquaviário de
cabotagem e de longo curso de carga solta, não unitizada;
b)- os serviços de engenharia para projetos de
energia estão classificados na subposição de segundo nível 1.1403.24, cujo item
2, não desdobrado, aplica-se aos serviços de engenharia para projetos de refino
de petróleo, o que em termos de código NBS significa 1.1403.24.20.
SEÇÃO
I - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
Considerações Gerais
A Seção I da NBS contempla diversos serviços
dedicados à construção civil, dentre os quais se destacam:
● a construção de edificações residenciais
e não residenciais;
● a construção de autoestradas, inclusive
as elevadas, ruas, estradas férreas, pistas de aeroportos, pontes e túneis;
● a construção de portos, canais,
barragens, adutoras, sistemas de captação, contenção e armazenamento de água,
sistemas de dutos, de linhas de comunicação e de transmissão de alta, média e
baixa tensão;
● construção de usinas de geração de
energia;
● a construção de minas e suas unidades
industriais;
● a demolição e a escavação de terra; e
● a construção de estruturas de prédios.
Esses serviços, a despeito de estarem restritos
a apenas um Capítulo, têm enorme efeito na economia das modernas sociedades e
estão hierarquizados pela sua especialização. Assim, quanto mais especializado
for o serviço, ou seja, com alcance mais restrito, maior será a numeração da
sua posição. Dessa maneira, por exemplo, os serviços de construção de pontes,
autoestradas elevadas e túneis são classificados na posição 1.0104, pois são
mais especializados do que os serviços de construção de edificações
residenciais que se alojam na posição 1.0101. O mesmo ocorre com os serviços de
pintura da posição 1.0134 frente aos serviços de demolição, que se classificam
na posição 1.0113.
Capítulo 1 - Serviços de construção
Notas
1) A posição 1.0101 não inclui os serviços
relacionados com a construção de estruturas em concreto para edifícios, os
quais se classificam na posição 1.0121.
2) As posições 1.0101 e 1.0102 incluem os
serviços de incorporação de imóveis.
3) Na posição 1.0104, a expressão
“autoestradas elevadas” diz respeito aos viadutos e demais obras de arte de
engenharia, que servem, por exemplo, para transpor vales, rios e depressões nos
terrenos, dentre outros obstáculos à circulação de veículos.
4) Incluem-se nas posições 1.0101, 1.0105,
1.0106, 1.0109, 1.0127, 1.0128 e 1.0138 e nas subposições 1.0107.2 e 1.0108.2,
além dos serviços de construção, os serviços de reparo.
5) Na posição 1.0124, os “serviços de
andaimes” incluem os serviços de montagem e desmontagem dos mesmos.
6) Na posição 1.0125, os ''outros serviços
especializados de construção'' incluem, por exemplo, a construção de chaminés,
revestimento refratário de fornos e remoção de isolamentos de asbestos.
7) A posição 1.0133 inclui os serviços de
estuque e de reboco.
Considerações Gerais
O Capítulo 1 inclui todos os serviços de
pré-edificação; os serviços pertinentes a novas construções e os serviços
pertinentes a reparos, alterações e restaurações de edifícios residenciais, não
residenciais e trabalhos de engenharia civil. Os itens aqui classificados são
os serviços essenciais no processo de edificação de diferentes tipos de
construção e o resultado final das atividades de construção. Inclui também o
aluguel de equipamentos para construção ou demolição de edifícios ou trabalhos
de engenharia civil, com operador.
Ressalte-se que o presente Capítulo comporta,
além da construção de edificações completas e de outros serviços abrangentes de
construção das posições 1.0101 até 1.0112, os serviços prestados isoladamente,
tais como os de pré-edificação e os especializados de construção
(posições 1.0114 a 1.0125), os de instalação (posições 1.0126 a 1.0131) e
os de acabamento (posições 1.0132 a 1.0139). Também se incluem aqui os serviços
de demolição (posição 1.0113).
1.0101 Serviços de construção de edificações
residenciais
1.0101.10 Serviços de construção de edificações
residenciais de um e dois pavimentos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de novas
construções e reparo, alteração e restauração em edifícios residenciais de um
ou dois pavimentos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
edificações não residenciais, que se classificam na posição 1.0102; e
2 - Serviços relacionados com a
construção de estruturas especiais de concreto para edifícios, que se
classificam nos serviços de concretagem na posição 1.0121.
1.0101.20 Serviços de construção de edificações
residenciais com mais de dois pavimentos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de novas
construções e reparo, alteração e restauração em edifícios residenciais com
mais de dois pavimentos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
edificações não residenciais, que se classificam na posição 1.0102; e
2 - Serviços relacionados com a
construção de estruturas especiais de concreto para edifícios, que se
classificam nos serviços de concretagem na posição 1.0121.
1.0102 Serviços de construção de edificações não
residenciais
1.0102.10 Serviços de construção de edificações
industriais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de:
- Construções de edifícios para unidades
industriais, tais como para fabricação de têxteis, fármacos e móveis; e
- Edificações para fins agrícolas, tais como a
construção de granjas e galpões para ordenha mecânica.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
edificações residenciais de um e dois pavimentos, que se classificam na
subposição 1.0101.10;
2 - Serviços de construção de
edificações residenciais com mais de dois pavimentos, que se classificam na
subposição 1.0101.20;
3 - Serviços de construção de
edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;
4 - Serviços de construção de usinas
de geração de energia e subestações de força, que se classificam na posição
1.0109; e
5 - Serviços de construção de minas e
suas unidades industriais, exceto usinas de geração de energia e subestações de
força, que se classificam na posição 1.0110.
1.0102.20 Serviços de construção de edificações
comerciais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção de
edifícios comerciais ou administrativos, tais como:
- Edifícios usados principalmente para o
comércio atacadista e varejista;
- Espaços para mostras e exibições;
- Edifícios para escritórios e para bancos;
- Terminais para transporte aéreo, rodoviários
ou ferroviários; e
- Garagens e postos de abastecimento.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
edificações residenciais de um e dois pavimentos, que se classificam na
subposição 1.0101.10;
2 - Serviços de construção de
edificações residenciais com mais de dois pavimentos, que se classificam na
subposição 1.0101.20;
3 - Serviços de construção de
edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;
4 - Serviços de construção de
armazéns, inclusive os especiais, silos, pátios e vias de circulação, que se
classificam na posição 1.0105.31;
5 - Serviços de construção e de reparo
de edificações, exceto de armazéns, existentes nos portos, que se classificam
em outros serviços de construção de infraestrutura terrestre nos portos da
subposição 1.0105.39;
6 - Serviços de construção de usinas
de geração de energia e subestações de força, que se classificam na posição
1.0109; e
7 - Serviços de construção de minas e
suas unidades industriais, exceto usinas de geração de energia e subestações de
força, que se classificam na posição 1.0110.
1.0102.90 Outros serviços de construção de
edificações não residenciais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção de
edifícios de uso público, em geral para entretenimento, como por exemplo:
- Cinemas, teatros, salas de concertos, salões
de dança, clubes noturnos, hotéis, pousadas, albergues, restaurantes e
edifícios assemelhados;
- Ginásios desportivos, quadras para práticas
desportivas, abrigos para barcos, ringue para luta de boxe;
- Escolas, faculdades, universidades,
biblioteca, arquivos e museus;
- Igrejas, templos e assemelhados;
- Hospitais, clínicas e sanatórios;
- Centros de convenções e congressos; e
- Presídios.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
edificações residenciais de um e dois pavimentos, que se classificam na
subposição 1.0101.10;
2 - Serviços de construção de
edificações residenciais com mais de dois pavimentos, que se classificam na
subposição 1.0101.20;
3 - Serviços de construção de
edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;
4 - Serviços de construção de
edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;
5 - Serviços de construção de
armazéns, inclusive os especiais, silos, pátios e vias de circulação, que se
classificam na posição 1.0105.31;
6 - Serviços de construção e de reparo
de edificações, exceto de armazéns, existentes nos portos, que se classificam
em outros serviços de construção de infraestrutura terrestre nos portos da
subposição 1.0105.39;
7 - Serviços de construção de usinas
de geração de energia e subestações de força, que se classificam na posição
1.0109;
8 - Serviços de construção de minas e
suas unidades industriais, exceto usinas de geração de energia e subestações de
força, que se classificam na posição 1.0110; e
9 - Serviços de construção de
instalações para recreação e atividades desportivas ao ar livre, que se
classificam na posição 1.0111.
1.0103 Serviços de construção de autoestradas,
exceto autoestradas elevadas, de ruas, estradas, estradas férreas, pistas de
pouso e decolagem em aeroportos e infraestrutura aeroportuária
1.0103.10 Serviços de construção de
autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas e estradas
Nota Explicativa
Nesta posição, classificam-se, por exemplo:
- Serviços de construções de autoestradas,
exceto autoestradas elevadas, de estradas, vias urbanas, outras vias para
veículos e pedestres e áreas de estacionamento;
- Serviços de restauração da superfície de
estradas e áreas de estacionamentos;
- Serviços de construção de calçadas, estruturas
para moderação do tráfego e ciclovias;
- Serviços de instalação de barreiras para
prevenção de colisões, sinais de trânsito e muretas para separação do fluxo de
trânsito; e
- Manutenção e sinalização de autoestradas e
estradas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de estradas
férreas, que se classificam na subposição 1.0103.20;
2 - Serviços de construção de pistas
de pouso e decolagem em aeroportos, que se classificam na subposição 1.0103.30;
3 - Serviços de construção de
infraestrutura aeroportuária, que se classificam na subposição 1.0103.40;
4 - Serviços de construções de pontes,
autoestradas elevadas e túneis, que se classificam na posição 1.0104;
5 - Serviços de construção de dutos e
linhas de comunicação, de longo curso, e linhas de transmissão de alta tensão,
que se classificam na posição 1.0107; e
6 - Serviços de construção de dutos e
linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e
outros serviços de construção relacionados, que se classificam na posição
1.0108.
1.0103.20 Serviços de construção de estradas
férreas
Nota Explicativa
Nesta posição, classificam-se, por exemplo:
- Serviços de assentamento de lastro, dormentes
e trilhos para ferrovias;
- Serviços de instalação de cancelas, de
passagens de nível e de aparelhos para mudança de via;
- Serviços de construção de sistema de controle
e segurança para linhas férreas;
- Serviço de construção de sistemas de
funiculares e bondes suspensos; e
- Serviços de renovação e reparo de vias
férreas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas e estradas, que se
classificam na subposição 1.0103.10;
2 - Serviços de construção de pistas
de pouso e decolagem em aeroportos, que se classificam na subposição 1.0103.30;
3 - Serviços de construção de
infraestrutura aeroportuária, que se classificam na subposição 1.0103.40;
4 - Serviços de construções de pontes,
autoestradas elevadas e túneis, que se classificam na posição 1.0104;
5 - Serviços de construção de dutos e
linhas de comunicação, de longo curso, e linhas de transmissão de alta tensão, que
se classificam na posição 1.0107; e
6 - Serviços de construção de dutos e
linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e
outros serviços de construção relacionados, que se classificam na posição
1.0108.
1.0103.30 Serviços de construção de pistas de
pouso e decolagem em aeroportos
Nota Explicativa
Nesta posição, classificam-se, exclusivamente,
os serviços de construção para pistas de pouso e decolagem, incluindo-se as
pistas para taxiamento e áreas para estacionamento de aeronaves (pátios para
aeronaves).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas e estradas, que se
classificam na subposição 1.0103.10;
2 - Serviços de construção de estradas
férreas, que se classificam na subposição 1.0103.20;
3 - Serviços de construção de
infraestrutura aeroportuária, que se classificam na subposição 1.0103.40;
4 - Serviços de construções de pontes,
autoestradas elevadas e túneis, que se classificam na posição 1.0104;
5 - Serviços de construção de dutos e
linhas de comunicação, de longo curso, e linhas de transmissão de alta tensão,
que se classificam na posição 1.0107; e
6 - Serviços de construção de dutos e
linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e
outros serviços de construção relacionados, que se classificam na posição
1.0108.
1.0103.40 Serviços de construção de
infraestrutura aeroportuária
Nota Explicativa
Nesta posição, classificam-se, por exemplo, os
serviços de construção de terminais de passageiros e cargas, os serviços de
construção de torres de controle e os serviços de construção de hangares dentre
outros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas e estradas, que se
classificam na subposição 1.0103.10;
2 - Serviços de construção de estradas
férreas, que se classificam na subposição 1.0103.20;
3 - Serviços de construção de pistas
de pouso e decolagem em aeroportos, que se classificam na subposição 1.0103.30;
4 - Serviços de construções de pontes,
autoestradas elevadas e túneis, que se classificam na posição 1.0104;
5 - Serviços de construção de dutos e
linhas de comunicação, de longo curso, e linhas de transmissão de alta tensão,
que se classificam na posição 1.0107; e
6 - Serviços de construção de dutos e
linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e
outros serviços de construção relacionados, que se classificam na posição
1.0108.
1.0104 Serviços de construção de pontes,
autoestradas elevadas e túneis
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construções
de obras-de-arte para transposição de obstáculos à circulação de veículos, tais
como:
- Pontes e viadutos; e
- Túneis em, por exemplo, autoestradas, estradas,
ruas, ferrovias e metrôs.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de construção de
autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas, estradas, estradas férreas
e pistas de pouso e decolagem em aeroportos e infraestrutura aeroportuária, que
se classificam na posição 1.0103;
2 - Serviços de construção de
ancoradouros, docas, cais, pontes, dolfins e píeres, que se classificam na
subposição 1.0105.21;
3 - Serviços de construção de
barragens, adutoras, sistemas de irrigação e de outros sistemas de captação,
adução, contenção e armazenamento de água, que se classificam na posição
1.0106; e
4 - Serviços de estruturas de aço
estrutural, que se classificam na posição 1.0122.
1.0105 Serviços de construção de portos e sua
infraestrutura
1.0105.1 Serviços de construção de
infraestrutura de proteção e acesso aquaviário
1.0105.11 Serviços de construção de
guias-correntes, espigões, quebra-mares, canais de acesso, bacias de evolução,
balizamento e sinalização, derrocagens e dragagens
Nota Explicativa
Os serviços de construção, bem como os de
reparo, que aqui se classificam, exigem o seguinte entendimento:
- Guias-correntes: estrutura destinada a desviar
a corrente de um rio ou de um estuário, de modo a provocar o aprofundamento do
canal pelo aumento da força da corrente;
- Espigão: espécie de dique, construído de forma
oblíqua ou transversal à beira de um rio ou mar, com o intuito de conter as
águas e evitar inundações ou a erosão das margens;
- Quebra-mar: construção que recebe e rechaça o
ímpeto das ondas ou das correntes, defendendo as embarcações que se recolhem
num porto, baía ou outro ponto da costa. O quebra-mar diferencia-se do molhe
por não possuir ligação com a terra, enquanto que este sempre parte de um ponto
em terra;
- Canal de acesso ou simplesmente canal: sulco
ou vala, na maioria das vezes, artificial ou, se natural, aprofundada de forma
artificial, que permite o tráfego das embarcações desde a barra, local que
demarca a entrada do porto e a partir de onde se torna necessária uma adequada
condição de sinalização, até as instalações de acostagem e vice-versa;
- Bacia de evolução: área fronteiriça às
instalações de acostagem, reservada para as evoluções necessárias às operações
de atracação e desatracação dos navios no porto;
- Balizamento e sinalização: refere-se ao ato de
balizar e sinalizar um canal de um rio, estuário, baía ou área de mar. O
balizamento e a sinalização envolvem o levantamento batimétrico (levantamento
da profundidade) para se definir eventuais dragagens; a definição do novo
canal de navegação; a execução dos serviços de dragagem; o levantamento
batimétrico posterior; a definição do novo balizamento e da nova sinalização de
margem; e a confecção de cartas ou croquis náuticos;
- Derrocagens: demolição de rochas subaquáticas;
e
- Dragagens: retirada de solo subaquático de
forma a aprofundar uma determinada área de rio ou mar, assegurando a navegação
por essa área.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de molhes,
que se classificam na subposição 1.0105.19; e
2 - Serviços de construção de
infraestrutura de acostagem aquaviária, que se classificam na subposição
1.0105.2.
1.0105.19 Outros serviços de construção de
infraestrutura de proteção e acesso aquaviário
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os demais serviços de
infraestruturas de proteção e acesso aquaviário, tal como a construção dos
molhes. Além dos serviços de construção propriamente dito também se incluem
aqui os serviços de reparo dessas infraestruturas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
guias-correntes, espigões, quebra-mares, canais de acesso, bacias de evolução,
balizamento e sinalização, derrocagens e dragagens, que se classificam na
subposição 1.0105.11; e
2 - Serviços de construção de
infraestrutura de acostagem aquaviária, que se classificam na subposição
1.0105.2.
1.0105.2 Serviços de construção de
infraestrutura de acostagem aquaviária
Nota Explicativa
Acostagem aquaviária é o ato de acostar uma
embarcação. Este jargão técnico equivale a aproximar, arrimar, encostar ou “pôr
junto de”. Em consequência, classificam-se na presente subposição todos os
serviços de construção de infraestruturas que permitam ou facilitem a acostagem
aquaviária.
1.0105.21 Serviços de construção de
ancoradouros, docas, cais, pontes, dolfins e píeres
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção e
de reparo de:
- Ancoradouros, também chamados de fundeadouros,
isto é, locais onde as embarcações lançam âncora. São locais previamente
aprovados e regulamentados pelas autoridades marítimas;
- Docas, ou seja, parte de um porto de mar
ladeada de muros ou cais, onde as embarcações tomam ou deixam carga;
- Cais, isto é, plataforma em parte da margem de
um rio ou porto de mar onde atracam os navios e se faz o embarque ou
desembarque de pessoas ou mercadorias;
- Pontes, ou seja, construções erigidas sobre a
água para servir de ligação com um cais avançado, a fim de permitir a acostagem
de embarcações para carga ou descarga e a passagem de pessoas e veículos;
- Dolfins, também denominado dolfins de
atracação, isto é, estrutura portuária em local de maior profundidade, capaz de
receber navios independentemente da linha do cais. Constitui uma plataforma de
comprimento variável e possui, em geral, equipamentos portuários adequados; e
- Píeres, ou seja, construção que avança
perpendicularmente em relação à orla, para o mar, para o rio ou para o lago, e
que serve de cais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
guias-correntes, espigões, quebra-mares, canais de acesso, bacias de evolução,
balizamento e sinalização, derrocagens e dragagens, que se classificam na
subposição 1.0105.11; e
2 - Serviços de construção de molhes,
que se classificam na subposição 1.0105.19.
1.0105.29 Outros serviços de construção de
infraestrutura de acostagem aquaviária
Nota Explicativa
Todos os demais serviços de construção de
infraestruturas de acostagem aquaviária que não se classifiquem na subposição
1.0105.21 são classificados aqui, inclusive os serviços de reparo dessas
infraestruturas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
guias-correntes, espigões, quebra-mares, canais de acesso, bacias de evolução,
balizamento e sinalização, derrocagens e dragagens, que se classificam na subposição
1.0105.11; e
2 - Serviços de construção de molhes,
que se classificam na subposição 1.0105.19.
1.0105.3 Serviços de construção de
infraestrutura terrestre nos portos
1.0105.31 Serviços de construção de armazéns,
inclusive os especiais, silos, pátios e vias de circulação
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção e
de reparo de armazéns, inclusive os especiais, silos, pátios e vias de
circulação, existentes nos portos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;
2 - Serviços de construção de
edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;
3 - Serviços de construção de
infraestrutura de proteção e acesso aquaviário, que se classificam na
subposição 1.0105.1;
4 - Serviços de construção de
ancoradouros, docas, cais, pontes, dolfins e píeres, que se classificam na
subposição 1.0105.21; e
5 - Serviços de construção de outras
edificações existentes nos portos, tais como aquelas necessárias ao
desenvolvimento das atividades administrativas portuárias, que se classificam
na subposição 1.0105.39.
1.0105.39 Outros serviços de construção de
infraestrutura terrestre nos portos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os demais serviços de
construção e reparo de outros itens da infraestrutura terrestre dos portos,
tais como as edificações necessárias às atividades administrativas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;
2 - Serviços de construção de
edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;
3 - Serviços de construção de
infraestrutura de proteção e acesso aquaviário, que se classificam na
subposição 1.0105.1;
4 - Serviços de construção de
ancoradouros, docas, cais, pontes, dolfins e píeres, que se classificam na
subposição 1.0105.21; e
5 - Serviços de construção de
armazéns, inclusive os especiais, silos, pátios e vias de circulação, que se
classificam na subposição 1.0105.31.
1.0106 Serviços de construção de barragens,
adutoras, sistemas de irrigação e de outros sistemas de captação, adução,
contenção e armazenamento de água
1.0106.10 Serviços de construção de barragens e
adutoras
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção de
barragens e adutoras, bem como os serviços de reparo das mesmas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
guias-correntes, espigões, quebra-mares, canais de acesso, bacias de evolução,
balizamento e sinalização, derrocagens e dragagens, que se classificam na
subposição 1.0105.11; e
2 - Serviços de construção de sistema
de irrigação, de esgotos e de unidades para tratamento e purificação de água,
que se classificam na subposição 1.0106.2.
1.0106.2 Serviços de construção de sistemas de
irrigação, de esgotos e de unidades para tratamento e purificação de água.
1.0106.21 Serviços de construção de sistemas de
irrigação
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção e
reparo de sistemas de irrigação e aquedutos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de sistemas
de esgotos, que se classificam na subposição 1.0106.22;
2 - Serviços de construção de sistemas
de unidades para tratamento e purificação de água, que se classificam na
subposição 1.0106.23;
3 - Serviços de construção de dutos de
longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos, que se
classificam na subposição 1.0107.12; e
4 - Serviços de construção de dutos
locais, que se classificam na subposição 1.0108.10.
1.0106.22 Serviços de construção de sistemas de
esgotos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção e
reparo de sistemas de esgotos e estações de tratamento de esgotos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de sistemas
de irrigação, que se classificam na subposição 1.0106.21;
2 - Serviços de construção de dutos de
longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos, que se
classificam nas subposições 1.0107.12; e
3 - Serviços de construção de dutos
locais, que se classificam na subposição 1.0108.10;
1.0106.23 Serviços de construção de sistemas de
unidades para tratamento e purificação de água
Aqui se classificam os serviços de construção e
reparo de estações de:
- Tratamento e purificação; e
- Bombeamento de água.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de sistemas
de irrigação, que se classificam na subposição 1.0106.21;
2 - Serviços de construção de dutos de
longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos, que se
classificam na subposição 1.0107.12; e
3 - Serviços de construção de dutos
locais, que se classificam na subposição 1.0108.10.
1.0106.90 Outros serviços de construção de
sistemas hídricos
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços:
- De construção de eclusas, comportas, açudes,
elevadores de embarcações, docas secas, barragens e outras estruturas
hidromecânicas;
- De dragagem, remoção de sedimentos e rochas e
outros serviços de construção semelhantes; e
- Subaquáticos, como por exemplo, os realizados
por mergulhadores.
Além desses serviços, aqui também se classificam
todos os demais serviços de construção hídrica e de reparo relacionados aos
citados acima.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
barragens e adutoras, que se classificam na subposição 1.0106.10;
2 - Serviços de construção de sistemas
de irrigação, que se classificam na subposição 1.0106.21;
3 - Serviços de construção de sistemas
de esgotos, que se classificam na subposição 1.0106.22;
4 - Serviços de construção de sistemas
de unidades para tratamento e purificação de água, que se classificam na
subposição 1.0106.23;
5 - Instalação de cabos submarinos,
que se classificam em serviços de construção de linhas de comunicação de longo
curso e linhas de transmissão de alta tensão da subposição 1.0107.2;
6 - Serviços de construção de usinas
de geração de energia e subestações de força, que se classificam na posição
1.0109; e
7 - Serviços de estaqueamento, que se classificam
na subposição 1.0118.10.
1.0107 Serviços de construção de dutos e linhas
de comunicação, de longo curso, e linhas de transmissão de alta tensão
1.0107.1 Serviços de construção de dutos de
longo curso
1.0107.11 Serviços de construção de dutos de
longo curso para o transporte de petróleo, seus derivados, e gás
Nota Explicativa
Aqui se classificam somente os serviços de
construção de dutos de longo curso sobre a superfície, subterrâneos ou
subaquáticos para transporte de petróleo, seus derivados, e gás.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de sistemas
de unidades para tratamento e purificação de água, que se classificam na
subposição 1.0106.23;
2 - Serviços de construção de dutos de
longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos, que se
classificam na subposição 1.0107.12; e
3 - Serviços de escavação e remoção de
terra, que se classificam na posição 1.0115.
1.0107.12 Serviços de construção de dutos de
longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos
Nota Explicativa
Aqui se classificam somente os serviços de
construção de dutos de longo curso para o transporte e escoamento de águas e
esgotos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de sistemas
de esgotos, que se classificam na subposição 1.0106.22;
2 - Serviços de construção de sistemas
de unidades para tratamento e purificação de água, que se classificam na
subposição 1.0106.23; e
3 - Serviços de escavação e remoção de
terra, que se classificam na posição 1.0115.
1.0107.19 Serviços de construção de outros dutos
de longo curso
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção de
qualquer tipo de duto de longo curso sobre a superfície, subterrâneos ou
submarinos que não sejam destinados ao transporte de petróleo, seus derivados,
e gás, nem para o escoamento de águas e esgotos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de sistemas
de unidades para tratamento e purificação de água, que se classificam na
subposição 1.0106.23;
2 - Serviços de construção de dutos de
longo curso para o transporte de petróleo, seus derivados, e gás, que se
classificam na subposição 1.0107.11;
3 - Serviços de construção de dutos de
longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos, que se
classificam na subposição 1.0107.12; e
4 - Serviços de escavação e remoção de
terra, que se classificam na posição 1.0115.
1.0107.2 Serviços de construção de linhas de
comunicação de longo curso e linhas de transmissão de alta tensão
1.0107.21 Serviços de construção de linhas de
comunicação de longo curso
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção e
de reparo de linhas de comunicação de longo curso - como, por exemplo,
telefônicas ou de dados - terrestre, subterrânea ou subaquática.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de linhas
locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação, que se
classificam na subposição 1.0108.21; e
2 - Serviços de escavação e remoção de
terra, que se classificam na posição 1.0115.
1.0107.22 Serviços de construção de linhas de
transmissão de alta tensão
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção e
de reparo de linhas de transmissão de alta tensão, em corrente contínua ou
alternada, inclusive as subterrâneas, as subaquáticas e as destinadas às
ferrovias.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de linhas
locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação, que se
classificam na subposição 1.0108.21; e
2 - Serviços de escavação e remoção de
terra, que se classificam na posição 1.0115.
1.0108 Serviços de construção de dutos e linhas
locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e outros
serviços de construção relacionados
1.0108.10 Serviços de construção de dutos locais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção de
dutos locais:
- Para água e esgoto, incluindo os serviços
complementares, como por exemplo, a construção de estações de bombeamento de
esgotos e águas servidas;
- De água quente; e
- De gás e vapor, incluindo os serviços
complementares.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de sistemas
de unidades para tratamento e purificação de água, que se classificam na
subposição 1.0106.23;
2 - Serviços de construção de dutos de
longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos, que se
classificam na subposição 1.0107.12; e
3 - Serviços de escavação e remoção de
terra, que se classificam na posição 1.0115.
1.0108.2 Serviços de construção de linhas locais
de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e outros serviços
relacionados
1.0108.21 Serviços de construção de linhas
locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção
de:
- Linhas de transmissão de baixa e média tensão,
incluindo os serviços complementares, como por exemplo, os de construção de
estações de transformadores e subestações para distribuição de eletricidade; e
- Linhas de transmissão de comunicação local,
incluindo os serviços complementares, tais como os de construção de antenas e
torres de transmissão;
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de linhas
de comunicação de longo curso e linhas de transmissão de alta tensão, que se
classificam na subposição 1.0107.2;
2 - Serviços de reparo de linhas
locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação, que se
classificam na subposição 1.0108.29;
3 - Serviços de escavação e remoção de
terra, que se classificam na posição 1.0115; e
4 - Serviços de instalação de linhas
para televisão a cabo no interior das edificações, que se classificam em
serviços de instalação de antenas residenciais na subposição 1.0126.40.
1.0108.29 Outros serviços de construção
relacionados
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
construção de:
- Linhas para televisão a cabo, fora das
edificações; e
- Serviços de reparo de linhas locais de
transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação, e outros serviços
relacionados.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de linhas
de comunicação de longo curso e linhas de transmissão de alta tensão, que se
classificam na subposição 1.0107.2;
2 - Serviços de escavação e remoção de
terra, que se classificam na posição 1.0115; e
3 - Serviços de instalação de linhas
para televisão a cabo no interior das edificações, que se classificam em
serviços de instalação de antenas residenciais na subposição 1.0126.40.
1.0109 Serviços de construção de usinas de
geração de energia e subestações de força
1.0109.10 Serviços de construção de usinas de
geração de energia
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção
para todos os tipos de usinas de geração de energia, como por exemplo, usinas
hidrelétricas, termoelétricas, eólicas, usinas cujo combustível provém de
biomassa e as usinas de cogeração, isto é, usinas capazes de, simultaneamente,
produzirem energia térmica e elétrica a partir do uso de um único combustível.
Além desses serviços, aqui também se incluem os serviços de reparo dessas
usinas no que tange as obras civis que lhe dão corpo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;
2 - Serviços de construção de
edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;
3 - Serviços de construção de
barragens e adutoras, que se classificam na subposição 1.0106.10;
4 - Serviços de construção de
subestações de força, que se classificam na subposição 1.0109.20; e
5 - Serviços de manutenção e reparação
de produtos metálicos, maquinário e equipamentos, que se classificam na posição
1.2001.
1.0109.20 Serviços de construção de subestações
de força
Nota Explicativa
Subestação é o termo utilizado para se referir a
uma instalação contendo os equipamentos necessários à transmissão,
distribuição, proteção e controle da energia elétrica. São sinônimas as
expressões “subestação de potência” e “subestação de força”.
Em geral, uma subestação age como um ponto de
controle e de transferência em qualquer sistema de transmissão elétrica, haja
vista que direciona e controla o fluxo de energia, alterando, para mais ou
menos, os níveis de tensão (voltagem).
Durante a transmissão da energia elétrica entre
o ponto onde ela foi produzida (usina geradora) e os consumidores, ela
passa por diversas subestações e sua tensão é aumentada, em regra, no início da
transmissão, objetivando minimizar as perdas ao longo do caminho, ou diminuída,
permitindo assim a distribuição da energia por todas as áreas urbanas. Essa
tensão, na rede de distribuição urbana, apesar de mais baixa, não é adequada
para o consumo comercial ou residencial. Dessa maneira, faz-se necessária a
instalação nos postes de transformadores com o intuito de reduzir ainda mais a
tensão da energia que vai diretamente para as residências, comércio e outros
locais de consumo.
Aqui se classificam os serviços de construção de
subestações de força, bem como os serviços de reparo dessas instalações.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;
2 - Serviços de construção de
edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20; e
3 - Serviços de construção de usinas
de geração de energia, que se classificam na subposição 1.0109.10.
1.0110 Serviços de construção de minas e suas
unidades industriais, exceto usinas de geração de energia e subestações de
força
1.0110.10 Serviços de construção de minas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção
necessários à operação das minas tanto as de “céu aberto” quanto subterrâneas.
Dentre esses serviços, por exemplo, incluem-se as estações de carregamento e
descarregamento de minérios, torres e entradas de ventilação em minas, além dos
serviços de reparo feitos nessas construções.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;
2 - Serviços de construção de
edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;
3 - Serviços de construção de usinas
de geração de energia, que se classificam na subposição 1.0109.10; e
4 - Serviços de construção de
subestações de força, que se classificam na subposição 1.0109.20.
1.0110.20 Serviços de construção de unidades
industriais relacionadas à mineração
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção de
unidades industriais necessárias ao tratamento ou ao processamento de minérios,
como por exemplo, os serviços de construção de estações de britagem de
minérios, de unidades lavadoras e daquelas destinadas a pelotização de
minérios. Incluem-se também os serviços de reparo feitos nessas unidades
industriais.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de construção de
edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;
2 - Serviços de construção de
edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;
3 - Serviços de construção de
armazéns, inclusive os especiais, silos, pátios e vias de circulação, que se
classificam na subposição 1.0105.31 ou na posição 1.0112, conforme o caso; e
4 - Serviços de construção de minas,
que se classificam na subposição 1.0110.10.
1.0111 Serviços de construção de instalações
para recreação e atividades desportivas ao ar livre
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de:
- Instalações para áreas de recreação, como por
exemplo: campos de golfe, parques de recreação, quiosques de praias e suas
respectivas áreas de estacionamentos; e
- Construção de estádios e outros espaços para
as práticas desportivas ao ar livre tais como: futebol, tênis, atletismo,
corridas de automóveis e de cavalos.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de construção de edificações
industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;
2 - Serviços de construção de
edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;
3 - Serviços de construção de
autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas e estradas, que se
classificam na subposição 1.0103.10; e
4 - Serviços de preparação de terrenos
e construção de canteiros de obras, que se classificam na posição 1.0114.
1.0112 Outros serviços de construção civil não
classificados em outra posição
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os outros serviços de
construção e engenharia civil que não encontraram abrigo nas posições
precedentes, como por exemplo, os serviços de construção de:
- Silos, exceto de portos;
- Instalações para armazenamento, exceto de portos;
e
- Escoramento e contenção de encostas.
Estão excluídos desta posição:
Serviços de construção de armazéns, inclusive os
especiais, silos, pátios e vias de circulação, que se classificam na subposição
1.0105.31.
1.0113 Serviços de demolição
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de
desmantelamento e demolição de edifícios e de outras edificações, tais como
casas e galpões.
1.0114 Serviços de preparação de terrenos e
construção de canteiros de obras
Nota Explicativa
Canteiros de obras são áreas destinadas à
execução e apoio dos trabalhos de construção e se dividem em áreas operacionais
e áreas de vivência, cujos critérios mínimos, no Brasil, são fixados pela Norma
ABNT NBR 12284:1991.
Na presente posição classificam-se, por exemplo,
os serviços de:
- Preparação de terrenos, incluindo a remoção da
cobertura vegetal;
- Preparação do canteiro de obras, tanto das
áreas operacionais quanto das áreas de vivência, para subsequente serviço de
construção, incluindo os serviços de explosão de rochas e sua remoção;
- Estabilização do solo;
- Sondagem e perfuração do solo, extração de
amostras para construção e estudos geofísicos, geológicos ou com propósitos
assemelhados;
- Perfurações horizontais para passagem de cabos
ou canos de drenagem; e
- Aberturas de valas para a drenagem do terreno.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de perfuração de poços de
água, que se classificam na subposição 1.0116.10;
2 - Serviços de perfuração pertinentes
à extração de petróleo e gás, que se classificam em serviços de apoio à
extração de petróleo e gás da subposição 1.1902.10; e
3 - Serviços de perfuração pertinentes
à mineração, exceto extração de petróleo e gás, que se classificam na
subposição 1.1902.90.
1.0115 Serviços de escavação e remoção de terra
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
pertinentes a:
- Movimentação de terra em larga escala,
escavações, remoção de terras de aterros ou cortes, que antecedem a construção
de vias (ruas, estradas e ferrovias);
- Escavação e remoção de terra para serviços
públicos, escoamento de águas pluviais no meio urbano, serviços diversos
pertinentes a estradas;
- Escavação de fossos para construções; e
- Remoção da parte superior do solo contaminado
(descontaminação).
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de preparação de terrenos
e construção de canteiros de obras, que se classificam na posição 1.0114.00;
2 - Serviços de perfuração de poços de
água, que se classificam na subposição 1.0116.10;
3 - Serviços de fundação e
estaqueamento, que se classificam na posição 1.0118;
4 - Serviços de perfuração pertinentes
à extração de petróleo e gás, que se classificam em serviços de apoio à
extração de petróleo e gás da subposição 1.1902.10; e
5 - Serviços de perfuração pertinentes
à mineração, exceto extração de petróleo e gás, que se classificam na
subposição 1.1902.90.
1.0116 Serviços de perfuração de poços de água e
de instalação de sistemas sépticos
1.0116.10 Serviços de perfuração de poços de
água
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços especializados
de construção envolvendo perfuração ou escavação de poços de água, os serviços
de instalação de bombas para poços de água e sistemas de encanamento para
poços.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de preparação de terrenos
e construção de canteiros de obras, que se classificam na posição 1.0114;
2 - Serviços de instalação de sistemas
sépticos, que se classificam na subposição 1.0116.20;
3 - Serviços de fundação e
estaqueamento, que se classificam na posição 1.0118;
4 - Serviços de perfuração pertinentes
à extração de petróleo e gás, que se classificam em serviços de apoio à
extração de petróleo e gás da subposição 1.1902.10; e
5 - Serviços de perfuração pertinentes
à mineração, exceto extração de petróleo e gás, que se classificam na
subposição 1.1902.90.
1.0116.20 Serviços de instalação de sistemas
sépticos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de instalação de
sistemas sépticos, como por exemplo, fossas e caixas apropriadas para a retenção,
respectivamente, de esgotos sanitários e de gorduras.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de preparação de terrenos
e construção de canteiros de obras, que se classificam na subposição 1.0114.00;
2 - Serviços de instalação de
perfuração de poços de água, que se classificam na subposição 1.0116.10;
3 - Serviços de fundação e
estaqueamento, que se classificam na posição 1.0118;
4 - Serviços de perfuração pertinentes
à extração de petróleo e gás, que se classificam em serviços de apoio à extração
de petróleo e gás da subposição 1.1902.10; e
5 - Serviços de perfuração pertinentes
à mineração, exceto extração de petróleo e gás, que se classificam na
subposição 1.1902.90.
1.0117 Serviços de montagem e edificação de
construções pré-fabricadas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de instalação e
montagem de edificações e de outras estruturas pré-fabricadas, bem como os
serviços de instalação de mobiliário urbano, como por exemplo, abrigos para
ônibus e bancos em praças.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de construção de
estruturas, que se classificam na posição 1.0119; e
2 - Serviços de edificação de partes
pré-fabricadas de aço para edifícios e outras estruturas, que se classificam em
serviços de estruturas de aço estrutural da posição 1.0122.
1.0118 Serviços de fundação e estaqueamento
1.0118.10 Serviços de estaqueamento
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços especializados
em estaqueamento, que é a colocação de estacas no solo, as quais podem ser, por
exemplo, de aço ou cimento, de tal modo a estabilizar as fundações de uma
edificação.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de escavação e remoção de
terra, que se classificam na posição 1.0115;
2 - Serviços de fundação, que se
classificam na subposição 1.0118.20; e
3 - Serviços de concretagem, que se
classificam na posição 1.0121.
1.0118.20 Serviços de fundação
Nota Explicativa
Em engenharia, o termo fundação serve para
designar as estruturas responsáveis por transmitir as solicitações das
edificações para o solo.
Aqui se classificam os serviços especializados
em fundações de edificações.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de escavação e remoção de
terra, que se classificam na posição 1.0115;
2 - Serviços de estaqueamento, que se
classificam na subposição 1.0118.10; e
3 - Serviços de concretagem, que se
classificam na posição 1.0121.
1.0119 Serviços de construção de estruturas
1.0119.10 Serviços de construção de estruturas
de prédios
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção de
estruturas prediais, leves e de pequeno porte, feitas em madeira, metal ou numa
combinação desses materiais, tais estruturas são denominadas platform framing e
balloon framing). Também se incluem aqui os serviços de construção de paredes,
pisos e forros feitos nesses mesmos materiais.
Nota-se que tais estruturas, utilizadas em
residências ou edificações com dois ou três andares, são diferentes das
estruturas feitas para edifícios com maior número de andares, que requerem a
utilização de concreto ou aço estrutural.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
estruturas de telhados e coberturas, que se classificam na subposição
1.0119.20;
2 - Serviços de construção de
estruturas prediais em concreto, que se classificam em serviços de concretagem
da posição 1.0121; e
3 - Serviços de estruturas de aço
estrutural, que se classificam na posição 1.0122.
4 - Serviços de construção de paredes,
pisos e forros de alvenaria, que se classificam em serviços de alvenaria da
posição 1.0123.
1.0119.20 Serviços de construção de estruturas
de telhados e coberturas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção
das estruturas de sustentação de telhados e coberturas de edificações, essas
estruturas também são denominadas stick framing e truss framing.
Estão excluídos desta subposição:
1 -Serviços de construção de estruturas de
prédios, que se classificam na subposição 1.0119.10;
2 - Serviços de construção de
estruturas prediais em concreto, que se classificam em serviços de concretagem
da posição 1.0121; e
3 - Serviços de estruturas de aço
estrutural, que se classificam na posição 1.0122.
1.0120 Serviços de construção de telhados e
coberturas e serviços de impermeabilização
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de construção
de:
- Instalações de telhados e coberturas;
- Estruturas para facilitar o escoamento de água
pluviais nos telhados e coberturas, tais como as calhas e os rufos; e
- Placas metálicas para telhados e coberturas metálicas.
Além desses serviços, aqui também se incluem os
serviços de impermeabilização de:
- Coberturas planas;
- Terraços de coberturas;
- Caixas de água e cisternas;
- De partes externas das construções; e
- Estruturas subterrâneas.
Por fim, aqui também cabem os serviços de
impermeabilização feitos com o intuito de evitar os danos ocasionados pela
umidade nas construções.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de construção de
estruturas de telhados e coberturas, que se classificam na subposição
1.0119.20; e
2 - Serviços de isolamento, que se
classificam na posição 1.0130.
1.0121 Serviços de concretagem
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
concretagem de:
- Edificações e reforço de estruturas de
sustentação feitas em concreto, que requerem tecnologia ou equipamento
especializado em decorrência das dimensões do trabalho ou da técnica utilizada;
- Construção de cúpulas e de conchas de
concreto;
- Construção especializada envolvendo dobramento
e armação de aço para concreto reforçado em projetos de construção;
- Dar forma (enformação) ao concreto com a
utilização de moldes;
- Fundações simples, fundações especiais,
estruturas verticais ou oblíquas de suporte e pisos e outros serviços
envolvendo o uso de concreto; e
- Reforços e consolidação de fundações.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de construção de
autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas, estradas, estradas férreas
e pistas de pouso e decolagem em aeroportos e infraestrutura aeroportuária, que
se classificam na posição 1.0103; e
2 - Serviços de construção de pontes,
autoestradas elevadas e túneis, que se classificam na posição 1.0104.
1.0122 Serviços de estruturas de aço estrutural
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços:
- Especializados de construção de estruturas de
sustentação feitas em aço;
- De edificação de componentes estruturais de
aço pré-fabricados, para edifícios e outras estruturas, tais como pontes,
pontes rolantes e torres de transmissão de eletricidade; e
- De edificação de paredes de contenção com
estrutura de aço.
Também se incluem na presente subposição os
serviços de soldagem realizados na construção das estruturas de aço estrutural.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de montagem e edificação
de construções pré-fabricadas, que se classificam na posição 1.0117;
2 - Serviços de construção de
estruturas de prédios, que se classificam na subposição 1.0119.10; e
3 - Serviços de construção de
estruturas prediais em concreto, que se classificam em serviços de concretagem
da posição 1.0121.
1.0123 Serviços de alvenaria
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de assentamento
de tijolos, blocos, pedras e outros serviços relacionados à alvenaria, como por
exemplo, a execução de reboco e chapisco.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de construção de
estruturas de prédios, inclusive paredes, pisos e forros de madeira, metal ou
da combinação desses materiais, que se classificam na subposição 1.0119.10;
2 - Serviços de construção de
estruturas de telhados e coberturas, que se classificam na subposição
1.0119.20;
3 - Serviços de concretagem, que se
classificam na posição 1.0121;
4 - Serviços de estruturas de aço
estrutural, que se classificam na subposição 1.0122.00; e
5 - Serviços de acabamento que se
classificam nas posições 1.0132, 1.0133, 1.0134, 1.0135, 1.0136, 1.0137, 1.0138
e 1.0139.
1.0124 Serviços de andaimes
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de locação de
andaimes, de plataformas de trabalho, de palcos, coberturas e outras estruturas
metálicas temporárias, bem como a montagem e a desmontagem dos mesmos.
Está excluída desta posição:
1 - Arrendamento mercantil financeiro
de máquinas e equipamentos, que se classificam na subposição 1.0901.51; e
2 - Locação de andaimes sem montagem e
desmontagem, que se classificam em arrendamento mercantil operacional ou
locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador da subposição
1.1101.22.
1.0125 Outros serviços especializados de
construção
Nota Explicativa
Aqui se classificam diversos tipos de serviços
de construção não classificados nas posições precedentes, como por exemplo,
serviços de construção de:
- Chaminés de fábricas;
- Revestimentos refratários para fornos; e
- Lareiras.
Além desses serviços, aqui se incluem diversos
outros serviços especializados de construção não classificados em outra
posição, como por exemplo:
- Movimentação de edifícios;
- Serviços relacionados à remoção de amianto; e
- Serviços de calafetação, isto é, serviços de
vedação de fendas e pequenos buracos que surgiram na obra durante sua
construção.
1.0126 Serviços de instalação elétrica
1.0126.10 Serviços de instalação de fiação
elétrica e componentes
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
especializados de instalação de:
- Circuitos elétricos básicos, incluindo
tomadas, interruptores e aterramento, ou outros componentes elétricos em
edificações;
- Sistemas de emergência para geração de
energia, como por exemplo, no-breaks; e
- Medidores de eletricidade.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de sistemas
de alarme contra incêndios, que se classificam na subposição 1.0126.20;
2 - Serviços de instalação de sistemas
de alarme antifurto, que se classificam na subposição 1.0126.30;
3 - Serviços de instalação de antenas
residenciais, que se classificam na subposição 1.0126.40;
4 - Serviços de manutenção de
medidores de eletricidade, que se classificam serviços de distribuição de
eletricidade na subposição 1.0801.12; e
5 - Serviços de instalação de
maquinário e equipamentos, industriais, que se classificam na subposição
1.2003.2.
1.0126.20 Serviços de instalação de alarmes
contra incêndio
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de instalação de
sistemas de alarme contra incêndio.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de fiação
elétrica e componentes, que se classificam na subposição 1.0126.10;
2 - Serviços de instalação de sistemas
de alarme antifurto, que se classificam na subposição 1.0126.30;
3 - Serviços de instalação de antenas
residenciais, que se classificam na subposição 1.0126.40;
4 - Serviços de instalação de sistemas
de aspersores (sprinklers), que se classificam em serviços de tubulação para
fornecimento de água da subposição 1.0127.10; e
5 - Serviços relativos a obras contra
incêndio, que se classificam em serviços de isolamento da posição 1.0130.
6 - Serviços de manutenção de
medidores de eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.12; e
7 - Serviços de instalação de
maquinário e equipamentos, industriais, que se classificam na subposição
1.2003.2.
1.0126.30 Serviços de instalação de sistemas de
alarmes antifurto
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de instalação de
sistemas de alarme antifurto.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de fiação
elétrica e componentes, que se classificam na subposição 1.0126.10;
2 - Serviços de instalação de sistemas
de alarme contra incêndio, que se classificam na subposição 1.0126.20;
3 - Serviços de instalação de antenas
residenciais, que se classificam na subposição 1.0126.40;
4 - Serviços de instalação de sistemas
de aspersores (sprinklers), que se classificam em serviços de tubulação para
fornecimento de água da subposição 1.0127.10; e
5 - Serviços relativos a obras contra
incêndio, que se classificam em serviços de isolamento na posição 1.0130;
6 - Serviços de manutenção de
medidores de eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.12; e
7 - Serviços de instalação de maquinário
e equipamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.2003.2.
1.0126.40 Serviços de instalação de antenas
residenciais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de instalação
de:
- Antenas residenciais de todo tipo, incluindo
parabólicas;
- Linhas de distribuição de sinal de televisão
dentro de um edifício; e
- Pára-raios.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de fiação
elétrica e componentes, que se classificam na subposição 1.0126.10;
2 - Serviços de instalação de sistemas
de alarme contra incêndio, que se classificam na subposição 1.0126.20;
3 - Serviços de instalação de sistemas
de aspersores (sprinklers), que se classificam em serviços de tubulação para
fornecimento de água da subposição 1.0127.10; e
4 - Serviços relativos a obras contra
incêndio, que se classificam em serviços de isolamento na posição 1.0130;
5 - Serviços de manutenção de
medidores de eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.12; e
6 - Serviços de instalação de
maquinário e equipamentos, industriais, que se classificam na subposição
1.2003.2.
1.0126.90 Outros serviços de instalação elétrica
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de instalação
elétrica de:
- Equipamentos de telecomunicação;
- Sistemas para iluminação e sinalização de
estradas, ferrovias, aeroportos, portos e infraestruturas assemelhadas;
- Equipamento elétrico pesado;
- Instalação de medidores de gás elétricos; e
- Quaisquer outros serviços de instalação
elétrica, não classificados em outra posição.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas e estradas, que se
classificam na subposição 1.0103.10;
2 - Serviços de construção de estradas
férreas, que se classificam na subposição 1.0103.20;
3 - Serviços de instalação de fiação
elétrica e componentes, que se classificam na subposição 1.0126.10;
4 - Serviços de instalação de alarmes
contra incêndio, que se classificam na subposição 1.0126.20;
5 - Serviços de instalação de sistemas
de alarme contra incêndio, que se classificam na subposição 1.0126.30;
6 - Serviços de instalação de cabos de
televisão, que se classificam em serviços de instalação de antenas residenciais
da subposição 1.0126.40; e
7 - Serviços de instalação de aquecimento,
que se classificam na subposição 1.0128.10.
1.0127 Serviços de tubulação para fornecimento e
escoamento de águas
1.0127.10 Serviços de tubulação para
fornecimento de água
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
instalação de:
- Sistemas primários de águas, quente e fria;
- Aspersores (sprinklers);
- Sistemas de água pressurizada para combate a
incêndio, incluindo hidrantes com mangueiras e esguichos;
- Louças sanitárias; e
- Hidrômetros “medidores de água” ou “relógios
de água”.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de tubulação de
escoamento de água, que se classificam na subposição 1.0127.20; e
2 - Serviços de instalação de
aquecedores de ambientes incluindo seus encanamentos, que se classificam em serviços
de instalação de aquecimento da subposição 1.0128.10.
1.0127.20 Serviços de tubulação de escoamento de
água
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de instalação
nas edificações de tubulações para o escoamento de águas, tais como esgoto e
águas pluviais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de sistemas
de esgotos, que se classificam na subposição 1.0106.22;
2 - Serviços de construção de dutos de
longo curso, que se classificam na subposição 1.0107.1;
3 - Serviços de construção de dutos
locais, que se classificam na subposição 1.0108.10; e
4 - Serviços de esgoto e tratamento de
esgotos, que se classificam na subposição 1.2402.10.
1.0128 Serviços de instalação de aquecimento,
ventilação e ar condicionado
1.0128.10 Serviços de instalação de aquecimento
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Instalação de aquecedores, incluindo suas
tubulações e partes;
- Instalação e manutenção de sistemas de
controle de aquecimento central; e
- Manutenção e reparação de caldeiras e
queimadores, domésticos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços especializados de
limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30; e
2 - Serviços de manutenção e reparação
de produtos metálicos, que se classificam na subposição 1.2001.10.
1.0128.20 Serviços de instalação de ventilação e
ar condicionado
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
instalação, manutenção e reparo dos equipamentos de circulação, refrigeração ou
condicionamento de ar para residências, salas de informática, escritórios e
oficinas, incluindo suas tubulações e partes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de manutenção e reparação
de produtos metálicos, que se classificam na subposição 1.2001.10;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos não domésticos de ventilação e refrigeração, que se classificam
na subposição 1.2001.59; e
3 - Serviços de instalação de
equipamentos não domésticos de ventilação e refrigeração, que se classificam na
subposição 1.2003.90.
1.0129 Serviços de instalação de gás
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
instalação:
- Para suprimento de gases, como por exemplo,
oxigênio para hospitais e conexão desse suprimento a outros equipamentos
operados a gás;
- De gás canalizado para uso domiciliar,
industrial e veicular; e
- De medidores de gás, não-elétricos.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de instalação de
medidores de gás elétricos, que se classificam na subposição 1.0126.90;
2- Serviços de instalação de aquecimento, que se
classificam na subposição 1.0128.10; e
3 - Serviços de instalação de
ventilação e ar condicionado, que se classificam na subposição 1.0128.20.
1.0130 Serviços de isolamento
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
isolamento:
- Térmico, como o utilizado em paredes e nos
encanamentos de água aquecida ou resfriada, caldeiras e dutos;
- De som; e
- Contra incêndios.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de construção de telhados
e coberturas e serviços de impermeabilização, que se classificam na posição
1.0120; e
2 - Serviços de tratamento acústico,
que se classificam na posição 1.0139.
1.0131 Outros serviços de instalação
1.0131.10 Serviços de instalação de elevadores,
esteiras e escadas rolantes
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços especializados
de instalação de elevadores, esteiras e escadas rolantes.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de manutenção e reparação de
elevadores, esteiras e escadas rolantes, que se classificam na subposição
1.2001.59.
1.0131.90 Outros serviços de instalação
Nota Explicativa
Aqui se classificam outros serviços de
instalação não classificados nas subposições anteriores, como por exemplo, os
serviços de:
- Instalação de cortinas, persianas e toldos; e
- Instalação de sinalização, luminosa ou não, no
interior das edificações.
1.0132 Serviços de vidraçaria
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
instalação de:
- Revestimentos de vidro, espelho e outros
produtos de vidro; e
- Janelas e portas de vidro.
Estão excluídos desta posição:
Serviços de instalação de janelas
pré-fabricadas, que se classificam em serviços de carpintaria da posição
1.0137.
1.0133 Serviços de gesso
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Gesso, estuque ou materiais assemelhados em
edificações; e
- Construção de paredes e revestimentos de gesso
(drywall).
Estão excluídos desta posição:
Serviços de isolamento de som, que se
classificam na posição 1.0130.
1.0134 Serviços de pintura
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Pintura, principalmente decorativa no interior
de edificações, e serviços assemelhados como a aplicação de revestimento e
laqueações;
- Pintura exterior de edificações,
principalmente para proteção das mesmas;
- Pintura de gradis, tampões metálicos e
esquadrias de portas e janelas;
- Pintura de outras estruturas de construção e
engenharia civil; e
- Serviços de remoção de pintura.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de pintura de
sinalizações na superfície de estradas, estacionamento e superfícies
assemelhadas, que se classificam em serviços de construção de autoestradas,
exceto autoestradas elevadas, de ruas, estradas, estradas férreas e pistas de
pouso e decolagem em aeroportos e infraestrutura aeroportuária da posição
1.0103; e
2 - Serviços de construção de telhados
e coberturas e serviços de impermeabilização, que se classificam na posição
1.0120.
1.0135 Serviços de assentamento de revestimento
cerâmico em paredes e pisos
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
assentamento ou colocação de:
- Ladrilhos de cerâmica, concreto ou pedra;
- Lajotas;
- Tijolo aparente e materiais assemelhados para
paredes e pisos; e
- Cobertura decorativa de paredes exteriores de
edificações.
1.0136 Outros serviços de cobertura de pisos e
paredes e papel de parede
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
assentamento de:
- Carpetes, linóleos e outros revestimentos
flexíveis de piso, incluindo os serviços de acabamento;
- Pisos de madeira, como tacos, tábua corrida e
assemelhados;
- Serviços de acabamento em pisos de madeira,
tais como polimento, tratamento com cera e rejunte; e
- Papel de parede e outros materiais flexíveis,
assim como a sua remoção.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de instalação de pisos de
concreto, exceto ladrilhos de concreto, que se classificam em serviços de
concretagem da posição 1.0121; e
2 - Serviços de assentamento de
revestimento cerâmico em paredes e pisos, que se classificam na posição 1.0135.
1.0137 Serviços de carpintaria
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Instalação de esquadrias de portas e janelas;
- Instalação de portas, janelas, venezianas e
portas de garagem, feitas de qualquer tipo de material;
- Blindagem de portas externas, incluindo a sua
instalação;
- Instalação de portas corta-fogo;
- Instalação de divisórias móveis e tetos falsos
em estruturas metálicas;
- Instalação envolvendo trabalhos de carpintaria
e montagem com materiais diferentes dos metálicos;
- Instalação de escadaria para interiores;
- Instalação de armários de parede;
- Instalação de unidades pré-fabricadas para
cozinhas;
- Instalação de revestimento de paredes com
placas ou pranchas de madeira, metal ou gesso; e
- Serviços decorativos de ferro ou aço e
serviços pertinentes a trabalhos metálicos ornamentais ou arquitetônicos.
Estão excluídos desta posição
Serviços de instalação de cercas e grades, que
se classificam na posição 1.0138.
1.0138 Serviços de instalação de cercas e grades
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de instalação de
cercas, grades de proteção e estruturas assemelhadas. Essas cercas podem ser de
diferentes materiais, como por exemplo, de arame, madeira, aço, fibra de vidro
e podem ser utilizadas em diferentes locais, tais como quadras, área de
recreação infantil, área no entorno de residências e instalações industriais. Também
se classificam aqui os serviços especializados de instalação de escadas de
emergência metálicas.
1.0139 Outros serviços de acabamento das
construções
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Limpeza de paredes exteriores, por meio de
jato de vapor ou de areia;
- Tratamento acústico envolvendo a aplicação de
painéis, placas ou outros materiais acústicos em paredes interiores e tetos;
- Aplicação de mármores em interiores ou a
confecção de pisos e outras superfícies constituídas de pedriscos e argamassa
consolidados e posteriormente polidas à máquina (terrazzo), trabalhos de
granito ou de ardósia;
- Manutenção e reparo desses acabamentos; e
- Acabamentos não classificados em outra
posição.
Estão excluídos desta posição:
Serviços de isolamento de som, que se
classificam na posição 1.0130.
SEÇÃO
II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE
ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE
TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Notas.
1) Na Nomenclatura:
a) “navegação de cabotagem” é aquela
realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via
marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
b) “navegação interior” é aquela realizada
em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;
c) “transporte multimodal de cargas” é
aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de
transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade
única de um “operador de transporte multimodal”;
d) o “transporte multimodal de cargas” é:
(i) nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados
no território nacional; (ii) internacional, quando o ponto de embarque ou
de destino estiver situado fora do território nacional; e
(iii) compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta,
unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao
destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem
contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e
desconsolidação documental de cargas;
e) “operador de transporte multimodal” é a
pessoa jurídica contratada como principal para a realização do transporte
multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por
intermédio de terceiros, podendo ser ou não o transportador da carga;
f) “transporte intermodal de cargas” requer
documentos diferentes para cada tipo de transporte envolvido e poderá, conforme
o caso, conter transportes isolados, associados ou não a um ou mais de um
multimodal.
2) A expressão “propriedades partilhadas”
(time-share properties) significa que as mesmas têm vários proprietários,
os quais dividem sua ocupação, ao longo de determinado período de tempo.
Considerações Gerais
Na Seção II da NBS estão reunidos sete Capítulos
distribuídos em cinco grandes e distintos conjuntos, quais sejam:
Distribuição |
Capítulo 2 - Serviços de
distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro |
Capítulo 8 - Serviços de
transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e
água |
|
Fornecimento |
Parte do Capítulo 3, dedicada ao
fornecimento de alimentação e bebidas |
Hospedagem |
Parte do Capítulo 3, dedicada aos
serviços de hospedagem |
Transporte |
Capítulo 4 - Serviços de
transporte de passageiros |
Capítulo 5 - Serviços de
transporte de carga |
|
Capítulo 6 - Serviços de
apoio aos transportes |
|
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega
de documentos, exceto cartas, ou de pequenos objetos; serviços de remessas
expressas |
Capítulo 7 - Serviços
postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto
cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas |
A disposição desses conjuntos ao longo dos sete
mencionados capítulos também é feita, em geral, segundo sua especialização.
Todavia, diferentemente do que ocorre no Capítulo 1, aqui a hierarquização dos
capítulos dá-se dentro de cada distinto grupo. Assim, a distribuição de
eletricidade é mais especializada do que a distribuição de mercadorias.
Entrementes, cabe ressaltar que a regra da
hierarquização não é plenamente observada quando se analisa os Capítulos 4 e 5,
visto que ambos congregam serviços que podem ser tomados como igualmente
especializados.
A distribuição de mercadorias inclui os serviços
devidos aos agentes de distribuição das mesmas e o comércio, atacadista e
varejista.
O comércio atacadista revende mercadorias, novas
ou usadas, a varejistas, a usuários industriais, agrícolas, comerciais, institucionais
e profissionais, ou a outros atacadistas.
Já o comércio varejista revende mercadorias,
novas ou usadas, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso
pessoal ou doméstico.
Para os fins da NBS o comércio, seja ele
atacadista seja varejista, constitui-se na reunião de um conjunto (mix) de
serviços, que ocorrem nas etapas de pré-venda, venda e pós-venda, associado à
entrega da mercadoria. Assim, o comércio na NBS é uma operação mista com a
circulação da mercadoria.
Capítulo 2 - Serviços de distribuição
de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
Notas.
1) Os “serviços de distribuição de
mercadorias” abrangem, exclusivamente, as atividades de intermediação de
mercadorias de terceiros no comércio atacadista e varejista, bem como os
serviços prestados por agentes comissionados.Assim, não estão incluídas na NBS
as compras e vendas dos bens alvo dessa intermediação.
2) O comércio, tanto atacadista ou
varejista, são tomados exclusivamente, no âmbito da presente Nomenclatura como
uma operação mista por envolver um conjunto (mix) de serviços com entrega
de mercadorias, cuja propriedade é daquele que pratica essas modalidades
comerciais.
3) Os “serviços de despachante aduaneiro”
referidos na posição 1.0204 são aqueles relacionados com o despacho aduaneiro
de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na
exportação, transportados por qualquer via.
4) No contexto da posição 1.0205, tem-se
que:
a) a comercialização de energia elétrica é
efetuada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);
b) CCEE é a pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente
(União ou entidade por ela designada) e regulação e fiscalização da ANEEL,
com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia
elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional
(SIN);
c) “agente da CCEE” é o concessionário,
permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e
Consumidores Livres da CCEE;
d) “consumidor livre” é aquele que,
atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia
elétrica;
e) São agentes na comercialização de
energia elétrica:
e.1) “agente de comercialização”, que é o
titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de
operações de compra e venda de energia elétrica na CCEE;
e.2) “agente de exportação”, que é o
titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica;
e.3) “agente de importação”, que é o
titular de autorização para fins de importação de energia elétrica;
e.4) “agente vendedor” é o agente de
geração (titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de
energia elétrica), agente de comercialização ou agente de importação
devidamente habilitado pela ANEEL.
Considerações Gerais
No presente Capítulo residem diversos tipos de
serviços executados nos canais de distribuição de mercadorias, bem como o
comércio nas suas modalidades atacadista e varejista. Nesses canais de
distribuição são desenvolvidos típicos serviços, o que não ocorre nas duas
mencionadas espécies de comércio.
Todavia, tendo em mente a importância do
comércio no âmbito econômico, optou-se por arrolar o comércio, atacadista e
varejista, na presente Nomenclatura. Em consequência, para os fins que se
destinam a NBS, o comércio será tomado, mutatis mutandis, da mesma forma que o
fornecimento de alimentação no Capítulo 3.
1.0201 Serviços de agentes de distribuição de
mercadorias
Nota Explicativa
Para os fins da NBS, define-se canal de
distribuição como sendo as diferentes etapas percorridas pelas mercadorias
desde o produtor até o consumidor final das mesmas. Para tanto, há diversos
agentes cuja atuação é vital para que a mercadoria se desloque ao longo dessas
etapas em direção ao consumidor final.
Em regra, há mais de um canal de distribuição de
mercadorias, bem como de agentes que atuam nos mesmos, objetivando viabilizar
sua comercialização. Vale notar que os serviços desses agentes só se
classificam na posição 1.0201 se os mesmos não detiverem a propriedade da
mercadoria que escoa pelo canal de distribuição.
O tipo mais comum de agente é o agente
comissionado, seja na área do comércio exterior seja no comércio atacadista ou
varejista no país, como ocorre, por exemplo, com o representante comercial
encarregado exclusivamente das transações comerciais em nome do fabricante ou
comerciantes.
A remuneração dos agentes que atuam nos diversos
canais de distribuição de mercadorias, via de regra, é feita na base de
comissões fixas ou variáveis, como se dá, por exemplo, em comissões que incidam
sobre o valor das vendas efetuadas, embora também seja possível a contratação
desses agentes, mesmos por períodos determinados ou por certas atividades que
demandam mais tempo, como ocorre no caso de grandes obras ou atividades fabris
mais demoradas.
São típicos agentes que atuam nos canais de
distribuição de mercadorias os agentes distribuidores e os agentes del
credere.
Os principais tipos de agentes cujos serviços
aqui se classificam são:
- Agente comissionado que trabalha para o
exportador (sediado no país ou no exterior): é o agente que faz a ligação entre
o exportador e o comprador mediante comissão ou contrato;
- Agente comissionado que trabalha para o
importador (sediado no país ou no exterior): agente que compra em nome do mesmo
mediante comissão ou contrato;
- Agente distribuidor que, mediante comissão do
exportador, vende mercadorias bem como suas partes e peças sobressalentes: tal
serviço só se classifica na NBS se o agente em tela não for proprietário tanto
da mercadoria quanto das mencionadas partes e peças;
- Agente del credere: agente cuja natureza
operacional é semelhante à dos agentes comissionados, exceto porque é, frente
ao exportador, responsável pela indenização no caso de inadimplência dos
clientes;
- Agente associado com armazenagem - neste caso
o contrato prevê que o agente além da sua atuação no canal de distribuição será
responsável por garantir armazenagem e manutenção de estoques da mercadoria,
embora não seja proprietário da mesma;
- Agente de vendas com garantia de retorno da
mercadoria não vendida - esse agente é suprido de estoques de mercadorias, que
não são de sua propriedade. Tais estoques são, por determinação do agente,
devidamente armazenados. O agente efetua as vendas das mercadorias estocadas e,
por isso, recebe comissão e os lucros devidos a distribuição. Entretanto, no
caso de não conseguir vender toda a mercadoria, o agente poderá devolvê-la ao
seu proprietário;
- Agente associado com serviço - além de
perceber comissão, o agente é ressarcido por qualquer despesa operacional que
venha a fazer, como por exemplo, liberação da mercadoria e transporte ex-porto.
Dentre os serviços que se classificam na posição
1.0201 estão incluídos:
- Serviços envolvidos na compra, em nome de
terceiros, no atacado para venda, em lotes menores, para outras empresas. Não
raramente essa venda requer o fracionamento da mercadoria. Dentre essas
mercadorias citam-se: cereais; oleaginosas; forragens; fibras; temperos;
preparações destinadas à alimentação animal; plantas utilizadas nas indústrias
de perfumaria e farmacêutica; tabaco e seus produtos; animais vivos, inclusive
peixes; couros e peles; borracha natural; produtos comestíveis de origem
animal; vegetais; carnes e subprodutos; óleos comestíveis; produtos de
confeitaria; açúcar; cacau; bebidas, inclusive as espirituosas; café e chá;
têxteis, roupas e calçados; metais; madeiras, móveis e máquinas, inclusive as
elétricas; equipamentos eletro-eletrônicos; cutelaria; papel e seus produtos;
instrumentos óticos, relógios e artigos de joalharia; ferramentas; material de
construção e cimento; fertilizantes e pesticidas; produtos químicos,
medicamentos, sabões, detergentes e preparações para limpeza; e aviões e
barcos. Tais serviços são executados sob comissão ou contrato;
- Serviços efetuados por agentes comissionados,
remunerados por comissão ou contrato, em transações comerciais atacadistas,
inclusive de produtos eletrônicos;
- Serviços de corretores em transações
atacadistas;
- Serviços efetuados por casas de leilão,
atacadistas e varejistas, desde que o agente não tenha a propriedade das
mercadorias adquiridas;
- Vendas efetuadas pelos correios, catálogos ou
pela rede mundial de computadores, por agentes que agem em nome de
comerciantes, atacadistas ou varejistas. Esses agentes efetuam a venda e
encaminham o pedido aos comerciantes, os quais remetem ao cliente os produtos
solicitados;
- Vendas de produtos por máquinas automáticas de
propriedade dos agentes que trabalham, por comissão ou contrato, para
fabricantes ou comerciantes, atacadistas ou varejistas;
- Vendas, no varejo, de produtos em pontos de
supermercados e outros estabelecimentos comerciais de propriedades dos agentes
que trabalham, por comissão ou contrato, para fabricantes ou comerciantes
atacadistas;
- Venda, no varejo, “de porta em porta”,
mediante agentes independentes que recebam remuneração por suas vendas;
- Serviços prestados por agentes que
intermedeiam transações comerciais realizadas no varejo; e
- Serviços de leilões eletrônicos.
1.0202 Comércio atacadista
Nota Explicativa
Comércio atacadista compreende a revenda de
mercadorias dos setores primários ou secundários da economia, como por exemplo,
animais vivos, carnes, cereais, alimentos processados, produtos químicos,
polímeros, madeiras, têxteis, metais e máquinas, em qualquer nível de
processamento, em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso, e em
qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros
atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e
profissionais. Os clientes, portanto, do comércio atacadista são,
predominantemente, pessoas jurídicas, governos, estabelecimentos agropecuários
e profissionais autônomos, independentemente da quantidade comercializada.
O comércio atacadista compreende, também,
manipulações habituais, tais como: montagem, classificação e agrupamento de
produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em
recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria. Assim,
da mesma maneira que se trata o fornecimento de alimentação do Capítulo 3 e,
exclusivamente, no âmbito da presente Nomenclatura, o comércio atacadista é
tomado como uma operação mista, isto é, um conjunto (mix) de serviços
seguido da entrega de mercadorias, cuja propriedade pertence ao comerciante
atacadista.
A posição 1.0202 compreende diversos tipos de
comércio atacadista, como por exemplo:
- Produtos agropecuários “in natura” e alimentos
para animais;
- Produtos alimentícios, bebidas e fumo;
- Artigos de uso pessoal e doméstico;
- Combustíveis e lubrificantes;
- Produtos industriais, resíduos e sucatas; e
- Máquinas, aparelhos e equipamentos para usos
agropecuário, comercial, de escritório, industrial, técnico e profissional.
A presente posição compreende inclusive os
serviços de intermediação para venda por atacado de mercadorias por meio da
rede mundial de computadores.
Estão excluídos desta posição
1 - Serviços de agentes de
distribuição de mercadorias, que incluem, entre outros, as vendas de produtos
por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão
ou contrato, os quais se classificam na posição 1.0201;
2 - Fornecimentos de alimentação,
incluindo refeição, que se classificam na posição 1.0301; e
3 - Fornecimentos de bebidas em bares,
cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.
1.0203 Comércio varejista
Nota Explicativa
O comércio varejista apresenta, dentre suas
principais características, a particularidade de integrar cinco funções clássicas
da operação comercial, quais sejam:
- Procura e seleção das mercadorias a serem
vendidas;
- Aquisição dessas mercadorias;
- Distribuição das mercadorias adquiridas;
- Comercialização das mercadorias; e
- Entrega das mercadorias comercializadas.
Dessa maneira, tal qual ocorreu no comércio
atacadista, o comércio varejista é visto no contexto da presente Nomenclatura,
como uma operação mista, pois envolve um conjunto (mix) de serviços seguidos da
entrega das mercadorias.
Há duas típicas formas de comércio varejista,
quais sejam, as vendas de produtos não-alimentícios e o varejo de alimentos,
cujos mais destacados exemplos são mencionados a seguir:
1o) Vendas de produtos não-alimentícios:
- Lojas de departamentos - têm grande sortimento
e volume de mercadorias, os quais são distribuídos e apresentados ao público
consumidor de forma setorizada, departamentos, tais como “presentes”, “roupas e
acessórios” e “utilidades do lar”. Essas lojas são de grandes dimensões, em
regra, situadas em centros de compras (shopping centers), onde funcionam como
lojas-âncoras;
- Lojas de eletrodomésticos e eletrônicos: são
especializadas na venda de bens de consumo duráveis e semiduráveis das chamadas
linhas branca, como por exemplo, geladeiras, congeladores (freezers) e
fogões, e marrom, ou seja, televisores, aparelhos de DVD e de som; em geral,
são lojas com menores dimensões que as lojas de departamentos e com produtos
para demonstração;
- Lojas de vestuários - são lojas dedicadas à
venda de tecidos, roupas prontas, cama, mesa e banho, calçados e acessórios;
apresentam-se nos mais diversos formatos de comercialização, tais como tamanho
das lojas, pontos de localização e outlets; e
- Postos de revenda de combustíveis e
lubrificantes.
2o) Varejo de alimentos:
O comércio varejista de alimentos permite
classificação em dois distintos tipos, quais sejam, auto-serviço, como ocorre
em supermercados e hipermercados, e lojas tradicionais e de conveniência, onde
a venda dos alimentos é feita por empregados do estabelecimento comercial.
Assim sendo, tem-se que:
- No auto-serviço os produtos alimentícios estão
dispostos em formato tal que permite que o cliente manuseie o produto, faça
suas escolhas e o separe antes da saída do estabelecimento. Nesta saída há
caixas registradoras (check-outs) que contabilizam o que foi comprado e
recebem o pagamento pelos alimentos adquiridos. Em geral, os auto-serviços de
alimentos trabalham com elevado número de mercadorias, embora possam fazer
parte de cadeias de grande porte, hipermercados e supermercados, ou de pequeno
porte, mercados de bairro e lojas de conveniência;
- Vendas diretas, onde ocorre contato direto
entre o vendedor e o comprador, como ocorre, por exemplo, nas mercearias,
padarias e lojas de conveniência.
A presente posição compreende inclusive os
serviços de intermediação para venda a varejo de mercadorias por meio da rede
mundial de computadores.
Estão excluídos desta posição
1 - Serviços de agentes de
distribuição de mercadorias, que incluem, entre outros, as vendas de produtos
por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão
ou contrato, os quais se classificam na posição 1.0201;
2 - Fornecimentos de alimentação,
incluindo refeição, que se classificam na posição 1.0301; e
3 - Fornecimentos de bebidas em bares,
cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.
1.0204 Serviços de despachante aduaneiro
Nota Explicativa
Os serviços de despachante aduaneiro são aqueles
relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive
bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer
via. Tais serviços consistem basicamente em:
a) preparação, entrada e acompanhamento da
tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos
termos da legislação respectiva;
b) assistência à verificação da mercadoria
na conferência aduaneira;
c) assistência à retirada de amostras para
exames técnicos e periciais;
d) recebimento de mercadorias ou de bens
desembaraçados;
e) solicitação de vistoria aduaneira;
f) assistência à vistoria aduaneira;
g) desistência de vistoria aduaneira;
h) subscrição de documentos que sirvam de
base ao despacho aduaneiro;
i) ciência e recebimento de intimações, de
notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos
e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal; e
j) subscrição de termos de
responsabilidade, observado o disposto na legislação pertinente.
1.0204.10 Serviços de despachante aduaneiro na
importação
Nota explicativa
Aqui se classificam os serviços de despachantes
aduaneiros na importação.
Estão excluídos desta posição
1 - Serviços de agentes de
distribuição de mercadorias, que se classificam na posição 1.0201; e
2 - Serviços de despachante aduaneiro
na exportação, que se classificam na subposição 1.0204.20.
1.0204.20 Serviços de despachante aduaneiro na
exportação
Nota explicativa
Aqui se classificam os serviços de despachantes
aduaneiros na exportação.
Estão excluídos desta posição
1 - Serviços de agentes de
distribuição de mercadorias, que se classificam na posição 1.0201; e
2 - Serviços de despachante aduaneiro
na importação, que se classificam na subposição 1.0204.10.
1.0205 Serviços de agentes na comercialização de
energia elétrica
Nota Explicativa
Classificam-se na presente posição todos os
serviços prestados por agentes na comercialização de energia elétrica.
A comercialização da mercadoria energia
elétrica, que é uma mercadoria classificada no código 2716.00.00 da NCM, só
pode ser efetuada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE).
A CCEE é pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, que atua sob autorização da União ou entidade por ela
designada, regulada e fiscalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de
energia elétrica entre os agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado
Nacional (SIN), mediante contratação regulada ou livre.
Agente da CCEE é o concessionário,
permissionário ou autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e
“consumidores livres” integrantes da CCEE, sendo que estes últimos são aqueles
que, atendidos em qualquer tensão, exerçam a opção de compra de energia
elétrica.
A comercialização de energia elétrica entre os
agentes da CCEE, bem como destes com os consumidores no SIN, dar-se-á tanto no
“ambiente de contratação regulada” (ACR) quanto no “ambiente de contratação
livre” (ACL) e ainda no “mercado de curto prazo”, nos termos da
legislação, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica e de atos
complementares e das Regras e Procedimentos de Comercialização.
O “ambiente de contratação regulada (ACR) é
o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de
energia elétrica entre agentes vendedores (agente de geração, agente de
comercialização ou agente de importação, que seja habilitado em documento
específico para tal fim) e agentes de distribuição (titular de concessão,
permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para
fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de forma regulada),
precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme Regras
e Procedimentos de Comercialização específicos.
Já o “ambiente de contratação livre”
(ACL) é o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e
venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados,
conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.
A compra e a venda de energia elétrica no ACR
será feita entre agentes vendedores e agentes de distribuição, mediante
licitação, na modalidade leilão, ressalvados os casos previstos na legislação
ora em vigor no País.
Por outro lado a compra e a venda de energia
elétrica no ACL poderá ser feita entre:
- Agente de comercialização, titular de
autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de
compra e venda de energia elétrica na CCEE;
- Agente de geração, titular de concessão,
permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica;
- Agente de exportação, titular de autorização
para fins de exportação de energia elétrica;
- Agente de importação, titular de autorização
para fins de importação de energia elétrica; e
- Consumidores livres.
Cabe ressaltar que no ACL a contratação de
energia elétrica será formalizada mediante contratos bilaterais livremente
pactuados, que deverão prever, entre outras disposições, montantes de energia e
de potência, prazos, preços e garantias financeiras.
No que tange ao “mercado de curto prazo” as
operações realizadas serão contabilizadas pela CCEE de acordo com as Regras e
Procedimentos de Comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio
internacional de energia elétrica, definidas por regulamentação específica,
devendo as exposições dos agentes da CCEE serem valoradas ao “preço de
liquidação de diferenças” (preço a ser divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente,
com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação,
limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período de apuração e
para cada submercado, pelo qual é valorada a energia comercializada no “mercado
de curto prazo”).
Estão excluídos desta posição
1 - Serviços de agentes de
distribuição de mercadorias, que se classificam na posição 1.0201;
2 - Serviços de despachante aduaneiro
na importação, que se classificam na subposição 1.0204.10; e
3 - Serviços de despachante aduaneiro
na exportação, que se classificam na subposição 1.0204.20.
Capítulo 3 - Fornecimento de
alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
Notas.
1) O fornecimento de refeições e bebidas
envolve a prestação de serviços e a entrega de mercadoria, configurando dessa
maneira operação mista; a despeito disso o fornecimento de alimentação e de
bebidas classifica-se no presente Capítulo.
2) Na posição 1.0301:
a) “fornecimento de refeições acompanhado
de serviços de restaurante” inclui, além da refeição, os apetrechos necessários
para que se dê o consumo da mesma, como por exemplo, local apropriado, serviços
de mesa, talheres e refeições a la carte;
b) “fornecimento de refeições com serviços
limitados de restaurante” diz respeito ao fornecimento em si, por exemplo, pelo
sistema de auto-serviço ou balcão, ainda que bebidas e sobremesas sejam
servidas por garçons; e
c) “comissaria” ou catering restringe-se à
preparação e fornecimento de refeições a passageiros em aviões, trens e navios.
Tal fornecimento é feito, normalmente, sob os auspícios de contratos comerciais
entre o fornecedor da “comissaria” (catering) e a companhia de transporte.
3) Na posição 1.0303:
a) a expressão “quartos de múltipla
ocupação” inclui, por exemplo, albergues, pensões, hostels e similares; e
b) “acampamentos turísticos (camping)” são
as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o
estacionamento de reboques habitáveis (trailers), ou equipamento similar,
dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para
facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
Considerações Gerais
Define-se refeição como sendo a porção de
alimentos consumida de uma vez a fim de garantir o sustento de um ser humano
por um determinado período de tempo.
Estão incluídos no presente Capítulo os gêneros
fornecimento de alimentação, incluindo refeições, e o fornecimento de bebidas.
A hospedagem consiste em acolher pessoas
fornecendo-lhes segurança, alimentação e demais serviços necessários ao
bem-estar do indivíduo, como por exemplo, banhos e instalações sanitárias.
Assim, a hospedagem insere-se no âmbito daquilo que se convencionou chamar de
hotelaria. Classificam-se aqui os serviços de hospedagem, cobrados, em geral,
com base em diárias, que recepcionam quaisquer pessoas que se encontram
afastadas de suas residências com o propósito de trabalho ou lazer.
1.0301 Fornecimento de alimentação, incluindo
refeições
1.0301.10 Fornecimento de refeições acompanhado
de serviços de restaurante
Nota Explicativa
São serviços de restaurante: oferta de refeições
à la carte com atendimento por garçons e serviços de sommelier. Esses
serviços podem estar acompanhados ou não de entretenimento, como por exemplo,
espetáculos musicais.
Aqui se classificam, por exemplo, a preparação e
fornecimento de:
- Refeições e de bebidas por restaurantes,
cafeterias e instalações semelhantes que forneçam serviços de restaurante;
- Refeições e de bebidas por hotéis ou por
outros lugares que ofertam hospedagem e serviços de restaurante; e
- Refeições e de bebidas em meios de transporte,
como por exemplo, trens (dining car) ou a bordo de navios que forneçam
serviços de restaurante.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Fornecimento de refeições com serviços
limitados de restaurante, que se classifica na subposição 1.0301.2;
2 - Fornecimento de alimentação sob
contrato e de refeições em transportes (comissaria ou catering), que se
classifica na subposição 1.0301.3; e
3 - Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias
e outros, que se classificam na posição 1.0302.
1.0301.2 Fornecimento de refeições com serviços
limitados de restaurante
1.0301.21 Fornecimento de refeições pelo sistema
de auto-serviço (self-service)
Nota Explicativa
Aqui se classifica o fornecimento de refeições
em estabelecimentos com serviços limitados e auto-serviços (self-service), como
por exemplo, o fornecimento de refeições onde haja locais para sentar, ainda
que o fornecimento de bebidas e sobremesas seja realizado por garçons.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Fornecimento de refeições por
cantinas concedidas, que se classificam na subposição 1.0301.39;
2 - Fornecimento de comidas em
estabelecimentos sem garçons e que normalmente não oferecem espaço para sentar,
que classifica na subposição 1.0301.39; e
3 - Fornecimento de bebidas em bares,
cervejarias e outros, que se classifica na posição 1.0302.
1.0301.22 Fornecimento de comidas do tipo
“comidas rápidas” (fast-food)
Nota Explicativa
Aqui se classifica o fornecimento de comidas em
estabelecimentos do tipo “comidas rápidas” (fast-food) onde existe
mobiliário com assentos, tal como acontece nas lanchonetes que vendem
sanduíches do tipo hambúrguer, pizzas e massas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Fornecimento de refeições por
cantinas concedidas, que se classificam na subposição 1.0301.39;
2 - Fornecimento de comidas em
estabelecimentos sem garçons e que normalmente não oferecem espaço para sentar,
que também se classifica na subposição 1.0301.39; e
3 - Fornecimento de bebidas em bares,
cervejarias e outros, que se classifica na posição 1.0302.
1.0301.29 Outros fornecimentos de refeições sem
os serviços de restaurante
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os
fornecimentos de refeições em estabelecimentos sem garçons, que normalmente não
oferecem espaço para sentar, e em cantinas, como ocorre quando bebidas e
refeições, geralmente a preços reduzidos, são fornecidas a grupos de pessoas
bem definidas que, em sua maior parte, estão unidas por algum vínculo, tal como
o profissional ou escolar. São exemplos deste último tipo de fornecimento de
refeições: as cantinas de fábricas ou de escritórios, as cantinas e cozinhas
escolares, os locais de comer em universidades, as cantinas para membros das
forças armadas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Fornecimento de refeições pelo
sistema de auto-serviço (self-service), que se classifica na subposição
1.0301.21;
2 - Fornecimento de comidas do tipo
“comidas rápidas” (fast-food), que se classifica na subposição 1.0301.22;
3 - Fornecimento de alimentação sob
contrato e de refeições em transportes (comissaria ou catering), que se
classifica na subposição 1.0301.3; e
4 - Fornecimento de bebidas em bares,
cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.
1.0301.3 Fornecimento de alimentação sob
contrato e de refeições em transportes (comissaria ou catering)
1.0301.31 Fornecimento de alimentação sob
contrato
Nota Explicativa
Aqui se classifica a preparação e o fornecimento
de refeições para atender a um evento específico, sob a égide contratual com o
cliente, em instalações governamentais, comerciais, industriais ou residenciais
ou ainda com localização especificada pelo cliente, como por exemplo, os
serviços de buffet.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Vendas de produtos por máquinas
automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão ou contrato,
que se classificam em serviços de agentes de distribuição de mercadorias da
posição 1.0201;
2 - Fornecimento de refeições pelo
sistema de auto-serviço (self-service), que se classifica na subposição
1.0301.21;
3 - Fornecimento de comidas do tipo
“comidas rápidas” (fast-food), que se classifica na subposição 1.0301.22;
4 - Fornecimento de alimentação sob
contrato e de refeições em transportes (comissaria ou catering) que se
classifica na subposição 1.0301.3; e
5 - Fornecimento de bebidas em bares,
cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.
1.0301.32 Fornecimento de refeições em
transportes (comissaria ou catering)
Nota Explicativa
Aqui se classifica o fornecimento de refeições
em meios de transporte, notadamente no aéreo (comissaria ou catering).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Vendas de produtos por máquinas
automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão ou contrato,
que se classificam em serviços de agentes de distribuição de mercadorias da
posição 1.0201;
2 - Fornecimento de refeições pelo
sistema de auto-serviço (self-service), que se classifica na subposição
1.0301.21;
3 - Fornecimento de comidas do tipo
“comidas rápidas” (fast-food), que se classifica na subposição 1.0301.22;
4 - Fornecimento de alimentação sob
contrato, que se classifica na subposição 1.0301.31; e
5 - Fornecimento de bebidas em bares,
cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.
1.0301.39 Outros fornecimentos de alimentação
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, o fornecimento
de:
- Refeições e bebidas por quiosques e
instalações para o fornecimento de comidas rápidas sem espaço para sentar;
- Sorvetes, doces e tortas; e
- Refeições e de comidas rápidas preparadas no
local e vendidas em máquinas automáticas.
Além desses fornecimentos aqui também se inclui
o fornecimento, móvel, de refeições e de bebidas, com preparação para seu
consumo imediato; via de regra, esse fornecimento é feito com o auxílio de
veículo motorizado.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Vendas de produtos por máquinas
automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão ou contrato,
que se classificam em serviços de agentes de distribuição de mercadorias da
posição 1.0201;
2 - Fornecimento de refeições pelo
sistema de auto-serviço (self-service), que se classifica na subposição
1.0301.21;
3 - Fornecimento de comidas do tipo
“comidas rápidas” (fast-food), que se classifica na subposição 1.0301.22;
4 - Fornecimento de alimentação sob
contrato, que se classifica na subposição 1.0301.31;
5 - Fornecimento de refeições em
transportes (comissaria ou catering), que se classifica na subposição
1.0301.32; e
6 - Fornecimento de bebidas em bares,
cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.
1.0302 Fornecimento de bebidas em bares,
cervejarias e outros
Nota Explicativa
Aqui se classifica o fornecimento de bebidas
alcoólicas ou não alcoólicas, como acontece, por exemplo, em bares,
cervejarias, boates, danceterias e instalações semelhantes, com ou sem
entretenimento. Tais fornecimentos ocorrem ainda em bares que funcionam em
hotéis, ou em instalações de transporte, como por exemplo, em trens ou a bordo
de navios.
Estão excluídos desta posição:
1 - Fornecimento de refeições rápidas,
não preparadas no local de venda ou consumo, que são comercializadas por meio
de máquinas automáticas, classifica-se na posição 1.0201, se houver distintos
proprietários para as máquinas e as refeições; em caso, contrário
classificam-se na posição 1.0203;
2 - Fornecimento de refeições pelo
sistema de auto-serviço (self-service), que se classifica na subposição
1.0301.21;
3 - Fornecimento de comidas do tipo
“comidas rápidas” (fast-food), que se classifica na subposição 1.0301.22;
4 - Fornecimento de alimentação sob
contrato, que se classifica na subposição 1.0301.31; e
5 - Fornecimento de refeições em
transportes (comissaria ou catering), que se classifica na subposição
1.0301.32.
1.0303 Serviços de hospedagem para visitantes
Nota Explicativa
Serviços de hospedagem são aqueles prestados por
empreendimentos ou estabelecimentos que ofertam alojamento temporário para
hóspedes, mediante adoção de contrato, tácito ou expresso, de hospedagem e
cobrança de diária (às vezes também por semana), pela ocupação da unidade
mobiliada e equipada (UH) e outros serviços oferecidos aos hóspedes.
Deve-se entender por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização
da UH e dos serviços incluídos, observados os horários fixados para entrada
(check-in) e saída (check-out).
1.0303.1 Serviços de quarto ou de unidades de
hospedagem para visitantes
Nota Explicativa
Esta subposição de primeiro nível se divide em
quatro subposições de segundo nível e que comportam, em súmula, os serviços de
hospedagem em quartos ou em unidades com ou sem serviços de faxina. A ocupação
desses quartos e unidades segue a regra comum, qual seja, ocupação por diárias,
embora também seja possível o emprego da sistemática de partilha ou por
múltipla ocupação dos mesmos.
1.0303.11 Serviços de quarto ou de unidades de
hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de hospedagem,
tipicamente fornecidos em base diária ou semanal, que consiste em quartos ou
unidades de hospedagem com serviços de limpeza diária.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina, que se
classificam na subposição 1.0303.12;
2 -Serviços de quarto ou de unidades de
hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas, que se classificam na
subposição 1.0303.13;
3 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação, que se
classificam na subposição 1.0303.14;
4 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na
subposição 1.0304.10; e
5 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos,
que se classificam na subposição 1.0304.20.
1.0303.12 Serviços de quarto ou de unidades de
hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de hospedagem,
tipicamente fornecidos em base diária ou semanal, que consiste em quartos ou
unidades sem serviços de limpeza diária.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina, que se
classificam na subposição 1.0303.11;
2 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas, que se classificam
na subposição 1.0303.13;
3 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação, que se
classificam na subposição 1.0303.14;
4 - Serviços de quarto ou de unidades de
hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na
subposição 1.0304.10; e
5 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos,
que se classificam na subposição 1.0304.20.
1.0303.13 Serviços de quarto ou de unidades de
hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de hospedagem de
propriedades com tempo partilhado. A expressão “tempo partilhado”, quando
aplicada aos quartos e unidades de hospedagem, significa que essas têm vários
proprietários, os quais dividem sua ocupação, ao longo de determinado período
de tempo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina, que se
classificam na subposição 1.0303.11;
2 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina, que se classificam
na subposição 1.0303.12;
3 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação, que se
classificam na subposição 1.0303.14;
4 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na
subposição 1.0304.10; e
5 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos,
que se classificam na subposição 1.0304.20.
1.0303.14 Serviços de quarto ou de unidades de
hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de hospedagem em
quartos ou recintos, ambos de múltipla ocupação, o que é feito em base diária
ou semanal. São típicos exemplos dessa maneira de hospedar: os albergues, as
pensões, os hostels, as cabanas ou refúgios em montanhas e praias.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina, que se
classificam na subposição 1.0303.11;
2 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina, que se
classificam na subposição 1.0303.12;
3 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas, que se classificam
na subposição 1.0303.13;
4 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na
subposição 1.0304.10; e
5 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos,
que se classificam na subposição 1.0304.20.
1.0303.20. Serviços de acampamentos turísticos
(camping)
Nota Explicativa
Os assim chamados “acampamentos turísticos
(camping)” são áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o
estacionamento de reboques habitáveis (trailers), ou equipamento similar,
dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para
facilitar a permanência dos usuários ao ar livre. Dessa maneira, os serviços
que aqui se classificam são todos aqueles envolvidos nesses acampamentos,
dentre os quais se destacam:
- Fornecimento do espaço, ao ar livre ou sob uma
cobertura protetora, necessário aos veículos e as barracas. Tal fornecimento é
feito em base diária ou semanal;
- Fornecimento de acomodações aos veículos e
barracas para pernoite combinado com fornecimento de comida, recreação ou
treinamento; e
- Fornecimento de pacotes para acampamentos
diferenciados destinados, exclusivamente, a adultos, jovens ou crianças.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina, que se
classificam na subposição 1.0303.11;
2 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina, que se
classificam na subposição 1.0303.12;
3 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas, que se classificam
na subposição 1.0303.13;
4 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação, que se
classificam na subposição 1.0303.14;
5 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na
subposição 1.0304.10; e
6 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos,
que se classificam na subposição 1.0304.20.
1.0303.90 Outros serviços de hospedagem para
visitantes
Nota Explicativa
Este nicho serve para abrigar quaisquer serviços
de hospedagem não contemplados nas subposições anteriormente mencionadas.
1.0304 Outros serviços de hospedagem para
visitantes e outras pessoas
Nota Explicativa
A presente posição contém três subposições que
concentram diversos tipos de serviços que não se classificam nas três primeiras
posições. O diferencial entre essa posição e as outras é o maior período de
permanência do hóspede, quase uma residência semipermanente.
1.0304.10 Serviços de quarto ou de unidades de
hospedagem para estudantes em residências estudantis
Nota Explicativa
Classificam-se aqui os serviços de quartos ou
unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, em regra,
associadas às escolas e universidades.
Aqui também se incluem os serviços de quartos e
unidades em residências estudantis para participantes de conferências e
reuniões similares.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, que se classificam na subposição 1.0303.1; e
2 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos,
que se classificam na subposição 1.0304.20.
1.0304.20 Serviços de quarto ou de unidades de
hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de hospedagem em
albergues e acampamentos de trabalhadores, usualmente em curto prazo ou por
períodos certos conforme o tipo de trabalho a ser desenvolvido, como ocorre,
por exemplo, durante colheitas e processamento de cana-de-açúcar.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, que se classificam na subposição 1.0303.1;
e
2 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na
subposição 1.0304.10.
1.0304.90 Outros serviços de quarto ou de
unidades de hospedagem
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os demais serviços de
quarto ou unidades de hospedagem em residências, pensões e clubes residenciais,
bem como os serviços destinados a acolher veículos e permitir que seu ocupante
durma dentro deles.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para visitantes, que se classificam na subposição 1.0303.1;
2 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na
subposição 1.0304.10; e
3 - Serviços de quarto ou de unidades
de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos,
que se classificam na subposição 1.0304.20.
Capítulo 4 - Serviços de transporte de
passageiros
Notas.
1) No âmbito deste Capítulo, entende-se
por:
a) “área metropolitana” ou “região
metropolitana” o centro populacional resultante da reunião de duas ou mais
cidades integradas tanto do ponto de vista econômico quanto político e cultural
que, conforme o caso, podem ter, intercaladas entre si, área rurais;
b) “urbano” o termo que se refere ao âmbito
de uma cidade;
c) “ônibus” o veículo automotor de
transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados,
ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes,
transporte número menor;
d) “serviço de transporte integrado” aquele
que faz uso de mais de um tipo de veículo, que podem ser do mesmo tipo ou não;
e) “serviços de transporte aquaviário de
passageiros” é aquele realizado entre portos ou pontos da costa, brasileira ou
não, e que utiliza para tanto via marítima ou esta e as vias navegáveis
interiores;
f) “passeios turísticos (sightseeing)” os
passeios de curta distância em áreas urbana, inclusive na área metropolitana;
g) “fretamento aéreo” o serviço contratado
entre uma das partes (fretador) que se obriga para com a outra
(afretador), mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais
viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao
fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave;
h) “fretamento contínuo” o serviço prestado
a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a
instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus
alunos, professores ou associados com prazo de duração máxima de doze meses e
quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a
transportadora e seu cliente;
i) “fretamento eventual ou turístico” o
serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, por
viagem;
j) “serviço de transporte rodoviário
interestadual de passageiros” o que transpõe os limites de Estado, do Distrito
Federal ou de Território;
k) “serviço de transporte rodoviário
interestadual semiurbano de passageiros” aquele que, com extensão igual ou
inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte
rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal, ou de
Território; e
l) “serviço de transporte rodoviário
internacional de passageiros” o que transpõe as fronteiras nacionais.
Considerações Gerais
O Capítulo 4 inclui os serviços prestados com o
intuito de transportar pessoas. O vetor que hierarquiza as quatro posições do
Capítulo em tela é a distância percorrida para a consecução do transporte, ou
seja, numa primeira etapa o transporte urbano, passeios turísticos
(sightseeing) e fretamentos, seguidos pelo transporte interestadual, internacional
e, por fim, o transporte aéreo.
1.0401 Serviços de transporte de passageiros em
áreas urbanas, inclusive nas áreas metropolitanas
1.0401.1 Serviços de transporte urbano,
inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros
1.0401.11 Serviços de transporte rodoviário
urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas
Nota Explicativa
Na presente subposição são classificados os
serviços de transporte urbano de passageiros, exceto nas áreas metropolitanas,
com itinerários e com horários pré-determinados, tal como é feito pelos ônibus
e trólebus. Esses serviços são prestados dentro dos limites da cidade.
Incluem-se nesses serviços o transporte de bagagens, animais e de outros itens,
desde que não haja pagamento para o transporte dos mesmos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição
1.0401.12;
2 - Serviços interurbanos de
transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se classificam
em serviços de táxi da subposição 1.0401.16;
3 - Serviços de transporte rodoviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.11; e
4 - Serviços de transporte rodoviário
interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se
classificam na subposição 1.0403.11.
1.0401.12 Serviços de transporte rodoviário de
passageiros nas áreas metropolitanas
Nota Explicativa
Na presente subposição são classificados os
serviços de transporte urbano de passageiros nas áreas metropolitanas, com
itinerários e com horários pré-determinados, tal como é feito pelos ônibus.
Esses serviços são prestados dentro dos limites da área metropolitana, conforme
estabelecido pela Nota 1a do presente Capítulo. Incluem-se nesses serviços o
transporte de bagagens, animais e de outros itens, desde que não haja pagamento
para o transporte dos mesmos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na
subposição 1.0401.11;
2 - Serviços interurbanos de
transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se
classificam em serviços de táxi da subposição 1.0401.16;
3 - Serviços de transporte rodoviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.11; e
4 - Serviços de transporte rodoviário
interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se
classificam na subposição 1.0403.11.
1.0401.13 Serviços de transporte ferroviário
urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros
Nota Explicativa
Na presente subposição são classificados os
serviços de transporte ferroviário urbano e nas áreas metropolitanas, de
passageiros, com itinerários e com horários pré-determinados. Incluem-se nesses
serviços o transporte de bagagens, animais e de outros itens, desde que não
haja pagamento para o transporte dos mesmos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte metroviário
(metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;
2 - Serviços de transporte ferroviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.12; e
3 - Serviços de transporte ferroviário
interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se
classificam na subposição 1.0403.12.
1.0401.14 Serviços de transporte metroviário
(metrô) de passageiros
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
metroviário (metrô), isto é, o transporte na modalidade ferroviária,
eletrificado e, em regra, subterrâneo, embora também haja a modalidade de
“metrô de superfície”.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte ferroviário
urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam
na subposição 1.0401.13;
2 - Serviços de transporte ferroviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.12; e
3 - Serviços de transporte ferroviário
interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se
classificam na subposição 1.0403.12.
1.0401.15 Serviços de transporte integrado
urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros
Nota Explicativa
Os serviços de transporte, urbano e nas áreas
metropolitanas, integrados são aqueles que fazem uso de pelo menos dois
distintos tipos de transportes, que podem ser do mesmo tipo ou não, incluindo o
ferroviário, o rodoviário e o aquático, com horários e itinerários
pré-estabelecidos. Assim, por exemplo, a integração metrô-ônibus ou de
barcas-ônibus ou ainda de metrô-trem-ônibus são serviços de transportes
classificados na presente subposição.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na
subposição 1.0401.11;
2 - Serviços de transporte rodoviário
de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição
1.0401.12;
3 - Serviços de transporte ferroviário
urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam
na subposição 1.0401.13;
4 - Serviços de transporte metroviário
(metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;
5 - Serviços de transporte rodoviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.11;
6 - Serviços de transporte ferroviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.12;
7 - Serviços de transporte aquaviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.13;
8 - Serviços de transporte aéreo para
passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;
9 - Serviços de transporte rodoviário
interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se
classificam na subposição 1.0403.11;
10 - Serviços de transporte
ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros,
que se classificam na subposição 1.0403.12;
11 - Serviços de transporte
interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de
passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição
1.0403.21; e
12 - Serviços de transporte por
navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se
classificam na subposição 1.0403.22.
1.0401.16 Serviços de táxi
Nota Explicativa
Classificam-se na presente subposição os
serviços de táxi, com o emprego de veículos motorizados, que atuam nos âmbitos
urbano e metropolitano. Esses serviços são geralmente ressarcidos conforme a
distância percorrida (tarifa determinada por taxímetro) tendo, portanto,
uma duração limitada de tempo, haja vista que tem um destino específico. Além
desses serviços, incluem-se aqui os serviços de reservas relacionados com o
serviço de táxi, como por exemplo, o feito via telefone, e os serviços não
regulares de transporte aos aeroportos (transfer), não necessariamente feito
por táxi.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de táxi de tração humana
ou animal, que se classificam em outros serviços terrestres de transporte de
passageiros da subposição 1.0401.19;
2 - Serviços de táxi aquático, que se
classificam em outros serviços de transporte por navegação interior de passageiros
da subposição 1.0401.29;
3 - Serviços de táxi aéreo, que se
classificam na subposição 1.0404.91; e
4 - Serviços de reservas para o
transporte aos aeroportos (transfer), que se classificam na subposição
1.1804.19.
1.0401.17 Serviços de aluguel de carros com
motorista
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de aluguel de
automóveis com condutor (motorista). Esses serviços são, em geral, fornecidos
por um período de tempo específico a um número limitado de passageiros e,
frequentemente, envolvem mais de um destino.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de táxi, que se
classificam na subposição 1.0401.16;
2 - Serviços de fretamento, exceto
aéreo, que se classificam na subposição 1.0402.2; e
3 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito
passageiros, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.11.
1.0401.19 Outros serviços terrestres de
transporte de passageiros
Nota Explicativa
Aqui se classificam outros serviços terrestres
de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive nas áreas
metropolitanas não classificados em outra subposição, dentre os quais se citam:
- Serviços de transporte escolar feitos
utilizando ônibus e “vans”;
- Serviços de transporte por veículos de tração
humana, como por exemplo, o riquixá, e de tração animal, como as carroças
puxadas por mulas ou bois;
- Serviços de transporte proporcionados por
meios de transporte que operam em cabos, tal como ocorre com os serviços de
funiculares, teleféricos e “bondinhos”; e
- Serviços de transporte que utilizam outros
meios de transportes terrestres de passageiros que funcionam com horários
regulares e que fazem uso de veículos terrestres mecanizados, tal como tratores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de ônibus de turismo, que
se classificam em serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos
(sightseeing) da subposição 1.0402.11;
2 - Serviços de “bondinhos” e
funiculares turísticos, que se classificam em serviços de transporte
ferroviário para passeios turísticos (sightseeing) da subposição
1.0402.12;
3 - Serviços de teleféricos
turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.19; e
4 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de equipamentos de transporte, sem operador, que se classificam na
subposição 1.1101.1.
1.0401.2 Serviços de transporte aquaviário de
passageiros
Nota Explicativa
Os serviços de transporte aquaviário de
passageiros são, essencialmente, serviços realizados no âmbito da navegação
interior.
Navegação interior é a navegação efetuada nos
rios, lagos e canais no interior do continente ou, no caso do Brasil, no
interior dos seus estados, podendo estender-se a portos de rios e lagos de
países vizinhos.
Além disso, abrange ainda a navegação de
travessia.
A navegação de travessia é aquela que se faz
tanto nas águas fluviais e lacustres quanto nas águas interiores marítimas, ou
seja, trata-se de típica navegação interior. Esse tipo de navegação
caracteriza-se pelos seguintes aspectos:
- Feita transversalmente ao curso dos rios e
canais;
- Liga dois pontos das margens de lagos, lagoas,
baías, angras e enseadas;
- Se feita entre ilhas e margens de rios, de
lagos, deve ter percursos inferiores a vinte quilômetros;
- Se realizada dentro da área portuária nos
portos, baías, enseadas, angras, canais, rios e lagoas, em atendimento às
atividades específicas do porto e em trechos nunca excedentes aos limites dos
portos marítimos e interiores essa é considerada travessia do porto; e
- Se realizada ao longo do litoral brasileiro,
dentro dos limites de visibilidade da costa é tida como travessia costeira.
1.0401.21 Serviços de transporte por navegação
interior de passageiros por embarcações para travessia
Nota Explicativa
Nesta subposição classificam-se os serviços,
regulares ou não, de transportes de passageiros por rios, canais, lagos e
outras vias de navegação interior, em embarcações adequadas à navegação para
travessia (embarcações para travessia).
As barcas, “aerobarcos”, “catamarãs” e outras
embarcações do gênero, bem como os veículos que utilizam colchão de ar para
deslizarem sobre a água (hovercraft), são típicos exemplos de embarcações
utilizadas para travessia. Ademais, também se incluem aqui os serviços de
transporte de veículos, bagagens e animais, dentre outros itens, quando
transportados concomitantemente com seus proprietários.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte por
navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se
classificam na subposição 1.0401.22;
2 - Serviços de transporte aquaviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.13; e
3 - Serviços de transporte interestadual,
inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros, que se
classificam na subposição 1.0403.2.
1.0401.22 Serviços de transporte por navegação
interior de passageiros por embarcações para cruzeiros
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte de
passageiros por navegação interior realizadas por embarcações destinadas a
cruzeiros, ou seja, embarcações de porte considerável, com serviços de
hospedagem, fornecimento de alimentação e outras facilidades. Entretanto,
não se deve esquecer que o objetivo desses serviços é levar passageiros de um
ponto a outro por navegação interior.
Em geral esses serviços de transporte incluem na
tarifa, além do transporte propriamente dito, a hospedagem, caso seja
necessária, o fornecimento de alimentação e outros serviços necessários durante
a permanência na embarcação.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte por
navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se
classificam na subposição 1.0401.21;
2 - Serviços de transporte aquaviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.13; e
3 - Serviços de transporte
interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros,
que se classificam na subposição 1.0403.2.
1.0401.29 Outros serviços de transporte por
navegação interior de passageiros
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte de
passageiros por rios, canais e outras vias de navegação interior, regulares ou
não, com base em horários diferentes dos serviços prestados pelas embarcações
para travessias, conforme estabelecido nas subposições 1.0401.21 e 1.0401.22.
Também se classificam aqui os serviços prestados
pelos táxis aquáticos, que é um serviço prestado por embarcações que percorrem
determinada rota em navegação interior, com pontos de parada pré-estabelecidos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte por
navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se
classificam na subposição 1.0401.21;
2 - Serviços de transporte aquaviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.13; e
3 - Serviços de transporte
interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros,
que se classificam na subposição 1.0403.2.
1.0401.90 Outros serviços de transporte de
passageiros em áreas urbanas, inclusive metropolitanas
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os serviços de
transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive metropolitanas, não
contempladas nas subposições precedentes.
1.0402 Serviços de transporte para passeios
turísticos (sightseeing); serviços de fretamento, exceto aéreo
1.0402.1 Serviços de transporte para passeios
turísticos (sightseeing)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
dedicados aos “passeios turísticos (sightseeing)”, cujos trajetos são
percorridos com intuito de recreio e lazer. Na presente subposição esses
trajetos são efetuados em áreas urbanas e metropolitanas.
1.0402.11 Serviços de transporte rodoviário para
passeios turísticos (sightseeing)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços transporte
rodoviário de passageiros em passeios turísticos (sightseeing), como os
efetuados por ônibus.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na
subposição 1.0401.11;
2 - Serviços de transporte rodoviário
de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição
1.0401.12; e
3 - Serviços de transporte rodoviário
interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se
classificam na subposição 1.0403.11.
1.0402.12 Serviços de transporte ferroviário
para passeios turísticos (sightseeing)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
ferroviário de passageiros em passeios turísticos (sightseeing), como por
exemplo, os “bondinhos” e os funiculares turísticos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte ferroviário
urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam
na subposição 1.0401.13;
2 - Serviços de transporte metroviário
(metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;
3 - Serviços de teleféricos
turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.19; e
4 - Serviços de transporte ferroviário
interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se
classificam na subposição 1.0403.12.
1.0402.13 Serviços de transporte aquaviário para
passeios turísticos (sightseeing)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aquaviário de passageiros em passeios turísticos (sightseeing). Para tanto são
utilizadas embarcações adequadas para o transporte de turistas (embarcações
turísticas ou sightseeing boat).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte aquaviário
de transporte de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.2; e
2 - Serviços de transporte
interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros,
que se classificam na subposição 1.0403.2.
1.0402.14 Serviços de transporte aéreo para
passeios turísticos (sightseeing)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aéreo de passageiros em passeios turísticos (sightseeing). Os exemplos mais
marcantes deste tipo de serviço são os voos de helicóptero, hidroplanos e
ultraleves sobre cidades, lagos, rios e praias.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de transporte aéreo de passageiros,
inclusive por fretamento, que se classificam na posição 1.0404.
1.0402.19 Outros serviços de transporte para
passeios turísticos (sightseeing)
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os demais serviços de
transporte para passeios turísticos (sightseeing) não classificados nas
subposições anteriores, como os proporcionados pelos “teleféricos turísticos”.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.11;
2 - Serviços de transporte ferroviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.12;
3 - Serviços de transporte aquaviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na
subposição1.0402.13; e
4 - Serviços de transporte aéreo para
passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição1.0402.14.
1.0402.2 Serviços de fretamento, exceto aéreo
Nota Explicativa
Os serviços de fretamento são aqueles envolvidos
no contrato de fretamento, que é contrato de transporte firmado entre duas
partes, sendo que uma delas, mediante preço ajustado, se obriga a ceder o uso
do seu veículo para o transporte de passageiros ou de cargas, sendo que este
último fretamento não se classifica no presente Capítulo, mas sim no Capítulo
5.
1.0402.21 Serviços de fretamento contínuo
Nota Explicativa
Fretamento contínuo é o serviço prestado a
pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a
instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus
alunos, professores ou associados, com prazo e quantidade de viagens
estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte escolar
prestados em áreas urbanas, inclusive em áreas metropolitanas, que se classificam
na subposição 1.0401.19.10; e
2 - Serviços de fretamento eventual ou
turístico, que se classificam na subposição 1.0402.22.
1.0402.22 Serviços de fretamento eventual ou
turístico
Nota Explicativa
Fretamento eventual ou turístico é o serviço prestado
à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, por viagem.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte para
passeios turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.1; e
2 -Serviços de fretamento contínuo, que se
classificam na subposição 1.0402.21
1.0402.29 Outros serviços de fretamento, exceto
aéreo
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os demais serviços de
fretamento não contemplados nas subposições anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte escolar,
que se classificam na subposição 1.0401.19.10;
2 - Serviços de transporte para
passeios turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.1;
3 - Serviços de fretamento contínuo,
que se classificam na subposição 1.0402.21; e
4 - Serviços de fretamento eventual ou
turístico, que se classificam na subposição 1.0402.22.
1.0403 Serviços de transporte interestadual,
inclusive interestadual semiurbano e internacional de passageiros
1.0403.1 Serviços de transporte interestadual,
inclusive interestadual semiurbano, de passageiros
1.0403.11 Serviços de transporte rodoviário
interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros
Nota Explicativa
Os serviços de transporte rodoviário
interestadual de passageiros transpõem os limites de estados ou assemelhados,
bem como, no caso brasileiro, do Distrito Federal ou de territórios, caso
existam. Já os serviços de transporte rodoviário interestadual semiurbano de
passageiros diz respeito àqueles que, com extensão igual ou inferior a setenta
e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe
os limites de estados ou assemelhados, do Distrito Federal ou de territórios,
caso existam.
Esses serviços são, normalmente, prestados por
ônibus (veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de
vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à
maior comodidade destes, transporte número menor), embora também seja possível
o emprego de outros veículos automotores, tais como “midibus” (versão aumentada
do micro-ônibus, que utiliza o chassis leve deste último com a altura dos
chassis de ônibus comum), micro-ônibus (pequeno ônibus que utiliza chassis
similares aos de caminhões leves e, portanto, com menor capacidade de
transporte de passageiros) e “vans”. Aqui também se incluem os serviços de
transporte de bagagens e outros itens.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na
subposição 1.0401.11;
2 - Serviços de transporte rodoviário
de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição
1.0401.12;
3 - Serviços interurbanos de
transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se
classificam em serviços de táxi na subposição 1.0401.16; e
4 - Serviços de transporte rodoviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.11.
1.0403.12 Serviços de transporte ferroviário
interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros por vias férreas,
inclusive nos percursos semiurbanos, como, mutatis mutandis, definido na
subposição 1.0403.11. Inclui ainda os serviços de transporte de veículos,
bagagens, animais e outros itens.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Fornecimento de jantar em carros-restaurante,
que se classificam em fornecimento de refeições acompanhado de serviços de
restaurante da subposição 1.0301.10;
2 - Serviços ofertados em carros
ferroviários para dormir (carros-leito), que se classificam na subposição
1.0304.90;
3 - Serviços de transporte ferroviário
urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam
na subposição 1.0401.13;
4 - Serviços de transporte metroviário
(metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14; e
5 - Serviços de transporte ferroviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.12.
1.0403.19 Outros serviços terrestres de
transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros
não classificados em outra posição
Nota Explicativa
Aqui estão classificados os serviços terrestres
de transporte interestadual, inclusive semiurbano, conforme definido, mutatis
mutandis, na subposição 1.0403.11, de passageiros não classificados nas subposições
precedentes, bem como em outras posições.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Fornecimento de jantar em
carros-restaurante, que se classificam em fornecimento de refeições acompanhado
de serviços de restaurante da subposição 1.0301.10;
2 - Serviços ofertados em carros
ferroviários para dormir (carros-leito), que se classificam na subposição
1.0304.90;
3 - Serviços de transporte rodoviário
urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na
subposição 1.0401.11;
4 - Serviços de transporte rodoviário
de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição
1.0401.12;
5 - Serviços de transporte ferroviário
urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam
na subposição 1.0401.13;
6 - Serviços de transporte metroviário
(metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;
7 - Serviços interurbanos de
transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se
classificam em serviços de táxi da subposição 1.0401.16;
8 - Serviços de transporte rodoviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.11;
9 - Serviços de transporte ferroviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.12.
10 - Serviços de transporte rodoviário
interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se
classificam na subposição 1.0403.11; e
11 - Serviços de transporte
ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros,
que se classificam na subposição 1.0403.12.
1.0403.2 Serviços de transporte interestadual,
inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros
Nota Explicativa
O transporte aquaviário é a modalidade de
transporte feita por vias marítimas ou fluviais. Quando é realizado entre
portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e
as vias navegáveis interiores é denominado transporte costeiro de passageiros.
Caso o percurso tenha vinte quilômetros ou menos ele passa a ser denominado de
travessia costeira.
Na presente subposição classificam-se os
serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano,
aquaviário de passageiros transpõem os limites de estados ou assemelhados, bem
como, no caso brasileiro, do Distrito Federal ou de territórios, caso existam.
Já os serviços de transporte aquaviário interestadual semiurbano de passageiros
diz respeito àqueles que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco
quilômetros e característica de transporte aquaviário urbano, transpõe os
limites de estados ou assemelhados, do Distrito Federal ou de territórios, caso
existam.
1.0403.21 Serviços de transporte interestadual,
inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por
embarcações para travessia
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
interestadual, inclusive os denominados semiurbanos, que envolvem distâncias
menores ou iguais a setenta e cinco quilômetros, por navegação interior, de
passageiros através de embarcações para travessia. Nesses serviços também estão
incluídos o transporte das bagagens dos passageiros, bem como outros itens que
possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes, desde que não
impliquem em custo adicional à passagem.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte por
navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se
classificam na subposição 1.0401.21; e
2 - Serviços de transporte aquaviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.13.
1.0403.22 Serviços de transporte interestadual,
inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por
embarcações para cruzeiros
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
interestadual, inclusive os denominados semiurbanos, que envolvem distâncias
menores ou iguais a setenta e cinco quilômetros, por navegação interior, de
passageiros por embarcações para cruzeiros. Nesses serviços também estão
incluídos o transporte das bagagens dos passageiros, bem como outros itens que
possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes, desde que não
impliquem em custo adicional à passagem.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte por
navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se
classificam na subposição 1.0401.22; e
2 - Serviços de transporte aquaviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.13.
1.0403.23 Serviços de transporte, nacional ou
internacional, de passageiros por embarcações para cruzeiros
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte,
nacional ou internacional, de passageiros por embarcações para cruzeiros, como
por exemplo, os cruzeiros entre Santos-Salvador ou Rio de Janeiro-Buenos Aires.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte por
navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se
classificam na subposição 1.0401.22;
2 - Serviços de transporte aquaviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.13; e
3 - Serviços de transporte
interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de
passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição
1.0403.22.
1.0403.29 Outros serviços de transporte
interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros
Nota Explicativa
Aqui se classificam os demais serviços de
transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de
passageiros que não se classificam nas subposições precedentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte por
navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se
classificam na subposição 1.0401.21;
2 - Serviços de transporte por
navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se
classificam na subposição 1.0401.22;
3 - Serviços de transporte aquaviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.13;
4 - Serviços de transporte
interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de
passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição
1.0403.21; e
5 - Serviços de transporte
interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de
passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição
1.0403.22.
1.0404 Serviços de transporte aéreo de
passageiros, inclusive por fretamento
Nota Explicativa
O transporte aéreo é aquele feito por meio de
veículos aéreos ou aeronaves, isto é, qualquer máquina capaz de sustentar o
voo. Observa-se que há muitas aeronaves que além dessa sustentação são capazes
de alçar voo por meios próprios. Assim, por exemplo, um balão é uma aeronave da
mesma forma que um avião monomotor.
Dá-se o fretamento aéreo quando uma das partes,
chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada afretador, mediante o
pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas
ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a
tripulação e a condução técnica da aeronave.
O fretador é obrigado: (i) a colocar à
disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos
necessários e em estado de aeronavegabilidade; e (ii) a realizar as
viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o
tempo convencionado.
Já o afretador é obrigado: (i) a limitar o
emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do
contrato; (ii) a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.
1.0404.1 Serviços de transporte aéreo, em linhas
regulares
1.0404.11 Serviços de transporte aéreo doméstico
de passageiros
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aéreo doméstico de passageiro com horários e itinerários pré-estabelecidos,
prestados por aeronaves de qualquer tipo, inclusive os helicópteros. Nesses
serviços também estão incluídos o transporte das bagagens dos passageiros, bem
como outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais
vigentes, desde que não implique em custo adicional à passagem.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte aéreo para
passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;
2 - Serviços de transporte aéreo
internacional de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.12; e
3 - Serviços de transporte aéreo por
fretamento, que se classificam na subposição 1.0404.20.
1.0404.12 Serviços de transporte aéreo
internacional de passageiros
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aéreo internacional de passageiros, com horários e itinerários
pré-estabelecidos, prestados por aeronaves de qualquer tipo, inclusive os
helicópteros. Ademais, desde que não haja custo adicional, estão incluídos os
serviços de transporte das bagagens dos passageiros e outros itens que possam
ser levados segundo as normas internacionais vigentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte aéreo para
passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;
2 - Serviços de transporte aéreo
doméstico de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.11; e
3 - Serviços de transporte aéreo por
fretamento, que se classificam na subposição 1.0404.20.
1.0404.20 Serviços de transporte aéreo por
fretamento
Nota Explicativa
Aqui se incluem os serviços de fretamento aéreo,
exclusivamente de natureza eventual ou turístico, como por exemplo, os “voos
charter”. Além disso, desde que não haja custo adicional, estão incluídos os
serviços de transporte das bagagens dos passageiros e outros itens que possam
ser levados segundo as normas internacionais vigentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte aéreo para
passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;
2 - Serviços de transporte aéreo
doméstico de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.11; e
3 - Serviços de transporte aéreo
internacional de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.12.
1.0404.9 Outros serviços de transporte aéreo de
passageiros
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aéreo de passageiros que não se classificam nas subposições precedentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte aéreo para
passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;
2 - Serviços de transporte aéreo
doméstico de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.11;
3 - Serviços de transporte aéreo
internacional de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.12; e
4 - Serviços de transporte aéreo por
fretamento, que se classificam na subposição 1.0404.20.
Capítulo 5 - Serviços de transporte de
cargas
Notas.
1) Exclui-se do presente Capítulo o
“serviço de transporte de água”, que se classifica na subposição 1.0802.30.
2) Na posição 1.0501:
a) são exemplos de “carga solta,
não-unitizada” os ensacados, envasados, embalados ou produtos manufaturados,
inclusive produtos siderúrgicos;
b) “carga unitizada” refere-se ao sistema
utilizado para transportar mercadorias embaladas em pequenos volumes, as quais
são consolidadas ou agrupadas em um único recipiente de grande tamanho, tal
como paletes, evitando dessa maneira que essas mercadorias venham a ser
subtraídas, sofrerem danos ou destruição e, ao mesmo tempo, facilitar a
manipulação e agilizar as operações de carga ou descarga;
c) para se ter “carga unitizada” faz-se
uso, por exemplo, de contêineres, paletes, bigbags (contêineres
flexíveis) e bigboxes;
d) os serviços de transporte, rodoviário ou
ferroviários, de contêineres fazem uso de dry cargo, para carga seca, tank para
granéis líquidos e contêineres frigorificados para cargas que exijam tal
modalidade;
e) a diferença entre cargas frigorificadas
e climatizadas diz respeito apenas a temperatura em que as mesmas se encontram;
f) incluem-se dentre as “cargas especiais e
de grande porte”, por exemplo, grandes compressores, grandes máquinas agrícolas
ou de terraplanagem, grandes transformadores, turbinas, rotores, geradores,
guindastes e estruturas metálicas;
g) “produto perigoso” é toda substância ou
artigo encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas
características físico-químicas, represente risco para saúde das pessoas, para
a segurança pública ou para o meio ambiente;
h) a expressão “gás liquefeito de petróleo”
(GLP) inclui os seguintes gases ou misturas dos mesmos, liquefeitos:
propano, butanos, etileno, propileno, butileno, butadieno e demais gases
previstos na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul, exceto o gás
natural (2711.11.00);
3) Na posição 1.0502:
a) “navegação de apoio portuário” é aquela
realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento a
embarcações e instalações portuárias;
b) “navegação de apoio marítimo” é a
realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas
territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de
pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.
4) A classificação dos serviços de
transporte de produtos perigosos dar-se-á, conforme o tipo de transporte, nas
subposições 1.0501.18; 1.0501.25; 1.0502.18; 1.0502.28; 1.0503.20; 1.0504.80 e
1.0505.80.
Considerações Gerais
O Capítulo 5 inclui os serviços para o
transporte de cargas de qualquer tipo, ou seja, cargas vivas, a granel, soltas
ou unitizadas e as cargas especiais que requerem providências específicas.
Este Capítulo está dividido em cinco posições
que reúnem, conforme a especialização, os serviços de:
- Transportes terrestres de cargas, nas
modalidades rodoviárias e ferroviárias, bem como por meio de dutos (posição
1.0501);
- Transporte aquaviário de cargas, quais sejam
os de cabotagem, de longo curso e de navegação interior (posição 1.0502);
- Transporte aéreo de cargas (posição 1.0503);
- Transporte multimodal, exceto os serviços de
apoio; e
- Transporte intermodal, exceto os serviços de
apoio.
Nessas cinco modalidades de transporte, as
cargas são classificadas como:
- Granéis. Trata-se de carga não embalada, quase
sempre homogênea, e que é carregada diretamente nos porões dos navios ou em
vagões ferroviários apropriados. Este tipo de carga tem duas espécies, quais
sejam, o granel sólido e o granel líquido. O granel sólido é, basicamente,
sólido fragmentado ou grão vegetal transportado diretamente nos porões do navio
ou em vagões ferroviários, como ocorre, por exemplo, com minério de ferro,
inclusive o pelotizado, carvão, sal e trigo em grãos. O granel líquido,
movimentado por meio de dutos e bombas, mutatis mutandis, também é estocado em
porões de navios e em carros ferroviários adequados. Dentre os granéis líquidos
mais importantes se destacam o petróleo e seus derivados, como a gasolina e o
óleo diesel, o álcool combustível, óleo de soja e o melaço;
- Cargas vivas. Esta expressão na presente
Nomenclatura refere-se ao transporte de animais vivos, vertebrados e
invertebrados, de vegetais plantados, bem como de microrganismos;
- Carga geral, unitizada ou não. Trata-se de
carga embarcada (em navios) ou posta em vagões ferroviários, contendo
marca de identificação e em unidades contadas. Esse tipo de carga poderá se
apresentar não unitizada (solta) ou unitizada. Na carga não
unitizada as mercadorias se apresentam avulsas e são embarcadas
separadamente como, por exemplo, em embrulhos, fardos, pacotes, sacas, caixas
ou tambores. Já as cargas unitizadas são aquelas agrupadas em volumes maiores,
como se dá, por exemplo, nas cargas paletizadas, colocadas em bigboxes ou
conteinerizadas (colocada em contêineres). O termo contêiner aplica-se a uma
estrutura, via de regra, no formato de caixa provida de portas, construída em
aço carbono, embora também possa ser feita de alumínio, plástico ou fibra de
vidro, dentre outros materiais, criada com o intuito de facilitar o transporte
de mercadorias de pequeno tamanho. Há também o contêiner flexível
(bigbag) que é feito de polipropileno e possui alças, servindo para
unitizar praticamente todo tipo de carga. Tal qual o contêiner normal, o bigbag
é reutilizável. Os contêineres têm sistema de identificação o que é feito com o
auxílio de marcas e números, onde se pode saber seu tamanho, peso que comporta
e o nome do seu proprietário. Há diversos tipos de contêineres, adequados para
transporte das mais variadas mercadorias, dentre os quais se destacam:
- Bulk conteiner - Contêiner fechado, com
aberturas no teto (escotilhas) para o seu carregamento e uma escotilha na
parede do fundo, na parte inferior para o descarregamento. Este tipo de
contêiner serve para transporte de granéis sólidos, tais como os cereais;
- Dry box - Também aqui se tem um contêiner
fechado, mas, diferentemente do bulk container, possui portas nos fundos. É o
contêiner mais utilizado e adequado para o transporte da grande maioria das
cargas gerais secas existentes, como por exemplo, alimentos industrializados,
artefatos de plástico, têxteis e móveis;
- Flat rack - Contêiner plataforma, sendo uma
combinação dos open top e open side, sem as paredes laterais e sem teto, com
cabeceiras fixas, ou dobráveis, adequado para cargas pesadas, grandes e que
excedam um pouco as suas dimensões;
- Half height - Contêiner do tipo open top, sem
teto, porém de meia altura, fechado com lonas e cabeceira basculante, adequado
para embarque de minérios, cuja carga é extremamente densa;
- Open side. Contêiner com apenas três paredes,
sendo apropriado para mercadorias que apresentam dificuldades para embarques
pela porta dos fundos, ou que excedam um pouco a largura do equipamento ou
ainda para agilização de sua estufagem;
- Open top - Contêiner sem teto, fechado com
lonas, para transporte de cargas que apresentam dificuldades para embarque pela
porta dos fundos e necessitam de um acesso especial, embora também possua a
porta normal nos fundos. Próprio para mercadorias que excedam a altura do
contêiner, cujas cargas não poderiam ser estufadas num contêiner dry box
tradicional;
- Plataform - Contêiner plataforma sem paredes e
sem teto, tendo apenas o piso apropriado para cargas de grandes dimensões ou
muito pesadas;
- Reefer - Também semelhante ao dry box,
totalmente fechado, com portas nos fundos, apropriado para embarque de cargas
perecíveis congeladas ou refrigeradas, que precisam ter a sua temperatura
controlada, como carnes, sorvetes, frutas e verduras. Pode ser integrado com
motor próprio para refrigeração, cuja única desvantagem é a perda de espaço
ocupado pelo motor. Como é isolado pode prescindir do motor, tendo apenas na
parede da frente duas aberturas (válvulas) para entrada e saída de ar, que
são fornecidos por força externa. O contêiner reefer tem para controle de
temperatura uma carta de registro de temperatura (partlow chart) e pode
atingir até -25o C;
- Tank - Contêiner tanque, dentro de uma armação
de tamanho padronizado, próprio para transporte de líquidos em geral, perigosos
ou não;
- Ventilated - Contêiner semelhante ao dry box,
porém com pequenas aberturas no alto das paredes laterais, podendo também
tê-las na parte inferior das paredes, para permitir a entrada de ar, para
transporte de cargas que requerem ventilação como café e cacau.
-Cargas especiais - Essas cargas, por seu
formato, requisitos de segurança ou atendimento de parâmetros para serem
transportadas exigem medidas especiais. Assim, vigas de aço de grande
comprimento ou máquinas que devem ser transportadas com pequeno nível de
vibração são exemplos de cargas especiais;
- Cargas de grande porte - Este é o caso de
grandes peças para unidades industriais ou usinas de energia. Via de regra,
requer a execução de serviços técnicos com o intuito de facilitar seu
deslocamento;
- Produto perigoso é toda substância ou artigo
encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas
características físico-químicas, represente risco para saúde das pessoas, para
a segurança pública ou para o meio ambiente. Cabe destacar que o produto
perigoso difere da carga perigosa, pois esta se trata da carga transportada de
forma inadequada, ou seja, mal acondicionada ou mal estivada.
1.0501 Serviços de transportes terrestres de
cargas
Nota Explicativa
Esta posição reúne os serviços de transporte
terrestre dos diversos tipos de cargas, nas modalidades rodoviária e
ferroviária.
1.0501.1 Serviços de transportes rodoviários de
cargas
1.0501.11 Serviços de transporte rodoviário de
cargas a granel
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
rodoviário de cargas a granel. Observa-se que granel é termo que alude à carga
quase sempre homogênea, não embalada, carregada diretamente nos meios de
transporte, que no caso é rodoviário.
As cargas a granel podem ser de três distintos
tipos, isto é:
- Granel sólido, que consiste em sólido
fragmentado ou grão vegetal transportado diretamente nos meios de transporte,
sem embalagem e em grandes quantidades. São exemplos de cargas de granel
sólido: carvão, sal, trigo em grão e minério de ferro;
- Granel líquido que alude a qualquer líquido
transportado diretamente nos meios de transporte, sem embalagem e em grandes
quantidades. Via de regra, cargas de granel líquido são movimentadas por bombas
através de dutos, como por exemplo, o óleo de soja, que é um granel líquido não
perigoso que se classifica na presente posição. Também são tomados como granéis
líquidos, no contexto da presente Nomenclatura, as cargas de granéis
liquefeitos, exceto o GLP;
- Granéis gasosos, que diz respeito a cargas
gasosas não perigosas, ainda que pressurizadas, como por exemplo, o argônio e
xenônio.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se
classificam na subposição 1.0502.11;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição
1.0502.21;
5 - Serviços de transporte multimodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;
6 - Serviços de transporte intermodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e
7 - Serviços de distribuição de água
por meio de caminhões e por outros veículos, que se classificam em serviços de
distribuição de água, exceto através de tubulações da subposição 1.0802.30.
1.0501.12 Serviços de transporte rodoviário de
cargas vivas
Nota Explicativa
Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços
de transporte rodoviário de animais, vertebrados e invertebrados,
microrganismos e plantas vivas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;
2 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam
na subposição 1.0502.12
3 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22;
e
4 - Serviços de transporte aéreo de
animais vivos, que se classificam na subposição 1.0503.30.20.
1.0501.13 Serviços de transporte rodoviário de
carga geral
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
rodoviário de carga geral. Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada
de maneira geral ou sem embalagem, que necessite de arrumação
(estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar
solta, unitizada ou não unitizada, podendo estar frigorificada ou climatizada,
mas não colocada em contêineres. Como exemplo de carga geral que não necessita
de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os
amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados
(wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas
gerais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;
3 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;
4 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se
classificam na subposição 1.0502.11;
5 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas geral, que se classificam
na subposição 1.0502.13;
6 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição
1.0502.21;
7 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição
1.0502.23;
8 - Serviços de transporte multimodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;
9 - Serviços de transporte multimodal
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;
10 - Serviços de transporte intermodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e
11 - Serviços de transporte intermodal
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.
1.0501.14 Serviços de transporte rodoviários de
contêineres
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte de
contêineres nas diversas espécies, desde que adequadas ao transporte
rodoviário, aludidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo. Ressalta-se
que dentre esses contêineres destacam-se aqueles capazes de manterem as cargas
frigorificadas ou climatizadas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam
na subposição 1.0502.14;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;
5 - Serviços de transporte aéreo de
contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;
6 - Serviços de transporte multimodal
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e
7 - Serviços de transporte intermodal
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.
1.0501.15 Serviços de transporte rodoviário de
mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte de
mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, desde que
por meio rodoviário.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília
de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.15;
2 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de
outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.25;
3 - Serviços de transporte multimodal de
mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se
classificam na subposição 1.0504.50; e
4 - Serviços de transporte intermodal
de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se
classificam na subposição 1.0505.50.
1.0501.16 Serviços de transporte rodoviário de
cargas especiais e de grande porte
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
rodoviário de cargas especiais e de grande porte, definidas nas Considerações
Gerais do presente Capítulo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande
porte, que se classificam na subposição 1.0502.16;
2 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas especiais e de grande porte, que se
classificam na subposição 1.0502.26;
3 - Serviços de transporte aéreo de
cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30;
4 - Serviços de transporte multimodal
de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição
1.0504.60; e
5 - Serviços de transporte intermodal
de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição
1.0505.60;
1.0501.17 Serviços de transporte rodoviário de
veículos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
rodoviário de veículos, o que é feito, em geral, por caminhões chamados,
vulgarmente, de “cegonhas”.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos, que se classificam na
subposição 1.0502.17;
2 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.27;
3 - Serviços de transporte aéreo de
máquinas e veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30;
3 - Serviços de transporte multimodal
de veículos, que se classificam na subposição 1.0504.70; e
4 - Serviços de transporte intermodal
de veículos, que se classificam na subposição 1.0505.70.
1.0501.18 Serviços de transporte rodoviário de
produtos perigosos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
rodoviário de produtos perigosos, conforme definido nas Considerações Gerais do
presente Capítulo. Assim, por exemplo, classificam-se aqui os serviços de
transporte rodoviário de combustíveis, lubrificantes, GLP, inclusive
apresentado em botijões metálicos, e de produtos químicos perigosos arrolados
pela Resolução ANTT no 420, de 12 de fevereiro de 2004.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte de produtos
perigosos por meio ferroviário, que se classificam na subposição 1.0501.25;
2 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se
classificam na subposição 1.0502.18;
3 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição
1.0502.28;
4 - Serviços de transporte aéreo de
produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;
5 - Serviços de transporte multimodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80.
1.0501.19 Outros tipos de carga dos serviços de
transporte rodoviário
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
rodoviário de outros tipos de cargas não contemplados nas subposições
anteriores.
1.0501.2 Serviços de transporte ferroviário de
cargas
1.0501.21 Serviços de transporte ferroviário de
cargas a granel
Nota Explicativa
Granel é termo que alude à carga quase sempre
homogênea, não embalada, carregada diretamente nos meios de transporte, que no
caso é ferroviário.
Aqui se classificam os serviços de transporte
ferroviário de cargas a granel, tanto sólidas, líquidas ou liquefeitas, exceto
GLP, e gasosas. São exemplos de cargas a granel: carvão, sal, trigo em
grão e minério de ferro, areia e cereais e óleo de soja.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se
classificam na subposição 1.0502.11;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição
1.0502.21;
5 - Serviços de transporte multimodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10.
1.0501.22 Serviços de transporte ferroviário de
cargas vivas
Nota Explicativa
Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços
de transporte ferroviário de animais, vertebrados e invertebrados,
microrganismos e plantas vivas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;
2 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam
na subposição 1.0502.12;
3 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição
1.0502.22;
4 - Serviços de transporte aéreo de
animais vivos, que se classificam no código 1.0503.30.20;
5 - Serviços de transporte multimodal
de carga vivas, que se classificam na subposição 1.0504.20;
6 - Serviços de transporte intermodal
de carga vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20;
1.0501.23 Serviços de transporte ferroviário de
carga geral
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
ferroviário de carga geral, que poderá se apresentar solta, unitizada ou não,
exceto a carga conteinerizada.
Entende-se por carga geral toda mercadoria
embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação
(estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar
solta, unitizada ou não.
Como exemplo de carga geral que não necessita de
embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os
amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados
(wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas
gerais.
Além desses serviços também se inclui o
transporte de bens e valores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;
2 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se
classificam na subposição 1.0502.11;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral, que se classificam
na subposição 1.0502.13;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição
1.0502.21;
5 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição
1.0502.23;
6 - Serviços de transporte multimodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;
7 - Serviços de transporte multimodal
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;
8 - Serviços de transporte intermodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e
9 - Serviços de transporte intermodal
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.
1.0501.24 Serviços de transporte ferroviário de
contêineres
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
ferroviário de contêineres nas diversas espécies adequadas ao transporte
ferroviário, conforme se alude nas Considerações Gerais do presente Capítulo.
Ressalta-se que dentre tais contêineres destacam-se aqueles capazes de manter
as cargas frigorificadas ou climatizadas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte ferroviário
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;
2 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam
na subposição 1.0502.14;
3 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição
1.0502.24;
4 - Serviços de transporte aéreo de
contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;
5 - Serviços de transporte multimodal
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.
1.0501.25 Serviços de transporte ferroviário de
produtos perigosos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
ferroviário de produtos perigosos, conforme definido nas Considerações Gerais
do presente Capítulo. São exemplos de serviços de transporte ferroviário de
produtos perigosos:
- Transporte de combustíveis, de lubrificantes e
de GLP;
- Transporte de produtos químicos perigosos
arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12 de fevereiro de 2004;
- Transporte de armamentos militares e munições;
- Transporte de fundidos em estado líquido, tais
como aço líquido e ferro gusa; e
- Transporte de material radioativo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;
2 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se
classificam na subposição 1.0502.18;
3 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição
1.0502.28;
4 - Serviços de transporte aéreo de
produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;
5 - Serviços de transporte multimodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80.
1.0501.29 Outros tipos de carga de serviços de transporte
ferroviário
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
rodoviário de outros tipos de cargas não contemplados nas subposições
anteriores.
1.0501.3 Serviços de transporte por meio de
dutos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte de
mercadorias por meio de dutos, isto é, por tubulações feitas de materiais
apropriados ao contato com essas mercadorias, que são impulsionadas ao longo do
duto por bombas.
Os dutos podem ser de vários tipos (por exemplo,
dutos de coleta, de distribuição e de transferência) ou dispostos de
diversas maneiras (por exemplo, dutos enterrados ou submersos).
Os dutos são adequados para transportar
mercadorias sólidas (por exemplo, cereais), líquidas, de baixa (por exemplo,
álcool e gasolina) e alta viscosidades (por exemplo, petróleo), ou gasosas
(por exemplo, gás natural). Em todos esses tipos de dutos, utilizam-se estações
de bombeamento de modo a permitir o deslocamento da mercadoria ao longo do
duto.
1.0501.31 Serviços de transporte de petróleo,
gás natural e combustível
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte de
petróleo, gás natural e combustível por meio de dutos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte de
minérios, que se classificam na subposição 1.0501.32; e
2 - Serviços de transporte de outras
mercadorias, que se classificam na subposição 1.0501.39.
1.0501.32 Serviços de transporte de minérios
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte de
minérios por meio de dutos, normalmente denominados minerodutos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte de
petróleo, gás natural e combustível, que se classificam na subposição 1.0501.31;
e
2 - Serviços de transporte de outras
mercadorias, que se classificam na subposição 1.0501.39.
1.0501.39 Serviços de transporte de outras
mercadorias
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
por meio de dutos de todas as outras mercadorias diferentes das mencionadas nas
subposições precedentes, como por exemplo, cereais e sucos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte de
petróleo, gás natural e combustível, que se classificam na subposição
1.0501.31; e
2 - Serviços de transporte de
minérios, que se classificam na subposição 1.0501.32.
1.0502 Serviços de transporte aquaviário de
cargas
Nota Explicativa
Os serviços de transporte aquaviário de cargas
são postos em prática por meio da navegação de embarcações apropriadas para o
referido transporte.
Navegação é, em súmula, o conjunto de
procedimentos que permitem a condução segura de uma embarcação de um ponto a
outro da superfície terrestre. Há diversos tipos de navegação, dentre elas
destacam-se:
- Navegação de cabotagem. Navegação mercante
realizada entre portos ou pontos do território brasileiro ou entre portos
brasileiros e de países vizinhos estrangeiros, utilizando a via marítima ou
esta e as vias navegáveis interiores ao longo da costa. Se a navegação de
cabotagem for feita somente entre portos brasileiros ela será denominada
navegação de pequena cabotagem; por outro lado, se a navegação ocorrer entre
portos brasileiros e portos de países vizinhos ela será dita navegação de grande
cabotagem;
- Navegação interior é aquela realizada em
hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;
- Navegação de longo curso. Navegação feita a
países estrangeiros.
1.0502.1 Serviços de transporte aquaviário de
navegação de cabotagem e de longo curso
1.0502.11 Serviços de transporte aquaviário de
navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aquaviário de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, sejam elas
sólidas, líquidas ou liquefeitas ou gasosas, desde que os produtos
transportados não sejam perigosos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviço de transporte rodoviário
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se
classificam na subposição 1.0502.18;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição
1.0502.21;
5 - Serviços de transporte multimodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10.
1.0502.12 Serviços de transporte aquaviário de
navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas
Nota Explicativa
Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços
de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de animais,
vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;
3 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição
1.0502.22;
4 - Serviços de transporte aéreo de
animais vivos, que se classificam no código 1.0503.30.20;
5 - Serviços de transporte multimodal
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0504.20; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20.
1.0502.13 Serviços de transporte aquaviário de
navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aquaviário de pequena e grande cabotagem e de longo curso de carga geral, que
poderá se apresentar solta, unitizada ou não.
Entende-se por carga geral toda mercadoria
embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação
(estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar
solta, unitizada ou não.
Como exemplo de carga geral que não necessita de
embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os
amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados
(wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas
gerais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se
classificam na subposição 1.0502.11;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição
1.0502.21;
5 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição
1.0502.23;
6 - Serviços de transporte multimodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;
7 - Serviços de transporte multimodal
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;
8 - Serviços de transporte intermodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e
9 - Serviços de transporte intermodal
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.
1.0502.14 Serviços de transporte aquaviário de
cabotagem e de longo curso de contêineres
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aquaviário de pequena e grande cabotagem e de longo curso de contêineres nas
diversas espécies adequadas ao mencionado tipo de transporte, conforme se alude
nas Considerações Gerais do presente Capítulo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviários
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24.
3 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição
1.0502.24;
4 - Serviços de transporte aéreo de
contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;
5 - Serviços de transporte multimodal
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.
1.0502.15 Serviços de transporte aquaviário de
navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília de
escritório e de outros objetos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte de
mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, desde que
por meio aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se
classificam na subposição 1.0501.15;
2- Serviços de transporte aquaviário por
navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros
objetos, que se classificam na subposição 1.0502.25;
3 - Serviços de transporte multimodal
de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se
classificam na subposição 1.0504.50; e
4 - Serviços de transporte intermodal
de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se
classificam na subposição 1.0505.50.
1.0502.16 Serviços de transporte aquaviário de
navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de
grande porte, definidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição
1.0501.16;
2- Serviços de transporte aquaviário por
navegação interior de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na
subposição 1.0502.26;
3 - Serviços de transporte aéreo de
cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30;
4 - Serviços de transporte multimodal
de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição
1.0504.60; e
5 - Serviços de transporte intermodal
de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição
1.0505.60;
1.0502.17 Serviços de transporte aquaviário de
navegação de cabotagem e de longo curso de veículos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.27;
2 - Serviços de transporte aéreo de
máquinas e veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30;
3 - Serviços de transporte multimodal
de veículos, que se classificam na subposição 1.0504.70; e
4 - Serviços de transporte intermodal
de veículos, que se classificam na subposição 1.0505.70.
1.0502.18 Serviços de transporte aquaviário de
navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos,
conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo. São exemplos
de serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos:
- Transporte de combustíveis, de lubrificantes e
de GLP;
- Transporte de produtos químicos perigosos
arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12 de fevereiro de 2004;
- Transporte de armamentos militares e munições;
e
- Transporte de material radioativo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;
3 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição
1.0502.28;
4 - Serviços de transporte aéreo de
produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;
5 - Serviços de transporte multimodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80.
1.0502.19 Outros tipos de carga dos serviços de
transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aquaviário de cabotagem e de longo curso de outros tipos de cargas não
contemplados nas subposições anteriores, como por exemplo, de cargas postais.
1.0502.2 Serviços de transporte aquaviário por
navegação interior
1.0502.21 Serviços de transporte aquaviário por
navegação interior de cargas a granel
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aquaviário por navegação interior de cargas a granel, sejam elas sólidas,
líquidas ou liquefeitas ou gasosas, desde que os produtos transportados não
sejam perigosos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviço de transporte rodoviário
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na
subposição 1.0502.11;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição
1.0502.28;
5 - Serviços de transporte multimodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10.
1.0502.22 Serviços de transporte aquaviário por
navegação interior de cargas vivas
Nota Explicativa
Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços
de transporte aquaviário por navegação interior de animais, vertebrados e
invertebrados, microrganismos e plantas vivas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição
1.0502.12;
4 - Serviços de transporte aéreo de
animais vivos, que se classificam no código 1.0503.30.20;
5 - Serviços de transporte multimodal
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0504.20; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20.
1.0502.23 Serviços de transporte aquaviário por
navegação interior de carga geral
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aquaviário por navegação interior de carga geral, que poderá se apresentar
solta, unitizada ou não.
Entende-se por carga geral toda mercadoria
embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação
(estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar
solta, unitizada ou não.
Como exemplo de carga geral que não necessita de
embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os
amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados
(wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas
gerais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se
classificam na subposição 1.0502.11;
4 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral, que se classificam
na subposição 1.0502.13;
5 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição
1.0502.21;
6 - Serviços de transporte multimodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;
7 - Serviços de transporte multimodal
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;
8 - Serviços de transporte intermodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e
9 - Serviços de transporte intermodal
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.
1.0502.24 Serviços de transporte aquaviário por
navegação interior de contêineres
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aquaviário por navegação interior de contêineres nas diversas espécies
adequadas ao mencionado tipo de transporte, conforme se alude nas Considerações
Gerais do presente Capítulo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24.
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam
na subposição 1.0502.14;
4 - Serviços de transporte aéreo de
contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;
5 - Serviços de transporte multimodal
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.
1.0502.25 Serviços de transporte aquaviário por
navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros
objetos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte de
mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, desde que
por meio aquaviário por navegação interior.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se
classificam na subposição 1.0501.15;
2- Serviços de transporte aquaviário de
navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília de
escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.15;
3 - Serviços de transporte multimodal
de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se
classificam na subposição 1.0504.50; e
4 - Serviços de transporte intermodal
de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se
classificam na subposição 1.0505.50.
1.0502.26 Serviços de transporte aquaviário por
navegação interior de cargas especiais e de grande porte
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte,
definidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição
1.0501.16;
2- Serviços de transporte aquaviário de
cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte, que se
classificam na subposição 1.0502.16;
3 - Serviços de transporte aéreo de
cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30;
4 - Serviços de transporte multimodal
de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição
1.0504.60; e
5 - Serviços de transporte intermodal
de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição
1.0505.60;
1.0502.27 Serviços de transporte aquaviário por
navegação interior de veículos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aquaviário por navegação interior de veículos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte aquaviário
de cabotagem e de longo curso de veículos, que se classificam na subposição
1.0502.17;
2 - Serviços de transporte aéreo de
máquinas e veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30;
3 - Serviços de transporte multimodal
de veículos, que se classificam na subposição 1.0504.70; e
4 - Serviços de transporte intermodal
de veículos, que se classificam na subposição 1.0505.70.
1.0502.28 Serviços de transporte aquaviário por
navegação interior de produtos perigosos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, conforme definido nas
Considerações Gerais do presente Capítulo. São exemplos de serviços de
transporte aquaviário de produtos perigosos:
- Transporte de combustíveis, de lubrificantes e
de GLP;
- Transporte de produtos químicos perigosos
arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12 de fevereiro de 2004;
- Transporte de armamentos militares e munições;
e
- Transporte de material radioativo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na
subposição 1.0502.18;
4 - Serviços de transporte aéreo de
produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;
5 - Serviços de transporte multimodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80.
1.0502.29 Outros tipos de carga do transporte
aquaviário por navegação interior
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aquaviário por navegação interior de outros tipos de cargas não contemplados
nas subposições anteriores, como por exemplo, de cargas postais.
1.0502.3 Serviços de navegação de apoio ao
transporte aquaviário de carga
Há dois tipos de navegação de apoio, quais
sejam, a:
- Portuária, que é a realizada exclusivamente
nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e
instalações portuárias; e a
- Marítima, que serve para o apoio logístico a
embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e, no Brasil, na zona
econômica de exclusão.
1.0502.31 Serviços de navegação de apoio
portuário
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio
portuário, via de regra, prestados por rebocadores na movimentação de
embarcações para carga e descarga de mercadorias. Todavia, não são serviços de
apoio portuário os serviços ligados diretamente às operações das embarcações,
como por exemplo os serviços relacionados necessários para que se registre a
embarcação ou os serviços de transporte de tripulantes entre a embarcação e a
doca, que se classificam como serviços de apoio ao transporte aquaviário.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de navegação de apoio marítimo,
que se classificam na subposição 1.0502.32;
2 - Serviços de operação de portos e
canais, exceto manuseio de cargas, que se classificam na subposição 1.0605.10;
3 - Serviços de praticagem e de docas,
que se classificam na subposição 1.0605.20;
4 - Serviços de salvamento de
embarcações, que se classificam na subposição 1.0605.30; e
5 - Serviços de apoio ao transporte
aquaviário, que se classifica na subposição 1.0605.90.
1.0502.32 Serviços de navegação de apoio
marítimo
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de navegação que
se destinam ao apoio marítimo, como por exemplo, os serviços realizados pelos
rebocadores que apoiam as atividades realizadas nas plataformas de pesquisa e
produção de petróleo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de navegação de apoio
portuário, que se classificam na subposição 1.0502.31;
2 - Serviços de operação de portos e
canais, que se classificam na subposição 1.0605.10;
3 - Serviços de praticagem e de docas,
que se classificam na subposição 1.0605.20;
4 - Serviços de salvamento de
embarcações, que se classificam na subposição 1.0605.30; e
5 - Serviços de apoio ao transporte
aquaviário, que se classifica na subposição 1.0605.90.
1.0503 Serviços de transportes aéreo de cargas
1.0503.10 Serviços de transportes aéreos de
cargas postais, remessas expressas e cargas congêneres
Nota Explicativa
Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços
de transporte aéreo de cargas postais, de remessas expressas e de cargas congêneres,
tais como o envio de documentos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços postais, que se
classificam na subposição 1.0701;
2 - Serviços de coleta, remessa ou
entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos, que se
classificam na subposição 1.0702
3 - Serviços de remessas expressas,
que se classificam na subposição 1.0703.
1.0503.20 Serviços de transporte aéreo de
contêineres
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aéreo de contêineres nas diversas espécies adequadas ao mencionado tipo de
transporte, conforme se alude nas Considerações Gerais do presente Capítulo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviários
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24.
3 - Serviços de transporte aquaviário
de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição
1.0502.14;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição
1.0502.24;
5 - Serviços de transporte multimodal
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.
1.0503.30 Serviços de transporte aéreo de cargas
especiais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aéreo de cargas especiais, dentre as quais se destacam os:
- Produtos perigosos, tais como certos produtos
químicos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12 de fevereiro de 2004, e
material radioativo;
- Animais vivos, sejam eles vertebrados ou
invertebrados;
- Máquinas e veículos;
- Produtos perecíveis, como certos alimentos e
medicamentos;
- Cargas frágeis, tais como partes e peças de
equipamentos médicos;
- Cargas controladas, como por exemplo,
entorpecentes; e
- Valores, como ouro;
Além dessas cargas, aqui também se classificam
outras cargas especiais, como por exemplo, as plantas vivas, bem como de
insetos e microrganismos, armamentos militares e munições.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;
2 - Serviços de transporte rodoviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;
3 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;
4 - Serviços de transporte ferroviário
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;
5 - Serviços de transporte ferroviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;
6 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam
na subposição 1.0502.12;
7 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se
classificam na subposição 1.0502.18;
8 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição
1.0502.22; e
9 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição
1.0502.28.
1.0503.90 Serviços de transportes aéreos de
outros tipos de cargas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
aéreo de outros tipos de cargas não contempladas na subposições anteriores.
1.0504 Serviços de transporte multimodal, exceto
os serviços de apoio
Nota Explicativa
Transporte multimodal de cargas é aquele que,
regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte,
desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um
operador de transporte multimodal.
O operador de transporte multimodal é a pessoa
jurídica contratada como principal responsável para a realização do transporte
multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por
intermédio de terceiros, podendo ele ser ou não transportador.
Quando há mais de um desses contratos, o que
implica a existência de mais de um operador de transporte multimodal, então
ocorrerá o transporte intermodal.
O transporte multimodal de cargas é:
(i) nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados
no território nacional; e (ii) internacional, quando o ponto de embarque
ou de destino estiver situado fora do território nacional.
O transporte multimodal de cargas compreende,
além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização,
movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a
realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o
destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas.
Entretanto, em termos de classificação na NBS, não se classificam na presente
posição os serviços de unitização, desunitização, movimentação, armazenagem de
cargas, que se alojam nas posições 1.0601 e 1.0602.
1.0504.10 Serviços de transporte multimodal de
cargas a granel
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
multimodal de cargas de granéis sólidos, líquidos e liquefeitos, desde que não
sejam produtos perigosos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte multimodal de
carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;
2 - Serviços de transporte multimodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80
3 - Serviços de transporte intermodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10;
4 - Serviços de transporte intermodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80;
5 - Serviços de manuseio de cargas,
que se classificam na posição 1.0601; e
6 - Serviços de armazenagem em
depósitos, que se classificam na posição 1.0602.
1.0504.20 Serviços de transporte multimodal de
cargas vivas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
multimodal de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas
vivas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas, que se classificam na subposição 1.0501.2;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam
na subposição 1.0502.12;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição
1.0502.22;
5 - Serviços de transporte aéreo de
cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20.
1.0504.30 Serviços de transporte multimodal de
carga geral
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
multimodal de carga geral estejam elas soltas, unitizadas ou não, exceto as
conteinerizadas.
Entende-se por carga geral toda mercadoria
embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação
(estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar
solta, unitizada ou não unitizada. Como exemplo de carga geral que não
necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra.
Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados
(wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas
gerais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral, que se classificam
na subposição 1.0502.13;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição
1.0502.23;
5 - Serviços de transportes aéreos de
outros tipos de cargas, que se classificam na subposição 1.0503.90; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.
1.0504.40 Serviços de transporte multimodal de
contêineres
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
multimodal de contêineres nas diversas espécies, inclusive os frigorificados e
climatizados, aludidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam
na subposição 1.0502.14;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de contêineres, que se classificam nas subposição
1.0502.24;
5 - Serviços de transporte aéreo de
contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.
1.0504.50 Serviços de transporte multimodal de
mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
multimodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros
objetos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se
classificam na subposição 1.0501.15;
2 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília
de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.15;
3 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de
outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.25;
4 - Serviços de transporte aéreo de
mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se
classificam na subposição 1.0503.90; e
5 - Serviços de transporte intermodal
de mudanças domésticas, de mobília e de outros objetos, que se classificam na
subposição 1.0505.50.
1.0504.60 Serviços de transporte multimodal de
cargas especiais e de grande porte
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
multimodal de cargas especiais e de grande porte, definidas nas Considerações
Gerais do presente Capítulo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição
1.0501.16;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição
1.0501.29;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande
porte, que se classificam na subposição 1.0502.16 ;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas especiais e de grande porte, que se
classificam na subposição 1.0502.26;
5 - Serviços de transporte aéreo de
cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição
1.0505.60.
1.0504.70 Serviços de transporte multimodal de
veículos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
multimodal de veículos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de veículos, que se classificam na subposição 1.0501.17;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de veículos, que se classificam na subposição 1.0501.29;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos, que se classificam na
subposição 1.0502.17;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.27;
5 - Serviços de transporte aéreo de
veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de veículos, que se classificam na subposição 1.0505.70.
1.0504.80 Serviços de transporte multimodal de
produtos perigosos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
multimodal de produtos perigosos, como ocorre, por exemplo, no transporte
multimodal de combustíveis, lubrificantes, GLP, inclusive apresentado em
botijões metálicos, produtos químicos perigosos, arrolados pela Resolução ANTT
no 420, de 12 de fevereiro de 2004, e material radioativo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na
subposição 1.0502.18;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição
1.0502.28;
5 - Serviços de transporte aéreo de
produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80.
1.0504.90 Serviços de transporte multimodal de
outros tipos de carga
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
multimodal de outros tipos de cargas não contempladas na subposições
anteriores.
1.0505 Serviços de transporte intermodal, exceto
os serviços de apoio
1.0505.10 Serviços de transporte intermodal de
cargas a granel
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
intermodal de cargas de granéis sólidos, líquidos e liquefeitos, desde que não
sejam produtos perigosos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte multimodal
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;
2 - Serviços de transporte multimodal
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;
3 - Serviços de transporte multimodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80
4 - Serviços de transporte intermodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80;
5 - Serviços de manuseio de cargas,
que se classificam na posição 1.0601; e
6 - Serviços de armazenagem em
depósitos, que se classificam na posição 1.0602.
1.0505.20 Serviços de transporte intermodal de
cargas vivas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
intermodal de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas
vivas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.2;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam
na subposição 1.0502.12;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição
1.0502.22;
5 - Serviços de transporte aéreo de
cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30; e
6 - Serviços de transporte multimodal
de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0504.20.
1.0505.30 Serviços de transporte intermodal de
carga geral
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
intermodal de carga geral estejam elas soltas, unitizadas ou não, exceto as
conteinerizadas.
Entende-se por carga geral toda mercadoria
embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação
(estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar
solta, unitizada ou não unitizada. Como exemplo de carga geral que não
necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra.
Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes
aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos
de cargas gerais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de cabotagem e de longo curso de outros tipos de carga, que se classificam na
subposição 1.0502.13;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição
1.0502.23;
5 - Serviços de transportes aéreos de
outros tipos de cargas, que se classificam na subposição 1.0503.90; e
6 - Serviços de transporte multimodal
de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30.
1.0505.40 Serviços de transporte intermodal de
contêineres
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
intermodal de contêineres nas diversas espécies, inclusive os frigorificados e
climatizados, aludidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam
na subposição 1.0502.14;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de contêineres, que se classificam nas subposição
1.0502.24;
5 - Serviços de transporte aéreo de
contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20; e
6 - Serviços de transporte multimodal
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40.
1.0505.50 Serviços de transporte intermodal de
mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
intermodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros
objetos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se
classificam na subposição 1.0501.15;
2 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília
de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.15;
3 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de
outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.25;
4 - Serviços de transporte aéreo de
mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se
classificam na subposição 1.0503.90; e
5 - Serviços de transporte multimodal
de mudanças domésticas, de mobília e de outros objetos, que se classificam na
subposição 1.0504.50.
1.0505.60 Serviços de transporte intermodal de
cargas especiais e de grande porte
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
intermodal de cargas especiais e de grande porte, definidas nas Considerações
Gerais do presente Capítulo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição
1.0501.16;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição
1.0501.29;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande
porte, que se classificam na subposição 1.0502.16 ;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de cargas especiais e de grande porte, que se
classificam na subposição 1.0502.26;
5 - Serviços de transporte aéreo de
cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30; e
6 - Serviços de transporte multimodal
de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição
1.0504.60.
1.0505.70 Serviços de transporte intermodal de
veículos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
intermodal de veículos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de veículos, que se classificam na subposição 1.0501.17;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de veículos, que se classificam na subposição 1.0501.29;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos, que se classificam na
subposição 1.0502.17;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.27;
5 - Serviços de transporte aéreo de
veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30; e
6 - Serviços de transporte multimodal
de veículos, que se classificam na subposição 1.0504.70.
1.0505.80 Serviços de transporte intermodal de
produtos perigosos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
intermodal de produtos perigosos, como ocorre, por exemplo, no transporte
multimodal de combustíveis, lubrificantes, GLP, inclusive apresentado em
botijões metálicos, produtos químicos perigosos, arrolados pela Resolução ANTT
no 420, de 12 de fevereiro de 2004, e material radioativo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na
subposição 1.0502.18;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição
1.0502.28;
5 - Serviços de transporte aéreo de
produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10; e
6 - Serviços de transporte multimodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80.
1.0505.90 Serviços de transporte intermodal de
outros tipos de carga
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transporte
intermodal de outros tipos de cargas não contempladas na subposições
anteriores.
Capítulo 6 - Serviços de apoio aos
transportes
Notas.
1) A armazenagem em depósitos é feita em
armazéns gerais, que são estabelecimentos que têm por finalidade a guarda e
conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais em armazéns gerais
alfandegados.
2) Os serviços de apoio ao transporte
ferroviário da posição 1.0603 incluem, dentre outros, os serviços de reboque,
vendas de passagem, reservas, limpeza de trens, serviços de bagagem e “achados
e perdidos”.
3) Os “serviços de praticagem”,
classificados na posição 1.0605 é:
a) realizado pelo prático, que é aquaviário
não-tripulante, que embarcado presta tal serviço; e
b) o conjunto de atividades profissionais
de assessoria ao Comandante (tripulante responsável pela operação e manutenção
de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e
às demais pessoas a bordo) requeridas por força de peculiaridades locais
que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.
4) Na posição 1.0605, os:
a) “serviços de salvamento de embarcações”
incluem, por exemplo, os serviços de desencalhe, reflutuação, recuperação de
cargas e de embarcações; e
b) “serviços de apoio ao transporte
aquaviário de cargas” não incluem os serviços de navegação de apoio que se
classificam na posição 1.0502.
Considerações Gerais
O Capítulo 6 reúne os serviços de apoio ao
transporte de cargas e passageiros. Esses serviços estão compilados em oito
posições hierarquizadas segundo sua especialização. Assim, enquanto o manuseio
e a armazenagem de cargas são colocados nas duas primeiras posições, nas três
últimas são encontrados os serviços de apoio ao transporte aéreo, os serviços
de fretamento de transporte, dentre outros, e os serviços de apoio aos
transportes multimodal e intermodal.
1.0601 Serviços de manuseio de cargas
Nota Explicativa
O manuseio de cargas pode-se dar de duas
distintas maneiras conforme o modo como a carga se apresenta. Assim, tem-se o
manuseio de carga unitizada e de carga não unitizada.
Carga unitizada é aquela na qual as mercadorias
são consolidadas ou agrupadas, evitando assim que as mesmas venham a ser
subtraída, perdidas ou danificadas.
A unitização das mercadorias facilita e agiliza
os processos de carga e descarga nos meio de transporte. Em geral, essa
consolidação emprega dispositivo tais como contêineres, bigbags (contêineres
flexíveis) e bigboxes, embora também seja comum o emprego de
paletes.
Todos esses modos de unitização são manuseados
por meio de guindastes, carregadeiras motorizadas e empilhadeiras, dentre
outros.
As cargas não unitizadas (cargas
soltas) são aquelas nas quais as mercadorias não se apresentam
consolidadas. As mercadorias podem se apresentar ensacadas ou a granel, na
forma de sólidos ou líquidos.
O manuseio de cargas não unitizadas faz uso, por
exemplo, de guindastes, elevadores e correias transportadoras.
1.0601.10 Serviços de manuseio de contêineres
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de manuseio de
contêineres, inclusive os especiais. Além disso, também se incluem todos os
serviços fornecidos pelos terminais de contêineres para qualquer tipo de
transporte e os serviços de estiva (carregamento e descarregamento) de
navios porta-contêiner.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam
na subposição 1.0502.14;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição
1.0502.24;
4 - Serviços de transporte aéreo de
contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;
5 - Serviços de transporte multimodal
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e
6 - Serviços de transporte intermodal
de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.
1.0601.90 Outros serviços de manuseio de cargas
e bagagens
Nota Explicativa
Aqui se classificam diversos tipos de serviços,
dentre eles:
- Carregamento e descarregamento de mercadorias
não unitizadas, sejam sólidas, líquidas, liquefeitas ou gasosas;
- Todas as facilidades ofertadas pelos terminais
de cargas, para qualquer meio de transporte, incluindo a estiva (carregamento e
descarregamento) de navios comuns, isto é, navios diferentes dos portas-contêiner;
e
- Carregamento e descarregamento de bagagens em
aeroportos e em terminais rodoviários ou ferroviários.
1.0602. Serviços de armazenagem em depósitos
Nota Explicativa
Os serviços de armazenagem utilizam depósitos ou
unidades armazenadoras. A reunião desses depósitos compõe o sistema de
armazenagem de uma região ou país.
O conjunto das unidades armazenadoras se destina
à guarda e conservação das mais diversas mercadorias, como por exemplo, grãos e
cereais, alimentos, inclusive os resfriados e congelados, os medicamentos,
produtos domissanitários, metais ferrosos e bens de consumo durável. Essas
mercadorias podem se apresentar como granéis, tal como ocorre com os grãos e
cereais, ou mercadorias unitizadas, como acontece com os bens duráveis. Vale
notar que há casos onde a mercadoria pode se apresentar a granel ou unitizada,
como é comum ocorrer com os medicamentos.
As unidades armazenadoras são constituídas por
edificações, instalações e equipamentos dispostos de forma funcional e que se
destinam à guarda e conservação das mercadorias.
Essas unidades armazenadoras são de
responsabilidade dos depositários, isto é, pessoas físicas ou jurídicas,
habilitadas a exercer tais atividades de guarda e conservação de mercadorias.
Já no polo contrário há o depositante que também é pessoa física ou jurídica,
proprietária ou responsável legal pelas mercadorias entregues ao depositário
para guarda e conservação.
A relação depositário e depositante é regulada
pelo contrato de depósito, que é o documento contendo o conjunto de direitos,
obrigações e regras que regulam a prestação de serviços pelo depositário ao
depositante.
As empresas criadas pelos depositários são
denominadas, em termos técnicos, como “Armazéns Gerais”.
Os “Armazéns Gerais” são empresas que tem por
objeto a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais
que as representem (conhecimento de depósito, que representa a mercadoria e
circula livremente por endosso, transferindo, assim, a propriedade da mesma; e
warrant, unido ao conhecimento, mas dele separável à vontade do depositante,
que se presta à função de títulos constitutivos de direito de penhor sobre a
mercadoria).
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, apta para
o exercício do comércio, pode ser titular de um “Armazém Geral”, desde que
satisfaça certas exigências legais, cujo cumprimento está sujeito à
fiscalização da Junta Comercial do Estado.
Desta forma, para o exercício da atividade de
armazéns gerais, devem os interessados cumprir as exigências de fundo
(capacidade mercantil) e de forma (preencher os requisitos legais).
No Brasil, a regulação dos “Armazéns Gerais” foi feita pelo Decreto no 1.102,
de 21 de novembro de 1.903, que se encontra em pleno vigor. Este decreto
instituiu as regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais,
determinando os direitos e obrigações dessas empresas.
1.0602.10 Serviços de armazenagem frigorífica
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de estocagem e
armazenagem de mercadorias refrigeradas, inclusive climatizadas, ou congeladas,
incluindo produtos alimentícios perecíveis.
Na armazenagem frigorífica ou frigorificada, as
mercadorias devem estar em perfeitas condições, haja vista que as mesmas não
têm suas qualidades melhoradas quando da frigorificação, isto é, esta só
retarda a deterioração dessas mercadorias.
A grande maioria das mercadorias armazenadas sob
frio é da classe dos alimentos, embora haja inúmeras outras classes de
mercadorias que necessitam de frigorificação, como por exemplo, as vacinas,
flores, certos medicamentos e produtos químicos. No caso da armazenagem
de alimentos a refrigeração deve ser contínua, isto é, eles devem permanecer
sob refrigeração desde o produtor até o consumidor final.
Estão excluídos desta subposição:
Fornecimento de alimentação, incluindo
refeições, que se classifica na posição 1.0301.
1.0602.20 Serviços de armazenagem de produtos
perigosos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de armazenagem
de produtos perigosos, como ocorre, por exemplo, na armazenagem de
combustíveis, lubrificantes, GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos,
produtos químicos perigosos, arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12 de
fevereiro de 2004, e material radioativo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na
subposição 1.0502.18;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição
1.0502.28;
5 - Serviços de transporte aéreo de
produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;
6 - Serviços de transporte multimodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80;
7 - Serviços de transporte intermodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80; e
8 - Serviços de armazenagem de granéis
sólidos, líquidos ou liquefeitos e gasosos, que se classificam na subposição
1.0602.30
1.0602.30 Serviços de armazenagem de granéis
sólidos, líquidos ou liquefeitos e gasosos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de armazenagem
de granéis sólidos, como grãos, líquidos ou liquefeitos e gasosos, desde que
não se enquadrem na categoria de produtos perigosos, quando então se classificam
na subposição 1.0602.20.
Via de regra, a estocagem de granéis obedece,
conforme o tipo de mercadorias, a normas técnicas de tal modo que esse tipo de
estocagem se faça de forma correta e segura.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;
2 - Serviços de transporte ferroviário
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;
3 - Serviços de transporte aquaviário
de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na
subposição 1.0502.18;
4 - Serviços de transporte aquaviário
por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição
1.0502.28;
5 - Serviços de transporte aéreo de
produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;
6 - Serviços de transporte multimodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80;
7 - Serviços de transporte intermodal
de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80; e
8 - Serviços de armazenagem de
produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0602.20.
1.0602.90 Outros serviços de armazenagem em
depósitos
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os demais serviços de
armazenagem em depósitos não contemplados nas subposições anteriores.
1.0603. Serviços de apoio para transportes
ferroviários
Nota Explicativa
Aqui se classificam:
- Serviços de guincho e reboque ferroviário,
como por exemplo, a movimentação de vagões em terminais ferroviários,
industriais e assemelhados;
- Certos serviços oferecidos em terminais de
passageiros, como por exemplo, a reserva e venda de bilhetes, o despacho de
bagagem, os “guarda-volumes” e os “achados e perdidos”; e
- Outros serviços de suporte de transporte
ferroviário não classificado em outra posição, tal como a limpeza de trens.
Estão excluídos desta posição:
Serviços de manuseio de cargas, que se
classificam na posição 1.0601.
1.0604. Serviços de apoio para transportes
rodoviários
1.0604.10 Serviços de estações rodoviárias
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços prestados em
terminais para ônibus urbanos, semiurbanos, metropolitanos, interestaduais e
internacionais, como por exemplo, reserva e venda de bilhetes, despacho de
bagagem e os “guarda-volumes”.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de manuseio de cargas, que se
classificam na posição 1.0601.
1.0604.20 Serviços de operação de autoestradas,
pontes e túneis
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Operação de autoestradas e estradas;
- Operação de pontes e túneis;
-Exploração de pedágios; e
- Guincho em autoestradas, pontes e túneis.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de estacionamentos, que se classificam
na subposição 1.0604.30.
1.0604.30 Serviços de estacionamentos
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Estacionamento de automóveis, motocicletas e
bicicletas em terrenos e garagens, cobertas ou não;
- Coleta dos valores depositados em parquímetros
de ruas, estradas e lugares públicos;
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de operação de autoestradas, pontes e
túneis, que se classificam na subposição 1.0604.20.
1.0604.40 Serviços de reboque para veículos
particulares e comerciais
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
guincho para:
- Veículos particulares e comerciais;
- Outros veículos, como por exemplo,
ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais; e
- Veículos estacionados em locais proibidos.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de operação de autoestradas, pontes e
túneis, que se classificam na subposição 1.0604.20.
1.0604.90 Outros serviços de apoio ao transporte
rodoviário
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os outros serviços de
apoio ao transporte rodoviário não classificados em qualquer uma das
subposições anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços especializado de limpeza, que se
classificam na subposição 1.1803.30.
1.0605. Serviços de apoio para transportes
aquaviários
1.0605.10 Serviços de operação de portos e
canais, exceto manuseio de cargas
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Operações portuárias, tais como: os serviços
prestados em ancoradouros, docas, píeres e cais;
- Operação de terminais marítimos, incluindo os
serviços de terminais de passageiros;
- Operação de faróis e estruturas sinalizadoras
para auxiliar a navegação; e
- Elevação de barcos, comportas e eclusas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de manuseio de cargas,
que se classificam na posição 1.0601;
2 - Serviços de armazenagem em portos,
que se classificam na posição 1.0602; e
3 - Serviços de praticagem e de docas,
que se classificam na subposição 1.0605.20.
1.0605.20 Serviços de praticagem e de docas
Nota Explicativa
A praticagem é o serviço de auxílio oferecido
aos navegantes, geralmente disponível em áreas que apresentem dificuldades ao
tráfego livre e seguro de embarcações, em geral de grande porte. Tais
dificuldades podem ser relativas a ventos, estado do mar, lagos ou rios, marés,
correntes, bancos de areia, naufrágios, visibilidade restrita, dentre outras.
A praticagem é realizada pelo prático que é
aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado, sendo
profissional habilitado e que possui o conhecimento das águas em que atua, com
especial habilidade na condução de embarcações, devendo estar perfeitamente
atualizado com dados sobre profundidade, geografia do local, clima e
informações do tráfego de embarcações. É também o responsável pelo controle e
direcionamento dos rumos de uma embarcação próxima à costa ou em águas
interiores desconhecidas do seu comandante.
O serviço de praticagem consiste no conjunto de
atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de
peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da
embarcação.
O termo Comandante, algumas vezes denominado
Mestre, Arrais ou Patrão, refere-se ao tripulante responsável pela operação e
manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos
tripulantes e às demais pessoas a bordo.
Por fim, deixa-se claro que o termo doca na
presente posição é o trecho do porto com cais para atracar navios e que é
dotado de equipamentos para carregamento e descarregamento dessas embarcações.
Na presente subposição se classificam, por
exemplo, os serviços de:
- Serviços de praticagem para conduzir a
embarcação de dentro para fora do porto ou vice-versa; e
- Serviços de rebocadores para atracar e
desatracar nas docas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de rebocadores destinados
a empurrar ou puxar embarcações nos portos, que se classificam em serviços de
navegação de apoio portuário da subposição 1.0502.31; e
2 - Serviços de rebocadores destinados
a empurrar ou puxar embarcações em águas costeiras ou em mar aberto, que se classificam
em serviços de navegação de apoio marítimo da subposição 1.0502.32.
1.0605.30 Serviços de salvamento de embarcações
Nota Explicativa
A assistência e salvamento de embarcações,
coisas ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores,
bem como os danos causados a terceiros e ao meio ambiente decorrentes dessa
situação de perigo se classificam na presente subposição.
A expressão “assistência e salvamento”
significam todo o ato ou atividade efetuada para assistir e salvar uma
embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis
interiores.
Para todos os efeitos o termo “salvamento”,
quando empregado isoladamente, tem o mesmo significado que a expressão “assistência
e salvamento”.
Convém frisar que as atividades policiais e de
patrulhamento nas águas internas, costeiras e oceânicas, bem como o resgate e o
salvamento de vidas e combate ao fogo em embarcações e estruturas residentes no
mar não se classificam na NBS, pois se tratam de serviços sob a
responsabilidade da administração pública.
Na presente subposição se classificam, por
exemplo, os serviços:
- De salvamento de embarcações, tanto em águas
costeiras quanto oceânicas;
- Relacionados com o salvamento de embarcações
destroçadas, submersas;
- Relacionados com o salvamento de cargas;
- De resgate de embarcações afundadas;
- De reflutuação de embarcações e cargas; e
- De reparo e desencalhe de embarcações.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de rebocadores destinados
a empurrar ou puxar embarcações nos portos, que se classificam em serviços de
navegação de apoio portuário da subposição 1.0502.31;
2 - Serviços de rebocadores destinados
a empurrar ou puxar embarcações em águas costeiras ou em mar aberto, que se
classificam em serviços de navegação de apoio marítimo da subposição 1.0502.32;
e
3 - Serviços de praticagem e de docas,
que se classificam na subposição 1.0605.20.
1.0605.90 Outros serviços de apoio ao transporte
aquaviário, exceto os serviços de navegação de apoio
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio ao
transporte aquaviário ligados diretamente às operações das embarcações e não
classificados nas subposições anteriores. Assim, por exemplo, classificam-se
nesta subposição os serviços:
- Necessários para que se dê o registro da
embarcação; e
- De transporte de tripulantes entre a
embarcação e as docas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de desinfecção e
extermínio de pragas, que se classificam na subposição 1.1803.10;
2 - Serviços especializados de
limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30; e
3 - Serviços de remoção da
contaminação produzida nas águas por petróleo, combustíveis e óleos, dentre
outros contaminante, que se classificam em serviços de remediação da posição
1.2407.
1.0606. Serviços de apoio ao transporte aéreo
Nota Explicativa
Os serviços auxiliares de transporte aéreo são
serviços destinados ao apoio à operação de aeronaves, executados no aeroporto.
Os serviços destinados ao apoio à operação de
aeronaves ou, simplesmente serviços operacionais, são os serviços que se
relacionam com o apoio à operação das aeronaves de transporte aéreo, executados
nos aeroportos.
Os serviços de proteção da aviação civil ou,
simplesmente, serviços de proteção, são os serviços que se relacionam com a
proteção da aviação civil contra os atos de interferência ilícita, executados
nos aeroportos.
De todos os serviços auxiliares de transporte
aéreo apenas o manuseio de cargas (posição 1.0601), a limpeza de aeronaves
(subposição 1.1803.40) e os serviços de radionavegação (subposição
1.0607.20) não estão inseridas no âmbito dos serviços de apoio ao
transporte aéreo da presente posição.
1.0606.10 Serviços de operação de aeroportos,
exceto manuseio de cargas
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Atendimento de aeronaves, isto é, apoio na
chegada e saída de voos, envolvendo: a) orientação de tripulantes para o
cumprimento de formalidades legais; b) representação perante as
autoridades públicas de imigração, de alfândega, de vigilância sanitária e de
agricultura, no que couber a aplicação da legislação pertinente;
c) operação de pontes de embarque; d) sinalização para manobras de
aeronaves no solo; e) coordenação do atendimento das necessidades de
abastecimento de combustíveis, de provisões de serviço de bordo (comissaria ou
catering) e de manutenção;
- Transporte de superfície: atendimento às
necessidades de transporte de passageiros e tripulantes entre aeronaves e
terminais aeroportuários;
- Despacho operacional de voo: serviço de apoio
técnico à tripulação, que visa ao planejamento operacional do voo,
compreendendo cálculo de parâmetros para decolagem, navegação em rota e
informações correlatas, tal como dados meteorológicos;
- Atendimento e controle de embarque de
passageiros: atendimento aos passageiros que se apresentam para embarque,
verificação de seus bilhetes de passagem e confrontação com seus documentos,
conciliação de bagagem, emissão de cartão de embarque, orientação e controle,
desde o ponto de recepção até o seu embarque na aeronave;
- Atendimento e controle de desembarque de
passageiros: atendimento aos passageiros no desembarque, envolvendo o
acompanhamento, orientação e controle, desde a saída da aeronave até a saída da
área de acesso restrito, onde as bagagens são recolhidas, conferidas e
restituídas aos passageiros;
- Entrevista de passageiro: método preventivo de
segurança para verificação de documentos de viagem, identificação de pessoa não
admissível, exame visual com a finalidade de garantir que a bagagem do
entrevistado seja identificada, permanecendo íntegra e livre de materiais perigosos
ou proibidos em seu interior;
- Inspeção de passageiro, tripulante, bagagem de
mão e pessoal de serviço: aplicação de meios técnicos ou de outro tipo para
detectar armas, explosivos ou outros artefatos perigosos ou proibidos que
possam ser utilizados para cometer um ato de interferência ilícita que, em
caráter eventual, também aplica a metodologia preventiva de segurança,
denominada “perfil de passageiro”;
- Inspeção de bagagem despachada: exame do
conteúdo da bagagem, por equipamento de raios X ou outros meios, para detecção
de produtos perigosos ou proibidos;
- Proteção de aeronave estacionada: conjunto de
medidas, compreendendo a inspeção de pessoas, veículos e equipamentos
envolvidos na execução dos serviços de apoio ao voo, bem como da área onde a
aeronave se encontra estacionada, com o objetivo de garantir sua integridade;
- Verificação de segurança de aeronave
(varredura): inspeção de aeronave para busca e detecção de armas, artefatos
explosivos, substâncias nocivas ou outros dispositivos que possam ser
utilizados para cometer atos de interferência ilícita contra a aviação civil;
- Controle de acesso às áreas restritas de
segurança: verificação das credenciais de pessoas e veículos nos acessos às
áreas restritas de segurança, de acordo com os procedimentos de antemão
estabelecidos; e
- Patrulha móvel da área operacional: atividade
de proteção da área operacional, envolvendo os serviços de fiscalização do
credenciamento de pessoas e veículos para o trânsito ou permanência nessa área,
bem como a verificação de suas operações, de acordo com os procedimentos de
antemão estabelecidos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de carga em terminais
aéreos para carga unitizada, que se classificam em serviços de manuseio de
contêineres da subposição 1.0601.10; e
2 - Serviços de carga em terminais
aéreos para carga não unitizada e bagagem de passageiros, que se classificam na
subposição 1.0601.90.
1.0606.20 Serviços de controle de tráfego aéreo
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
envolvendo:
- Operação de torres de controle de voos; e
- Operação de estações de radar localizadas nos
terminais aeroportuários.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de operação de
aeroportos, exceto manuseio de cargas, que se classificam na subposição
1.0606.10; e
2 - Serviços de radionavegação para
ajuda ao voo, que se classificam na subposição 1.0607.20.
1.0606.90 Outros serviços de apoio ao transporte
aéreo
Nota Explicativa
Aqui se classificam os outros serviços de
suporte de transporte aéreo que não se classificam nas subposições anteriores,
tais como serviços de:
- Prevenção e combate a incêndios no âmbito do
terminal aeroportuário;
- Reboque de aeronaves, isto é, deslocamento de
aeronaves entre pontos da aérea operacional mediante a utilização de veículos
rebocadores; e
- Conservação do terminal aeroportuário, exceto
serviços de reparação.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços especializados de
limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de aeronaves, inclusive foguetes e equipamentos aeroespaciais, que se
classificam na subposição 1.2001.39.1;
3 - Serviços de aprendizado de voo,
que se classificam na subposição 1.2206.19; e
4 - Serviços de limpeza de pista, que
se classificam em serviços de varrição de ruas e outros locais públicos da
subposição 1.2405.10.
1.0607. Outros serviços de apoio aos transportes
1.0607.10 Serviços de agências de fretamento de
transporte e outros serviços de fretamento de transportes
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Corretagem de espaço em navios, trens e
aeronaves;
- Corretagem de fretes;
- Expedição de cargas, incluindo a organização
do frete;
- Consolidação de fretes; e
- Divisão de cargas.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de reservas em transportes, que se
classificam na subposição 1.1804.1.
1.0607.20 Outros serviços de apoio ao transporte
não classificados em outra posição
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Cotação de voos particulares;
- Liquefação e regaseificação de gás natural
para veículos utilizados nos terminais aeroportuários;
- Radionavegação para aeronaves e navios; e
- Localização do meio de transporte, via de
regra por meio do sistema de posicionamento global.
1.0608 Serviços de apoio ao transporte
multimodal e intermodal de cargas
1.0608.10 Serviços de coleta e entrega do
transporte multimodal e intermodal de cargas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de coleta e
entrega de cargas transportadas sob a égide multimodal ou intermodal.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte multimodal
de cargas, que se classificam na posição 1.0504;
2 - Serviços de transporte intermodal
de cargas, que se classificam na posição 1.0505;
3 - Serviços de unitização ou
desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se
classificam na subposição 1.0608.20;
4 - Serviços de movimentação do transporte
multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.30;
e
5 - Serviços de consolidação ou
desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas, que
se classificam na subposição 1.0608.40.
1.0608.20 Serviços de unitização ou
desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de unitização e
desunitização de cargas transportadas sob a égide multimodal e intermodal.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte multimodal
de cargas, que se classificam na posição 1.0504;
2 - Serviços de transporte intermodal
de cargas, que se classificam na posição 1.0505;
3 - Serviços de coleta e entrega do
transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição
1.0608.10;
4 - Serviços de movimentação do
transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição
1.0608.30; e
5 - Serviços de consolidação ou
desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas, que
se classificam na subposição 1.0608.40.
1.0608.30 Serviços de movimentação do transporte
multimodal e intermodal de cargas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de movimentação
de cargas transportadas sob a égide multimodal e intermodal.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte multimodal
de cargas, que se classificam na posição 1.0504;
2 - Serviços de transporte intermodal
de cargas, que se classificam na posição 1.0505;
3 - Serviços de coleta e entrega do
transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição
1.0608.10;
4 - Serviços de unitização ou
desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se
classificam na subposição 1.0608.20; e
5 - Serviços de consolidação ou
desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas, que
se classificam na subposição 1.0608.40.
1.0608.40 Serviços de consolidação ou
desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de consolidação
ou desconsolidação documental de cargas transportadas sob a égide multimodal e
intermodal.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte multimodal
de cargas, que se classificam na posição 1.0504;
2 - Serviços de transporte intermodal
de cargas, que se classificam na posição 1.0505;
3 - Serviços de coleta e entrega do
transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição
1.0608.10;
4 - Serviços de unitização ou
desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se
classificam na subposição 1.0608.20; e
5 - Serviços de movimentação do
transporte multimodal e intermodal do transporte multimodal e intermodal de
cargas, que se classificam na subposição 1.0608.30.
1.0608.90 Outros serviços de apoio ao transporte
do transporte multimodal e intermodal de cargas
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os demais serviços de
apoio relativos ao transporte multimodal e intermodal de cargas.
Capítulo 7 - Serviços postais;
serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de
pequenos objetos; serviços de remessas expressas
Notas.
1) Na posição 1.0703, entende-se por
“remessa expressa” o documento ou a encomenda internacional transportada, por
via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta.
Considerações Gerais
O presente Capítulo abriga os serviços postais e
os serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou
de pequenos objetos, além dos serviços de remessas expressas.
Os serviços postais, incluindo o serviço de
telegrama (mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou
qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para
entrega ao destinatário), são mantidos e explorados pela União, a qual tem
também, privativamente, a incumbência de legislar sobre os mesmos. A exploração
desses serviços, no Brasil, dá-se por meio de empresa pública vinculada ao
Ministério das Comunicações.
Os serviços postais compreendem o recebimento, a
expedição, o transporte e a entrega de objetos de correspondência, valores e
encomendas.
São objetos de correspondência:
- Carta (com ou sem envoltório, sob a forma de
comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial ou qualquer
outra que contenha informação de interesse específico do destinatário);
- Cartão-postal (material consistente, sem
envoltório, contendo mensagem e endereço);
- Impresso (reprodução obtida sobre material de
uso corrente na imprensa, editado em vários exemplares idênticos);
- Cecograma (impresso em relevo, para uso dos
cegos); e
- Pequena encomenda (com ou sem valor mercantil,
com peso limitado, remetido sem fim comercial).
Constitui serviço postal relativo a valores:
- Remessa de dinheiro através de carta com valor
declarado;
- Remessa de ordem de pagamento por meio de
vale-postal;
- Recebimento de tributos, prestações, contribuições
e obrigações pagáveis à vista, por via postal.
Vale observar que os serviços de correio incluem
a remessa de documentos e encomendas com fins comerciais e, em muitas
situações, confundem-se, no Brasil, com os serviços postais, haja vista que
são, em regra, executados pela mesma empresa pública dedicada aos serviços
postais.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
documentos (exceto cartas), objetos, bens ou valores são executados por
empresas privadas.
Por fim, existem os serviços de remessas
expressas, os quais são definidos como: documentos ou encomendas internacionais
transportadas, por via aérea, por empresas de transporte expresso
internacional, porta a porta.
Vale notar que:
- Empresa de transporte expresso internacional é
aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de
transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, de remessa destinada a
terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação;
e
- Somente as remessas expressas que contenham os
itens listados a seguir poderão ser objeto de despacho aduaneiro:
(i) documentos; (ii) livros, jornais e periódicos, sem finalidade
comercial; (iii) outros bens destinados a pessoa física, na importação, em
quantidade e frequência que não revelem destinação comercial, cujo valor não
seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda; (iv) outros bens destinados
a pessoa jurídica estabelecida no País, importados sem cobertura cambial, para
uso próprio (entende-se por bens para uso próprio aqueles não destinados à
revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização) ou em
quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie
e qualidade, cujo valor não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (v) bens
enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e em
quantidade e frequência que não revele destinação comercial, até o limite de
US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda; (vi) bens enviados ao exterior como remessa
expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de
destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao
limite de valor previsto para importação; (vii) bens a serem devolvidos ou
redestinados ao exterior, desde que antes de ocorrer o registro da declaração
ou no curso de despacho aduaneiro, quando se tratar de remessas com erro
inequívoco ou comprovado de expedição; e (viii) bens nacionais ou
nacionalizados, que retornem ao País, se devidamente comprovada a sua saída
temporária, observado o limite de valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares
dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
1.0701 Serviços postais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços postais e de
correio descritos nas Considerações Gerais do presente Capítulo.
1.0702 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
documentos (exceto cartas), objetos, bens ou valores
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de coleta,
remessa ou entrega de documentos (exceto cartas), objetos, bens ou valores
conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo.
1.0703 Serviços de remessas expressas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de remessas
expressas conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo
Capítulo 8 - Serviços de transmissão e
distribuição de eletricidade; serviços de
distribuição de gás e água
Notas.
1) Na posição 1.0801:
a) nos “serviços de distribuição de
eletricidade” inclui-se a manutenção de medidores de eletricidade; e
b) na “distribuição de gás canalizado”,
inclui-se a distribuição de qualquer combustível gasoso por meio de tubulações
e a manutenção de medidores de gás.
2) Na subposição 1.0802.1, inclui-se nos
“serviços de distribuição de água” a manutenção dos medidores de água.
Considerações Gerais
O Capítulo 8 reúne os serviços de distribuição
de eletricidade, gás e água. Além destes, o presente Capítulo também serve de
nicho para os serviços de transmissão de eletricidade, bem como a manutenção
dos medidores de eletricidade, gás e água.
1.0801. Serviços de transmissão e distribuição
de eletricidade e gás
1.0801.1 Serviços de transmissão e distribuição
de eletricidade
1.0801.11 Serviços de transmissão de
eletricidade
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transmissão
de eletricidade.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de
medidores de eletricidade, que se classificam em serviços de instalação de
fiação elétrica e componentes da subposição 1.0126.10;
2 - Serviços de distribuição de
eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.12;
3 - Serviços de leitura de medidores
de eletricidade, que se classificam na subposição 1.1805.90.11; e
4 - Serviços de apoio à transmissão de
eletricidade, que se classificam na subposição 1.1903.11.
1.0801.12 Serviços de distribuição de
eletricidade
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de distribuição
de eletricidade e de manutenção dos medidores de eletricidade.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de
medidores de eletricidade, que se classificam em serviços de instalação de
fiação elétrica e componentes da subposição 1.0126.10;
2 - Serviços de agentes na
comercialização de energia elétrica, que se classificam na posição 1.0205;
3 - Serviços de transmissão de
eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.11;
4 - Serviços de leitura de medidores
de eletricidade, que se classificam na subposição 1.1805.90.11; e
5 - Serviços de apoio à distribuição
de eletricidade, que se classificam na subposição 1.1903.12.
1.0801.20 Serviços de distribuição de gás
canalizado
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de distribuição
de gás (combustível gasoso) canalizado e de manutenção de medidores de
gás.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de
medidores de gás elétricos, que se classificam em outros serviços de instalação
elétrica da subposição 1.0126.90;
2 - Serviços de instalação de
medidores de gás não elétricos, que se classificam em serviços de instalação de
gás da posição 1.0129;
3 - Serviços de transporte de
petróleo, gás natural e combustível, que se classificam na subposição
1.0501.31;
4 - Serviços de leitura de medidores
de gás, que se classificam na subposição 1.1805.90.12; e
5 - Serviços de apoio à distribuição
de gás por meio de tubulações, que se classificam na subposição 1.1903.20.
1.0802. Serviços de distribuição de água
1.0802.10 Serviços de distribuição de água por
meio de tubulações, exceto vapor de água e água quente
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de distribuição
de água e de manutenção de medidores de água (hidrômetros ou “relógios de água”).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de
medidores de gás elétricos, que se classificam em outros serviços de instalação
elétrica da subposição 1.0126.90;
2 - Serviços de instalação de
medidores de gás não elétricos, que se classificam em serviços de instalação de
gás da posição 1.0129;
3 - Serviços de leitura de medidores
de água, que se classificam na subposição 1.1805.90.13;
4 - Serviços de operação de sistemas
de irrigação para propósitos agrícolas, que se classificam na subposição
1.1901.10;
5 - Serviços de apoio à distribuição
de água, que se classificam na subposição 1.1903.30; e
6 - Serviços de tratamento de água,
que se classificam na posição 1.2401.
1.0802.20 Serviços de distribuição de vapor de água,
água quente e ar condicionado por meio de tubulações
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de distribuição:
- De vapor de água e água quente para
aquecimento, geração de potência e outros propósitos;
- De ar condicionado; e
- De água para refrigeração.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de apoio à distribuição de ar
condicionado, água quente, e vapor por meio de tubulações, que se classificam
na subposição 1.1903.40.
1.0802.30 Serviços de distribuição de água,
exceto através de tubulações
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de distribuição
de água por meio de caminhões ou por outros veículos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário
de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;
2 - Serviços de operação de sistemas
de irrigação para propósitos agrícolas, que se classificam na subposição
1.1901.10; e
3 - Serviços de apoio à distribuição
de água, que se classificam na subposição 1.1903.30.
SEÇÃO III - SERVIÇOS
FINANCEIROS E RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL;
SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE
INTELECTUAL
Notas.
1) Na Nomenclatura, “programa de
computador” é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem
natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de
emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação,
dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica
digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Considerações Gerais
A Seção III congrega, em três Capítulos:
- Serviços financeiros e os que com eles se
relacionam de forma mais estreita, bem assim o fomento comercial e a
securitização de recebíveis;
- Serviços imobiliários executados sob comissão
ou contrato; e o
- Arrendamento mercantil operacional, a
propriedade intelectual nas suas diversas variantes, as franquias empresariais
e a exploração de outros direitos.
Os serviços financeiros são aqueles envolvidos
na realização de transações financeiras, isto é, aquelas que resultam na
criação, liquidação ou troca de propriedade de ativos financeiros, dentre
outras. Além disso, compreende também os seguros, a previdência complementar e
os resseguros. Por fim, juntam-se a tais serviços os seus correspondentes
serviços auxiliares, bem como o fomento comercial e a securitização de
recebíveis.
Vale notar que a securitização de recebíveis é
uma operação onde uma empresa (originadora) transfere alguns ou todos os
seus créditos para uma outra empresa (securitizadora), que os utiliza como
lastro para a emissão de títulos e valores mobiliários que serão ofertados
publicamente no mercado de capitais. Assim, com recursos obtidos por meio dessa
oferta pública, a securitizadora salda o débito contraído com a originadora
pelos créditos a ela cedidos.
Os serviços imobiliários que se incluem na NBS
estão congregados em três distintos grupos:
- Administração e locação de imóveis;
- Compra e venda de imóveis; e
- Avaliação de imóveis, consultoria imobiliária
e assessoria de gestão condominial.
Todos esses tipos de serviços imobiliários têm
uma característica em comum, qual seja, são realizados sob comissão ou
contrato.
Por fim, no Capítulo 11, reúne-se ao
arrendamento mercantil, na modalidade operacional, haja vista que o
arrendamento mercantil financeiro se aloja no Capítulo 9, a propriedade
intelectual e as franquias empresariais, bem como a exploração de outros
direitos.
Capítulo 9 - Serviços financeiros e
serviços relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
Notas.
1) “Banco de investimento” é instituição
financeira de natureza privada, especializada em operações de participação
societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para
suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de
terceiros.
2) “Serviços de previdência complementar”
são os ofertados pelas entidades de previdência complementar, as quais são as
que têm por objeto principal a administração e execução de planos de benefícios
de natureza previdenciária; esses planos são facultativos, de caráter
complementar e organizados de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social e baseiam-se na constituição de reservas que garantam o
benefício.
3) Na Nomenclatura, as “entidades de
previdência complementar são classificadas, de acordo com a relação entre a
entidade e os participantes dos planos de benefícios, em:
a) “fechadas”, quando responsáveis por
planos acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um
grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e aos associados ou membros
de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial,
denominadas instituidores; e
b) “abertas”, quando os planos ofertados
são acessíveis a qualquer pessoa física ou quando tenham por objetivo garantir
benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente
a uma ou mais entidades contratantes desses planos.
4) “Serviços de previdência complementar
fechada” são realizados por entidades descritas na Nota 3.a) do presente
Capítulo.
5) “Serviços de previdência complementar
aberta” são realizados por entidades descritas na Nota 3.b) do presente
Capítulo.
6) Considera-se “arrendamento mercantil
financeiro” a modalidade em que:
a) as contraprestações e demais pagamentos
previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes
para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo
contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos
investidos;
b) as despesas de manutenção, assistência
técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam
responsabilidade da arrendatária;
c) o preço para o exercício da opção de
compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do
bem arrendado.
7) Na posição 1.0903, os “serviços de
seguro de viagem” referem-se ao ressarcimento de eventuais despesas ocasionadas
por cancelamento, interrupção e atraso de viagem; atraso, perda ou dano em
bagagem; despesas médicas em função de acidentes ou doenças ocorridas durante a
viagem; e repatriação de restos mortais, dentre outras.
8) Na posição 1.0904, o termo “resseguro”
refere-se a operação de transferência de riscos de uma cedente (a sociedade
seguradora que contrata operação de resseguro) para um ressegurador,
ressalvado a retrocessão (operação de transferência de riscos de resseguro de
resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades
seguradoras locais).
9) Na posição 1.0905, o termo “commodity”
designa bem primário, com destaca importância no mercado internacional, em
estado bruto ou com pequeno grau de industrialização produzido em escala
mundial e com características físicas homogêneas. Em regra, esses bens são de
origem agrícola ou mineral, amplamente negociados por meio de contratos entre
importadores e exportadores.
10) Na posição 1.0906, a “securitização de
recebíveis” ocorre quando uma instituição financeira detentora de créditos
(“recebíveis”) cede os mesmos a uma instituição não financeira, constituída
sob a forma de sociedade por ações, cujo objeto social é, exclusivamente, a
aquisição de recebíveis (“companhia securitizadora”).
11) Na posição 1.0908, “fomento comercial
(factoring)” consiste na prestação cumulativa e contínua de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Considerações Gerais
O Capítulo 9 é o nicho dos serviços financeiros,
do fomento comercial e da securitização de recebíveis. Além destes, aqui também
se incluem os seguros e a previdência complementar, os resseguros e os serviços
auxiliares tanto dos serviços financeiros quanto dos seguros, previdência complementar
e planos privados de assistência a saúde.
1.0901. Serviços financeiros, exceto bancos de
investimento, serviços de seguros e previdência complementar
1.0901.10 Serviços de banco central
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços executados por
bancos centrais, dentre os quais se destacam:
- Serviços de suporte aos sistemas nacionais de
pagamentos e compensação;
- Serviços de suporte às transações financeiras;
- Manutenção das contas de depósito das
instituições financeiras ou “contas reservas bancárias” e contas dos governos
nacionais;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições que
regulam o funcionamento do sistema financeiro;
- Execução da política monetária;
- Gerenciamento das reservas cambiais;
- Emissão, reposição e distribuição da moeda
nacional;
- Supervisão das atividades do sistema
financeiro; e
- Emissão de títulos, manutenção de arquivos e
realização de pagamentos relacionados à dívida pública (juros e montantes
principais).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de depósito, que se
classificam na subposição 1.0901.2;
2 - Serviços de concessão de crédito,
que se classificam na subposição 1.0901.3; e
3 - Serviços de banco de investimento,
que se classificam na posição 1.0902.
1.0901.2 Serviços de depósito
Nota Explicativa
Residem na presente subposição todos os serviços
relacionados com abertura e fechamento de contas correntes, o recebimento de
depósitos nessas contas, a troca de cheques ou pagamentos em dinheiro, a
transferência de dinheiro entre contas correntes e o fornecimento aos clientes
de documentação pertinente a tais serviços.
1.0901.21 Serviços de depósito para pessoas
jurídicas
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os serviços
relacionados com os depósitos efetuados em contas de pessoas jurídicas,
inclusive os governos. Aqui também se incluem os depósitos judiciais de pessoas
jurídicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de banco central, que se
classificam na subposição 1.0901.10;
2 - serviços de depósito para pessoas
físicas, que se classificam na subposição 1.0901.22; e
3 - Serviços de concessão de crédito,
que se classificam na subposição 1.0901.3.
1.0901.22 Serviços de depósito para pessoas
físicas
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os serviços
relacionados com os depósitos efetuados em conta de pessoas físicas. Aqui
também se incluem os depósitos judiciais de pessoas físicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de banco central, que se
classificam na subposição 1.0901.10;
2 - serviços de depósito para pessoas
jurídicas, que se classificam na subposição 1.0901.21;
3 - Serviços de concessão de crédito,
que se classificam na subposição 1.0901.3;
4 - Serviços de cobrança, que se
classificam na subposição 1.1805.20; e
5 - Serviços de empacotamento de notas
e moedas para os clientes, que se classificam na subposição 1.1805.90.
1.0901.29 Outros serviços de depósito
Nota Explicativa
Aqui se classificam diversos serviços
relacionados aos serviços de depósito, como por exemplo, a abertura e o
fechamento de contas correntes, a troca de cheques ou pagamentos em dinheiro e
a transferência de dinheiro entre contas correntes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de banco central, que se
classificam na subposição 1.0901.10;
2 - Serviços de depósito para pessoas
jurídicas, que se classificam na subposição 1.0901.21;
3 - Serviços de depósito para pessoas
físicas, que se classificam na subposição 1.0901.22;
4 - Serviços de concessão de crédito,
que se classificam na subposição 1.0901.3;
5 - Serviços de cobrança, que se
classificam na subposição 1.1805.20; e
6 - Serviços de empacotamento de notas
e moedas para os clientes, que se classificam na subposição 1.1805.90.
1.0901.3 Serviços de concessão de crédito
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de concessão de
empréstimos e financiamentos, bem como o gerenciamento de carteiras de crédito.
Tais serviços podem ser fornecidos por diferentes instituições
(credores) tais como os bancos e as companhias seguradoras.
Vale notar que o financiamento diferencia-se do
empréstimo por estar vinculado à venda de um bem ou serviço.
1.0901.31 Serviços de financiamentos
imobiliários residenciais
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Concessão de financiamento, cujo objetivo é a
aquisição de terrenos ou construções com destinação residencial, quando a terra
ou a construção é usada como garantia (alienação fiduciária); e
- Crédito residencial.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos
imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
2 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
3 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
4 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
5 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;
6 - Serviços de cartão de crédito, que
se classificam na subposição 1.0901.40; e
7 - Compra e venda de imóveis, que se
classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.32 Serviços de financiamentos
imobiliários não residenciais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de concessão de
financiamento com o intuito de adquirir terrenos ou construções com destinação
não residencial, quando a terra ou a construção é usada como garantia
(alienação fiduciária).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos
imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
2 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
3 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
4 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
5 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;
6 - Serviços de cartão de crédito, que
se classificam na subposição 1.0901.40; e
7 - Compra e venda de imóveis, que se
classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.33 Serviços de empréstimos e
financiamentos, pessoais
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
concessão de:
- Empréstimos não hipotecários, cujo pagamento
será feito por prestações regulares ao longo de um dado período de tempo (plano
de pagamentos);
- Linhas de crédito com valores pré-aprovado; e
- Crédito direto ao consumidor, para o consumo
de bens que serão dados em garantia do empréstimo (alienação fiduciária).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos
imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
2 - Serviços de financiamentos
imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
3 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
4 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
5 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;
6 - Serviços de cartão de crédito, que
se classificam na subposição 1.0901.40; e
7 - Compra e venda de imóveis, que se
classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.34 Serviços de empréstimos e
financiamentos, comerciais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de empréstimos e
financiamentos para o comércio, como por exemplo:
- Crédito para o comércio; e
- Garantia e cartas de crédito para o comércio.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos
imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
2 - Serviços de financiamentos
imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
3 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
4 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
5 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;
6 - Serviços de cartão de crédito, que
se classificam na subposição 1.0901.40; e
7 - Compra e venda de imóveis, que se
classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.35 Serviços de empréstimos e
financiamentos, industriais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de empréstimos e
financiamentos para a indústria, como por exemplo:
- Crédito para a indústria; e
- Garantia e de cartas de crédito para a
indústria.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos
imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
2 - Serviços de financiamentos
imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
3 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
4 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
5 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;
6 - Serviços de cartão de crédito, que
se classificam na subposição 1.0901.40; e
7 - Compra e venda de imóveis, que se
classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.36 Serviços de empréstimos e
financiamentos, agropecuários
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de empréstimos e
financiamentos para fins agropecuários, como por exemplo, o crédito rural para
custeio, comercialização e investimento.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos
imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
2 - Serviços de financiamentos
imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
3 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
4 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
5 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
6 - Serviços de cartão de crédito, que
se classificam na subposição 1.0901.40; e
7 - Compra e venda de imóveis, que se
classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.39 Outros serviços de concessão de
crédito
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de concessão de
crédito não classificados nas subposições precedentes, como por exemplo:
- Crédito para governo;
- Crédito concedido por lojas através de seus
cartões; e
- Crédito para atividades envolvendo,
simultaneamente, atividades comerciais, industriais e agropecuárias, como
ocorre com a agroindústria.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos
imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
2 - Serviços de financiamentos
imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
3 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
4 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
5 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
6 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;
7 - Serviços de cartão de crédito, que
se classificam na subposição 1.0901.40; e
8 - Compra e venda de imóveis, que se
classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.40 Serviços de cartão de crédito
Nota Explicativa
Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços
de concessão de crédito por meio de cartões de crédito.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de financiamentos
imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
2 - Serviços de financiamentos
imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
3 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
4 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
5 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
6 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36; e
7 - Compra e venda de imóveis, que se
classificam na subposição 1.1001.2.
1.0901.5 Operações de arrendamento mercantil
financeiro
Nota Explicativa
O arrendamento mercantil, também dito leasing, é
o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora
ou arrendante, e a pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e
que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Nota-se que arrendatária é a pessoa física ou
jurídica que tem necessidade do bem enquanto a arrendadora é a sociedade de
arrendamento mercantil e carteira de arrendamento mercantil de bancos
múltiplos. Essas arrendadoras são autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central
do Brasil.
Em termos financeiros, o arrendamento mercantil
assemelha-se a um financiamento que utiliza o bem como garantia e que pode ser
amortizado num determinado número de prestações periódicas, acrescidas do valor
residual garantido e do valor devido pela opção de compra.
Ao final do contrato de arrendamento, o
arrendatário tem as seguintes opções:
- Comprar o bem por valor previamente contratado
(valor residual);
- Renovar o contrato por um novo prazo, tendo
como principal o valor residual;
- Devolver o bem ao arrendador.
Há duas espécies distintas de arrendamento
mercantil, quais sejam:
- Arrendamento mercantil financeiro;
- Arrendamento mercantil operacional, que não se
classifica no presente Capítulo, mas sim no Capítulo 11.
Considera-se arrendamento mercantil financeiro a
modalidade em que:
- As contraprestações e demais pagamentos
previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes
para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo
contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos
investidos;
- As despesas de manutenção, assistência técnica
e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de
responsabilidade da arrendatária;
- O preço para o exercício de opção de compra
seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem
arrendado.
As operações de arrendamento mercantil
financeiro são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento
mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
Observa-se que banco múltiplo é a instituição
financeira privada ou pública que realiza as operações ativas, passivas e
acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio de carteiras
comercial, de investimento ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de
arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. Essas
operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às
instituições singulares correspondentes às suas carteiras.
Já a sociedade de arrendamento mercantil é a
instituição que pratica operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de
produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade
arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária. Deve ser constituída sob
a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua
denominação social a expressão “arrendamento mercantil”.
1.0901.51 Arrendamento mercantil financeiro de
máquinas e equipamentos
Nota Explicativa
Para os fins da presente Nomenclatura, máquina é
o conjunto de elementos, desprovidos de vida própria, que mediante montagem
apropriada, tanto num corpo único quanto em corpos separados, é capaz de
executar um trabalho ou função.
Já equipamento, consoante a Nota 1.a da Seção
IV, é o conjunto de apetrechos, partes, aparelhos e/ou instalações, de natureza
mecânica e/ou elétrica e/ou eletrônica, que, quando postas de forma integrada,
torna-se capaz de realizar determinado trabalho.
Na presente subposição classifica-se o
arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos.
No universo dessas máquinas e equipamentos
incluem, além das máquinas unitárias, combinações de máquinas e dos diversos
tipos de equipamentos, veículos rodoviários, ferroviários, embarcações a motor,
aeronaves e contêineres.
Deve-se entender, no âmbito da presente posição,
que:
- Máquina unitária é o conjunto constituído por
uma série de elementos que reunidos apropriadamente (montados) são capazes
da execução completa de um trabalho ou função. Nota-se que esses elementos
quando separados não apresentam vida própria;
- Combinação de máquinas é a reunião de duas ou
mais espécies de máquinas capaz de executar uma ou mais funções distintas. A
combinação de máquinas poderá ser de corpo único, quando máquinas de espécies
diferentes se incorporem umas às outras ou montadas umas sobre as outras, ou do
tipo unidade funcional, quando, por razões práticas, são interligas por
diversos meios, como por exemplo, dispositivos de transmissão, cabos elétricos
e condutos;
- Veículo rodoviário é o veículo automotor que
se desloca sobre rodovias terrestres;
- Veículo ferroviário é o veículo a motor que se
desloca sobre trilhos;
- Embarcação a motor é a embarcação, isto é, o
veículo flutuante, movida a motor;
- Aeronave é o engenho mais pesado do que o ar
que se sustêm seja aproveitando unicamente as correntes atmosféricas seja com
auxílio de motor e as mencionadas correntes;
- Contêiner é um recipiente especialmente
projetado para facilitar o transporte e a proteção das mercadorias. Os
contêineres, em regra, podem ser utilizados em diferentes tipos de transportes
sendo por isso também chamados de contêineres intermodais.
Na presente subposição se classificam o
arrendamento mercantil financeiro de:
- Veículos rodoviários automotores projetados
para o transporte de passageiros, tal como ônibus, “midibus” (versão aumentada
do micro-ônibus, que utiliza o chassi leve deste último com a altura dos
chassis de ônibus comum), micro-ônibus (pequeno ônibus que utiliza chassis
similares aos de caminhões leves e, portanto, com menor capacidade de
transporte de passageiros) e “vans”;
- Veículos rodoviários automotores projetados
para o transporte de mercadorias, como por exemplo, semi-trailers, caminhões e
caminhonetes;
- Veículos e equipamentos ferroviários, tais
como locomotivas, material rodante e carros de metrô;
- Veículos e equipamentos de transporte
terrestre diferentes daqueles mencionados anteriormente, tais como,
motocicletas, triciclos motorizados, veículos para campistas e veículos de
tração humana e animal;
- Navios, barcos e veículos que se deslocam
sobre o mar, tal como os aerodeslizadores (hovercraft), desde que projetados
para o transporte de passageiros e cargas;
- Aeronaves, como por exemplo, aviões,
helicópteros, giroscópios e ultraleves;
- Contêineres;
- Máquinas e equipamentos agrícolas, como por
exemplo, tratores e seus implementos, semeadeiras e máquinas para plantar
tubérculos, colheitadeiras e máquinas para classificação de frutas;
- Máquinas e equipamentos de construção, como
por exemplo, escavadeiras, tratores para terraplanagem, andaimes e betoneiras;
- Máquinas e equipamentos para escritórios, como
por exemplo, máquinas copiadoras e fragmentadoras de papel;
- Computadores;
- Equipamentos, inclusive de estações
transmissoras ou retransmissoras, de rádio, televisão e de telecomunicações em
geral, bem como de telefones fixos e celulares, máquinas de fac-símile
(fax) e “pagers”; e
- Outras máquinas e equipamentos utilizados na produção
de bens e serviços, excetos as de uso pessoal ou domésticos, geralmente
denominadas bens de capital para a indústria, como por exemplo: motores e
turbinas, máquinas-ferramenta, equipamentos de mineração e petrolíferos,
equipamentos de elevação e manuseio de cargas. Aqui também se incluem os
aparelhos de controle, de medida, científicos e profissionais. Vale observar
que “aparelho” é dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou
eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções específicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Locação de andaimes e plataformas
com montagem e desmontagem, que se classificam em serviços de andaimes da
subposição 1.0124;
2 - Serviços de transporte rodoviário
urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na
subposição 1.0401.11;
3 - Serviços de transporte rodoviário
de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição
1.0401.12;
4 - Serviços de transporte rodoviários
de cargas que se classificam na subposição 1.0501.1;
5 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas, que se classificam na subposição 1.0501.2;
6 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de máquinas e equipamentos, sem operador, que se classifica na
posição 1.1101;
7 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de outras mercadorias, que se classifica na posição 1.1102; e
8 - Serviços de manutenção e reparação
de maquinário e equipamentos de transporte, que se classificam na subposição
1.2001.3.
1.0901.52 Arrendamento mercantil financeiro de
outras mercadorias
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
financeiro de:
- Equipamentos elétricos ou eletrônicos de
entretenimento domésticos, tais como: equipamentos de som, televisores, rádios
e aparelhos de DVD;
- Mídias pré-gravadas com filmes ou jogos, como
por exemplo, videoteipes, discos compactos (CD) e discos digitais de vídeo
(DVD);
- Móveis e aparelhos eletrodomésticos, como por
exemplo, camas e colchões, mesas, cadeiras, refrigeradores, tostadeiras,
máquinas de lavar roupas, condicionadores de ar, ventiladores, faqueiros e
utensílios de cozinha;
- Equipamentos para diversão e lazer, como por
exemplo, bicicletas, pranchas para a prática do surfe, asas-delta, canoas,
botes e raquetes de diversos desportes;
- Artigos de cama, mesa e banho, tais como
lençóis, colchas e toalhas; Outras mercadorias não classificadas em outra
posição, como por exemplo: máquinas e equipamentos para a consecução de
pequenos serviços caseiros (furadeiras, serras circulares e cortadores de
grama, dentre outros); câmeras, equipamento fotográfico, binóculos e outros
equipamentos óticos; flores e plantas; relógios e instrumentos musicais;
equipamentos médicos; e apetrechos para eventos sociais (casamentos, festas de
debutantes e aniversários).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil
operacional, que se classificam, conforme o caso, nas posições 1.1101 e 1.1102;
2 - Licenciamento de direitos de obras
audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.3;
3 - Serviços de oferta de áudio,
inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que
se classificam na subposição 1.1703.20;
4 - Serviços de oferta de filmes e
vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato
(on-line), que se classificam na subposição 1.1703.30;
5 - Serviços de oferta de conteúdos
que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on-line), que se
classificam na subposição 1.1703.40;
6 - Serviços de agências de notícias
em mídia audiovisual, que se classificam na subposição 1.1704.20;
7 - Serviços de agenciamento pela
comercialização de obras audiovisuais, que se classificam na subposição
1.2501.40; e
8 - Serviços de projeção de filmes,
que se classificam na subposição 1.2501.50.
1.0901.90 Outros serviços financeiros
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os demais serviços não
classificados nas subposições precedentes, como por exemplo, os serviços
envolvidos na negociação de créditos relativos a cartões de crédito.
Estão excluídos desta subposição:
Fomento comercial (factoring) e
securitização de recebíveis, que se classifica na posição 1.0905.
1.0902 Serviços de banco de investimento
Nota Explicativa
Denomina-se banco de investimento as
instituições financeiras, especializadas, por exemplo, em:
- Operações de participação societária de
caráter temporário;
- Financiamento da atividade produtiva por meio
do suprimento de capital fixo e de giro; e
- Administração de recursos de terceiros.
1.0902.10 Serviços de valoração de ativos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de valoração de
ativos, inclusive de ativos intangíveis, como por exemplo, a valoração de
marcas e patentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de subscrição de valores
mobiliários, que se classificam na subposição 1.0902.20;
2 - Serviços de fusões e aquisições,
que se classificam na subposição 1.0902.30;
3 - Serviços de capital de risco e
finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40; e
4 - Serviços de consultoria ambiental,
que se classificam na subposição 1.1409.21.
1.0902.20 Serviços de subscrição de valores
mobiliários
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de subscrição de
valores mobiliários, tal como a subscrição de ações.
Valores mobiliários são “valores” emitidos por
sociedade de capital aberto que estão sujeitos ao registro na Comissão de
Valores Mobiliários para lançamento no mercado de capitais. São valores
mobiliários, por exemplo:
- Ações;
- Debêntures;
- Bônus de subscrição;
- Certificados de depósito de valores mobiliários;
- Cédulas de debêntures;
- Cotas de fundos de investimento em valores
mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; e
- Contratos futuros, de opções e outros
derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de valoração de ativos,
que se classificam na subposição 1.0902.10;
2 - Serviços de fusões e aquisições,
que se classificam na subposição 1.0902.30;
3 - Serviços de capital de risco e
finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40; e
4 - Serviços de consultoria ambiental,
que se classificam na subposição 1.1409.21.
1.0902.30 Serviços de fusões e aquisições
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de
aconselhamento e negociação em operações de fusões e aquisições corporativas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de valoração de ativos,
que se classificam na subposição 1.0902.10;
2 - Serviços de subscrição de valores
mobiliários, que se classificam na subposição 1.0902.20;
3 - Serviços de capital de risco e
finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40;
4 - Serviços de consultoria gerencial
estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11; e
5 - Serviços de consultoria ambiental,
que se classificam na subposição 1.1409.21.
1.0902.40 Serviços de capital de risco e
finanças corporativas
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Viabilização de financiamento corporativo
incluindo empréstimos, títulos e financiamento de capital de risco; e
- Financiamento de capital de risco.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de valoração de ativos,
que se classificam na subposição 1.0902.10;
2 - Serviços de subscrição de valores
mobiliários, que se classificam na subposição 1.0902.20;
3 - Serviços de fusões e aquisições,
que se classificam na subposição 1.0902.30;
4 - Serviços de consultoria gerencial
estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11; e
5 - Serviços de consultoria ambiental,
que se classificam na subposição 1.1409.21.
1.0902.90 Outros serviços relacionados a bancos
de investimentos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os outros serviços
relacionados a bancos de investimentos não classificados nas subposições
anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de gestão e administração
de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;
2 - Serviços de guarda e custódia, que
se classificam na subposição 1.0905.30;
3 - Serviços de fornecimento de preços
das ações (conteúdo de acesso imediato), que se classificam na subposição
1.1703.90; e
4 - Serviços de notícias financeiras,
que se classificam em serviços de agências de notícias da posição
1.1704.
1.0903 Serviços de seguros e previdência
complementar (excluídos os serviços de resseguros), exceto serviços de
previdência social compulsória
Seguro é o nome dado a todo contrato pelo qual
uma das partes (segurador) obriga-se a indenizar a outra
(segurado) em caso de ocorrência de determinado sinistro (materialização
de um evento capaz de causar uma perda financeira). Tal obrigação é feita em
troca do recebimento de um prêmio de seguro (prestação paga pelo segurado para
a contratação do seguro).
O seguro efetiva-se com a emissão pela
seguradora da apólice (documento emitido pelo segurador que formaliza o
seguro).
Há diversos tipos de seguros, como por exemplo,
o seguro de vida, seguro de saúde, seguro educação e seguro de cargas.
Os serviços de previdência complementar são os
ofertados pelas entidades de previdência complementar. Essas entidades têm por
objeto a instituição de planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas,
de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social,
mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de
ambos.
As entidades de previdência complementar são
classificadas de acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos
planos de benefícios, em:
- Fechadas, quando responsáveis por planos
acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de
empresas, as quais são denominadas patrocinadoras. Os serviços de previdência
complementar fechada são realizados por esse tipo de entidade; ou
- Abertas, quando atuantes através de planos
livremente acessíveis, os quais propiciam o surgimento dos serviços de
previdência complementar aberta.
1.0903.1 Serviços de seguro de vida e de
previdência complementar, excluídos os serviços de resseguros
Aqui se classificam somente os serviços
relacionados ao seguro de vida e os relativos à previdência complementar, tanto
fechada quanto aberta.
1.0903.11 Serviços de seguro de vida
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Emissão de apólices de seguros que garantam o
pagamento de indenizações em caso de morte do segurado ou sua sobrevivência
após uma determinada data. Essas apólices podem se referir à proteção do
indivíduo ou estabelecerem valores de pensões (poupanças) a serem pagas;
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de previdência
complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.12;
2 - Serviços de gestão e administração
de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.2;
3 - Serviços de guarda e custódia, que
se classificam na subposição 1.0905.30;
4 - Serviços de gestão de fundos de
previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40; e
5 - Serviços de administração de
fundos de previdência complementar e de planos privados de assistência à saúde,
que se classificam na subposição 1.0906.90.
1.0903.12 Serviços de previdência complementar
aberta
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de previdência
complementar aberta.
Os serviços de previdência complementar aberta
são acessíveis a qualquer pessoa física, no caso dos planos ditos individuais
ou a indivíduos vinculados direta ou indiretamente a uma entidade contratante,
nesse último caso denominados planos coletivos.
Os planos de previdência complementar aberta
podem oferecer, por exemplo, os seguintes tipos de benefícios:
- Renda por sobrevivência, geralmente denominada
aposentadoria;
- Renda por invalidez;
- Pensão por morte;
- Pecúlio por morte; e
- Pecúlio por invalidez.
Os planos que garantem pagamentos aos
beneficiários em intervalos regulares de tempo. Esses planos podem ainda:
(i) estabelecer contribuição única ou uma série de pagamentos, além de
valores compulsórios ou opcionais; (ii) terem benefício nominal
determinado ou depender de aspectos relacionados ao mercado para determinar os
valores a serem pagos; e, se forem relacionados ao “emprego”, (iii) terem
ou não “portabilidade” caso ocorra mudança de emprego. A duração dos benefícios
a serem pagos deve ser fixada em termos de períodos mínimos e máximos, e se
existe ou não condições relativos aos beneficiários sobreviventes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguro de vida, que se
classificam na subposição 1.0903.11;
2 - Serviços de previdência
complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.13;
3 - Serviços de gestão e administração
de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.2;
4 - Serviços de guarda e custódia, que
se classificam na subposição 1.0905.30;
5 - Serviços de gestão de fundos de
previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40; e
6 - Serviços de administração de
fundos de previdência complementar e de planos privados de assistência à saúde,
que se classificam na subposição 1.0906.90.
1.0903.13 Serviços de previdência complementar
fechada
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de previdência
complementar fechada. Esse tipo de previdência, acessível exclusivamente aos
empregados de uma só entidade ou de um grupo de entidades, garante pagamentos
em intervalos regulares de tempo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguro de vida, que se
classificam na subposição 1.0903.11;
2 - Serviços de previdência
complementar aberta, que se classificam na subposição 1.0903.12;
2 - Serviços de gestão e administração
de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.2;
3 - Serviços de guarda e custódia, que
se classificam na subposição 1.0905.30;
4 - Serviços de gestão de fundos de
previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40; e
5 - Serviços de administração de
fundos de previdência complementar e de planos privados de assistência à saúde,
que se classificam na subposição 1.0906.90.
1.0903.20 Serviços de seguros saúde e de
acidentes
Nota Explicativa
Os seguros saúde visam o reembolso de despesas
com cirurgias, estadias em hospitais, tratamentos e consultas médicas feitas
pelo segurado. Ressalta-se que esse seguro saúde difere dos serviços de planos
privados de assistência à saúde, que se alojam no Capítulo 23.
Já os seguros de acidentes aqui referidos são os
seguros de acidentes pessoais, sofridos pelo segurado, que, via de regra,
ofertam duas coberturas básicas, quais sejam, a cobertura por morte e por
invalidez permanente; e duas coberturas adicionais, isto é, cobertura por
despesas médico-hospitalares e cobertura devido à incapacidade temporária de
trabalhar.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguro de vida, que se
classificam na subposição 1.0903.11;
2 - Serviços de previdência
complementar aberta, que se classificam na subposição 1.0903.12;
3 - Serviços de previdência
complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.13;
4 - Serviços de seguro de viagem, que
se classificam na subposição 1.0903.97;
5 - Serviços de planos privados de
assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306.
1.0903.9 Outros serviços de seguros, excluídos
os serviços de resseguros
Aqui se classificam todos os demais serviços
relacionados com seguros, exceto aqueles relativos com os serviços de
resseguros.
1.0903.91 Serviços de seguros de veículos
rodoviários
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de seguros de
veículos rodoviários, como por exemplo, os serviços de seguros de automóveis.
Esse tipo de seguro, dependendo da sua forma de
contratação, poderá cobrir colisões, incêndio e roubo, sem contar a indenização
de prejuízos que, em decorrência de acidente, possam ter sido causados a
terceiros.
Aqui também se classificam outros serviços
relacionados com o seguro de veículos, como por exemplo:
- Emissão de apólices de seguros para cobertura
de riscos relacionados ao uso de veículos rodoviários motorizados, inclusive
aqueles utilizados para o transporte de passageiros; e
- Seguros de veículos utilizados para o
transporte de cargas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de cargas, que
se classificam na subposição 1.0903.93;
2 - Serviços de seguros de
responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;
3 - Serviços de seguros de viagem, que
se classificam na subposição 1.0903.97; e
2 - Serviços de resseguros, que se
classificam na posição 1.0904.
1.0903.92 Serviços de seguros para transporte
ferroviário, aquaviário e aéreo
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os seguros de:
- Equipamentos ferroviários, notadamente o
material rodante, bem como as operações efetuadas pelos mesmos;
- Embarcações para transporte de passageiros ou
carga, tanto para navegação de longo curso quanto de cabotagem e de interior;
- Aeronaves comerciais; e
- Navios-plataforma.
Esses seguros cobrem, via de regra, as avarias
nesses meios de transporte provocadas por acidentes, bem como os danos
ocasionados pelos mesmos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos
rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros de cargas, que
se classificam na subposição 1.0903.93;
3 - Serviços de seguros por
responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;
4 - Serviços de seguros de viagem, que
se classificam na subposição 1.0903.97; e
5 - Serviços de resseguros, que se
classificam na posição 1.0904.
1.0903.93 Serviços de seguros de cargas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de seguros,
inclusive a emissão das respectivas apólices, para cobrir os riscos de danos e
perdas das cargas transportadas por meio rodoviário, ferroviários, aquaviário e
aéreo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros para
transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição
1.0903.92;
2 - Serviços de seguros por
responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;
3 - Serviços de seguros de viagem, que
se classificam na subposição 1.0903.97; e
4 - Serviços de resseguros, que se
classificam na posição 1.0904.
1.0903.94 Serviços de seguros de outras
propriedades
Nota Explicativa
Esses seguros visam cobrir riscos de incêndios,
explosões, tempestades, congelamentos, ações de forças naturais (por exemplo,
furacões e inundações), contaminações radioativas, furtos, granizo e
desabamentos de terras que venham a afetar propriedades diferentes dos veículos
e cargas mencionados nas subposições anteriores. Assim, por exemplo, aqui se
classificam os seguros relativos a embarcações e aeronaves, não comerciais, e
os seguros de máquinas e equipamentos, industriais ou não, tal como ocorre
quando aquecedores elétricos são danificados devidos a picos de energia.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários,
que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros para
transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição
1.0903.92;
3 - Serviços de seguro de cargas, que
se classificam na subposição 1.0903.93;
4 - Serviços de seguros por
responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;
5 - Serviços de seguros de viagem, que
se classificam na subposição 1.0903.97; e
6 - Serviços de seguros de
condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99; e
7 - Serviços de resseguros, que se
classificam na posição 1.0904.
1.0903.95 Serviços de seguros por
responsabilidade civil
Nota Explicativa
O seguro de responsabilidade civil é aquele em
que o segurador garante ao segurado o pagamento de indenização que porventura
lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar o dano.
Assim, aqui se classificam os seguros que visam cobrir danos ocasionados, por
exemplo, por produtos defeituosos, agressão física, avarias a propriedade de
terceiros, poluição e negligência profissional.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos
rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros para
transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição
1.0903.92;
3 - Serviços de seguro de cargas, que
se classificam na subposição 1.0903.93;
4 - Serviços de seguros de viagem, que
se classificam na subposição 1.0903.97;
5 - Serviços de seguros de
condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99; e
6 - Serviços de resseguros, que se
classificam na posição 1.0904.
1.0903.96 Serviços de seguro de crédito e de
caução
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços relacionados com
os seguros de crédito e de caução, tais como, os serviços de seguros para:
- Cobrir perdas devidas à insolvência dos
devedores; e
- Cobrir o não cumprimento de metas ou falhas em
cumprir uma obrigação financeira pactuada entre as partes de um contrato ou
acordo.
1 - Serviços de seguros de veículos
rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros para
transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição
1.0903.92;
3 - Serviços de seguro de cargas, que
se classificam na subposição 1.0903.93;
4 - Serviços de seguros por
responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;
5 - Serviços de seguros de viagem, que
se classificam na subposição 1.0903.97;
6 - Serviços de seguros de
condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99; e
7 - Serviços de resseguros, que se
classificam na posição 1.0904.
1.0903.97 Serviços de seguro de viagem
Nota Explicativa
Aqui se classificam os seguros de viagem, isto
é, seguros destinados a cobrir despesas extraordinárias ocorridas em viagens.
Citam-se como exemplos, as despesas ocasionadas por:
- Cancelamento, interrupção ou atraso de viagem;
- Perda, extravio ou dano de bagagem;
- Acidentes e despesas médicas; e
- Repatriação de restos mortais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos
rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros para
transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição
1.0903.92;
3 - Serviços de seguro de cargas, que
se classificam na subposição 1.0903.93;
4 - Serviços de seguros por
responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;
5 - Serviços de seguros de
condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99;
6 - Serviços de resseguros, que se
classificam na posição 1.0904;
7 - Serviços de planos privados de
assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306; e
8 - Serviços funerários, de cremação e
de embalsamamento, que se classificam na posição 1.2603.
1.0903.99 Outros serviços de seguro
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os demais serviços de
seguros não contemplados nas subposições anteriores, como por exemplo, seguros
relacionados com:
- Despesas legais, hipotecas ou títulos
diversos;
- Lucros cessantes;
- Fiança locatícia;
- Tumultos;
- Riscos de engenharia;
- Perdas de emprego;
- Perdas de colheitas agrícolas;
- Condomínios; e
- Satélites e seus lançamentos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos
rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros para
transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição
1.0903.92;
3 - Serviços de seguro de cargas, que
se classificam na subposição 1.0903.93;
4 - Serviços de seguros por
responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;
5 - Serviços de seguros de crédito e
de caução, que se classificam na subposição 1.0903.96;
6 - Serviços de seguros de viagem, que
se classificam na subposição 1.0903.97;
7 - Serviços de resseguros, que se
classificam na posição 1.0904;
8 - Serviços de apoio a agricultura,
que se classificam na subposição 1.1901.10;
9 - Serviços de planos privados de
assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306; e
10 - Serviços funerários, de cremação
e de embalsamamento, que se classificam na posição 1.2603.
1.0904 Serviços de resseguros
Nota Explicativa
Resseguro é a operação pela qual o segurador,
com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco
considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da
responsabilidade e do prêmio recebido. É, em resumo, um seguro do seguro. Desta
maneira, a presente posição serve para classificar todos os serviços onde parte
ou todo o risco de apólices de seguro, emitidas por um ou mais segurador, são
assumidos por outras companhias de seguros.
1.0904.10 Serviços de resseguros de vida
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Resseguros de seguros de vida; e
- Resseguros de anuidades relativas a seguros de
vida (anuidade é um contrato ou acordo ao abrigo do qual uma ou mais pessoas
recebem pagamentos periódicos como retorno de uma ou mais aplicações prévias,
que no caso são prêmios de seguro de vida).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de resseguros saúde e de
acidentes, que se classificam na subposição 1.0904.20;
2 - Serviços de resseguros de veículos
rodoviários, que se classificam na subposição 1.0904.31;
3 - Serviços de resseguros de
transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição
1.0904.32;
4 - Serviços de resseguros de cargas,
que se classificam na subposição 1.0904.33;
5 - Serviços de resseguros de
responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0904.35; e
6 - Serviços de resseguros de crédito
e caução, que se classificam na subposição 1.0904.36.
1.0904.20 Serviços de resseguros saúde e de
acidentes
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Resseguros de seguros saúde e de acidentes; e
- Resseguros de anuidades relativas a seguros
saúde e de acidentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de resseguros de vida,
que se classificam na subposição 1.0904.10;
2 - Serviços de resseguros de veículos
rodoviários, que se classificam na subposição 1.0904.31;
3 - Serviços de resseguros de
transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na
subposição 1.0904.32;
4 - Serviços de resseguros de cargas,
que se classificam na subposição 1.0904.33;
5 - Serviços de resseguros de
responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0904.35; e
6 - Serviços de resseguros de crédito
e caução, que se classificam na subposição 1.0904.36.
1.0904.3 Outros serviços de resseguros
Nota Explicativa
Aqui se classificam os resseguros relacionados a
todos os outros tipos de seguros que não contemplados nas subposições
anteriores.
1.0904.31 Serviços de resseguros de veículos
rodoviários
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de resseguros de
veículos rodoviários, como por exemplo, os serviços de resseguros de seguros de
automóveis e de veículos rodoviários utilizados para o transporte de cargas e
passageiros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos
rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros para
transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição
1.0903.92;
3 - Serviços de resseguros de
transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição
1.0904.32; e
4 - Serviços de resseguros de cargas,
que se classificam na subposição 1.0904.33.
1.0904.32 Serviços de resseguros de transporte
ferroviário, aquaviário e aéreo
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os resseguros
de seguros de:
- Equipamentos ferroviários, notadamente o
material rodante, bem como as operações efetuadas pelos mesmos;
- Embarcações para transporte de passageiros ou
carga, tanto para navegação de longo curso quanto de cabotagem e de interior;
- Aeronaves; e
- Navios-plataforma.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos
rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros para
transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição
1.0903.92;
3 - Serviços de resseguros de veículos
rodoviários, que se classificam na subposição 1.0904.31; e
4 - Serviços de resseguros de cargas,
que se classificam na subposição 1.0904.33.
1.0904.33 Serviços de resseguros de cargas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de resseguros de
seguros contra danos e perdas das cargas transportadas por meio rodoviário,
ferroviário, aquaviário e aéreo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos
rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91; e
2 - Serviços de seguros para
transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição
1.0903.92.
1.0904.34 Serviços de resseguros de outras
propriedades
Nota Explicativa
Esses resseguros visam garantir os seguros
contra incêndio, explosões, tempestades, congelamento, ação de forças naturais
(por exemplo, furacões e inundações), contaminação radioativa, furtos, granizo
e desabamento de terras que venham a afetar propriedades diferentes dos
veículos e cargas mencionados nas subposições anteriores. Assim, por exemplo,
aqui se classificam os resseguros relativos a:
- Prédios comerciais ou não comerciais; e
- Seguros de máquinas e equipamentos,
industriais ou não, tal como os aquecedores elétricos, prediais ou
residenciais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos
rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91; e
2 - Serviços de resseguros de
transporte ferroviários, aquaviários e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32.
1.0904.35 Serviços de resseguros de
responsabilidade civil
Nota Explicativa
Aqui se classificam os resseguros relacionados a
seguros de responsabilidade civil. Vale notar que no seguro de responsabilidade
civil, mediante prêmio estipulado, o segurador garante ao segurado o pagamento
de indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete
sua obrigação de reparar algum dano. Assim, aqui se classificam, por exemplo,
os resseguros que visam garantir seguros contra danos ocasionados por produtos
defeituosos, agressão física, avarias a propriedade de terceiros, poluição e
negligência profissional.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos
rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;
2 - Serviços de seguros de crédito e
caução, que se classificam na subposição 1.0903.96;
3 - Serviços de resseguros de
transporte ferroviários, aquaviários e aéreo, que se classificam na subposição
1.0904.32; e
4 - Serviços de resseguros de outras
propriedades, que se classificam na subposição 1.0904.34.
1.0904.36 Serviços de resseguros de crédito e
caução
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
resseguros de seguros para:
- Cobrir perdas devidas à insolvência dos
devedores; e
- Cobrir o não cumprimento de metas ou falhas em
cumprir uma obrigação financeira pactuada entre as partes de um contrato ou
acordo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguros de veículos
rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91; e
2 - Serviços de seguros de crédito e
caução, que se classificam na subposição 1.0903.96.
1.0904.39 Outros serviços de resseguros
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os resseguros
de:
- Seguros de viagem; e
- Seguros relacionados com despesas legais,
hipotecas ou títulos diversos; lucros cessantes; fiança locatícia; tumultos;
riscos de engenharia; perdas de emprego; colheitas agrícolas; contra explosões
de postos de combustível; e condomínios, exceto os de responsabilidade civil.
1.0905 Serviços auxiliares aos serviços
financeiros, exceto os relacionados a seguros e previdência complementar
1.0905.1 Serviços de corretagem de títulos,
derivativos e commodities
Consoante o Pronunciamento Conceitual Básico do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis, ativo é um recurso controlado pela
entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem
futuros benefícios econômicos para a entidade.
Por outro lado o Pronunciamento Técnico do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis no 14 estabelece que:
A) Ativo financeiro é qualquer ativo que
seja:
- Caixa;
- Um título patrimonial de outra entidade;
- Direito contratual: (i) de receber caixa
ou outro ativo financeiro de uma outra entidade; ou (ii) de trocar ativos
ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente
favoráveis para a entidade;
- Contrato que será ou poderá vir a ser
liquidado em títulos patrimoniais da própria entidade e que seja: (i) um
instrumento financeiro não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada
a receber um número variável dos seus próprios títulos patrimoniais; ou
(ii) um instrumento financeiro derivativo que será ou poderá ser liquidado
por outro meio que não a troca de um montante fixo em caixa ou outro ativo
financeiro, por número fixo de seus próprios títulos patrimoniais. Para esse
propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos
que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da
própria entidade.
B) Passivo financeiro é qualquer passivo
que seja:
- Obrigação contratual: (i) de entregar
caixa ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou (ii) de trocar
ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente
desfavoráveis para a entidade; ou
- Contrato que será ou poderá ser liquidado com
títulos patrimoniais da própria entidade e que seja: (i) um não derivativo
no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de seus
próprios títulos patrimoniais; ou (ii) um derivativo que será ou poderá
ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo de caixa ou outro
ativo financeiro por número fixo de títulos patrimoniais da própria entidade.
Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem
instrumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos
patrimoniais da própria entidade.
Os títulos citados na descrição dessa posição da
Nomenclatura referem-se a instrumentos financeiros representativos de valores
mobiliários, tais como: ações, debêntures e títulos de dívida pública.
O termo commodity, cujo plural é commodities,
refere-se a qualquer tipo de mercadoria primária, não manufaturada ou
parcialmente manufaturada, passível de ser negociada em ambiente de negócios
organizados (por exemplo, bolsa de mercadorias). Esse tipo de mercadoria
caracteriza-se por apresentar um padrão de qualidade praticamente uniforme
independente de seu local e meio de extração e/ou produção. São exemplos de
commodities: o petróleo, gás natural, alumínio, níquel, carvão, eletricidade,
etanol, prata, arroz, milho, açúcar, suco de laranja, carne bovina e madeira.
1.0905.11 Serviços de corretagem de títulos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de intermediação
de negócios com títulos financeiros e opções.
Citam-se como exemplos de títulos:
- Ações;
- Debêntures;
- Letras de câmbio; e
- Títulos públicos.
Classificam-se aqui também os serviços de
intermediação na negociação de opções.
Define-se opção como contrato que envolve o
estabelecimento de direitos e obrigações sobre determinados títulos com prazo e
condições pré-estabelecidas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de corretagem de
derivativos e commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;
2 - Serviços de compensação de
transações financeiras, inclusive com ativos financeiros (clearinghouse), que
se classificam na subposição 1.0905.13;
3 - Serviços de gestão e administração
de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;
4 - Serviços de guarda e custódia, que
se classificam na subposição 1.0905.30;
5 - Serviços relacionados à
administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição
1.0905.40; e
6 - Serviços de câmbio, que se
classificam na subposição 1.0905.92.
1.0905.12 Serviços de corretagem de derivativos
e commodities
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Intermediação de negócios com commodities,
inclusive no mercado de futuros; e
- Intermediação na negociação de derivativos
financeiros, que não sejam opções.
Ressalte-se que:
A) Derivativo, consoante o Pronunciamento
Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis no 14, é um instrumento
financeiro que possui todas as três características seguintes:
- Seu valor se altera em resposta a mudanças na
taxa de juros específica, no preço de instrumento financeiro, preço de
commodity, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação (rating) de
crédito ou índice de crédito, ou outra variável, às vezes denominada “ativo
subjacente”, desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja
específica a uma parte do contrato;
- Não é necessário qualquer desembolso inicial
ou o desembolso inicial é menor do que seria exigido para outros tipos de
contratos onde seria esperada resposta semelhante às mudanças nos fatores de
mercado; e
- Deve ser liquidado em data futura.
B) Opção é o nome dado ao contrato que
envolve o estabelecimento de direitos e obrigações sobre determinados títulos,
com prazos e condições pré-estabelecidas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de corretagem de títulos,
que se classificam na subposição 1.0905.11;
2 - Serviços de compensação de
transações financeiras, inclusive com ativos financeiros (clearinghouse), que
se classificam na subposição 1.0905.13;
3 - Serviços de gestão e administração
de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;
4 - Serviços de guarda e custódia, que
se classificam na subposição 1.0905.30;
5 - Serviços relacionados à
administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição
1.0905.40; e
6 - Serviços de câmbio, que se
classificam na subposição 1.0905.92.
1.0905.13 Serviços de compensação de transações
financeiras, inclusive com ativos financeiros (clearinghouse)
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Controles informatizados para custódia e
liquidação de débitos, créditos e transferência de titularidade de ativos
financeiros;
- Processamento das transações financeiras, como
ocorre quando: (i) se verificam saldos; (ii) se autoriza uma
transação, uma transferência de fundos de uma conta para outra; (iii) uma
notificação aos bancos ou aos emissores de cartões de crédito das transações
individualizadas; ou (iv) no fornecimento de balancetes diários;
- Compensação de cheques, de transferências de
fundos e outras ordens de pagamento; e
- Cartões de débito.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de cartão de crédito, que
se classificam na subposição 1.0901.40;
2 - Serviços de corretagem de títulos,
que se classificam na subposição 1.0905.11.
3 - Serviços de corretagem de
derivativos e commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;
4 - Serviços de gestão e administração
de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;
5 - Serviços de guarda e custódia, que
se classificam na subposição 1.0905.30;
6 - Serviços relacionados à
administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição
1.0905.40; e
7 - Serviços de câmbio, que se
classificam na subposição 1.0905.92.
1.0905.20 Serviços de gestão e administração de carteiras
de ativos, exceto fundos de pensão
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de gestão e de
administração de carteiras de ativos pertencentes a terceiros, exceto os ativos
pertencentes aos fundos de pensão. Tais serviços podem ter remuneração fixa ou
por comissão. Como exemplos de carteiras de ativos citam-se os fundos de
investimentos e outros tipos de investimentos mútuos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de corretagem de títulos,
que se classificam na subposição 1.0905.11;
2 - Serviços de corretagem de
derivativos e commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;
3 - Serviços de gestão e administração
de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;
4 - Serviços de guarda e custódia, que
se classificam na subposição 1.0905.30;
5 - Serviços relacionados à
administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição
1.0905.40;
6 - Serviços de consultoria
financeira, que se classificam na subposição 1.0905.91;
7 - Serviços de câmbio, que se
classificam na subposição 1.0905.92; e
8 - Serviços de gestão de fundos de
previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40.
1.0905.30 Serviços de guarda e custódia
Nota Explicativa
Os serviços de custódia de títulos, basicamente,
compreende os serviços de guarda e o exercício de direitos de títulos, os quais
são prestados aos investidores pela instituição custodiante. Nota-se que aqui:
(i) direitos são as bonificações, os dividendos e os direitos de
subscrição distribuídos por uma companhia a seus acionistas;
(ii) exercícios de direitos de bonificações, desdobramento, grupamento e
dividendos é efetuado automaticamente nas contas de custódia dos clientes, de
acordo com o regulamento operacional das empresas prestadoras do serviço de
custódia; e (iii) exercício de direitos de subscrição só é efetuado pelas
referidas empresas, mediante solicitação expressa do cliente.
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Custódia e contabilidade de valores
mobiliários, incluindo ativos financeiros;
- Guarda, depósito e custódia de ativos
financeiros;
- Confirmação dos títulos custodiados;
- De guarda de títulos e valores mobiliários em
cofres ou em ambientes informatizados; e
- Administrativos relacionados a:
(i) emissão e registro de ativos financeiros; e (ii) pagamentos de
juros e dividendos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços corretagem de títulos,
que se classificam na subposição 1.0905.11;
2 - Serviços de corretagem de
derivativos e commodities que se classificam na subposição 1.0905.12;
3 - Serviços de gestão e administração
de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;
4 - Serviços relacionados à
administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição
1.0905.40;
5 - Serviços de câmbio, que se
classificam na subposição 1.0905.92; e
6 -Serviços fiduciários, que se classificam na
subposição 1.0905.94.
1.0905.40 Serviços relacionados à administração
de mercados financeiros
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços:
- Administrativos de preparação de mesas de
operações de câmbio e de ativos financeiros;
- Regulação de mercados financeiros; e
- Monitoração de mercados financeiros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços corretagem de títulos,
que se classificam na subposição 1.0905.11;
2 - Serviços de gestão e administração
de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;
3 - Serviços de guarda e custódia, que
se classificam na subposição 1.0905.30;
4 - Serviços de fornecimento de preços
de ações realizadas através de servidores de informações, que se classificam na
subposição 1.1703.90; e
5 - Serviços de notícias financeiras,
que se classificam em serviços de agências de notícias da posição 1.1704.
1.0905.9 Outros serviços auxiliares aos serviços
financeiros
1.0905.91 Serviços de consultoria financeira
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Consultoria financeira; e
- Análise do mercado.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de fusão e aquisição, que
se classificam na subposição 1.0902.30;
2 - Serviços de capital de risco e
finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40;
3 - Serviços de gestão de carteiras de
ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;
4 - Serviços de guarda e custódia, que
se classificam na subposição 1.0905.30;
5 - Serviços de gestão de fundos de
previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40;
6 - Serviços de consultoria
relacionados à previdência complementar, que se classificam na subposição
1.0906.90;
7 - Serviços de consultoria
tributária, que se classificam na posição 1.1303; e
8 - Serviços de consultoria gerencial
financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12.
1.0905.92 Serviços de câmbio
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de câmbio de
moedas, incluindo os serviços de corretagem de câmbio.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de corretagem de títulos,
que se classificam na subposição 1.0905.11;
2 -Serviços de corretagem de derivativos e
commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;
3 - Serviços de gestão e administração
de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20; e
4 - Serviços de guarda e custódia, que
se classificam na subposição 1.0905.30.
1.0905.93 Serviços de classificação de risco
(rating)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de classificação
de risco também denominados de rating.
Em resumo, a classificação de risco é uma
avaliação sobre o risco oferecido por investimentos, tais como os fundos de
ações e fundos de investimento, por empresas ou até mesmo países. Em regra,
essa classificação é expressa por uma nota, calculada de forma própria,
expressa na forma de letras, como por exemplo AAA significando “a mais alta
qualidade” ou B para “especulativo, baixa classificação”.
Os serviços de classificação de risco são
realizados por agências especializadas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de corretagem de títulos,
que se classificam na subposição 1.0905.11;
2 -Serviços de corretagem de derivativos e
commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;
3 - Serviços de gestão e administração
de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;
4 - Serviços de guarda e custódia, que
se classificam na subposição 1.0905.30;
5 - Serviços relacionados à
administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição
1.0905.40;
6 - Serviços de consultoria
financeira, que se classificam na subposição 1.0905.91; e
7 - Serviços fiduciários, que se
classificam na subposição 1.0905.94.
1.0905.94 Serviços fiduciários
Nota Explicativa
Fidúcia é o negócio jurídico onde uma das partes,
o fiduciário, recebe da outra, o fiduciante, a propriedade de um bem, com a
obrigação de usá-la para determinado fim e depois restituí-la, uma vez
alcançado o objetivo buscado. Assim, os serviços fiduciários, que aqui se
classificam, são aqueles prestados pelos fiduciantes aos fiduciários.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de corretagem de títulos,
que se classificam na subposição 1.0905.11;
2 -Serviços de corretagem de derivativos e
commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;
3 - Serviços de gestão e administração
de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;
4 - Serviços de guarda e custódia, que
se classificam na subposição 1.0905.30;
5 - Serviços relacionados à administração
de mercados financeiros, que se classificam na subposição 1.0905.40; e
6 - Serviços de consultoria
financeira, que se classificam na subposição 1.0905.91.
1.0905.99 Outros serviços auxiliares aos
serviços financeiros não classificados em outra posição
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de intermediação
envolvendo hipotecas e empréstimos, bem como outros serviços que não se
classifiquem nas subposições anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de empacotamento de notas e moedas para
os clientes, que se classificam na subposição 1.1605.90.
1.0906. Serviços auxiliares aos seguros,
previdência complementar e planos privados de assistência à saúde
Plano privado de assistência à saúde traduz-se
como a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a
preços pós ou pré-estabelecidos, por prazo indeterminado, com a finalidade de
garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de
acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente
escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada,
visando as assistências médicas, hospitalares e odontológicas, a ser paga
integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante
reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
Vale notar que “operadora de plano de assistência à saúde” é a pessoa jurídica
constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou
entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de “plano
privado de assistência à saúde”.
1.0906.1 Serviços de agenciamento e corretagem
de seguros e previdência complementar; serviços de corretagem de planos
privados de assistência à saúde
1.0906.11 Serviços de agenciamento e corretagem
de seguros e previdência complementar
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de agenciamento
e corretagem de seguros e previdência complementar.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguro de vida, que se
classificam na subposição 1.0903.11;
2 - Serviços de previdência
complementar aberta, que se classificam na subposição 1.0903.12;
3 - Serviços de previdência
complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.13;
4 - Serviços de corretagem de títulos,
que se classificam na subposição 1.0905.11; e
5 - Serviços de corretagem de
derivativos e commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12.
1.0906.12 Serviços de corretagem de planos
privados de assistência à saúde
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de corretagem de
planos privados de assistência à saúde.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguro de vida, que se
classificam na subposição 1.0903.11;
2 - Serviços de previdência
complementar aberta, que se classificam na subposição 1.0903.12;
3 - Serviços de previdência
complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.13;
4 - Serviços de corretagem de títulos,
que se classificam na subposição 1.0905.11;
5 - Serviços de corretagem de
derivativos e commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;
6 - Serviços de agenciamento e
corretagem de seguros e previdência complementar, que se classificam na
subposição 1.0906.11; e
7 - Serviços de planos privados de
assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306.
1.0906.20 Serviços de perícia e avaliação de
seguros
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços:
- De regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros (esses serviços são executados pelo regulador de
sinistros, que é pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada, encarregada
pelas seguradoras ou resseguradores, de efetuar as vistorias dos bens
sinistrados, bem como elaborar o levantamento dos prejuízos sofridos em
decorrência do sinistro, indicando a causa, natureza e extensão das avarias,
além de ser o responsável pela verificação da cobertura do sinistro de acordo
com os termos da apólice);
- De investigação das indenizações solicitadas
pelo(s) beneficiário(s) do seguro, incluindo a determinação do
montante de perdas ou dos danos cobertos pela apólice, bem como dos acordos
negociados entre a seguradora e esse(s) beneficiário(s);
- Exame das demandas que tenham sido investigadas
e autorização de pagamentos; e
- Avaliação de danos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços relacionados à
administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição
1.0905.40;
2 - Serviços de consultoria
financeira, que se classificam na subposição 1.0905.91; e
3 - Serviços de auditoria contábil,
que se classificam na subposição 1.1302.11.
1.0906.30 Serviços atuariais
Nota Explicativa
Serviços atuariais giram em torno da ciência
atuarial, que faz a análise de riscos e expectativas, principalmente, na
administração de seguros e fundos de previdência complementar.
Aqui se classificam os serviços de cálculo de
riscos e expectativas, bem como prêmios de seguros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de classificação de risco
(rating), que se classificam na subposição 1.0905.93;
2 - Serviços relacionados à
administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição
1.0905.40;
3 - Serviços de consultoria
financeira, que se classificam na subposição 1.0905.91; e
4 - Serviços de auditoria contábil,
que se classificam na subposição 1.1302.11.
1.0906.40 Serviços de gestão de fundos de
previdência complementar
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de gestão de fundos
pertencentes a entidades de previdência complementar.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de seguro de vida, que se
classificam na subposição 1.0903.11;
2 - Serviços de previdência
complementar aberta, que se classificam na subposição 1.0903.12;
3 - Serviços de previdência
complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.13;
4 - Serviços de corretagem de títulos,
que se classificam na subposição 1.0905.11;
5 - Serviços de corretagem de
derivativos e commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;
6 - Serviços relacionados à
administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição
1.0905.40;
7 - Serviços de agenciamento e
corretagem de seguros e previdência complementar, que se classificam na
subposição 1.0906.11; e
8 - Serviços de planos privados de
assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306.
1.0906.90 Outros serviços auxiliares a seguros e
previdência complementar e planos privados de assistência à saúde
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Administração de seguros e fundos de
previdência complementar;
- Administração de bens, em perfeito estado ou
parcialmente danificado, resgatados de sinistros pela seguradora
(“salvados”) e que ainda possuem valor econômico; e
- Consultoria em seguros, em previdência
complementar e planos privados de assistência à saúde.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria
tributária, que se classificam na posição 1.1303;
2 - Serviços gerenciais e de
consultoria gerencial, que se classificam na subposição 1.1401.1; e
3 - Serviços de planos privados de
assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306.
1.0907 Securitização de recebíveis
Nota Explicativa
Aqui se classifica a securitização de
recebíveis.
A securitização de recebíveis começa com a
cessão de créditos, pertencentes à determinada instituição financeira, a uma
instituição não financeira. Esses créditos são provenientes de diferentes
fontes, como por exemplo, de empréstimos e financiamentos. No que tange à
instituição não financeira, nota-se que ela é constituída sob a forma de
sociedade por ações, cujo objeto social é a exclusiva aquisição desses
recebíveis.
Essa instituição não financeira converte os
recebíveis em lastro para emissão de títulos e valores mobiliários, os quais
são disponibilizados a investidores. Tais títulos, uma vez adquiridos pelos
investidores, geram recursos para a instituição não financeira, a qual os
repassa à instituição financeira cedente (detentora inicial dos
recebíveis) objetivando liquidar a operação de cessão de créditos. Feita a
liquidação dos créditos cedidos, a instituição não financeira passa a ser a
legítima credora dos valores devidos pelos devedores originais dos créditos.
Assim, esses devedores pagarão diretamente à instituição não financeira os
valores das prestações relativas aos créditos devidos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de depósito para pessoas
jurídicas, que se classificam na posição 1.0901.21;
2 - Serviços de depósito para pessoas
físicas, que se classificam na subposição 1.0901.22;
3 - Serviços de financiamentos
imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
4 - Serviços de financiamentos
imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
5 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
6 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
7 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
8 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;
9 - Serviços de cartão de crédito, que
se classificam na subposição 1.0901.40;
10 - Operações de arrendamento
mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
11 - Serviços de capital de risco e
finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40; e
12 - Fomento comercial
(factoring) , que se classificam na posição 1.0908.
1.0908 Fomento comercial (factoring)
Nota Explicativa
Aqui se classifica o fomento comercial
(factoring).
Sob a égide de “fomento comercial (factoring)”
estão reunidas as operações de crédito realizadas por empresas que exercem as
atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de depósito para pessoas
jurídicas, que se classificam na posição 1.0901.21;
2 - Serviços de depósito para pessoas
físicas, que se classificam na subposição 1.0901.22;
3 - Serviços de financiamentos
imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;
4 - Serviços de financiamentos
imobiliários não-residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;
5 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;
6 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;
7 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;
8 - Serviços de empréstimos e
financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;
9 - Serviços de cartão de crédito, que
se classificam na subposição 1.0901.40;
10 - Operações de arrendamento
mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
11 - Serviços de capital de risco e
finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40; e
12 - Securitização de recebíveis, que
se classificam na posição 1.0907.
Capítulo 10 - Serviços imobiliários
Notas.
1) Não se incluem no presente Capítulo as
incorporações, que se classificam, conforme o caso, nas posições 1.0101 e
1.0102.
Considerações Gerais
Imóvel é o bem constituído de terreno e eventuais
benfeitorias a ele incorporadas. Os imóveis podem ser classificados, em função
da sua localização, uso ou vocação, como urbano ou rural.
Os serviços imobiliários sob comissão ou
contrato que aqui se classificam envolvem a intermediação, tanto na compra
quanto na venda, a locação imobiliária, a avaliação imobiliária, a consultoria
imobiliária e a assessoria de gestão condominial. Tais serviços podem ser
reunidos em cinco distintos subgêneros, quais sejam:
- Serviços de administração de imóveis, onde se
inserem os serviços relacionados com a locação de imóveis residenciais,
comerciais, industriais e outros tipos cuja natureza difira dessas duas
categorias, como por exemplo, imóveis comercial-industriais, templos religiosos
e imóveis públicos. Vale notar que esses imóveis podem ser urbanos ou rurais;
- Serviços envolvidos na compra e venda de
imóveis, o que se resume, basicamente, aos serviços de intermediação na compra,
venda ou permuta de imóveis urbanos ou rurais;
- Serviços de avaliação de imóveis, urbanos ou
rurais, que visa estimar o valor do imóvel objetivando, por exemplo, atender
demandas de espólio, a compra ou a venda de imóveis, o financiamento
hipotecário ou o cálculo de indenização por expropriação, dentre outros;
- Serviços de consultoria imobiliária; e
- Serviços de assessoria de gestão condominial,
que são serviços efetuados junto aos condomínios e edifícios, residenciais e
mistos.
1.1001 Serviços imobiliários sob comissão ou
contrato
1.1001.1 Serviços de administração e locação de
imóveis
1.1001.11 Serviços de administração e locação de
imóveis residenciais
Nota Explicativa
Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços
de administração e locação de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, como por
exemplo, aluguel de casas, sítios e apartamentos. Também se incluem aqui os
serviços de administração de imóveis locados por curto espaço de tempo (aluguel
por temporada).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de hospedagem, que se
classificam, conforme o caso, nas posições 1.0303 e 1.0304; e
2 - Serviços de administração de
imóveis não residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.12;
1.1001.12 Serviços de administração e locação de
imóveis não residenciais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de administração
e locação de imóveis não residenciais, que incluem os serviços decorrentes da
locação, sublocação arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, dentre outros, estejam eles nas cidades ou em áreas rurais.
Vale notar que há três distintas categorias de
imóveis não residenciais, quais sejam:
- Imóveis comerciais, tais como salas e lojas;
- Imóveis industriais, como por exemplo, galpões
e instalações prediais destinadas a fábricas; e
- Imóveis cuja natureza difere dessas duas
categorias, tais como os imóveis comercial-industriais, os templos religiosos,
os imóveis públicos e terrenos rurais ou não.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de hospedagem, que se
classificam, conforme o caso, nas posições 1.0303 e 1.0304; e
2 - Serviços de administração e
locação de imóveis residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.11.
1.1001.2 Compra e venda de imóveis
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços envolvidos na
compra e venda de imóveis, residenciais ou não, urbanos ou rurais, o que se
resume, basicamente, aos serviços de intermediação na compra, venda ou permuta
de imóveis.
1.1001.21 Compra e venda de imóveis residenciais
Nota Explicativa
Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços
envolvidos na compra e venda de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, isto
é, os serviços de intermediação na compra, venda ou permuta de imóveis
residenciais.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de compra e venda de imóveis não
residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.22.
1.1001.22 Compra e venda de imóveis não
residenciais
Nota Explicativa
Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços
envolvidos na compra e venda de imóveis não residenciais, urbanos ou rurais, ou
seja, os serviços de intermediação na compra, venda ou permuta de imóveis não
residenciais.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de compra e venda de imóveis
residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.21.
1.1001.30 Serviços de avaliação de imóveis
Nota Explicativa
A avaliação de bens é a análise técnica efetuada
para identificar o valor de um bem, de seus custos, frutos e direitos, assim
como determinar indicadores da viabilidade de sua utilização econômica, para
uma determinada finalidade, situação e data.
Aqui se classificam os serviços de avaliação de
imóveis, sejam eles residenciais ou não residenciais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de compra e venda de
imóveis residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.21; e
2 - Serviços de compra e venda de
imóveis não residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.22.
1.1001.40 Serviços de consultoria imobiliária
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de consultoria
imobiliária, ou seja, de aconselhamento sobre administração, compra, venda ou
permuta de imóveis urbanos ou rurais, residenciais ou não.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de assessoria de gestão
condominial (condomínios, edifícios residenciais e mistos), que se classificam
na posição 1.1001.50;
2 - Serviços de consultoria contábil,
que se classificam em serviços de contabilidade da posição 1.1302.21;
3 - Serviços de consultoria
tributária, que se classificam na posição 1.1303;
4 - Serviços gerenciais e de
consultoria gerencial, que se classificam na subposição 1.1401.1; e
5 - Serviços de consultoria ambiental,
que se classificam na subposição 1.1409.21.
1.1001.50 Serviços de assessoria de gestão
condominial (condomínios, edifícios residenciais e mistos)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de assessoria de
gestão condominial desenvolvidos no âmbito dos condomínios e dos edifícios,
residenciais ou não. Esses serviços ajudam, por exemplo, a administração
condominial ou de prédios e se distinguem da simples consultoria.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria
imobiliária, que se classificam na posição 1.1001.40;
2 - Serviços de consultoria contábil,
que se classificam em serviços de contabilidade da posição 1.1302.21;
3 - Serviços de consultoria
tributária, que se classificam na posição 1.1303;
4 - Serviços gerenciais e de
consultoria gerencial, que se classificam na subposição 1.1401.1; e
5 - Serviços de consultoria ambiental,
que se classificam na subposição 1.1409.21.
Capítulo 11 - Arrendamento mercantil
operacional, propriedade intelectual e franquias empresariais e exploração de
outros direitos
Notas.
1) Considera-se arrendamento mercantil
operacional a modalidade de arrendamento mercantil em que:
a) as contraprestações a serem pagas pela
arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes
à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos
pagamentos da espécie ultrapassar 75% do custo do bem arrendado;
b) as despesas de manutenção, assistência
técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de
responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; e
c) o preço para o exercício da opção de
compra seja o valor de mercado do bem arrendado.
2) As operações de arrendamento mercantil
financeiro classificam-se no Capítulo 9.
3) “Operador”, no presente Capítulo, é
termo que se refere àquele que opera máquinas ou conduz veículos, aplicando-se
também às tripulações que conduzem navios e outros tipos de embarcações,
inclusive aeronaves.
4) A duração da locação é irrelevante para
sua classificação.
5) No âmbito do presente Capítulo bens
móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
6) Na posição 1.1102, a expressão “mídia gravada”
inclui: fitas cassete, fitas de vídeo, vídeo disco, fitas DAT (Digital Audio
Tape), CD's, DVD's, “Blu-ray” e vídeo games, dentre outras.
7) Para os fins deste Capítulo:
a) a expressão “propriedade intelectual”
refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das
Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo
Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, constante da Ata Final que
incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do
Uruguai, aprovada pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994.
Além de direitos de propriedade intelectual, este Capítulo abrange outros tipos
de direitos;
b) “licenciamento” compreende a autorização
para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial de qualquer categoria
de propriedade intelectual;
c) “cessão temporária de direitos de autor”
compreende a transferência, total ou parcial, de titularidade por tempo
estipulado em contrato ou pelo prazo máximo de cinco anos na hipótese de não
haver estipulação contratual escrita; e
d) não se considera a cessão que transfere
a titularidade dos direitos patrimoniais de autor em caráter definitivo, que se
classifica no Capítulo 27.
8) O licenciamento de direitos de que trata
o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade
intelectual:
a) direitos do autor e direitos conexos;
b) patentes;
c) marcas;
d) desenhos industriais;
e) cultivares;
f) topografias de circuitos integrados;
g) informação confidencial, inclusive
informação não divulgada; e
h) conhecimento tradicional associado ao
patrimônio genético.
9) Aplicam-se ao Capítulo 11, no que couber,
as Leis no 9.279, de 14 de maio de 1996, no 9.456, de 25 de abril de 1997, no
9.609, de 19 de fevereiro de 1998, no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no
10.603, de 17 de dezembro de 2002, no 11.484, de 31 de maio de 2007, e a MP no
2.186-16, de 23 de agosto de 2001 bem como a Lei no 4.131, de 3 de
setembro de 1962, e os seus regulamentos.
10) No presente Capítulo, entende-se por:
a) “obra audiovisual” como aquela que
resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar,
por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos
processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para
fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação; e
b) “franquia empresarial ou franchise” o
sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca
ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de
produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia
de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido
ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que,
no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Considerações Gerais
No Capítulo 11 da NBS não estão classificados serviços,
mas sim o arrendamento mercantil operacional, a propriedade intelectual, as
franquias empresariais e exploração de outros direitos.
O arrendamento mercantil, também dito leasing, é
o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária ou
arrendante, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela
arrendadora de um fornecedor, segundo especificações da arrendatária e para uso
próprio desta.
Nota-se que arrendatária é a pessoa física ou
jurídica que tem necessidade do bem enquanto a arrendadora são as sociedades de
arrendamento mercantil e carteiras de arrendamento mercantil de bancos
múltiplos. Essas arrendadoras são autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central
do Brasil.
Em termos financeiros, o arrendamento mercantil
assemelha-se a um financiamento que utiliza o bem como garantia e que pode ser
amortizado num determinado número de prestações periódicas, acrescidas do valor
residual garantido e do valor devido pela opção de compra.
Ao final do contrato de arrendamento, o
arrendatário tem as seguintes opções:
- Comprar o bem por valor previamente
contratado;
- Renovar o contrato por um novo prazo, tendo
como principal o valor residual;
- Devolver o bem ao arrendador.
Há duas espécies distintas de arrendamento
mercantil, quais sejam:
- Arrendamento mercantil financeiro, que se
classifica no Capítulo 9; e
- Arrendamento mercantil operacional, que se
classifica no presente Capítulo.
Considera-se arrendamento mercantil operacional
a modalidade em que:
- As contraprestações a serem pagas pela
arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e dos serviços inerentes
à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos
pagamentos da espécie ultrapassar setenta e cinco por cento do custo do bem
arrendado;
- As despesas de manutenção, assistência técnica
e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de
responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; e
- O preço para o exercício da opção de compra
seja o valor de mercado do bem arrendado.
As operações de arrendamento mercantil
operacional no Brasil são privativas dos bancos múltiplos com carteira de
arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
Note-se que banco múltiplo é a instituição
financeira privada ou pública que realiza as operações ativas, passivas e
acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio de carteiras
comerciais, de investimento ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de
arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. Essas
operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às
instituições singulares correspondentes às suas carteiras.
Já a sociedade de arrendamento mercantil é a
instituição que pratica operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de
produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade
arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária. Deve ser constituída sob
a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua
denominação social a expressão “arrendamento mercantil”.
A propriedade intelectual abrange:
- Direito do autor e direitos conexos,
incluindo-se aí os programas de computador;
- Propriedade industrial, onde residem as
patentes de invenção e de modelo de utilidade, marcas e desenhos industriais; e
- Cultivares, topografia de circuitos
integrados, informação confidencial, inclusive informação não divulgada, e
conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.
Para os fins da presente Nomenclatura, a
expressão “propriedade intelectual” refere-se a:
1o) Direitos do autor e direitos conexos.
Os direitos do autor e os direitos conexos dizem
respeito às obras intelectuais protegidas.
São obras intelectuais protegidas as criações do
espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
- Textos de obras literárias, artísticas ou
científicas;
- Conferências, alocuções, sermões e outras
obras da mesma natureza;
- Obras dramáticas e dramático-musicais;
- Obras coreográficas e pantomímicas, cuja
execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
- Composições musicais, tenham ou não letra;
- Obras audiovisuais, sonorizadas ou não,
inclusive as cinematográficas;
- Obras fotográficas e as produzidas por
qualquer processo análogo ao da fotografia;
- Obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;
- Ilustrações, cartas geográficas e outras obras
da mesma natureza;
- Projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
- Adaptações, traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
- Programas de computador, que são a expressão
de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em
máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los
funcionar de modo e para fins determinados; e
- Coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua
seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação
intelectual. A proteção aqui concedida, via de regra, não abarca os dados ou
materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais
que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
Nota-se que no domínio das ciências, a proteção
recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo
científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos
da propriedade imaterial.
Pertencem ao autor os direitos morais e
patrimoniais sobre a obra que criou. Vale observar que autor é a pessoa física
criadora de obra literária, artística ou científica.
No caso de obra intelectual que contiver
diversos autores (co-autores), então o exercício dos seus direitos dar-se-á de
comum acordo, salvo convenção em contrário.
As normas legais relativas aos direitos de autor
aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou
executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
O artista intérprete ou executante tem o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir a:
- Fixação de suas interpretações ou execuções;
- Reprodução, a execução pública e a locação das
suas interpretações ou execuções fixadas;
- Radiodifusão das suas interpretações ou
execuções, fixadas ou não;
- Colocação à disposição do público de suas
interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter
acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
- Qualquer outra modalidade de utilização de
suas interpretações ou execuções.
As empresas de radiodifusão poderão realizar
fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para
utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em
arquivo público.
Aos intérpretes cabem os direitos morais de
integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão
dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou
dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor,
que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo
de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes a:
- Reprodução direta ou indireta, total ou
parcial;
- Distribuição por meio da venda ou locação de
exemplares da reprodução;
- Comunicação ao público por meio da execução
pública, inclusive pela radiodifusão;
- Quaisquer outras modalidades de utilização,
existentes ou que venham a ser inventadas.
- Cabe ao produtor fonográfico perceber dos
usuários os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos
fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou
suas associações.
- Cabe às empresas de radiodifusão o direito
exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas
emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de
frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens
intelectuais incluídos na programação.
2o) Patentes.
Patente, também denominada carta-patente, é uma
concessão, na forma de título de propriedade temporária, conferida pelo Estado
que garante ao seu titular o direito de explorar comercialmente a sua criação.
As patentes aplicam-se às invenções e aos modelos de utilidades.
A invenção é uma concepção resultante do
exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um
problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que
possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo
sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar
do estado da técnica.
A invenção e o modelo de utilidade são
considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados
ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
É patenteável a invenção que atenda
obrigatoriamente aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial.
É patenteável como modelo de utilidade o objeto
de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que
apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em
melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Não se considera invenção nem modelo de
utilidade:
- Descobertas, teorias científicas e métodos
matemáticos;
- Concepções puramente abstratas;
- Esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização;
- As obras literárias, arquitetônicas,
artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
- Programas de computador em si;
- Apresentação de informações;
- Regras de jogo;
- Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos,
bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano
ou animal; e
- O todo ou parte de seres vivos naturais e
materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados,
inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos
biológicos naturais.
Não são patenteáveis:
- O que for contrário à moral, aos bons costumes
e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
- As substâncias, matérias, misturas, elementos
ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades
físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando
resultantes de transformação do núcleo atômico; e
- O todo ou parte dos seres vivos, exceto os
microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de
patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial - e que não sejam mera descoberta. Note-se que
microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas
ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua
composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie
em condições naturais.
3o) Marcas.
Qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz
de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro
empreendimento, poderá constituir uma marca. Estes sinais, em particular
palavras, inclusive nomes próprios, letras, numerais, elementos figurativos e
combinação de cores, bem como qualquer combinação desses sinais, serão
registráveis como marcas.
Considera-se:
- Marca de produto ou serviço: aquela usada para
distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem
diversa;
- Marca de certificação: aquela usada para
atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou
especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material
utilizado e metodologia empregada; e
- Marca coletiva: aquela usada para identificar
produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Entretanto, não são tidas como marcas:
- Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema,
distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou
internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
- Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo
quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- Expressão, figura, desenho ou qualquer outro
sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de
pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou
idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
- Designação ou sigla de entidade ou órgão
público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão
público;
- Reprodução ou imitação de elemento
característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa
de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais
distintivos;
- Sinal de caráter genérico, necessário, comum,
vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou
serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma
característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso,
valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva;
- Sinal ou expressão empregada apenas como meio
de propaganda;
- Cores e suas denominações, salvo se dispostas
ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
- Indicação geográfica, sua imitação suscetível
de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
- Sinal que induza a falsa indicação quanto à
origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a
que a marca se destina;
- Reprodução ou imitação de cunho oficial,
regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
- Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido
registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro;
- Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo,
artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou
oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão,
salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do
evento;
- Reprodução ou imitação de título, apólice,
moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios, ou de país;
- Nome civil ou sua assinatura, nome de família
ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores;
- Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos,
nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores;
- Obra literária, artística ou científica, assim
como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis
de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
- Termo técnico usado na indústria, na ciência e
na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
- Reprodução ou imitação, no todo ou em parte,
ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com marca alheia;
- Dualidade de marcas de um só titular para o
mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se
revestirem de suficiente forma distintiva;
- A forma necessária, comum ou vulgar do produto
ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de
efeito técnico;
- Objeto que estiver protegido por registro de
desenho industrial de terceiro; e
- Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em
parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de
sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional
ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de
tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela
marca alheia.
Ao titular da marca ou ao depositante é
assegurado o direito de ceder seu registro ou pedido de registro; licenciar seu
uso; ou zelar pela sua integridade material ou reputação.
O titular da marca registrada gozará do direito
exclusivo de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem em
operações comerciais sinais idênticos ou similares àqueles para os quais a
marca está registrada, quando esse uso possa resultar em confusão.
4o) Desenhos industriais.
Considera-se desenho industrial a forma plástica
ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa
ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na
sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
O desenho industrial é considerado novo quando
não compreendido no estado da técnica. O estado da técnica é constituído por
tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de
registro de desenho industrial.
O desenho industrial é considerado original
quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros
objetos anteriores. O resultado visual original poderá ser decorrente da
combinação de elementos conhecidos. Não se considera desenho industrial
qualquer obra de caráter puramente artístico.
Não é registrável como desenho industrial:
- O que for contrário à moral e aos bons
costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade
de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de
respeito e veneração; e
- A forma necessária comum ou vulgar do objeto
ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou
funcionais.
5o) Cultivares.
Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou
espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares
conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que
seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas
e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em
publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem
componente de híbridos.
No que tange aos cultivares cabe as seguintes
considerações:
- Margem mínima é o conjunto mínimo de
descritores, a critério do órgão competente, suficiente para diferenciar uma
nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares
conhecidas;
- Descritor é a característica morfológica,
fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada
na identificação de cultivar; e
- Complexo agroflorestal é o conjunto de
atividades relativas ao cultivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre
outras, à alimentação humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos,
corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e
ornamental.
Já nova cultivar é a cultivar que não tenha sido
oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido
de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha
sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há
mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos
para as demais espécies.
Note-se que obtentor é a pessoa física ou jurídica
que obteve a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.
Considera-se cultivar essencialmente derivada
aquela que, além de essencialmente derivada de outra cultivar, cumulativamente,
for:
- Predominantemente derivada da cultivar inicial
ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das
características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de
genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças
resultantes da derivação;
- Claramente distinta da cultivar da qual
derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios
estabelecidos pelo órgão competente;
- Não tenha sido oferecida à venda no Brasil há
mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o
prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros
países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de
árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
Cabe ainda destacar que:
- Cultivar estável é a cultivar que, reproduzida
em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações
sucessivas. Para tanto, faz-se o teste de distinguibilidade, homogeneidade e
estabilidade (trata-se de procedimento técnico de comprovação de que a nova
cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos
descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas características em cada
ciclo reprodutivos e estáveis quanto à repetição das mesmas características ao
longo de gerações sucessivas);
- Cultivar distinta é a cultivar que se
distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de
proteção seja reconhecida;
Cultivar homogênea é a cultivar que, utilizada
em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos
descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão
competente.
6o) Topografias de circuitos integrados.
Topografia de circuitos integrados significa uma
série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou
forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um
circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a
disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em
qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
Nesse âmbito circuito integrado significa um
produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um
seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre
uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma
função eletrônica.
7o) Informação confidencial, inclusive
informação não divulgada
São tidas por “informações protegidas” as informações
cuja elaboração envolveu esforço considerável e que tenham valor comercial
enquanto não divulgadas.
Consideram-se não divulgadas as informações que,
até a data da solicitação do registro:
- Não sejam facilmente acessíveis a pessoas que
normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja
na configuração e montagem específicas de seus componentes; e
- Tenham sido objeto de precauções eficazes para
manutenção da sua confidencialidade pela pessoa legalmente responsável pelo seu
controle.
8o) Conhecimento tradicional associado ao
patrimônio genético.
No Brasil, o conhecimento tradicional das
comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio
genético, está protegido contra a utilização e exploração ilícita e outras
ações lesivas ou não autorizadas. Assim, o Estado reconhece o direito das
comunidades indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus
conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País.
Conhecimento tradicional associado é a
informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de
comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio
genético.
Comunidade local é o grupo humano, incluindo
remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições
culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e
costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas.
Patrimônio genético é a informação de origem
genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico,
microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do
metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou
mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos
em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território
nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.
Condição ex situ é a manutenção de amostra de
componente do patrimônio genético fora de seu habitat natural, em coleções
vivas ou mortas.
A franquia ou franquia empresarial, também
conhecida por franchise, é o sistema pelo qual um franqueador cede ao
franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto,
fique caracterizado vínculo empregatício.
Tratando-se ainda de aspectos relacionados a
franquias empresariais destaca-se o conceito de master-franqueado ou
subfranqueador, definido como a entidade, pessoa jurídica ou física,
responsável pelo desenvolvimento de uma cadeia de unidades do franqueador
originário que atenda exclusivamente determinada área geográfica, ou seja, a
totalidade de um país ou parte desse. Atualmente, a forma mais utilizada pelas
grandes cadeias globais, que utilizam o sistema de franquias, para a entrada em
mercados situados fora de seus países de origem tem sido o estabelecimento de
contratos com master-franqueados, sendo esses últimos responsáveis pelo
estabelecimento de uma rede de subfranqueados locais.
Sempre que o franqueador tiver interesse na
implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado
em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em
linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes
informações:
- Histórico resumido, forma societária e nome
completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja
diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
- Balanços e demonstrações financeiras da
empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
- Indicação precisa de todas as pendências
judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e
titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus
subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que
possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
- Descrição detalhada da franquia, descrição
geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
- Perfil do franqueado ideal no que se refere à
experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve
ter, obrigatória ou preferencialmente;
- Requisitos quanto ao envolvimento direto do
franqueado na operação e na administração do negócio;
- Especificações quanto ao: (i) total
estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada
em operação da franquia; (ii) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de
franquia e de caução; e (iii) valor estimado das instalações, equipamentos
e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
- Informações claras quanto a taxas periódicas e
outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por
este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas
remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
(i) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos
serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
(ii) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; (iii) taxa de
publicidade ou semelhante; (iv) seguro mínimo; e (v) outros valores
devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
- Relação completa de todos os franqueados,
subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos
últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
- Em relação ao território, deve ser
especificado o seguinte: (i) se é garantida ao franqueado exclusividade ou
preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que
condições o faz; e (ii) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou
prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
- Informações claras e detalhadas quanto à
obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos
necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de
fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado
relação completa desses fornecedores;
- Indicação do que é efetivamente oferecido ao
franqueado pelo franqueador, no que se refere a: (i) supervisão de rede;
(ii) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
(iii) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
(iv) treinamento dos funcionários do franqueado; e (v) manuais de
franquia;
- Auxílio na análise e escolha do ponto onde
será instalada a franquia;
- Leiaute e padrões arquitetônicos nas
instalações do franqueado;
- Situação perante o Instituto Nacional de
Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso
estará sendo autorizado pelo franqueador;
- Situação do franqueado, após a expiração do
contrato de franquia, em relação a: (i) know how ou segredo de indústria a
que venha a ter acesso em função da franquia; e (ii) implantação de
atividade concorrente da atividade do franqueador;
- Modelo do contrato-padrão e, se for o caso,
também do pré-contrato padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto
completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
1.1101 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de máquinas e equipamentos, sem operador
No universo dessas máquinas e equipamentos
incluem, além das máquinas unitárias, combinações de máquinas e dos diversos
tipos de equipamentos, veículos rodoviários, ferroviários, embarcações a motor
e aeronaves.
Deve-se entender, no âmbito da presente posição,
que:
- Operador é aquele que opera máquinas, utiliza
equipamentos ou conduz veículos, aplicando-se também às tripulações que
conduzem navios e outros tipos de embarcações, inclusive aeronaves. Dessa
forma, a classificação de locação de máquinas, equipamentos, veículos,
embarcações e aeronaves, só ocorre nesta posição na ausência de operador;
- Máquina é o conjunto de elementos, desprovidos
de vida própria, que mediante montagem apropriada, tanto num corpo único quanto
em corpos separados, é capaz de executar um trabalho ou função.
- Combinação de máquinas é a reunião de duas ou
mais espécies de máquinas capaz de executar uma ou mais funções distintas. A
combinação de máquina poderá ser de corpo único, quando máquinas de espécies
diferentes se incorporem umas às outras ou montadas umas sobre as outras, ou do
tipo unidade funcional, quando, por razões práticas, são interligas por
diversos meios, como por exemplo, dispositivos de transmissão, cabos elétricos
e condutos;
- Equipamento, de acordo com a Nota 1.a da Seção
IV, é o conjunto de apetrechos, partes, aparelhos e/ou instalações, de natureza
mecânica e/ou elétrica e/ou eletrônica, que, quando postas de forma integrada,
torna-se capaz de realizar determinado trabalho;
- Aparelho, conforme estabelece a Nota 1.b da
Seção IV, é o dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou
eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções específicas;
- Veículo rodoviário é o veículo automotor que
se desloca sobre rodovias terrestres;
- Veículo ferroviário é o veículo a motor que se
desloca sobre trilhos;
- Embarcação a motor é a embarcação, isto é, o
veículo flutuante, movida a motor; e
- Aeronave é o engenho mais pesado do que o ar
que se sustém seja aproveitando unicamente as correntes atmosféricas seja com
auxílio de motor e as mencionadas correntes.
1.1101.1 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de equipamentos de transporte, sem operador
Nota Explicativa
Na presente subposição classifica-se o
arrendamento mercantil operacional ou, em linguagem não técnica, a locação de
todos os equipamentos dedicados ao transporte, sem operador.
1.1101.11 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito
passageiros, sem operador
Nota Explicativa
Aqui se classifica, única e exclusivamente, o
arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários
automotores, sem operador, projetados para o transporte de passageiros, como
por exemplo, automóveis de passeio.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de aluguel de carros com
motorista, que se classificam na subposição 1.0401.17;
2 - Serviços de concessão de créditos
para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na
subposição 1.0901.3;
3 - Operações de arrendamento
mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
4 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de
mercadorias, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.12;
5 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador, que se
classificam na subposição 1.1101.13; e
6 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos
de uso misto, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.14.
1.1101.12 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias,
sem operador
Nota Explicativa
Aqui se classifica única e exclusivamente, o
arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários
automotores, sem operador, projetados para o transporte de mercadorias, como
por exemplo, semirreboques, caminhões e caminhonetes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de aluguel de carros com
motorista, que se classificam na subposição 1.0401.17;
2 - Serviços de transporte terrestre
de cargas que se classificam na posição 1.0501;
3 - Serviços de concessão de créditos
para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na
subposição 1.0901.3;
4 - Operações de arrendamento
mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
5 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito
passageiros, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.11;
6 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador, que se
classificam na subposição 1.1101.13;
7 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos
de uso misto, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.14; e
8 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se
classifica na subposição 1.1101.21.
1.1101.13 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, tais como
locomotivas, material rodante e carros de metrô. Pode-se também incluir na
presente subposição os serviços de manutenção e reparo, seguros, garantias e
renúncia por avarias (damage waivers), quando vinculados aos equipamentos
arrendados. Tais serviços ao se incluírem no arrendamento em tela permanecem
aqui classificados.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte ferroviário
de cargas, que se classificam na subposição 1.0501.2;
2 - Serviços de concessão de créditos
para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na
subposição 1.0901.3;
3 - Operações de arrendamento
mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
4 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos
de uso misto, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.14;
5 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se
classifica na subposição 1.1101.21;
6 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na
subposição 1.1102.40; e
7 - Serviços de manutenção e reparo de
material ferroviário vendido em separado, que se classificam na subposição
1.2001.39.
1.1101.14 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de
uso misto, sem operador
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de outros veículos e equipamentos de transporte
terrestre diferentes daqueles que se inserem nas suposições 1.1101.11,
1.1101.12 e 1.1101.13, tais como, motocicletas, triciclos motorizados, veículos
para campistas (trailers), ônibus e veículos de tração humana e animal.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos
para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na
subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento
mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
3 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito
passageiros, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.11;
4 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de
mercadorias, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.12;
5 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operado, que se
classificam na subposição 1.1101.13;
6 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se
classifica na subposição 1.1101.21;
7 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na
subposição 1.1102.40; e
8 - Serviços de manutenção e reparo de
material ferroviário vendido em separado, que se classificam na subposição
1.2001.39.
1.1101.15 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de navios e outras embarcações, sem tripulação
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de navios sem tripulação. Além deles aqui também se
classifica o arrendamento mercantil operacional de barcos e veículos que se
deslocam sobre o mar, tal como os aerodeslizadores (hovercraft), desde que
projetados para o transporte de passageiros e cargas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos
para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na
subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento
mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e
3 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na
subposição 1.1102.4.
1.1101.16 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de aeronaves, sem tripulação
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de aeronaves, sem tripulação, como por exemplo, aviões,
helicópteros, giroscópios e ultraleves.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte aéreo de
cargas, que se classificam na posição 1.0503;
2 - Serviços de concessão de créditos
para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na
subposição 1.0901.3;
3 - Operações de arrendamento
mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e
4 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de equipamento para diversão e lazer, que se classifica na
subposição 1.1102.4.
1.1101.17 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de contêineres
Nota Explicativa
Classifica-se aqui o arrendamento mercantil
operacional ou locação de qualquer tipo de contêiner. Contêiner é um recipiente
especialmente projetado para facilitar o transporte e a proteção das
mercadorias. Os contêineres, em regra, podem ser utilizados em diferentes tipos
de transportes sendo por isso também chamados de contêineres intermodais.
Há diversos tipos de contêineres, adequados para
transporte das mais variadas mercadorias, dentre os quais se destacam:
- Bulk container: Contêiner fechado, com
aberturas no teto (escotilhas) para o seu carregamento e uma escotilha na
parede do fundo, na parte inferior para o descarregamento. Este tipo de
contêiner serve para transporte de granéis sólidos, tais como os que se
encontra quando no transporte de cereais;
- Dry box. Também aqui se tem um contêiner
fechado, mas, diferentemente do bulk container, possui portas nos fundos. É o
contêiner mais utilizado e adequado para o transporte da grande maioria das
cargas gerais secas existentes, como por exemplo, alimentos industrializados,
artefatos de plástico, têxteis e móveis;
- Flat rack. Contêiner plataforma, sendo uma
combinação dos open top e open side, sem as paredes laterais e sem teto, com
cabeceiras fixas, ou dobráveis, adequado para cargas pesadas e grandes e que
excedam um pouco as suas dimensões.
- Half height. Contêiner open top, sem teto,
porém de meia altura e fechado com lonas e cabeceira basculante, adequado para
embarque de minérios, cuja carga é extremamente densa e se embarcada em um open
top, este não poderia ser utilizado integralmente quanto ao aspecto de volume,
representando uma ocupação de espaço indevido no navio.
- Open side. Com apenas três paredes, sem
uma parede lateral, este contêiner é apropriado para mercadorias que apresentam
dificuldades para embarques pela porta dos fundos, ou que excedam um pouco a
largura do equipamento ou ainda para agilização de sua estufagem.
- Open top. Contêiner sem teto, que é fechado
com lonas para transporte de cargas que apresentam dificuldades para embarque
pela porta dos fundos e necessitam de um acesso especial, embora também possua
a porta normal nos fundos. Próprio para mercadorias que excedam a altura do
contêiner, cujas cargas não poderiam ser estufadas num contêiner dry box
tradicional.
- Plataform: contêiner plataforma sem paredes e
sem teto, tendo apenas o piso apropriado para cargas de grandes dimensões ou
muito pesadas.
- Reefer: também semelhante ao dry box,
totalmente fechado, com portas nos fundos, apropriado para embarque de cargas
perecíveis congeladas ou refrigeradas, que precisam Ter a sua temperatura
controlada, como carnes, sorvetes, frutas e verduras. Pode ser integrado com
motor próprio para refrigeração, cuja única desvantagem é a perda de espaço
ocupado pelo motor. Como também insulado, que não tem motor próprio, tendo na
parede da frente duas aberturas (válvulas) para entrada e saída de ar, que
são fornecidos por força externa. O contêiner reefer tem para controle de
temperatura uma carta de registro de temperatura (partlow chart) e pode atingir
até -25o C.
- Tank. Contêiner tanque, dentro de uma armação
de tamanho padronizado, próprio para transporte de líquidos em geral, perigosos
ou não.
- Ventilated. Semelhante ao dry box, porém com
pequenas aberturas no alto das paredes laterais, podendo também tê-las na parte
inferior das paredes, para permitir a entrada de ar, para transporte de cargas
que requerem ventilação como café e cacau.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos
para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na
subposição 1.0901.3; e
2 - Operações de arrendamento
mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5.
1.1101.2 Arrendamento mercantil operacional ou locação
de outras máquinas e equipamentos, sem operador
1.1101.21 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, como
por exemplo, tratores e seus implementos, semeadeiras e máquinas para plantar
tubérculos, colheitadeiras e máquinas para classificação de frutas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos
para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na
subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento
mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
3 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de cortadores de grama, sem operador, que se classifica na
subposição 1.1101.29; e
4 - Fornecimento de máquinas e
equipamentos agrícolas, com operador, que se classifica na subposição
1.1901.10.
1.1101.22 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador, como
por exemplo, escavadeiras, tratores para terraplanagem, andaimes e betoneiras.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Locação de andaimes e plataformas
com montagem e desmontagem, que se classificam em serviços de andaimes na
subposição 1.0124;
2 - Serviços de concessão de créditos
para a execução do arrendamento mercantil, que se classificam na subposição
1.0901.3; e
3 - Operações de arrendamento
mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5.
1.1101.23 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem
operador
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, sem
operador, como por exemplo, máquinas copiadoras e fragmentadoras de papel.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos
para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na
subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento
mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e
3 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de computadores, sem operador, que se classifica na subposição
1.1101.24.
1.1101.24 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de computadores, sem operador
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de computadores, sem operador.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de créditos
para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na
subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento
mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e
3 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores,
sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.23.
1.1101.25 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil de
equipamentos, inclusive de estações transmissoras ou retransmissoras, de rádio,
televisão e de telecomunicações em geral, bem como de telefones fixos e
celulares, máquinas de fac-símile (fax) e pagers.
1 - Serviços de concessão de créditos
para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na
subposição 1.0901.3;
2 - Operações de arrendamento
mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;
3 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores,
sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.23; e
4 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de computadores, sem operador, que se classifica na subposição
1.1101.24.
1.1101.29 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de máquinas e equipamentos, não classificados em outra posição, sem
operador
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de máquinas e equipamentos, excetos as de uso pessoal ou
doméstico, geralmente denominadas bens de capital para a indústria, como por
exemplo: motores e turbinas, máquinas-ferramenta, equipamentos de mineração e
petrolíferos, equipamentos de elevação e manuseio de cargas. Aqui também se
incluem os aparelhos de controle, de medida, científicos e profissionais. Vale
observar que “aparelho” é dispositivo que possui partes mecânicas e/ou
elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções
específicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se
classifica na subposição 1.1101.21;
2 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador, que se classifica
na subposição 1.1101.22;
3 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores,
sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.23;
4 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de computadores, sem operador, que se classifica na subposição
1.1101.24.
1.1102. Arrendamento mercantil operacional ou
locação de outras mercadorias
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de uma série de outras mercadorias diferentes das que se
alojam na posição 1.1101, tais como eletroeletrônicos domésticos e artigos de
cama, mesa e banho.
1.1102.10 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus
acessórios
Nota Explicativa
Observa-se que eletrodomésticos são aparelhos
elétricos, que podem ou não conter alguma “eletrônica embarcada”, usados com o
intuito de facilitar a execução de várias tarefas domésticas, tais como
cozinhar e conservar os alimentos. Já os eletroeletrônicos domésticos são
aparelhos com muita “eletrônica embarcada” e, via de regra, servem para o lazer
caseiro, tal como ocorre com o aparelho de televisão e os equipamentos de som.
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de todos os tipos de equipamentos elétricos e/ou
eletrônicos de entretenimento domésticos, tais como: equipamentos de som,
televisores, rádios e aparelhos de DVD, caseiros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classifica
na subposição 1.1101.25; e
2 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição
1.1102.30.
1.1102.20 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de mídias gravadas
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de mídias pré-gravadas com filmes ou jogos, como por
exemplo, videoteipes, discos compactos (CD) e discos digitais de vídeo
(DVD).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de obras
audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.3;
2 - Serviços de oferta de áudio,
inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que
se classificam na subposição 1.1703.20;
3 - Serviços de oferta de filmes e
vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato
(on-line), que se classificam na subposição 1.1703.30;
4 - Serviços de oferta de conteúdos
que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on-line), que se
classificam na subposição 1.1703.40;
5 - Serviços de agências de notícias
em mídia audiovisual, que se classificam na subposição 1.1704.20;
6 - Serviços de agenciamento pela
comercialização de obras audiovisuais, que se classificam na subposição
1.2501.40; e
7 - Serviços de projeção de filmes,
que se classificam na subposição 1.2501.50.
1.1102.30 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de móveis e eletrodomésticos
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de móveis e aparelhos eletrodomésticos, como por
exemplo, camas e colchões, mesas, cadeiras, refrigeradores, tostadeiras,
máquinas de lavar roupas, condicionadores de ar, ventiladores, faqueiros e
utensílios de cozinha.
Observa-se que eletrodomésticos são aparelhos
elétricos, que podem ou não conter alguma “eletrônica embarcada”, usados com o
intuito de facilitar a execução de várias tarefas domésticas, tais como
cozinhar e conservar os alimentos. Já os eletroeletrônicos domésticos são
aparelhos com muita “eletrônica embarcada” e, via de regra, servem para o lazer
caseiro, tal como ocorre com o aparelho de televisão e os equipamentos de som.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classifica
na subposição 1.1101.25; e
2 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus
acessórios, que se classifica na subposição 1.1102.10.
1.1102.40 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de equipamentos para diversão e lazer
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, como por exemplo,
bicicletas, pranchas para a prática do surfe, asas-delta, canoas, botes e
raquetes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classifica
na subposição 1.1101.25; e
2 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus
acessórios, que se classifica na subposição 1.1102.10;
3 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de mídias gravadas, que se classifica na subposição 1.1102.20; e
4 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição
1.1102.30.
1.1102.50 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de artigos de cama, mesa e banho
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de artigos de cama, mesa e banho, tais como lençóis,
colchas e toalhas.
Estão excluídos desta subposição:
Arrendamento mercantil operacional ou locação de
móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição 1.1102.30.
1.1102.60 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de roupas e calçados
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de roupas, inclusive as utilizadas em formalidades, e
calçados. Aqui também, se aloja o arrendamento mercantil operacional ou locação
de acessórios utilizados com as roupas, tais como, joias, chapéus e perucas.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de lavanderia e tinturaria, que se
classifica na posição 1.2601.
1.1102.90 Arrendamento mercantil operacional ou
locação de outras mercadorias não classificadas em outra posição
Nota Explicativa
Aqui se classifica o arrendamento mercantil
operacional ou locação de outras mercadorias não classificadas em outra
posição, como por exemplo:
- Máquinas e equipamentos para a consecução de
pequenos serviços caseiros (furadeiras, serras circulares e cortadores de
grama, dentre outros);
- Jornais, revistas e livros;
- Câmeras, equipamento fotográfico, binóculos e
outros equipamentos óticos;
- Flores e plantas;
- Relógios e instrumentos musicais;
- Equipamentos médicos; e
- Apetrechos para eventos sociais (casamentos,
festas de debutantes e aniversários).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus
acessórios, que se classifica na subposição 1.1102.10;
2 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição
1.1102.30; e
3 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na
subposição 1.1102.40.
1.1103. Licenciamento de direitos de autor e
direitos conexos
O licenciamento de direitos é o resultado da
contratação entre partes, quais sejam, o licenciante, detentor da titularidade
dos direitos, e o licenciado, que adquire a capacidade de usufruir tais
direitos. Nesse contrato, o licenciante permite, sob determinadas condições,
que o licenciado faça uso desses direitos e, por isso, pode ou não ser
remunerado. Nota-se que o licenciamento de direitos difere da transferência de
titularidade dos mesmos, o que só ocorre na cessão de direitos, que se
classifica, na presente Nomenclatura, na posição 1.1104 quando referente à
cessão temporária e no Capítulo 27 quando se tratar de cessão definitiva.
A reunião dos direitos de autor e os direitos
que lhe são conexos compõem os direitos autorais.
Denomina-se autor a pessoa física criadora de
obra intelectual, quais sejam a obra literária, artística ou científica,
pertencendo ao mesmo os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
São obras intelectuais protegidas as criações do
espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
(i) textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
(ii) conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
(iii) obras dramáticas e dramático-musicais; (iv) obras coreográficas
e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer
forma; (v) composições musicais, tenham ou não letra; (vi) obras
audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
(vii) obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao
da fotografia; (viii) obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética; (ix) ilustrações, cartas geográficas e outras
obras da mesma natureza; (x) projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência; (xi) adaptações, traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
(xii) programas de computador; (xii) coletâneas ou compilações,
antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por
sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação
intelectual.
São direitos morais do autor:
(i) reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; (ii) ter seu
nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor,
na utilização de sua obra; (iii) conservar a obra inédita;
(iv) assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações
ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo,
como autor, em sua reputação ou honra; (v) modificar a obra, antes ou
depois de utilizada; (vi) retirar de circulação a obra ou suspender
qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização
implicarem afronta à sua reputação e imagem; (vii) ter acesso a exemplar
único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para
o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual,
preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu
detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que
lhe seja causado.
Em relação aos direitos patrimoniais do autor e
de sua duração, observa-se que cabe a ele o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Já os direitos conexos, mutatis mutandis os
direitos de autor, protegem aqueles que interpretam a obra; os que a produzem e
as empresas que a difundem. Via de regra, tais direitos estão estritamente
ligados aos fonogramas, isto é, toda fixação de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja
uma fixação incluída em uma obra audiovisual.
1.1103.10 Licenciamento de direitos de obras
literárias
Nota Explicativa
Obras literárias são produções do domínio
literário qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como livros,
brochuras e outros escritos.
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
de obras literárias de tal maneira que o licenciado possa produzir, distribuir
e comercializar essas obras.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Cessão temporária de direitos de
obras literárias, que se classifica na subposição 1.1104.10; e
2 - Cessão de direitos de obras
literárias, que se classifica na subposição 1.2701.10.
1.1103.2 Licenciamento de direitos sobre
programas de computador
Nota Explicativa
Programa de computador é a expressão de um
conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida
em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas
automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los
funcionar de modo e para fins determinados.
Licenciamento de direitos sobre programa de
computador é de igual natureza ao conferido às obras literárias, não se
aplicando os direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito dos
autores reivindicar a paternidade de programa de computador e o direito do autor
de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem em deformação,
mutilação ou outra modificação de programa, que prejudiquem a sua honra ou a
sua reputação.
1.1103.21 Licenciamento de direitos de produção,
distribuição ou comercialização de programas de computador
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
de:
- Produção do programa;
- Distribuição do programa; e
- Comercialização do programa
Incluem-se também aqui os licenciamentos de
direitos que envolvam simultaneamente a produção, distribuição ou
comercialização de programas de computador.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de uso
de programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.22; e
2 - Licenciamento de outros direitos
sobre programas de computador, diferentes do direito de uso, que se classifica
na subposição 1.1103.29;
3 - Cessão temporária de direitos
sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.1104.20; e
4 - Cessão de direitos sobre programas
de computador, que se classifica na subposição 1.2701.20.
1.1103.22 Licenciamento de direitos de uso de
programas de computador
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
para utilização de programas de computador.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de
produção, distribuição ou comercialização de programas de computador, que se
classifica na subposição 1.1103.21;
2 - Licenciamento de outros direitos
sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.29; e
3 - Cessão temporária de direitos
sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.1104.20; e
4 - Cessão de direitos sobre programas
de computador, que se classifica na subposição 1.2701.20.
1.1103.29 Licenciamento de outros direitos sobre
programas de computador
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de outros
direitos sobre programas de computador que porventura possa ser negociados
entre partes distintas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de
produção, distribuição ou comercialização de programas de computador, que se
classifica na subposição 1.1103.21;
2 - Licenciamento de direitos de uso
de programas de computador, se classifica na subposição 1.1103.22; e
3 - Cessão temporária de direitos
sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.1104.20; e
4 - Cessão de direitos sobre programas
de computador, que se classifica na subposição 1.2701.20.
1.1103.3 Licenciamento de direitos de obras
audiovisuais
Nota Explicativa
Obra audiovisual é a que resulta da fixação de
imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua
reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos
meios utilizados para sua veiculação.
Na presente subposição se classifica o
licenciamento de direitos de obras audiovisuais.
1.1103.31 Licenciamento de direitos de autor de
obras cinematográficas
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
de autor de obras cinematográficas, postas em películas ou em dispositivos
digitais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;
2 - Licenciamento de direitos de autor
de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;
3 - Licenciamento de direitos conexos
de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica
na subposição 1.1103.34; e
4 - Licenciamento de direitos conexos
de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35.
1.1103.32 Licenciamento de direitos de autor
obras jornalísticas
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
de obras jornalísticas, como por exemplo, reportagens televisivas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;
2 - Licenciamento de direitos de autor
de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;
3 - Licenciamento de direitos conexos
de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica
na subposição 1.1103.34; e
4 - Licenciamento de direitos conexos
de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35.
1.1103.33 Licenciamento de direitos de autor de
obras publicitárias
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
de autor de obras publicitárias, como por exemplo, filmes de propaganda para
televisão.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;
2 - Licenciamento de direitos de autor
de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;
3 - Licenciamento de direitos conexos
de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica
na subposição 1.1103.34; e
4 - Licenciamento de direitos conexos
de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35.
1.1103.34 Licenciamento de direitos conexos de
artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais
Nota Explicativa
São artistas intérpretes ou executantes todos os
atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um
papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma
obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;
2 - Licenciamento de direitos de autor
de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;
3 - Licenciamento de direitos de autor
de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;
4 - Licenciamento de direitos conexos
de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35;
e
5 - Licenciamento de direitos conexos
de artistas intérpretes ou executantes em obras musicais e outros fonogramas,
que se classifica na subposição 1.1103.42.
1.1103.35 Licenciamento de direitos conexos de
produtores de obras audiovisuais
Nota Explicativa
Produtor de obras audiovisuais é a pessoa física
ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da
primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a
natureza do suporte utilizado.
Nota-se que fonograma é toda fixação de sons de
uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de
sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
conexos de produtores de obras audiovisuais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;
2 - Licenciamento de direitos de autor
de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;
3 - Licenciamento de direitos de autor
de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33; e
4 - Licenciamento de direitos conexos
de artistas e intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se
classifica na subposição 1.1103.34.
1.1103.39 Licenciamento de direitos de outras
obras audiovisuais
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
de outras obras audiovisuais, como por exemplo, aquelas destinadas à televisão
(transmissões de eventos esportivos e de programas televisivos).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;
2 - Licenciamento de direitos de autor
de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;
3 - Licenciamento de direitos de autor
de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;
4 - Licenciamento de direitos conexos
de artistas e intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se
classifica na subposição 1.1103.34; e
5 - Licenciamento de direitos conexos
de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35.
1.1103.4 Licenciamento de direitos de obras
musicais e outros fonogramas
Nota Explicativa
Fonograma é toda fixação de sons de uma execução
ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não
seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.
1.1103.41 Licenciamento de direitos de autor de
obras musicais e literomusicais
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
de autor de obras musicais e literomusicais (letras de músicas).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos conexos
de artistas intérpretes ou executantes, que se classifica na subposição
1.1103.42; e
2 - Licenciamento de direitos conexos
de produtores de fonogramas, que se classifica na subposição 1.1103.43.
1.1103.42 Licenciamento de direitos conexos de
artistas intérpretes ou executantes
Nota Explicativa
São artistas intérpretes ou executantes todos os
atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um
papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma
obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
conexos de artistas intérpretes ou executantes, como por exemplo, de obras
artísticas ou expressões do folclore.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras musicais ou literomusicais, que se classifica na subposição 1.1103.41;
e
2 - Licenciamento de direitos conexos
de produtores de fonogramas, que se classifica na subposição 1.1103.43.
1.1103.43 Licenciamento de direitos conexos de
produtores de fonogramas
Nota Explicativa
Aqui se classificam o licenciamento de direitos conexos
de produtores de fonogramas.
Produtor de obras audiovisuais é a pessoa física
ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da
primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a
natureza do suporte utilizado.
Nota-se que fonograma é toda fixação de sons de
uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de
sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras musicais ou literomusicais, que se classifica na subposição 1.1103.41;
e
2 - Licenciamento de direitos conexos
de artistas intérpretes ou executantes, que se classifica na subposição
1.1103.42.
1.1103.50 Licenciamento de direitos relacionados
à radiodifusão
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
relacionados à radiodifusão (rádio ou televisão).
Radiodifusão é a transmissão sem fio, inclusive
por satélites, para recepção pelo público ou transmissão de sinais codificados,
quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de
radiodifusão ou com seu consentimento. São exemplos de serviços de
radiodifusão:
- A transmissão de sons de rádio; e
- A transmissão imagens e sons de televisão.
Vale observar que cabe às empresas de
radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão
(emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra), fixação e
reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão,
em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de
bens intelectuais incluídos na programação.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;
2 - Licenciamento de direitos de autor
de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;
3 - Licenciamento de direitos de autor
de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;
4 - Licenciamento de direitos conexos
de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica
na subposição 1.1103.34;
5 - Licenciamento de direitos conexos
de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35;
e
6 - Licenciamento de direitos de obras
musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1103.4.
1.1103.9 Licenciamento de outros direitos de
autor e outros direitos conexos
1.1103.91 Licenciamento de outros direitos de
autor
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de quaisquer
outros direitos de autor e outros direitos conexos, não arrolados nas
subposições anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;
2 - Licenciamento de direitos de autor
de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;
3 - Licenciamento de direitos de autor
de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;
4 - Licenciamento de direitos conexos
de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica
na subposição 1.1103.34;
5 - Licenciamento de direitos conexos
de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35;
6 - Licenciamento de direitos de obras
musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1103.4;
7 - Licenciamento de direitos
relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.1103.50; e
8 - Licenciamento de outros direitos
de conexos, que se classifica na subposição 1.1103.92.
1.1103.92 Licenciamento de outros direitos
conexos
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de quaisquer
outros direitos conexos, não arrolados nas subposições anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;
2 - Licenciamento de direitos de autor
de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;
3 - Licenciamento de direitos de autor
de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;
4 - Licenciamento de direitos conexos
de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica
na subposição 1.1103.34;
5 - Licenciamento de direitos conexos
de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35;
6 - Licenciamento de direitos de obras
musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1103.4;
7 - Licenciamento de direitos
relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.1103.50; e
8 - Licenciamento de outros direitos
de autor, que se classifica na subposição 1.1103.91.
1.1104 Cessão temporária de direitos de autor e
direitos conexos
A cessão temporária de direitos de propriedade
intelectual traduz-se como o ato pelo qual o detentor ou representante,
regularmente instituído, transfere a outrem ,em caráter temporário, a titularidade
dos direitos patrimoniais da obra protegida.
Na ausência da estipulação contratual explícita
o prazo da cessão temporária será de no máximo cinco (5) anos.
Na presente posição, a cessão temporária será
feita somente com direitos de autor e direitos conexos.
Não se inclui no presente Capítulo a
transferência de titularidade dos direitos de propriedade intelectual em
caráter definitivo, que se classifica no Capítulo 27.
1.1104.10 Cessão temporária de direitos de obras
literárias
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência de
titularidade dos direitos patrimoniais de obras literárias efetuada em caráter
temporário
Obras literárias são produções do domínio
literário qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como livros,
brochuras e outros escritos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de obras
literárias, que se classifica na subposição 1.1103.10; e
2 - Cessão de direitos de obras
literárias, que se classifica na subposição 1.2701.10.
1.1104.20 Cessão temporária de direitos sobre
programas de computador
Nota Explicativa
Programa de computador é a expressão de um
conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida
em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas
automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los
funcionar de modo e para fins determinados.
Na presente subposição se classifica, por
exemplo, a cessão temporária de direitos de:
- Produção do programa;
- Distribuição do programa;
- Comercialização do programa;
- Produção, distribuição e comercialização,
simultânea, de programas de computador; e
- Utilização de programas de computador.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de
produção, distribuição ou comercialização de programas de computador, que se
classifica na subposição 1.1103.21;
1 - Licenciamento de direitos de uso
de programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.22; e
2 - Licenciamento de outros direitos
sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.29; e
4 - Cessão de direitos sobre programas
de computador, que se classifica na subposição 1.2701.20.
1.1104.3 Cessão temporária de direitos sobre
obras audiovisuais
Nota Explicativa
Na presente subposição se classifica a
transferência de titularidade dos direitos patrimoniais de obras audiovisuais,
efetuada em caráter temporário.
Obra audiovisual é a que resulta da fixação de
imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua
reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos
meios utilizados para sua veiculação.
Nota-se que a cessão definitiva de direitos,
parcial ou total, sobre obras audiovisuais se classifica no Capítulo 27.
1.1104.31 Cessão temporária de direitos de autor
de obras cinematográficas
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais de autor de
obras cinematográficas, postas em películas cinematográficas, dispositivos
digitais ou qualquer outro dispositivo que possa ser utilizado para o mesmo fim
de gravação e armazenamento de sons e imagens que possam ser definidas como uma
obra cinematográfica.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;
3 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;
4 - Cessão temporária de direitos
conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se
classifica na subposição 1.1104.34;
5 - Cessão temporária de direitos
conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição
1.1104.35; e
6 - Cessão de direitos de obras
cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31.
1.1104.32 Cessão temporária de direitos de autor
de obras jornalísticas
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais de obras
jornalísticas, como por exemplo, reportagens televisivas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;
3 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;
4 - Cessão temporária de direitos
conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se
classifica na subposição 1.1104.34;
5 - Cessão temporária de direitos
conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição
1.1104.35; e
6 - Cessão de direitos de obras
jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32.
1.1104.33 Cessão temporária de direitos de autor
de obras publicitárias
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais de obras
publicitárias, como por exemplo, filmetes de propaganda para televisão.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;
3 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;
4 - Cessão temporária de direitos
conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se
classifica na subposição 1.1104.34;
5 - Cessão temporária de direitos
conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição
1.1104.35; e
6 - Cessão definitiva de direitos de
obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33.
1.1104.34 Cessão temporária de direitos conexos
de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais conexos de
artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais.
São artistas intérpretes ou executantes todos os
atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um
papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma
obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de obras
audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.3;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;
3 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;
4 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;
5 - Cessão temporária de direitos
conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição
1.1104.35; e
6 - Cessão de direitos de outras obras
audiovisuais, que se classifica na subposição 1.2701.39.
1.1104.35 Cessão temporária de direitos conexos
de produtores de obras audiovisuais
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais conexos de
produtores de obras audiovisuais.
Produtor de obras audiovisuais é a pessoa física
ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da
primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a
natureza do suporte utilizado.
Nota-se que fonograma é toda fixação de sons de
uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de
sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos conexos
de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;
3 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;
4 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;
5 - Cessão temporária de direitos
conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se
classifica na subposição 1.1104.34; e
6 - Cessão de direitos de outras obras
audiovisuais, que se classifica na subposição 1.2701.39.
1.1104.39 Cessão temporária de direitos de
outras obras audiovisuais
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais de outras obras
audiovisuais, como por exemplo, aquelas destinadas à televisão (transmissões de
eventos esportivos e de programas televisivos).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de
outras obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.39;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;
3 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;
4 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;
5 - Cessão temporária de direitos
conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se
classifica na subposição 1.1104.34; e
6 - Cessão temporária de direitos
conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição
1.1104.35; e
7 - Cessão de direitos de outras obras
audiovisuais, que se classifica na subposição 1.2701.39.
1.1104.4 Cessão temporária de direitos de obras
musicais e de outros fonogramas
Nota Explicativa
Fonograma é toda fixação de sons de uma execução
ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não
seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.
Classifica-se nas subposições subsequentes,
1.1104.41, 1.1104.42 e 1.1104.43, a transferência da titularidade, em caráter
temporário, dos direitos patrimoniais de obras musicais e de outros fonogramas.
1.1104.41 Cessão temporária de direitos de autor
de obras musicais e literomusicais
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais de autor de
obras musicais e literomusicais (letras de músicas).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Cessão temporária de direitos
conexos de artistas intérpretes ou executantes, que se classifica na subposição
1.1104.42;
2 - Cessão temporária de direitos
conexos de produtores de fonogramas, que se classifica na subposição 1.1104.43;
e
3 - Cessão de direitos de obras
musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.2701.40.
1.1104.42 Cessão temporária de direitos conexos
de artistas intérpretes ou executantes
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais conexos de
artistas intérpretes ou executantes.
São artistas intérpretes ou executantes todos os
atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um
papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma
obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras musicais e literomusicais, que se classifica na subposição
1.1104.41;
2 - Cessão temporária de direitos
conexos de produtores de fonogramas, que se classifica na subposição 1.1104.43;
e
3 - Cessão de direitos de obras
musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.2701.40.
1.1104.43 Cessão temporária de direitos conexos
de produtores de fonogramas
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais conexos de
produtores de fonogramas.
Produtor de obras audiovisuais é a pessoa física
ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da
primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a
natureza do suporte utilizado.
Nota-se que fonograma é toda fixação de sons de
uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de
sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras musicais e literomusicais, que se classifica na subposição 1.1104.41;
2 - Cessão temporária de direitos
conexos de artistas intérpretes ou executantes, que se classifica na subposição
1.1104.42; e
3 - Cessão de direitos de obras
musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.2701.40.
1.1104.50 Cessão temporária de direitos
relacionados à radiodifusão
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais relacionados à
radiodifusão (rádio ou televisão).
Radiodifusão é a transmissão sem fio, inclusive
por satélites, para recepção pelo público ou transmissão de sinais codificados,
quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de
radiodifusão ou com seu consentimento. São exemplos de serviços de
radiodifusão:
- A transmissão de sons de rádio; e
- A transmissão imagens e sons de televisão.
Vale observar que cabe às empresas de
radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão
(emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra), fixação e
reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão,
em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de
bens intelectuais incluídos na programação.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;
3 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;
4 - Cessão temporária de direitos
conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se
classifica na subposição 1.1104.34;
5 - Cessão temporária de direitos
conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição
1.1104.35;
6 - Cessão temporária de direitos de
obras musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1104.4; e
7 - Cessão de direitos relacionados à
radiodifusão, que se classifica na subposição 1.2701.50.
1.1104.9 Cessão temporária de outros direitos de
autor e outros direitos conexos
1.1104.91 Cessão temporária de outros direitos
de autor
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter temporário, de quaisquer outros direitos patrimoniais
relacionados à radiodifusão (rádio ou televisão).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;
3 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;
4 - Cessão temporária de direitos
conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se
classifica na subposição 1.1104.34;
5 - Cessão temporária de direitos
conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição
1.1104.35;
6 - Cessão temporária de direitos de
obras musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1104.4;
7 - Cessão temporária de direitos
relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.1104.50; e
8 - Cessão de outros direitos de autor
e outros direitos conexos, que se classifica na subposição 1.2701.9.
1.1104.92 Cessão temporária de outros direitos
conexos
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter temporário, de quaisquer outros direitos conexos não
arrolados nas subposições anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;
3 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;
4 - Cessão temporária de direitos
conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se
classifica na subposição 1.1104.34;
5 - Cessão temporária de direitos
conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição
1.1104.35;
6 - Cessão temporária de direitos de
obras musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1104.4;
7 - Cessão temporária de direitos
relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.1104.50; e
8 - Cessão de outros direitos de autor
e outros direitos conexos, que se classifica na subposição 1.2701.9.
1.1105 Licenciamento de direitos sobre a
propriedade industrial
Nota Explicativa
A terminologia “propriedade industrial” abrange
o conjunto de direitos relativos a patentes de invenção e de modelos de
utilidade, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas.
1.1105.10 Licenciamento de direitos sobre
patentes
Nota Explicativa
Patente, também denominada carta-patente, é uma
concessão, na forma de título de propriedade temporária, conferida pelo Estado
que garante ao seu titular o direito de explorar comercialmente a sua criação.
Denomina-se invenção ao ato de criar uma nova
tecnologia, um novo processo, um novo objeto ou o aperfeiçoamento tecnológico
de um dado processo ou objetos pré-existentes.
O termo invenção distingue-se de descoberta,
pois este é a aquisição de um conhecimento novo, obtido “por acaso” ou sem um
esforço de antemão determinado enquanto que aquele, ao contrário, é fruto de um
trabalho dirigido visando obter a solução para um problema.
O responsável por uma invenção é chamado
inventor. Quando o inventor deseja guardar exclusividade, para fins comerciais,
do seu invento ele deve patenteá-lo, ou seja, registrar uma patente desse
invento.
Uma invenção, para ser patenteada, tem que
apresentar obrigatoriamente, os três requisitos de patenteabilidade, quais
sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
“Modelo de utilidade” é expressão que se refere
à nova forma ou disposição, envolvendo, portanto, ato inventivo, dada a objeto
de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que resulta
em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Assim, a patente de
modelo de utilidade é também um título de propriedade temporário outorgado pelo
Estado ao inventor de tal maneira a proteger o seu modelo de utilidade. Um
típico exemplo de modelo de utilidade são as rodinhas postas em malas de tal
modo a facilitar seu deslocamento.
A presente subposição abriga o licenciamento de
direitos sobre as patentes de invenção e as patentes de modelo de
utilidade.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos sobre
marcas, que se classifica na subposição 1.1105.20;
2 - Licenciamento de direitos sobre
desenho industrial, que se classifica na subposição 1.1105.30; e
3 - Cessão de direitos sobre patentes,
que se classifica na subposição 1.2702.10.
1.1105.20 Licenciamento de direitos sobre marcas
Nota Explicativa
Marca é todo sinal distintivo, usualmente
perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos,
de procedência diversa, bem como certifica a conformidade das mesmas com
determinadas normas de especificações técnicas.
Não são consideradas marcas:
- Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema,
distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou
internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
- Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo
quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- Expressão, figura, desenho ou qualquer outro
sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de
pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou
ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;
- Designação ou sigla de entidade ou órgão
público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão
público;
- Reprodução ou imitação de elemento
característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa
de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais
distintivos;
- Sinal de caráter genérico, necessário, comum,
vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou
serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma
característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso,
valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva;
- Sinal ou expressão empregada apenas como meio
de propaganda;
- Cores e suas denominações, salvo se dispostas
ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
- Indicação geográfica, sua imitação suscetível
de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
- Sinal que induza a falsa indicação quanto à
origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a
que a marca se destina;
- Reprodução ou imitação de cunho oficial,
regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
- Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido
registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado que a
marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros
tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de
expirado o prazo de cinco anos, contados da extinção do registro;
- Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo,
artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou
oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão,
salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do
evento;
- Reprodução ou imitação de título, apólice,
moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios, ou de país;
- Nome civil ou sua assinatura, nome de família
ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores;
- Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos,
nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores;
- Obra literária, artística ou científica, assim
como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis
de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
- Termo técnico usado na indústria, na ciência e
na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
- Reprodução ou imitação, no todo ou em parte,
ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com marca alheia;
- Dualidade de marcas de um só titular para o
mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se
revestirem de suficiente forma distintiva;
- A forma necessária, comum ou vulgar do produto
ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de
efeito técnico;
- Objeto que estiver protegido por registro de
desenho industrial de terceiro; e
- Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em
parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de
sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional
ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de
tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela
marca alheia.
Há três tipos de marcas, quais sejam:
- Marca de produto ou serviço: aquela usada para
distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem
diversa;
- Marca de certificação: aquela usada para
atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou
especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material
utilizado e metodologia empregada; e
- Marca coletiva: aquela usada para identificar
produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
sobre marcas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos sobre
patentes, que se classifica na subposição 1.1105.10;
2 - Licenciamento de direitos sobre
desenho industrial, que se classifica na subposição 1.1105.30; e
3 - Cessão de direitos sobre marcas,
que se classifica na subposição 1.2702.20.
1.1105.30 Licenciamento de direitos sobre
desenho industrial
Nota Explicativa
Considera-se desenho industrial a forma plástica
ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa
ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na
sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
O desenho industrial é considerado novo quando
não compreendido no estado da técnica, isto é, por tudo aquilo tornado
acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no
exterior, por uso ou qualquer outro meio.
O desenho industrial é considerado original
quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros
objetos anteriores, observando que o resultado visual original poderá ser
decorrente da combinação de elementos conhecidos.
Não se considera desenho industrial qualquer
obra de caráter puramente artístico.
Não é registrável como desenho industrial:
(i) o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra
ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto
religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; e (ii) a
forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
sobre desenho industrial.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos sobre
patentes, que se classifica na subposição 1.1105.10;
2 - Licenciamento de direitos sobre
marcas, que se classifica na subposição 1.1105.20; e
3 - Cessão de direitos sobre desenho
industrial, que se classifica na subposição 1.2702.30.
1.1105.90 Licenciamento de outros direitos sobre
a propriedade industrial
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de qualquer
outro direito sobre a propriedade industrial não contemplado nas subposições
precedentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos sobre
patentes, que se classifica na subposição 1.1105.10;
2 - Licenciamento de direitos sobre
marcas, que se classifica na subposição 1.1105.20;
3 - Licenciamento de direitos sobre
desenho industrial, que se classifica na subposição 1.1105.30; e
4 - Cessão de outros direitos sobre a
propriedade intelectual, que se classifica na subposição 1.2702.90.
1.1106 Licenciamento de direitos sobre
cultivares
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
sobre cultivares.
Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou
espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares
conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que
seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas
e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em
publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem
componente de híbridos.
Estão excluídos desta subposição:
Cessão de direitos sobre cultivares, que se
classifica na posição 1.2703.
1.1107 Licenciamento de direitos sobre
topografias de circuitos integrados
Nota Explicativa
Circuito integrado é um produto, em forma final
ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um ativo e com algumas ou
todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em
seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.
Topografia de circuitos integrados significa uma
série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou
forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um
circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a
disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em
qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
sobre topografias de circuitos integrados.
Estão excluídos desta subposição:
Cessão de direitos sobre topografias de
circuitos integrados, que se classifica na posição 1.2704.
1.1108 Licenciamento de direitos relativos à
informação não divulgada
Nota Explicativa
Consideram-se não divulgadas as informações que,
até a data da solicitação do registro: (i) não sejam facilmente acessíveis
a pessoas que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como
um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes; e
(ii) tenham sido objeto de precauções eficazes para manutenção da sua
confidencialidade pela pessoa legalmente responsável pelo seu controle.
Atendido o disposto nos itens (i) e (ii), presumem-se não divulgadas as
informações apresentadas sob declaração de confidencialidade.
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
relativos à informação não divulgada.
Estão excluídos desta subposição:
Cessão de direitos relativos à informação não
divulgada, que se classifica na posição 1.2705.
1.1109 Licenciamento de outros direitos de
propriedade intelectual não classificados em nenhuma das posições anteriores
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de outros
direitos de propriedade intelectual não classificados nas posições 1.1103,
1.1105, 1.1106, 1.1107 e 1.1108.
Estão excluídos desta subposição:
Cessão de outros direitos de propriedade
intelectual não classificados em nenhuma das posições anteriores, que se
classifica na posição 1.2706.
1.1110 Contratos de transferência de tecnologia
Nota Explicativa
“Transferência de tecnologia” significa a
transferência formal de novas descobertas ou inovações resultantes de pesquisa
científica administrada pelas instituições de pesquisa ou empresas para o setor
industrial e comercial.
Há diversas formas para se transferir
tecnologia, dentre elas tem-se:
- Compra e absorção de tecnologia, que é a forma
mais comum e imediata de se obter uma tecnologia. Todavia, não é
necessariamente a forma mais simples, pois essa opção também envolve todo um
processo de avaliação e negociação para que sejam definidas a adequabilidade, viabilidade,
condições de transferência, preços e prazos, bem como acertadas as bases
segundo as quais será procedida a absorção pela empresa adquirente. A
tecnologia pode ser adquirida de centros de pesquisa ou empresas. Além disso,
existem determinadas situações nas quais a tecnologia transferida não conta com
um registro formal que identifique suas características, especificações
técnicas ou ainda fórmulas químicas, sendo que nesses casos a transferência de
tecnologia ocorre através de negociação para o fornecimento, dentre outros, do
know-how ou segredo de fabricação desenvolvido pelo possuidor da citada
tecnologia não registrada. A tecnologia adquirida torna-se propriedade da
empresa receptora, devendo o fornecedor transmitir à adquirente todas as informações
necessárias para seu uso adequado. É de fundamental importância a negociação
sobre a propriedade dos melhoramentos desenvolvidos pela compradora durante o
prazo de vigência do contrato de transferência de tecnologia;
- Prestação de serviços técnicos e de
assistência técnica e científica, que devem ser objeto de contrato firmado
entre as partes. Somente são averbados no INPI aqueles contratos que tratem
exclusiva e efetivamente de transferência de tecnologia. Caso seja uma
negociação com o exterior, a averbação permite a remessa oficial de divisas e a
dedução fiscal, definida em normas legais específicas. Como exemplo de serviços
de assistência técnica podem-se citar engenharia básica, engenharia de
detalhamento, montagem, partidas (start-up) de unidades produtivas,
regulagem e recuperação de equipamentos, cursos tecnológicos e técnicos e
treinamento de profissionais.
No Brasil, os contratos de transferência de
tecnologia estão sujeitos, por lei, à averbação ou ao registro pelo INPI.
Assim, as empresas com interesse em transferir tecnologia, nacional ou
estrangeira, devem submeter o pedido de averbação de contrato ao INPI em seus
estados, para poder usufruir os benefícios de dedução fiscal e a possibilidade
e remessa oficial de divisas para o exterior. A averbação do Contrato no INPI é
condição para: (i) legitimar pagamentos para o exterior;
(ii) permitir, quando for o caso, a dedutibilidade fiscal para a empresa
cessionária dos pagamentos contratuais efetuados; e (iii) efeitos perante terceiros.
1.1110.10 Contratos de prestação de serviços de
assistência técnica e científica, combinadamente ou não, com qualquer
modalidade de transferência de tecnologia
Nota Explicativa
Aqui se classificam os contratos de assistência
técnica e científica, combinados ou não, com qualquer modalidade de
transferência de tecnologia.
Os contratos de prestação de serviços de
assistência técnica e científica (SAT) estipulam as condições de obtenção
de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos
e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados. Se
esses serviços estiverem relacionados à atividade fim da empresa, assim como
os serviços prestados em equipamentos ou máquinas no exterior, quando
acompanhados por técnico brasileiro ou gerarem qualquer tipo de documento, como
por exemplo, relatório, então eles são passíveis de registro no Instituto
Nacional de Propriedade Industrial (INPI). De forma contrária, os contratos
internos e de exportação de SAT, cujo prestador de serviço é uma empresa
domiciliada no Brasil, não são registrados no INPI.
O INPI averbará os atos ou contratos que
impliquem transferência de tecnologia para incentivar a inovação tecnológica e
para que produzam efeitos de natureza tributária e cambial.
Para efeito de averbação considera-se contrato
de transferência de tecnologia, aquele cujo objeto posse ser classificado pelo
INPI como de: (i) exploração de patente; (ii) uso de marca;
(iii) fornecimento de tecnologia; e (iv) prestação de serviços de assistência
técnica e cientifica.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Contratos de fornecimento de
tecnologia (know-how), que se classificam na subposição 1.1110.20; e
2 - Contratos de franquia, que se
classificam na subposição 1.1110.30.
1.1110.20 Contratos de fornecimento de
tecnologia (know-how)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os contratos de fornecimento
de tecnologia (know-how).
O fornecimento de tecnologia através da
disponibilização de know-how ocorre mediante contratos que objetivam a
aquisição de conhecimentos, fórmulas e de técnicas secretos não amparados pelo
Direito de Propriedade Industrial, destinados à produção de bens e de serviços.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Contratos de prestação de serviços
de assistência técnica e científica, combinadamente ou não, com qualquer
modalidade de transferência de tecnologia, que se classificam na subposição
1.1110.10; e
2 - Contratos de franquia, que se
classificam na subposição 1.1110.30.
1.1110.30 Contratos de franquia
Aqui se classificam os contratos de franquia.
A franquia empresarial, comumente denominada
franchise, é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de
uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou
semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de
uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema
operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
empregatício.
Aquele que cede a marca e os produtos é o
franqueador (franchior) e deve ser comerciante, tanto pessoa física quanto
jurídica. Já aquele que explora a marca e os produtos recebidos do franqueador
é o franqueado, que também deve ser comerciante.
Não há vínculo empregatício entre o franqueado e
o franqueador e, por isso, eles possuem autonomia, econômica e jurídica, e
respondem pelos atos que praticarem, não existindo, portanto, nenhuma
responsabilidade solidária entre os mesmos.
Para conceder a franquia o franqueador, além do
contrato, cobra uma taxa de filiação do franqueado e, geralmente, exige uma
caução em dinheiro para garantir o futuro fornecimento das mercadorias. Pode
ainda, conforme o caso, cobrar um percentual sobre as vendas efetuadas pelo
franqueado.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Contratos de prestação de serviços
de assistência técnica e científica, combinadamente ou não, com qualquer
modalidade de transferência de tecnologia, que se classificam na subposição
1.1110.10; e
2 - Contratos de fornecimento de
tecnologia (know-how), que se classificam na subposição 1.1110.20.
1.1110.90 Outros contratos de transferência de
tecnologia
Nota Explicativa
Aqui se classificam os contratos de
transferência de tecnologia não contemplados nas subposições anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Contratos de prestação de serviços
de assistência técnica e científica, combinadamente ou não, com qualquer
modalidade de transferência de tecnologia, que se classificam na subposição
1.1110.10;
2 - Contratos de fornecimento de
tecnologia (know-how), que se classificam na subposição 1.1110.20; e
3 - Contratos de franquia, que se
classificam na subposição 1.1110.30.
1.1111 Exploração de recursos naturais
A presente posição reúne todas as transferências
não definitivas de direitos para a exploração de recursos naturais, como por
exemplo, de jazidas de minérios, águas minerais e florestas.
1.1111.10 Exploração de recursos vegetais,
inclusive florestais
Nota Explicativa
Aqui se classificam as transferências não
definitivas de direitos para a exploração de recursos vegetais, inclusive
florestais.
Estão excluídos desta subposição:
Exploração de recursos minerais, que se
classificam na subposição 1.1111.20.
1.1111.20 Exploração de recursos minerais
Nota Explicativa
Aqui se classificam as transferências de
direitos para a exploração de recursos minerais.
Estão excluídos desta subposição:
Exploração de recursos vegetais, inclusive
florestais, que se classificam na subposição 1.1111.10.
1.1112 Licenciamento de direitos sobre
conhecimento tradicional
O conhecimento tradicional associado é a
informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de
comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio
genético.
Entende-se por comunidade local o grupo humano,
incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas
condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas
e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas.
Já patrimônio genético é a informação de origem
genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico,
microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do
metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou
mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos
em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território
nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
Vale notar que a condição ex situ envolve a
manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora de seu habitat
natural, em coleções vivas ou mortas.
Os recursos genéticos são provenientes do
patrimônio genético.
1.1112.10 Licenciamento de direitos sobre
conhecimento tradicional associado a recursos genéticos
Nota Explicativa
Define-se o conhecimento tradicional associado a
recursos genéticos como a informação ou prática individual ou coletiva de
comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial,
associada ao patrimônio genético.
Estão excluídos desta subposição:
Licenciamento de direitos sobre outros
conhecimentos tradicionais, que se classifica na subposição 1.1112.90.
1.1112.90 Licenciamento de direitos sobre outros
conhecimentos tradicionais
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
sobre outros conhecimentos tradicionais.
O conhecimento tradicional, aqui destacado,
refere-se ao conjunto de informações transmitidas através de gerações de forma
tipicamente oral, partilhadas por comunidades específicas, ainda que algumas
vezes detidas apenas por determinados membros da comunidade, tais como pajés ou
chefes, e geradas em contexto associado com aspectos culturais do grupo.
Como exemplos típicos de conhecimento
tradicional citam-se: o folclore, os rituais tribais, as músicas e os costumes
nativos de determinados grupos culturais, tais como os indígenas e os
quilombolas.
Estão excluídos desta subposição:
Licenciamento de direitos sobre conhecimento
tradicional associado a recursos genéticos, que se classifica na subposição
1.1112.10.
1.1113 Licenciamento de direitos relativos ao
acesso a recursos genéticos, exceto os decorrentes do conhecimento tradicional
Nota Explicativa
Aqui se classifica o licenciamento de direitos
relativos ao acesso a recursos genéticos, exceto os decorrentes do conhecimento
tradicional.
Quando o acesso aos recursos genéticos acontece
de maneira diversa aos associados ao conhecimento tradicional, ou seja, através
de pesquisas científicas onde não haja nenhum tipo de intercâmbio com as ditas
comunidades tradicionais, os direitos relativos serão designados como não
decorrentes do conhecimento tradicional.
Estão excluídos desta subposição:
Licenciamento de direitos sobre conhecimento tradicional
associado a recursos genéticos, que se classifica na subposição 1.1112.10.
SEÇÃO IV - SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE
PRODUÇÃO
Notas.
1) Na Nomenclatura, entende-se por:
a) “equipamento” o conjunto de apetrechos,
partes, aparelhos e/ou instalações, de natureza mecânica e/ou elétrica e/ou
eletrônica, que, quando postas de forma integrada, torna-se capaz de realizar
determinado trabalho;
b) “aparelho” o dispositivo que possui
partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma
ou mais funções específicas;
c) “instrumento” o objeto, contendo uma ou
mais partes, capaz de executar uma ou mais operações, observações e/ou medidas;
d) “maquinário” o termo que alude a uma
máquina isolada ou a uma combinação de máquinas interligadas de forma
apropriada e que poderá conter aparelhos e/ou equipamentos; e
e) “projeto” o conjunto de desenhos,
especificações e documentos que possibilitam a construção de um bem.
Considerações Gerais
Na Seção IV estão reunidos oito distintos nichos
de serviços, quais sejam:
- Serviços de pesquisa e desenvolvimento;
- Serviços jurídicos e contábeis;
- Outros serviços profissionais, tais como,
serviços de consultoria gerencial e de engenharia;
- Serviços de tecnologia da informação;
- Serviços de telecomunicação, difusão e
fornecimento de informações;
- Serviços de apoio às atividades empresariais,
como por exemplo, serviços de investigação e segurança e serviços de limpeza;
- Serviços de apoio às atividades agropecuárias,
silvicultura, pesca, aquicultura extração mineral, eletricidade, gás e água;
- Serviços de manutenção, reparação e instalação
(exceto construção); e
- Serviços de publicação, impressão e
reprodução.
Esses serviços estão dispostos, de forma
crescente, em regra, conforme seu grau de especialização.
Vale notar que a presente Seção contém ainda o
Capítulo 16, que está vazio e se encontra à disposição para uso futuro.
Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento
Notas.
1) No presente Capítulo, entende-se por:
a) “pesquisa” o processo que objetiva
gerar, corroborar ou refutar conhecimentos, podendo assumir as formas de
pesquisa básica ou pesquisa aplicada;
b) “pesquisa básica” a pesquisa onde os
trabalhos experimentais ou teóricos são desenvolvidos com o intuito de obter
novos conhecimentos sobre fenômenos e fatos observáveis, ainda não elucidados;
c) “pesquisa aplicada” a pesquisa onde os
trabalhos originais de investigação visando à obtenção de novos conhecimentos
são orientados para aplicações específicas;
d) “desenvolvimento” o uso sistemático de
conhecimentos científicos ou tecnológicos, com o intuito de obter novos
produtos ou processos ou melhorar e/ou aperfeiçoar os que já existentes; e
e) “pesquisa e desenvolvimento” o conjunto
de trabalhos criativos, efetuados de forma sistemática, com o intuito de
ampliar a base de conhecimentos, científicos e tecnológicos, e o uso desses
conhecimentos para desenvolver novas aplicações, tais como produtos ou processos
novos ou tecnologicamente aprimorados.
2) O termo “humanidades” inclui, por
exemplo, línguas, literatura, história, filosofia, artes, religião e teologia.
Considerações Gerais
A compreensão do que vem a ser serviços de
pesquisa e desenvolvimento passa, forçosamente, pelo entendimento de cada um
desses dois termos em separado.
A pesquisa, notadamente a de natureza
tecnológica, é processo que tem por foco a construção do conhecimento, bem como
a constatação ou não de conhecimentos já disponíveis. Para tanto, conforme o
caso, a pesquisa poderá ser básica ou aplicada.
Na pesquisa básica, os trabalhos, sejam eles
experimentais ou teóricos, são desenvolvidos com o intuito de obter, quase que
exclusivamente, novos conhecimentos sobre fenômenos e fatos observáveis. Assim,
a pesquisa básica não tem, em princípio, nenhuma aplicação específica mais
imediata.
Já na pesquisa aplicada, a execução dos
trabalhos é orientada para aplicações específicas.
Entende-se como desenvolvimento o uso
sistemático de conhecimentos científicos ou tecnológicos com o intuito de obter
novos produtos ou processos ou melhorar e/ou aperfeiçoar os já existentes.
Dessa maneira, enquanto a pesquisa aplicada
permite descortinar aplicações específicas para o conhecimento, o desenvolvimento
materializa, por assim dizer, essas aplicações na forma de produtos ou
processos.
Portanto, define-se “pesquisa e desenvolvimento”
como o conjunto de trabalhos criativos, efetuados de forma sistemática, com o
intuito de ampliar a base de conhecimentos, científicos e tecnológicos, e o uso
desses conhecimentos para desenvolver novas aplicações, tais como novos
produtos, processos ou aprimoramentos tecnológicos.
O Capítulo 12 está dividido em três distintos
gêneros de serviços, ou seja:
- Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
ciências naturais e engenharia;
- Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
ciências sociais e humanidades; e
- Serviços de pesquisa e desenvolvimento
interdisciplinar, cujo alcance se restringe, exclusivamente, aos serviços que
resultam da combinação entre serviços provenientes das posições 1.1201 e
1.1202.
1.1201 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
ciências naturais, exatas e engenharia
1.1201.1 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em ciências naturais e exatas
1.1201.11 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em física
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pesquisa e
desenvolvimento relacionados com os diversos campos da física, como por
exemplo, termodinâmica, eletromagnetismo e eletricidade.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em química e biologia, que se classificam na subposição
1.1201.12; e
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em outras ciências naturais e exatas, como por exemplo,
meteorologia, hidrologia, oceanografia e astronomia, que se classificam na
subposição 1.1201.19.
1.1201.12 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em química e biologia
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pesquisa e
desenvolvimento em química, tais como os efetuados em catálise e em química
organometálica, bem como em biologia, como por exemplo, os realizados na
fermentação e na fisiologia.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em física, que se classificam na subposição 1.1201.11; e
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em outras ciências naturais e exatas, como por exemplo,
meteorologia, hidrologia, oceanografia e astronomia, que se classificam na
subposição 1.1201.19.
1.1201.19 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em outras ciências naturais e exatas
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os serviços de
pesquisa e desenvolvimento das ciências naturais outras que a física, a química
e a biologia, como por exemplo, a meteorologia, hidrologia, oceanografia e as
diversas variantes da ciência ambiental.
As ciências exatas são aquelas que têm como
princípio básico a Matemática.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em física, que se classificam na subposição 1.1201.11;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em química e biologia, que se classificam na subposição
1.1201.12; e
3 - Outros serviços técnicos e
científicos não classificados em outra posição, que se classificam na
subposição 1.1409.29.
1.1201.2 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em engenharia e tecnologia
1.1201.21 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em biotecnologia
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pesquisa e
desenvolvimento experimental em biotecnologia, como por exemplo:
- DNA/RNA;
- Genômica (ramo que estuda o genoma completo de
um organismo) e farmacogenética (estuda a variabilidade genética dos
indivíduos com relação às drogas específicas);
- Sondas genéticas (podem ser utilizadas para
localizar um gene específico em um determinado cromossomo) e engenharia
genética (tecnologia utilizada para a transferência de genes entre espécies
distintas);
- Sequenciação, síntese e amplificação do
DNA/RNA;
- Sequenciação, síntese, engenharia de proteínas
e peptídeos (incluindo moléculas de hormônios);
- Cultura de células e de tecidos: engenharia de
tecidos, fusão celular, vacinas, imunoestimulantes e manipulação de embrião.
- Fermentação usando biorreatores,
bioprocessamento, biolixiviação, biobranqueamento, biodessulfurização e
biorremediação; e
- Terapia genética e vetores virais;
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC), que se
classificam na subposição 1.1201.22;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em nanotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.23;
3 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em engenharia e tecnologia nucleares, que se classificam na
subposição 1.1201.24; e
4 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em engenharia e tecnologia em microondas de potência, que se
classificam na subposição 1.1201.25.
1.1201.22 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação e comunicação (TIC)
Nota Explicativa
Pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação e comunicação (TIC) é traduzida como a competência para
desenvolver habilidades na busca, tratamento, armazenamento e comunicação da
informação.
Na presente subposição se classificam os
serviços de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e
comunicação, tais como aqueles efetuados nas áreas de:
- Computadores pessoais;
- Câmeras de vídeo e foto para computador;
- Gravação doméstica de CD’s e DVD’s;
- Suportes para guardar e portar dados, tais
como discos rígidos, cartões de memória, pendrives e zipdrives;
- Telefonia móvel;
- Correio eletrônico; e
- Digitalização de imagens.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em biotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.21;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em nanotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.23;
3 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em engenharia e tecnologia nucleares, que se classificam na
subposição 1.1201.24;
4 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em engenharia e tecnologia em micro-ondas de potência, que se
classificam na subposição 1.1201.25;
5 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de aplicativos e programas em tecnologia da informação (TI),
que se classificam na posição 1.1502;
6 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de redes em tecnologia da informação (TI), que se classificam
na posição 1.1503;
7 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de topografias de circuitos integrados, que se classificam na
posição 1.1504;
8 - Serviços de projeto de circuitos
integrados, que se classificam na posição 1.1505;
9 - Telefonia e outros serviços de
telecomunicações, que se classificam na posição 1.1701;
10 - Serviços de telecomunicação pela
rede mundial de computadores, que se classificam na posição 1.1702;
11 - Serviços de oferta de conteúdo de
acesso imediato (on-line), que se classificam na posição 1.1703;
12 - Serviços de manutenção e
reparação de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20;
13 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam
na subposição 1.2001.52;
14 - Serviços de instalação de
computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam
na subposição 1.2003.30; e
15 - Serviços de instalação de
equipamentos e aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão, que
se classificam na subposição 1.2003.40.
1.1201.23 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em nanotecnologia
Nota Explicativa
A nanotecnologia é uma tecnologia
interdisciplinar baseada em um conjunto de técnicas originárias das ciências da
Física, Química, Biologia e das Engenharias, aplicado na escala nanométrica,
visando obter resultados diferentes daqueles conseguidos na escala
macrométrica. Não existe, ainda, uma definição única para a nanotecnologia, no
entanto aquelas já conhecidas vêm convergindo, tendo sempre como ponto focal a
dimensão nanométrica. Este contexto insere alguma dificuldade na análise sob o
ponto de vista da propriedade industrial, pois por um lado a terminologia
aplicada é bem ampla, existindo mais de cem termos referentes ao tema e, por
outro lado, por estar associada a outras tecnologias que empregam
nano-materiais no contexto da tecnologia tradicional, obtendo, assim, uma
análise combinada em ambos os contextos. No entanto, para os fins da presente
Nomenclatura, o termo nanotecnologia será tomado como relativo a um amplo leque
de novas tecnologias que objetivam manipular átomos, moléculas e partículas
subatômicas para a criação de novos produtos. Esses elementos são manipulados
de modo a criar, por exemplo, novos dispositivos de dimensões infinitesimais,
melhorar o desempenho de materiais já existentes e desenvolver novos sensores.
Aqui se classificam os serviços de pesquisa e
desenvolvimento em nanotecnologia.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em biotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.21;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC), que se
classificam na subposição 1.1201.22;
3 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em engenharia e tecnologia nucleares, que se classificam na
subposição 1.1201.24; e
4 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em engenharia e tecnologia em micro-ondas de potência, que se
classificam na subposição 1.1201.25.
1.1201.24 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em engenharia e tecnologia nucleares
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pesquisa e
desenvolvimento em engenharia e tecnologia nuclear.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em biotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.21;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC), que se
classificam na subposição 1.1201.22;
3 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em nanotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.23;
e
4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em engenharia e tecnologia em microondas de potência, que se classificam na
subposição 1.1201.25.
1.1201.25 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em engenharia e tecnologia em microondas de potência
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pesquisa e
desenvolvimento em engenharia e tecnologia em microondas de potência
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em biotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.21;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC), que se
classificam na subposição 1.1201.22;
3 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em nanotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.23;
e
4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em engenharia e tecnologia nucleares, que se classificam na subposição
1.1201.24.
1.1201.29 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em outros ramos da tecnologia e engenharia
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pesquisa e
desenvolvimento aplicados em outros ramos científicos e tecnológicos, como por
exemplo, metalurgia, eletricidade, náutica, aviônica e engenharias naval, civil
e química.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em biotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.21;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC), que se
classificam na subposição 1.1201.22;
3 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em nanotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.23;
e
4 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em engenharia e tecnologia nucleares, que se classificam na
subposição 1.1201.24;
5 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em engenharia e tecnologia em micro-ondas de potência, que se
classificam na subposição 1.1201.25.;
6 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em ciências médica, odontológica e farmacêutica, que se
classificam na subposição 1.1201.30; e
7 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em ciências agrícolas, que se classificam na subposição
1.1201.40.
1.1201.30 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em ciências médica, odontológica e farmacêutica
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pesquisa e
desenvolvimento relacionados com a prevenção, mitigação e o tratamento de
enfermidades, higiene preventiva, odontologia e farmácia, inclusive o
desenvolvimento de novos medicamentos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em engenharia e tecnologia, que se classificam na subposição
1.1201.2;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em ciências agrícolas, que se classificam na subposição
1.1201.40; e
3 - Pesquisa tecnológica utilizando
documentos de patentes, que se classificam na subposição 1.1201.91.
1.1201.40 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em ciências agrícolas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pesquisa e
desenvolvimento de técnicas agrícolas, fruticultura, silvicultura, criação de
animais e pesca, dentre outros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em engenharia e tecnologia, que se classificam na subposição
1.1201.2;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em ciências médica, odontológica e farmacêutica, que se
classificam na subposição 1.1201.30; e
3 - Pesquisa tecnológica utilizando
documentos de patentes, que se classificam na subposição 1.1201.91.
1.1201.9 Outros serviços de pesquisa e
desenvolvimento em ciências naturais, exatas e engenharia
1.1201.91 Pesquisa tecnológica utilizando
documentos de patentes
Nota Explicativa
Trata-se de pesquisa que busca identificar
informações tecnológicas disponibilizadas por bases de dados composta por
documentos de patentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em ciências naturais e exatas, que se classificam na subposição
1.1201.1;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em engenharia e tecnologia, que se classificam na subposição
1.1201.2;
3 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em ciências médica, odontológica e farmacêutica, que se
classificam na subposição 1.1201.30; e
4 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em ciências agrícolas, que se classificam na subposição 1.1201.40.
1.1201.99 Outros serviços de pesquisa e
desenvolvimento em ciências naturais, exatas e engenharia
Nota Explicativa
Todos os serviços de pesquisa e desenvolvimento
em ciências naturais, exatas e engenharia que de qualquer maneira não são contemplados
nas subposições anteriores deverão ser aqui classificados.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em ciências naturais e exatas, que se classificam na subposição
1.1201.1;
2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em engenharia e tecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.2;
3 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em ciências médica, odontológica e farmacêutica, que se
classificam na subposição 1.1201.30;
4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em ciências agrícolas, que se classificam na subposição 1.1201.40; e
5 - Pesquisa tecnológica utilizando
documentos de patentes, que se classificam na subposição 1.1201.91.
1.1202 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
ciências sociais e humanidades
1.1202.1 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em ciências sociais
Nota Explicativa
Entendem-se como Ciências Sociais o ramo do
conhecimento cientifico que estuda os aspectos sociais. Diferenciam-se das
artes e das humanidades pela preocupação metodológica e os objetivos almejados.
Citam-se como exemplos de ciências sociais:
- Antropologia;
- Sociologia;
- Psicologia;
- Economia;
- Direito; e
- Ciência política.
1.1202.11 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em psicologia
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pesquisa e
desenvolvimento em psicologia.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em economia, que se classificam na subposição 1.1202.12;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em direito, que se classificam na subposição 1.1202.13;
3 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em outras ciências sociais, que se classificam na subposição
1.1202.19;
4 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em humanidades, que se classificam na subposição 1.1202.20; e
5 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento interdisciplinar, que se classificam na subposição 1.1203;
6 - Serviços de pesquisa de mercado e
serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.
1.1202.12 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em economia
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pesquisa e
desenvolvimento em economia, como por exemplo, nas teorias econômicas, no
gerenciamento de negócios e em finanças.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em psicologia, que se classificam na subposição 1.1202.11;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em direito, que se classificam na subposição 1.1202.13;
3 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em outras ciências sociais, que se classificam na subposição
1.1202.19;
4 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em humanidades, que se classificam na subposição 1.1202.20;
5 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento interdisciplinar, que se classificam na subposição 1.1203; e
6 - Serviços de pesquisa de mercado e
serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.
1.1202.13 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em direito
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pesquisa e
desenvolvimento em direito, como por exemplo, em direito constitucional,
público, civil, administrativo e tributário.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em psicologia, que se classificam na subposição 1.1202.11;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em economia, que se classificam na subposição 1.1202.12;
3 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em outras ciências sociais, que se classificam na subposição
1.1202.19;
4 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em humanidades, que se classificam na subposição 1.1202.20;
5 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento interdisciplinar, que se classificam na subposição 1.1203;
6 - Serviços jurídicos, que se
classificam na posição 1.1301; e
7 - Serviços de pesquisa de mercado e
serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.
1.1202.19 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em outras ciências sociais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pesquisa e
desenvolvimento em outras ciências sociais, tais como antropologia, demografia,
geografia, ciência política e sociologia.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em psicologia, que se classificam na subposição 1.1202.11;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em economia, que se classificam na subposição 1.1202.12;
3 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em direito, que se classificam na subposição 1.1202.13;
4 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em humanidades, que se classificam na subposição 1.1202.20;
5 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento interdisciplinar, que se classificam na subposição 1.1203; e
6 - Serviços de pesquisa de mercado e
serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.
1.1202.20 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
em humanidades
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pesquisa e
desenvolvimento em humanidades, como por exemplo:
- Idiomas antigos e modernos e literatura; e
- História, filosofia, artes, religião e
teologia.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em psicologia, que se classificam na subposição 1.1202.11;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em economia, que se classificam na subposição 1.1202.12;
3 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em direito, que se classificam na subposição 1.1202.13;
4 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em outras ciências sociais, que se classificam na subposição
1.1202.19;
5 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento interdisciplinar, que se classificam na subposição 1.1203; e
6 - Serviços de pesquisa de mercado e
serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.
1.1203. Serviços de pesquisa e desenvolvimento
interdisciplinar
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pesquisa e
desenvolvimento onde estão envolvidas mais de uma ciência, como, por exemplo,
ocorre em ciência dos polímeros, que envolve aspectos da química, física e
ciência dos materiais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em ciências naturais, exatas e engenharia, que se classificam
na posição 1.1201;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em psicologia, que se classificam na subposição 1.1202.11;
3 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em economia, que se classificam na subposição 1.1202.12;
4 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em direito, que se classificam na subposição 1.1202.13;
5 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em outras ciências sociais, que se classificam na subposição
1.1202.19;
6 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em humanidades, que se classificam na subposição 1.1202.20; e
8 - Serviços de pesquisa de mercado e
serviços de pesquisa de opinião pública que se classificam na posição 1.1407.
Capítulo 13 - Serviços jurídicos e
contábeis
Notas.
1) Na posição 1.1301, os “serviços de
documentação e certificação” incluem, por exemplo, os serviços de concessão de
registro de patentes, direitos autorais e outras propriedades intelectuais,
certificados de origem de mercadorias e atestados de inexistência de produção
nacional.
2) Na posição 1.1303, “pessoa jurídica” é a
união ou sociedade de pessoas físicas que adquire, em função da lei,
personalidade própria e distinta da de seus membros, para fins de direitos e
obrigações.
3) Na posição 1.1304, os “serviços
notariais e de registro” incluem, por exemplo, autenticar fatos, lavrar
escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os
cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias.
Considerações Gerais
O presente Capítulo reúne quatro distintos
gêneros de serviços, quais sejam:
- Serviços jurídicos, inclusive os de
consultoria;
- Serviços de auditoria, contabilidade e
escrituração mercantil;
- Serviços de consultoria tributária; e
- Serviços notariais e de registros.
Esses serviços estão dispostos segundo o aumento
da especialização dos mesmos; assim, por exemplo, os serviços notariais são
mais especializados do que os serviços jurídicos e, por isso, se classificam
numa posição mais profunda do que estes.
1.1301 Serviços jurídicos
1.1301.10 Serviços de representação e
consultoria jurídica criminal
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de
assessoramento, representação, redação de documentos e serviços jurídicos
conexos, como, por exemplo, defesa, busca de provas, levantamento e preparação
de testemunhas e estabelecimento de perícias, concernentes à prática
advocatícia em direito penal.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de representação e
consultoria jurídica em outras áreas do direito, que não a criminal, que se
classificam na subposição 1.1301.20;
2 - Serviços de documentação e
certificação, exceto os serviços notariais e de registro, que se classificam ns
subposição 1.1301.30; e
3 - Serviços de arbitragem,
conciliação e mediação, que se classificam na subposição 1.1301.41.
1.1301.20 Serviços de representação e
consultoria jurídica em outras áreas do direito
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de
assessoramento, representação, redação de documentos e outros serviços
jurídicos relacionados, incluindo procedimentos judiciais e parajudiciais, da
prática advocatícia que não relacionada ao direito criminal.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de representação e
consultoria jurídica criminal, que se classificam na subposição 1.1301.10;
2 - Serviços de documentação e
certificação, exceto os serviços notariais e de registro, que se classificam
nos subposição 1.1301.30; e
3 - Serviços de arbitragem, conciliação
e mediação, que se classificam na subposição 1.1301.41.
1.1301.30 Serviços de documentação e
certificação, exceto os serviços notariais e de registro
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
emissão e certificação de documentos relacionados a;
- Patentes, direitos autorais e outros direitos
de propriedade intelectual;
- Certificados de origem de mercadorias;
- Certificação digital, com a emissão de
certificados; e
- Atestados de inexistência de produção
nacional.
Aqui também se incluem os serviços de emissão e
certificação de documentos por meios digitais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de representação e
consultoria jurídica criminal, que se classificam na subposição 1.1301.10;
2 - Serviços de representação e
consultoria jurídica em outras áreas do direito, que não a criminal, que se
classificam na subposição 1.1301.20;
3 - Serviços de arbitragem,
conciliação e mediação, que se classificam na subposição 1.1301.41;
4 - Serviços de certificação de
embarcações e aeronaves, que se classificam na subposição 1.1404.49; e
5 - Serviços de certificação e
autenticação de obras de arte, que se classificam na subposição 1.1404.49.
1.1301.4 Outros serviços jurídicos
1.1301.41 Serviços de arbitragem, conciliação e
mediação
Nota Explicativa
No Brasil, a arbitragem é a forma alternativa ao
Poder Judiciário, servindo para dirimir conflitos entre partes, as quais
assinam, previamente, um compromisso, denominado compromisso arbitral, pelo
qual se obrigam a aceitar e cumprir a sentença proferida pelo tribunal
arbitral.
Já a conciliação é exercida por força de lei e
compulsoriamente por servidor público que usa a autoridade de seu cargo para
tentar promover a solução de controvérsias. Recentemente, no ordenamento
jurídico nacional, foi criada a figura do conciliador privado, eleito pelos
trabalhadores, nas empresas para compor às comissões de conciliação prévia, com
os conciliadores indicados pela empresa, ou comissões intersindicais de
conciliação, neste caso escolhidos pelos sindicatos dos trabalhadores e
sindicatos patronais.
Por fim, tem-se que a mediação é o procedimento
para resolução de controvérsias e consiste na assistência de mediador que
conduz as partes a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente,
desenvolverem de forma mútua propostas que ponham fim ao mesmo. Assim, a
mediação é uma alternativa para a solução de controvérsias, litígios e
impasses, onde um terceiro, neutro e imparcial, de confiança das partes, por
elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre as mesmas agindo como um
facilitador e que leva as partes a encontrarem a solução para as suas
pendências. Portanto, o mediador não decide; quem decide são as partes.
Dessa maneira a conciliação e a mediação não se
confundem, visto que nesta última, diferentemente da conciliação, as partes se
submetem livre e voluntariamente e da mesma forma escolhem a entidade e o
mediador de sua confiança para ajudá-las a alcançar a solução para as suas
pendências.
Na presente subposição se classificam os
serviços de arbitragem, conciliação e mediação para a resolução de litígios.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de representação e
consultoria jurídica criminal, que se classificam na subposição 1.1301.10; e
2 - Serviços de representação jurídica
em nome de uma das partes em litígio, que se classificam em serviços de
representação e consultoria jurídica em outras áreas do direito, que não a
criminal da subposição 1.1301.20.
1.1301.49 Outros serviços jurídicos não
classificados em outra posição
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
caução e de tradução juramentada, bem como todos os demais serviços jurídicos
não classificados em nenhuma outra posição.
1.1302 Serviços de auditoria, contabilidade e
escrituração mercantil
1.1302.1 Serviços de auditoria
1.1302.11 Serviços de auditoria contábil
Nota Explicativa
Auditoria, no campo da contabilidade, pode ser
tomada como equivalente ao exame, sistemático e idôneo, que se leva a cabo com
o intuito de verificar os resultados obtidos por uma entidade no transcorrer de
determinado tempo.
Aqui se classificam os serviços de auditoria
executados nos demonstrativos financeiros de uma entidade, com o intuito de
exarar opinião técnica, em conformidade com os princípios contábeis aceitos, a
propósito da mesma em determinado período de tempo. Além dos serviços de
auditoria contábil aqui também se classificam os serviços de perícia contábil.
Define-se perícia contábil como o conjunto de
procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões
contábeis, mediante exame, vistoria, investigação, arbitramento, avaliação ou
certificação. Há três tipos de perícia contábil, quais sejam:
- Perícia contábil judicial;
- Perícia extrajudicial; e
- Perícia arbitral.
Todos esses tipos de perícia contábil se
classificam na presente subposição.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de perícia e avaliação de
seguros, que se classificam na subposição 1.0906.20;
2 - Serviços atuariais, que se
classificam na subposição 1.0906.30;
3 - Serviços de contabilidade, que se
classificam na subposição 1.1302.21;
4 - Serviços de consultoria gerencial
estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;
5 - Serviços de consultoria gerencial
em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;
6 - Serviços de consultoria ambiental,
que se classificam na subposição 1.1409.21; e
7 - Serviços de consultoria em tecnologia
da informação (TI), que se classificam na subposição 1.1501.10.
1.1302.19 Outros serviços de auditoria
Nota Explicativa
Aqui se classificam os demais tipos de serviços
de auditoria não contemplados nas subposições precedentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de perícia e avaliação de
seguros, que se classificam na subposição 1.0906.20;
2 - Serviços atuariais, que se
classificam na subposição 1.0906.30;
3 - Serviços de auditoria contábil,
que se classificam na subposição 1.1302.11;
4 - Serviços de contabilidade, que se
classificam na subposição 1.1302.21;
5 - Serviços de consultoria gerencial
estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;
6 - Serviços de consultoria gerencial
em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;
7 - Serviços de consultoria geológica
e geofísica, que se classificam na subposição 1.1404.11;
8 - Serviços de consultoria ambiental,
que se classificam na subposição 1.1409.21; e
9 - Serviços de consultoria em
tecnologia da informação (TI), que se classificam na subposição 1.1501.10.
1.1302.2 Serviços de contabilidade e
escrituração mercantil
1.1302.21 Serviços de contabilidade
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Revisão contábil, que consiste na revisão das
demonstrações financeiras anuais e outras informações contábeis. Nota-se que o
âmbito desta revisão é menor do que o de uma auditoria;
- Compilação de dados para elaboração das
demonstrações financeiras;
- Preparação das informações contábeis para a
elaboração dos diversos tipos de declarações das entidades para os fiscos
federal, estadual e municipal;
- Compilação de dados para a elaboração de
balancetes e do balanço patrimonial;
- Análise dos balancetes e do balanço
patrimonial;
- Consultoria contábil;
- Contabilidade ambiental ou de meio ambiente; e
- Contabilidade dedicados a pessoas físicas,
jurídicas, tanto de direito privado quanto público, a entidades sem fins
lucrativos e a pessoas jurídicas internacionais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços atuariais, que se
classificam na subposição 1.0906.30;
2 - Serviços de auditoria contábil,
que se classificam na subposição 1.1302.11;
3 - Serviços de escrituração mercantil,
que se classificam na subposição 1.1302.22;
4 - Serviços de folha de pagamento,
que se classificam na subposição 1.1302.23;
5 - Serviços de preparação, isolada,
de declarações de impostos para pessoas jurídicas ou físicas, que se
classificam em serviços de consultoria tributária da posição 1.1303;
6 - Serviços de consultoria gerencial
estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;
7 - Serviços de consultoria gerencial
em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;
8 - Serviços de consultoria ambiental,
que se classificam na subposição 1.1409.21;
9 - Compilação e coletânea de fatos e
informações originais, que se classificam na subposição 1.1409.30; e
10 - Serviços de consultoria em
tecnologia da informação (TI), que se classificam na subposição 1.1501.10.
1.1302.22 Serviços de escrituração mercantil
Nota Explicativa
A escrituração mercantil diz respeito à
escrituração dos fatos contábeis ocorridos ao longo do tempo na entidade. Tal
escrituração deve ser permanentemente mantida, consoante os preceitos legais e
os princípios contábeis estabelecidos.
Na presente subposição se classificam os
serviços de escrituração mercantil.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de auditoria contábil,
que se classificam na subposição 1.1302.11;
2 - Serviços de folha de pagamento,
que se classificam na subposição 1.1302.23; e
3 - Serviços de preparação, isolada,
de declarações de impostos para pessoas jurídicas ou físicas, que se
classificam em serviços de consultoria tributária da posição 1.1303.
1.1302.23 Serviços de folha de pagamento
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços necessários à
consecução de folhas de pagamentos, incluindo as elaboradas com auxílio de
computadores e as apresentadas no formato de livros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de auditoria contábil,
que se classificam na subposição 1.1302.11;
2 - Serviços de contabilidade, que se
classificam na subposição 1.1302.21;
3 - Serviços de escrituração
mercantil, que se classificam na subposição 1.1302.22; e
4 - Serviços de preparação, isolada,
de declarações de impostos para pessoas jurídicas ou físicas, que se
classificam em serviços de consultoria tributária da posição 1.1303.
1.1303. Serviços de consultoria tributária
1.1303.10 Serviços de consultoria tributária
para pessoas jurídicas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de consultoria
tributária direcionados para pessoas jurídicas. Dentre esses serviços se
incluem, por exemplo:
- Aqueles que resultam no cálculo, no pagamento,
na compensação ou na devolução de impostos federais, estaduais ou municipais;
- Na elaboração, apresentação e acompanhamento
de consultas fiscais; e
- Preparação de escrituração de declarações de
impostos para pessoas jurídicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços jurídicos, que se
classificam na posição 1.1301;
2 - Serviços de auditoria,
contabilidade e escrituração mercantil, que se classificam na posição 1.1302; e
3 - Serviços de consultoria tributária
para pessoas físicas, que se classificam na subposição 1.1303.20.
1.1303.20 Serviços de consultoria tributária
para pessoas físicas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de consultoria
tributária para pessoas físicas, como por exemplo, serviços que:
- Resultam no cálculo, no pagamento, na
compensação ou na devolução de impostos federais, estaduais ou municipais;
- Na elaboração, apresentação e acompanhamento
de consultas fiscais relativas a impostos devidos pela pessoa física; e
- Preparação de escrituração de declarações de
impostos para pessoas físicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços jurídicos, que se
classificam na posição 1.1301;
2 - Serviços de auditoria,
contabilidade e escrituração mercantil, que se classificam na posição 1.1302; e
3 - Serviços de consultoria tributária
para pessoas jurídicas, que se classificam na subposição 1.1303.10.
1.1304. Serviços notariais e de registros
Nota Explicativa
Com a promulgação, em 1988, da Constituição o
termo genérico “cartório” foi substituído pela expressão “serviço notarial e de
registro”, o que já se encontra consagrado no ordenamento jurídico nacional.
Assim, os serviços notariais e de registro são
os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Tais serviços são
executados pelos notários e oficiais de registro.
Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou
registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é
delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Aos notários compete:
(i) formalizar juridicamente a vontade das partes; (ii) intervir nos
atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou
autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados,
conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
(iii) autenticar fatos.
Já aos tabeliães de notas compete com
exclusividade: (i) lavrar escrituras e procurações, públicas;
(ii) lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; (iii) lavrar
atas notariais; (iv) reconhecer firmas; e (v) autenticar cópias.
Aqui se classificam todos os serviços notariais
e de registro, inclusive os registros de domínio na rede mundial de
computadores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços jurídicos, que se
classificam na posição 1.1301;
2 - Serviços de documentação e
certificação, exceto os serviços notariais e de registro, que se classificam
nas subposição 1.1301.30;
3 - Serviços de auditoria,
contabilidade e escrituração mercantil, que se classificam na posição 1.1302; e
4 - Serviços de consultoria
tributária, que se classificam na subposição 1.1303.
Capítulo 14 - Outros serviços
profissionais
Notas.
1) Não se incluem no presente Capítulo os
“serviços de consultoria imobiliária”, que se classificam na posição 1.1001.
2) Na posição 1.1401, o termo marketing
abrange um conjunto de atividades, que inclui planejar e executar a concepção
de campanhas publicitárias, estabelecer preços, promover e distribuir ideias,
produtos e serviços a fim de estimular trocas que satisfaçam metas individuais
e organizacionais tanto dos produtores quanto dos consumidores.
3) Na posição 1.1402, consideram-se
“prédios históricos” aqueles que são tombados pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou congêneres nacionais e
internacionais.
4) São serviços de “campanhas publicitárias”,
classificados na posição 1.1406, o planejamento, a conceituação, o
desenvolvimento e a execução da mesma. Incluem-se, por exemplo, a criação da
ideia básica da campanha; os roteiros escritos, inclusive de filmes; os
cenários; a seleção do(s) meio(s) a ser(em) utilizado(s) na
campanha; projeto dos anúncios, ilustrações e pôsteres; e a colocação das peças
publicitárias nos meios apropriados.
5) Na posição 1.1406, entende-se por:
a) “marketing direto” o sistema utilizado
pelas empresas com o intuito de se comunicarem diretamente com clientes
potenciais, de forma indiscriminada, buscando uma resposta ou a efetivação de
uma transação comercial;
b) “mala direta” a modalidade de propaganda
onde a mensagem publicitária ou de marketing direto é remetida pelos correios
ou através de portadores.
6) Na posição 1.1408:
a) os “serviços videográficos de eventos”
não incluem os serviços de produção de programas de televisão, que se
classificam na posição 1.2501;
b) os “serviços fotográficos especiais” não
incluem fotografias obtidas por satélites, que se classificam na posição
1.1404, e fotografias jornalísticas, que se classificam na posição 1.1704.
7) Na posição 1.1407, entende-se por:
a) “pesquisa de mercado” o conjunto de
informações, obtido junto aos consumidores e no mercado, que visa traçar
diretrizes para a atuação do marketing;
b) “pesquisa de opinião pública” a pesquisa
que objetiva averiguar a opinião do público sobre determinado tema.
Considerações Gerais
O presente Capítulo congrega, em nove diferentes
posições, todos os outros serviços empresariais e de produção, exceto os de
pesquisa e desenvolvimento (tratados no Capítulo 12), os jurídicos e contábeis
(inseridos no Capítulo 13) e os serviços de tecnologia da informação
(Capítulo 15). Assim, há uma gama enorme de serviços, dentre os quais citam-se:
- Serviços gerenciais, de consultoria gerencial,
de relações públicas e de comunicação social;
- Serviços de arquitetura, planejamento urbano e
paisagismo;
- Serviços de engenharia;
- Serviços científicos e outros serviços
técnicos;
- Serviços veterinários;
- Serviços de propaganda e de alocação de espaço
ou tempo para propaganda;
- Pesquisas de mercado e serviços de pesquisa de
opinião pública;
- Serviços fotográficos, videográficos e de
processamento de fotografias.
Além desses serviços, o Capítulo 14 reúne na
posição 1.1409 todos os demais serviços profissionais, técnicos e gerenciais
não classificados em outras posições necessários às empresas e a produção, como
por exemplo, os serviços de desenho industrial, consultoria ambiental ou
serviços de tradução e de intérpretes.
1.1401 Serviços gerenciais, de consultoria
gerencial, de relações públicas e de comunicação social
1.1401.1 Serviços gerenciais e de consultoria
gerencial
1.1401.11 Serviços de consultoria gerencial
estratégica
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de consultoria
gerencial estratégica, isto é, serviços de assistência operacional, de
orientação e de assessoramento estratégico, de planejamento, de estruturação e
supervisão geral de empresas e demais entidades.
No que tange a consultoria gerencial estratégica
tem-se que esta engloba, por exemplo, um ou mais, dos seguintes serviços:
- Formulação de políticas das empresas e demais
entidades;
- Determinação da estrutura organizacional e
jurídica que melhor responderá aos objetivos da entidade;
- Formulação e estabelecimento de planos
estratégicos de negócios;
- Desenvolvimento empresarial e serviços de
reestruturação organizacional;
- Definição do fluxo de informação para a gestão
da organização;
- Desenvolvimento dos controles para o
gerenciamento;
- Determinação dos tipos de auditoria mais
convenientes à organização; e
- Desenvolvimento de programas de benefícios.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de fusões e aquisições,
que se classificam na subposição 1.0902.30;
2 - Serviços de consultoria gerencial
financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;
3 - Serviços de consultoria gerencial
em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;
4 - Serviços de consultoria gerencial
em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;
5 - Serviços de consultoria gerencial
operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;
6 - Serviços de consultoria gerencial
em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;
7 - Serviços de consultoria em
logística, que se classificam na subposição 1.1401.17; e
8 - Serviços gerenciais em processos
de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18.
1.1401.12 Serviços de consultoria gerencial
financeira
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de consultoria
gerencial financeira, que dizem respeito ao assessoramento e orientação na
esfera decisória financeira, como por exemplo:
- Estabelecimento da composição de capital
ideal, com a determinação da estrutura de capital mais apropriada e
gerenciamento da liquidez;
- Análise das propostas de investimentos de
capital;
- Gerenciamento de ativos;
- Desenvolvimento de sistemas de contabilidade e
orçamento, bem como o controle orçamentário; e
- Aconselhamento no que tange aos métodos de
avaliação, pagamento, controle e finanças internacionais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de corretagem de títulos,
que se classificam na subposição 1.0905.11;
2 - Serviços de gestão e administração
de carteiras de ativos, exceto fundos de pensão, que se classificam na
subposição 1.0905.20;
3 - Serviços de gestão de fundos de
previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40;
4 - Serviços de consultoria gerencial
estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;
5 - Serviços de consultoria gerencial
em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;
6 - Serviços de consultoria gerencial
em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;
7 - Serviços de consultoria gerencial
operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;
8 - Serviços de consultoria gerencial
em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;
9 - Serviços de consultoria em
logística, que se classificam na subposição 1.1401.17; e
10 - Serviços gerenciais em processos
de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18.
1.1401.13 Serviços de consultoria gerencial em
recursos humanos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de
aconselhamento, orientação e assistência operacional relativos às estratégias
de recursos humanos, políticas, práticas e procedimentos da organização.
A consultoria gerencial em recursos humanos
refere-se, por exemplo, a um ou mais dos seguintes tipos de serviços:
- Recrutamento, compensação, benefícios, medição
e avaliação do desempenho;
- Desenvolvimento organizacional, ou seja, a
melhoria do funcionamento inter e intragrupos;
- Treinamento e desenvolvimento de empregados;
- Procedimentos de recolocação e planos de
assistência aos empregados;
- Planejamento sucessório;
- Conformidade com regulamentações
governamentais em áreas como saúde, segurança dos trabalhadores e equidade da
compensação e do emprego;
- Gerenciamento das relações trabalhistas; e
- Auditoria dos recursos humanos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria gerencial
estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;
2 - Serviços de consultoria gerencial
financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;
3 - Serviços de consultoria gerencial
em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;
4 - Serviços de consultoria gerencial
operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;
5 - Serviços de consultoria gerencial
em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;
6 - Serviços de consultoria em logística,
que se classificam na subposição 1.1401.17;
7 - Serviços gerenciais em processos
de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18; e
8 - Serviços de recrutamento e seleção
de pessoal, que se classificam na posição 1.1801.
1.1401.14 Serviços de consultoria gerencial em
marketing
Nota Explicativa
Marketing abrange um conjunto de atividades, que
inclui planejar e executar a concepção de campanhas publicitárias, estabelecer
preços, promover e distribuir ideias, produtos e serviços a fim de estimular
trocas que satisfaçam metas individuais e organizacionais tanto dos produtores
quanto dos consumidores. Dessa maneira, a consultoria gerencial em marketing
envolve os serviços de assistência e assessoramento no que tange à estratégia
de comercialização e desenvolvimento das operações de comercialização de uma
organização. Essa consultoria pode incluir, por exemplo, um ou mais dos
seguintes serviços:
- Análise e formulação de estratégia de
comercialização;
- Formulação de programas de serviços a serem
prestados ao cliente, bem como preços e publicidade;
- Gerenciamento de vendas e treinamento do
pessoal de vendas; e
- Organização dos canais de distribuição tais
como: venda aos atacadistas ou diretamente aos varejistas, vendas por comércio
eletrônico, correio direto e franquias.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria gerencial
estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;
2 - Serviços de consultoria gerencial
financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;
3 - Serviços de consultoria gerencial
em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;
4 - Serviços de consultoria gerencial
operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;
5 - Serviços de consultoria gerencial
em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;
6 - Serviços de consultoria em
logística, que se classificam na subposição 1.1401.17;
7 - Serviços de gerenciais em
processos de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18;
8 - Serviços de relações públicas, que
se classificam na subposição 1.1401.20;
9 - Serviços de campanhas
publicitárias, que se classificam na subposição 1.1406.11; e
10 - Serviços de marketing direto e
mala direta, que se classificam na subposição 1.1406.12.
1.1401.15 Serviços de consultoria gerencial
operacional
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de consultoria
gerencial das operações da organização, como ocorre, por exemplo, no:
- Planejamento do fluxo de trabalho e dos
padrões mínimos aceitáveis do trabalho executado;
- Automatização dos escritórios e das unidades
fabris;
- Planejamento de interiores (leiaute) de
escritórios, almoxarifados e unidades fabris;
- Desenvolvimento de produtos;
- Implementação de procedimentos para o controle
de qualidade e gerenciamento da produção; e
- Segurança do trabalho.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria gerencial
estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;
2 - Serviços de consultoria gerencial
financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;
3 - Serviços de consultoria gerencial
em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;
4 - Serviços de consultoria gerencial
em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;
5 - Serviços de consultoria gerencial
em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;
6 - Serviços de consultoria em
logística, que se classificam na subposição 1.1401.17; e
7 - Serviços de gerenciais em processos
de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18.
1.1401.16 Serviços de consultoria gerencial em
energia
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços voltados à
otimização da utilização de energia despendida nos processos produtivos, dentre
eles citam-se:
- Projeção do consumo de energia;
- Controle do custo da energia;
- Escolha do tipo adequado de energia a ser
utilizada;
- Desenvolvimento de projetos de viabilização de
utilização de energias alternativas; e
- Estabelecimento ou adesão a programas de
economia de energia.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria gerencial
estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;
2 - Serviços de consultoria gerencial
financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;
3 - Serviços de consultoria gerencial
em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;
4 - Serviços de consultoria gerencial
em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;
5 - Serviços de consultoria gerencial
operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;
6 - Serviços de consultoria em
logística, que se classificam na subposição 1.1401.17;
7 - Serviços de gerenciais em
processos de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18;
8 - Serviços de engenharia para
projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24; e
9 - Serviços de consultoria ambiental,
que se classificam na subposição 1.1409.21.
1.1401.17 Serviços de consultoria em logística
Nota Explicativa
A logística, no âmbito empresarial e da
produção, diz respeito à cadeia produtiva de um produto, isto é, no mínimo, ao
planejamento, o controle dos fluxos de entrada e saída de matérias-primas e
material de embalagem, a fabricação e o seu controle e a distribuição desse
produto. Vê-se assim que a logística abarca, pelo menos, dois distintos campos,
quais sejam a fabricação (logística da fabricação) e a distribuição
(logística da distribuição).
A logística da fabricação objetiva administrar a
movimentação de matérias-primas e material de embalagem com o intuito de
abastecer o processo produtivo. Além disso, ela também se preocupa com a
armazenagem do produto acabado.
Já a logística de distribuição centra seu foco
na distribuição do produto acabado, o que envolve, sumariamente, sua expedição
e transporte até o destino final.
Na presente subposição se classificam os
serviços de consultoria em logística da fabricação e de distribuição, como por
exemplo:
- Consultoria de gerenciamento do inventário de
matérias-primas e de produtos acabados frente aos pedidos da clientela;
- Consultoria sobre os meios e tipos de
transporte;
- Consultoria envolvendo os depósitos e
armazéns, incluindo-se aí o processo de recepção, armazenamento e expedição do
produto; e
- Consultoria em manutenção.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria gerencial
estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;
2 - Serviços de consultoria gerencial
financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;
3 - Serviços de consultoria gerencial
em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;
4 - Serviços de consultoria gerencial
em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;
5 - Serviços de consultoria gerencial
operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;
6 - Serviços de consultoria gerencial
em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;
7 - Serviços de gerenciais em
processos de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18; e
8 - Serviços de manutenção e reparação
de produtos metálicos, maquinário e equipamentos, que se classificam na posição
1.2001.
1.1401.18 Serviços gerenciais em processos de
negócios
Nota Explicativa
Na presente subposição se alojam os serviços gerenciais
em processos de negócios. Estes serviços envolvem uma gama de outros serviços
que combinam, com maior ou menor intensidade, tecnologia da informação,
trabalho, máquinas e instalações de apoio e gerenciamento do processo
empresarial direcionados as áreas:
- Financeira (processamento de transações
financeiras, processamento de cartões de crédito, serviços de pagamento e
serviços de empréstimos, dentre outros);
- Recursos humanos (administração de benefícios
e de pessoal);
- Gerenciamento da cadeia produtiva
(gerenciamento do inventário, serviços de contratação, serviços de logística,
programação de produção e processamento de pedidos); e
- Gerenciamento das relações com o cliente
(central de apoio e ombudsman, isto é, profissional contratado por um órgão,
instituição ou empresa que tem a função de receber críticas, sugestões,
reclamações e deve agir em defesa imparcial da comunidade).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de concessão de crédito,
que se classificam na subposição 1.0901.3;
2 - Serviços de cartão de crédito, que
se classificam na subposição 1.0901.40;
3 - Serviços de folha de pagamento,
que se classificam na subposição 1.1302.23;
4- Serviços de consultoria gerencial
estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;
5 - Serviços de consultoria gerencial
financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;
6 - Serviços de consultoria gerencial
em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;
7 - Serviços de consultoria gerencial
em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;
8 - Serviços de consultoria gerencial
operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;
9 - Serviços de consultoria gerencial
em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16; e
10 - Serviços de consultoria em
logística, que se classificam na subposição 1.1401.17.
1.1401.19 Outros serviços gerenciais e de
consultoria gerencial
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços gerenciais e de
consultoria gerencial não classificado nas subposições anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
1- Serviços de consultoria gerencial
estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;
2 - Serviços de consultoria gerencial
financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;
3 - Serviços de consultoria gerencial
em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;
4 - Serviços de consultoria gerencial
em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;
5 - Serviços de consultoria gerencial
operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;
6 - Serviços de consultoria gerencial
em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;
7 - Serviços de consultoria em
logística, que se classificam na subposição 1.1401.17; e
8 - Serviços gerenciais em processos
de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18.
1.1401.20 Serviços de relações públicas
Nota Explicativa
Os serviços de relações públicas visam
esclarecer e manter a compreensão mútua entre uma instituição pública ou
privada e os grupos e pessoas a que esteja direta ou indiretamente relacionada.
Assim sendo, os serviços de relações públicas
dizem respeito:
- À informação de caráter institucional entre a
entidade e o público através dos meios de comunicação;
- À coordenação e planejamento de pesquisas da
opinião pública, para fins institucionais;
- Ao planejamento e supervisão da utilização dos
meios audiovisuais, para fins institucionais;
- Ao planejamento e execução de campanhas de
opinião pública; e
- Ao ensino das técnicas de relações públicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria gerencial
em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;
2 - Serviços de comunicação social,
que se classificam na subposição 1.1401.3;
3 - Serviços de propaganda, que se
classificam na subposição 1.1406.1;
4 - Pesquisa de mercado e serviços de
opinião pública, que se classificam na posição 1.1407;
5 - Serviços de oferta de conteúdo de
acesso imediato (on-line), que se classificam na posição 1.1703;
6 - Serviços de agências de notícias,
que se classificam na posição 1.1704; e
7 - Serviços de difusão, programação e
distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição
1.1706.
1.1401.3 Serviços de comunicação social
A comunicação social preocupa-se em analisar as
causas, o funcionamento e as consequências da relação entre a sociedade e os
meios de comunicação de massa, tais como as mídias rádiotelevisiva, impressa,
teatral e cinematográfica, bem como a rede mundial de computadores (internet).
Além disso, ela também engloba os processos de informar, persuadir e entreter
as pessoas.
1.1401.31 Serviços de assessoria de imprensa
Nota Explicativa
Assessoria de imprensa é o rótulo que se dá a
uma série de serviços prestados a instituições, públicas e privadas, e que se
concentra no envio frequente de informações jornalísticas, dessas instituições,
para os veículos de comunicação em geral, como por exemplo, jornais, revistas,
emissoras de rádio, agências de notícias, páginas eletrônicas, portais de
notícias e emissoras de televisão.
Nesse sentido as instituições podem contar com
equipes de assessorias de comunicação, internas ou terceirizadas, cujas funções
são:
- Criar um plano de comunicação (estabelecer a
importância deste instrumento tanto no relacionamento com a imprensa como os
demais públicos internos e externos);
- Colaborar para a compreensão da sociedade do
papel da organização;
- Estabelecer uma imagem comprometida com os
seus públicos;
- Criar canais de comunicação internos e
externos que divulguem os valores da organização e suas atividades;
- Detectar o que numa organização é de interesse
público e o que pode ser aproveitado como material jornalístico;
- Desenvolver uma relação de confiança com os
veículos de comunicação;
- Avaliar frequentemente a atuação da equipe de
comunicação, visando alcance de resultados positivos;
- Criar instrumentos que permitam mensurar os
resultados das ações desenvolvidas, tanto junto à imprensa como aos demais
públicos; e
- Preparar as fontes de imprensa das
organizações para que atendam às demandas da equipe de comunicação de forma
eficiente e ágil.
Aqui se classificam os serviços de assessoria de
imprensa.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria gerencial
em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;
2 - Serviços de propaganda, que se
classificam na subposição 1.1406.1; e
3 - Pesquisa de mercado e serviços de
opinião pública, que se classificam na posição 1.1407;
4 - Serviços de oferta de conteúdo de
acesso imediato (on-line), que se classificam na posição 1.1703;
5 - Serviços de agências de notícias,
que se classificam na posição 1.1704; e
6 - Serviços de difusão, programação e
distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição
1.1706.
1.1401.39 Outros serviços de comunicação
social
Nota Explicativa
Aqui se classificam os demais serviços de
comunicação social que não sejam os de assessoria de imprensa.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria gerencial
em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;
2 - Serviços de comunicação social,
que se classificam na subposição 1.1401.3;
3 - Serviços de propaganda, que se
classificam na subposição 1.1406.1;
4 - Pesquisa de mercado e serviços de
opinião pública, que se classificam na posição 1.1407;
5 - Serviços de oferta de conteúdo de
acesso imediato (on-line), que se classificam na posição 1.1703;
6 - Serviços de agências de notícias,
que se classificam na posição 1.1704; e
7 - Serviços de difusão, programação e
distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição
1.1706.
1.1402 Serviços de arquitetura, planejamento
urbano e paisagismo
1.1402.1 Serviços de arquitetura
Nota Explicativa
Os serviços de arquitetura se reúnem,
essencialmente, em torno do projeto arquitetônico, o qual tem diversas fases,
quais sejam:
- Análise do problema visando determinar a
viabilidade do projeto;
- Anteprojeto ou projeto pré-executivo, que
estabelece a solução geral do problema analisado na fase anterior, apresentando
as primeiras concepções estruturais bem como as instalações;
- Projeto, que inclui os desenhos, descrições e
demais exigências previstas na legislação em vigor. Nota-se que não estão
incluídos nos serviços de arquitetura os desenhos, plantas e demais aspectos
relacionados exclusivamente com a engenharia da construção que se classificam
na posição 1.1403;
- Projeto básico, que contem representações e
informações técnicas da edificação de tal modo que se possa executar uma
avaliação de custo do projeto;
- Projeto final onde estão reunidos plantas,
desenhos de detalhes, especificações e memoriais com os pormenores
arquitetônicos da obra a ser executada; e
- Coordenação e orientação geral para os
cálculos do projeto arquitetônico.
Os serviços classificados nesta subposição
incluem o fornecimento de serviços de consultoria e anteprojeto, desenhos e
documentação da construção, planos, estudos e outros serviços de consultoria
relacionados ao projeto de edificações. Além disso, os serviços de arquitetura
podem ser fornecidos num conjunto que inclui todas as fases do projeto
arquitetônico. Todavia, não estão incluídos aqui serviços de engenharia, que
são classificados na posição 1.1403.
1.1402.11 Serviços de consultoria em arquitetura
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de consultoria
em arquitetura, isto é, serviços que resultem na emissão de pareceres técnicos
afetos à área de arquitetura e que podem servir a diversos fins, como por
exemplo, para apresentação perante tribunais, órgãos administrativos e
empresas. Além desses serviços aqui também se classificam os estudos,
compilações e relatórios exclusivamente relacionados à arquitetura
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços arquitetônicos para
projetos de construções residenciais, que se classificam na subposição
1.1402.12;
2 - Serviços arquitetônicos para
projetos de construções não residenciais, que se classificam na subposição
1.1402.13;
3 - Serviços arquitetônicos para
restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14;
4 - Serviços de arquitetura relativos
ao acompanhamento e fiscalização da execução de projetos arquitetônicos e
urbanísticos, que se classificam na subposição 1.1402.19;
5 - Serviços de paisagismo, que se
classificam na subposição 1.1402.3;
6 - Serviços de projetos
(designs) de interiores, que se classificam na subposição 1.1409.11;
7 - Projetos (design) originais,
que se classificam na subposição 1.1409.13; e
8 - Compilação e coletânea de fatos e
informações originais, que se classificam na subposição 1.1409.30.
1.1402.12 Serviços arquitetônicos para projetos
de construções residenciais
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
projetos arquitetônicos residenciais. Podendo esses se referir a casas, construções
dotadas mais frequentemente de um único pavimento, ou de edifícios
residenciais, normalmente compostos de mais de dois andares.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria em
arquitetura, que se classificam na subposição 1.1402.11;
2 - Serviços arquitetônicos para
projetos de construções não residenciais, que se classificam na subposição
1.1402.13;
3 - Serviços arquitetônicos para
restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14;
4 - Serviços de paisagismo, que se
classificam na subposição 1.1402.3;
5 - Serviços de projetos
(designs) de interiores, que se classificam na subposição 1.1409.11; e
6 - Projetos (design) originais,
que se classificam na subposição 1.1409.13.
1.1402.13 Serviços arquitetônicos para projetos
de construções não residenciais
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
projetos de:
- Edifícios para escritórios;
- Restaurantes e outros pontos de venda a
varejo;
- Hotéis e centros de convenções;
- Centros de saúde;
- Edifícios para entretenimento, recreacionais
ou culturais;
- Edifícios para fins educacionais;
- Edifícios e prédios para indústrias;
- Instalações para transporte e distribuição de
cargas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria em
arquitetura, que se classificam na subposição 1.1402.11;
2 - Serviços arquitetônicos para
projetos de construções residenciais, que se classificam na subposição
1.1402.12;
3 - Serviços arquitetônicos para
restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14;
4 - Serviços de paisagismo, que se
classificam na subposição 1.1402.3;
5 - Serviços de projetos
(designs) de interiores, que se classificam na subposição 1.1409.11; e
6 - Projetos (design) originais,
que se classificam na subposição 1.1409.13;
1.1402.14 Serviços arquitetônicos para
restauração de prédios históricos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de arquitetura
que incorporem os requisitos técnicos e jurídicos necessários para preservar ou
restaurar as características de prédios históricos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços jurídicos, que se
classificam na posição 1.1301;
2 - Serviços de consultoria em
arquitetura, que se classificam na subposição 1.1402.11;
3 - Serviços arquitetônicos para
projetos de construções residenciais, que se classificam na subposição
1.1402.12;
4 - Serviços arquitetônicos para
projetos de construções não residenciais, que se classificam na subposição
1.1402.13;
5 - Serviços de paisagismo, que se
classificam na subposição 1.1402.3;
5 - Serviços de projetos
(designs) de interiores, que se classificam na subposição 1.1409.11; e
6 - Projetos (design) originais,
que se classificam na subposição 1.1409.13.
1.1402.2 Serviços de planejamento urbano e de
áreas rurais
Planejamento urbano congrega um conjunto de
ações para desenvolver programas que visam criar, melhorar ou revitalizar um ou
mais aspectos de área urbana. Guardadas as devidas proporções, o mesmo se
aplicada a áreas rurais.
1.1402.21 Serviços de planejamento urbano
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de planejamento
urbano objetivando a utilização da terra no contexto urbano, isto é, com o
intuito de urbanizá-la, ocupá-la ou reordenar sua ocupação. Citam-se como
exemplos os:
- Planos urbanos sob a ótica da abrangência;
- Planos urbanos das comunidades;
- Planos urbanos específicos aplicados a malha
viária, aos transportes e aos serviços públicos, dentre outros; e
- Estudos de viabilidades técnica e econômica
desses planos.
Aqui também se incluem os estudos de impactos
ambientais no âmbito do planejamento urbano, os serviços de consultoria para
planejamento urbano, que podem envolver, por exemplo, perícias, o
estabelecimento de políticas e programas de avaliação, dentre outros.
Esta subposição inclui ainda os serviços que
fornecem planos para maquetes de construções, especificando as áreas destinadas
a edifícios, rodovias, estacionamentos e demais edificações para projetos de:
(i) edifícios residenciais; (ii) edifícios não residenciais; e
(iii) áreas de lazer e espaços abertos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria em
arquitetura, que se classificam na subposição 1.1402.11;
2 - Serviços arquitetônicos para
projetos de construções residenciais, que se classificam na subposição
1.1402.12;
3 - Serviços arquitetônicos para
restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14;
4 - Serviços de planejamento de áreas
rurais, que se classificam na subposição 1.1402.22;
5 - Serviços de paisagismo, que se
classificam na subposição 1.1402.3;
6 - Serviços de projetos
(designs) de interiores, que se classificam na subposição 1.1409.11;
7 - Projetos (design) originais,
que se classificam na subposição 1.1409.13; e
8 - Serviços de consultoria ambiental,
que se classificam na subposição 1.1409.21.
1.1402.22 Serviços de planejamento de áreas
rurais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de planejamento
de áreas rurais voltados à implementação de soluções para o estabelecimento de
infraestrutura, habitação, comércio, agroindústrias e indústrias, educação e
lazer, dentre outros aspectos.
Aqui também se classificam os serviços que
fornecem planos para maquetes de construções, especificando as áreas destinadas
a edifícios, rodovias, comércio, indústrias, estacionamentos e demais
edificações para projetos de: (i) edifícios residenciais; (ii) edifícios
não residenciais; e (iii) áreas de lazer e espaços abertos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria em
arquitetura, que se classificam na subposição 1.1402.11;
2 - Serviços arquitetônicos para
projetos de construções residenciais, que se classificam na subposição
1.1402.12;
3 - Serviços arquitetônicos para
restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14;
6 - Serviços de planejamento urbano,
que se classificam na subposição 1.1402.21;
7 - Serviços de paisagismo, que se
classificam na subposição 1.1402.3;
4 - Serviços de projetos
(designs) de interiores, que se classificam na subposição 1.1409.11;
5 - Projetos (design) originais,
que se classificam na subposição 1.1409.13; e
8 - Serviços de consultoria ambiental,
que se classificam na subposição 1.1409.21.
1.1402.3 Serviços de paisagismo
O paisagismo objetiva o planejamento e
preservação de espaços livres, na maioria das vezes urbanos, de tal modo a
criar paisagens. Deve estar claro que o paisagismo é bem mais elaborado que a
simples jardinagem, haja vista que requer conhecimentos de arquitetura, artes,
agronomia e engenharia, dentre outros.
1.1402.31 Serviços de consultoria de paisagismo
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Emissão de pareceres especializados na área de
arquitetura paisagística, isto é, na execução e apresentação de opinião técnica
para os mais diversos fins, como por exemplo, disputas judiciais,
questionamentos comerciais e solicitações, reclamações ou defesas junto ao
Poder Executivo em qualquer uma das suas esferas;
- Aconselhamento, estudos e relatórios
relacionados à arquitetura paisagística; e
- Serviços de consultoria paisagística
fornecidos em conjunto com outros serviços de arquitetura paisagística para um
projeto específico.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços arquitetônicos de
paisagismo, que se classificam na subposição 1.1402.32; e
2 - Serviços de jardinagem, que se
classificam na subposição 1.1805.70.
1.1402.32 Serviços arquitetônicos de paisagismo
Nota Explicativa
Aqui se classificam diversos serviços de
arquitetura paisagística, como por exemplo, para os projetos de:
- Edifícios residenciais;
- Residenciais para uma ou mais famílias;
- Edifícios não residenciais, incluindo os
corporativos;
- Hotéis, centro de convenções, estádios e
auditórios;
- Edifícios educacionais;
- Centros de saúde e instituições penais;
- Áreas de lazer em espaços abertos e praças
públicas;
- Parques e áreas verdes; e
- Corredores de transporte.
Além desses serviços esta subposição também
inclui diversos serviços de arquitetura paisagística, tais como os relacionados
a:
- Preparação e modificação de terrenos, tais
como compensação e classificação dos terrenos planos, projeto de drenagens,
projetos de controle de erosão e sedimentação e projetos de sistemas de
irrigação ao ar livre; e
- Facilitação do acesso a terrenos com planos de
iluminação, planos de sinalização, planos para trilhas e caminhos.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de jardinagem, que se classificam na
subposição 1.1805.70.
1.1403 Serviços de engenharia
Serviços de engenharia são aqueles que incluem a
aplicação de princípios e leis científicas na concepção, desenvolvimento e
utilização de máquinas, materiais, instrumentos, estruturas, processos e
sistemas com o fito de criar soluções de problemas que afligem às sociedades.
Além desses serviços estão arrolados também na presente posição os serviços de
fornecimento de desenhos, planos e estudos relacionados aos projetos de
engenharia.
1.1403.10 Serviços de consultoria de engenharia
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Consultoria sobre princípios e métodos de
engenharia, associada ou não a análises políticas, estudos regulatórios e
auditorias, desde que executados independentemente do projeto de engenharia;
- Fornecimento de pareceres técnicos sobre
questões específicas; e
- Pesquisas e análise de sistemas ou estruturas
objetivando determinar eventuais motivos para falhas das mesmas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de engenharia para
projetos específicos, que se classificam na subposição 1.1403.2; e
2 - Serviços de gerenciamento de
projetos de construção, que se classificam na subposição 1.1403.30.
1.1403.2 Serviços de engenharia para projetos
específicos
No âmbito desta Nomenclatura, projeto deve ser
entendido como o conjunto de desenhos, especificações e documentos que
possibilitam a construção de um bem, tais como edificações, residenciais ou
não, máquinas e embarcações.
1.1403.21 Serviços de engenharia de projetos de
construção
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
fornecimento de desenhos, planos e estudos relacionados a projetos de:
- Edificações residenciais, tais como casas
novas e já existentes, conjuntos habitacionais de casas ou apartamentos e
edifícios com múltiplos usos, mas predominantemente utilizados como habitação;
e
- Edificações não residenciais, tais como:
prédios comerciais, públicos e institucionais novos ou já existentes, edifícios
para escritórios, centros de compras, hotéis e restaurantes, estações de
serviços e armazéns, terminais de ônibus e caminhões, hospitais, escolas,
igrejas, presídios, estádios, bibliotecas e museus.
Esta subposição também inclui os serviços de
consultoria de engenharia relacionados a projeto específico de edificações
residenciais ou não residenciais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria de
engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;
2 - Serviços de engenharia de projetos
industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se
classificam na subposição 1.1403.22;
3 - Serviços de engenharia para
projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;
4 - Serviços de engenharia para
projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;
5 - Serviços de engenharia de projetos
de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;
6 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
7 - Serviços de engenharia de projetos
de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na subposição
1.1403.27; e
8 - Serviços de engenharia de projetos
de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28.
1.1403.22 Serviços de engenharia de projetos
industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
engenharia de projetos industriais e de fabricação de:
- Instalações metalúrgicas, minas, casas de
fundições, moinhos, refinarias, incluindo instalações integradas e projetos de
engenharia de processos;
- Processos de metalurgia e mineração, tais como
extração mineral, fundição, refino e siderurgia;
- Equipamentos para a indústria petrolífera e
petroquímica, como por exemplo, plataformas de petróleo e gás, refinarias,
gasodutos e instalações petroquímicas;
- Processos para a produção de petróleos e
derivados, tais como extração, refino e formulação de combustíveis;
- Instalações e processos de microeletrônica,
como por exemplo, os destinados à produção de microprocessadores;
- Instalações e processos de fabricação de
vestuários e têxteis; e
- Instalações e processos de fabricação de ferro
e aço.
Aqui também se classificam os serviços de
engenharia de projetos de máquinas e equipamentos, dentre os quais se destacam:
- Maquinário industrial para fins agrícolas,
construção civil, mineração, metalurgia, calefação, ventilação, refrigeração e
maquinário para transmissão de eletricidade;
- Equipamentos eletrônicos tais como
computadores e seus periféricos, equipamentos de comunicação e de áudio e
vídeo;
- Equipamentos de transporte, como por exemplo,
automóveis, aeronaves, trens, embarcações marítimas e veículos espaciais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em ciências naturais, exatas e engenharia, que se classificam
na posição 1.1201;
2 - Serviços de consultoria de
engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;
3 - Serviços de engenharia para
projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;
4 - Serviços de engenharia para
projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;
5 - Serviços de engenharia de projetos
de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;
6 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
7 - Serviços de engenharia de projetos
de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na subposição
1.1403.27;
8 - Serviços de engenharia de projetos
de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28; e
9 - Serviços de desenho industrial,
que se classificam na subposição 1.1409.12.
1.1403.23 Serviços de engenharia para projetos
de transportes
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os serviços de
engenharia relacionados aos projetos de transportes, como por exemplo:
- Rodovias, avenidas e ruas, incluindo rodovias
elevadas usadas no tráfico de automóveis;
- Pontes e túneis;
- Instalações auxiliares nas rodovias, tais
como, paradas para descanso, balanças rodoviárias e pedágios;
- Projetos para transporte coletivo urbano e
semiurbano, tais como, os veículos leves sobre trilhos (VLT) ou sistemas
de metrô;
- Trilhos para trens e outras estruturas de
transporte ferroviário;
- Pontes e túneis ferroviários;
- Portos marinhos e de navegação interna;
- Ancoradouros, eclusas, canais e barragens
usadas principalmente para fins de transporte;
- Aeroportos, pistas de pouso e decolagem e
hangares;
- Projetos de transporte espacial; e
- Projetos para transporte de gás e petróleo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
autoestradas (exceto autoestradas elevadas), ruas, estradas, estradas férreas e
pistas de pouso e decolagem em aeroportos e infraestrutura aeroportuária, que
se classificam na posição 1.0103;
2 - Serviços de construção de pontes,
autoestradas elevadas e túneis, que se classificam na posição 1.0104;
3 - Serviços de construção de portos e
sua infraestrutura, que se classificam na posição 1.0105;
4 - Serviços de construção de
barragens, adutoras, sistemas de irrigação e de outros sistemas de captação,
adução, contenção e armazenamento de água, que se classificam na posição
1.0106.
5 - Serviços de consultoria de
engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;
6 - Serviços de engenharia de projetos
de construção, que se classificam na subposição 1.1403.21;
7 - Serviços de engenharia de projetos
industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se
classificam na subposição 1.1403.22;
8 - Serviços de engenharia para
projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;
9 - Serviços de engenharia de projetos
de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;
10 - Serviços de engenharia de
projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se
classificam na subposição 1.1403.26;
11 - Serviços de engenharia de
projetos de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na
subposição 1.1403.27; e
12 - Serviços de engenharia de
projetos de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28.
1.1403.24 Serviços de engenharia para projetos
de energia
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de engenharia
para projetos de energia, como por exemplo, os destinados aos projetos para
instalações que objetivem:
- Exploração de petróleo e gás, tal como ocorre
com plataformas marítimas para extração de petróleo e gás natural;
- Refino de petróleo;
- Petroquímica;
- Produção de biocombustíveis;
- Geração de energia elétrica, como no caso de
hidrelétricas, termoelétricas, energia eólica, energia solar, energia geotérmica
e reatores nucleares ;
Além desses serviços aqui também se incluem os
serviços de engenharia relacionados a:
- Linhas de distribuição de energia elétrica
tanto por via aérea quanto subterrânea;
- Transmissão de energia elétrica; e
- Projetos de embarcações.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de usinas
de geração de energia, que se classificam na subposição 1.0109.10;
2 - Serviços de transmissão e
distribuição de energia elétrica, que se classificam na subposição 1.0801.1;
3 - Serviços de consultoria de
engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;
4 - Serviços de engenharia de projetos
de construção, que se classificam na subposição 1.1403.21;
5 - Serviços de engenharia de projetos
industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se
classificam na subposição 1.1403.22;
6 - Serviços de engenharia para
projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;
7 - Serviços de engenharia de projetos
de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;
8 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
9 - Serviços de engenharia de projetos
de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na subposição
1.1403.27; e
10 - Serviços de engenharia de
projetos de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28.
1.1403.25 Serviços de engenharia de projetos de
radiodifusão e televisão
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de engenharia de
projetos de radiodifusão e televisão, que incluem, por exemplo, os:
- Sistemas de transmissão de áudio e dados entre
pontos de terminais de rede por fio de cobre, de cabo de fibra-ótica, de cabo
coaxial ou de cabo de fibra coaxial híbrido;
- Sistemas de transmissão de áudio, dados e
programação entre pontos terminais de rede por meio de ondas curtas ou
microondas, tais como ocorre nos sistemas de telefonia sem fio, rádio-satélite
e transmissão direta via satélite.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de linhas
de comunicação de longo curso, que se classificam na subposição 1.0107.21;
2 - Serviços de consultoria de
engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;
3 - Serviços de engenharia de projetos
de construção, que se classificam na subposição 1.1403.21;
4 - Serviços de engenharia de projetos
industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se
classificam na subposição 1.1403.22;
5 - Serviços de engenharia para
projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;
6 - Serviços de engenharia para
projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;
7 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
8 - Serviços de engenharia de projetos
de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na subposição 1.1403.27;
9 - Serviços de engenharia de projetos
de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28;
10 -Telefonia e outros serviços de
telecomunicações, que se classificam na posição 1.1701;
11 - Serviços de telecomunicação pela
rede mundial de computadores, que se classificam na posição 1.1702; e
12 - Serviços de difusão, programação
e distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição
1.1706.
1.1403.26 Serviços de engenharia de projetos de
gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de engenharia de
projetos de gerenciamento de resíduos, como por exemplo, os serviços de
projetos de gerenciamento de unidades dedicadas a:
- Processamento seletivo de lixo doméstico e de
sistemas de escoamento dos mesmos, o que poderá envolver instalações de
reciclagem e de compostagem, estações de transferência e instalações de
recuperação de materiais, bem como aterros sanitários;
- Planejamento e implementação de programas para
coleta, tratamento, reciclagem e eliminação de gases industriais, água e
resíduos sólidos;
- Recuperação de resíduos perigosos, radioativos
ou não; e
- Destruição de agentes químicos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria de
engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;
2 - Serviços de engenharia de projetos
de construção, que se classificam na subposição 1.1403.21;
3 - Serviços de engenharia de projetos
industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se
classificam na subposição 1.1403.22;
4 - Serviços de engenharia para
projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;
5 - Serviços de engenharia para
projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;
6 - Serviços de engenharia de projetos
de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;
7 - Serviços de engenharia de projetos
de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na subposição 1.1403.27;
8 - Serviços de engenharia de projetos
de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28.
9 - Serviços de coleta de resíduos,
que se classificam na posição 1.2403;
10 - Serviços ambientais, que se
classificam na posição 1.2406; e
11 - Serviços de remediação, que se
classificam na posição 1.2407.
1.1403.27 Serviços de engenharia de projetos de
distribuição de água e redes de esgotos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de engenharia de
projetos de distribuição de água e redes de esgotos, isto é, construção,
aprimoramento e reparo de sistemas para coleta, tratamento e distribuição de
água e para a coleta, escoamento e tratamento de esgotos, tais como:
- Planejamento dos sistemas de distribuição de
água potável, estações de bombeamento, reservatórios, instalações para o
armazenamento, transmissão e redes de distribuição de água, incluindo
barragens, usadas principalmente para distribuição de água potável local e
centros de dessalinização;
- Sistemas de gerenciamento para captação de
águas pluviais, de drenagem e detenção, incluindo barragens para o controle de
cheias;
- Sistemas para a coleta, tratamento e retenção
para evitar a perda de água;
- Sistemas de irrigação e de aquedutos,
incluindo barragens utilizadas principalmente para a irrigação; e
- Redes para coleta de esgotos e sistemas para
tratamento dos mesmos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
barragens e adutoras, que se classificam na subposição 1.0106.10;
2 - Serviços de construção de sistemas
de irrigação, de esgotos e de unidades para tratamento e purificação de água,
que se classificam na subposição 1.0106.2;
3 - Serviços de distribuição de água,
que se classificam na posição 1.0802;
4 - Serviços de consultoria de
engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;
5 - Serviços de engenharia de projetos
industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se
classificam na subposição 1.1403.22;
6 - Serviços de engenharia para
projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;
7 - Serviços de engenharia para
projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;
8 - Serviços de engenharia de projetos
de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;
9 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
10 - Serviços de engenharia de
projetos de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28.
11 - Serviços de tratamento de água,
que se classificam na posição 1.2401; e
12 - Serviços de esgotos, tratamento
de esgotos e limpeza de fossas sépticas, que se classificam na posição 1.2402.
1.1403.28 Serviços de engenharia de projetos de
telecomunicação
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de engenharia de
projetos de telecomunicação, como por exemplo, os dedicados a propiciar a
comunicação móvel, às redes privadas e a transmissão de dados.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de linhas
de comunicação de longo curso, que se classificam na subposição 1.0107.21;
2 - Serviços de construção de linhas
locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação, que se
classificam na subposição 1.0108.21;
3 - Serviços de consultoria de
engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;
4 - Serviços de engenharia de projetos
industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se
classificam na subposição 1.1403.22;
5 - Serviços de engenharia para
projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;
6 - Serviços de engenharia para
projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;
7 - Serviços de engenharia de projetos
de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;
6 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
8 - Serviços de engenharia de projetos
de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na subposição
1.1403.27; e
9 - Serviços de telecomunicação móvel
e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.2;
10 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
11 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40; e
12 - Serviços de telecomunicação pela
rede mundial de computadores, que se classificam na posição 1.1702.
1.1403.29 Outros serviços de engenharia de
projetos
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os serviços de
engenharia de projetos não classificados nas subposições anteriores, como por
exemplo, os:
- Serviços de engenharia de projetos
relacionados à distribuição de gás natural e vapor de água;
- Serviços de engenharia de projetos, incluindo
o fornecimento de desenhos, planos e estudos, relacionados a sistemas,
processos, instalações ou produtos não classificados nas subposições
anteriores; e
- Serviços de engenharia de projetos
aeroespaciais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de distribuição de gás
canalizado, que se classificam na subposição 1.0801.20;
2 - Serviços de distribuição de vapor
de água, água quente e ar condicionado por meio de tubulações, que se
classificam na subposição 1.0802.20;
3 - Serviços de consultoria de
engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;
4 - Serviços de engenharia de projetos
industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se
classificam na subposição 1.1403.22;
5 - Serviços de engenharia para
projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;
6 - Serviços de engenharia para projetos
de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;
7 - Serviços de engenharia de projetos
de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;
8 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
9 - Serviços de engenharia de projetos
de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na subposição
1.1403.27;
10 - Serviços de engenharia de
projetos de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28;
11 - Serviços de apoio à distribuição
de gás por meio de tubulações, que se classificam na subposição 1.1903.20; e
12 - Serviços de apoio à distribuição
de água, que se classificam na subposição 1.1903.30.
1.1403.30 Serviços de gerenciamento de projetos
de construção
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de gerenciamento
de projetos de construção, os quais objetivam, em nome de um cliente, gerenciar
projeto de construção até a sua satisfatória conclusão. Para tanto, tais
serviços envolvem diversas etapas, dentre elas a organização do financiamento
da obra, a análise de propostas de fornecedores de materiais, a execução das
funções de gerenciamento e o controle do desenvolvimento do projeto.
Também se classificam aqui os serviços de
acompanhamento de obras, bem como os serviços de fiscalização de obras feitos
tanto por pessoas jurídicas quanto por engenheiros ou arquitetos, na condição
de pessoas físicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
edificações residenciais, que se classificam na posição 1.0101;
2 - Serviços de construção de
edificações não residenciais, que se classificam na posição 1.0102;
3 - Serviços de construção de
autoestradas (exceto autoestradas elevadas), ruas, estradas, estradas férreas,
pistas de pouso e decolagem em aeroportos e infraestrutura aeroportuária, que
se classificam na posição 1.0103;
4 - Serviços de construção de pontes,
autoestradas elevadas e túneis, que se classificam na posição 1.0104;
5 - Serviços de construção de portos e
sua infraestrutura, que se classificam na posição 1.0105;
6 - Serviços de construção de
barragens, adutoras, sistemas de irrigação e de outros sistemas de captação,
adução, contenção e armazenamento de água, que se classificam na posição
1.0106;
7 - Serviços de construção de dutos e
linhas de comunicação, de longo curso, e linhas de transmissão de alta tensão,
que se classificam na posição 1.0107;
8 - Serviços de construção de dutos e
linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e
outros serviços de construção relacionados, que se classificam na posição
1.0108;
9 - Serviços de construção de usinas
de geração de energia e subestações de força, que se classificam na posição
1.0109;
10 - Serviços de construção de minas e
suas unidades industriais, exceto usinas de geração de energia e subestações de
força, que se classificam na posição 1.0110;
11 - Serviços de construção de
instalações para recreação e atividades desportivas ao ar livre, que se
classificam na posição 1.0111;
12 - Outros serviços de construção
civil não classificados em outra posição, que se classificam na posição 1.0112;
13 - Serviços de consultoria de
engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10; e
14 - Serviços de engenharia para
projetos específicos, que se classificam na subposição 1.1403.2.
1.1403.90 Outros serviços de engenharia
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os demais serviços de
engenharia não contemplados nas subposições anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria de
engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;
2 - Serviços de engenharia para
projetos específicos, que se classificam na subposição 1.1403.2; e
3 - Serviços de gerenciamento de projetos
de construção, que se classificam na subposição 1.1403.30.
1.1404 Serviços científicos e outros serviços
técnicos
1.1404.1 Serviços geológicos, geofísicos e
outros de prospecção
1.1404.11 Serviços de consultoria geológica e
geofísica
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de consultoria
em geologia (ciência envolvida na investigação da origem, formação e sucessivas
transformações do globo terrestre) e em geofísica (ciência que investiga e
interpreta os fenômenos físicos que afetam o globo terrestre), como por
exemplo, sobre depósitos minerais, campos de petróleo e gás natural e das águas
subterrâneas.
No que tange à exploração e desenvolvimento de
depósitos minerais, petróleo e gás natural, os serviços de consultoria em geologia
e geofísica incluem, por exemplo:
- Estudos de pré-viabilidade e de viabilidade
desses depósitos; e
- Serviços de avaliação dos projetos para a
exploração dos mesmos.
Aqui também se classificam avaliação das
anomalias geológicas, geofísicas e geoquímicas, bem como, o mapeamento
geológico ou exame da superfície ou do subsolo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços geofísicos, que se
classificam na subposição 1.1404.12;
2 - Serviços geoquímicos, que se
classificam na subposição 1.1404.13; e
3 - Serviços de avaliação e exploração
de recursos naturais, que se classificam na subposição 1.1404.14.
1.1404.12 Serviços geofísicos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços que envolvem a
obtenção de dados sobre formações subterrâneas, o que pode ser feito por
diferentes métodos, como por exemplo:
- Sismográfico;
- Gravimétrico; e
- Magnetométrico.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de preparação de terrenos
e construção de canteiros de obras, que se classificam na posição 1.0114;
2 - Serviços de perfuração de poços de
água, que se classificam na subposição 1.0116.10;
3 - Serviços de consultoria geológica
e geofísica, que se classificam na subposição 1.1404.11;
4 - Serviços geoquímicos, que se
classificam na subposição 1.1404.13; e
5 - Serviços de avaliação e exploração
de recursos naturais, que se classificam na subposição 1.1404.14.
1.1404.13 Serviços geoquímicos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços geoquímicos,
como por exemplo:
- Determinação das concentrações relativas e
absolutas dos elementos químicos na terra e na superfície da terra;
- Exame da distribuição e movimentos dos
elementos em diferentes partes da terra (crosta, manto, hidrosfera,
etc.) e em minerais, com o objetivo de determinar os princípios de
distribuição e movimento;
- Análise da distribuição dos elementos; e
- Estudo dos processos e compostos que se
derivam de organismos vivos ou mortos (geoquímica orgânica).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de preparação de terrenos
e construção de canteiros de obras, que se classificam na posição 1.0114;
2 - Serviços de perfuração de poços de
água, que se classificam na subposição 1.0116.10;
3 - Serviços de consultoria geológica
e geofísica, que se classificam na subposição 1.1404.11;
4 - Serviços geofísicos, que se
classificam na subposição 1.1404.12; e
5 - Serviços de avaliação e exploração
de recursos naturais, que se classificam na subposição 1.1404.14.
1.1404.14 Serviços de avaliação e exploração de
recursos naturais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços, realizados por
conta própria, de coleta de informações sobre exploração e avaliação de
recursos naturais. Tais serviços podem ser feitos com o intuito de gerar, num
estágio mais avançado, informação não divulgada objetivando a venda ou
licenciamento para outras pessoas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de preparação de terrenos
e construção de canteiros de obras, que se classificam na posição 1.0114;
2 - Serviços de perfuração de poços de
água, que se classificam na subposição 1.0116.10;
3 - Exploração de recursos naturais,
que se classifica na posição 1.1111;
4 - Serviços de consultoria geológica
e geofísica, que se classificam na subposição 1.1404.11;
5 - Serviços geofísicos, que se
classificam na subposição 1.1404.12; e
6 - Serviços geoquímicos, que se
classificam na subposição 1.1404.13.
1.1404.19 Outros serviços de prospecção
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos serviços de prospecção
que não se alojam nas subposições precedentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de preparação de terrenos
e construção de canteiros de obras, que se classificam na posição 1.0114;
2 - Serviços de perfuração de poços de
água, que se classificam na subposição 1.0116.10;
3 - Exploração de recursos naturais,
que se classifica na posição 1.1111;
4 - Serviços de consultoria geológica
e geofísica, que se classificam na subposição 1.1404.11;
5 - Serviços geofísicos, que se
classificam na subposição 1.1404.12;
6 - Serviços geoquímicos, que se
classificam na subposição 1.1404.13; e
7 - Serviços de avaliação e exploração
de recursos naturais, que se classificam na subposição 1.1404.14.
1.1404.2 Serviços topográficos e cartográficos
1.1404.21 Serviços topográficos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de obtenção de
dados sobre a configuração, situação ou delimitação de uma porção da superfície
terrestre por diferentes métodos, incluindo aerofotogramétrico e hidrográfico,
com o propósito exclusivo de levantar dados para a construção de mapas, mas não
inclui a construção propriamente dita dos mesmos.
Inclui também a obtenção de dados topográficos
por meio de satélites e os serviços de topografia realizados em terra, como por
exemplo, marcação de propriedades e de fronteiras.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria geológica
e geofísica, que se classificam ns subposição 1.1404.11;
2 - Serviços cartográficos, que se
classificam na subposição 1.1404.22;
3 - Serviços meteorológicos e de
previsão do tempo, que se classificam na subposição 1.1404.30;
4 - Serviços de análise e exames
técnicos, que se classificam na subposição 1.1404.4; e
5 - Serviços de publicação de mapas,
atlas e globos, personalizados, que se classificam na posição 1.2101.
1.1404.22 Serviços cartográficos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços cartográficos
que consistem na elaboração e revisão de mapas de todo tipo, como por exemplo,
mapas de estradas, mapas topográficos, planimétricos e hidrográficos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria geológica
e geofísica, que se classificam ns subposição 1.1404.11;
2 - Serviços topográficos, que se
classificam na subposição 1.1404.21;
3 - Serviços meteorológicos e de
previsão do tempo, que se classificam na subposição 1.1404.30;
4 - Serviços de análise e exames
técnicos, que se classificam na subposição 1.1404.4; e
5 - Serviços de publicação de mapas,
atlas e globos, personalizados, que se classificam na posição 1.2101.
1.1404.30 Serviços meteorológicos e de previsão
do tempo
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de análises
meteorológicas da atmosfera e processos de previsão e de condições
meteorológicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria geológica
e geofísica, que se classificam ns subposição 1.1404.11;
2 - Serviços topográficos, que se
classificam na subposição 1.1404.21;
3 - Serviços cartográficos, que se
classificam na subposição 1.1404.22;
4 - Serviços de análise e exames
técnicos, que se classificam na subposição 1.1404.4; e
5 - Serviços de publicação de mapas,
atlas e globos, personalizados, que se classificam na posição 1.2101.
1.1404.4 Serviços de análise e exames técnicos
1.1404.41 Serviços de análise e de exames
técnicos sobre pureza e composição
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de testes e
análises das propriedades químicas e biológicas de elementos e compostos
químicos em diversos tipos de matrizes, dentre as quais se citam o ar, a água,
resíduos urbanos e industriais, combustíveis, metais, solos, minerais,
alimentos e produtos químicos industriais.
Além desses testes e análises, aqui também se
incluem os serviços de testes e análises efetuadas com finalidades científicas
na microbiologia, bioquímica, bacteriologia, farmácia, nutrição, imunologia e
medicina, dentre outras.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de análise e de exames
técnicos de propriedades físicas, que se classificam na subposição 1.1404.42;
2 - Serviços de análise e de exames
técnicos de sistemas elétricos e mecânicos, que se classificam na subposição
1.1404.43;
3 - Serviços de inspeção técnica de
veículos de transporte rodoviário, que se classificam na subposição 1.1404.44;
e
4 - Serviços laboratoriais, nos
serviços de saúde humana, que se classificam na subposição 1.2301.93.
1.1404.42 Serviços de análise e de exames
técnicos de propriedades físicas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de testes e
análises de propriedades físicas, tais como resistência mecânica, ductilidade e
condutividade elétrica em diversos de materiais, como por exemplo, metais,
plásticos, têxteis, madeiras, vidros, cerâmicas e concretos. Além desses
serviços, aqui também se incluem os testes de tensão, rigidez, resistência a
impactos, resistência a fatiga e efeitos provocados nos materiais por altas
temperaturas
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de análise e de exames
técnicos sobre pureza e composição, que se classificam na subposição 1.1404.41;
2 - Serviços de análise e de exames
técnicos de sistemas elétricos e mecânicos, que se classificam na subposição
1.1404.43;
3 - Serviços de inspeção técnica de
veículos de transporte rodoviário, que se classificam na subposição 1.1404.44;
e
4 - Serviços laboratoriais, nos
serviços de saúde humana, que se classificam na subposição 1.2301.93.
1.1404.43 Serviços de análise e de exames
técnicos de sistemas elétricos e mecânicos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de testes e
análises de características mecânicas e elétricas de máquinas, motores,
automóveis, ferramentas, aparelhos, equipamentos de comunicação e outros
equipamentos que incorporam os componentes mecânicos e elétricos. Via de regra,
os resultados dos testes e das análises que aqui se alojam, geralmente,
resultam na avaliação do funcionamento e do comportamento do objeto testado.
Nota-se que esses testes podem ser realizados, por exemplo, por meio de
maquetes ou modelos de embarcações, colocadas em tanques de água, e aeronaves
postas em túneis de vento.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria de
engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;
2 - Serviços de análise e de exames
técnicos sobre pureza e composição, que se classificam na subposição 1.1404.41;
3 - Serviços de análise e de exames
técnicos de propriedades físicas, que se classificam na subposição 1.1404.42;
4 - Serviços de inspeção técnica de
veículos de transporte rodoviários, que se classificam na subposição 1.1404.44;
e
5 - Serviços laboratoriais, nos
serviços de saúde humana, que se classificam na subposição 1.2301.93.
1.1404.44 Serviços de inspeção técnica de
veículos de transporte rodoviários
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de inspeção
técnica de automóveis, motocicletas, ônibus, caminhões, caminhonetes e outros
veículos de transporte rodoviários, inclusive de reboques, semirreboques e
outros equipamentos de transporte.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de perícia e avaliação de
seguros, que se classificam na subposição 1.0906.20;
2 - Serviços de consultoria de engenharia,
que se classificam na subposição 1.1403.10;
3 - Serviços de análise e de exames
técnicos sobre pureza e composição, que se classificam na subposição 1.1404.41;
4 - Serviços de análise e de exames
técnicos de propriedades físicas, que se classificam na subposição 1.1404.42;
5 - Serviços de análise e de exames
técnicos de sistemas elétricos e mecânicos, que se classificam na subposição
1.1404.43;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31; e
7 - Serviços laboratoriais, nos
serviços de saúde humana, que se classificam na subposição 1.2301.93.
1.1404.49 Outros serviços de análise e de exames
técnicos
Nota Explicativa
Aqui se classificam diversos tipos de serviços
de análise e de exames técnicos, que não se classificam nas subposições
precedentes, como por exemplo:
- Testes e análises, técnicas ou científicos,
não destrutivas, como os obtidos com o emprego da gamagrafia ou da
fluorescência de raios X;
- Testes radiográficos, magnéticos e
ultrassônicos de partes metálicas e estruturas de máquinas realizados com o
propósito de detectar defeitos nos mesmos; via de regra, esses testes são
efetuados no local onde se encontram tais partes e estruturas;
- Certificação de embarcações e aeronaves;
- Certificação e autenticação de obras de arte;
e
- Inspeção radiológica de soldas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de perícia e avaliação de
seguros, que se classificam na subposição 1.0906.20;
2 - Serviços de consultoria de
engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;
3 - Serviços de análise e de exames
técnicos sobre pureza e composição, que se classificam na subposição 1.1404.41;
4 - Serviços de análise e de exames
técnicos de propriedades físicas, que se classificam na subposição 1.1404.42;
5 - Serviços de análise e de exames
técnicos de sistemas elétricos e mecânicos, que se classificam na subposição
1.1404.43;
6 - Serviços de inspeção técnica de
veículos de transporte rodoviários, que se classificam na subposição 1.1404.44;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31; e
8 - Serviços laboratoriais, nos
serviços de saúde humana, que se classificam na subposição 1.2301.93.
1.1405 Serviços veterinários
1.1405.10 Serviços veterinários para animais
domésticos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços veterinários,
inclusive os ofertados em hospitais e centros hospitalares, assim como
cirúrgicos e odontológicos prestados a animais domésticos. Estes serviços estão
destinados a curar, reanimar ou manter o animal saudável. Além desses,
incluem-se aqui os serviços laboratoriais, de raios X e outros assemelhados, assim
como os serviços de nutrição, com dietas especiais ou não, e outras instalações
e recursos veterinários destinados ao atendimento dos animais domésticos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços veterinários para animais
de corte, que se classificam na subposição 1.1405.20; e
2 - Outros serviços veterinários,
inclusive os aplicados em animais diferentes dos domésticos e de corte, que se
classificam na subposição 1.1405.90.
1.1405.20 Serviços veterinários para animais de
corte
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços veterinários
para animais de corte, inclusive os serviços cirúrgicos e odontológicos
prestados no local aonde esses se encontram ou em centros hospitalares. Esses
serviços estão destinados a curar o animal, a restabelecer ou manter o animal
saudável. Incluem também os serviços laboratoriais, de raios X e outros
assemelhados, assim como os serviços de nutrição, com dietas especiais ou não,
e outras instalações e recursos veterinários destinados ao atendimento de animais
de corte.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços veterinários para animais
domésticos, que se classificam na subposição 1.1405.10;
2 - Outros serviços veterinários,
inclusive os aplicados em animais diferentes dos domésticos e de corte, que se
classificam na subposição 1.1405.90; e
3 - Serviços relacionados com a
criação de animais, como por exemplo a inseminação artificial, que se
classificam na subposição 1.1901.20.
1.1405.30 Serviços funerários, de cremação e de
embalsamamento de animais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços funerários, de
cremação e de embalsamamento, inclusive empalhamento, de animais domésticos,
animais de corte e outros animais, inclusive os selvagens.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços veterinários para animais
domésticos, que se classificam na subposição 1.1405.10;
2 - Serviços veterinários para animais de
corte, que se classificam na subposição 1.1405.20;
3 - Outros serviços veterinários,
inclusive os aplicados em animais diferentes dos domésticos e de corte, que se
classificam na subposição 1.1405.9; e
4 - Serviços relacionados com a
criação de animais, como por exemplo a inseminação artificial, que se
classificam na subposição 1.1901.20.
1.1405.9 Outros serviços veterinários
1.1405.91 serviços de bancos de órgãos, sangue,
sêmen, tecidos, óvulos e outros materiais biológicos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de bancos de
órgãos, sangue, sêmen, tecidos, óvulos e outros materiais biológicos de
animais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços veterinários para animais
domésticos, que se classificam na subposição 1.1405.10;
2- Serviços veterinários para animais de corte,
que se classificam na subposição 1.1405.20;
3 - Serviços de unidades de
atendimento, assistência ou tratamento móvel, que se classificam na subposição
1.1405.92;
4 - Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária, que se classificam na subposição 1.1405.93;
5 - Serviços de guarda, tratamento,
adestramento, embelezamento, alojamento (hotel veterinário), que se classificam
na subposição 1.1405.94; e
6 - Serviços relacionados com a
criação de animais, como por exemplo a inseminação artificial, que se
classificam na subposição 1.1901.20.
1.1405.92 Serviços de unidades de atendimento,
assistência ou tratamento móvel
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de unidades de
atendimento, assistência ou tratamento móvel a animais domésticos, de corte e
outros animais, inclusive os selvagens.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços veterinários para animais
domésticos, que se classificam na subposição 1.1405.10;
2- Serviços veterinários para animais de corte,
que se classificam na subposição 1.1405.20;
3 - Serviços de bancos de órgãos,
sangue, sêmen, tecidos, óvulos e outros materiais biológicos, que se
classificam na subposição 1.1405.91;
4 - Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária, que se classificam na subposição 1.1405.93;
5 - Serviços de guarda, tratamento,
adestramento, embelezamento, alojamento (hotel veterinário), que se classificam
na subposição 1.1405.94; e
6 - Serviços relacionados com a
criação de animais, como por exemplo a inseminação artificial, que se
classificam na subposição 1.1901.20.
1.1405.93 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de atendimento
assistência médico-veterinária a animais domésticos, de corte e outros animais,
inclusive os selvagens.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços veterinários para animais
domésticos, que se classificam na subposição 1.1405.10;
2- Serviços veterinários para animais de corte,
que se classificam na subposição 1.1405.20;
3 - Serviços de bancos de órgãos,
sangue, sêmen, tecidos, óvulos e outros materiais biológicos, que se
classificam na subposição 1.1405.91;
4 - Serviços de unidades de
atendimento, assistência ou tratamento móvel, que se classificam na subposição
1.1405.92;
5 - Serviços de guarda, tratamento,
adestramento, embelezamento, alojamento (hotel veterinário), que se classificam
na subposição 1.1405.94; e
6 - Serviços relacionados com a
criação de animais, como por exemplo a inseminação artificial, que se
classificam na subposição 1.1901.20.
1.1405.94 Serviços de guarda, tratamento,
adestramento, embelezamento e alojamento (hotel veterinário)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de guarda,
tratamento, adestramento, embelezamento e alojamento (hotel
veterinário) de animais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços veterinários para animais
domésticos, que se classificam na subposição 1.1405.10;
2- Serviços veterinários para animais de corte,
que se classificam na subposição 1.1405.20; e
3 - Serviços de bancos de órgãos,
sangue, sêmen, tecidos, óvulos e outros materiais biológicos, que se
classificam na subposição 1.1405.91;
4 - Serviços de unidades de
atendimento, assistência ou tratamento móvel, que se classificam na subposição
1.1405.92;
5 - Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária, que se classificam na subposição 1.1405.93; e
6 - Serviços relacionados com a
criação de animais, como por exemplo a inseminação artificial, que se
classificam na subposição 1.1901.20.
1.1405.99 Outros serviços veterinários
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os demais serviços
veterinários que não se classificam nas subposições precedentes, tais como, os
serviços zootécnicos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços veterinários para animais
domésticos, que se classificam na subposição 1.1405.10;
2- Serviços veterinários para animais de corte,
que se classificam na subposição 1.1405.20; e
3 - Serviços de bancos de órgãos,
sangue, sêmen, tecidos, óvulos e outros materiais biológicos, que se
classificam na subposição 1.1405.91;
4 - Serviços de unidades de
atendimento, assistência ou tratamento móvel, que se classificam na subposição
1.1405.92;
5 - Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária, que se classificam na subposição 1.1405.93;
6 - Serviços de guarda, tratamento,
adestramento, embelezamento e alojamento (hotel veterinário), que se
classificam na subposição 1.1405.94; e
7 - Serviços relacionados com a
criação de animais, como por exemplo a inseminação artificial, que se
classificam na subposição 1.1901.20.
1.1406 Serviços de propaganda e de alocação de
espaço ou tempo para propaganda
1.1406.1 Serviços de propaganda
1.1406.11 Serviços de campanhas publicitárias
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de planejamento,
concepção, execução e desenvolvimento de toda uma gama de serviços necessários
à consecução de uma campanha publicitária, como por exemplo:
- Criação da ideia básica para o anúncio
publicitário;
- Redação dos textos da campanha publicitária;
- Criação e construção dos cenários para a
produção do anúncio;
- Seleção da(s) mídia(s) a
ser(em) utilizada(s);
- Projetos de anúncios, ilustrações e cartazes;
- Escrita do(s) roteiro(s) para
o(s) filme(s) publicitário(s); e
- Colocação de anúncios publicitários nos meios
de comunicação
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de relações públicas, que
se classificam na subposição 1.1401.20;
2 - Serviços de marketing direto ou
mala direta de publicidades, que se classificam na subposição 1.1406.12;
3 - Aquisição ou venda de espaço ou
tempo para propaganda, sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.20;
4 - Pesquisa de mercado e serviços de
pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407;
5 - Serviços fotográficos para propaganda,
que se classificam na subposição 1.1408.12;
6 - Serviços de projetos gráficos para
publicidade, que se classificam na subposição 1.1409.19; e
7 - Serviços de produção de filmes
para publicidade, que se classificam em serviços de produção de programas de
televisão, videoteipes e filmes da subposição 1.2501.21.
1.1406.12 Serviços de marketing direto e mala
direta
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de
desenvolvimento e a organização de campanhas publicitárias de marketing direto
levada a termo, por exemplo, pelo envio de mensagens publicitárias e
promocionais diretamente aos consumidores através de mala direta ou por meio de
telemarketing; nota-se que esses serviços não fazem uso dos meios de
comunicação social usuais na propaganda, tais como rádio, televisão e jornais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de relações públicas, que
se classificam na subposição 1.1401.20;
2 - Serviços de campanhas
publicitárias, que se classificam na subposição 1.1406.11;
3 - Aquisição ou venda de espaço ou
tempo para propaganda, sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.20;
4 - Venda de espaço ou tempo para
propaganda, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.3;
5 - Pesquisa de mercado e serviços de
pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407; e
6 - Serviços de mala direta e
elaboração de listas de endereços, que se classificam na subposição 1.1805.52.
1.1406.19 Outros serviços de propaganda
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os demais tipos de
serviços de propaganda, não contemplados nas subposições anteriores, como, por
exemplo, os serviços de:
- Publicidade aérea;
- Entrega de amostras gratuitas e outros
materiais publicitários;
- Demonstração e apresentação de publicidade em
pontos de venda a varejo; e
- Promoção de vendas, desde que não haja
recepção de pedidos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de relações públicas, que
se classificam na subposição 1.1401.20;
2 - Serviços de campanhas
publicitárias, que se classificam na subposição 1.1406.11;
3 - Aquisição ou venda de espaço ou
tempo para propaganda, sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.20;
4 - Venda de espaço ou tempo para
propaganda, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.3;
5 - Pesquisa de mercado e serviços de
pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407;
6 -Projetos gráficos para propósitos
publicitários, que se classificam em outros serviços especializados de projeto
(design) na subposição 1.1409.19; e
7 - Serviços de agências de modelos,
que se classificam na subposição 1.1805.90.
1.1406.20 Aquisição ou venda de espaço ou tempo
para propaganda, sob comissão
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Venda ou aluguel de espaço ou tempo para
anúncios de publicidade; e
- Serviços prestados por agências ou escritórios
que compram espaço ou tempo nos meios de comunicação em nome de anunciantes ou
de agências de publicidade.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de propaganda, que se
classificam na subposição 1.1406.1;
2 - Venda de espaço ou tempo para
propaganda, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.3; e
3 - Pesquisa de mercado e serviços de
pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.
1.1406.3 Venda de espaço ou tempo para
propaganda, exceto sob comissão
1.1406.31 Venda de espaço para propaganda em
mídia impressa, exceto sob comissão
Nota Explicativa
Aqui se classificam vários serviços, como, por
exemplo, a venda diretamente pelo editor de espaço publicitário em:
- Livros, álbuns e folhetos;
- Jornais, revistas e demais publicações
periódicas; e
- Cartões postais, calendários e murais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de propaganda, que se
classificam na subposição 1.1406.1;
2 - Aquisição ou venda de espaço ou
tempo para propaganda, sob comissão, que se classificam na subposição
1.1406.20; e
3 - Pesquisa de mercado e serviços de
pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.
1.1406.32 Venda de tempo para propaganda em
rádio e televisão, exceto sob comissão
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de venda de
tempo publicitário em rádio e televisão, diretamente pelas empresas dedicadas à
radiodifusão.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de propaganda, que se
classificam na subposição 1.1406.1;
2 - Aquisição ou venda de espaço ou
tempo para propaganda, sob comissão, que se classificam na subposição
1.1406.20;
3 - Venda de espaço para propaganda em
mídia impressa, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.31;
4 - Venda de espaço para propaganda na
rede mundial de computadores, exceto sob comissão, que se classifica na
subposição 1.1406.33; e
5 - Pesquisa de mercado e serviços de
pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.
1.1406.33 Venda de espaço para propaganda na
rede mundial de computadores, exceto sob comissão
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de venda de
espaço ou tempo publicitários na rede mundial de computadores, diretamente por
unidades que possuam ou publiquem páginas eletrônicas (sítios), bem como por
aquelas que atuam como servidores nessa rede.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de propaganda, que se
classificam na subposição 1.1406.1;
2 - Aquisição ou venda de espaço ou
tempo para propaganda, sob comissão, que se classificam na subposição 1.1406.20;
3 - Venda de espaço para propaganda em
mídia impressa, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.31;
4 - Venda de tempo para propaganda em
rádio e televisão, exceto sob comissão, que se classifica na subposição
1.1406.32;
5 - Pesquisa de mercado e serviços de
pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.
1.1406.39 Venda de espaço ou tempo para
propaganda em outros meios de comunicação publicitária, exceto sob comissão
Nota Explicativa
Aqui se classifica a venda de espaço ou tempo
para propaganda em outros meios de comunicação publicitária diferentes das
impressa, rádiodifundida e na Internet, exceto a sob comissão; assim, por
exemplo, classificam-se aqui as venda de espaços publicitários em:
- Painéis dispostos em edifícios e veículos
realizadas diretamente pelo proprietário;
- Meios eletrônicos diferentes da rede mundial
de computadores, tais como painéis eletrônicos localizados em centro de
compras;
- Vídeos e filmes, através da inserção de
conteúdo para divulgação publicitária (merchandising); e
- Venda de direitos para uso de nomes para
torneios ou estádios.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de propaganda, que se
classificam na subposição 1.1406.1;
2 - Aquisição ou venda de espaço ou
tempo para propaganda, sob comissão, que se classificam na subposição
1.1406.20;
3 - Venda de espaço para propaganda em
mídia impressa, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.31;
4 - Venda de tempo para propaganda em
rádio e televisão, exceto sob comissão, que se classifica na subposição
1.1406.32;
5 - Venda de espaço para propaganda na
rede mundial de computadores, exceto sob comissão, que se classifica na
suposição 1.1406.33; e
6 - Pesquisa de mercado e serviços de
pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.
1.1407 Pesquisas de mercado e serviços de
pesquisa de opinião pública
Nota Explicativa
Pesquisa de mercado é o nome dado ao conjunto de
estudos efetuados, no mercado, juntos aos consumidores com o intuito de colher
informações visando identificar as necessidades dos mesmos. Já a pesquisa de
opinião pública objetiva conhecer o que pensa a sociedade a propósito de temas
específicos, como por exemplo, intenção eleitoral, consumo de bens duráveis ou
expectativas futuras para a economia.
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Análise de mercado, da concorrência e do
comportamento dos consumidores;
- Pesquisas com a utilização de modelos
estatísticos e econométrica, dentre outros; e
- Pesquisa destinada a obtenção de informação
sobre a opinião pública em relação a questões sociais, econômicas e políticas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de propaganda, que se
classificam na subposição 1.1406.1;
2 - Aquisição ou venda de espaço ou
tempo para propaganda, sob comissão, que se classificam na subposição
1.1406.20;
3 - Venda de espaço para propaganda em
mídia impressa, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.31;
4 - Venda de tempo para propaganda em
rádio e televisão, exceto sob comissão, que se classifica na subposição
1.1406.32;
5 - Venda de espaço para propaganda na
rede mundial de computadores, exceto sob comissão, que se classifica na
suposição 1.1406.33; e
6 - Serviços de telemarketing,
incluindo serviços de atendimento ao cliente, que se classificam na subposição
1.1805.31.
1.1408 Serviços fotográficos, videográficos e de
processamento de fotografias
1.1408.1 Serviços fotográficos e videográficos
de eventos
1.1408.11 Serviços fotográficos de retratos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços que consistem em
fotografar as pessoas ou demais temas em estúdios ou outros lugares, tais como
escritórios ou em residência de clientes, como por exemplo:
- Fotografias para identificação ou passaporte;
- Retratos de crianças;
- Retratos familiares ou militares; e
- Fotografias corporativas.
Também estão inclusos nesses serviços
fotográficos de retratos a revelação e a impressão das fotografias de acordo
com as instruções do cliente.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços fotográficos para
propaganda, que se classificam na subposição 1.1408.12;
2 - Serviços fotográficos e
videográficos de eventos, que se classificam na subposição 1.1408.13;
3 - Serviços fotográficos especiais,
que se classificam na subposição 1.1408.14; e
4 - Serviços de processamento de
fotografias, que se classificam na subposição 1.1408.20.
1.1408.12 Serviços fotográficos para propaganda
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços fotográficos
para propaganda, como por exemplo, serviços fotográficos de:
- Mercadorias vendidas no varejo, máquinas e
equipamentos industriais;
- Roupas, sapatos e artigos de cama e mesa;
- Residências e edifícios não residenciais; e
- Pessoas e outros assuntos para serem usados em
relações públicas.
Além disso, aqui também se incluem os serviços
fotográficos destinados a produção de:
- Painéis publicitários, fascículos e anúncios
de jornais; e
- Catálogos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços fotográficos de retratos,
que se classificam na subposição 1.1408.11;
2 - Serviços fotográficos e
videográficos de eventos, que se classificam na subposição 1.1408.13;
3 - Serviços fotográficos especiais,
que se classificam na subposição 1.1408.14; e
4 - Serviços de processamento de
fotografias, que se classificam na subposição 1.1408.20.
1.1408.13 Serviços fotográficos e videográficos
de eventos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços fotográficos ou
videográficos de acontecimentos sociais, tais como bodas, formaturas,
congressos, recepções, desfiles de moda e eventos desportivos, dentre outros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços fotográficos de retratos,
que se classificam na subposição 1.1408.11;
2 - Serviços fotográficos para
propaganda, que se classificam na subposição 1.1408.12;
3 - Serviços fotográficos especiais,
que se classificam na subposição 1.1408.14;
4 - Serviços de processamento de
fotografias, que se classificam na subposição 1.1408.20; e
5 - Serviços de produção de programas
de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21.
1.1408.14 Serviços fotográficos especiais
Nota Explicativa
Aqui se classificam serviços fotográficos
especiais, como por exemplo, a fotografia realizada por meio de aeronaves,
embarcações ou helicópteros. Inclui também a fotografia de pessoas, objetos,
paisagens e estruturas metálicas por meio de técnicas e equipamentos especiais.
São exemplos desses serviços:
- Fotografia subaquática;
- Fotografia médica e biológica;
- Fotografia de insetos; e
- Microfotografia.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços topográficos por
aerofotogrametria e recolhimentos de dados topográficos por satélites, que se
classificam na subposição 1.1404.21;
2 - Serviços fotográficos de retratos,
que se classificam na subposição 1.1408.11;
3 - Serviços fotográficos para
propaganda, que se classificam na subposição 1.1408.12;
4 - Serviços fotográficos e
videográficos de eventos, que se classificam na subposição 1.1408.13;
5 - Serviços de processamento de
fotografias, que se classificam na subposição 1.1408.20;
6 - Serviços de agências de notícias
que incluam materiais fotográficos, que se classificam na posição 1.1704; e
7 - Serviços de produção de programas
de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21.
1.1408.19 Outros serviços fotográficos
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os demais serviços
fotográficos e videográficos não classificados nas subposições precedentes,
como por exemplo:
- Restauração de fotografias antigas;
- Retoques e outros efeitos fotográficos
especiais; e
- Microfilmagens.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços topográficos por
aerofotogrametria e recolhimentos de dados topográficos por satélites, que se
classificam na subposição 1.1404.21;
2 - Serviços fotográficos de retratos,
que se classificam na subposição 1.1408.11;
3 - Serviços fotográficos para
propaganda, que se classificam na subposição 1.1408.12;
4 - Serviços fotográficos e
videográficos de eventos, que se classificam na subposição 1.1408.13;
5 - Serviços fotográficos especiais,
que se classificam na subposição 1.1408.14;
6 - Serviços de agências de notícias
que incluam materiais fotográficos, que se classificam na posição 1.1704;
7 - Serviços de fotocópia, que se
classificam na subposição 1.1805.51; e
8 - Serviços de produção de programas
de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21.
1.1408.20 Serviços de processamento de
fotografias
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de processamento
de fotografias, que se resumem principalmente na revelação de negativos e a
impressão de fotografias, inclusive as que obedeçam as instruções do cliente.
São exemplos desse tipo de serviço:
- Ampliação de negativos ou eslaides
fotográficos;
- Revelação em preto e branco ou em sépia;
- Impressão em cores de imagens fotográficas;
- Duplicação de negativos e de eslaides e
reimpressões de fotografias;
- Revelação de filmes cinematográficos de
amadores e de clientes comerciais;
- Preparação para produção de eslaides
fotográficos;
- Cópias de filmes cinematográficos; e
- Conversão de fotografias e filmes para outras
mídias, tais com CD-ROM.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços topográficos por
aerofotogrametria e recolhimentos de dados topográficos por satélites, que se
classificam na subposição 1.1404.21;
2 - Serviços fotográficos de retratos,
que se classificam na subposição 1.1408.11;
3 - Serviços fotográficos para
propaganda, que se classificam na subposição 1.1408.12;
4 - Serviços fotográficos e
videográficos de eventos, que se classificam na subposição 1.1408.13;
5 - Serviços fotográficos especiais,
que se classificam na subposição 1.1408.14;
6 - Serviços de agências de notícias
que incluam materiais fotográficos, que se classificam na posição 1.1704;
7 - Serviços de fotocópia, que se
classificam na subposição 1.1805.51;
8 - Serviços de produção de programas
de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21;
e
9 - Serviços de pós-produção de obras
audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.3.
1.1409 Outros serviços profissionais, técnicos e
gerenciais não classificados em outra posição
1.1409.1 Serviços especializados de projetos
(design)
Na presente subposição a expressão “projetos
(design)” refere-se à atividade intelectual de concepção de projetos aplicados
a bens ou serviços, bem como a marcas e modelos de utilidade.
Esses projetos visam possibilitar a produção em
escala industrial de bens, bem como, a elaboração de marcas, modelos e imagens
adequadas a comercialização de bens e serviços.
1.1409.11 Serviços de projeto (design) de
interiores
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de projetos de
interiores como o planejamento e o desenho de espaços interiores para atender
às necessidades físicas, estéticas e funcionais das pessoas. Incluem também a
elaboração de projetos para decoração de interiores, incluindo a preparação de
janelas e de divisórias.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços arquitetônicos para
projetos de construções residenciais, que se classificam na subposição
1.1402.12;
2 - Serviços arquitetônicos para
projetos de construções não residenciais, que se classificam na subposição
1.1402.13; e
3 - Serviços arquitetônicos para
restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14.
1.1409.12 Serviços de desenho industrial
Nota Explicativa
Considera-se desenho industrial a forma plástica
ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa
ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na
sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Nota-se que o desenho industrial é considerado
novo quando não compreendido no estado da técnica, que é constituído por tudo
aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no
Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio.
Aqui se classificam os serviços de desenho
industrial para os mais diversos tipos de produtos e bens, industriais ou não,
tais como os projetos de desenvolvimento e especificações que otimizem o uso,
valor e a aparência desses produtos e bens, levando em consideração as
características e as necessidades humanas, a segurança, as preferências do
mercado e a eficiência na produção, distribuição, uso e manutenção.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos sobre
desenho industrial, que se classificam na subposição 1.1105.30;
2 - Serviços de engenharia de projetos
industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se
classificam na subposição 1.1403.22; e
3 - Cessão de direitos sobre desenho
industrial, que se classifica na subposição 1.2702.30.
1.1409.13 Projetos (design) originais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os projetos
(design) originais, realizados por conta própria, com a finalidade de
criação ou aprimoramento de produtos industriais, ou otimização de aspectos
estéticos e gráficos de bens já existentes.
Os projetos (design) originais de produtos
e bens são mais abrangentes do que o simples desenho industrial dos mesmos.
Nota-se ainda que esses projetos são postos em marcha com a intenção, após sua
conclusão, de serem vendidos ou licenciados para terceiros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos sobre
desenho industrial, que se classificam na subposição 1.1105.30;
2 - Serviços de desenho industrial,
que se classificam na subposição 1.1409.12;
3 - Serviços de engenharia de projetos
industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se
classificam na subposição 1.1403.22;
4 - Projetos de embalagens, que se
classificam na subposição 1.1409.19;
5 - Cessão de direitos sobre desenho
industrial, que se classifica na subposição 1.2702.30; e
6 - Cessão de direitos sobre projetos
(design) originais, que se classificam em cessão de outros direitos sobre
a propriedade intelectual da subposição 1.2702.90.
1.1409.19 Outros serviços especializados de
projeto (design)
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os serviços
especializados de projetos (design) que não se classificam nas subposições
anteriores. São exemplos desses serviços:
- Criação de projetos e modelos para a
elaboração de produtos pela harmonização com considerações estéticas e outros
requisitos técnicos, tal como ocorre no desenho de móveis e em projetos
estéticos de produtos destinados a clientes específicos (customização de
produtos);
- Projetos de embalagens, expositores de loja e
objetos promocionais pra comunicação e vendas;
- Projetos de produtos, utensílios,
equipamentos, vestuário, calçados, ornamentos, jóias e objetos pessoais;
- Projetos de máquinas, equipamentos, acessórios
e objetos de uso industrial de qualquer natureza;
- Produção de modelos tridimensionais; e
- Projetos gráficos, incluindo projetos gráficos
para propósitos publicitários.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos sobre
desenho industrial, que se classificam na subposição 1.1105.30;
2 - Serviços de engenharia de projetos
industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se
classificam na subposição 1.1403.22;
3 - Serviços de projetos de anúncios,
ilustrações e cartazes, que se classificam em serviços de campanha publicitária
da subposição 1.1406.11;
4 - Serviços de desenho industrial,
que se classificam na subposição 1.1409.12;
5 - Cessão de direitos sobre desenho
industrial, que se classifica na subposição 1.2702.30; e
6 - Cessão de direitos sobre projetos
(design) originais, que se classificam em cessão de outros direitos sobre
a propriedade intelectual da subposição 1.2702.90.
1.1409.2 Serviços de consultoria técnica e
científica não classificados em outra posição
1.1409.21 Serviços de consultoria ambiental
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de consultoria
ambiental, como por exemplo:
- Verificação da existência ou não de
contaminação ambiental em determinado local e, em caso positivo, assinalar sua
origem, natureza e extensão;
- Avaliação do risco para a segurança e a saúde
públicas de contaminação ambiental;
- Avaliação do impacto sobre o meio ambiente ou
sobre a economia de mudanças ambientais resultantes das atividades humana ou
natural;
- Valoração de ativos ambientais;
- Realização de auditorias ambientais;
- Planejamento de reabilitação de locais
contaminados;
- Análise dos pontos fortes e fracos de estudo
ambiental;
- Consultoria sobre gerenciamento dos recursos
naturais e as melhores práticas para o desenvolvimento sustentável de
florestas, massas de água, depósitos minerais e populações de animais
selvagens, dentre outros;
- Consultoria sobre gerenciamento de resíduos e
as melhores práticas para a redução, transporte, manuseio, eliminação ou
reciclagem desses resíduos; e
- Consultoria sobre a concepção, desenvolvimento
e implementação de estatutos, regulamentos, normas ou práticas ambientais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de planejamento urbano,
que se classificam na subposição 1.1402.21;
2 - Serviços de coleta de resíduos,
que se classificam na subposição 1.2403;
3 - Serviços de disposição e
tratamento de resíduos, que se classificam na posição 1.2404;
4 - Serviços ambientais, que se
classificam na posição 1.2406; e
5 - Serviços de remediação, que se
classificam na posição 1.2407.
1.1409.29 Outros serviços técnicos e científicos
não classificados em outra posição
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços técnicos e
científicos não classificados em outra posição, como por exemplo, os serviços
de:
- Aplicação de métodos estatísticos e
matemáticos na solução de problemas de transporte de mercadorias por meio de
dutos; e
- Nucleação e bombardeamento de nuvens
objetivando a criação de chuvas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em ciências naturais e exatas, que se classificam na subposição
1.1201.1;
2 - Serviços de pesquisa e
desenvolvimento em engenharia e tecnologia, que se classificam na subposição
1.1201.2;
3 - Serviços de consultoria de
engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;
4 - Serviços de engenharia para
projetos específicos, que se classificam na subposição 1.1403.2; e
5 - Serviços de consultoria ambiental,
que se classificam na subposição 1.1409.21.
1.1409.30 Compilação e coletânea de fatos e
informações originais
Nota Explicativa
A compilação aqui mencionada é a reunião de
fatos e informações de tal forma a compor uma obra com as mesmas, como ocorre,
por exemplo, na compilação de obras literárias. Via de regra, essas compilações
são originais, embora possam fazer uso de fatos e informações originais ou não.
Assim, por exemplo, pode-se compilar artigos sobre medicina desportiva
publicados, em determinado período, em revistas especializadas brasileiras ou
informações sobre fraturas que se encontram em prontuários médicos
informatizados de um grande pronto-socorro.
Observa-se que as compilações originais de fatos
ou informações não originais nada mais são do que a maneira inovadora de
trabalhar, correlacionar ou apresentar os mesmos, tal como ocorre quando se
compila um grupo de informações dentre as muitas que se apresentam numa base de
dados.
Já a coletânea, também em regra original, de
fatos e informações, originais ou não, envolve a reunião de partes selecionadas
de obras e a originalidade está justamente nessa seleção. Assim, por exemplo,
pode-se fazer uma coletânea de certas informações contidas nos artigos de
medicina desportiva compilados na forma de artigos publicados em revistas especializadas
brasileiras.
Em consequência, infere-se que a compilação de
fatos e informações é mais ampla do que a coletânea de fatos e informações.
Por fim, convém notar que essas compilações e
coletâneas são protegidas no que tange ao formato com que se apresentam, mas
não o são em relação aos seus conteúdos.
Na presente subposição só se classificam as
compilações e coletâneas originais de fatos e informação, originais ou não,
como por exemplo:
- Compilação que apresenta o nome, endereço,
nível de renda, o tipo de esporte que pratica, a profissão liberal que exerce o
correntista de um banco que implementou uma base de dados com essas e outras
informações sobre seus clientes e ex-clientes;
- Compilação de artigos publicados sobre
nanotecnologia, de autoria de pesquisadores brasileiros, publicados em revistas
americanas e européias nos últimos cinco anos; e
- Coletânea sobre nanotubos de carbono que se
encontram na compilação mencionada no parágrafo anterior.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Pesquisa tecnológica utilizando
documentos de patentes, que se classifica na subposição 1.1201.91;
2 - Serviços de oferta de conteúdo de
acesso imediato (on-line), que se classificam na posição 1.1703;
2 - Serviços de agências de notícias,
que se classificam na posição 1.1704;
3 - Serviços de biblioteca e arquivo,
que se classificam na posição 1.1705; e
4 - Serviços de mala direta e
elaboração de listas de endereço, que se classificam na subposição 1.1805.52.
1.1409.40 Serviços de tradução e de intérpretes
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Tradução de qualquer texto de um idioma para
outro, necessariamente apresentada na forma de documento escrito; e
- Interpretação que objetivam expressar num
idioma, por via oral, o que foi dito em outro.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de tradução juramentada,
que se classificam em outros serviços jurídicos não classificados em outra
posição, na subposição 1.1301.49; e
2 - Serviços de assistência e
organização de convenções, que se classificam na subposição 1.1805.61.
1.1409.50 Serviços para registros de marcas
comerciais e de franquias empresariais, exceto as licenças de uso de direito
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de registro de
marcas comerciais e de franquias empresariais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos sobre
marcas, que se classifica na subposição 1.1105.20;
2 - Serviços de consultoria gerencial
em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14; e
3 - Cessão de direitos sobre marcas,
que se classifica na subposição 1.2702.20.
1.1409.90 Outros serviços profissionais,
técnicos e gerenciais não classificados em outra posição
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços profissionais,
técnicos e gerenciais não classificados em outra posição.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Compilação e coletânea de fatos e
informações originais, que se classificam na subposição 1.1409.30; e
2 - Serviços de mala direta e
elaboração de listas de endereços, que se classificam na subposição 1.1805.52.
Capítulo 15 - Serviços de tecnologia
da informação
Notas
1) Na posição 1.1502:
a) a expressão “programas
não-personalizados (não customizados)” diz respeito aos programas para
computadores adquiridos na forma que se apresentam e que, em regra, não
permitem alterações com o intuito de atender necessidades particulares;
b) “aplicativos personalizados” são
programas customizados, que atendem às necessidades específicas do seu
adquirente ou usuário.
Considerações Gerais
A expressão “tecnologia da informação” é tomada,
na presente Nomenclatura, como equivalente a aplicação de diferentes ramos da tecnologia
para criar, armazenar, trocar e usar informações, apresentadas nos mais
diversos formatos, e que, para tanto, faz uso de equipamentos para informática
(hardware) e seus dispositivos periféricos, programas de computador e seus
recursos, sistemas de telecomunicações, gestão de dados e informações.
No Capítulo 15, os serviços de tecnologia da
informação estão congregados em dez distintas posições, que abarcam:
- Consultoria, segurança e suporte;
- Projeto, desenvolvimento de aplicativos e
programas;
- Projeto e desenvolvimento de redes;
- Projetos e desenvolvimento de topografias de
circuitos integrados;
- Projeto de circuitos integrados;
- Infraestrutura para hospedagem;
- Gerenciamento de Infraestrutura;
- Manutenção de aplicativos e programas;
- Serviços auxiliares; e
- Outros serviços.
1.1501 Serviços de consultoria, de segurança e
de suporte em tecnologia da informação (TI)
1.1501.10 Serviços de consultoria em tecnologia
da informação (TI)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de consultoria
em tecnologia da informação, como por exemplo, o aconselhamento sobre:
- Requisitos adequados de equipamentos de
informática (hardware) e programas de computadores (software);
- Integração de sistemas;
- Segurança de sistemas; e
- Pareceres técnicos sobre tópicos da tecnologia
da informação.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria gerencial
estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;
2 - Serviços de segurança em
tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.20;
3 - Serviços de suporte em tecnologia
da informação (TI), que se classificam na subposição 1.1501.30; e
4 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de aplicativos e programas em tecnologia da informação, que se
classificam na posição 1.1502.
1.1501.20 Serviços de segurança em tecnologia da
informação
Nota Explicativa
Na presente Nomenclatura, a expressão “segurança
da informação” diz respeito à proteção que se dispensa às informações de uma determinada
entidade objetivando resguardá-las de acessos ou uso não autorizados.
Na atualidade a “segurança da informação” tem
seus padrões estabelecidos pelas Normas ISO/IEC 27000.
Há três atributos básicos da segurança da
informação, quais sejam: sua confidencialidade, onde o acesso a informação está
limitado tão somente às entidades legítimas; sua integridade, quando a
informação não sofre alteração a despeito da sua manipulação; e
disponibilidade, que permite que a informação esteja disponível para os
usuários autorizados a utilizá-la.
Existem dois tipos de controles que asseguram a
informação, isto é, os:
- Controles físicos, que são barreiras físicas
que limitam o contato ou acesso direto a informação ou a sua infraestrutura;
- Controles lógicos, que são barreiras lógicas
que impedem ou limitam o acesso a informação, tais como, criptografia,
assinatura digital, controle de acesso e certificação digital, dentre outros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Certificação digital, que
classifica nos Serviços de documentação e certificação, exceto os serviços
notariais e de registro na subposição 1.1301.30;
2 - Serviços de consultoria em
tecnologia da informação (TI), que se classificam na subposição 1.1501.10;
e
3 - Serviços de suporte em tecnologia
da informação (TI), que se classificam na subposição 1.1501.30.
1.1501.30 Serviços de suporte em tecnologia da
informação (TI)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de suporte em
tecnologia da informação, que objetivam solucionar, por exemplo, as seguintes
situações:
- Problemas com programas de computador, bem
como sua correta utilização;
- Fornecimento de reparos e atualizações de
programas de computador;
- Problemas no computador, inclusive testes e
limpeza;
- Migração do sistema operacional do cliente
para um novo local;
- Auditoria ou avaliação do sistema operacional;
- Avaliação de servidores de rede; e
- Recuperação dados de clientes a partir de
disco rígido danificado ou instável ou a partir de outro meio de mídia
armazenável.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria em
tecnologia da informação (TI), que se classificam na subposição 1.1501.10;
2 - Serviços de segurança em
tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.20;
3 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20; e
4 - Serviços de treinamento na
utilização de programas para computador, que se classificam na subposição
1.2206.19.
1.1502 Serviços de projeto e desenvolvimento de
aplicativos e programas em tecnologia da informação (TI)
1.1502.10 Serviços de projeto, desenvolvimento e
instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de concepção e
desenvolvimento da estrutura de programa, não personalizados, isto é, feitos
para uso de toda uma comunidade. Vale notar que esses programas na forma que se
apresentam, em regra, não permitem alterações com o intuito de atender
necessidades particulares.
Aqui também se classificam os serviços de
instalação de aplicativos e programas não personalizados.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados
(customizados), que se classificam na subposição 1.1502.20;
2 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se
classificam na subposição 1.1502.30;
3 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam
na subposição 1.1502.40; e
4 - Serviços de integração de sistemas
em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50.
1.1502.20 Serviços de projeto e desenvolvimento,
adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de concepção e
desenvolvimento da estrutura de programas personalizados, isto é, programas
construídos para atenderem a demandas particulares de um cliente.
Aqui também se classificam os serviços de
instalação de aplicativos e programas personalizados.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não
personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;
2 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se
classificam na subposição 1.1502.30;
3 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam
na subposição 1.1502.40; e
4 - Serviços de integração de sistemas
em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50.
1.1502.30 Serviços de projeto e desenvolvimento
de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de registro de domínio,
que se classificam nos serviços notariais e de registros na posição 1.1304;
2 - Serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não
personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;
3 - Serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados
(customizados), que se classificam na subposição 1.1502.20;
4 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam
na subposição 1.1502.40; e
5 - Serviços de integração de sistemas
em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50.
1.1502.40 Serviços de projeto e desenvolvimento
de estruturas e conteúdo de bancos de dados
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de concepção e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não
personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;
2 - Serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados
(customizados), que se classificam na subposição 1.1502.20;
3 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se
classificam na subposição 1.1502.30; e
4 - Serviços de integração de sistemas
em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50.
1.1502.50 Serviços de integração de sistemas em
tecnologia da informação (TI)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de integração de
sistemas em tecnologia da informação. Assim , por exemplo, aqui se incluem os
serviços de integração de diferentes sistemas de informática, envolvendo etapas
de: (i) análise do sistema em uso; (ii) determinação dos requisitos,
matéria de computação, presentes e futuros para a organização; (iii) eleição
do que adquirir em termos de novos equipamentos e programas;
(iv) integração dos antigos e novos componentes dos sistemas de modo a
criar um novo sistema computacional.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não
personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;
2 - Serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados
(customizados), que se classificam na subposição 1.1502.20;
3 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se
classificam na subposição 1.1502.30; e
4 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam
na subposição 1.1502.40.
1.1502.90 Outros serviços de projeto e
desenvolvimento de aplicativos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de projeto e
desenvolvimento de aplicativos que não se alojam nas subposições precedentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não
personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;
2 - Serviços de projeto e desenvolvimento,
adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados), que se
classificam na subposição 1.1502.20;
3 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se
classificam na subposição 1.1502.30;
4 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam
na subposição 1.1502.40; e
5 - Serviços de integração de sistemas
em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50.
1.1503 Serviços de projeto e desenvolvimento de
redes em tecnologia da informação (TI)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de projeto,
desenvolvimento, integração, manutenção e segurança de redes em tecnologia da
informação, tais como:
- Serviços de criação, desenvolvimento e
colocação em prática de redes, como por exemplo: “intranet” (rede particular
que usa a rede mundial de computadores - internet
pública - para fornecer serviços exclusivamente aos membros de uma entidade),
“extranet” (rede particular que usa a rede mundial de computadores para
conectar os diversos setores de uma entidade e seus parceiros externos) e
redes privadas virtuais (rede de comunicação privada, normalmente utilizada por
uma empresa ou um conjunto de empresas ou instituições, construída em cima de
uma rede de comunicação pública, como a internet, e onde o tráfego de dados é
levado pela rede pública utilizando protocolos padrão, não necessariamente
seguro); e
- Serviços de criação e desenvolvimento de redes
de segurança de forma a controlar o acesso de usuários não autorizados a dados
e programas e para permitir o intercâmbio seguro de informações através de uma
rede.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria, de
segurança e de suporte em tecnologia da informação (TI), que se classificam na
posição 1.1501;
2 - Serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não
personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;
3 - Serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados
(customizados), que se classificam na subposição 1.1502.20;
4 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se
classificam na subposição 1.1502.30;
5 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam
na subposição 1.1502.40;
6 - Serviços de integração de sistemas
em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50;
7 - Serviços de hospedagens de sítios
na rede mundial de computadores, que se classificam na subposição 1.1506.10;
8 - Serviços de gerenciamento de
redes, que se classificam na subposição 1.1507.10; e
9 - Serviços de manutenção de
aplicativos e programas, que se classificam na posição 1.1508.
1.1504 Serviços de projeto e desenvolvimento de
topografias de circuitos integrados
Nota Explicativa
Topografia de circuitos integrados significa uma
série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou
forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um
circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a
disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer
estágio de sua concepção ou manufatura.
No âmbito da presente Nomenclatura, circuito
integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos
dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões
integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja
finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.
Aqui se classificam os serviços de projeto e
desenvolvimento de topografias de circuitos integrados.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de projeto de circuitos integrados, que
se classificam na posição 1.1505.
1.1505 Serviços de projeto de circuitos
integrados
Nota Explicativa
No âmbito da presente Nomenclatura, a expressão
“circuito integrado” diz respeito a um produto, em forma final ou
intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas
ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou
em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.
Aqui se classificam os serviços de projeto de
circuitos integrados.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de projeto e desenvolvimento de
topografias de circuitos integrados, que se classificam na posição 1.1504.
1.1506 Serviços de infraestrutura para
hospedagem em tecnologia da informação (TI)
Nota Explicativa
Hospedagem é termo que alude ao aluguel de
espaço virtual em servidor com a finalidade de disponibilizar conteúdos na rede
mundial de computadores (internet), como por exemplo, sítios eletrônicos,
aplicativos e programas.
Nesta posição se classificam os serviços de
fornecimento de infraestrutura em tecnologia da informação objetivando o processamento
de dados, aplicações de hospedagem e a hospedagem de processos para clientes.
1.1506.10 Serviços de hospedagem de sítios na
rede mundial de computadores
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de
infraestrutura para a hospedagem de sítios na rede mundial de computadores de
clientes. Também se incluem aqui, por exemplo, os serviços que agrupem a
hospedagem e a gestão do sítio na rede mundial de computadores, assim como os
aplicativos correlacionados. Frequentemente,a integração, a consultoria e a
personalização de sistemas são partes desses serviços.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria em
tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.10;
2 -Serviços de hospedagem de aplicativos e
programas, que se classificam na subposição 1.1506.20; e
3 - Outros serviços de infraestrutura
para hospedagem em tecnologia da informação, que se classificam na subposição
1.1506.90.
1.1506.20 Serviços de hospedagem de aplicativos
e programas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de hospedagem de
aplicativos e programas de computador, associados ou não a consultoria,
personalização e integração dos sistemas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria em tecnologia
da informação, que se classificam na subposição 1.1501.10;
2 - Serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não
personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;
3 - Serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados
(customizados), que se classificam na subposição 1.1502.20;
4 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se
classificam na subposição 1.1502.30;
5 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam
na subposição 1.1502.40;
6 - Serviços de integração de sistemas
em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50;
7 - Serviços de hospedagem de sítios
na rede mundial de computadores, que se classificam na subposição 1.1506.10; e
8 - Outros serviços de infraestrutura
para hospedagem em tecnologia da informação, que se classificam na subposição
1.1506.90.
1.1506.90 Outros serviços de infraestrutura para
hospedagem em tecnologia da informação (TI)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os demais serviços de
infraestrutura para hospedagem em tecnologia da informação, como por exemplo
serviços de:
- Coinstalação, isto é, o fornecimento de um
sistema seguro de cadastro de servidores e plataformas empresariais (este tipo
de serviço, em regra, inclui a disponibilização do espaço para equipamentos de
informática e programas de computadores do cliente, conexão à rede mundial de
computadores ou outras redes de comunicação e monitoração de servidores; aos
clientes é deixada a responsabilidade pela gestão do sistema operacional, dos
equipamentos e dos programas);
- Armazenamento de dados, ou seja, serviços de
gestão ou administração do armazenamento e suporte de gestão remota de dados,
tais como serviços de apoio técnico, armazenamento, ou transferência de dados;
- Gerenciamento de dados (aqui se incluem os
serviços de padronização, mobilização, mapeamento, racionalização e localização
de dados e arquitetura de sistemas);
- Infraestrutura necessária à transmissão de
áudio e vídeo (aqui se incluem os serviços de envio de dados de áudio e vídeo
através da rede mundial de computadores ou prestação de serviços associados ao
armazenamento, produção, incluindo codificação, e suporte de transmissão de
áudio e vídeo); e
- Provisão de infraestruturas (aqui se incluem,
dentre outros, os serviços de processamento de dados do cliente e
compartilhamento temporário de computadores).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria em
tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.10;
2 - Serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não
personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;
3 - Serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados
(customizados), que se classificam na subposição 1.1502.20;
4 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se
classificam na subposição 1.1502.30;
5 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam
na subposição 1.1502.40;
6 - Serviços de integração de sistemas
em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50;
7 - Serviços de hospedagem de sítios
na Internet, que se classificam na subposição 1.1506.10;
8 - Serviços de hospedagem de
aplicativos e programas, que se classificam na subposição 1.1506.20;
9 - Serviços de telecomunicação pela
rede mundial de computadores, que se classificam na posição 1.1702;
10 - Serviços de oferta de conteúdo de
acesso imediato (on-line), que se classificam na posição 1.1703;
11 - Serviços de agências de notícias,
que se classificam na posição 1.1704;
12 - Serviços de biblioteca e arquivo,
que se classificam na posição 1.1705; e
13 - Serviços de difusão, programação
e distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição
1.1706.
1.1507 Serviços de gerenciamento de
infraestrutura de tecnologia da informação (TI)
Nota Explicativa
Esta posição serve de nicho aos serviços de
gerenciamento de infraestrutura de tecnologia da informação, o que envolve a
criação e a monitoração dessa infraestrutura, incluindo-se aqui equipamentos de
informática, programas de computador e redes.
1.1507.10 Serviços de gerenciamento de redes
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de gerenciamento
de redes, o que envolve a gestão e o acompanhamento da comunicação entre redes,
bem como os equipamentos necessários ao diagnóstico de problemas e a coleta de
dados estatísticos sobre a utilização, capacidade e outros parâmetros
operacionais da rede. Além disso, incluem-se aqui os serviços de gerenciamento
de segurança quando relacionados a redes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria em
tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.10;
2 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se
classificam na subposição 1.1502.30;
3 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam
na subposição 1.1502.40;
4 - Serviços de integração de sistemas
em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50;
5 - Serviços de hospedagem de sítios
na rede mundial de computadores, que se classificam na subposição 1.1506.10; e
6 - Serviços de gerenciamento de
sistemas computacionais, que se classificam na subposição 1.1507.20.
1.1507.20 Serviços de gerenciamento de sistemas
computacionais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de gerenciamento
de sistemas computacionais, isto é, a gestão e a operação de sistemas de
informática para terceiros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria em
tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.10;
2 - Serviços de hospedagem de sítios
na rede mundial de computadores, que se classificam na subposição 1.1506.10;
3 - Serviços de hospedagem de
aplicativos e programas, que se classificam na subposição 1.1506.20;
4 - Outros serviços de infraestrutura
para hospedagem em tecnologia da informação, que se classificam na subposição
1.1506.90;
5 - Serviços de gerenciamento de
redes, que se classificam na subposição 1.1507.10; e
6 - Serviços de manutenção de
aplicativos e programas, que se classificam na posição 1.1508.
1.1507.90 Outros serviços de gerenciamento de
infraestrutura de tecnologia da informação (TI)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os demais serviços de
infraestrutura de tecnologia da informação que não se alojam nas subposições
precedentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria em
tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.10;
2 - Serviços de gerenciamento de
redes, que se classificam na subposição 1.1507.10; e
3 - Serviços de gerenciamento de
sistemas computacionais, que se classificam na subposição 1.1507.20.
1.1508 Serviços de manutenção de aplicativos e
programas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de manutenção de
aplicativos e programas, o que é diferente dos serviços de suporte em
tecnologia da informação (estes serviços incluem a solução eventual de
problemas, reparos e atualizações de programas de computador). Já os serviços
de manutenção de aplicativos e programas são feitos de forma preventiva ou
corretiva, isto é, respectivamente, de forma sistemática ou quando for
necessário e poderá envolver a criação e a escrita de linhas adicionais de
código visando à solução dos problemas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de suporte em tecnologia
da informação, que se classificam na subposição 1.1501.30;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20; e
3 - Serviços de treinamento na
utilização de programas para computador, que se classificam na subposição
1.2206.19.
1.1509 Serviços auxiliares de processamento de
dados
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços auxiliares de
processamento de dados, tais como serviços de processamento de dados para
terceiros e preparo ou locação de programas de computador.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de suporte em tecnologia
da informação, que se classificam na subposição 1.1501.30;
2 - Serviços de projeto e
desenvolvimento de aplicativos e programas em tecnologia da informação, que se
classificam na posição 1.1502;
3 - Serviços de infraestrutura para
hospedagem em tecnologia da informação, que se classificam na posição 1.1506;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20; e
5 - Serviços de treinamento na
utilização de programas para computador, que se classificam na subposição
1.2206.19.
1.1510 Outros serviços de gerenciamento de
tecnologia da informação (TI)
Nota Explicativa
Aqui se classificam diversos serviços de
gerenciamento de tecnologia da informação não contemplados nas subposições
precedentes, como por exemplo:
- Coordenação e supervisão dos recursos
utilizados na preparação, exploração e finalização de projeto destinado a
cliente específico; e
- Gerenciamento de projetos em tecnologia da
informação, que pode incluir avaliação orçamentária, contábil e controle de
custos, aquisições, planejamento e outras condições operacionais, coordenação
do trabalho de organizações subcontratadas e inspeção e controle de qualidade.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de contabilidade, que se
classificam na subposição 1.1302.21;
2 - Serviços gerenciais e consultoria
gerencial, que se classificam na subposição 1.1401.1;
3 - Serviços de gerenciamento de
redes, que se classificam na subposição 1.1507.10; e
4 - Serviços de gerenciamento de
sistemas computacionais, que se classificam na subposição 1.1507.20.
Capítulo 16 - Reservado para possível
uso futuro
Capítulo 17 - Serviços de
telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
Notas.
1) Na posição 1.1701:
a) “serviço de telecomunicações” é o
serviço que possibilita a oferta de telecomunicações;
b) “telecomunicação” é a transmissão,
emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza;
c) “serviço de valor adicionado” é aquele
que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o
qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações;
d) “local” é uma determinada área de
tarifação ou um determinado código numérico ou ainda uma determinada área de
registro;
e) “interconexão” é a ligação entre redes
de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de
serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra
ou acessar serviços nela disponíveis.
2) Na posição 1.1702, entende-se por
“backbone” (espinha dorsal) o esquema de ligações centrais de um sistema
informatizado mais amplo, tipicamente de elevado desempenho, e que possibilita
o fluxo de dados e informações através da rede mundial de computadores.
3) Na posição 1.1706, a “transmissão”
inclui a repetição de sinais de rádio e televisão.
Considerações Gerais
No presente Capítulo se classificam os serviços
de:
- Telecomunicação (posição 1.1701), como por
exemplo, telefonia fixa e móvel, transmissão de dados e redes privadas;
- Oferta de informações (posições 1.1702,
1.1703, 1.1704 e 1.1705), tal como na oferta de conteúdo de acesso imediato,
agências de notícias e em bibliotecas e arquivos; e
- Difusão, programação e distribuição de
programas de rádio e televisão (posição 1.1706).
Dentre os serviços que aqui se classificam
destacam-se os serviços de telecomunicação, que são o conjunto de atividades
que possibilita a oferta de telecomunicação.
Neste contexto define-se telecomunicação como a
transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou
qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
1.1701 Telefonia e outros serviços de
telecomunicações
Os dois gêneros de serviços de telecomunicação
que se alojam na posição 1.1701 se apresentam divididos em seis subgêneros,
quais sejam, serviços:
- Telefônico fixo comutado (STFC), nas
modalidades local, longa distância nacional e internacional;
- Móvel pessoal (SMP);
- Redes privadas;
- Transmissão de dados;
- Distribuição de programação de televisão por
assinatura; e
- Outros serviços de telecomunicação.
Esses subgêneros são detalhados nas subposições
que se seguem.
1.1701.1 Serviços de telecomunicações fixos e
serviços de valor adicionado
Nesta subposição se classificam os serviços de:
- Telecomunicações fixos, comutados em banda
estreita e banda larga;
- Acesso e uso de telecomunicações fixos,
comutados em banda estreita e banda larga;
- Valor adicionado, inclusive a prestação de
serviços de acesso à rede telefônica pública para a transmissão e comutação de
voz, dados e vídeo quando a chamada é feita a partir de um telefone fixo do
cliente; e
- Gerência de redes fixas e administração de
usuários fixos e serviços de interconexão pelo uso de rede fixa.
Ademais, também se aloja aqui os serviços de
gestão de chamadas de telecomunicações fixos mediante a cobrança de tarifa
diferente da tarifa de acesso, comumente denominada de “assinatura”.
1.1701.11 Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados, inclusive sua gestão, feitos a partir do
telefone fixo do cliente ou em troca de uma taxa diferente da que se cobra a
título de tarifa de acesso (assinatura). Esses serviços são viabilizados
pela utilização de programas de informática e base de dados especializadas
vinculados às redes de telecomunicação.
Incluem-se também aqui os serviços de:
- Chamada em espera;
- Remissão de chamada;
- Identificação do número que faz e do que
recebe a chamada;
- Recebimento de múltiplas chamadas;
- Retorno da chamada;
- Filtro de chamadas;
- Bloqueio de chamadas;
- Rechamada automática; -- Resposta de chamada;
- Correio de voz; e
- Menu de voz.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
2 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
3 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
4 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
5 - Serviços de telecomunicações
móveis e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição
1.1701.2;
6 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30; e
7 - Serviços de transmissão de dados e
serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40.
1.1701.12 Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços e uso realizados
por redes de telecomunicação fixa. Esses serviços possibilitam o acesso e uso
da rede pública de telefonia o que viabiliza a transmissão de voz e, também,
dados a partir de um telefone fixo privado ou público, sendo nesse último caso
acionado através de fichas ou cartões específicos para a realização do serviço.
Esse serviço possibilita o envio e a recepção de ligações telefônicas nacionais
e internacionais, pois é responsável pela viabilização da intercomunicação
entre as diversas redes de comunicação.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
3 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
4 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
5 - Serviços de telecomunicações
móveis e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição
1.1701.2;
6 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30; e
7 - Serviços de transmissão de dados e
serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40.
1.1701.13 Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos
Nota Explicativa
Serviço de valor adicionado é a atividade que
acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual
não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Dessa maneira o
serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que
lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
Aqui se classificam os serviços de prestação de
acesso e utilização da rede telefônica pública para a transmissão e comutação
de voz, dados e vídeo quando a chamada é iniciada de um telefone fixo ou de um
telefone público ou semipúblico que funciona com moedas ou cartões. São
exemplos desse tipo de serviços:
- A recepção e a realização de chamadas
nacionais ou internacionais;
- Fornecimento de serviços de mensagens
instantâneas de texto (Short Message Service - SMS) e serviços
de mensagem multimídia (Multimedia Messaging Service - MMS); e
- Chamadas telefônicas com serviço de acesso.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classificam
na subposição 1.1101.25;
2 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de telecomunicações
móveis e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição
1.1701.2;
7 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
8 - Serviços de transmissão de dados e
serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40; e
9 - Disponibilização de comutação para
outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90.
1.1701.14 Serviços de gerência de redes fixas e
administração de seus usuários
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos serviços envolvidos
com a gerência de redes fixas e administração de seus usuários.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
5 - Serviços de telecomunicações
móveis e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição
1.1701.2;
6 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
7 - Serviços de transmissão de dados e
serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40; e
8 - Disponibilização de comutação para
outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90.
1.1701.15 Serviços de interconexão pelo uso da
rede fixa
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços que viabilizam a
interconexão das redes de telecomunicação fixa.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de telecomunicações
móveis e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição
1.1701.2;
6 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
7 - Serviços de transmissão de dados e
serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40; e
8 - Disponibilização de comutação para
outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90.
1.1701.19 Outros serviços de telecomunicações
fixas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de
telecomunicações fixas que não se alojam nas subposições precedentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de telecomunicações
móveis e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição
1.1701.2;
7 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
8 - Serviços de transmissão de dados e
serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40; e
9 - Disponibilização de comutação para
outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90.
1.1701.2 Serviços de telecomunicações móveis e
serviços de valor adicionado
Nota Explicativa
Serviço de valor adicionado é a atividade que
acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual
não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Dessa maneira o
serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que
lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
1.1701.21 Serviços de chamada de
telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de gestão da
chamada para o uso de um dispositivo móvel por taxa cobrada a parte da “taxa de
acesso ao serviço móvel” (assinatura). Esses serviços são viabilizados pela
utilização de programas de informática e base de dados vinculados às redes de
telecomunicação. No âmbito de tais serviços se incluem: (i) chamada em
espera; (ii) remissão de chamada; (iii) identificador de chamada;
(iv) recebimento de múltiplas chamadas; (v) visualização de chamada;
(vi) retorno de chamada; (vii) filtro de chamada;
(viii) bloqueio de chamada; (ix) rechamada automática;
(x) resposta de chamada; (xi) correio de voz; e (xii) menus de
voz.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de telecomunicações
fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na
subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.22;
7 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição
1.1701.23;
8 - Serviços de gerência das redes
móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.24;
9 - Serviços de interconexão pelo uso
de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;
10 - Serviços de usuário visitante
(roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;
11 - Serviços nomádicos, que se
classificam na subposição 1.1701.27;
12 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
13 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40; e
14 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90.
1.1701.22 Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de prestação de
serviços de acesso e uso de redes comutadas, nas bandas estreita e larga, para
a transmissão de voz, dados e vídeo quando a chamada procede ou termina em um
telefone ou dispositivo móvel, como por exemplo:
- Telefone celular;
- Serviços de comunicação pessoal (PCS);
- Rádio móvel especializado melhorado (ESMR);
- Telefones por satélites;
- Pagers; e
- Rádios móveis.
Incluem-se aqui também os recursos de chamadas
combinados com o serviço de acesso e os serviços de telefonia sem fio e
serviços de transmissão de dados sem fio.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de chamada de
telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.21;
7 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição
1.1701.23;
8 - Serviços de gerência das redes
móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.24;
9 - Serviços de interconexão pelo uso
de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;
10 - Serviços de usuário visitante
(roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;
11 - Serviços nomádicos, que se
classificam na subposição 1.1701.27;
12 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
13 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40; e
14 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90.
1.1701.23 Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis
Nota Explicativa
Serviço de valor adicionado é a atividade que
acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual
não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Dessa maneira o
serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que
lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
Aqui se classificam os serviços de valor
adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de telecomunicações
fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na
subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de chamada de
telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.21;
7 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.22;
8 - Serviços de gerência das redes
móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.24;
9 - Serviços de interconexão pelo uso
de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;
10 - Serviços de usuário visitante
(roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;
11 - Serviços nomádicos, que se
classificam na subposição 1.1701.27;
12 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
13 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40; e
14 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90.
1.1701.24 Serviços de gerência das redes móveis
e administração de seus usuários
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos serviços envolvidos
com a gerência de redes móveis e administração dos seus usuários.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de chamada de telecomunicações
móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na
subposição 1.1701.21;
7 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.22;
8 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição
1.1701.23;
9 - Serviços de interconexão pelo uso
de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;
10 - Serviços de usuário visitante
(roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;
11 - Serviços nomádicos, que se
classificam na subposição 1.1701.27;
12 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
13 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40; e
14 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90.
1.1701.25 Serviços de interconexão pelo uso de
rede móvel
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços que viabilizam a
interconexão das redes de telecomunicação móvel.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de chamada de
telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.21;
7 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.22;
8 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição 1.1701.23;
9 - Serviços de gerência das redes
móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.24;
10 - Serviços de usuário visitante
(roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;
11 - Serviços nomádicos, que se
classificam na subposição 1.1701.27;
12 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
13 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40; e
14 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90.
1.1701.26 Serviços de usuário visitante
(roaming)
Nota Explicativa
Na subposição em tela, o termo “roaming” designa
os serviços prestados ao usuário de telefonia móvel em áreas fora da localidade
geográfica onde está registrado.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de chamada de
telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.21;
7 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.22;
8 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição
1.1701.23;
9 - Serviços de gerência das redes
móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.24;
10 - Serviços de interconexão pelo uso
de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;
11 - Serviços nomádicos, que se
classificam na subposição 1.1701.27;
12 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
13 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40;
e
14 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90.
1.1701.27 Serviços nomádicos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços que possibilitem
o usuário mudar o seu ponto de acesso, às redes de telecomunicações. Enquanto o
usuário se desloca para um novo ponto de acesso, o serviço encontra-se
totalmente desativado, isto é, não existe continuidade de serviço.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de chamada de
telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.21;
7 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.22;
8 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição
1.1701.23;
9 - Serviços de gerência das redes
móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.24;
10 - Serviços de interconexão pelo uso
de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;
11 - Serviços de usuário visitante
(roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;
12 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
13 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40; e
14 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90.
1.1701.29 Outros serviços de telecomunicações
móveis
Nota Explicativa
Aqui se classificam os outros serviços de
telecomunicações móveis que não estejam classificados nas subposições
anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de chamada de
telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.21;
7 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.22;
8 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição
1.1701.23;
9 - Serviços de gerência das redes
móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.24;
10 - Serviços de interconexão pelo uso
de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;
11 - Serviços de usuário visitante
(roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;
12 - Serviços nomádicos, que se
classificam na subposição 1.1701.27;
13 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
14 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40; e
15 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90.
1.1701.30 Serviços de redes privadas, serviços
de interesse restrito e serviços de valor adicionado
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de redes
privadas, isto é, serviços de acesso a telecomunicações, com ou sem fio, entre
pontos específicos para uso exclusivo do cliente; os serviços de interesse
restrito , de abrangência local, nacional ou internacional; e os serviços de
valor adicionado.
Serviço de valor adicionado é a atividade que
acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual
não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Dessa maneira o
serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se
seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte,
com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de chamada de
telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.21;
7 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.22;
8 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição
1.1701.23;
9 - Serviços de gerência das redes móveis
e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.24;
10 - Serviços de interconexão pelo uso
de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;
11 - Serviços de usuário visitante
(roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;
12 - Serviços nomádicos, que se
classificam na subposição 1.1701.27;
13 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40; e
14 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90.
1.1701.40 Serviços de transmissão de dados e
serviços de exploração de linha dedicada
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de transmissão
de dados, ou seja, serviços de prestação de acesso a instalações, com ou sem
fio, concebidos especificamente para a transmissão eficiente de dados em um
regime de pagamento proporcional ao uso. Além desses aqui também se incluem os
serviços de linha dedicada, isto é, de Linha telefônica entre dois pontos e que
é que mantida permanentemente ligada, como ocorre, por exemplo, nas conexões
que entre computadores e seu provedor de acesso.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de chamada de
telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.21;
7 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.22;
8 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição
1.1701.23;
9 - Serviços de gerência das redes
móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.24;
10 - Serviços de interconexão pelo uso
de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;
11 - Serviços de usuário visitante
(roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;
12 - Serviços nomádicos, que se
classificam na subposição 1.1701.27;
13 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
14 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90; e
15 - Serviços de acesso à rede mundial
de computadores, que se classificam na subposição 1.1702.2.
1.1701.50 Serviços de distribuição de
programação de televisão por assinatura
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Disponibilização de programação básica
geralmente mediante pagamento de mensalidade. Esse pacote básico contém um
número mínimo de canais disponibilizados aos assinantes, e deve ser adquirido
para obtenção de qualquer outro pacote adicional mais completo.
- Disponibilização de programação adicional
aquela incluída no pacote básico, mediante pagamento de uma taxa separada e
acrescida à taxa básica. Este serviço de programação pode ser fornecido nos
pacotes pré-determinados pela operadora de satélite ou de MDS, nos pacotes
pré-determinados pelo assinante, ou à escolha livre.
- Disponibilização aos assinantes a
possibilidade de assistir a um programa especifico (filme ou evento) em
sua casa, mediante pagamento determinado e proporcional ao uso. A esse tipo de
fornecimento dá-se o nome de pague e assista (pay per view).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de telecomunicações
fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na
subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de chamada de
telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.21;
7 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.22;
8 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição 1.1701.23;
9 - Serviços de gerência das redes
móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.24;
10 - Serviços de interconexão pelo uso
de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;
11 - Serviços de usuário visitante
(roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;
12 - Serviços nomádicos, que se
classificam na subposição 1.1701.27;
13 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40;
14 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90; e
15 - Serviços de difusão, programação
e distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição
1.1706
1.1701.90 Outros serviços de telecomunicação
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os demais serviços de
telecomunicação que não se classificam nas subposições anteriores, como por
exemplo, os serviços de:
- Prestação, por um prestador de telecomunicação,
de serviços, com ou sem fio, para inicializar, encerrar ou transferir chamadas
para outro prestador de serviços de telecomunicação;
- Satélites para inicializar, encerrar ou
transmitir chamadas para outro prestador de serviço de telecomunicações;
- Prestação de acesso privativo, por um
prestador de telecomunicação para um prestador de serviços adicionados de
telecomunicações;
- Disponibilização de comutação para prestadores
de serviços de telecomunicação;
- Cobrança por interconexão, inicialização ou
encerramento de chamadas nacionais ou internacionais;
- Cobrança, por prestadores de longa distância,
para chamadas iniciadas em telefone tarifado ou dentro da rede local de outro
prestador;
- Cobrança pelo uso de instalações
compartilhadas, tal como no caso dos telefones públicos;
- Cobrança pelo uso exclusivo de circuitos
telefônicos; e
- Provisão de serviços de telecomunicação não
classificados anteriormente como ocorre com o telégrafo, telex e serviços de
áudio-conferência.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de chamada de
telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam
na subposição 1.1701.21;
7 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.22;
8 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição
1.1701.23;
9 - Serviços de gerência das redes
móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.24;
10 - Serviços de interconexão pelo uso
de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;
11 - Serviços de usuário visitante
(roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;
12 - Serviços nomádicos, que se
classificam na subposição 1.1701.27;
13 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
14 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40;
15 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90;
16 - Serviços de fornecimento de
infraestrutura de acesso (backbone) à rede mundial de computadores, que se
classificam na subposição 1.1702.10;
17 - Prestação de conexão com a rede
mundial de computadores compatível com os dispositivos móveis, que se
classificam na subposição 1.1702.2; e
18 - Serviços de difusão, programação
e distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição
1.1706.
1.1702 Serviços de telecomunicação pela rede
mundial de computadores
O gênero serviços de telecomunicação pela rede
mundial de computadores é composto por três subgêneros de serviços, quais
sejam, serviços de: (i) infraestrutura de acesso à rede mundial de
computadores; (ii) acesso a mencionada rede; e (iii) outros
serviços na rede mundial de computadores.
1.1702.10 Serviços de fornecimento de
infraestrutura de acesso (backbone) à rede mundial de computadores
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de conexão à
rede mundial de computadores ofertados por um fornecedor de acesso à rede
mundial de computadores (Internet Service Provider - ISP).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de chamada de
telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.21;
7 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.22;
8 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição
1.1701.23;
9 - Serviços de gerência das redes
móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.24;
10 - Serviços de interconexão pelo uso
de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;
11 - Serviços de usuário visitante
(roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;
12 - Serviços nomádicos, que se
classificam na subposição 1.1701.27;
13 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
14 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40;
15 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90;
16 - Serviços de acesso à rede mundial
de computadores, que se classificam na subposição 1.1702.2; e
17 - Serviços de difusão, programação
e distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição
1.1706.
1.1702.2 Serviços de acesso à rede mundial de
computadores
1.1702.21 Serviços de acesso à rede mundial de
computadores por conexão discada
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de acesso à rede
mundial de computadores por conexão discada com ou sem fio. O provedor de
acesso à mencionada rede (Internet Service Provider - ISP) também
pode fornecer acesso a outros serviços tais como: conexão, correio eletrônico,
armazenamento remoto de dados (“disco virtual”), ferramentas para elaboração de
páginas eletrônicas simples e sala de interação coletiva (“sala de bate-papo”).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se
classificam na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de chamada de
telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.21;
7 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.22;
8 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição
1.1701.23;
9 - Serviços de gerência das redes
móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.24;
10 - Serviços de interconexão pelo uso
de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;
11 - Serviços de usuário visitante
(roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;
12 - Serviços nomádicos, que se
classificam na subposição 1.1701.27;
13 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
14 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40;
15 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90;
16 - Serviços de fornecimento de
infraestrutura de acesso (backbone) à rede mundial de computadores, que se
classificam na subposição 1.1702.10;
17 - Serviços de acesso à rede mundial
de computadores por banda larga, que se classificam na subposição 1.1702.22;
18 - Serviços de acesso à rede mundial
de computadores, que se classificam na subposição 1.1702.2; e
19 - Serviços de difusão, programação
e distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição
1.1706.
1.1702.22 Serviços de acesso à rede mundial de
computadores por banda larga
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de acesso à rede
mundial de computadores por banda larga (faixa ampla de frequências usada para
transmitir mais informações ao mesmo tempo), com ou sem fio, em geral
permanentemente conectada. O provedor de acesso à mencionada rede (Internet
Service Provider - ISP) também pode fornecer acesso a outros serviços
tais como: conexão, correio eletrônico, armazenamento remoto de dados (“disco
virtual”), ferramentas para elaboração de páginas eletrônicas simples e sala de
interação coletiva (“sala de bate-papo”).
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de telecomunicações
fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na
subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de chamada de
telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.21;
7 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.22;
8 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição
1.1701.23;
9 - Serviços de gerência das redes móveis
e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.24;
10 - Serviços de interconexão pelo uso
de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;
11 - Serviços de usuário visitante
(roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;
12 - Serviços nomádicos, que se
classificam na subposição 1.1701.27;
13 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
14 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40;
15 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90;
16 - Serviços de fornecimento de
infraestrutura de acesso (backbone) à rede mundial de computadores, que se
classificam na subposição 1.1702.10;
17 - Serviços de acesso à rede mundial
de computadores por conexão discada, que se classificam na subposição
1.1702.21; e
18 - Serviços de difusão, programação
e distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição
1.1706.
1.1702.90 Outros serviços na rede mundial de
computadores
Nota Explicativa
Aqui se classificam outros serviços de
telecomunicação pela rede mundial de computadores diferentes do acesso à
mencionada rede, como por exemplo, telefonia e videoconferências.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de chamada de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam
na subposição 1.1701.11;
2 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.12;
3 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;
4 - Serviços de gerência de redes
fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.14;
5 - Serviços de interconexão pelo uso
da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;
6 - Serviços de chamada de
telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.21;
7 - Serviços de acesso e uso de
telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se
classificam na subposição 1.1701.22;
8 - Serviços de valor adicionado sobre
serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição
1.1701.23;
9 - Serviços de gerência das redes
móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição
1.1701.24;
10 - Serviços de interconexão pelo uso
de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;
11 - Serviços de usuário visitante
(roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;
12 - Serviços nomádicos, que se
classificam na subposição 1.1701.27;
13 - Serviços de redes privadas,
serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se
classificam na subposição 1.1701.30;
14 - Serviços de transmissão de dados
e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição
1.1701.40;
15 - Disponibilização de comutação
para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na
subposição 1.1701.90;
16 - Serviços de fornecimento de
infraestrutura de acesso (backbone) à rede mundial de computadores, que se
classificam na subposição 1.1702.10;
17 - Serviços de acesso à rede mundial
de computadores por conexão discada, que se classificam na subposição
1.1702.21;
18 - Serviços de acesso à rede mundial
de computadores por banda larga, que se classificam na subposição 1.1702.22; e
19 - Serviços de difusão, programação
e distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição
1.1706.
1.1703 Serviços de oferta de conteúdo de acesso
imediato (on-line)
1.1703.10 Serviços de oferta de livros, jornais,
periódicos, diretórios e listas de postagem de acesso imediato (on-line)
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Acesso imediato a livros (on line), isto é,
obras literárias para entretenimento, livros didáticos, livros de referência,
tais como atlas e outros livros contendo mapas e ilustrações, dicionários e
enciclopédias;
- Publicações na rede mundial de computadores,
oferecidos mediante assinatura ou venda avulsa e cujo conteúdo principal é
atualizado em intervalos fixos, geralmente diários, semanais ou mensais;
- Partes de jornais, tais como as manchetes de
uma seleção de jornais, enviadas por correios eletrônicos;
- Boletins informativos periódicos sobre os mais
variados temas; e
- Diretórios de acesso imediato (on line) e
listas de correios eletrônicos incluindo listas telefônicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de oferta de áudio,
inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que
se classificam na subposição 1.1703.20;
2 - Serviços de oferta de filmes e
vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato
(on-line), que se classificam na subposição 1.1703.30;
3 - Serviços de oferta de
conteúdos que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on line), que se
classificam na subposição 1.1703.40; e
4 - Serviços de conteúdo de portais de
busca na rede mundial de computadores, que se classificam na subposição
1.1703.50.
1.1703.20 Serviços de oferta de áudio, inclusive
de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line)
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Disponibilização, para transferência e
armazenamento, de arquivos eletrônicos contendo música; e
- Transmissão continua de áudio através da rede
mundial de computadores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de oferta de livros,
jornais, periódicos, diretórios e listas de postagem de acesso imediato
(on-line), que se classificam na subposição 1.1703.10;
2 - Serviços de oferta de filmes e
vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato
(on-line), que se classificam na subposição 1.1703.30;
3 - Serviços de oferta de conteúdos
que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on line), que se
classificam na subposição 1.1703.40; e
4 - Serviços de conteúdo de portais de
busca na rede mundial de computadores, que se classificam na subposição 1.1703.50.
1.1703.30 Serviços de oferta de filmes e vídeos,
inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line)
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Disponibilização, para transferência e
armazenamento, de arquivos eletrônicos contendo vídeos; e
- Transmissão contínua de filmes através da rede
mundial de computadores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de oferta de livros,
jornais, periódicos, diretórios e listas de postagem de acesso imediato
(on-line), que se classificam na subposição 1.1703.10;
2 - Serviços de oferta de áudio,
inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que
se classificam na subposição 1.1703.20;
3 - Serviços de oferta de conteúdos
que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on line), que se
classificam na subposição 1.1703.40; e
4 - Serviços de conteúdo de portais de
busca na rede mundial de computadores, que se classificam na subposição
1.1703.50.
1.1703.40 Serviços de oferta de conteúdos que
combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on line)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de oferta de
conteúdos que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on line) classificadas
nas subposições 1.1703.10, 1.1703.20 e 1.1703.30.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de oferta de livros,
jornais, periódicos, diretórios e listas de postagem de acesso imediato
(on-line), que se classificam na subposição 1.1703.10;
2 - Serviços de oferta de áudio,
inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que
se classificam na subposição 1.1703.20;
3 - Serviços de oferta de filmes e
vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato
(on-line), que se classificam na subposição 1.1703.30; e
4 - Serviços de conteúdo de portais de
busca na rede mundial de computadores, que se classificam na subposição
1.1703.50.
1.1703.50 Serviços de conteúdo de portais de
busca na rede mundial de computadores
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços que
disponibilizam conteúdos em portais de busca como, por exemplo, bases de dados
sobre endereços, código de endereçamento postal e pesquisa de informações.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de oferta de livros,
jornais, periódicos, diretórios e listas de postagem de acesso imediato
(on-line), que se classificam na subposição 1.1703.10;
2 - Serviços de oferta de áudio,
inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que
se classificam na subposição 1.1703.20;
3 - Serviços de oferta de filmes e
vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato
(on-line), que se classificam na subposição 1.1703.30; e
4 - Serviços de oferta de conteúdos
que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on line), que se
classificam na subposição 1.1703.40.
1.1703.90 Outros serviços de conteúdos de acesso
imediato (on-line)
Nota Explicativa
Aqui se classificam outros serviços de conteúdos
de acesso imediato (on-line) que não se alojam nas subposições precedentes
como, por exemplo, os serviços de:
- Disponibilização de arquivos eletrônicos
contendo programas de computador que podem ser transferidos por acesso imediato
e armazenados para execução ou instalação futura;
- Disponibilização de arquivos eletrônicos
contendo aplicativos que podem ser transferidos por acesso imediato e
armazenados para execução ou instalação futura;
- Jogos disponibilizados na rede mundial de
computadores, onde o usuário assume um personagem (são os role-playing
games - RPGs), jogos de estratégia, jogos de ação e jogos para
crianças, dentre outros;
- Programas de computador criados para execução
imediata, exceto os dedicados aos jogos;
- Estatísticas e outras informações, incluindo
transmissão de notícias;
- Fornecimento de preços das ações
(conteúdo) de acesso imediato (on-line); e
- Outros conteúdos de acesso imediato (on
line) não citados acima, como cartões, piadas, desenhos e mapas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de oferta de livros,
jornais, periódicos, diretórios e listas de postagem de acesso imediato
(on-line), que se classificam na subposição 1.1703.10;
2 - Serviços de oferta de áudio,
inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que
se classificam na subposição 1.1703.20;
3 - Serviços de oferta de filmes e
vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato
(on-line), que se classificam na subposição 1.1703.30;
4 - Serviços de oferta de conteúdos
que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on line), que se
classificam na subposição 1.1703.40;
5 - Serviços de conteúdo de portais de
busca na rede mundial de computadores, que se classificam na subposição
1.1703.50; e
6 - Serviços de agências de notícias,
que se classificam na posição 1.1704.
1.1704 Serviços de agências de notícias
A expressão “agência de notícias” se refere a
qualquer empresa jornalística cujo foco de atuação é a difusão de informações e
notícias, coletadas diretamente das fontes, para os veículos de comunicação,
tais como jornais, revistas, rádios e televisões.
1.1704.10 Serviços de agências de notícias para
jornais e periódicos
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços:
- De recopilação, investigação e prestação de
notícias em forma de manuscritos ou outros meios a empresas de meios de
informação impressa como periódicos, revistas e livros; e
- De notícias financeiras para periódicos,
revistas e livros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de agências de notícias em mídia
audiovisual, que se classificam na subposição 1.1704.20; e
2 - Outros serviços de agências de
notícias que se classificam na subposição 1.1704.90.
1.1704.20 Serviços de agências de notícias em
mídia audiovisual
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
recopilação, investigação e disponibilização de notícias (manuscritos,
fotografias, ilustrações), inclusive as notícias financeiras, para emissoras de
rádio ou de televisão e a companhias cinematográficas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de agências de notícias para
jornais e periódicos, que se classificam na subposição 1.1704.10; e
2 - Outros serviços de agências de
notícias que se classificam na subposição 1.1704.90.
1.1704.90 Outros serviços de agências de
notícias
Nota Explicativa
Aqui se classificam os demais serviços de
agências de notícias que não se alojam nas subposições anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de agências de notícias para
jornais e periódicos, que se classificam na subposição 1.1704.10; e
2 -Serviços de agências de notícias em mídia
audiovisual, que se classificam na subposição 1.1704.20.
1.1705 Serviços de biblioteca e arquivo
1.1705.10 Serviços de biblioteca
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Coleção e catalogação de livros;
- Conservação e recuperação de manuscritos; e
- Empréstimos de livros, revistas e discos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de mídias gravadas, que se classifica na subposição 1.1102.20; e
2 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de outras mercadorias não classificadas em outra posição, que se
classifica na subposição 1.1102.90.
1.1705.20 Serviços de arquivamento
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Gestão (coleção, catalogação, conservação e
recuperação) de arquivos públicos e privados; e
- Gestão de arquivos históricos, incluindo
arquivos digitais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento de mídias gravadas,
que se classifica na subposição 1.1102.20;
2 - Arrendamento de livros e revistas
técnicas, que se classifica na subposição 1.1102.90; e
3 - Serviços de biblioteca, que se
classificam na subposição1.1705.10.
1.1706 Serviços de difusão, programação e
distribuição de programas de rádio e televisão
1.1706.1 Serviços de difusão de programas
originais de rádio e televisão
1.1706.11 Serviços de difusão de programas
originais de rádio
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de difusão, por
meio do rádio, de conteúdos originais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
e direitos conexos, que se classifica na posição 1.1103;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor e direitos conexos, que se classifica na posição 1.1104;
3 - Serviços de difusão de programas
originais de televisão, que se classificam na subposição 1.1706.12;
4 - Serviços de programação dos canais
de rádio, que se classificam na subposição 1.1706.21;
5 - Serviços de programação dos canais
de televisão, que se classificam na subposição 1.1706.22;
6 - Serviços de distribuição de sinais
de rádio e televisão, que se classificam na subposição 1.1706.30; e
7 - Serviços de distribuição de
programas de televisão aberta, que se classificam na subposição 1.1706.40.
1.1706.12 Serviços de difusão de programas
originais de televisão
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de difusão, por
meio da televisão, de conteúdos originais para televisão, tanto aberta como por
assinatura, protegidos por direitos de propriedade intelectual.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
e direitos conexos, que se classifica na posição 1.1103;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor e direitos conexos, que se classifica na posição 1.1104;
3 - Serviços de difusão de programas
originais de rádio, que se classificam na subposição 1.1706.11;
4 - Serviços de programação dos canais
de rádio, que se classificam na subposição 1.1706.21;
5 - Serviços de programação dos canais
de televisão, que se classificam na subposição 1.1706.22;
6 - Serviços de distribuição de sinais
de rádio e televisão, que se classificam na subposição 1.1706.30; e
7 - Serviços de distribuição de
programas de televisão aberta, que se classificam na subposição 1.1706.40.
1.1706.2 Serviços de programação dos canais de
rádio e televisão
1.1706.21 Serviços de programação dos canais de
rádio
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de programação
dos canais de rádio.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
e direitos conexos, que se classifica na posição 1.1103;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor e direitos conexos, que se classifica na posição 1.1104;
3 - Serviços de difusão de programas
originais de rádio, que se classificam na subposição 1.1706.11;
4 - Serviços de programação dos canais
de televisão, que se classificam na subposição 1.1706.22;
5 - Serviços de distribuição de sinais
de rádio e televisão, que se classificam na subposição 1.1706.30; e
6 - Serviços de distribuição de
programas de televisão aberta, que se classificam na subposição 1.1706.40.
1.1706.22 Serviços de programação dos canais de
televisão
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de programação
dos canais de televisão.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
e direitos conexos, que se classifica na posição 1.1103;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor e direitos conexos, que se classifica na posição 1.1104;
3 - Serviços de difusão de programas
originais de rádio, que se classificam na subposição 1.1706.11;
4 - Serviços de programação dos canais
de rádio, que se classificam na subposição 1.1706.21;
5 - Serviços de distribuição de sinais
de rádio e televisão, que se classificam na subposição 1.1706.30; e
6 - Serviços de distribuição de
programas de televisão aberta, que se classificam na subposição 1.1706.40.
1.1706.30 Serviços de distribuição de sinais de
rádio e televisão
Nota Explicativa
Esta subposição inclui os serviços de
distribuição de sinais de rádio e televisão, tanto aberta como por assinatura.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
e direitos conexos, que se classifica na posição 1.1103;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor e direitos conexos, que se classifica na posição 1.1104;
3 - Serviços de difusão de programas
originais de rádio, que se classificam na subposição 1.1706.11;
4 - Serviços de programação dos canais
de rádio, que se classificam na subposição 1.1706.21; e
5 - Serviços de distribuição de
programas de televisão aberta, que se classificam na subposição 1.1706.40.
1.1706.40 Serviços de distribuição de programas
de televisão aberta
Nota Explicativa
Esta subposição inclui, somente os serviços de
distribuição de programas de televisão aberta.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
e direitos conexos, que se classifica na posição 1.1103;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor e direitos conexos, que se classifica na posição 1.1104;
3 - Serviços de distribuição de
programas de televisão por assinatura, que se classificam na subposição
1.1701.50;
4 - Serviços de difusão de programas
originais de rádio, que se classificam na subposição 1.1706.11;
5 - Serviços de programação dos canais
de rádio, que se classificam na subposição 1.1706.21; e
6 - Serviços de distribuição de sinais
de rádio e televisão, que se classificam na subposição 1.1706.30.
Capítulo 18 - Serviços de apoio às
atividades empresariais
Notas.
1) Na posição 1.1802, os “serviços de
consultoria em segurança” não incluem os serviços de segurança em computação,
que se classificam na posição 1.1501.
2) Na posição 1.1803, entende-se por
“extermínio de pragas” a destruição de insetos, roedores e outras pestes.
3) Na posição 1.1804:
a) “serviços de operadoras de turismo” são
aqueles de organização própria de agências de turismo, as quais são comumente
chamadas de operadoras turísticas, e compreendem a elaboração de programas,
serviços e roteiros de viagens turísticas, nacionais ou internacionais,
emissivas ou receptivas, que incluam passagens, acomodações e outros serviços
em meios de hospedagem, programas educacionais e de aprimoramento profissional,
serviços de recepção, de transferência e assistência e de excursões, viagens e
passeios turísticos, marítimos, fluviais e lacustres;
b) “serviços de guia de turismo” são
aqueles produzidos nas atividades laborais do guia de turismo, que é o
profissional que, devidamente cadastrado na EMBRATUR, exerce as atividades de
acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas,
excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou
especializadas;
c) “serviços de promoção turística” são
aqueles que objetivam divulgar o destino turístico junto aos mercados
emissores, aproximando a oferta e a demanda turística.
4) Na posição 1.1805, entende-se por:
a) telemarketing a promoção de vendas e
serviços, o atendimento ao consumidor e o suporte técnico, sendo praticado em
ambientes denominados callcenters ou serviço de atendimento ao cliente (SAC);
b) O SAC por telefone é o serviço de
atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como
finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida,
reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Considerações Gerais
Os serviços de apoio às atividades empresariais
são aqueles serviços que auxiliam a consecução dessas atividades.
Esses serviços estão reunidos no presente
Capítulo na forma de cinco distintos gêneros, quais sejam:
- Serviços de recrutamento e seleção de pessoal;
- Serviços de investigação e segurança;
- Serviços de limpeza;
- Serviços de planejamento de viagens e de
operador de turismo; outros serviços relacionados; e
- Outros serviços de apoio.
1.1801 Serviços de recrutamento e seleção de
pessoal
Nota Explicativa
No âmbito desta posição, o termo “recrutamento”
se refere a um conjunto de técnicas e procedimentos que objetivam atrair
candidatos potencialmente qualificados, capazes de assumirem cargos dentro de
uma entidade. Feito o recrutamento dos candidatos passa-se a etapa de seleção
daqueles mais aptos aos cargos oferecidos pela entidade. Dessa maneira os
serviços de recrutamento e seleção de pessoal consistem na aplicação de
técnicas para atrair e selecionar os candidatos aptos a cargos existentes numa
entidade.
1.1801.10 Serviços de busca de empregos e
encaminhamento de pessoal
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de busca de
empregos e intermediação entre pessoas e eventuais entidades que as empregarão.
A seleção de candidatos em busca de colocação
profissional poderá ser efetuada tanto pela empresa prestadora dos serviços de
recrutamento quanto pela entidade que pretende a contratação de pessoal.
Além desses serviços aqui também se inclui:
- Busca qualificada de profissionais, que nada
mais é do que os serviços de recrutamento e seleção objetivando o preenchimento
de posições a serem ocupadas por executivos, gerentes seniores e profissionais
liberais, de acordo com as especificações demandadas pelos clientes;
- Triagem de possíveis candidatos, preparação e
apresentação de candidatos aptos a ocupar os postos demandados pelos clientes;
e
- Disponibilização da infraestrutura e da
preparação necessária para a consecução de entrevistas, negociação de
benefícios e oferecimento de acompanhamento do desempenho pós-contratação; e
- Verificação de referências dadas pelos
candidatos.
Os serviços de busca de empregos podem ser
solicitados tanto pelas entidades quanto pelos candidatos em busca de colocação
profissional e, em ambos os casos, esses serviços se classificam na presente
subposição.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de fornecimento de mão de
obra, que se classificam na subposição 1.1801.2;
2 - Serviços de investigação e
segurança, que se classificam na subposição 1.1802; e
3 - Serviços especializados de apoio a
escritórios, que se classificam na subposição 1.1805.5.
1.1801.2 Serviços de fornecimento de mão de obra
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de provimento de
mão de obra a clientes através de diversos tipos de contratos, que podem ser
reunidos sob as égides efetivo e temporário.
1.1801.21 Serviços de fornecimento de mão de
obra efetiva
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de fornecimento
de mão de obra efetiva para qualquer entidade, isto é, sua mão de obra regular
e permanente.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de fornecimento de mão de
obra temporária, que se classificam na subposição 1.1801.22;
2 - Serviços de fornecimento de mão de
obra terceirizada, que se classifica na subposição 1.1801.90;
3 - Serviços de investigação e
segurança, que se classificam na subposição 1.1802; e
4 - Serviços especializados de apoio a
escritórios, que se classificam na subposição 1.1805.5.
1.1801.22 Serviços de fornecimento de mão de
obra temporária
Nota Explicativa
O trabalho temporário é aquele prestado por
pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços.
O trabalho temporário é regido por contrato de
90 dias, podendo ser prorrogado automaticamente por até mais 90 dias, mediante
simples notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de fornecimento de mão de
obra efetiva, que se classificam na subposição 1.1801.21;
2 - Serviços de fornecimento de mão de
obra terceirizada, que se classifica na subposição 1.1801.90;
3 - Serviços de investigação e
segurança, que se classificam na subposição 1.1802; e
4 - Serviços especializados de apoio a
escritórios, que se classificam na subposição 1.1805.5.
1.1801.90 Outros serviços de recrutamento e
seleção de pessoal
Nota Explicativa
Aqui se classificam outros serviços de
recrutamento e seleção de pessoal que não se alojem na subposições anteriores,
como por exemplo:
- Identificação junto a entidade de suas
necessidades relativas a mão de obra, bem como qual o tipo ideal para sua
contratação, isto é, efetiva, temporária ou mão de obra terceirizada;
- Desenvolvimento de perfis dos cargos a serem
preenchidos; e
- Elaboração de pesquisas sobre a determinado
tipo de mão de obra, em especial seus níveis salariais; e
- Produção dos anúncios e veiculação dos mesmos
objetivando o recrutamento de pessoal.
Além desses serviços aqui também se incluem os
serviços de mão de obra terceirizada, ou seja, os serviços executados numa
entidade por mão de obra efetiva de outra, que é remunerada por isso.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de propaganda, que se
classificam na subposição 1.1406.1;
2 - Serviços de fornecimento de mão de
obra efetiva, que se classificam na subposição 1.1801.21;
3 - Serviços de investigação e
segurança, que se classificam na subposição 1.1802; e
5 - Serviços especializados de apoio a
escritórios, que se classificam na subposição 1.1805.5.
1.1802 Serviços de investigação e segurança
1.1802.10 Serviços de investigação
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de investigação,
praticados por agentes privados, como por exemplo, os serviços de averiguação
de casos relativos a furtos, fraudes, contravenções, desaparecimentos de
pessoas, relações familiares ou outras atividades ilícitas ou lícitas ocorridos
em ambientes corporativos ou não.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de segurança em
tecnologia da informação (TI), que se classificam na subposição 1.1501.20;
2 - Serviços de consultoria em
segurança, que se classificam na subposição 1.1802.20;
3 - Serviços de sistemas de segurança,
que se classificam na subposição 1.1802.30;
4 - Serviços de transporte de valores,
que se classificam na subposição 1.1802.40;
5 - Serviços de guarda e escolta
armada, que se classificam na subposição 1.1802.50;
6 - Serviços de adestramento de cães
de guarda, que se classificam na subposição 1.1802.90;
7 - Serviço de polígrafos (detector de
mentiras), que se classificam na subposição 1.1802.90;
8 - Serviços de coleta de impressões digitais,
que se classificam na subposição 1.1802.90; e
9 - Serviços de informação cadastral
para fins de crédito, que se classificam na subposição 1.1805.10.
1.1802.20 Serviços de consultoria em segurança
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços que consistem em
identificar as necessidades do cliente e assessorá-lo acerca do tipo de
segurança que mais lhe convém ou sugerir aprimoramentos no sistema de segurança
já existente.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de segurança em
tecnologia da informação (TI), que se classificam na subposição 1.1501.20;
2 - Serviços de investigação, que se
classificam na subposição 1.1802.10;
3 - Serviços de sistemas de segurança,
que se classificam na subposição 1.1802.30;
4 - Serviços de transporte de valores,
que se classificam na subposição 1.1802.40;
5 - Serviços de guarda e escolta
armada, que se classificam na subposição 1.1802.50;
6 - Serviços de adestramento de cães
de guarda, que se classificam na subposição 1.1802.90;
7 - Serviço de polígrafos (detector de
mentiras), que se classificam na subposição 1.1802.90;
8 - Serviços de coleta de impressões
digitais, que se classificam na subposição 1.1802.90; e
9 - Serviços de informação cadastral
para fins de crédito, que se classificam na subposição 1.1805.10.
1.1802.30 Serviços de sistemas de segurança
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de monitoramento
por meio de sistemas de segurança, tais como os alarmes antifurto e de
incêndio, bem como a manutenção dos mesmos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de alarmes
contra incêndios, que se classificam na subposição 1.0126.20;
2 - Serviços de instalação de sistemas
de alarme antifurto, que se classificam na subposição 1.0126.30;
3 - Serviços de investigação, que se
classificam na subposição 1.1802.10;
4 - Serviços de sistemas de segurança,
que se classificam na subposição 1.1802.20;
5 - Serviços de transporte de valores,
que se classificam na subposição 1.1802.40;
6 - Serviços de guarda e escolta
armada, que se classificam na subposição 1.1802.50;
7 - Serviços de adestramento de cães
de guarda, que se classificam na subposição 1.1802.90;
8 - Serviço de polígrafos (detector de
mentiras), que se classificam na subposição 1.1802.90;
9 - Serviços de coleta de impressões
digitais, que se classificam na subposição 1.1802.90; e
10 - Serviços de informação cadastral
para fins de crédito, que se classificam na subposição 1.1805.10.
1.1802.40 Serviços de transporte de valores
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de carros
blindados para recolhimento e transporte de dinheiro, títulos, valores
mobiliários ou artigos de valor, como por exemplo, jóias e pedras e metais
preciosos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria em
segurança de informática, que se classificam na subposição 1.1501.10;
2 - Serviços de segurança em
tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.20;
3 - Serviços de investigação, que se
classificam na subposição 1.1802.10;
4 - Serviços de sistemas de segurança,
que se classificam na subposição 1.1802.20;
5 - Serviços de sistemas de segurança,
que se classificam na subposição 1.1802.30;
6 - Serviços de guarda e escolta armada,
que se classificam na subposição 1.1802.50;
7 - Serviços de adestramento de cães
de guarda, que se classificam na subposição 1.1802.90;
8 - Serviço de polígrafos (detector de
mentiras), que se classificam na subposição 1.1802.90;
9 - Serviços de coleta de impressões
digitais, que se classificam na subposição 1.1802.90; e
10 - Serviços de informação cadastral
para fins de crédito, que se classificam na subposição 1.1805.10.
1.1802.50 Serviços de guarda e escolta armada
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de fornecimento
de agentes de vigilância designados para a proteção de pessoas e de
propriedades privadas contra roubos, furtos, atos de vandalismo ou invasão de
propriedade.
Dentro do escopo desses serviços se incluem, por
exemplo, os serviços de:
- Patrulhamento;
- Agentes de segurança;
- Guarda-costas;
- Cães de guarda;
- Vigilância de estacionamento; e
- Controle de entrada e saída.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria em
segurança de informática, que se classificam na subposição 1.1501.10;
2 - Serviços de segurança em
tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.20;
3 - Serviços de investigação, que se
classificam na subposição 1.1802.10;
4 - Serviços de consultoria em segurança,
que se classificam na subposição 1.1802.20;
5 - Serviços de sistemas de segurança,
que se classificam na subposição 1.1802.30;
6 - Serviços de transporte de valores,
que se classificam na subposição 1.1802.40;
7 - Serviços de adestramento de cães
de guarda, que se classificam na subposição 1.1802.90;
8 - Serviço de polígrafos (detector de
mentiras), que se classificam na subposição 1.1802.90;
9 - Serviços de coleta de impressões
digitais, que se classificam na subposição 1.1802.90; e
10 - Serviços de informação cadastral
para fins de crédito, que se classificam na subposição 1.1805.10.
1.1802.90 Outros serviços de segurança
Nota Explicativa
Aqui se classificam os outros serviços de
segurança, tais como:
- Adestramento de cães de guarda;
- Serviço de polígrafos (detector de mentiras);
e
- Serviços de coleta de impressões digitais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria em
tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.10;
2 - Serviços de segurança em
tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.20;
3 - Serviços de investigação, que se
classificam na subposição 1.1802.10;
4 - Serviços de consultoria em
segurança, que se classificam na subposição 1.1802.20;
5 - Serviços de sistemas de segurança,
que se classificam na subposição 1.1802.30;
6 - Serviços de transporte de valores,
que se classificam na subposição 1.1802.40;
7 - Serviços de guarda e escolta
armada, que se classificam na subposição 1.1802.50; e
8 - Serviços de informação cadastral
para fins de crédito, que se classificam na subposição 1.1805.10.
1.1803 Serviços de limpeza
1.1803.10 Serviços de desinfecção e extermínio
de pragas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de desinfecção e
extermínio de pragas, tais como:
- Desinfecção de moradias e outros edifícios;
- Desinfecção de ônibus, trens, embarcações,
aviões e outros veículos;
- Extermínio de insetos e outras pragas, algumas
vezes denominados “dedetização” ou “desinsetização”;
- Extermínio de roedores, vulgarmente conhecido
como desratização, e outros animais daninhos; e
- Serviço de fumigação e de controle de pragas,
também denominados de imunização.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços gerais de limpeza, que se
classificam na subposição 1.1803.20;
2 - Serviços especializados de
limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30;
3 - Serviços de controle de pragas
(incluindo coelhos) referentes à agricultura, que se classificam na
subposição 1.1901.10;
4 - Serviços de pulverização,
incluindo a feita com o auxílio de aviões, de cultivos agrícolas, que se
classificam na subposição 1.1901.10;
5 - Serviços de controle de pragas
agrícolas, que se classificam na subposição 1.1901.10; e
6 - Serviços de limpeza de instalações
agrícolas destinadas a aves, suínos e outros animais, que se classificam na
subposição 1.1901.20.
1.1803.20 Serviços gerais de limpeza
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços gerais de
limpeza e manutenção de moradias e de edifícios comercias, administrativos e
industriais. No âmbito desses serviços se incluem, por exemplo, os serviços de
limpeza de:
- Escritórios e fábricas;
- Paredes internas de edificações.
Aqui também se classificam os serviços de
polimento e enceramento de portas, pisos e móveis.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de fornecimento de mão de
obra temporária, que se classificam na subposição 1.1801.22;
2 - Serviços de fornecimento de mão de
obra terceirizada, que se classifica na subposição 1.1801.90; e
3 - Serviços especializados de
limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30.
1.1803.30 Serviços especializados de limpeza
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
especializados de limpeza:
- De salas para computadores e assemelhados;
- Especializada de recipientes e tanques, quando
integram as instalações industriais ou de equipamentos de transporte;
- De chaminés e fornos;
- Externa de todos os tipos de edifícios;
- De lareiras, fogões, fornos, incineradores,
caldeiras, dutos de ventilação e exaustores;
- Janelas externas em moradias e em outros
edifícios, incluindo os serviços que fazem uso de andaimes;
- Equipamentos de transporte; e
- De aeronaves.
Aqui também se classificam os serviços de
esterilização de objetos, ambientes de trabalho ou de instalações prediais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviço de instalações de
aquecimento, que se classificam na subposição 1.0128.10;
2 - Serviços de limpeza de exterior de
edifícios quando associada acabamento de edifício, que se classificam na
posição 1.0139;
3 - Serviços de limpeza de instalações
para criação de animais, que se classificam na subposição 1.1901.20;
4 - Serviço de manutenção das
instalações de aquecimento central, que se classificam em serviços de manutenção
e reparação de produtos metálicos da subposição 1.2001.10; e
5 - Serviços de limpeza de carpetes,
estofamento, tecidos e cortinas, que se classificam em serviços de limpeza de
têxteis, exceto quando realizados a seco na subposição 1.2601.10.
1.1804 Serviços de planejamento de viagens e de
operador de turismo; outros serviços relacionados
1.1804.1 Serviços de reservas em transportes
Aqui se classificam os serviços relacionado com
reservas, nacionais ou internacionais, de passagens em todos os tipos de
transportes. Esses serviços objetivam identificar as necessidades do cliente; e
sugerir alternativas aos mesmos, ajudando-os no processo de escolha. Os
prestadores do serviço de reservas também podem emitir bilhetes de passagem em
nome do prestador de serviços de transporte.
1.1804.11 Serviços de reservas em transportes
aéreos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de reserva de
passagens aéreas, nacionais ou internacionais, bem como as reservas de aluguéis
de carros associados com essas passagens
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte de
passageiros em áreas urbanas, inclusive nas áreas metropolitanas, que se
classificam na posição 1.0401;
2 - Serviços de transporte para
passeios turísticos (sightseeing); serviços de fretamento, exceto aéreo, que se
classificam na posição 1.0402;
3 - Serviços de transporte
interestadual, inclusive interestadual semiurbano e internacional de
passageiros, que se classificam na posição 1.0403;
4 - Serviços de transporte aéreo de
passageiros, inclusive por fretamento, que se classificam na posição 1.0404;
5 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de equipamentos de transporte, sem operador, que se classifica na
subposição 1.1101.1; e
6 - Outros serviços de planejamento e
reserva em transportes, que se classificam na subposição 1.1804.19.
1.1804.19 Outros serviços de planejamento e
reserva em transportes
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de planejamento
e reservas em transporte não contemplados na subposição anterior, como por
exemplo, os serviços de reservas para:
- Transporte marítimo ou fluvial por meio de
barcas, navios ou outros tipos de embarcações, exceto aquelas destinadas a
cruzeiros;
- Transporte ferroviário de passageiro; e
- Transporte aos aeroportos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte de
passageiros em áreas urbanas, inclusive nas áreas metropolitanas, que se
classificam na posição 1.0401;
2 - Serviços de transporte para passeios
turísticos (sightseeing); serviços de fretamento, exceto aéreo, que se
classificam na posição 1.0402;
3 - Serviços de transporte
interestadual, inclusive interestadual semiurbano e internacional de
passageiros, que se classificam na posição 1.0403;
4 - Serviços de transporte aéreo de
passageiros, inclusive por fretamento, que se classificam na posição 1.0404;
5 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de equipamentos de transporte, sem operador, que se classifica na
subposição 1.1101.1;
6 - Serviços de reservas em
transportes aéreos, que se classificam na subposição 1.1804.11;
7 - Serviços de reservas em cruzeiros,
que se classificam na subposição 1.1804.22; e
8 - Serviços de reservas de pacotes
turísticos, que se classificam na subposição 1.1804.23.
1.1804.2 Serviços de reservas de hospedagem,
reservas em cruzeiros e reservas de pacotes turísticos
1.1804.21 Serviços de reservas de hospedagem
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
reservas de:
- Hospedagem em hotéis ou em estabelecimentos
similares;
- Troca de hospedagem entre proprietários de
diferentes tipos de unidades residenciais, tais como casas, apartamentos ou
apartamentos com serviços de hotelaria (flats);
- Trocas de hospedagem entre proprietários de
propriedades em regime partilhado; e
- Reservas relacionados com pontuação, tal como
ocorre com cartões de milhagem aérea.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de hospedagem para
visitantes, que se classificam na posição 1.0303;
2 - Outros serviços de hospedagem para
visitantes e outras pessoas, que se classificam na posição 1.0304;
3 - Serviços de reservas em cruzeiros,
que se classificam na subposição 1.1804.22; e
4 - Serviços de reservas de pacotes
turísticos, que se classificam na subposição 1.1804.23
1.1804.22 Serviços de reservas em cruzeiros
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de reservas em
cruzeiros, independentemente da sua duração.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte aquaviário
de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.2;
2 - Serviços de transporte aquaviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.13;
3 - Serviços de reservas de
hospedagem, que se classificam na subposição 1.1804.21; e
4 - Serviços de reservas de pacotes
turísticos, que se classificam na subposição 1.1804.23.
1.1804.23 Serviços de reservas de pacotes
turísticos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de reservas de
pacotes turísticos tanto domésticos como os internacionais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte para
passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na posição 1.0402.1; e
2 - Serviços de reservas em cruzeiros,
que se classificam na subposição 1.1804.22.
1.1804.30 Outros serviços de reservas
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
reservas de:
- Centros de convenção, centros de congressos e
salões de exposição; e
- Lugares em peças teatrais, apresentações
musicais e eventos desportivos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de reservas em
transportes, que se classificam na subposição 1.1804.1;
2 - Serviços de reservas de
hospedagem, reservas em cruzeiros e reservas de pacotes turísticos, que se
classificam na subposição 1.1804.2; e
3 - Serviços de assistência e
organização de convenções e de feiras de negócios, que se classificam na
subposição 1.1805.6.
1.1804.40 Serviços de operadoras de turismo
Nota Explicativa
As operadoras de turismo, em regra, não
trabalham com o turista na comercialização dos eventos e passeios. As
atividades das mesmas consistem, por exemplo, na elaboração do pacote
turístico, na aquisição dos serviços de hotéis, no fretamento de aviões, na contratação
do transporte terrestre, na compra de bilhetes para eventos e na
disponibilização desses pacotes para que as agências de viagens e turismo
possam então comercializá-los junto aos seus clientes.
Vale notar que as operadoras de turismo têm os mesmos
deveres e responsabilidades das agências de viagem perante seus clientes.
Aqui se classificam os serviços de arranjar,
organizar e divulgar pacotes turísticos. Esses pacotes incluem, em geral, a
compra e revenda de passagens em transportes de passageiros e bagagens,
hospedagem, alimentação e passeios. Os pacotes turísticos resultantes podem ser
vendidos aos indivíduos, às agências de viagens ou a outros operadores
turísticos.
São exemplos de pacotes turísticos os pacotes:
- Domésticos ou internacionais, não
personalizados; e
- De viagem domésticas ou internacionais
adequados a grupos específicos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de reservas em
transportes, que se classificam na subposição 1.1804.1;
2 - Serviços de reservas de hospedagem,
reservas em cruzeiros e reservas de pacotes turísticos, que se classificam na
subposição 1.1804.2; e
3 - Serviços de assistência e
organização de convenções e de feiras de negócios, que se classificam na
subposição 1.1805.6.
1.1804.50 Serviços de guias turísticos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de guia
turístico, ou seja, guias que disponibilizam orientação e comentários sobre as
atrações turísticas, sendo estas tipicamente de natureza cultural, histórica,
arqueológica ou paisagística.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de reservas de
hospedagem, reservas em cruzeiros e reservas de pacotes turísticos, que se
classificam na subposição 1.1804.2;
2 - Serviços de operadoras de turismo,
que se classificam na subposição 1.1804.40; e
3 - Serviços de informação a
visitantes e promoção turística, que se classificam na subposição 1.1804.6.
1.1804.6 Serviços de informação a visitantes e
promoção turística
1.1804.61 Serviços de promoção turística
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de promoção de
turismo para países, regiões, cidades ou comunidades.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de reservas de
hospedagem, reservas em cruzeiros e reservas de pacotes turísticos, que se
classificam na subposição 1.1804.2;
2 - Serviços de operadoras de turismo,
que se classificam na subposição 1.1804.40;
3 - Serviços de guias turísticos, que
se classificam na subposição 1.1804.50; e
4 - Serviços de informação a
visitantes, que se classificam na subposição 1.1804.62.
1.1804.62 Serviços de informação a visitantes
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de informação ou
esclarecimento para visitantes ou visitantes potenciais no que diz respeito a
destinos, hospedagem, transporte e panfletos informativos, dentre outros
aspectos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de propaganda, que se
classificam na subposição 1.1406.1;
2 - Serviços de reservas de
hospedagem, reservas em cruzeiros e reservas de pacotes turísticos, que se
classificam na subposição 1.1804.2;
3 - Serviços de operadoras de turismo,
que se classificam na subposição 1.1804.40;
4 - Serviços de guias turísticos, que
se classificam na subposição 1.1804.50; e
5 - Serviços de promoção turística,
que se classificam na subposição 1.1804.61.
1.1805 Outros serviços de apoio
1.1805.10 Serviços de informação cadastral para
fins de crédito
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços que fornecem
informações sobre a classificação do grau de solvência de particulares ou de
empresas, a avaliação da situação financeira e o histórico creditício de
potenciais clientes, solicitantes de empréstimos. Também se classificam aqui os
serviços de investigação creditícia.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de capital de risco e
finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40; e
2 - Serviços de classificação de risco
(rating), que se classificam na subposição 1.0905.93.
1.1805.20 Serviços de cobrança
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de cobrança,
tais como:
- Cobrança de faturas, cheques, contratos ou
títulos de crédito; e
- Cobrança de faturas de emissão periódicas,
como os serviços públicos de abastecimento de água, luz ou telefone, e cobrança
de dívidas em atraso.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Securitização de recebíveis, que
se classificam na posição 1.0907; e
2 - Fomento comercial (factoring), que
se classificam na posição 1.0908.
1.1805.3 Serviços de apoio por meio de telefone
1.1805.31 Serviços de “telemarketing”, incluindo
serviços de atendimento ao cliente
Nota Explicativa
Telemarketing é termo que equivale a promoção de
vendas e serviços, o atendimento ao consumidor e o suporte técnico, sendo
praticado em ambientes denominados callcenters ou serviço de atendimento ao
cliente (SAC).
Aqui se classificam os serviços de
telemarketing, incluindo serviços de atendimento ao cliente, tais como:
- Anotação de ordens de compra de clientes por
telefone; e
- Solicitação de contribuições ou prestação de
informações por telefone.
Estão excluídos desta subposição:
1 -Serviços combinados de escritório e apoio
administrativo, que se classificam na subposição 1.1805.40; e
2 - Serviços especializados de apoio a
escritório, que se classificam na subposição 1.1805.5.
1.1805.39 Outros serviços de apoio por meio de
telefone
Nota Explicativa
Aqui se classificam outros serviços de apoio por
meio de telefone, tais como, os serviços de esclarecimento de dúvidas ou de
registro de programas de computador.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de despertador por
telefone, que se classificam, conforme o caso, nas suposições 1.1701.1, no caso
de telecomunicação fixa ou 1.1701.2, no caso de telecomunicação móvel; e
2 - Serviços de telemarketing,
incluindo serviços de atendimento ao cliente, que se classificam na subposição
1.1805.31.
1.1805.40 Serviços combinados de escritório e
apoio administrativo
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de administração
de escritórios, os quais incluem, por exemplo, a recepção de clientes, o
planejamento financeiro, o faturamento e a manutenção de registros, a gestão de
pessoal e a emissão de correspondência.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de apoio por meio de
telefone, que se classificam na subposição 1.1805.3;
2 - Serviços de fotocópia, que se
classificam na subposição 1.1805.51;
3 - Serviços de mala direta e
elaboração de listas de endereços, que se classificam na subposição 1.1805.52;
4 - Serviços de preparação de
documentos e outros serviços especializados de apoio a escritórios, que se
classificam na subposição 1.1805.53;
5 - Serviços de assistência e
organização de convenções e de feiras de negócios, que se classificam na
subposição 1.1805.6; e
6 - Outros serviços de apoio não
classificados em outra posição, que se classificam na subposição 1.1805.90.
1.1805.5 Serviços especializados de apoio a
escritório
Aqui se classificam os serviços que objetivam
atender demandas particulares específicas de escritórios, como a execução de
cópias ou a elaboração de listas de endereços. Diferentemente da
subposição 1.1805.40 que enfoca ações mais amplas, como o planejamento
financeiro de escritórios ou a recepção dos seus clientes.
1.1805.51 Serviços de fotocópia
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de reprodução de
documentos, apresentados na forma de papel, inclusive de plantas relativas a
construções, memórias técnicas, memorais de projetos de arquitetura e
engenharia. Os meios utilizados para a execução dos serviços de fotocópia
variam bastante conforme a tecnologia de reprodução empregada; assim, são
exemplos desses meios: a copiagem do tipo heliográfica (blue-printing),
fotocópia, mimeógrafos, cópias por jato de tinta e laser, em preto e branco ou
coloridas.
Aqui também se incluem os outros serviços
necessários à execução dos serviços de fotocópia, como por exemplo, os serviços
de encadernação das cópias efetuadas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços combinados de escritório
e apoio administrativo, que se classificam na subposição 1.1805.40;
2 - Serviços de mala direta e elaboração
de listas de endereços, que se classificam na subposição 1.1805.52;
3 - Serviços de preparação de
documentos e outros serviços especializados de apoio a escritórios, que se
classificam na subposição 1.1805.53;
4 - Serviços de assistência e
organização de convenções e de feiras de negócios, que se classificam na
subposição 1.1805.6; e
5 - Serviços de reprodução, impressão
e editoração, que se classificam na posição 1.2101.
1.1805.52 Serviços de mala direta e elaboração
de listas de endereços
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de:
- Compilação e venda de listas de nomes e
endereços reunidos a partir de diversas fontes, dentre elas, as listas
telefônicas;
- Mala direta, que é a modalidade de propaganda
onde a mensagem publicitária ou de marketing direto é remetida pelos correios
ou através de portadores.
Vale notar que os serviços de mala direta que
aqui se classificam envolvem as seguintes ações: envelopamento; endereçamento;
selagem; pesagem e envio por meio dos correios, o que difere dos serviços de
desenvolvimento e a organização de campanhas publicitárias de marketing direto
da subposição 1.1406.12.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de remessas expressas,
que se classificam na posição 1.0703;
2 - Serviços de marketing direto e
mala direta, que se classificam na subposição 1.1406.12;
3 - Serviços de compilação de fatos e
informação, que se classificam na subposição 1.1410.90;
4 - Serviços combinados de escritório
e apoio administrativo, que se classificam na subposição 1.1805.40;
5 - Serviços de preparação de
documentos e outros serviços especializados de apoio a escritórios, que se
classificam na subposição 1.1805.53;
6 - Serviços de assistência e
organização de convenções e de feiras de negócios, que se classificam na
subposição 1.1805.6; e
7 - Serviços de reprodução, impressão
e editoração, que se classificam na posição 1.2101.
1.1805.53 Serviços de preparação de documentos e
outros serviços especializados de apoio a escritórios
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de preparação de
documentos e outros serviços especializados de apoio a escritórios, tais como:
- Edição ou revisão de documentos;
- Digitação, processamento de texto ou
editoração eletrônica;
- Serviço de apoio administrativo;
- Transcrição de documentos e outros serviços
apoio administrativo;
- Redação de cartas ou de currículos;
- Aluguel de caixas de correio; e
- Serviços de processamento de texto.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços combinados de escritório
e apoio administrativo, que se classificam na subposição 1.1805.40;
2 - Serviços de mala direta e
elaboração de listas de endereços, que se classificam na subposição 1.1805.52;
3 - Serviços de preparação de
documentos e outros serviços especializados de apoio a escritórios, que se
classificam na subposição 1.1805.53;
4 - Serviços de assistência e
organização de convenções e de feiras de negócios, que se classificam na
subposição 1.1805.6;
5 - Serviços estenotipia, que se
classificam na subposição 1.1805.90;
6 - Serviços de taquigrafia, que se
classificam na subposição 1.1805.90; e
7 - Serviços de reprodução, impressão
e editoração, que se classificam na posição 1.2101.
1.1805.6 Serviços de assistência e organização
de convenções e de feiras de negócios
1.1805.61 Serviços de assistência e organização
de convenções
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços organização e
gerenciamento de convenções e congressos, bem como a respectiva
disponibilização de serviços de assistência e de apoio, com ou sem equipe
própria, incluindo componentes tais como:
- Serviços de orientação e consultoria dos
aspectos da organização da convenção incluindo a definição de objetivos e
formas para seu financiamento, como por exemplo: patrocínios, exibições,
empréstimos e taxas de inscrição;
- Assistência na escolha e locação do espaço, de
pesquisas, da avaliação da viabilidade do evento;
- Divulgação e relações públicas do evento;
- Mediação de debates;
- Organização ou disponibilização de serviços de
secretárias, de pessoal de apoio e de serviços de escritórios necessários para
o registro, administração, documentação e produção de anais e tradução de
documentos, dentre outros aspectos;
- Organização de tradução simultânea;
- Disponibilização de sistemas de processamento
do registro e informação eletrônica;
- Disponibilização e instalação de equipamentos,
tais como os audiovisuais necessários à consecução do evento; e
- Organização ou disponibilização de serviço de
reserva de hospedagem, incluindo negociação de desconto para grupos,
transferência de passageiro de local-a-local e serviços de transporte no local,
fornecimento de alimentação e bebidas, e de programas turísticos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de hospedagem para
visitantes, que se classificam na posição 1.0303;
2 - Outros serviços de hospedagem para
visitantes e outras pessoas, que se classificam na posição 1.0304;
3 - Serviços de relações públicas, que
se classificam na subposição 1.1401.20;
4 - Serviços de comunicação social,
que se classificam na subposição 1.1401.3;
5 - Serviços de transporte para
passeios turísticos (sightseeing); serviços de fretamento, exceto aéreo, que se
classificam na posição 1.0402;
6 - Serviços de tradução e de
intérpretes, que se classificam na subposição 1.1409.40;
7 - Serviços combinados de escritório
e apoio administrativo, que se classificam na subposição 1.1805.40;
8 - Serviços de mala direta e
elaboração de listas de endereços, que se classificam na subposição 1.1805.52;
9 - Serviços de preparação de
documentos e outros serviços especializados de apoio a escritórios, que se
classificam na subposição 1.1805.53;
10 - Serviços de assistência e
organização de feiras de negócios, que se classificam na subposição 1.1805.62;
11 - Serviços de exploração de centros
de convenções, escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, auditórios
e os demais assemelhados para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza, que se classificam na subposição 1.1805.63;
12 - Serviços estenotipia, que se
classificam na subposição 1.1805.90;
13 - Serviços de taquigrafia, que se
classificam na subposição 1.1805.90; e
14 - Serviços de reprodução, impressão
e editoração, que se classificam na posição 1.2101.
1.1805.62 Serviços de assistência e organização
de feiras de negócios
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de organização e
gerenciamento de exposições e feiras de negócios, bem como a disponibilização
de serviços de apoio e suporte, tais como:
- Serviços de orientação e consultoria dos
aspectos da organização da convenção incluindo a definição de objetivos e
formas para seu financiamento, como por exemplo: patrocínios, exibições,
empréstimos e taxas de inscrição;
- Assistência na escolha e locação do espaço, de
pesquisas, da avaliação da viabilidade do evento;
- Divulgação e relações públicas do evento;
- Mediação de debates;
- Organização ou disponibilização de serviços de
secretárias, de pessoal de apoio e de serviços de escritórios necessários para
o registro, administração, documentação e produção de anais e tradução de
documentos, dentre outros aspectos;
- Organização de tradução simultânea;
- Disponibilização de sistemas de processamento
do registro e informação eletrônica;
- Disponibilização e instalação de equipamentos,
tais como os audiovisuais necessários a consecução do evento; e
- Organização ou disponibilização de serviço de
reserva de hospedagem, incluindo negociação de desconto para grupos,
transferência de passageiro de local-a-local e serviços de transporte no local,
fornecimento de alimentação e bebidas, e de programas turísticos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de hospedagem para
visitantes, que se classificam na posição 1.0303;
2 - Outros serviços de hospedagem para
visitantes e outras pessoas, que se classificam na posição 1.0304;
3 - Serviços de relações públicas, que
se classificam na subposição 1.1401.20;
4 - Serviços de comunicação social,
que se classificam na subposição 1.1401.3;
5 - Serviços de transporte para
passeios turísticos (sightseeing); serviços de fretamento, exceto aéreo, que se
classificam na posição 1.0402;
6 - Serviços de tradução e de
intérpretes, que se classificam na subposição 1.1409.40;
7 - Serviços combinados de escritório
e apoio administrativo, que se classificam na subposição 1.1805.40;
8 - Serviços de mala direta e
elaboração de listas de endereços, que se classificam na subposição 1.1805.52;
9 - Serviços de preparação de
documentos e outros serviços especializados de apoio a escritórios, que se
classificam na subposição 1.1805.53;
10 - Serviços de assistência e
organização de feiras de negócios, que se classificam na subposição 1.1805.62;
11 - Serviços de exploração de centros
de convenções, escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, auditórios
e os demais assemelhados para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza, que se classificam na subposição 1.1805.63;
12 - Serviços estenotipia, que se
classificam na subposição 1.1805.90;
13 - Serviços de taquigrafia, que se
classificam na subposição 1.1805.90; e
14 - Serviços de reprodução, impressão
e editoração, que se classificam na posição 1.2101.
1.1805.63 Serviços de exploração de centros de
convenções, escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, auditórios e
os demais assemelhados para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de exploração,
isto é, de organização e gerenciamento de salões de festas, centros de
convenções, escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões e os demais assemelhados para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza, bem como a disponibilização de serviços de apoio e suporte,
tais como:
- Organização ou disponibilização de serviços de
secretárias, de pessoal de apoio e de serviços de escritórios necessários para
o registro, administração, documentação e produção de anais e tradução de documentos,
dentre outros aspectos;
- Divulgação e relações públicas do evento;
- Organização de tradução simultânea;
- Disponibilização de sistemas de processamento
do registro e informação eletrônica;
- Disponibilização e instalação de equipamentos,
tais como os audiovisuais necessários a consecução do evento; e
- Organização ou disponibilização de serviço de
reserva de hospedagem, incluindo negociação de desconto para grupos,
transferência de passageiro de local-a-local e serviços de transporte no local,
fornecimento de alimentação e bebidas, e de programas turísticos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de hospedagem para
visitantes, que se classificam na posição 1.0303;
2 - Outros serviços de hospedagem para
visitantes e outras pessoas, que se classificam na posição 1.0304;
3 - Serviços de relações públicas, que
se classificam na subposição 1.1401.20;
4 - Serviços de comunicação social,
que se classificam na subposição 1.1401.3;
5 - Serviços de transporte para
passeios turísticos (sightseeing); serviços de fretamento, exceto aéreo, que se
classificam na posição 1.0402;
6 - Serviços de tradução e de
intérpretes, que se classificam na subposição 1.1409.40;
7 - Serviços combinados de escritório
e apoio administrativo, que se classificam na subposição 1.1805.40;
8 - Serviços de mala direta e
elaboração de listas de endereços, que se classificam na subposição 1.1805.52;
9 - Serviços de preparação de
documentos e outros serviços especializados de apoio a escritórios, que se
classificam na subposição 1.1805.53;
10 - Serviços de assistência e
organização de feiras de negócios, que se classificam na subposição 1.1805.62;
11 - Serviços estenotipia, que se
classificam na subposição 1.1805.90;
12 - Serviços de taquigrafia, que se
classificam na subposição 1.1805.90; e
13 - Serviços de reprodução, impressão
e editoração, que se classificam na posição 1.2101.
1.1805.69 Outros serviços de assistência e
organização de feiras de negócios e convenções
Nota Explicativa
Aqui se classificam outros serviços de
assistência e organização de feiras de negócios e convenções que não foram
classificados nas subposições anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de hospedagem para visitantes,
que se classificam na posição 1.0303;
2 - Outros serviços de hospedagem para
visitantes e outras pessoas, que se classificam na posição 1.0304;
3 - Serviços de relações públicas, que
se classificam na subposição 1.1401.20;
4 - Serviços de comunicação social,
que se classificam na subposição 1.1401.3;
5 - Serviços de transporte para
passeios turísticos (sightseeing); serviços de fretamento, exceto aéreo, que se
classificam na posição 1.0402;
6 - Serviços de tradução e de intérpretes,
que se classificam na subposição 1.1409.40;
7 - Serviços combinados de escritório
e apoio administrativo, que se classificam na subposição 1.1805.40;
8 - Serviços de mala direta e
elaboração de listas de endereços, que se classificam na subposição 1.1805.52;
9 - Serviços de preparação de
documentos e outros serviços especializados de apoio a escritórios, que se
classificam na subposição 1.1805.53;
10 - Serviços de assistência e
organização de feiras de negócios, que se classificam na subposição 1.1805.62;
11 - Serviços de exploração de centros
de convenções, escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, auditórios
e os demais assemelhados para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza, que se classificam na subposição 1.1805.63;
11 - Serviços estenotipia, que se
classificam na subposição 1.1805.90;
12 - Serviços de taquigrafia, que se
classificam na subposição 1.1805.90; e
13 - Serviços de reprodução, impressão
e editoração, que se classificam na posição 1.2101.
1.1805.70 Serviços de jardinagem
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de plantio,
conservação e manutenção de parques e jardins para, por exemplo:
- Moradias privadas ou públicas;
- Escolas, hospitais, edifícios públicos,
templos religiosos;
- Parques, áreas verdes e cemitérios;
- Jardins de vias expressas, estradas, ruas,
linhas férreas, margens de hidrovias e portos;
- Edifícios industrias e comerciais
- Áreas comuns de edifícios residenciais;
- Quadras esportivas, áreas para recreação
infantil, e outras áreas para recreação;
- Margens de cursos d'água ou de açudes e
represas;
- Redução de ruídos, ventos, erosão; e
- Diminuição da visibilidade e da luminosidade.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de apoio à agricultura,
que se classificam na subposição 1.1901.10; e
2 - Serviços de apoio à produção
florestal, que se classificam na subposição 1.1901.30
1.1805.90 Outros serviços de apoio não
classificados em outra posição
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços que não se
alojam nas subposições precedentes, como por exemplo, serviços de:
- Leitura de medidores de eletricidade;
- Leitura de medidores de gás;
- Leitura de medidores de água;
- Agências de modelos;
- Distribuição e venda, desde que para
terceiros, de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres;
- Taquigrafia ou estenografia (estes termos se
equivalem e dizem respeito a todo método abreviado ou simbólico de escrita
feito a mão);
- Estenotipia (termo que se refere a método
abreviado ou simbólico de escrita feito através de teclado da máquina de
estenotipia);
- Avaliação e assessoria envolvendo bens diferentes
de imóveis;
- Promoção de livros, de produções teatrais, de
obras de arte e fotografias, dentre outros, junto, por exemplo, a editores e a
produtores;
- Contratação e organização do elenco de atores;
- Composição de elenco para atuação em produções
cinematográficas, televisão e outras peças teatrais;
- Emissão de cupons de descontos para a
aquisição de mercadorias ou para se ganhar brindes;
- Leilões distintos daqueles onde estão
envolvidos procedimentos jurídicos;
- Empacotamento de presente e pacotes postais; e
- Empacotamento de papel moeda.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de propaganda e de
alocação de espaço ou tempo para propaganda, que se classificam na posição
1.1406;
2 - Projetos (design) originais,
que se classificam na subposição 1.1409.13;
3 - Serviços de impressão de
informação em embalagens, com dizeres que as tornam de uso específico, que se
classificam na subposição 1.2101.21;
4 - Serviços de agenciamento pela
comercialização de obras audiovisuais, que se classificam na subposição
1.2501.40;
5 - Serviços de apoio para atuações
artísticas ao vivo, que se classificam na subposição 1.2502.30; e
6 - Serviços de organização e promoção
de eventos desportivos e recreacionais desportivos, que se classificam na
subposição 1.2505.1.
Capítulo 19 - Serviços de apoio às
atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura extração mineral,
eletricidade, gás e água
Notas.
1) No presente Capítulo, entende-se por:
a) agricultura a atividade econômica
voltada para a exploração ordenada de recursos naturais vegetais em ambiente
natural e protegido, sendo representada pelo cultivo de lavouras, formado por
quatro segmentos:
a.1) produção de lavouras temporárias;
a.2) horticultura e floricultura;
a.3) produção de lavouras permanentes; e
a.4) produção de sementes e mudas
certificadas;
b) pecuária a atividade econômica voltada
para a exploração ordenada de recursos animais em ambiente natural e protegido,
sendo representada pela criação e produção de animais, inclusive a criação de
animais modificados geneticamente, compreendendo a criação de:
b.1) bovinos e outros animais de grande
porte, tais como cavalos, asininos, muares e bubalinos;
b.2) suínos, caprinos e ovinos;
b.3) aves, tais como galinhas, patos,
gansos, perus e avestruzes;
b.4) outros animais com expressão
econômica, tais como coelhos, abelha, escargots e animais de estimação.
c) produção florestal (silvicultura) a
atividade econômica baseada no cultivo de espécies florestais, produção de
madeiras em toras e a exploração de produtos florestais não-madeireiros,
incluindo-se também a produção de mudas florestais, os produtos da madeira
resultantes de pequenos processamentos, tais como lenha, carvão vegetal e
lascas de madeira, ou sem processamento, como em moirões, estacas e postes;
d) pesca a atividade econômica que abrange
o uso de recursos pesqueiros em águas marinhas, salobras e em água doce,
objetivando a captura de peixes, crustáceos, moluscos e outros organismos ou
produtos aquáticos, tais como plantas aquáticas, pérolas, corais e esponjas;
e) aquicultura o processo de produção que
envolve o cultivo de organismos aquáticos, dentre eles os peixes, crustáceos,
moluscos, rãs, plantas aquáticas, jacarés e anfíbios, com o auxílio de técnicas
que intensificam a produtividade desses organismos além da sua capacidade
natural de desenvolvimento.
Considerações Gerais
O presente Capítulo reúne os serviços de apoio à
agricultura, pecuária, produção florestal, pesca, aquicultura, mineração, transmissão
e distribuição de eletricidade, gás e água. Esses serviços foram dispostos,
segundo o grau crescente de especialização, em três distintas posições.
1.1901 Serviços de apoio à agricultura,
pecuária, produção florestal (silvicultura), pesca e aquicultura
1.1901.10 Serviços de apoio à agricultura
Nota Explicativa
Aqui se classificam os diversos serviços de
apoio à agricultura, como por exemplo:
- Serviço descaroçamento de algodão;
- Separação de sementes de outros materiais,
tais como terra e gravetos, e de sementes quebradas, danificadas por insetos,
imaturadas ou que estejam abaixo do tamanho padrão;
- Secagem de sementes até o nível apropriado
para o seu perfeito armazenamento;
- Melhoria da qualidade de propagação de
sementes, incluindo o tratamento aplicado às sementes geneticamente
modificadas;
- Preparação de áreas de cultivo;
- Plantio, cultivo e adubação de culturas;
- Pulverização, incluindo a aérea;
- Controle de pragas agrícolas, inclusive por
meios biológicos;
- Poda de árvores frutíferas e de vinhedos;
- Transplantes e desbastes de culturas;
- Colheita; e
- Fornecimento de maquinário agrícolas com
condutores e operadores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se
classifica na subposição 1.1101.21;
2 - Serviços de consultoria prestados
por agrônomos, zootecnistas e outros especialistas da área agrícola, que se
classificam na subposição 1.1409.29;
3 - Serviços de desinfecção e
extermínio de pragas, que se classificam na subposição 1.1803.10; e
4 - Serviços de apoio à produção
florestal (silvicultura), que se classificam na subposição 1.1901.30.
1.1901.20 Serviços de apoio à pecuária
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio à
pecuária, como por exemplo, os serviços:
- Necessários à criação de animais em fazendas;
- Gerenciamento de rebanhos;
- Inseminação artificial;
- Classificação de ovos;
- Limpeza de instalações que acolhem animais; e
- Marcação de animais, inclusive por chips ou
rastreamento por satélite, de corte e de reprodutores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços veterinários para animais
de corte, que se classificam na subposição 1.1405.20;
2 - Serviços de bancos de órgãos,
sangue, sêmen, tecidos, óvulos e outros materiais biológicos, que se
classificam na subposição 1.1405.91;
3 - Serviços de consultoria prestados
por agrônomos, zootecnistas e outros especialistas da área agrícola, que se classificam
na subposição 1.1409.29;
4 - Serviços de desinfecção e
extermínio de pragas, que se classificam na subposição 1.1803.10;
5 - Serviços de adestramento de
animais para entretenimento, que se classificam na posição 1.2505.90; e
6 - Serviços de equitação desportiva,
que se classificam na subposição 1.2505.90.
1.1901.30 Serviços de apoio à produção florestal
(silvicultura)
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio à
produção florestal (silvicultura), como por exemplo, os serviços de:
- Produção de mudas, inclusive para
reflorestamento;
- Transplantação, replantação e desbastamento de
árvores;
- Inventários florestais e avaliação de
seu potencial madeireiro
- Proteção contra incêndios florestais;
- Exploração madeireira, que inclui o corte de
árvores, limpeza, retirada e transporte dos troncos; e
- Impregnação de madeiras.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de poda de árvores
frutíferas e de vinhedos, que se classificam na subposição 1.1901.10; e
2 - Serviços de transplantes e
desbastes de culturas, que se classificam na subposição 1.1901.10;
1.1901.40 Serviços de apoio à pesca
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio à
pesca, bem como os serviços operacionais efetuados em fazendas de peixes e
criatórios para alevinos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de apoio à pecuária, que
se classificam na subposição 1.1901.20;
2 - Serviços de apoio à aquicultura,
que se classificam na subposição 1.1901.50.
1.1901.50 Serviços de apoio à aquicultura
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços referentes ao
cultivo de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, rãs, crustáceos e
plantas aquáticas.
Vale notar que o cultivo desses organismos implica
em algum tipo de intervenção no processo de criação para aumentar a produção,
tal como:
- Alimentação contínua, em horas
pré-determinadas; e
- Proteção de predadores.
Vale observar que o traço característico da
aquicultura é o cultivo, o qual implica na propriedade daquilo que é cultivado.
Assim, a aquicultura difere da pesca, pois esta refere-se a exploração, pelo
público, de organismos aquáticos de propriedade comum.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de apoio à pecuária, que
se classificam na subposição 1.1901.20; e
2 - Serviços de apoio à pesca, que se
classificam na subposição 1.1901.40.
1.1902 Serviços de apoio à mineração
1.1902.10 Serviços de apoio à extração de
petróleo e gás
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio à
extração de petróleo e gás, como por exemplo, os serviços de:
- Montagem e desmontagem de torres para extração
de petróleo ou gás;
- Cimentação das paredes dos poços petrolíferos;
- Tamponamento e descarte de poços petrolíferos;
e
- Especializados para a prevenção ou extinção de
incêndios em poços petrolíferos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria geológica
e geofísica, que se classificam na subposição 1.1404.11; e
2 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40.
1.1902.90 Outros serviços de apoio à mineração
Nota Explicativa
Aqui se classificam diversos serviços, dentre os
quais se destacam, por exemplo, os serviços de:
- Drenagem e bombeamento de minas;
- Remoção de sobrecarga e outros serviços de
aprimoramento e de preparação de áreas para mineração, incluindo abertura de túneis,
exceto para extração de petróleo e gás; e
- Perfuração de teste pertinente à mineração,
exceto extração de petróleo e de gás.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de pontes,
autoestradas elevadas e túneis, que se classificam na posição 1.0104;
2 - Serviços de consultoria geológica
e geofísica, que se classificam na subposição 1.1404.11;
3 - Serviços geofísicos, que se
classificam na subposição 1.1404.12; e
4 - Serviços de apoio à extração de
petróleo e gás, que se classificam na subposição 1.1902.10.
1.1903 Serviços de apoio à transmissão e
distribuição de eletricidade, gás e água
1.1903.1 Serviços de apoio à transmissão e
distribuição de eletricidade
1.1903.11 Serviços de apoio à transmissão de
eletricidade
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio à
transmissão de eletricidade, tal como a retirada de mata ao redor das torres de
alta tensão.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transmissão de
eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.11;
2 - Serviços de distribuição de
eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.12;
3 - Serviços de manutenção de
medidores de eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.12;
4 - Serviços de leitura de medidores de
eletricidade, que se classificam na subposição 1.1805.90; e
5 - Serviços de apoio à distribuição
de eletricidade, que se classificam na subposição 1.1903.12.
1.1903.12 Serviços de apoio à distribuição de
eletricidade
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio à
distribuição de eletricidade, como por exemplo, a manutenção da rede elétrica
aérea ou a substituição de postes de iluminação.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transmissão de
eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.11;
2 - Serviços de distribuição de
eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.12;
3 - Serviços de manutenção de
medidores de eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.12;
4 - Serviços de leitura de medidores
de eletricidade, que se classificam na subposição 1.1805.90; e
5 - Serviços de apoio à transmissão de
eletricidade, que se classificam na subposição 1.1903.11.
1.1903.20 Serviços de apoio à distribuição de
gás por meio de tubulações
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio à
distribuição de gás por meio de tubulações, como por exemplo, a manutenção da
rede distribuidora.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de distribuição de gás
canalizado, que se classificam na subposição 1.0801.20;
2 - Serviços de manutenção de
medidores de gás, que se classificam na subposição 1.0801.20; e
3 - Serviços de leitura de medidores
de gás, que se classificam na subposição 1.1805.90.
1.1903.30 Serviços de apoio à distribuição de
água
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio à
distribuição de água.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte de água por
caminhões (sem distribuição), que se classificam em serviços de transporte
rodoviário de cargas a granel da subposição 1.0501.11;
2 - Serviço de distribuição de água
por meio de tubulações, que se classificam na subposição 1.0802.10;
3 - Serviços de manutenção de medidores
de água, que se classificam na subposição 1.0802.10;
4 - Serviço de distribuição de água
por caminhões, que se classificam na subposição 1.0802.30;
5 - Serviços de leitura de medidores
de água, que se classificam na subposição 1.1805.90; e
6 - Serviços de operação de sistemas
de irrigação para fins agrícolas, que se classificam na subposição 1.1901.10.
1.1903.40 Serviços de apoio à distribuição de ar
condicionado, água quente e vapor por meio de tubulações
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio à
distribuição de ar condicionado, água quente e vapor por meio de tubulações.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de distribuição de vapor de água, água
quente e ar condicionado por meio de tubulações, que se classificam na subposição
1.0802.20.
Capítulo 20 - Serviços de manutenção,
reparação e instalação (exceto construção)
Notas.
1) No presente Capítulo, entende-se por:
a) “manutenção” o ato de manter um bem no
estado em que foi recebido, o que é feito por meio da reunião de ações técnicas
e administrativas, evitando assim sua deterioração;
b) “reparação” a ação corretiva efetuada
com o intuito de consertar maquinário ou equipamentos, restabelecendo o
desempenho original dos mesmos;
c) “instalação” a montagem de maquinário ou
equipamentos.
2) Na posição 1.2001:
a) são exemplos de “produtos metálicos”:
aquecedores e caldeiras industriais; geradores, condensadores, superaquecedores
e coletores de vapor; tubulações e partes auxiliares dos geradores de vapor;
tanques e reservatórios, dentre outros;
b) o termo “computador” abrange desde
microcomputadores até computadores centrais (mainframe), incluindo-se aí os
chamados super computadores;
c) entende-se por “veículo automotor
rodoviário” todo veículo que circule por seus próprios meios, o que normalmente
é feito por motor de propulsão, e que sirva, em regra, para o transporte viário
de pessoas e coisas ou para tração viária de veículos utilizados para o
transporte de pessoas e coisas; a expressão compreende ainda os veículos
conectados a uma linha elétrica, porém que não circulam sobre trilhos.
Considerações Gerais
O presente Capítulo serve de nicho para três
distintos gêneros, quais sejam:
- Serviços de manutenção e reparação de produtos
metálicos, maquinário e equipamentos;
- Serviços de reparação de outros bens de
consumo;
- Serviços de instalação, exceto construção.
A expressão “produtos metálicos” se refere, por
exemplo, a aquecedores e caldeiras industriais; geradores, condensadores,
superaquecedores e coletores de vapor; tubulações e partes auxiliares dos
geradores de vapor; tanques e reservatórios, dentre outros. Tal significação
difere, ainda que de forma bastante sutil, das dos termos equipamento (conjunto
de apetrechos, partes, aparelhos e/ou instalações, de natureza mecânica e/ou
elétrica e/ou eletrônica, que, quando postas de forma integrada, torna-se capaz
de realizar determinado trabalho) e maquinário (máquina isolada ou
combinação de máquinas interligadas de forma apropriada e que poderá conter aparelhos
e/ou equipamentos).
Vale ressaltar que, no âmbito do presente
Capítulo, os termos “manutenção” e “reparação” referem-se , respectivamente à
manutenção corretiva e a manutenção preventiva.
1.2001 Serviços de manutenção e reparação de
produtos metálicos, maquinário e equipamentos
1.2001.10 Serviços de manutenção e reparação de
produtos metálicos
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
manutenção e reparo de:
- Caldeiras industriais;
- Geradores a vapor, inclusive os utilizados em
reatores nucleares;
- Unidades auxiliares para uso com geradores a
vapor;
- Condensadores, economizadores,
superaquecedores, coletores e acumuladores de vapor;
- Reparação de tanques, reservatórios e contêineres
metálicos;
- Reparação de tambores de aço para transporte
marítimo; e
- Reparação com equipamento móvel de soldagem.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de
aquecimento, que se classificam na subposição 1.0128.10;
2 - Serviços especializados de
limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30;
3 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na subposição
1.2001.52;
10 - Serviços de manutenção e
reparação de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos,
óticos e de precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53; e
11 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos militares, que se classificam na subposição
1.2001.54.
1.2001.20 Serviços de manutenção e
reparação de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de manutenção e
reparação de maquinário e equipamentos de escritórios e de contabilidade
incluindo fotocopiadoras, calculadoras e máquinas de escrever, dentre outras.
Além disso, incluem-se aqui também os serviços
de manutenção e reparação de computadores e máquinas de computação e de
equipamentos periféricos, tais como:
- Computadores de mesa e portáteis;
- Terminais dedicados de computadores;
- Servidores;
- Drives para discos magnéticos, unidade de
memória removível e outros dispositivos de armazenamento;
- Unidades de discos ópticos (CD-RW, CD-ROM,
DVD-ROM, DVD-RW);
- Impressoras;
- Monitores;
- Teclados;
- Modems internos e externos de computador;
- Escâneres, incluindo leitoras de código de
barras;
- Leitoras inteligentes de cartões;
- Capacetes de realidade virtual; e
- Terminais automáticos (ATM) e terminais
de ponto-de-venda, operados não mecanicamente.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de fiação
elétrica e componentes, que se classificam na subposição 1.0126.10.
2 - Serviços de instalação de
aquecimento, que se classificam na subposição 1.0128.10;
3 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
6 - Serviços de manutenção e
reparação de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de
petróleo e gás, que se classificam na subposição 1.2001.40;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53; e
10 - 13 - Serviços de
manutenção e reparação de equipamentos militares, que se classificam na
subposição 1.2001.54.
1.2001.3 Serviços de manutenção e reparação de
maquinário e equipamentos de transporte
1.2001.31 Serviços de manutenção e reparação de
veículos automotores rodoviários
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de manutenção e
de reparo de veículos automotores, envolvendo dentre outros:
- Regulagem de motores;
- Reparação e ajuste de carburadores e injeções
eletrônicas;
- Reparação e ajuste de direção;
- Reparação da suspensão;
- Reparação e ajuste dos freios;
- Reparação e ajuste da transmissão;
- Reparação do sistema de escapamento, incluindo
o sistema de arrefecimento do excesso de calor do motor, e substituição de
mangueiras;
- Revisões periódicas em postos de serviços;
- Reparação de sistemas elétricos e serviços de
recarga de baterias para automóveis;
- Serviços de borracheiro, alinhamento e
balanceamento das rodas para veículos automotores;
- Serviços de reparação de tubulações internas
de motores;
- Reparação da carroceria e serviços similares
para automóveis, envolvendo, por exemplo, portas e fechaduras, reparação e
alinhamento de pára-choque, repintura, reparação de colisões e troca de vidros
de janelas;
- Serviços de limpeza e de lavagem de veículos
automotores;
- Serviços de polimento; e
- Manutenção e reparação de motocicletas,
inclusive das suas carrocerias.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de
aquecimento, que se classificam na subposição 1.0128.10
2 - Serviços de venda de pneus a
varejo, que se classificam na posição 1.0203;
3 - Serviços de reboque para veículos
particulares e comerciais, que se classificam na subposição 1.0604.40;
4 -Serviços de inspeção técnica de veículos de
transporte rodoviário, que se classificam na subposição 1.1404.44;
5 - Serviços especializado de limpeza,
que se classificam na subposição 1.1803.30;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
10 - Serviços de manutenção e
reparação de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na
subposição 1.2001.51;
11 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam
na subposição 1.2001.52;
12 - Serviços de manutenção e
reparação de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos,
óticos e de precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53; e
13 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos militares, que se classificam na subposição
1.2001.54.
1.2001.32 Serviços de manutenção e reparação de
reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos não
motorizados
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de manutenção e
reparação de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros
veículos não motorizados, tais como os veículos adaptados para servirem de
moradia, reboques para viagem e reboques para acampamento.
Aqui também se incluem a reparação de peças
defeituosas e de carrocerias, bem como a manutenção pré-programada ou conforme
a recomendação dos fabricantes, de reboques, semirreboques e outros veículos
não motorizados.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de
aquecimento, que se classificam na subposição 1.0128.10;
2 - Serviços especializado de limpeza,
que se classificam na subposição 1.1803.30;
3 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20
4 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53; e
10 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos militares, que se classificam na subposição
1.2001.54.
1.2001.33 Serviços de manutenção e reparação de
veículos militares
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de manutenção e
reparação de veículos militares, isto é, de veículos, com características
próprias e especiais, cuja utilização se restrinja às corporações militares nos
seus afazeres previstos na legislação.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição 1.2001.31;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semir reboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
3 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53; e
7 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos militares, que se classificam na subposição 1.2001.54.
1.2001.39 Serviços de manutenção e reparação de
outros equipamentos de transporte
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
manutenção e reparação de:
- Embarcações para fins recreativos ou
esportivos;
- Embarcações militares;
- Locomotivas e material rodante utilizadas em
ferrovias e linhas férreas para trânsito urbano (serviço de bonde);
- Equipamentos metroviário, inclusive de carros
de tração
- Aeronaves, inclusive foguetes e equipamentos
espaciais
- Motores, turborreatores e turbopropulsores
aeronáuticos; e
- Foguetes e equipamentos aeroespaciais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de
aquecimento, que se classificam na subposição 1.0128.10;
2 -Serviços de operação de aeroportos, exceto
manuseio de cargas, que se classificam na subposição 1.0606.10;
3 - Serviços especializado de limpeza,
que se classificam na subposição 1.1803.30;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
10 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam
na subposição 1.2001.52;
11 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53; e
12 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos militares, que se classificam na subposição
1.2001.54.
1.2001.40 Serviços de manutenção e reparação de
plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
manutenção e reparação de embarcações e plataformas e estruturas flutuantes,
para extração de petróleo e gás.
Aqui também cabe a manutenção e reparação de
torres petrolíferas
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de
aquecimento, que se classificam na subposição 1.0128.10;
2 - Serviços especializado de limpeza,
que se classificam na subposição 1.1803.30;
3 - Serviços de apoio à extração de
petróleo e gás, que se classificam na subposição 1.1902.10;
4 - Serviços de montagem e desmontagem
de torres petrolíferas e serviços relacionados à extração de gás e petróleo,
que se classificam na subposição 1.1902.10
5 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
10 - Serviços de manutenção e
reparação de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na
subposição 1.2001.51;
11 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam
na subposição 1.2001.52;
12 - Serviços de manutenção e
reparação de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos,
óticos e de precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53; e
13 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos militares, que se classificam na subposição
1.2001.54.
1.2001.5 Serviços de manutenção e reparação de
outros maquinários e equipamentos
1.2001.51 Serviços de manutenção e reparação de
aparelhos eletro-eletrônicos domésticos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de manutenção e
reparação de aparelhos eletrodomésticos, tais como geladeiras e freezers,
máquinas lava-louça, lavadoras e secadoras de roupas do tipo doméstico,
equipamentos eletrodomésticos para cozimento e aquecimento de alimentos, aspiradores
de pó e outros aparelhos domésticos de pequeno porte.
Aqui também se incluem os serviços de manutenção
e reparação de equipamentos para jardim, como por exemplo, estufas.
Além desses, a presente subposição serve de
nicho para os serviços de manutenção e reparação de artigos eletrônicos de
consumo, tais como:
- Receptores para televisão e rádio;
- Gravadores de vídeo cassete (VCR) e de
DVD;
- Tocadores de CD; e
- Câmeras filmadoras de uso amador.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição 1.2001.31;
3 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53; e
8 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos militares, que se classificam na subposição 1.2001.54.
1.2001.52 Serviços de manutenção e reparação de
equipamentos e aparelhos de telecomunicações
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
manutenção e reparação de centrais telefônicas, inclusive de telefones
celulares, e de transmissores de televisão e de rádio.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20
2 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
3 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53; e
8 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos militares, que se classificam na subposição 1.2001.54.
1.2001.53 Serviços de manutenção e reparação de
instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
manutenção e reparação de:
- Equipamentos de irradiação para fins médicos,
como os equipamentos de ressonância magnética, equipamentos médicos de
ultrassom, marca-passos, aparelhos auditivos, eletrocardiogramas e
endoscópicos;
- Aparelhos ortopédicos e próteses;
- Instrumentos e aparelhos para medir, conferir,
testar e monitorar, tais como instrumentos dos motores de aeronaves,
equipamentos de teste para desenvolvimento de automóveis, instrumentos
meteorológicos, equipamentos de testes e de inspeção de propriedades químicas,
físicas e elétricas, os instrumentos de topografia, instrumentos de detecção e
monitoramento de radiação; e
- Equipamento fotográfico profissional,
instrumentos cinematográficos e ópticos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de análise e exames
técnicos, que se classificam na subposição 1.1404.4;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20;
3 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos militares, que se classificam na subposição 1.2001.54; e
10 - Serviços de diagnóstico por
imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94
1.2001.54 Serviços de manutenção e reparação de
equipamentos militares
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de manutenção e
reparação de equipamentos militares.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de
aquecimento, que se classificam na subposição 1.0128.10;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20;
3 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição 1.2001.31;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi-trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52; e
9 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53.
1.2001.59 Outros serviços de manutenção e
reparação de maquinário e equipamentos
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
manutenção e reparação de:
- Rebobinadores de motores elétricos, geradores
e transformadores;
- Aparelhos de controle e distribuição de
eletricidade;
- Motores e turbinas, exceto as de aeronaves,
veículos e motores de ciclo;
- Bombas e compressores;
- Válvulas;
- Fornos e queimadores, industriais;
- Equipamento de manuseio carga, como as
empilhadeiras;
- Equipamento industrial de ventilação e
refrigeração;
- Máquinas agrícolas e florestais;
- Máquinas para metalurgia;
- Máquinas para mineração, corte de rochas e
construção civil;
- Máquinas para o processamento de alimentos,
bebidas e tabaco;
- Máquinas para as indústrias de produção
têxtil, de vestuário e de couro;
- Máquinas para produção de papel e papelão;
- Elevadores, elevadores de serviços, escadas e
esteiras rolantes;
- Tratores agrícolas, florestais e para
jardinagem;
- Aparadores de grama;
- Redes de pesca;
- Cordas, cordões, lonas e painéis;
- Sacos para armazenamento de fertilizantes e de
produtos químicos;
- Paletes de madeira, tambores ou barris para
transporte marítimo e artigos semelhantes;
- Máquinas de pinball e de outros jogos de
fichas; e
- Órgãos ou outros instrumentos musicais
históricos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de
aquecimento, que se classificam na subposição 1.0128.10;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20
3 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53; e
10 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos militares, que se classificam na subposição
1.2001.54.
1.2002 Serviços de reparação de outros bens de
consumo
1.2002.10 Serviços de reparação de produtos de
couro, calçados, malas e bolsas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços especializados
de reparação de artigos de couro, calçados, malas e bolsas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de reparação de relógios
e jóias, que se classificam na subposição 1.2002.20; e
2 - Serviços de reparação de móveis,
que se classificam na subposição 1.2002.30.
1.2002.20 Serviços de reparação de relógios e
jóias
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de reparação e
de modificação de relógios e jóias.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de reparação de produtos
de couro, calçados, malas e bolsas, que se classificam na subposição 1.2002.10;
e
2 - Serviços de reparação de móveis,
que se classificam na subposição 1.2002.30.
1.2002.30 Serviços de reparação de móveis
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de
reestofamento, reacabamento, restauração e reparação de mobiliário e de móveis.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de reparação de produtos
de couro, calçados, malas e bolsas, que se classificam na subposição 1.2002.10;
e
2 - Serviços de reparação de relógios
e jóias, que se classificam na subposição 1.2002.20.
1.2002.90 Outros serviços de manutenção e
reparação de outros bens de consumo
Nota Explicativa
Aqui se classificam os demais serviços
manutenção e de reparação que não se alojam nas subposições anteriores, tais
como os serviços de manutenção e reparação de:
- Bicicletas;
- Artigos e equipamentos domésticos não
classificados anteriormente, tais como os artigos de iluminação e outros
artigos pessoais e domésticos;
- Instrumentos musicais;
- Afinação de instrumentos musicais;
- Artigos desportivos e para acampamento;
- Confecção de chaves, plastificação de
documentos, confecção de carimbos, placas e sinalização visual;
- Colocação de molduras em quadros, gravuras e
desenhos;
- Serviços de costuras invisíveis, reparação ou
renovação de vestuários têxteis usados;
- Confecção, sob encomenda, de roupas por
alfaiates e costureiras.
1 - Serviços de reparação de produtos
de couro, calçados, malas e bolsas, que se classificam na subposição 1.2002.10;
2 - Serviços de reparação de relógios
e jóias, que se classificam na subposição 1.2002.20; e
3 - Serviços de reparação de móveis,
que se classificam na subposição 1.2002.30.
1.2003 Serviços de instalação, exceto os de
construção
Serviços de instalação que se classificam nesta
posição são aqueles que implicam na configuração, colocação física e execução
de testes para verificar o correto funcionamento daquilo que foi instalado.
1.2003.10 Serviços de instalação de produtos
metálicos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de instalação de
produtos metálicos, tais como reservatórios, tanques e geradores de vapor.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de
aquecimento, que se classificam na subposição 1.0128.10;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20
3 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53;
10 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos militares, que se classificam na subposição
1.2001.54;
11 - Serviços de reparação de produtos
de couro, calçados, malas e bolsas, que se classificam na subposição 1.2002.10;
12 - Serviços de reparação de relógios
e jóias, que se classificam na subposição 1.2002.20;
13 - Serviços de reparação de móveis,
que se classificam na subposição 1.2002.30;
14 -Serviços de instalação de maquinário e
equipamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.2003.2;
15 -Serviços de instalação de computadores e
seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam na subposição
1.2003.30;
16 -Serviços de instalação de equipamentos e
aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão, que se classificam
na subposição 1.2003.40;
17 - Serviços de instalação de
maquinários, equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos
e de precisão, que se classificam na subposição 1.2003.50;
18 - Serviços de instalação de
sensores e sistemas de armas, que se classificam na subposição 1.2003.60;
19 - Serviços de instalação de
maquinários e equipamentos de emprego militar, que se classificam na subposição
1.2003.70; e
20 - Serviços de instalação de
equipamentos e aparelhos de transporte, que se classificam na subposição
1.2003.80.
1.2003.2 Serviços de instalação de maquinário e
equipamentos, industriais
1.2003.21 Serviços de montagem sob encomenda de
turbinas industriais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de montagem de
turbinas industriais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de
aquecimento, que se classificam na subposição 1.0128.10;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20
3 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53;
10 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos militares, que se classificam na subposição
1.2001.54;
11 - Serviços de instalação de
computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam
na subposição 1.2003.30;
12 -Serviços de instalação de equipamentos e
aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão, que se classificam
na subposição 1.2003.40;
13 - Serviços de instalação de
maquinários, equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos
e de precisão, que se classificam na subposição 1.2003.50;
14 - Serviços de instalação de
sensores e sistemas de armas, que se classificam na subposição 1.2003.60;
15 - Serviços de instalação de
maquinários e equipamentos de emprego militar, que se classificam na subposição
1.2003.70; e
16 - Serviços de instalação de
equipamentos e aparelhos de transporte, que se classificam na subposição
1.2003.80.
1.2003.29 Outros serviços de instalação de
maquinário e equipamentos, industriais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os demais serviços de
instalação de maquinário e equipamentos industrias que não se classificam na
subposição precedente, como por exemplo, os serviços de instalação de:
- Máquinas usadas na agricultura, tais como as
ordenhadeiras mecânicos;
- Máquinas usadas na mineração, como as máquinas
para a triagem, separação, lavagem ou esmagamento de rochas e minérios;
- Máquinas usadas na manufatura, tais como, para
a produção de alimentos, produção têxtil, produção de papel, produção de
plástico e borracha, para trabalhar metais ou madeira;
- Equipamento de controle processo industriais;
e
- Máquinas usadas em serviços industriais, tais
como, as máquinas para restaurantes (fogão industrial) e as máquinas e
equipamentos para estabelecimento de venda a varejo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de
aquecimento, que se classificam na subposição 1.0128.10;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20
3 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição 1.2001.31;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53;
10 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos militares, que se classificam na subposição
1.2001.54;
11 - Serviços de montagem sob
encomenda de turbinas industriais, que se classificam na subposição 1.2003.21;
12 -Serviços de instalação de computadores e
seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam na subposição
1.2003.30;
13 -Serviços de instalação de equipamentos e
aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão, que se classificam
na subposição 1.2003.40;
14 - Serviços de instalação de
maquinários, equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos
e de precisão, que se classificam na subposição 1.2003.50;
15 - Serviços de instalação de
sensores e sistemas de armas, que se classificam na subposição 1.2003.60;
16 - Serviços de instalação de
maquinários e equipamentos de emprego militar, que se classificam na subposição
1.2003.70; e
17 - Serviços de instalação de
equipamentos e aparelhos de transporte, que se classificam na subposição
1.2003.80.
1.2003.30 Serviços de instalação de computadores
e seus periféricos e maquinário de escritório
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
instalação de:
- Equipamentos de informática, inclusive dos
computadores de unidades centrais e servidores;
- Computadores pessoais e equipamentos
periféricos;
- Programas de computadores;
- Caixas registradoras;
- Terminais de ponto de venda;
- Caixas eletrônicos de auto-atendimento; e
- Máquinas de emissão bilhetes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de fiação
elétrica e componentes, que se classificam na subposição 1.0126.10.
2 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20
3 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos militares, que se classificam na subposição 1.2001.54;
10 - Serviços de instalação de
maquinário e equipamentos, industrias, que se classificam na subposição
1.2003.2;
11 -Serviços de instalação de equipamentos e
aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão, que se classificam
na subposição 1.2003.40;
12 - Serviços de instalação de
maquinários, equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos
e de precisão, que se classificam na subposição 1.2003.50;
13 - Serviços de instalação de
sensores e sistemas de armas, que se classificam na subposição 1.2003.60;
14 - Serviços de instalação de
maquinários e equipamentos de emprego militar, que se classificam na subposição
1.2003.70; e
15 - Serviços de instalação de
equipamentos e aparelhos de transporte, que se classificam na subposição
1.2003.80.
1.2003.40 Serviços de instalação de equipamentos
e aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
instalação de:
- Transmissores de rádio e televisão;
- Centrais telefônicas, inclusive para os
aparelhos celulares; e
- Aparelhos de gravação de vídeo e som.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de fiação
elétrica e componentes, que se classificam na subposição 1.0126.10.
2 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20
3 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos militares, que se classificam na subposição 1.2001.54;
10 - Serviços de instalação de
maquinário e equipamentos, industriais, que se classificam na subposição
1.2003.2;
11 -Serviços de instalação de computadores e
seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam na subposição
1.2003.30;
12 - Serviços de instalação de
maquinários, equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos
e de precisão, que se classificam na subposição 1.2003.50;
14 - Serviços de instalação de
sensores e sistemas de armas, que se classificam na subposição 1.2003.60;
15 - Serviços de instalação de
maquinários e equipamentos de emprego militar, que se classificam na subposição
1.2003.70; e
16 - Serviços de instalação de
equipamentos e aparelhos de transporte, que se classificam na subposição
1.2003.80.
1.2003.50 Serviços de instalação de maquinários
e equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos e de
precisão
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
instalação de:
- Máquinas de raios X;
- Aparelhos para eletro-diagnóstico;
- Esterilizadores;
- Tomógrafos;
- Projetores cinematográficos; e
- Binóculos e telescópios.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de fiação
elétrica e componentes, que se classificam na subposição 1.0128.10;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam
na subposição 1.2001.20
3 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53;
10 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos militares, que se classificam na subposição
1.2001.54;
11 - Serviços de reparação de produtos
de couro, calçados, malas e bolsas, que se classificam na subposição 1.2002.10;
12 - Serviços de reparação de relógios
e jóias, que se classificam na subposição 1.2002.20;
13 - Serviços de reparação de móveis,
que se classificam na subposição 1.2002.30;
14 -Serviços de instalação de maquinário e
equipamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.2003.2;
15 -Serviços de instalação de computadores e
seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam na subposição
1.2003.30;
16 -Serviços de instalação de equipamentos e
aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão, que se classificam
na subposição 1.2003.40;
17 - Serviços de instalação de
sensores e sistemas de armas, que se classificam na subposição 1.2003.60;
18 - Serviços de instalação de
maquinários e equipamentos de emprego militar, que se classificam na subposição
1.2003.70; e
19 - Serviços de instalação de
equipamentos e aparelhos de transporte, que se classificam na subposição
1.2003.80.
1.2003.60 serviços de instalação de sensores e
sistemas de armas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de instalação de
sensores e sistemas de armas.
Vale notar que a expressão “sistemas de armas”
diz respeito ao conjunto integrado de sensores, processadores de dados e armas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de fiação
elétrica e componentes, domésticos, que se classificam na subposição 1.0128.10;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20
3 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
6 - Serviços de manutenção e
reparação de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo
e gás, que se classificam na subposição 1.2001.40;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53;
10 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos militares, que se classificam na subposição
1.2001.54;
11 - Serviços de reparação de produtos
de couro, calçados, malas e bolsas, que se classificam na subposição 1.2002.10;
12 - Serviços de reparação de relógios
e jóias, que se classificam na subposição 1.2002.20;
13 - Serviços de reparação de móveis,
que se classificam na subposição 1.2002.30;
14 -Serviços de instalação de maquinário e
equipamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.2003.2;
15 -Serviços de instalação de computadores e
seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam na subposição
1.2003.30;
16 -Serviços de instalação de equipamentos e
aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão, que se classificam
na subposição 1.2003.40;
17 - Serviços de instalação de
maquinários, equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos
e de precisão, que se classificam na subposição 1.2003.50;
18 - Serviços de instalação de
maquinários e equipamentos de emprego militar, que se classificam na subposição
1.2003.70; e
19 - Serviços de instalação de
equipamentos e aparelhos de transporte, que se classificam na subposição
1.2003.80.
1.2003.70 Serviços de instalação de maquinário e
equipamentos de emprego militar
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de instalação de
maquinário e equipamentos de emprego militar.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de fiação
elétrica e componentes, que se classificam na subposição 1.0128.10;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20
3 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição 1.2001.31;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
6 - Serviços de manutenção e reparação
de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás,
que se classificam na subposição 1.2001.40;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53;
10 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos militares, que se classificam na subposição
1.2001.54;
11 - Serviços de reparação de produtos
de couro, calçados, malas e bolsas, que se classificam na subposição 1.2002.10;
12 - Serviços de reparação de relógios
e jóias, que se classificam na subposição 1.2002.20;
13 - Serviços de reparação de móveis,
que se classificam na subposição 1.2002.30;
14 -Serviços de instalação de maquinário e
equipamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.2003.2;
15 -Serviços de instalação de computadores e
seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam na subposição
1.2003.30;
16 -Serviços de instalação de equipamentos e
aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão, que se classificam
na subposição 1.2003.40;
17 - Serviços de instalação de
maquinários, equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos
e de precisão, que se classificam na subposição 1.2003.50;
18 - Serviços de instalação de
sensores e sistemas de armas, que se classificam na subposição 1.2003.60; e
19 - Serviços de instalação de
equipamentos e aparelhos de transporte, que se classificam na subposição
1.2003.80.
1.2003.80 Serviços de instalação de equipamentos
e aparelhos de transporte
Nota Explicativa
Aqui se classificam os Serviços de instalação de
equipamentos e aparelhos de transporte.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de fiação
elétrica e componentes, que se classificam na subposição 1.0128.10;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam
na subposição 1.2001.20
3 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
6 - Serviços de manutenção e
reparação de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de
petróleo e gás, que se classificam na subposição 1.2001.40;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53;
10 - Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos militares, que se classificam na subposição
1.2001.54;
11 - Serviços de reparação de produtos
de couro, calçados, malas e bolsas, que se classificam na subposição 1.2002.10;
12 - Serviços de reparação de relógios
e jóias, que se classificam na subposição 1.2002.20;
13 - Serviços de reparação de móveis,
que se classificam na subposição 1.2002.30;
14 -Serviços de instalação de maquinário e
equipamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.2003.2;
15 -Serviços de instalação de computadores e
seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam na subposição
1.2003.30;
16 -Serviços de instalação de equipamentos e
aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão, que se classificam
na subposição 1.2003.40;
17 - Serviços de instalação de
maquinários, equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos
e de precisão, que se classificam na subposição 1.2003.50;
17 - Serviços de instalação de
sensores e sistemas de armas, que se classificam na subposição 1.2003.60; e
18 - Serviços de instalação de
maquinários e equipamentos de emprego militar, que se classificam na subposição
1.2003.70.
1.2003.90 Serviços de instalação de maquinário e
aparelhos não classificados em outra posição
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de instalação de
máquinas e aparelhos elétricos ou não, não classificados em nenhuma das
subposições anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de instalação de fiação
elétrica e componentes, que se classificam na subposição 1.0128.10;
2 - Serviços de manutenção e reparação
de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se
classificam na subposição 1.2001.20
3 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição
1.2001.31;
4 - Serviços de manutenção e reparação
de reboques (trailers), semirreboques (semi trailers) e outros veículos
não motorizados, que se classificam na subposição 1.2001.32;
5 - Serviços de manutenção e reparação
de veículos militares, que se classificam na subposição 1.2001.33;
6 - Serviços de manutenção e
reparação de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de
petróleo e gás, que se classificam na subposição 1.2001.40;
7 - Serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos, que se classificam na subposição
1.2001.51;
8 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na
subposição 1.2001.52;
9 - Serviços de manutenção e reparação
de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de
precisão, que se classificam na subposição 1.2001.53;
10 - Serviços de manutenção e reparação
de equipamentos militares, que se classificam na subposição 1.2001.54;
11 - Serviços de reparação de produtos
de couro, calçados, malas e bolsas, que se classificam na subposição 1.2002.10;
12 - Serviços de reparação de relógios
e jóias, que se classificam na subposição 1.2002.20;
13 - Serviços de reparação de móveis,
que se classificam na subposição 1.2002.30;
14 -Serviços de instalação de maquinário e
equipamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.2003.2;
15 -Serviços de instalação de computadores e
seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam na subposição
1.2003.30;
16 -Serviços de instalação de equipamentos e
aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão, que se classificam
na subposição 1.2003.40;
17 - Serviços de instalação de
maquinários, equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos
e de precisão, que se classificam na subposição 1.2003.50;
18 - Serviços de instalação de
sensores e sistemas de armas, que se classificam na subposição 1.2003.60;
19 - Serviços de instalação de
maquinários e equipamentos de emprego militar, que se classificam na subposição
1.2003.70; e
20 - Serviços de instalação de
equipamentos e aparelhos de transporte, que se classificam na subposição
1.2003.80.
Capítulo 21 - Serviços de publicação,
impressão e reprodução
Notas.
1) Na posição 1.2101, só são “serviços de
impressão” aqueles serviços que resultem em impressos personalizados.
2) Entendem-se por “impressos
personalizados” os impressos que se destinam ao uso exclusivo daqueles que os
encomendaram, como ocorre, por exemplo, com talonários de Notas Fiscais e
cartões de visita.
Considerações Gerais
O presente Capítulo reúne, numa única posição,
os serviços de reprodução, impressão e editoração necessários à produção de
impressos personalizados.
Convém frisar que esses serviços diferem dos
serviços de fotocópia, que se alojam na subposição 1.1805.51, que nada mais são
do que a reprodução de documentos, já apresentados na forma de papel, inclusive
de plantas, memórias técnicas, memorais de projetos de arquitetura e
engenharia.
Os serviços de reprodução, que aqui se
concentram, são aqueles realizados a partir de uma mídia gravada, tais como um
CD-ROM ou um pen drive, que são, direta ou indiretamente (via computador),
conectados à impressora.
Por outro lado, destaca-se que, no âmbito
deste Capítulo, o termo:
- Impressão é utilizado para designar a
aplicação da tinta sobre o papel, segundo determinada forma de imagem ou texto;
e
- Editoração alude ao serviço de gerenciamento
da produção de publicações de caráter periódico ou não periódico, como livros,
revistas, boletins, prospectos, álbuns e cadernos.
Nota-se que editoração não diz respeito ao
produto final, como por exemplo, um livro, que se classifica na NCM, mas sim ao
trabalho de gerenciamento necessário para obtê-lo. Ressalta-se ainda que o
citado termo também inclui a editora eletrônica, que é uma das fases do
processo de produção editorial e que compreende a diagramação, composição e a
pré-impressão por meios computacionais.
1.2101. Serviços de reprodução, impressão e
editoração
1.2101.10 Serviços editoriais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços editoriais ou
editoriais eletrônicos para obtenção de impressos personalizados.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços fotográficos de retratos,
que se classificam na subposição 1.1408.11;
2 - Serviços de fotocópia, que se
classificam na subposição 1.1805.51;
3 - Serviços de impressão, que se
classificam na subposição 1.2101.21;
4 - Serviços relacionados à impressão,
que se classificam na subposição 1.2101.22;
5 - Serviços de reprodução de mídia
gravada, que se classificam na subposição 1.2101.23; e
6 - Serviços de apoio aos serviços de
reprodução, impressão e editoração, que se classificam na subposição 1.2101.30.
1.2101.2 Serviços de impressão e reprodução de
mídia gravada
1.2101.21 Serviços de impressão
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de impressão de
impressos personalizados.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços fotográficos de retratos,
que se classificam na subposição 1.1408.11;
2 - Serviços de fotocópia, que se
classificam na subposição 1.1805.51;
3 - Serviços editoriais, que se
classificam na subposição 1.2101.10;
4 - Serviços relacionados à impressão,
que se classificam na subposição 1.2101.22;
5 - Serviços de reprodução de mídia
gravada, que se classificam na subposição 1.2101.23; e
6 - Serviços de apoio aos serviços de
reprodução, impressão e editoração, que se classificam na subposição 1.2101.30.
1.2101.22 Serviços relacionados à impressão
Nota Explicativa
Esses serviços são serviços que complementam os
serviços de impressão de impressos personalizados, dando-lhes o devido
acabamento, como por exemplo, os serviços de encadernação, dobradura, montagem,
costura, colagem, ordenação de folhas impressas, alinhavo, encadernação
adesiva, aparamento ou gravação em ouro.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços fotográficos de retratos,
que se classificam na subposição 1.1408.11;
2 - Serviços de fotocópia, que se
classificam na subposição 1.1805.51;
3 - Serviços editoriais, que se
classificam na subposição 1.2101.10;
4 - Serviços de impressão, que se
classificam na subposição 1.2101.21;
5 - Serviços de reprodução de mídia
gravada, que se classificam na subposição 1.2101.23; e
6 - Serviços de apoio aos serviços de
reprodução, impressão e editoração, que se classificam na subposição 1.2101.30.
1.2101.23 Serviços de reprodução de mídia
gravada
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de reprodução de
mídia gravada conforme comentado nas Considerações Gerais do presente
Capítulo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços fotográficos de retratos,
que se classificam na subposição 1.1408.11;
2 - Serviços de fotocópia, que se
classificam na subposição 1.1805.51;
3 - Serviços editoriais, que se
classificam na subposição 1.2101.10;
4 - Serviços de impressão, que se
classificam na subposição 1.2101.21;
5 - Serviços relacionados à impressão,
que se classificam na subposição 1.2101.22; e
6 - Serviços de apoio aos serviços de
reprodução, impressão e editoração, que se classificam na subposição 1.2101.30.
1.2101.30 Serviços de apoio aos serviços de
reprodução, impressão e editoração
Nota Explicativa
Aqui se classificam serviços de apoio dos
serviços de reprodução, impressão e editoração, tais como a digitalização e a
gravação do que foi digitalizado em CD-ROM.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços fotográficos de retratos,
que se classificam na subposição 1.1408.11;
2 - Serviços de fotocópia, que se
classificam na subposição 1.1805.51;
3 - Serviços editoriais, que se
classificam na subposição 1.2101.10;
4 - Serviços de impressão, que se
classificam na subposição 1.2101.21;
5 - Serviços relacionados à impressão,
que se classificam na subposição 1.2101.22; e
6 - Serviços de reprodução de mídia
gravada, que se classificam na subposição 1.2101.23.
1.2101.90 Outros serviços de reprodução,
impressão e editoração
Nota Explicativa
Aqui se classificam diversos outros serviços
ligados à reprodução, impressão e editoração. Como por exemplo, a
fotocomposição, a clicheria, a zincografia, a litografia e a fotolitografia.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços fotográficos de retratos,
que se classificam na subposição 1.1408.11;
2 - Serviços de fotocópia, que se
classificam na subposição 1.1805.51;
3 - Serviços editoriais, que se
classificam na subposição 1.2101.10;
4 - Serviços de impressão, que se
classificam na subposição 1.2101.21;
5 - Serviços relacionados à impressão,
que se classificam na subposição 1.2101.22;
6 - Serviços de reprodução de mídia
gravada, que se classificam na subposição 1.2101.23; e
7 - Serviços de apoio aos serviços de
reprodução, impressão e editoração, que se classificam na subposição 1.2101.30.
SEÇÃO
V - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, AMBIENTAIS, SOCIAIS E PESSOAIS
Considerações Gerais
A Seção V reúne os serviços comunitários,
ambientais, sociais e pessoais, isto é, serviços ligados diretamente à
comunidade como um todo e que também afetam o indivíduo. Assim, embora esta
visão não deva ser tomada como rigorosa, tem-se nessa Seção, por exemplo, os
serviços educacionais, que afetam tanto a comunidade quanto o próprio
indivíduo, e os serviços relacionados à saúde e ao meio ambiente.
Na Seção V têm-se os:
- Serviços educacionais;
- Serviços relacionados à saúde humana e de
assistência social;
- Serviços de tratamento, eliminação e coleta de
resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais;
- Serviços recreativos, culturais e desportivos;
e
- Serviços pessoais.
Capítulo 22 - Serviços educacionais
Notas.
1) Entende-se no âmbito do presente
Capítulo:
a) “serviços educacionais” como os serviços
afeto à educação, a qual abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais;
b) “educação escolar” como aquela composta
de educação básica e educação superior;
c) “educação básica” como a formada pela
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
d) “educação infantil” como a oferecida em
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, e
em pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade;
e) “educação de jovens e adultos” como a
educação destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no
ensino fundamental e médio na idade própria;
f) “educação superior” como aquela que
abrange os cursos e programas de graduação (abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo); de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado;
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros (abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições
de ensino); e de extensão (abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino);
g) “educação especial” como a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educar portadores de necessidades especiais.
2) Os serviços culturais, com enfoque
educacional, incluem, por exemplo, ensino de música (tais como piano, violino e
teoria musical), artes, dança e fotografia.
Considerações Gerais
A educação abrange os processos formativos que
se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais.
A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: (i) igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola; (ii) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber; (iii) pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas; (iv) respeito à liberdade e apreço à tolerância;
(v) coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
(vi) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
(vii) valorização do profissional da educação escolar; (viii) gestão
democrática do ensino público; (ix) garantia de padrão de qualidade;
(x) valorização da experiência extra-escolar; e (xi) vinculação entre
a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
O dever do Estado com educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de: (i) ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
(ii) progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
(iii) atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
(iv) atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade; (v) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (vi) oferta de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando; (vii) oferta de
educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
(viii) atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde; e (ix) padrões mínimos de qualidade de ensino,
definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
As instituições de ensino dos diferentes níveis
classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (i) públicas,
assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público; e (ii) privadas, assim entendidas as mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
As instituições privadas de ensino se
enquadrarão nas seguintes categorias: (i) particulares em sentido estrito,
assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características
que se seguem; (ii) comunitárias, assim entendidas as que são instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade
mantenedora representantes da comunidade; (iii) confessionais, assim
entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas; e (iv) filantrópicas.
A educação escolar compõe-se de:
(i) educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio; e (ii) educação superior.
A educação básica tem por finalidades
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores. Ela poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
A educação infantil, primeira etapa da educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos
de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade. Ela será oferecida em:
(i) creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de
idade; e (ii) pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de
idade.
O ensino fundamental obrigatório, com duração de
nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade,
terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (i) o
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo; (ii) a compreensão do
ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade; (iii) o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores; e (iv) o fortalecimento
dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
O ensino médio, etapa final da educação básica,
com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (i) a consolidação
e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando
o prosseguimento de estudos; (ii) a preparação básica para o trabalho e a
cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se
adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores; (iii) o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento crítico; e (iv) a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática,
no ensino de cada disciplina.
O ensino médio, atendida a formação geral do
educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
A educação profissional técnica de nível médio
será desenvolvida nas seguintes formas: (i) articulada com o ensino médio;
e (ii) subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o
ensino médio.
A educação de jovens e adultos será destinada
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental
e médio na idade própria.
A educação profissional e tecnológica, no
cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes
níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da
tecnologia.
A educação profissional e tecnológica abrangerá
os seguintes cursos: (i) de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional; (ii) de educação profissional técnica de nível médio; e
(iii) de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
Os cursos de educação profissional tecnológica
de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos,
características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
A educação superior tem por finalidade:
(i) estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo; (ii) formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais
e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar
na sua formação contínua; (iii) incentivar o trabalho de pesquisa e
investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e
da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do
homem e do meio em que vive; (iv) promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e
comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de
comunicação; (v) suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural
e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os
conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora
do conhecimento de cada geração; (vi) estimular o conhecimento dos
problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar
serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade; e (vii) promover a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
A educação superior abrangerá os seguintes
cursos e programas: (i) cursos sequenciais por campo de saber, de
diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente; (ii) de graduação, abertos a candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados
em processo seletivo; (iii) de pós-graduação, compreendendo programas de
mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros,
abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às
exigências das instituições de ensino; e (iv) de extensão, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino.
Entende-se por educação especial a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos
com necessidades especiais: (i) currículos, métodos, técnicas, recursos educativos
e organização específicos, para atender às suas necessidades;
(ii) terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível
exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para
os superdotados; (iii) professores com especialização adequada em nível
médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns; (iv) educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação
com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma
habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; e
(v) acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
1.2201. Serviços de educação básica
1.2201.1 Serviços de educação infantil
Os serviços de educação infantil se desenvolvem
conforme a idade nas creches ou entidades equivalentes (de zero a 3 anos e 11
meses) e nas pré-escolas (de 4 a 5 anos e 11 meses). Neste período as
crianças são estimuladas, por meio de atividades lúdicas e jogos, a exercitarem
suas capacidades motoras, a realizar descobertas, inclusive seu próprio
letramento.
1.2201.11 Serviços de creches ou de entidades
equivalentes, para crianças de até três anos de idade
Nota Explicativa
A creche é uma instituição, pública ou privada,
de assistência social e educacional, criada sob regime específico estabelecido
por estados ou municípios, que visa proteger, propiciar cuidados integrais de higiene
e saúde, alimentar e educar crianças de forma que sejam atendidas as suas
necessidades biopsico-sociais, dentro de clima afetivo e individualizado. Essas
instituições deverão contar, obrigatoriamente, com instalações e equipamentos
adequados, como por exemplo: (i) sala para administração e equipe técnica;
(ii) berçário com área própria para estimulação de bebês;
(iii) móveis e utensílios para berçário; (iv) brinquedos;
(v) sanitários para as crianças; e (vi) móveis e utensílios
para a cozinha.
Já as entidades equivalentes às creches são
todas aquelas que também respondem pela educação e cuidados às crianças, mas
que tem regime de funcionamento diferente do das creches.
Na presente subposição se classificam os
serviços de creches e os serviços de entidades equivalentes às creches para
crianças de zero a 3 anos e 11 meses. Nota-se que não há serviços de creches
para crianças com 4 anos completos, mas sim serviços de pré-escola.
As instituições de educação infantil que mantém,
simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a 3 três anos e 11 meses em
creches ou equivalentes e de 4 a 5 anos e 11 meses em pré-escolas, constituirão
centros de educação infantil, com denominação própria. Os serviços desses
centros não se classificam aqui, mas na subposição 1.2201.19.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de pré-escola para
crianças de quatro a cinco anos e onze meses de idade, que se classificam na
subposição 1.2201.12; e
2 - Serviços dos centros de educação
infantil, onde são ofertados simultaneamente creches (ou entidades
equivalentes) e pré-escola, que se classificam na subposição 1.2201.19.
1.2201.12 Serviços de pré-escola, para crianças
de quatro a cinco anos e onze meses de idade
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pré-escola
para crianças de 4 a 5 anos e 11 meses.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de creches ou de
entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, que se
classificam na subposição 1.2201.11; e
2 - Serviços dos centros de educação
infantil, onde são ofertados simultaneamente creches (ou entidades
equivalentes) e pré-escola, que se classificam na subposição 1.2201.19.
1.2201.19 - Outros serviços de
educação infantil
Nota Explicativa
Aqui se classificam, basicamente, os serviços
propiciados por centros de educação infantil, isto é, instituições de educação
infantil que mantém, simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a 3 anos
e 11 meses em creches ou equivalentes e de 4 a 5 anos e 11 meses em
pré-escolas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de creches ou de
entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, que se
classificam na subposição 1.2201.11;
2 - Serviços de pré-escola para
crianças de quatro a cinco anos e onze meses de idade, que se classificam na
subposição 1.2201.12.
1.2201.20 Serviços de ensino fundamental
Nota Explicativa
O ensino fundamental obrigatório, com duração de
nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade,
terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (i) o
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo; (ii) a compreensão do
ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade; (iii) o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores; (iv) o fortalecimento dos
vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
Aqui se classificam os serviços escolares de
ensino fundamental, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados
pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de educação infantil, que
se classificam na subposição 1.2201.1;
2 - Serviços de ensino médio, que se
classificam na subposição 1.2201.30.
1.2201.30 Serviços de ensino médio
Nota Explicativa
O ensino médio, etapa final da educação básica,
com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (i) a consolidação
e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos; (ii) a preparação básica para
o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores; (iii) o aprimoramento do educando como pessoa
humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual
e do pensamento crítico; e (iv) a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
O ensino médio, atendida a formação geral do
educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Aqui se classificam os serviços de ensino médio,
tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela iniciativa
privada nas suas diversas modalidades.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de educação infantil, que
se classificam na subposição 1.2201.1;
2 - Serviços de ensino fundamental,
que se classificam na subposição 1.2201.20; e
3 - Serviços de educação técnica de
nível médio, que se classificam na posição 1.2202.
1.2202 Serviços de educação técnica de nível
médio
Nota Explicativa
A educação profissional técnica de nível médio
será desenvolvida nas seguintes formas: (i) articulada com o ensino médio;
e (ii) subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o
ensino médio.
Aqui se classificam os serviços de educação
técnica de nível médio proporcionados tanto pelo poder público quanto os
ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de ensino fundamental,
que se classificam na subposição 1.2201.20; e
2 - Serviços de ensino médio, que se
classificam na subposição 1.2201.30.
1.2203 Serviços de educação de jovens e adultos
A educação de jovens e adultos será destinada
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental
e médio na idade própria.
1.2203.10 Serviços de alfabetização de jovens e
adultos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de alfabetização
de jovens e adultos, tanto proporcionados pelo poder público quanto os
ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de educação infantil, que
se classificam na subposição 1.2201.1;
2 - Serviços de ensino fundamental,
que se classificam na subposição 1.2201.20;
3 - Serviços de ensino médio, que se
classificam na subposição 1.2201.30;
4 - Serviços de educação técnica de
nível médio, que se classificam na posição 1.2202;
5 - Serviços de ensino fundamental de
jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.20; e
6 - Serviços de ensino médio de jovens
e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.30
1.2203.20 Serviços de ensino fundamental de
jovens e adultos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de ensino
fundamental de jovens e adultos proporcionados tanto pelo poder público quanto
os ofertados pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de educação infantil, que
se classificam na subposição 1.2201.1;
2 - Serviços de ensino fundamental,
que se classificam na subposição 1.2201.20;
3 - Serviços de ensino médio, que se
classificam na subposição 1.2201.30;
4 - Serviços de educação técnica de
nível médio, que se classificam na posição 1.2202;
5 - Serviços de alfabetização de
jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.10; e
6 - Serviços de ensino médio de jovens
e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.30.
1.2203.30 Serviços de ensino médio de jovens
adultos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de ensino médio
de jovens e adultos proporcionados tanto pelo poder público quanto os ofertados
pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de educação infantil, que
se classificam na subposição 1.2201.1;
2 - Serviços de ensino fundamental,
que se classificam na subposição 1.2201.20;
3 - Serviços de ensino médio, que se
classificam na subposição 1.2201.30;
4 - Serviços de educação técnica de
nível médio, que se classificam na posição 1.2202;
5 - Serviços de alfabetização de
jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.10; e
6 - Serviços de ensino fundamental de
jovens e adultos, que se classificam na subposição 1.2203.20.
1.2204 Serviços de educação superior
A educação superior tem por finalidade:
(i) estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo; (ii) formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua; (iii) incentivar o trabalho de
pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da
tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive; (iv) promover a divulgação de
conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da
humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras
formas de comunicação; (v) suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração; (vi) estimular o
conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade; e (vii) promover a extensão, aberta à
participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes
da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na
instituição.
1.2204.10 Serviços educacionais de graduação
Nota Explicativa
Os serviços educacionais de graduação estão
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas
instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Aqui se classificam os serviços educacionais de
graduação, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela
iniciativa privada nas suas diversas modalidades.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços educacionais de
pós-graduação, que se classificam na subposição 1.2204.20;
2 - Serviços educacionais de extensão,
que se classificam na subposição 1.2204.30;
3 - Serviços educacionais de cursos
sequeciais, que se classificam na subposição 1.2204.40.
1.2204.20 Serviços educacionais de pós-graduação
Nota Explicativa
Os serviços educacionais de pós-graduação
compreendem programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.
Aqui se classificam os serviços educacionais de
pós-graduação, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela
iniciativa privada nas suas diversas modalidades.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços educacionais de
graduação, que se classificam na subposição 1.2204.10;
2 - Serviços educacionais de extensão,
que se classificam na subposição 1.2204.30;
3 - Serviços educacionais de cursos
sequeciais, que se classificam na subposição 1.2204.40.
1.2204.30 Serviços educacionais de extensão
Nota Explicativa
A extensão faz parte da educação superior,
aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e
benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e
tecnológica geradas na instituição. Ela está franqueada a candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Aqui se classificam os serviços educacionais e
extensão, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados pela
iniciativa privada nas suas diversas modalidades.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços educacionais de
graduação, que se classificam na subposição 1.2204.10;
2 - Serviços educacionais de
pós-graduação, que se classificam na subposição 1.2204.20;
3 - Serviços educacionais de cursos
sequenciais, que se classificam na subposição 1.2204.40;
1.2204.40 Serviços educacionais de cursos
sequenciais
Nota Explicativa
Os cursos sequenciais fazem parte da educação
superior e possuem diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino.
Os cursos sequenciais são cursos de nível
superior, mas sem o caráter de graduação, haja vista que o que se busca ao
defini-lo é uma formação específica em um dado campo do saber e não em uma área
de conhecimento e suas habilitações. Dessa maneira, esses cursos são tidos
como modalidade de curso superior onde os alunos podem, após concluírem o
ensino médio, obter uma qualificação superior, ampliando seus conhecimentos em
um dado campo do saber, sem a necessidade de ingressar em um curso de
graduação.
Os cursos sequenciais podem ser feitos antes,
durante ou depois de um curso de graduação, permitindo que os alunos possuam
diploma de graduação mas não exigindo o diploma de graduação em todos os casos (apenas
nos cursos sequenciais de complementação de estudos exige-se o diploma de
graduação ou estar cursando a graduação). Assim fica claro que um curso
sequencial é diferente de um curso de graduação ou de um programa de
pós-graduação ou mesmo de um curso de extensão.
Aqui se classificam os serviços educacionais de
cursos sequenciais, tanto proporcionados pelo poder público quanto os ofertados
pela iniciativa privada nas suas diversas modalidades.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços educacionais de
graduação, que se classificam na subposição 1.2204.10;
2 - Serviços educacionais de
pós-graduação, que se classificam na subposição 1.2204.20; e
3 - Serviços educacionais de extensão,
que se classificam na subposição 1.2204.30.
1.2205 Serviços de educação especial
Nota Explicativa
Entende-se por educação especial a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
Aqui se classificam os serviços de educação
especial proporcionados tanto pelo poder público quanto os ofertados pela
iniciativa privada nas suas diversas modalidades.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de educação básica, que
se classificam na posição 1.2201;
2 - Serviços de educação técnica de
nível médio, que se classificam na posição 1.2202;
3 - Serviços de educação de jovens e
adultos, que classificam na posição 1.2203; e
4 - Serviços de educação superior, que
classificam na posição 1.2204.
1.2206 Outros serviços educacionais, incluindo
de treinamento, e serviços de apoio aos serviços educacionais
1.2206.1 Outros serviços de educação, inclusive
treinamento
1.2206.11 Serviços culturais, com enfoque
educacional
Nota Explicativa
Aqui se classificam diversos e variados tipos de
serviços, cujo ponto comum é a formação cultural, inclusive com o
desenvolvimento de novas habilidades, mas sem o rigor que se verifica nos
cursos de graduação. Assim, por exemplo, classificam-se nesta subposição os
seguintes serviços culturais com enfoque educacional:
- Instrução musical;
- Instrução artística;
- Dança e
- Instrução em fotografia.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de educação superior em
música e artes, que se classificam na posição 1.2204;
2 - Serviços de educação desportiva e
recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12;
3 - Serviços de educação em línguas
estrangeiras, que se classificam na subposição 1.2206.13; e
4 - Serviços de apoio aos serviços
educacionais, que se classificam na subposição 1.2206.20.
1.2206.12 Serviços de educação desportiva e
recreacional
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de educação
desportiva e recreacional, como por exemplo, a instrução nos desportes natação,
atletismo, futebol, artes marciais, ioga, ginástica olímpica e equitação.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de educação superior em
Educação Física, que se classifica na posição 1.2204;
2 - Serviços culturais, com enfoque
educacional, que se classificam na subposição 1.2206.11;
3 - Serviços de educação em línguas
estrangeiras, que se classificam na subposição 1.2206.13;
4 - Serviços de apoio aos serviços
educacionais, que se classificam na subposição 1.2206.20;
5 - Serviços de organização e promoção
de eventos desportivos e recreacionais desportivos, que se classificam na
subposição 1.2505.1;
6 - Serviços fornecidos por atletas e
desportistas, por conta própria, que se classificam na posição 1.2506; e
7 - Serviços de apoio relacionados com
desportes e recreação desportiva, que se classificam na posição 1.2506.
1.2206.13 Serviços de educação em línguas
estrangeiras
Nota Explicativa
Aqui se classificam exclusivamente os serviços
de educação em línguas estrangeiras, como os ofertados pelos cursos de idiomas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de educação superior em
Letras, em qualquer das suas especialidades, tais como português/inglês e
português/alemão, que se classifica na posição 1.2204;
2 - Serviços culturais, com enfoque
educacional, que se classificam na subposição 1.2206.11;
3 - Serviços de educação desportiva e
recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12; e
4 - Serviços de apoio aos serviços
educacionais, que se classificam na subposição 1.2206.20.
1.2206.19 Outros serviços de educação e
treinamento não classificados em outra posição
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de educação e
treinamento não classificados em outra posição, como por exemplo:
- Treinamentos em auto-escolas para obtenção de
carteiras de motorista;
- Treinamento na operação de programas de
computadores;
- Cursos de preparação para garçons e
ajudantes de cozinha; e
- Cursos de oratória.
Todos esses treinamentos e “cursos” têm como
características principais: (i) sua pequena duração;
(ii) aplicabilidade imediata; e (iii) ausência de requisitos
acadêmicos mais esmerados.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços culturais, com enfoque
educacional, que se classificam na subposição 1.2206.11;
2 - Serviços de educação desportiva e
recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12;
3 - Serviços de educação em línguas
estrangeiras, que se classificam na subposição 1.2206.13; e
4 - Serviços de apoio aos serviços
educacionais, que se classificam na subposição 1.2206.20.
1.2206.20 Serviços de apoio aos serviços
educacionais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio aos
serviços educacionais, como por exemplo:
- Consultoria educacional;
- Serviços de aconselhamento educacional;
- Serviços de avaliação educacional; e
- Programas de intercâmbio educacional.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de ensino médio, que se
classificam na subposição 1.2201.30;
2 - Serviços culturais com enfoque
educacional, que se classificam na subposição 1.2206.11;
2 - Serviços de educação desportiva e
recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12; e
3 - Serviços de educação em línguas
estrangeiras, que se classificam na subposição 1.2206.13;
Capítulo 23 - Serviços relacionados à
saúde humana e de assistência social
Notas.
1) Na posição 1.2301, são considerados
“serviços hospitalares” aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de
saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a
internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e
tratamento, com equipe clínica organizada e assistência permanente prestada por
médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao
paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e
radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos
organizados para a rápida observação e acompanhamento de casos.
2) Também são considerados serviços
hospitalares aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
a) prestadoras de serviços
pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel,
instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de
suporte médico (Tipo “E”); e
b) prestadoras de serviços de emergências
médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias
classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos
que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
3) No presente Capítulo, entende-se por:
a) ambulância como um veículo (terrestre,
aéreo ou hidroviário) que se destina exclusivamente ao transporte de
enfermos;
b) as ambulâncias são classificadas como:
b.1) Tipo A: ambulância de
transporte - veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal
de pacientes que não apresentam risco de morte, para remoções simples e de
caráter eletivo;
b.2) Tipo B: ambulância de suporte
básico - veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de
pacientes com risco de morte conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de
pacientes com risco de morte desconhecido, não classificado com potencial de
necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço
de destino;
b.3) Tipo C: ambulância de
resgate - veículo de atendimento de emergências pré-hospitalares de
pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com
equipamentos específicos de imobilização e suporte básico, além de equipamentos
de salvamento (terrestre, aquático e em alturas);
b.4) Tipo D: ambulância de suporte
avançado - veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes
de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte
inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos;
b.5) Tipo E: aeronave de transporte
médico - aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte
inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate,
dotada de equipamentos médicos homologados pelo órgão competente;
b.6) Tipo F: nave de transporte
médico - veículo motorizado hidroviário, destinado ao transporte por
via marítima ou fluvial e que deve possuir os equipamentos médicos necessários
ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.
4) Na posição 1.2305, tem-se que:
a) “assistência social” é política de
seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas;
b) são objetivos da assistência social:
(i) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice; (ii) o amparo às crianças e adolescentes carentes; (iii) a
promoção da integração ao mercado de trabalho; (iv) a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e (v) a garantia de 1 (um) salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família;
c) “entidades e organizações de assistência
social” aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e
garantia de seus direitos.
Considerações Gerais
Os serviços relacionados à saúde humana e de
assistência social estão distribuídos, segundo o critério da especialização, ao
longo do presente Capítulo em seis distintas posições, isto é:
- Serviços de saúde humana (posição 1.2301);
- Serviços de gestão hospitalar (posição
1.2302);
- Serviços domiciliares de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências
(posição 1.2303);
- Serviços de apoio a idosos, crianças,
adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto
domiciliar (posição 1.2304);
- Serviços de assistência social (posição
1.2305);
- Serviços de planos privados de assistência à
saúde (posição 1.2306).
1.2301 Serviços de saúde humana
1.2301.1 Serviços hospitalares com ou sem
internação
1.2301.11 Serviços cirúrgicos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços cirúrgicos,
prestados em hospitais, com ou sem a internação do paciente.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços ginecológicos e
obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;
2 - Serviços psiquiátricos, que se
classificam na subposição 1.2301.13;
3 - Serviços cardiológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.14;
4 - Serviços oncológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.15;
5 - Serviços aos recém-nascidos, que
se classificam na subposição 1.2301.16;
6 - Serviços de ambulâncias, exceto de
ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver
atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;
7 - Serviços prestados em unidades de
cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e
8 - Serviços médicos odontológicos,
que se classificam na subposição 1.2301.2.
1.2301.12 Serviços ginecológicos e obstétricos
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços:
- Ginecológicos e obstétricos, hospitalares;
- De inseminação artificial, feitos em hospitais
e clínicas; e
- De fertilização in vitro, feitos em hospitais
e clínicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços cirúrgicos, que se
classificam na subposição 1.2301.11;
2 - Serviços psiquiátricos, que se
classificam na subposição 1.2301.13;
3 - Serviços cardiológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.14;
4 - Serviços oncológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.15;
5 - Serviços aos recém-nascidos, que
se classificam na subposição 1.2301.16;
6 - Serviços de ambulâncias, exceto de
ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver
atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;
7 - Serviços prestados em unidades de
cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e
8 - Serviços médicos e odontológicos,
que se classificam na subposição 1.2301.2.
1.2301.13 Serviços psiquiátricos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços psiquiátricos
prestados em hospitais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços cirúrgicos, que se
classificam na subposição 1.2301.11;
2 - Serviços ginecológicos e
obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;
3 - Serviços cardiológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.14;
4 - Serviços oncológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.15;
5 - Serviços aos recém-nascidos, que
se classificam na subposição 1.2301.16;
6 - Serviços de ambulâncias, exceto de
ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver
atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;
7 - Serviços prestados em unidades de
cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18;
8 - Serviços médicos e odontológicos,
que se classificam na subposição 1.2301.2;
9 - Serviços domiciliares de apoio a
idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências, que se classificam na posição 1.2303; e
10 - Serviços de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,
exceto domiciliar, que se classificam na subposição 1.2304.
1.2301.14 Serviços cardiológicos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços cardiológicos
prestados em hospitais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços cirúrgicos, que se
classificam na subposição 1.2301.11;
2 - Serviços ginecológicos e
obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;
3 - Serviços psiquiátricos, que se
classificam na subposição 1.2301.13;
4 - Serviços oncológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.15;
5 - Serviços aos recém-nascidos, que
se classificam na subposição 1.2301.16;
6 - Serviços de ambulâncias, exceto de
ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver
atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;
7 - Serviços prestados em unidades de
cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e
8 - Serviços médicos e odontológicos,
que se classificam na subposição 1.2301.2.
1.2301.15 Serviços oncológicos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços oncológicos
prestados em hospitais e clínicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços cirúrgicos, que se
classificam na subposição 1.2301.11;
2 - Serviços ginecológicos e
obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;
3 - Serviços psiquiátricos, que se
classificam na subposição 1.2301.13;
4 - Serviços cardiológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.14;
5 - Serviços aos recém-nascidos, que
se classificam na subposição 1.2301.16;
6 - Serviços de ambulâncias, exceto de
ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver
atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;
7 - Serviços prestados em unidades de
cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e
8 - Serviços médicos e odontológicos,
que se classificam na subposição 1.2301.2;
1.2301.16 Serviços aos recém-nascidos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços prestados em
hospitais aos recém-nascidos, inclusive em UTI neonatais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços cirúrgicos, que se
classificam na subposição 1.2301.11;
2 - Serviços ginecológicos e
obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;
3 - Serviços psiquiátricos, que se
classificam na subposição 1.2301.13;
4 - Serviços cardiológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.14;
5 - Serviços oncológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.15;
6 - Serviços de ambulâncias, exceto de
ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver
atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;
7 - Serviços prestados em unidades de
cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18;
8 - Serviços de atendimento de
urgência, inseridos em outros serviços hospitalares, que se classificam na
subposição 1.2301.19; e
9 - Serviços médicos e odontológicos,
que se classificam na subposição 1.2301.2;
1.2301.17 Serviços de ambulâncias, exceto
aquelas destinadas à remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao
paciente
Nota Explicativa
Ambulância é todo veículo terrestre, aéreo ou
hidroviário que se destina exclusivamente ao transporte de enfermos.
Há diversos tipos de ambulâncias, rotuladas de A
a F, conforme definição dada na Nota 3b do presente Capítulo.
Aqui se classificam somente os serviços de
ambulâncias dos tipos B, C, D, E e F.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços cirúrgicos, que se
classificam na subposição 1.2301.11;
2 - Serviços ginecológicos e
obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;
3 - Serviços psiquiátricos, que se
classificam na subposição 1.2301.13;
4 - Serviços cardiológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.14;
5 - Serviços oncológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.15;
6 - Serviços aos recém-nascidos, que
se classificam na subposição 1.2301.16;
7 - Serviços prestados em unidades de
cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18;
8 - Serviços de atendimento de
urgência, inseridos em outros serviços hospitalares, que se classificam na
subposição 1.2301.19;
9 - Serviços de ambulância destinadas
exclusivamente a remover o paciente, sem envolver atendimento médico ao mesmo
(ambulância do tipo A), que se classificam na subposição 1.2301.99; e
10 - Serviços médicos e odontológicos,
que se classificam na subposição 1.2301.2.
1.2301.18 Serviços prestados em unidades de
terapia intensiva
Nota Explicativa
Unidades de terapia intensiva (UTI) é o
local dentro do hospital destinado ao atendimento em sistema de vigilância
contínua a pacientes graves ou de risco, potencialmente recuperáveis.
Vale observar que enquanto paciente grave é
aquele que apresenta instabilidade de algum de seus sistemas orgânicos, devido
a alterações agudas, paciente de risco é aquele que tem alguma condição
potencialmente determinante de instabilidade.
Aqui se classificam os serviços prestados em
unidades de terapia intensiva, exceto os prestados em UTI neonatais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços cirúrgicos, que se
classificam na subposição 1.2301.11;
2 - Serviços ginecológicos e
obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;
3 - Serviços psiquiátricos, que se
classificam na subposição 1.2301.13;
4 - Serviços cardiológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.14;
5 - Serviços oncológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.15;
6 - Serviços aos recém-nascidos, que
se classificam na subposição 1.2301.16;
7 - Serviços de ambulâncias, exceto de
ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver
atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;
8 - Serviços de atendimento de urgência,
inseridos em outros serviços hospitalares, que se classificam na subposição
1.2301.19;
9 - Serviços de ambulância destinadas
exclusivamente a remover o paciente, sem envolver atendimento médico ao mesmo
(ambulância do tipo A), que se classificam na subposição 1.2301.99; e
10 - Serviços médicos e odontológicos,
que se classificam na subposição 1.2301.2.
1.2301.19 Outros serviços hospitalares
Nota Explicativa
Aqui se classificam os demais serviços
hospitalares que não são classificados nas subposições anteriores, tais como os
serviços:
- De vigilância sanitária;
- De sistemas de informações sanitárias;
- Epidemiológicos;
- De vacinação pública;
- De atendimento de urgência; e
- De gerenciamento de programas de saúde
pública.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços cirúrgicos, que se
classificam na subposição 1.2301.11;
2 - Serviços ginecológicos e
obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;
3 - Serviços psiquiátricos, que se
classificam na subposição 1.2301.13;
4 - Serviços cardiológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.14;
5 - Serviços oncológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.15;
6 - Serviços aos recém-nascidos, que
se classificam na subposição 1.2301.16;
7 - Serviços de ambulâncias, exceto de
ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver
atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;
8 - Serviços prestados em unidades de
cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18;
9 - Serviços de ambulância destinadas
exclusivamente a remover o paciente, sem envolver atendimento médico ao mesmo
(ambulância do tipo A), que se classificam na subposição 1.2301.99; e
10 - Serviços médicos e odontológicos,
que se classificam na subposição 1.2301.2.
1.2301.2 Serviços médicos e odontológicos
1.2301.21 Serviços de clínica médica
Nota Explicativa
Clínica médica ou clínica geral é a
especialidade médica que trata de pacientes adultos objetivando diagnosticar e
tratar doenças em geral. A clínica médica desenvolve-se em consultórios, ainda
que instalados em hospitais.
Uma clínica médica presta serviços considerados
médico-ambulatoriais, representados por consultas médicas, que aqui são
classificados.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços cirúrgicos, que se
classificam na subposição 1.2301.11;
2 - Serviços de inseminação
artificial, serviços de fertilização in vitro e outros serviços ginecológicos e
obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;
3 - Serviços psiquiátricos, que se
classificam na subposição 1.2301.13;
4 - Serviços cardiológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.14;
5 - Serviços oncológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.15;
6 - Serviços aos recém-nascidos, que
se classificam na subposição 1.2301.16;
7 - Serviços de ambulâncias, exceto de
ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver
atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;
8 - Serviços prestados em unidades de
cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e
9 - Serviços médicos especializados,
que se classificam na subposição 1.2301.22.
1.2301.22 Serviços médicos especializados
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços médicos
especializados, tais como acupuntura, alergia e imunologia, anestesiologia,
angiologia, cardiologia, pneumologia, dermatologia, endocrinologia, geriatria,
infectologia, mastologia, nefrologia, neurologia, oftalmologia, ortopedia e
traumatologia, dentre outras, desenvolvidos em consultórios ainda que
instalados em hospitais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços cirúrgicos, que se
classificam na subposição 1.2301.11;
2 - Serviços de inseminação artificial,
serviços de fertilização in vitro e outros serviços ginecológicos e
obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;
3 - Serviços psiquiátricos, que se
classificam na subposição 1.2301.13;
4 - Serviços cardiológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.14;
5 - Serviços oncológicos, que se
classificam na subposição 1.2301.15;
6 - Serviços aos recém-nascidos, que
se classificam na subposição 1.2301.16;
7 - Serviços de ambulâncias, exceto de
ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver
atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;
8 - Serviços prestados em unidades de
cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e
9 - Serviços de clínica médica, que se
classificam na subposição 1.2301.21.
1.2301.23 Serviços odontológicos
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os serviços
odontológicos, sejam os realizados em consultórios ou em clínicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de clínica médica, que se
classificam na subposição 1.2301.21; e
2 - Serviços médicos especializados,
que se classificam na subposição 1.2301.22.
1.2301.9 Outros serviços de saúde humana
1.2301.91 Serviços de enfermagem
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de enfermagem
realizados em consultórios, clínicas ou em hospitais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços fisioterapêuticos, que se
classificam na subposição 1.2301.92;
2 - Serviços laboratoriais, que se
classificam na subposição 1.2301.93;
3 - Serviços de diagnóstico por
imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94;
4 - Serviços de bancos de órgãos,
esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95; e
5 - Serviços de bancos de leite,
tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam
na subposição 1.2301.96.
1.2301.92 Serviços fisioterapêuticos
Nota Explicativa
Fisioterapia é a ciência da saúde que estuda,
previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e
sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por
doenças adquiridas. Fundamenta suas ações em mecanismos terapêuticos próprios,
sistematizados pelos estudos da biologia, das ciências morfológicas, das
ciências fisiológicas, das patologias, da bioquímica, da biofísica, da
biomecânica, da cinesia, da sinergia funcional, e da cinesia patologia de
órgãos e sistemas do corpo humano e as disciplinas comportamentais e sociais.
Também se incluem aqui os serviços de terapia
ocupacional, que é área do conhecimento, voltada aos estudos, à prevenção e ao
tratamento de indivíduos portadores de alterações cognitivas, afetivas,
perceptivas e psico-motoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos,
traumáticos ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da
atividade humana como base de desenvolvimento de projetos terapêuticos.
Aqui se classificam os serviços
fisioterapêuticos e terapia ocupacional, em quaisquer das suas modalidades,
realizados tanto em consultórios quanto em hospitais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de enfermagem, que se
classificam na subposição 1.2301.91;
2 - Serviços laboratoriais, que se
classificam na subposição 1.2301.93;
3 - Serviços de diagnóstico por
imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94;
4 - Serviços de bancos de órgãos,
esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95; e
5 - Serviços de bancos de leite,
tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam
na subposição 1.2301.96.
1.2301.93 Serviços laboratoriais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços laboratoriais,
tais como exames de sangue e urina, exceto aqueles que envolvam a obtenção de
diagnósticos por imagem.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de enfermagem, que se
classificam na subposição 1.2301.91;
2 - Serviços fisioterapêuticos, que se
classificam na subposição 1.2301.92;
3 - Serviços de diagnóstico por
imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94;
4 - Serviços de bancos de órgãos,
esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95; e
5 - Serviços de bancos de leite,
tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam
na subposição 1.2301.96.
1.2301.94 Serviços de diagnóstico por imagem
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços diagnóstico por
imagem, tais como os feito por meio de ultrassom, raios X e ressonância
magnética.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de enfermagem, que se
classificam na subposição 1.2301.91;
2 - Serviços fisioterapêuticos, que se
classificam na subposição 1.2301.92;
3 - Serviços laboratoriais, que se
classificam na subposição 1.2301.93;
4 - Serviços de bancos de órgãos,
esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95; e
5 - Serviços de bancos de leite,
tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam
na subposição 1.2301.96.
1.2301.95 Serviços de bancos de órgãos, esperma
e sangue
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços prestados por
bancos de órgãos, esperma e sangue, bem como os serviços de coleta, estocagem e
catalogação dos mesmos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de enfermagem, que se
classificam na subposição 1.2301.91;
2 - Serviços fisioterapêuticos, que se
classificam na subposição 1.2301.92;
3 - Serviços laboratoriais, que se
classificam na subposição 1.2301.93;
4 - Serviços de diagnóstico por imagem,
que se classificam na subposição 1.2301.94; e
5 - Serviços de bancos de leite,
tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam
na subposição 1.2301.96.
1.2301.96 Serviços de bancos de leite, tecidos,
olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços prestados por
bancos de de leite, tecidos, olhos, inclusive córneas, ossos, óvulos e outros
materiais biológicos, bem como os serviços de coleta, estocagem e catalogação dos
mesmos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de enfermagem, que se
classificam na subposição 1.2301.91;
2 - Serviços fisioterapêuticos, que se
classificam na subposição 1.2301.92;
3 - Serviços laboratoriais, que se
classificam na subposição 1.2301.93;
4 - Serviços de diagnóstico por
imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94; e
5 - Serviços de bancos de órgãos,
esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95.
1.2301.99 Outros serviços de saúde humana,
exceto os serviços hospitalares
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de saúde humana
não contemplados nas subposições precedentes, como por exemplo, os serviços de:
- Ambulância do tipo A, conforme definição dada
pela Nota 3b.1 do presente Capítulo;
- Fonoaudiologia; e
- Nutricionistas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de inseminação
artificial, serviços de fertilização in vitro e outros serviços ginecológicos e
obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;
2 - Serviços de enfermagem, que se
classificam na subposição 1.2301.91;
3 - Serviços de fisioterapia, que se
classificam na subposição 1.2301.92;
4 - Serviços laboratoriais, que se
classificam na subposição 1.2301.93;
5 - Serviços de diagnóstico por
imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94;
6 - Serviços de bancos de órgãos,
esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95; e
7 - Serviços de bancos de leite,
tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam
na subposição 1.2301.96.
1.2302 Serviços de gestão hospitalar
1.2302.10 Serviços de consultoria em saúde
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de consultoria
em saúde.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de consultoria
financeira, que se classificam na subposição 1.0905.91;
2 - Serviços de contabilidade, que se
classificam na subposição 1.1302.21;
3 - Serviços de consultoria
tributária, que se classificam na posição 1.1303;
4 - Serviços de consultoria gerencial
estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;
5 - Serviços de consultoria gerencial
financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;
6 - Serviços de consultoria gerencial
em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;
7 - Serviços de consultoria gerencial
em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;
8 - Serviços de consultoria gerencial
operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;
9 - Serviços de consultoria gerencial
em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;
10 - Serviços de consultoria em
logística, que se classificam na subposição 1.1401.17;
11 - Serviços de consultoria gerencial
em processos de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18;
12 - Serviços de consultoria
ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21; e
13 - Serviços de recrutamento e
seleção de pessoal, que se classificam na posição 1.1801.
1.2302.90 Outros serviços de gestão hospitalar
Nota Explicativa
Aqui se classificam os demais serviços de gestão
hospitalar.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de consultoria hospitalar, que se
classificam na subposição 1.2302.10;
1.2303 Serviços domiciliares de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços domiciliares de
apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências. Esses serviços envolvem, por exemplo, o auxílio na higiene
diária, na preparação e supervisão das refeições e da aplicação de medicações,
no acompanhamento e consultórios médicos, fisioterapia e terapia ocupacional.
Também se incluem aqui os serviços prestados a
pacientes em ambientes extra-hospitalares, como por exemplo, nas residências.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços hospitalares com ou sem
internação, que se classificam na subposição 1.2301.1;
2 - Serviços de gestão hospitalar, que
se classificam na subposição 1.2302;
3 - Serviços de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,
exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304; e
4 - Serviços de assistência social,
que se classificam na posição 1.2305.
1.2304 Serviços de apoio a idosos, crianças,
adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto
domiciliar
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio a
idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências realizados em instituições autorizadas para tal, como por exemplo,
asilos e casas de repouso.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de hospedagem para
visitantes, que se classificam na subposição 1.0303;
2 - Outros serviços de hospedagem para
visitantes e outras pessoas, que se classificam na subposição 1.0304;
3 - Serviços hospitalares com ou sem
internação, que se classificam na subposição 1.2301.1;
4 - Serviços de gestão hospitalar, que
se classificam na subposição 1.2302;
5 - Serviços domiciliares de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que
se classificam na posição 1.2303; e
6 - Serviços de assistência social,
que se classificam na posição 1.2305.
1.2305 Serviços de assistência social
Os serviços de assistência social são aqueles
prestados de forma direta em unidades básicas e públicas de assistência social,
bem como de forma indireta nas entidades e organizações de assistência social.
São considerados serviços de assistência social ou serviços assistenciais os
serviços continuados que visem à melhoria da vida da população e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos estabelecidos na
Lei Orgânica da Assistência Social.
1.2305.1 Serviços de proteção social básica
A proteção social básica opera por meio da
atenção à família, seus membros e indivíduos mais vulneráveis. Busca prevenir
situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades e
aquisições, e fortalecer os vínculos familiares e comunitários. Destina-se à
população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza,
privação, tais como ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços
públicos, ou fragilização de vínculos afetivos relacionais e de pertencimento
social, isto é, por exemplo, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por
deficiências.
1.2305.11 Serviços de atenção integral à família
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de atenção
integral à família, normalmente levados a cabo em centros de referência de
assistência social.
Via de regra, os serviços de atenção integral a
família reúnem conjuntos de ações relativas à acolhida, informação e orientação
e inserção em serviços da assistência social, tais como socioeducativos e de
convivência, encaminhamentos a outras políticas, promoção de acesso à renda e,
especialmente, acompanhamento sociofamiliar.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços domiciliares de apoio a
idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências, que se classificam na posição 1.2303;
2 - Serviços de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,
exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;
3 - Serviços de convivência para
crianças, adolescentes, jovens e idosos, que se classificam na subposição
1.2305.12;
4 - Serviços de apoio a autonomia e
convivência familiar e comunitária, que se classificam na subposição 1.2305.13;
5 - Serviços de acolhida para adultos
e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na
subposição 1.2305.21;
6 - Serviços de acolhida para crianças
e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “família
acolhedora”, que se classificam na subposição 1.2305.22;
7 - Serviços especiais de referência
para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de
negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição
1.2305.23; e
8 - Serviços de apoio a situações de
risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais,
que se classificam na subposição 1.2305.24.
1.2305.12 Serviços de convivência para crianças,
adolescentes, jovens e idosos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de convivência
para crianças, adolescentes, jovens e idosos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços domiciliares de apoio a
idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências, que se classificam na posição 1.2303;
2 - Serviços de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,
exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;
3 - Serviços de atenção integral à
família, que se classificam na subposição 1.2305.11;
4 - Serviços de apoio a autonomia e
convivência familiar e comunitária, que se classificam na subposição 1.2305.13;
5 - Serviços de acolhida para adultos
e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na
subposição 1.2305.21;
6 - Serviços de acolhida para crianças
e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “família
acolhedora”, que se classificam na subposição 1.2305.22;
7 - Serviços especiais de referência
para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de
negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição
1.2305.23; e
8 - Serviços de apoio a situações de
risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais,
que se classificam na subposição 1.2305.24.
1.2305.13 Serviços de apoio a autonomia e
convivência familiar e comunitária
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio a
autonomia e convivência familiar e comunitária.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços domiciliares de apoio a
idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências, que se classificam na posição 1.2303;
2 - Serviços de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,
exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;
3 - Serviços de atenção integral à
família, que se classificam na subposição 1.2305.11;
4 - Serviços de convivência para
crianças, adolescentes, jovens e idosos, que se classificam na subposição
1.2305.12;
5 - Serviços de acolhida para adultos
e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na
subposição 1.2305.21;
6 - Serviços de acolhida para crianças
e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “família
acolhedora”, que se classificam na subposição 1.2305.22;
7 - Serviços especiais de referência
para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de
negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição
1.2305.23; e
8 - Serviços de apoio a situações de
risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais,
que se classificam na subposição 1.2305.24.
1.2305.19 Outros serviços de proteção social
básica
Nota Explicativa
Aqui se classificam os demais serviços de
proteção social básica que não se classificam nas subposições precedentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços domiciliares de apoio a
idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências, que se classificam na posição 1.2303;
2 - Serviços de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,
exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;
3 - Serviços de atenção integral à
família, que se classificam na subposição 1.2305.11;
4 - Serviços de convivência para
crianças, adolescentes, jovens e idosos, que se classificam na subposição
1.2305.12;
5- Serviços de apoio a autonomia e convivência
familiar e comunitária, que se classificam na subposição 1.2305.13;
6 - Serviços de acolhida para adultos
e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na
subposição 1.2305.21;
7 - Serviços de acolhida para crianças
e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “família
acolhedora”, que se classificam na subposição 1.2305.22;
8 - Serviços especiais de referência
para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de
negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição
1.2305.23; e
9 - Serviços de apoio a situações de
risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais,
que se classificam na subposição 1.2305.24.
1.2305.2 Serviços de proteção social especial
A proteção social especial tem por
referência a ocorrência de situações de risco ou violação de direito.
Inclui a atenção a:
- Crianças e adolescentes em situação de
trabalho;
- Adolescentes em medidas socioeducativa;
- Crianças e adolescentes em situação de abuso
ou exploração sexual;
- Crianças, adolescentes, pessoas com
deficiências, idosos, migrantes, usuários de substâncias psicoativas e outros
indivíduos em situação de abandono;
- Famílias com presença de formas de
negligência, maus tratos e violência.
1.2305.21 Serviços de acolhida para adultos e
idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de acolhida para
adultos e idosos em albergues, abrigos e moradias provisórias.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços domiciliares de apoio a
idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências, que se classificam na posição 1.2303;
2 - Serviços de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,
exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;
3 - Serviços de proteção social
básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;
4 - Serviços de acolhida para crianças
e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “família
acolhedora”, que se classificam na subposição 1.2305.22;
5 - Serviços especiais de referência
para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de
negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição
1.2305.23;
6 - Serviços de apoio a situações de
risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais,
que se classificam na subposição 1.2305.24; e
7 - Serviços especiais de referência
para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade
assistida e de prestação de serviços a comunidade, que se classificam na
subposição 1.2305.25.
1.2305.22 Serviços de acolhida para crianças e adolescentes
em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “família acolhedora”
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de acolhida para
crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com
“família acolhedora”.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços domiciliares de apoio a
idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências, que se classificam na posição 1.2303;
2 - Serviços de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,
exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;
3 - Serviços de proteção social
básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;
4 - Serviços de acolhida para adultos
e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na
subposição 1.2305.21;
5 - Serviços especiais de referência
para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de
negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição
1.2305.23;
6 - Serviços de apoio a situações de
risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais,
que se classificam na subposição 1.2305.24; e
7 - Serviços especiais de referência
para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade
assistida e de prestação de serviços a comunidade, que se classificam na
subposição 1.2305.25.
1.2305.23 Serviços especiais de referência para
pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de
negligência, abusos e formas de violência
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços especiais de
referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono,
vítimas de negligência, abusos e formas de violência.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços domiciliares de apoio a
idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências, que se classificam na posição 1.2303;
2 - Serviços de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,
exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;
3 - Serviços de proteção social
básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;
4 - Serviços de acolhida para adultos
e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na
subposição 1.2305.21;
5 - Serviços de acolhida para crianças
e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “família
acolhedora”, que se classificam na subposição 1.2305.22;
6 - Serviços de apoio a situações de
risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais,
que se classificam na subposição 1.2305.24; e
7 - Serviços especiais de referência
para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade
assistida e de prestação de serviços a comunidade, que se classificam na
subposição 1.2305.25.
1.2305.24 Serviços de apoio a situações de risco
circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio a
situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e
emergenciais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços domiciliares de apoio a
idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências, que se classificam na posição 1.2303;
2 - Serviços de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,
exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;
3 - Serviços de proteção social
básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;
4 - Serviços de acolhida para adultos
e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na
subposição 1.2305.21;
5 - Serviços de acolhida para crianças
e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “família
acolhedora”, que se classificam na subposição 1.2305.22;
6 - Serviços especiais de referência
para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de
negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição
1.2305.23; e
7 - Serviços especiais de referência
para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade
assistida e de prestação de serviços a comunidade, que se classificam na subposição
1.2305.25.
1.2305.25 Serviços especiais de referência para
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e
de prestação de serviços a comunidade
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços especiais de
referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de
liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços domiciliares de apoio a
idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências, que se classificam na posição 1.2303;
2 - Serviços de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,
exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;
3 - Serviços de proteção social
básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;
4 - Serviços de acolhida para adultos
e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na
subposição 1.2305.21;
5 - Serviços de acolhida para crianças
e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “família
acolhedora”, que se classificam na subposição 1.2305.22;
6 - Serviços especiais de referência
para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de
negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição
1.2305.23; e
7 - Serviços de apoio a situações de
risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais,
que se classificam na subposição 1.2305.24.
1.2305.29 Outros serviços de assistência social
Nota Explicativa
Aqui se classificam os demais serviços de
assistência social especial não contemplados nas subposições anteriores, tal
como a reabilitação vocacional.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços domiciliares de apoio a
idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências, que se classificam na posição 1.2303;
2 - Serviços de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,
exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;
3 - Serviços de proteção social
básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;
4 - Serviços de acolhida para adultos
e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na
subposição 1.2305.21;
5 - Serviços de acolhida para crianças
e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “família
acolhedora”, que se classificam na subposição 1.2305.22;
6 - Serviços especiais de referência
para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de
negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição
1.2305.23;
7 - Serviços de apoio a situações de
risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais,
que se classificam na subposição 1.2305.24; e
8 - Serviços especiais de referência
para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade
assistida e de prestação de serviços a comunidade, que se classificam na
subposição 1.2305.25.
1.2306 Serviços de planos privados de
assistência à saúde
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços ofertados pelos
planos de assistência à saúde.
Estão excluídos desta posição:
1 - Serviços de seguros saúde e de
acidentes, que se classificam na subposição 1.0903.20; e
2 - Serviços de corretagem de planos
privados de assistência à saúde, que se classificam na subposição 1.0906.12.
Capítulo 24 - Serviços de tratamento,
eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços
ambientais
Notas.
1) No presente Capítulo, entende-se por:
a) “resíduo sólido” os resíduos nos estados
sólidos e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial,
doméstica, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, dos lodos
provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos
e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou
corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis
em face à melhor tecnologia disponível;
b) “periculosidade de um resíduo” a
característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades
físicas, químicas ou infecto-contagiosas, pode apresentar:
b.1) risco à saúde pública, provocando
mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices;
b.2) riscos ao meio ambiente, quando o
resíduo for gerenciado de forma inadequada;
c) os resíduos são classificados como
perigosos e não perigosos, sendo que estes podem ainda ser inertes e não
inertes;
d) “resíduos perigosos” são aqueles que
apresentam periculosidade, conforme definida no item b), ou uma das seguintes
características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e
patogenicidade;
e) “resíduos não perigosos” são aqueles que
não se enquadram nos quesitos estabelecidos para os resíduos perigosos;
f) os resíduos não perigosos podem ser
inertes e não inertes;
g) “resíduos não perigosos inertes” são os
que quando amostrados de uma forma representativa e submetidos a um contato
dinâmico e estático com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente,
não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações
superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor,
turbidez, rigidez e sabor;
h) “resíduos não perigosos não inertes” são
aqueles que não se enquadram como “resíduos perigosos” ou “resíduos não
perigosos inertes” e podem ter propriedades tais como biodegradabilidade,
combustibilidade ou solubilidade em água;
i) “resíduos de serviços de saúde” são
todos aqueles resultantes de atividades exercidas em todos os serviços
relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços
de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de
produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem
atividade de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias,
inclusive as de manipulação; estabelecimento de ensino e pesquisa na área de
saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos
farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e
controle para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde;
serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros, que, por suas
características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo
ou não tratamento prévio à sua disposição final.
2) Na posição 1.2403, entende-se por
“resíduo sólido reciclável” todos aqueles resíduos sólidos, conforme o
entendimento dado pela Nota 1.a) do presente Capítulo, passíveis de
retorno ao ciclo produtivo, tais como ocorre com os papéis, plásticos, vidros e
metais.
3) Na posição 1.2406, entende-se “serviços
ambientais” como os serviços que têm a finalidade de medir, prevenir, limitar
ou minimizar danos ambientais à água, ao ar e ao solo, bem como os problemas
relacionados ao desperdício, poluição sonora e danos aos ecossistemas.
4) Na posição 1.2407, entende-se por:
a) “serviços de remediação” a aplicação de
uma ou mais técnicas numa área contaminada ou degradada, com o intuito de
restaurá-la de tal maneira a permitir sua reutilização dentro de patamares de
segurança adequados à preservação da saúde humana e do meio ambiente.
b) “área contaminada” um terreno, local,
instalação, edificação ou benfeitoria, onde, depois de realizadas amostragem e
análise química de solos ou águas, os valores dos parâmetros analisados forem
superiores àqueles estabelecidos nos valores de intervenção, ou, ainda, se as
amostras possuírem fase livre de contaminante;
c) “serviços de monitoração, controle e
contenção” aqueles serviços que visam, por exemplo, prevenir contaminações
adicionais, a ampliação de áreas contaminadas, a acompanhar as atividades de
remediação e controlar o acesso aos ecossistemas contaminados.
Considerações Gerais
Os serviços de tratamento, eliminação e coleta
de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais estão
reunidos no presente Capítulo, conforme o seu grau de especialização, em sete
distintas posições, que congregam os serviços:
- De tratamento de água (posição 1.2401);
- De esgoto, tratamento de esgotos e limpeza de
fossas sépticas (posição 1.2402);
- De coleta de resíduos (posição 1.2403);
- De disposição e tratamento de resíduos
(posição 1.2404);
- De saneamento e serviços similares (posição
1.2405);
- Ambientais (posição 1.2406);
- De remediação (posição 1.2407).
1.2401 Serviços de tratamento de água
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de tratamento de
água, que envolvem as etapas:
- Captação da água para estação de tratamento;
- Na estação de tratamento são executadas: a
floculação, decantação, filtração, cloração e, em certos casos, a fluoretação;
e
- Bombeamento da água tratada.
Também se classificam aqui os serviços de
análise laboratorial necessários para garantir a qualidade da água.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de
barragens, adutoras, sistemas de irrigação e de outros sistemas de captação,
adução, contenção e armazenamento de água, que se classificam na posição
1.0106;
2 - Serviços de distribuição de água
por meio de tubulações, que se classificam na subposição 1.0802.10;
3 - Serviços de engenharia de projetos
de distribuição de água e redes de esgotos, que se classificam na subposição
1.1403.27;
4 - Serviços de análise e exames
técnicos, que se classificam na subposição 1.1404.4;
5 - Serviços de leitura de medidores
de água, que se classificam na subposição 1.1805.90.13;
6 - Serviços de operação de
equipamentos de irrigação para fins agrícolas, que se classificam na subposição
1.1901.10;
7 - Serviços de esgoto e tratamento de
esgotos, que se classificam na subposição 1.2402.10; e
8 - Serviços de remediação de águas de
superfície, que se classificam na subposição 1.2407.12
1.2402 Serviços de esgoto, tratamento de esgotos
e limpeza de fossas sépticas
1.2402.10 Serviços de esgoto e tratamento de
esgotos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de operação de
sistemas de esgoto, isto é, a gestão das redes e a operação das estações de
tratamento. Citam-se como exemplo, os serviços de:
- Coleta e transporte de esgoto doméstico;
- Coleta e transporte de esgoto industrial;
- Coleta e transporte de águas pluviais;
- Tratamento de esgoto por meio de processos
físicos, químicos e biológicos, que envolvem, as etapas de diluição, seleção,
filtragem e decantação, dentre outras; e
- Tratamento de águas residuais, isto é, de águas
tidas como inúteis, por conterem, por exemplo, sólidos em suspensão,
resultantes da utilização industrial.
Também se classificam aqui os serviços de
análise laboratorial necessários para garantir a qualidade do tratamento de
esgotos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de sistemas
de esgotos, que se classificam na subposição 1.0106.22;
2 - Serviços de distribuição de água
por meio de tubulações, exceto vapor e água quente, que se classificam na
subposição 1.0802.10;
3 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
4 - Serviços de engenharia de projetos
de distribuição de água e redes de esgotos, que se classificam na subposição
1.1403.27;
5 - Serviços de análise e exames
técnicos, que se classificam na subposição 1.1404.4;
6 - Serviços de tratamento de água,
que se classificam na posição 1.2401;
7 - Serviços de remediação de águas de
superfície, que se classificam na subposição 1.2407.12; e
8 - Serviços de remediação do solo e
águas subterrâneas, que se classificam na subposição 1.2407.13.
1.2402.20 Serviços de esvaziamento e limpeza de
fossas sépticas
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Esvaziamento e limpeza de tanques de
infiltração, fossas sépticas, sumidouros e poços de esgoto;
- Limpeza de caixas de esgoto, galerias de águas
pluviais e outras tubulações; e
- Limpeza de sanitários químicos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de construção de sistemas
de esgotos, que se classificam na subposição 1.0106.22;
2 - Serviços de instalação de sistemas
sépticos, que se classificam na subposição 1.0116.20;
3 - Serviços de distribuição de água
por meio de tubulações, exceto vapor e água quente, que se classificam na
subposição 1.0802.10;
4 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
5 - Serviços de análise e exames
técnicos, que se classificam na subposição 1.1404.4;
6 - Serviços de desinfecção e
extermínio de pragas, que se classificam na subposição 1.1803.10;
7 - Serviços de tratamento de água que
se classificam na posição 1.2401;
8 - Serviços de remediação de águas de
superfície, que se classificam na subposição 1.2407.12; e
9 - Serviços de remediação do solo e
águas subterrâneas, que se classificam na subposição 1.2407.13.
1.2403 Serviços de coleta de resíduos
Nota Explicativa
Os resíduos podem se apresentar como sólidos,
incluindo-se aí os semi-sólidos, líquidos ou gasosos. Esses resíduos resultam
das atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial,
agrícola, de serviços e de varrição, além dos lodos provenientes de sistemas de
tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle
de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou
exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor
tecnologia disponível.
Os resíduos, além de sólidos, semi-sólidos,
líquidos e gasosos, podem ser perigosos ou não perigosos e inertes ou não
inertes.
Na presente posição se classificam os serviços
de coletas de resíduos em quaisquer das suas modalidades.
1.2403.10 Serviços de coleta de resíduos sólidos
perigosos, exceto de serviços de saúde
Nota Explicativa
Resíduos perigosos são aqueles que apresentam
periculosidade ou uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxicidade e patogenicidade.
Deve-se entender periculosidade de um resíduo
como a característica mostrada pelo mesmo que, em função de suas propriedades
físicas, químicas ou infecto-contagiosas, pode apresentar:
- Risco à saúde pública, provocando mortalidade,
incidência de doenças ou acentuando seus índices;
- Riscos ao meio ambiente, quando o resíduo for
gerenciado de forma inadequada.
Na presente subposição se classificam, por
exemplo, os serviços de:
- Coleta de resíduos sólidos, perigosos, cuja
característica principal é conterem substâncias ou formulações explosivas,
oxidantes, inflamáveis, tóxicas, irritantes, cancerígenas ou corrosivas;
- Coleta de resíduos sólidos radioativos; e
- Coleta de pilhas, e baterias usadas, inclusive
de aparelhos celulares.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
2 - Serviços veterinários, que se
classificam na posição 1.1405;
3 - Serviços de saúde humana, que se
classificam na posição 1.2301;
4 - Serviços de coleta de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.20;
5 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem doméstica, comercial ou de varrição, que se classificam na
subposição 1.2403.31;
6 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2403.32;
7 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.33;
8 - Serviços de coleta de resíduos
líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40; e
9 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na
subposição 1.2404.10.
1.2403.20 Serviços de coleta de resíduos de
serviços de saúde
Nota Explicativa
Resíduos de serviços de saúde são todos aqueles
resultantes de atividades exercidas em todos os serviços relacionados com o
atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência
domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para
saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividade de
embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as
de manipulação; estabelecimento de ensino e pesquisa na área de saúde; centros
de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos,
importadores, distribuidores e produtores de materiais e controle para
diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de
acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros, que, por suas características,
necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento
prévio à sua disposição final.
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de
coleta de:
- Resíduos patológicos, incluindo peças ou
partes anatômicas e material hospitalar, tais como lâminas de bisturi, agulhas
e seringas; e
- Resíduos infecto-biológicos de hospitais,
consultórios dentários e laboratórios de análises clínicas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
2 - Serviços veterinários, que se
classificam na posição 1.1405;
3 - Serviços de saúde humana, que se
classificam na posição 1.2301;
4 - Serviços domiciliares de apoio a
idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências, que se classificam na posição 1.2303;
5 - Serviços de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto
domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;
6 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos perigosos, que se classificam na subposição 1.2403.10;
7 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem doméstica, comercial ou de varrição, que se classificam na
subposição 1.2403.31;
8 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2403.32;
9 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.33;
10 - Serviços de coleta de resíduos
líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40;
11 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;
12 - Serviços de remediação em
edificações, que se classificam na subposição 1.2407.14;
13 - Serviços de tratamento de beleza
e bem-estar físico, que se classificam na posição 1.2602; e
14 - Serviços funerários, de cremação
e de embalsamamento, que se classificam na posição 1.2603.
1.2403.3 Serviços de coleta de resíduos sólidos
não perigosos, inertes ou não inertes
Nota Explicativa
Resíduos não perigosos são aqueles que não se
enquadram nos quesitos estabelecidos para os resíduos perigosos, isto é, não
apresentam periculosidade, conforme definida pela Nota 1b) do presente
Capítulo ou não possuem qualquer uma das seguintes características:
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.
Os resíduos não perigosos podem ser:
- Inertes, ou seja, são resíduos que quando
amostrados de uma forma representativa e submetidos a um contato dinâmico e
estático com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, não tiverem
nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos
padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e
sabor; e
- Não inertes, isto é, aqueles resíduos que não
se enquadram como resíduos perigosos ou resíduos não perigosos inertes e podem
ter propriedades tais como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade
em água.
1.2403.31 Serviços de coleta de resíduos sólidos
de origem doméstica, comercial e de varrição
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Coleta de lixo domiciliar e comercial por meio
de lixeiras, inclusive as públicas, veículos, caçambas e tratores, dentre
outros; e
- Varrição de ruas, praças, jardins e outros
espaços públicos, bem assim a coleta do lixo aqui gerado.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
2 - Serviços domiciliares de apoio a
idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com
deficiências, que se classificam na posição 1.2303;
3 - Serviços de apoio a idosos,
crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,
exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;
4 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos perigosos, que se classificam na subposição 1.2403.10;
5 - Serviços de coleta de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.20;
6 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2403.32;
7 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.33;
8 - Serviços de coleta de resíduos
líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40;
9 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição
1.2404.31;
10 - Serviços de tratamento de beleza
e bem-estar físico, que se classificam na posição 1.2602; e
11 - Serviços funerários, de cremação
e de embalsamamento, que se classificam na posição 1.2603.
1.2403.32 Serviços de coleta de resíduos sólidos
de origem industrial
Nota Explicativa
Aqui se classificam todos os serviços de coleta
de resíduos sólidos de origem industrial, tais como, partes imprestáveis para
reciclagem de materiais plásticos e resinas trocadoras de íons danificadas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
2 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos perigosos, que se classificam na subposição 1.2403.10;
3 - Serviços de coleta de resíduos sólidos
de origem doméstica, comercial ou de varrição, que se classificam na subposição
1.2403.31;
4 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.33;
5 - Serviços de coleta de resíduos
líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40; e
6 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32.
1.2403.33 Serviços de coleta de resíduos sólidos
recicláveis
Nota Explicativa
Resíduo sólido reciclável é aquele resíduo
passível de retorno ao ciclo produtivo, tal como ocorre com papéis, plásticos,
vidro e metal.
Vale destacar que existem também os resíduos
líquidos recicláveis, tais como as soluções contendo metais preciosos, que são
devidamente coletadas. Tais serviços de coleta não se classificam aqui, mas na
subposição 1.2403.90.
Aqui se classificam os serviços de coleta de
resíduos sólidos, não perigosos e recicláveis, tais como: papel, papelão,
plásticos, vidro, alumínio, ferro, cobre e aço. Convém observar que esses
resíduos podem ter origem industrial ou não.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
2 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos perigosos, que se classificam na subposição 1.2403.10;
3 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem doméstica, comercial ou de varrição, que se classificam na
subposição 1.2403.31;
4 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2403.32;
5 - Serviços de coleta de resíduos
líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40;
6 - Serviços de coleta de resíduos
líquidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.90; e
7 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32.
1.2403.39 Serviços de coleta de outros resíduos
sólidos não perigosos, inertes ou não inertes.
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de coleta de
resíduos sólidos não perigosos, inertes ou não, que não se alojam nas
subposições anteriores, como por exemplo, os serviços de coleta de:
- Entulhos e refugos de obras e demolições, isto
é, de resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração,
conservação e demolição e da derrocada de edificações, assim como os solos e
lamas de escavação; e
- Coleta de eletrodomésticos e móveis, usados e
postos à disposição pelos seus proprietários.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
2 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos perigosos, que se classificam na subposição 1.2403.10;
3 - Serviços de coleta de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.20;
4 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem doméstica, comercial ou de varrição, que se classificam na
subposição 1.2403.31;
5 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2403.32;
6 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.33;
7 - Serviços de coleta de resíduos
líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40; e
8 - Serviços de coleta de resíduos
líquidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.90.
1.2403.40 Serviços de coleta de resíduos
líquidos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de coleta de
resíduos líquido, inertes ou não, perigosos ou não, como por exemplo, as
soluções contendo metais preciosos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
2 - Serviços de tratamento de água,
que se classificam na posição 1.2401;
3 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos perigosos, que se classificam na subposição 1.2403.10;
4 - Serviços de coleta de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.20;
5 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem doméstica, comercial ou de varrição, que se classificam na
subposição 1.2403.31;
6 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2403.32;
7 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.33;
8 - Serviços de coleta de resíduos
semi-sólidos, que se classificam na subposição 1.2403.90;
9 - Serviços de coleta de resíduos
líquidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.90; e
10 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos,
que se classificam na subposição 1.2404.40.
1.2403.90 Outros serviços de coleta de resíduos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de coleta de
resíduos que não se alojam nas subposições anteriores, tais como resíduos
gasosos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
2 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos perigosos, que se classificam na subposição 1.2403.10;
3 - Serviços de coleta de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.20;
4 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem doméstica, comercial ou de varrição, que se classificam na
subposição 1.2403.31;
5 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2403.32;
6 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos recicláveis, que se classificam na subposição 1.2403.33; e
7 - Serviços de coleta de resíduos
líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40.
1.2404 Serviços de disposição e tratamento de
resíduos
1.2404.10 Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Tratamento e disposição de resíduos perigosos
sólidos, inclusive os semi-sólidos;
- Incineração de resíduos, perigosos ou não; e
- Armazenagem de resíduos radioativos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
2 - Serviços de coleta de resíduos,
que se classificam na posição 1.2403;
3 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;
4 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de origem
doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31;
5 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32;
6 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
recicláveis, que se classificam na subposição 1.2404.33;
7 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos,
que se classificam na subposição 1.2404.40;
8 - Serviços de remediação do ar, que
se classificam na subposição 1.2407.11;
9 - Serviços de remediação de águas de
superfície, que se classificam na subposição 1.2407.12; e
10 - Serviços de monitoração, controle
e contenção, que se classificam na subposição 1.2407.20.
1.2404.20 Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de
serviços de saúde
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Tratamento e disposição de resíduos
patológicos, envolvendo partes ou peças anatômicas, agulhas, lâminas de
bisturis e seringas;
- Tratamento e disposição de resíduos
infecto-biológicos de consultórios dentários e laboratórios de análises
clínicas; e
- Disposição final de cobaias infectadas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
2 - Serviços de coleta de resíduos,
que se classificam na posição 1.2403;
3 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na
subposição 1.2404.10;
4 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de origem
doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31;
5 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32;
6 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
recicláveis, que se classificam na subposição 1.2404.33; e
7 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos,
que se classificam na subposição 1.2404.40.
1.2404.3 Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos não
perigosos, inertes ou não inertes
1.2404.31 Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de origem
doméstica, comercial e de varrição
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Gerenciamento de depósitos para recepção de
lixo de origem doméstica, comercial e de varrição:
- Gerenciamento de aterros sanitários e aterros controlados;
- Incineração de resíduos de origem doméstica,
comercial e de varrição; e
- Consolidação de lixo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
2 - Serviços de coleta de resíduos,
que se classificam na posição 1.2403;
3 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na
subposição 1.2404.10;
4 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;
5 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32;
6 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
recicláveis, que se classificam na subposição 1.2404.33;
7 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos,
que se classificam na subposição 1.2404.40;
8 - Serviços de remediação do ar, que
se classificam na subposição 1.2407.11;
9 - Serviços de remediação de águas de
superfície, que se classificam na subposição 1.2407.12; e
10 - Serviços de monitoração, controle
e contenção, que se classificam na subposição 1.2407.20.
1.2404.32 Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem industrial
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Estocagem de resíduos industriais; e
- Incineração de resíduos industriais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
2 - Serviços de coleta de resíduos,
que se classificam na posição 1.2403;
3 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na
subposição 1.2404.10;
4 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;
5 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de origem
doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31;
6 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
recicláveis, que se classificam na subposição 1.2404.33; e
7 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos,
que se classificam na subposição 1.2404.40.
1.2404.33 Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
recicláveis
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Consolidação, armazenagem temporária e
preparação de materiais recicláveis não perigosos;
- Transferência de materiais recicláveis;
- Separação, seleção e classificação de resíduos
sólidos recicláveis;
- Desmontagem de navios;
- Desmanche de carros, computadores e
televisores a fim de obter e separar materiais para reprocessamento; e
- Compostagem de resíduos visando a produção de
fertilizantes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
2 - Serviços de coleta de resíduos,
que se classificam na posição 1.2403;
3 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na
subposição 1.2404.10;
4 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;
5 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32; e
6 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos,
que se classificam na subposição 1.2404.40.
1.2404.39 Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
não perigosos, inertes ou não inertes
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de triagem,
preparação, consolidação, estocagem e disposição de resíduos sólidos não
perigosos, inertes ou não inertes, que não se alojam nas subposições
anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de engenharia de projetos
de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na
subposição 1.1403.26;
2 - Serviços de coleta de resíduos,
que se classificam na posição 1.2403;
3 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na
subposição 1.2404.10;
4 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;
5 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de origem
doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31;
6 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32;
7 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
recicláveis, que se classificam na subposição 1.2404.33; e
8 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos,
que se classificam na subposição 1.2404.40.
1.2404.40 Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de triagem,
preparação, consolidação, estocagem e disposição de resíduos líquidos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de tratamento de água,
que se classificam na posição 1.2401;
2 - Serviços de coleta de resíduos,
que se classificam na posição 1.2403;
3 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na
subposição 1.2404.10;
4 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;
5 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de origem
doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31;
6 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32; e
7 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
recicláveis, que se classificam na subposição 1.2404.33.
1.2404.90 Outros serviços de triagem,
preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de
resíduos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os outros serviços de
triagem, preparação, consolidação, estocagem e disposição de resíduos que não
encontram abrigo nas subposições precedentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de coleta de resíduos,
que se classificam na posição 1.2403;
2 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na
subposição 1.2404.10;
3 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20;
4 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de origem
doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição 1.2404.31;
5 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem industrial, que se classificam na subposição 1.2404.32;
6 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
recicláveis, que se classificam na subposição 1.2404.33; e
7 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos,
que se classificam na subposição 1.2404.40.
1.2405 Serviços de saneamento e similares
Nota Explicativa
No âmbito da presente posição, entende-se por
saneamento o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais
para limpeza urbana e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Por outro
lado, são exemplos de serviços similares aos serviços de saneamento: a limpeza
de praias, rios e terrenos baldios.
1.2405.10 Serviços de varrição de ruas e outros
locais públicos
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Varrição, limpeza e lavagem de ruas e
outros locais públicos; e
- Limpeza de rodovias, inclusive com
remoção de vegetação e poda de árvores, adjacentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de limpeza, que se
classificam na posição 1.1803;
2 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na
subposição 1.2403.31;
3 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição
1.2404.31;
4 - Serviços de limpeza de praias, que
se classificam na subposição 1.2405.90; e
5 - Serviços de desobstrução de
bueiros e galerias de água pluviais que se classificam na subposição 1.2405.90.
1.2405.90 Outros serviços de saneamento
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:
- Limpeza de praias, rios e lagoas;
- Desobstrução de bueiros e galerias de água
pluviais; e
- Conservação de vias e logradouros públicos,
parques e jardins.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de limpeza, que se
classificam na posição 1.1803;
2 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na
subposição 1.2403.31;
3 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de
origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição
1.2404.31; e
4 - Serviços de varrição de ruas e
outros locais públicos, que se classificam na subposição 1.2405.10.
1.2406 Serviços ambientais
1.2406.10 Serviços ambientais relacionados à
água
Nota Explicativa
Esta subposição inclui, por exemplo:
- Serviços de monitoramento, controle e
avaliação de níveis de poluição de praias, rios, lagos, lagoas, canais, baías e
outros recursos hídricos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de coleta de resíduos
líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40;
2 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos,
que se classificam na subposição 1.2404.40;
3 - Serviços de remediação de águas de
superfície, que se classificam na subposição 1.2407.12; e
4 - Serviços de remediação de solo e
águas subterrâneas, que se classificam na subposição 1.2407.13.
1.2406.20 Serviços ambientais relacionados ao
solo
Nota Explicativa
Esta subposição inclui, por exemplo:
- Serviços de monitoramento, controle e
avaliação de níveis de poluição do solo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na
subposição 1.2403.31;
2 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição
1.2404.31;
3 - Serviços de varrição de ruas e
outros locais públicos, que se classificam na subposição 1.2405.10; e
4 - Serviços de remediação de solo e
águas subterrâneas, que se classificam na subposição 1.2407.13.
1.2406.30 Serviços ambientais relacionados ao ar
Nota Explicativa
Esta subposição inclui, por exemplo:
- Serviços de monitoramento, controle e
avaliação de níveis de poluição do ar.
1.2406.90 Outros serviços ambientais
Nota Explicativa
Esta subposição inclui, por exemplo:
- Serviços de monitoramento, controle e
avaliação de níveis de poluição de outros elementos naturais não relacionados
nas subposições anteriores.
1.2407 Serviços de remediação
1.2407.1 Serviços de remediação de áreas
contaminadas
1.2407.11 Serviços de remediação do ar
Nota Explicativa
Esta subposição inclui, por exemplo:
- Serviços de descontaminação e de limpeza
atmosférica.
1.2407.12 Serviços de remediação de águas de
superfície
Nota Explicativa
Esta subposição inclui, por exemplo:
- Serviços de descontaminação e a limpeza de
águas superficiais pela coleta de poluentes ou à aplicação de produtos
químicos;
- Limpeza de vazamentos de óleo em águas
superficiais, no oceano e mares, inclusive mares costeiros; e
- Limpeza de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de tratamento de água,
que se classificam na posição 1.2401;
2 - Serviços de coleta de resíduos
líquidos, que se classificam na subposição 1.2403.40; e
3 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos,
que se classificam na subposição 1.2404.40
1.2407.13 Serviços de remediação do solo e águas
subterrâneas
Nota Explicativa
Esta subposição inclui, por exemplo:
- Serviços de descontaminação através de métodos
mecânicos, químicos ou biológicos em solos e águas subterrâneas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de controle de pragas
agrícolas, que se classificam na subposição 1.1901.10;
2 - Serviços de tratamento de água,
que se classificam na posição 1.2401;
3 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos perigosos, exceto de serviços de saúde, que se classificam na
subposição 1.2403.10;
4 - Serviços de coleta de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.20;
5 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na
subposição 1.2403.31;
6 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na
subposição 1.2404.10;
7 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20; e
8 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição
1.2404.31.
1.2407.14 Serviços de remediação em edificações
Nota Explicativa
Esta subposição inclui, por exemplo:
- Serviços de descontaminação de prédios
residenciais e comerciais, plantas industriais e usinas, inclusive usinas
nucleares, em função de vazamento de combustíveis, produtos químicos, material
tóxico ou radioativo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de desinfecção e
extermínio de pragas, que se classificam na subposição 1.1803.10;
2 - Serviços de limpeza, que se
classificam na subposição 1.1803.20;
3 - Serviços especializados de
limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30;
4 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos perigosos, exceto os serviços de saúde, que se classificam na
subposição 1.2403.10;
5 - Serviços de coleta de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2403.20;
6 - Serviços de coleta de resíduos
sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na
subposição 1.2403.31;
7 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde, que se classificam na
subposição 1.2404.10;
8 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de
serviços de saúde, que se classificam na subposição 1.2404.20; e
9 - Serviços de triagem, preparação,
consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos
de origem doméstica, comercial e de varrição, que se classificam na subposição
1.2404.31.
1.2407.20 Serviços de monitoramento, controle e
contenção
Nota Explicativa
Esta subposição inclui, por exemplo:
- Serviços destinados a impedir a contaminação
adicional ou ampliação de contaminação de locais; e
- Serviços destinados a impedir o movimento de
contaminantes descontrolados em locais.
1.2407.90 Outros serviços de remediação
Nota Explicativa
Esta subposição inclui, por exemplo:
- Serviços de monitoramento, controle e
avaliação de danos de chuva ácida; e
- Outros serviços de remediação não
classificados nas subposições anteriores.
Capítulo 25 - Serviços recreativos,
culturais e desportivos
Notas.
1) Na posição 1.2501, entende-se por “obra
audiovisual” o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som,
que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos
processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para
fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação,
reprodução, transmissão ou difusão.
2) Na subposição 1.2501.2, a expressão
“produção de programas” abrange todos os serviços prestados que permitam
a elaboração, execução e a realização do programa, exceto rendimentos
decorrentes do licenciamento e da cessão total ou parcial dos direitos
patrimoniais da propriedade intelectual.
3) Os “filmes” podem ser obtidos por
processos fotográficos ou digitais, sendo que naqueles as imagens visíveis são
formadas, diretas ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas da
radiação, sobre superfícies fotossensíveis e nestes se utilizam dispositivos
eletro/eletrônicos para geração, gravação, transmissão e exposição das
imagens.
4) Na posição 1.2502, dentre os “serviços
de apoio para atuações artísticas” incluem-se os serviços proporcionados por
salas de concerto, teatros e anfiteatros, incluindo-se a venda de entradas.
Considerações Gerais
Reúnem-se no presente Capítulo os serviços
recreativos, culturais e desportivos. Abaixo constam as designações das
posições reunidas no presente Capítulo:
- Serviços de apoio à produção audiovisual e
relacionados (posição 1.2501);
- Serviços de apresentação e promoção de
atuações artísticas e outros serviços de entretenimento ao vivo (posição
1.2502);
- Serviços de atuação artística e outros
serviços artísticos (1.2503);
- Serviços de museus e de preservação (posição
1.2504);
- Serviços desportivos e recreacionais
desportivos (posição 1.2505);
- Serviços fornecidos por atletas e desportista,
por conta própria, e serviços de apoio relacionados com desportes e recreação
desportiva (posição 1.2506); e
- Outros serviços recreacionais e de
diversão (posição 1.2507).
1.2501 Serviços de apoio à produção audiovisual
e relacionados
Nota Explicativa
Os serviços de apoio à produção audiovisual e
relacionados são aqueles que contribuem para a realização da obra, tais como a
gravação de som e os serviços relacionados a produção e pós-produção dessas
obras.
Classificam-se aqui também os serviços de
agenciamento pela comercialização de obras audiovisuais e os serviços de
projeção de filmes.
1.2501.1 Serviços de gravação de som
1.2501.11 Serviços de gravação de som em estúdio
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços realizados em
estúdios de gravação com o objetivo da conversão de músicas, palavras ou,
ainda, outros sons quaisquer em suportes permanentes que viabilizem sua
posterior reprodução. Citam-se como exemplos desses suportes os discos
compactos (CD’s) e os arquivos eletrônicos sonoros.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de obras
audiovisuais, que se classificam na subposição 1.1103.3;
2 - Serviços de oferta de áudio,
inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que
se classificam na subposição 1.1703.20;
3 - Serviços de gravação de som ao
vivo, que se classificam na subposição 1.2501.12;
4 - Serviços de edição de obras
audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.31;
5 - Serviços de projeto e edição de
som em obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.37; e
6 - Cessão de direitos de obras audiovisuais,
que se classificam na subposição 1.2701.3.
1.2501.12 Serviços de gravação de som ao vivo
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de gravação de
som ao vivo, tais como, por exemplo: shows, concertos, conferências e
seminários.
Classificam-se aqui também as gravações ao vivo
de apresentações veiculadas durante a programação de qualquer veículo de
comunicação.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de obras
audiovisuais, que se classificam na subposição 1.1103.3;
2 - Serviços de oferta de áudio,
inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que
se classificam na subposição 1.1703.20;
3 - Serviços de gravação de som em
estúdio, que se classificam na subposição 1.2501.11;
4 - Serviços de edição de obras
audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.31;
5 - Serviços de projeto e edição de
som em obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.37; e
6 - Cessão de direitos de obras
audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2701.3.
1.2501.2 Serviços de produção de programas de
rádio e televisão, videoteipes e filmes
1.2501.21 Serviços de produção de programas de
televisão, videoteipes e filmes
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de produção de
programas de televisão, videoteipes e filmes, tais como:
- Produção de filmes, inclusive as animações,
para exibição em salas cinematográficas;
- Produção de filmes e programas de qualquer
tipo, tais como séries, novelas e animações, destinados à difusão pela
televisão ou qualquer outro meio de comunicação audiovisual; e
- Produção de filmes publicitários para exibição
na televisão, cinema ou qualquer outro meio de comunicação audiovisual.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços fotográficos e serviços
videográficos de eventos, que se classificam na subposição 1.1408.13;
2 - Serviços de programação dos canais
de televisão, que se classificam na subposição 1.1706.22;
3 - Serviços de fornecimento de mão de
obra temporária, que se classificam na subposição 1.1801.22;
4 - Serviços de edição de obras
audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.31;
5 - Serviços de duplicação e
transferência de obras audiovisuais, que se classificam na subposição
1.2501.32;
6 - Serviços de animação em
pós-produção, que se classificam na subposição 1.2501.35;
7 - Serviços de agenciamento pela
comercialização de obras audiovisuais, que se classificam na subposição
1.2501.40; e
8 - Serviços de atuação artística, que
se classificam na subposição 1.2503.10.
1.2501.22 Serviços de produção de programas de
rádio
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de produção de
programas para rádio, tanto os gravados como aqueles veiculados ao vivo.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de programação dos canais de rádio, que
se classificam na subposição 1.1706.21.
1.2501.3 Serviços de pós-produção de obras
audiovisuais
Nota Explicativa
A pós-produção é a etapa na qual se estabelece o
formato final de apresentação da obra audiovisual. Citam-se como exemplos de
serviços relacionados a pós-produção: a edição, duplicação e transferência,
correção de cor, efeitos visuais, animação, colocação de legendas e títulos,
edição de som, dentre outros.
1.2501.31 Serviços de edição de obras
audiovisuais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços voltados para o
estabelecimento da estrutura e do conteúdo da obra audiovisual, tais como a
seleção de cenas e conteúdos sonoros que comporão a obra.
1.2501.32 Serviços de duplicação e transferência
de obras audiovisuais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços relativos à
duplicação e copiagem em qualquer formato, tais como em VHS, DVD e acesso
contínuo (streaming), de obras audiovisuais para usos diversos.
Classificam-se aqui também os serviços de
transferência de obras audiovisuais de um formato para outro com o objetivo de
possibilitar sua exibição através de um tipo de veículo diferente daquele
utilizado para sua primeira fixação. Como por exemplo: de filme cinematográfico
para disco de vídeo digital (DVD), de suporte digital para filme, de fotos para
vídeo, etc.
1.2501.33 Serviços de correção de cor e
restauração digital de obras audiovisuais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os Serviços de correção de
cor e restauração digital de obras audiovisuais, realizados, por exemplo, com o
auxílio de softwares especiais.
1.2501.34 Serviços de efeitos visuais em obras
audiovisuais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de pós-produção
destinados à introdução de efeitos visuais aplicados em obras audiovisuais.
1.2501.35 Serviços de animação
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços que possibilitam
a criação de filmes de animação.
Existem diversas técnicas utilizadas para a
criação de filmes animados, dentre elas destacam-se: a animação computadorizada
e a utilização de sequências encadeadas de desenhos ou fotografias de objetos
de barro ou qualquer outro material modelável.
Com a utilização de técnicas de animação,
pode-se, por exemplo, introduzir uma figura em desenho animado em filme
cinematográfico.
1.2501.36 Serviços de legendas, títulos e
dublagem em obras audiovisuais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços destinados à
inclusão de legendas e títulos em obras audiovisuais, tais como de filmes
cinematográficos, vídeos e programas de televisão.
Classificam-se aqui, também, os serviços de
dublagem, tais como a substituição dos diálogos na língua originária da obra
audiovisual por outros fixados no idioma no qual se pretende realizar sua
exibição.
1.2501.37 Serviços de projeto e edição de som em
obras audiovisuais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de mixagem
sonora na produção audiovisual, isto é, serviços que combinam e distribuem os
efeitos sonoros, trilhas e diálogos em uma obra audiovisual.
1.2501.39 Outros serviços de pós-produção em
obras audiovisuais
Nota Explicativa
Aqui se classificam outros serviços de
pós-produção em obras audiovisuais não classificados nas subposições
precedentes.
1.2501.40 Serviços de agenciamento pela
comercialização de obras audiovisuais
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de agenciamento
pela comercialização de obras audiovisuais que se referem a transações que
viabilizam a obtenção de permissão para a exibição e difusão de obras
audiovisuais, normalmente pretendidas, dentre outras, pelas emissoras de
televisão e pelas companhias exibidoras de filmes cinematográficos.
As transações objeto de classificação nessa
subposição envolvem de um lado o agente ou distribuidor e de outro exibidores,
tais como as emissoras de televisão e salas de exibição de filmes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de mídias gravadas, que se classificam na subposição 1.1102.20;
2 - Licenciamento de direitos de obras
audiovisuais, que se classificam na subposição 1.1103.3;
3 - Cessão temporária de direitos sobre
obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.1104.3;
4 - Serviços de duplicação e
transferência de obras audiovisuais, que se classificam na subposição
1.2501.32; e
5 - Cessão de direitos de obras
audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2701.3
1.2501.50 Serviços de projeção de filmes
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de projeção de
filmes e fitas de vídeo em salas de cinema, em cineclubes, ao ar livre, em
salas privadas e em outros locais de exibição.
Estão excluídos desta subposição:
Arrendamento mercantil operacional ou locação de
mídias gravadas, que se classificam na subposição 1.1102.20.
1.2502 Serviços de apresentação e promoção de
atuações artísticas e outros serviços de entretenimento ao vivo
1.2502.10 Serviços de organização e promoção de
atuações artísticas ao vivo
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de organização e
promoção de artes cênicas e espetáculos, dentre os quais se destacam os
seguintes serviços de:
- Organização e promoção de apresentações ao
vivo de grupos e companhias de teatro em casas de espetáculos e em teatros;
- Organização e promoção de apresentações
musicais, isto é, organização e promoção de bandas, grupos musicais, orquestras
e outras companhias musicais, de concertos e óperas;
- Organização e promoção de espetáculos das
companhias e grupos de dança;
- Organização e promoção de espetáculos
circenses, de marionetes e similares;
- Organização e promoção de espetáculos de
rodeios, vaquejadas e similares;
- Organização e promoção de espetáculos de som e
luz; e
- Organização e promoção de shows pirotécnicos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de fornecimento de mão de
obra temporária, que se classificam na subposição 1.1801.22;
2 - Serviços de reservas e de venda de
ingressos para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e
culturais, que se classificam na subposição 1.1804.30;
3 - Serviços de produção de programas
de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21;
4 - Serviços de efeitos visuais em
obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.34;
5 - Serviços de animação, que se
classificam na subposição 1.2501.35;
6 - Serviços de projeção de filmes,
que se classificam na subposição 1.2501.50;
7 - Serviços de produção e
apresentação de atuações artísticas ao vivo, que se classificam na subposição
1.2502.20; e
8 - Serviços de gestão de espaços para
artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e culturais, que se
classificam na subposição 1.2502.90.
1.2502.20 Serviços de produção e apresentação de
atuações artísticas ao vivo
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de produção e
apresentação de artes cênicas e espetáculos, dentre os quais se destacam os
seguintes serviços de:
- Produção e apresentação teatral, isto é, de
produção de apresentações ao vivo de grupos e companhias de teatro em casas de
espetáculos e em teatros;
- Produção a apresentação musical, isto é, de
produção e apresentação de bandas, grupos musicais, orquestras e outras
companhias musicais, de concertos e óperas;
- Produção e apresentação de espetáculos das
companhias e grupos de dança;
- Produção e apresentação de espetáculos
circenses, de marionetes e similares;
- Produção e apresentação de espetáculos de
rodeios, vaquejadas e similares;
- Produção e apresentação de espetáculos de som
e luz;
- Produção e apresentação de shows pirotécnicos;
e
- Diretores, produtores e empresários de eventos
artísticos ao vivo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de fornecimento de mão de
obra temporária, que se classificam na subposição 1.1801.22;
2 - Serviços de reservas e de venda de
ingressos para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e
culturais, que se classificam na subposição 1.1804.30;
3 - Serviços de produção de programas
de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21;
4 - Serviços de efeitos visuais em
obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.34;
5 - Serviços de animação, que se
classificam na subposição 1.2501.35;
6 - Serviços de projeção de filmes,
que se classificam na subposição 1.2501.50;
7 - Serviços de promoção e organização
de atuações artísticas ao vivo, que se classificam na subposição 1.2502.10; e
8 - Serviços de gestão de espaços para
artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e culturais, que se
classificam na subposição 1.2502.90.
1.2502.30 Serviços de apoio para atuações
artísticas ao vivo
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de apoio à
produção e organização de atuações artísticas ao vivo, dentre os quais se
destacam os seguintes serviços de:
- Sonorização e iluminação de salas de teatro,
de música e de outros espaços dedicados a atividades artísticas e culturais; e
- Cenografia.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de fornecimento de mão de
obra temporária, que se classificam na subposição 1.1801.22;
2 - Serviços de reservas e de venda de
ingressos para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e
culturais, que se classificam na subposição 1.1804.30;
3 - Serviços de produção de programas
de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21;
4 - Serviços de efeitos visuais em
obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.34;
5 - Serviços de animação, que se
classificam na subposição 1.2501.35;
6 - Serviços de projeção de filmes,
que se classificam na subposição 1.2501.50;
7 - Serviços de organização e promoção
de atuações artísticas ao vivo, que se classificam na subposição 1.2502.10;
8 - Serviços de produção e
apresentação de atuações artísticas ao vivo, que se classificam na subposição
1.2502.20; e
9 - Serviços de gestão de espaços para
artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e culturais, que se
classificam na subposição 1.2502.90.
1.2502.90 Outros serviços de entretenimento
artístico ao vivo
Nota Explicativa
Aqui se classificam os outros serviços de
entretenimento artístico ao vivo, tais como os serviços de gestão de espaços
para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e culturais.
1.2503 Serviços de atuação artística e outros
serviços artísticos
1.2503.10 Serviços de atuação artística
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de atuação
artística. Citam-se como exemplos de serviços de atuação artística aqueles
realizados por atores, cantores, músicos, dançarinos, malabaristas e outros
artistas que se utilizam da expressão corporal para o desempenho de suas
atividades.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de fornecimento de mão de
obra temporária, que se classificam na subposição 1.1801.22;
2 - Serviços de produção de programas
de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21;
3 - Serviços de organização e promoção
de atuações artísticas ao vivo, que se classificam na subposição 1.2502.10;
4 - Serviços de produção e
apresentação de atuações artísticas ao vivo, que se classificam na subposição
1.2502.20; e
5 - Serviços de autores, compositores,
escultores, pintores e outros artistas, inclusive as obras inéditas, exceto os
de atuação artística, que se classificam na subposição 1.2503.20.
1.2503.20 Serviços de autores, compositores,
escultores, pintores e outros artistas, inclusive as obras inéditas, exceto os
de atuação artística
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de criação
artística, exceto os relacionados a expressão corporal, dentre os quais se
destacam:
- Artistas plásticos, escultores, pintores;
- Escritores de todos os tipos de assuntos,
inclusive técnicos;
- Jornalistas independentes; e
- Restauração de obras de arte, como quadros e
esculturas.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de obras de reforma de
prédios históricos, que se classificam na subposição 1.0102.90; e
2 - Serviços de restauração de móveis,
que se classificam na subposição 1.2002.30.
1.2504 Serviços de museus e de preservação
Nota Explicativa
Esta posição compreende os serviços de museus de
todos os tipos, jardins botânicos e zoológicos, parques nacionais, reservas
ecológicas e áreas de proteção ambiental.
Esta posição compreende também os serviços de
exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos
e de outros locais de interesse cultural ou educacional.
1.2504.1 Serviços de museus e de preservação de
locais e construções históricas
1.2504.11 Serviços de museus
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de museus de
todos os tipos, dentre os quais se destacam:
- Museus de arte, de jóias, de móveis, de
costumes, cerâmicas, objetos de prata;
- Museus de história natural, de ciência e tecnologia,
inclusive os museus militares e outros museus especializados; e
- Museus ao ar livre.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de obras de reforma de
prédios históricos, que se classificam na subposição 1.0102.90;
2 - Serviços arquitetônicos para
restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14;
3 - Serviços de biblioteca, que se
classificam na subposição 1.1705.10;
4 - Serviços de arquivamento, que se
classificam na subposição 1.1705.20;
5 - Serviços de restauração de móveis,
que se classificam na subposição 1.2002.30; e
6 - Serviços de restauração de obras
de arte, que se classificam nos serviços de autores, compositores,
escultores, pintores e outros artistas, inclusive as obras inéditas, exceto os
de atuação artística da subposição 1.2503.20.
1.2504.12 Serviços de preservação e operação de
locais e construções históricas
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de restauração e
a conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares.
Incluem-se aqui também os serviços de acesso e
visitação de lugares e prédios históricos e atrações similares.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de obras de reforma de
prédios históricos, que se classificam na subposição 1.0102.90;
2 - Serviços arquitetônicos para
restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14;
3 - Serviços de restauração de móveis,
que se classificam na subposição 1.2002.30; e
4 - Serviços de restauração de obras
de arte, que se classificam nos serviços de autores, compositores, escultores,
pintores e outros artistas, inclusive as obras inéditas, exceto os de atuação
artística da subposição 1.2503.20.
1.2504.2 Serviços de reservas botânica,
zoológica e natural
1.2504.21 Serviços de jardim botânico e
zoológico
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de gestão de
jardins botânicos e de jardins zoológicos, inclusive os serviços de acesso e
visitação. A gestão desses espaços engloba os serviços de conservação e
manutenção de seus acervos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de paisagismo, que se
classificam na subposição 1.1402.3;
2 - Serviços de jardinagem, que se
classificam na subposição 1.1805.70;
3 - Serviços de pesca e caça
esportivas, que se classificam na posição 1.2506; e
4 - Serviços de parques de diversão e
atrações similares, que se classificam na subposição 1.2507.10.
1.2504.22 Serviços de reserva natural, incluindo
preservação de vida selvagem
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de gestão de
parques nacionais, de reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental,
inclusive os serviços de acesso e visitação. A gestão desses espaços engloba os
serviços de conservação e manutenção de seus acervos e, ainda, a gestão de
projetos voltados a preservação de espécies selvagens, tanto animais como
vegetais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de paisagismo, que se
classificam na subposição 1.1402.3;
2 - Serviços de jardinagem, que se
classificam na subposição 1.1805.70;
3 - Serviços de pesca e caça
esportivas, que se classificam na subposição 1.2504.11; e
4 - Serviços de parques de diversão e
atrações similares, que se classificam na subposição 1.2507.10.
1.2505 Serviços desportivos e recreacionais
desportivos
1.2505.1 Serviços de organização e promoção de
eventos desportivos e recreacionais desportivos
1.2505.11 Serviços de organização e promoção de
eventos desportivos e recreacionais desportivos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de organização e
promoção de eventos e competições esportivas com ou sem infraestrutura, bem
como os serviços recreacionais desportivos, dentre os quais se destacam, os
serviços de:
- Organização de campeonatos, por exemplo, de
futebol, basquete, voleibol, tênis e atletismo;
- Organização de eventos e competições de
esportes motorizados, como por exemplo; de corrida de automóveis, karts e
motos; e
- Organização de eventos e competições hípicas e
kennels clubes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de exploração de centros
de convenções, escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, auditórios
e os demais assemelhados para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza, que se classificam na subposição 1.1805.63;
2 - Serviços de educação desportiva e
recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12; e
3 - Serviços de aluguel de pedalinhos,
karts e similares, quando explorados por terceiros, que se classificam na
subposição 1.2507.90.
1.2505.12 Serviços de clubes desportivos
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços relacionados às
atividades dos clubes sociais e esportivos que possibilitam a seus membros a
oportunidade de participarem de atividades sociais e praticarem esportes, tais
como: futebol, futebol de salão, voleibol, basquete, natação, equitação, golfe
e tiro.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de exploração de centros
de convenções, escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, auditórios
e os demais assemelhados para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza, que se classificam na subposição 1.1805.63; e
2 - Serviços de educação desportiva e
recreacional, que se classificam na subposição 1.2206.12.
1.2505.90 Outros serviços de desportes e de
recreação desportiva
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Gestão de instalações desportivas, tais como
quadras esportivas, estádios e ginásios, destinadas a eventos esportivos
profissionais ou amadores; e
- Outros serviços de desportes e de recreação
esportiva não especificados nas subposições precedentes.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de exploração de centros de convenções,
escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, auditórios e os demais
assemelhados para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, que
se classificam na subposição 1.1805.63.
1.2506 Serviços fornecidos por atletas e
desportistas, por conta própria, e serviços de apoio relacionados com desportes
e recreação desportiva
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Atletas ou professores independentes;
- Apoio à pesca e caça esportivas;
- Operação de estábulos de hipódromos; e
- Árbitros, treinadores e juízes.
1.2507 Outros serviços recreacionais e de
diversão
Nota Explicativa
Esta posição compreende as unidades que fazem a
gestão de instalações ou prestam serviços para atender aos diversos interesses
de recreação e lazer de seus clientes e a exploração de diversas atrações, como
por exemplo, as dos parques de diversão e parques temáticos.
Esta posição compreende também os salões de
bailes, discotecas, danceterias e outros serviços de recreação e lazer.
1.2507.10 Serviços de parques de diversões e
atrações similares
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços que envolvem a
exploração de parques de diversão sejam esses temáticos ou não.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de produção e
apresentação de atuações artísticas ao vivo, que se classificam na subposição
1.2502.20;
2 - Serviços de gestão de espaços para
artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e culturais, que se
classificam na subposição 1.2502.90;
3 - Serviços de pesca e caça
esportivas, que se classificam na posição 1.2506; e
4 - Serviços de aluguel de pedalinhos,
karts e similares, quando explorados por terceiros, que se classificam na
subposição 1.2507.90.
1.2507.90 Outros serviços recreacionais e de
diversão
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os outros
serviços de diversão e recreacionais, dentre os quais se destacam:
- Exploração de discotecas, casas de
espetáculos, danceterias, salões de dança e de festa e similares;
- Exploração dos estabelecimentos de boliche;
- Exploração de estabelecimentos de jogos de
sinuca, bilhar e similares;
- Exploração de estabelecimentos de jogos
eletrônicos recreativos;
- Operação da infraestrutura de transportes
recreacionais, como as marinas, garagens, estacionamentos para a guarda de
embarcações e atracadores;
- Exploração independente de pedalinhos, de
karts, de trenzinhos recreacionais e similares;
- Transporte para fins turísticos em veículos de
tração animal;
- Outros serviços relacionados ao lazer não
especificadas anteriormente.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de acampamentos
turísticos (campings), que se classificam na subposição 1.0303.20;
2 - Serviços de transporte ferroviário
para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição
1.0402.12;
3 - Serviços de assistência e
organização de convenções, que se classificam na subposição 1.1805.61;
4 - Serviços de assistência e
organização de feiras de negócios, que se classificam na subposição 1.1805.62;
5 - Serviços de exploração de centros
de convenções, escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, auditórios
e os demais assemelhados para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza, que se classificam na subposição 1.1805.63;
6 - Serviços de apresentação de
espetáculos ao vivo, que se classificam na subposição 1.2502.20;
7 -Serviços de gestão de espaços para artes
cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas e culturais, que se
classificam na subposição 1.2502.90;
8 - Serviços de museus, que se
classificam na subposição 1.2504.11;
9 - Serviços de clubes desportivos,
que se classificam na subposição 1.2505.12; e
10 - Serviços de aluguel de
pedalinhos, karts e similares, quando explorados por parques de diversão e
atrações similares, que se classificam na subposição 1.2507.10.
Capítulo 26 - Serviços pessoais
Notas.
1) Na posição 1.2601, inclui-se na
expressão “limpeza de têxteis”, dentre outros:
a) a lavagem, limpeza e passar a ferro
roupas e vestes para empresas;
b) a lavagem, limpeza e passar a ferro
roupas em lavanderias;
c) a limpeza de artigos de mesa, móveis e
tapetes (incluindo carpetes), tapeçaria e estofados e painéis.
2) Na posição 1.2602, o termo “bem-estar”
inclui, por exemplo, saunas, banhos de vapor, spas, academias de ginástica e
congêneres e massagens, exceto as terapêuticas.
3) Na posição 1.2603, entende-se por:
a) “cremação” o ato de incinerar restos
mortais humanos;
b) “embalsamamento” o método de conservação
de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação.
Considerações Gerais
O presente Capítulo reúne as seguintes posições:
- Serviços de lavanderia e tinturaria (posição
1.2601);
- Serviços de tratamento de beleza e bem-estar
físico (posição 1.2602);
- Serviços funerários, de cremação e de
embalsamamento (1.2603); e
- Outros serviços pessoais (posição 1.2604).
1.2601 Serviços de lavanderia e tinturaria
1.2601.10 Serviços de limpeza de têxteis, exceto
quando realizados a seco
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Limpeza de artigos têxteis operados por moedas
ou fichas realizada pelo usuário do serviço (“self-service”);
- Limpeza de roupas e outros artigos têxteis
para empresas, coletividades ou residências;
- Limpeza de têxteis e móveis; e
- Limpeza de carpetes e revestimentos têxteis.
Incluem-se aqui também os serviços de passagem a
ferro quando realizados em conjunto com os serviços de limpeza de têxteis
classificados nessa subposição.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de roupas e calçados, que se classificam na subposição 1.1102.60; e
2 - Serviços de limpeza a seco, que se
classificam na subposição 1.2601.20.
1.2601.20 Serviços de limpeza a seco
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de limpeza a
seco, por exemplo, de artigos têxteis e artigos de pele e couro.
Incluem-se aqui também os serviços de passagem a
ferro quando realizados em conjunto com os serviços de limpeza a seco
classificados nessa subposição.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Arrendamento mercantil operacional
ou locação de roupas e calçados, que se classificam na subposição 1.1102.60; e
2 - Serviços de limpeza de têxteis,
exceto quando realizados a seco, que se classificam na subposição 1.2601.10.
1.2601.30 Serviços de tinturaria
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de tinturaria e
tingimento de roupas e outros artigos têxteis não relacionados com o processo
de produção destes itens.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de limpeza de têxteis,
exceto quando realizados a seco, que se classificam na subposição 1.2601.10; e
2 - Serviços de limpeza a seco, que se
classificam na subposição 1.2601.20.
1.2601.90 Outros serviços de lavanderia
Nota Explicativa
Aqui se classificam outros serviços de
lavanderia e tinturaria não mencionados anteriormente, tais como os serviços de
passagem a ferro prestados isoladamente.
1.2602 Serviços de tratamento de beleza e
bem-estar físico
1.2602.10 Serviços de cabeleleiros e barbeiros
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Lavagem, corte e penteado de cabelo;
- Barbear e ajustar barbas; e
- Tratamento de cabelos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de manicure, pedicure e
tratamento cosmético, que se classificam na subposição 1.2602.20; e
2 - Serviços de bem-estar físico, que
se classificam na subposição 1.2602.30.
1.2602.20 Serviços de manicure, pedicure e
tratamento cosmético
Nota Explicativa
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Tratamentos de beleza, inclusive tratamento
cosmético;
- Pedicure e manicure; e
- Aconselhamento em beleza, cuidados faciais e
maquiagem.
Estão excluídos desta subposição:
Os serviços de tratamento de cabelos, que se
classificam como de serviços de cabeleireiros e barbeiros da subposição 1.2602.10;
1.2602.30 Serviços de bem-estar físico
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços relacionados ao
bem estar físico, tais como banho turco, sauna e banhos de vapor, solários,
“spas”, centros de ginástica, salões de emagrecimento, massagens (excluída a
massagem terapêutica) e similares.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços médicos e odontológicos, que se
classificam na posição 1.2301.2.
1.2602.90 Outros tratamentos de beleza
Nota Explicativa
qui se classificam outros serviços de beleza e
bem-estar físico não classificados nas subposições precedentes. Citam-se como
exemplos: serviços de depilação, tratamento com raios ultravioleta e
infravermelho e outros serviços de higiene.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços médicos e odontológicos, que se
classificam na posição 1.2301.2.
1.2603 Serviços funerários, de cremação e de
embalsamamento
Nota Explicativa
Os serviços dessa posição referem-se
exclusivamente aos serviços relacionados a restos mortais, cadáveres, cinzas ou
ossadas humanos.
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços
de:
- Gerenciamento e manutenção de cemitérios,
incluídos os cuidados relacionados às covas e jazigos;
- Preparação de velórios e cerimoniais de
funerais;
- Embalsamamento, embelezamento e conservação;
- Transporte fúnebre;
- Cremação;
- Sepultamento; e
- Exumação de cadáveres.
Estão excluídos desta subposição:
Serviço de manutenção dos jardins dos
cemitérios, que se classificam na subposição 1.1805.70.
1.2604 Outros serviços pessoais
Nota Explicativa
Aqui se classificam outros serviços pessoais não
especificados nas posições precedentes.
SEÇÃO
VI - OUTROS SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES
NO PATRIMÔNIO QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS EM NENHUMA DAS SEÇÕES ANTERIORES
Capítulo 27 - Cessão de direitos de
propriedade intelectual
Nota.
1) A expressão “propriedade intelectual”,
constante do título do presente Capítulo, refere-se a todas as categorias de
propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo
sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do
Comércio, constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações
Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994. Além de direitos de propriedade
intelectual, este Capítulo abrange outros tipos de direitos.
2) No presente Capítulo só se inclui a
cessão, total ou parcial, que implique transferência de titularidade dos
direitos patrimoniais de propriedade intelectual em caráter definitivo.
3) Não se incluem no presente Capítulo
a) a “cessão temporária de direitos de
autor e direitos conexos”, que se classifica na posição 1.1104;
b) a “transferência de direitos de
exploração de recursos naturais”, que se classifica na posição 1.1111;e
c) licenciamento que autorize o uso ou a
exploração comercial de direitos de propriedade intelectual, que se classifica
no Capítulo 11.
4) A cessão definitiva de direitos de que
trata o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade
intelectual:
a) direitos do autor e direitos conexos;
b) patentes;
c) marcas;
d) desenhos industriais;
e) cultivares;
f) topografias de circuitos integrados;
g) informação confidencial, inclusive
informação não divulgada.
Considerações Gerais
A cessão de direitos de propriedade intelectual
traduz-se como o ato pelo qual o detentor ou representante, regularmente
instituído, transfere a titularidade, parcial ou total, dos direitos
patrimoniais de propriedade intelectual a outrem, em caráter definitivo.
A cessão definitiva de direitos de propriedade
intelectual está distribuída ao longo de seis posições desse Capítulo da
Nomenclatura:
- Cessão de direitos de autor e direitos conexos
(posição 1.2701);
- Cessão de direitos sobre propriedade industrial
(posição 1.2702);
- Cessão de direitos sobre cultivares (posição
1.2703);
- Cessão de direitos sobre topografias de
circuitos integrados (posição 1.2704);
- Cessão de direitos relativos à informação não
divulgada (posição 1.2705); e
- Cessão de outros direitos de propriedade
intelectual não classificado em nenhuma das posições anteriores (posição
1.2706).
1.2701 Cessão de direitos de autor e direitos
conexos
Nota Explicativa
No contexto da presente posição dessa
Nomenclatura, define-se como cessão o ato jurídico efetuado entre partes pelo
qual uma delas transfere para outrem a titularidade de um ou mais direitos de
autor e direitos conexos, em caráter definitivo.
1.2701.10 Cessão de direitos de obras literárias
Nota Explicativa
Aqui se classifica a cessão, parcial ou total,
em caráter definitivo de direitos patrimoniais de obras literárias.
Obras literárias são produções do domínio
literário qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como livros,
brochuras e outros escritos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de obras
literárias, que se classifica na subposição 1.1103.10; e
2 - Cessão temporária de direitos de
obras literárias, que se classifica na subposição 1.1104.10.
1.2701.20 Cessão de direitos sobre programas de
computador
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência de
titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais relativos a
programas de computador.
Programa de computador é a expressão de um
conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida
em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas
automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los
funcionar de modo e para fins determinados.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de
produção, distribuição ou comercialização de programas de computador, que se
classifica na subposição 1.1103.21;
2 - Licenciamento de direitos de uso
de programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.22; e
3 - Licenciamento de outros direitos
sobre programas de computador, diferentes do direito de uso, que se classifica
na subposição 1.1103.29; e
4 - Cessão temporária de direitos
sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.1104.20.
1.2701.3 Cessão de direitos de obras
audiovisuais
Nota Explicativa
Aqui se classifica a cessão da titularidade, em
caráter definitivo, de direitos patrimoniais de obras audiovisuais a outrem.
Obra audiovisual é a que resulta da fixação de
imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua
reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos
meios utilizados para sua veiculação.
1.2701.31 Cessão de direitos de obras
cinematográficas
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de autor de
obras cinematográficas, postas em películas cinematográficas, dispositivos
digitais ou qualquer outro dispositivo que possa ser utilizado para o mesmo fim
de gravação e armazenamento de sons e imagens que possam ser definidas como uma
obra cinematográfica.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;
2 - Licenciamento de direitos conexos
de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica
na subposição 1.1103.34;
3 - Licenciamento de direitos conexos
de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35;
3 - Cessão temporária de direitos de
obras cinematográficas , que se classifica na subposição 1.1104.31;
4 - Cessão temporária de direitos
conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se
classifica na subposição 1.1104.34;
5 - Cessão temporária de direitos
conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição
1.1104.35;
6 - Cessão de direitos de obras
jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32; e
7 - Cessão de direitos de direitos de
obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33.
1.2701.32 Cessão de direitos de obras
jornalísticas
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de obras
jornalísticas, como, por exemplo, programas jornalísticos televisivos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;
2 - Cessão temporária de direitos de
direitos de obras jornalísticas na subposição 1.1104.32;
3 - Cessão de direitos de obras
cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31; e
4 - Cessão de direitos de obras
publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33.
1.2701.33 Cessão de direitos de autor de obras
publicitárias
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de autor de
obras publicitárias, como, por exemplo, peças publicitárias para televisão.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de autor
de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;
2 - Cessão temporária de direitos de
autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;
2 - Cessão de direitos de obras
cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31; e
3 - Cessão de direitos de obras
jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32.
1.2701.39 Cessão de direitos de outras obras
audiovisuais
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de outras obras
audiovisuais não classificadas em nenhuma das subposições anteriores.
São exemplo de obras audiovisuais:
- Gravações de espetáculos esportivos e
musicais; e
- Gravações de shows de pirotecnia com a
utilização de fogos de artifício.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de
outras obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.39;
2 - Cessão temporária de direitos de
outras obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.39;
3 - Cessão de direitos de obras
cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31;
4 - Cessão de direitos de obras
jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32; e
5 - Cessão de direitos de direitos de
obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33.
1.2701.40 Cessão de direitos de obras musicais e
outros fonogramas
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais sobre
fonogramas.
Fonograma é toda fixação de sons de uma execução
ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não
seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos de obras
musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1103.4;
2 - Cessão temporária de direitos de
obras musicais e de outros fonogramas, que se classifica na subposição
1.1104.4;
3 - Cessão de direitos relacionados à
radiodifusão, que se classifica na subposição 1.2701.50; e
4 - Cessão de outros direitos de autor
e outros direitos conexos, que se classifica na subposição 1.2701.9.
1.2701.50 Cessão de direitos relacionados à
radiodifusão
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais, relacionada à
radiodifusão.
Radiodifusão é a transmissão sem fio, inclusive
por satélites, para recepção pelo público ou transmissão de sinais codificados,
quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de
radiodifusão ou com seu consentimento. São exemplos de serviços de radiodifusão:
- A transmissão de sons de rádio; e
- A transmissão imagens e sons de televisão.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos
relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.1103.50;
2 - Cessão temporária de direitos
relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.1104.50;
3 - Cessão de direitos de obras
cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31;
4 - Cessão de direitos de obras
jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32;
5 - Cessão de direitos de obras
publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33;
6 - Cessão de direitos de outras obras
audiovisuais, que se classifica na subposição 1.2701.39;
7 - Cessão de direitos sobre fonogramas,
que se classifica na subposição 1.2701.40 ;e
8 - Cessão de outros direitos de autor
e direitos conexos, que se classifica na subposição 1.2701.90.
1.2701.90 Cessão de outros direitos de autor e
direitos conexos
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de
quaisquer outros direitos de autor e direitos conexos não arrolados nas
subposições anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de outros direitos
de autor e outros direitos conexos, que se classifica na subposição 1.1103.9;
2 - Cessão temporária de outros
direitos de autor e outros direitos conexos, que se classifica na subposição
1.1104.9;
3 - Cessão de direitos de autor de
obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31;
4 - Cessão de direitos de obras
jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32;
5 - Cessão de direitos de obras
publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33;
6 - Cessão de direitos de outras obras
audiovisuais, que se classifica na subposição 1.2701.39;
7 - Cessão de direitos sobre
fonogramas, que se classifica na subposição 1.2701.4; e
8 - Cessão de direitos relacionados à
radiodifusão, que se classifica na subposição 1.2701.50.
1.2702. Cessão de direitos sobre a propriedade
industrial
Nota Explicativa
A terminologia “propriedade industrial” abrange
o conjunto de direitos relativos a patentes de invenção e modelos de utilidade,
desenhos industriais, marcas e indicações geográficas.
1.2702.10 Cessão de direitos sobre patentes
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência da
titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais sobre as
patentes de invenção e as patentes de modelo de utilidade.
Patente, também denominada carta-patente, é uma
concessão, na forma de título de propriedade temporária, conferida pelo Estado
que garante ao seu titular o direito de explorar comercialmente a sua criação.
As patentes aplicam-se às invenções e aos modelos de utilidades.
Denomina-se invenção ao ato de criar uma nova
tecnologia, um novo processo, um novo objeto ou o aperfeiçoamento tecnológico
de um dado processo ou objetos pré-existentes.
O termo invenção distingue-se de descoberta,
pois este é a aquisição de algum conhecimento novo obtido “por acaso” ou sem um
esforço de antemão determinado enquanto que aquele, ao contrário, é fruto de um
trabalho dirigido visando obter a solução para um problema.
O responsável por uma invenção é chamado
inventor. Quando o inventor deseja guardar exclusividade, para fins comerciais,
do seu invento ele deve patenteá-lo, ou seja, registrar uma patente desse
invento.
Uma invenção, para ser patenteada, tem que
apresentar obrigatoriamente, os três requisitos de patenteabilidade, quais
sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
“Modelo de utilidade” é expressão que se refere
à nova forma ou disposição, envolvendo, portanto, ato inventivo, dada a objeto
de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que resulta
em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Assim, a patente de
modelo de utilidade é também um título de propriedade temporário outorgado pelo
Estado ao inventor de tal maneira a proteger o seu modelo de utilidade. Um
típico exemplo de modelo de utilidade são as rodinhas postas em malas de tal
modo a facilitar seu deslocamento.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos sobre
patentes, que se classifica na subposição 1.1105.10.
2 - Licenciamento de direitos sobre
marcas, que se classifica na subposição 1.1105.20;
3 - Cessão de direitos sobre marcas,
que se classifica na subposição 1.2702.20; e
4 - Cessão de direitos sobre desenho
industrial, que se classifica na subposição 1.2702.30.
1.2702.20 Cessão de direitos sobre marcas
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência de
titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais sobre marcas.
Marca é todo sinal distintivo, visualmente
perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos,
de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com
determinadas normas de especificações técnicas.
Não são consideradas marcas:
- Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema,
distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou
internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
- Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo
quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- Expressão, figura, desenho ou qualquer outro
sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de
pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou
ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;
- Designação ou sigla de entidade ou órgão
público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão
público;
- Reprodução ou imitação de elemento
característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa
de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais
distintivos;
- Sinal de caráter genérico, necessário, comum,
vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou
serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma
característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso,
valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva;
- Sinal ou expressão empregada apenas como meio
de propaganda;
- Cores e suas denominações, salvo se dispostas
ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
- Indicação geográfica, sua imitação suscetível
de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
- Sinal que induza a falsa indicação quanto à
origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a
que a marca se destina;
- Reprodução ou imitação de cunho oficial,
regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
- Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido
registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado que a
marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros
tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de
expirado o prazo de cinco anos, contados da extinção do registro;
- Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo,
artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou
oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão,
salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do
evento;
- Reprodução ou imitação de título, apólice,
moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios, ou de país;
- Nome civil ou sua assinatura, nome de família
ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores;
- Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos,
nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores;
- Obra literária, artística ou científica, assim
como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis
de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
- Termo técnico usado na indústria, na ciência e
na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
- Reprodução ou imitação, no todo ou em parte,
ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com marca alheia;
- Dualidade de marcas de um só titular para o
mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se
revestirem de suficiente forma distintiva;
- A forma necessária, comum ou vulgar do produto
ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de
efeito técnico;
- Objeto que estiver protegido por registro de
desenho industrial de terceiro; e
- Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em
parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de
sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional
ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de
tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela
marca alheia.
Há três tipos de marcas, quais sejam:
- Marca de produto ou serviço: aquela usada para
distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem
diversa;
- Marca de certificação: aquela usada para
atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou
especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material
utilizado e metodologia empregada; e
- Marca coletiva: aquela usada para identificar
produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos sobre
marcas, que se classifica na subposição 1.1105.20;
2 - Cessão de direitos sobre patentes,
que se classifica na subposição 1.2702.10; e
3 - Cessão de direitos sobre desenho
industrial, que se classifica na subposição 1.2702.30.
1.2702.30 Cessão de direitos sobre desenho
industrial
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência de
titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais sobre desenho
industrial.
Considera-se desenho industrial a forma plástica
ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa
ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na
sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
O desenho industrial é considerado novo quando
não compreendido no estado da técnica, isto é, por tudo aquilo tornado
acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no
exterior, por uso ou qualquer outro meio.
O desenho industrial é considerado original
quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros
objetos anteriores, observando que o resultado visual original poderá ser
decorrente da combinação de elementos conhecidos.
Não se considera desenho industrial qualquer
obra de caráter puramente artístico.
Não é registrável como desenho industrial:
(i) o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra
ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto
religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; e (ii) a
forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos sobre
desenho industrial, que se classifica na subposição 1.1105.30;
2 - Cessão de direitos sobre patentes,
que se classifica na subposição 1.2702.10; e
3 - Cessão de direitos sobre marcas,
que se classifica na subposição 1.2702.20.
1.2702.90 Cessão de outros direitos sobre a
propriedade industrial
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência de
titularidade, em caráter definitivo, de qualquer outro direito patrimonial
sobre a propriedade intelectual não contemplado em nenhuma das subposições
precedentes.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de outros direitos
sobre a propriedade industrial, que se classifica na subposição 1.1105.90;
2 - Cessão de direitos sobre patentes,
que se classifica na subposição 1.2702.10; e
3 - Cessão de direitos sobre marcas, que se
classifica na subposição 1.2702.20.
1.2703. Cessão de direitos sobre cultivares
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência de
titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais sobre
cultivares.
Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou
espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares
conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que
seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas
e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em
publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem
componente de híbridos.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos sobre cultivares,
que se classifica na subposição 1.1106;
2 - Cessão de direitos sobre patentes; que se
classifica na subposição 1.2702.10; e
3 - Cessão de direitos sobre marcas, que se
classifica na subposição 1.2702.20.
1.2704. Cessão de direitos sobre topografias de
circuitos integrados
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência de
titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais cessão de
direitos sobre topografias de circuitos integrados.
Circuito integrado é um produto, em forma final
ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um ativo e com algumas ou
todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em
seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.
Topografia de circuitos integrados significa uma
série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou
forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um
circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a
disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em
qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Licenciamento de direitos sobre topografias
de circuitos integrados, que se classifica na subposição 1.1107;
2 - Cessão de direitos sobre patentes; que se
classifica na subposição 1.2702.10; e
3 - Cessão de direitos sobre marcas, que se
classifica na subposição 1.2702.20.
1.2705. Cessão de direitos relativos à
informação não divulgada
Nota Explicativa
Aqui se classifica a transferência de
titularidade, em caráter definitivo, dos direitos relativos à informação não
divulgada.
Consideram-se não divulgadas as informações que,
até a data da solicitação do registro: (i) não sejam facilmente acessíveis
a pessoas que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como
um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes; e
(ii) tenham sido objeto de precauções eficazes para manutenção da sua
confidencialidade pela pessoa legalmente responsável pelo seu controle.
Atendido o disposto nos itens (i) e (ii), presumem-se não divulgadas as
informações apresentadas sob declaração de confidencialidade.
Estão excluídos desta subposição:
Licenciamento de direitos relativos à informação
não divulgada, que se classifica na subposição 1.1108.
1.2706 Cessão de outros direitos de propriedade
intelectual não classificados em nenhuma das posições anteriores
Nota Explicativa
Aqui se classifica a cessão de outros direitos
de propriedade intelectual, em caráter definitivo, não classificada nas demais
posições desse Capítulo.