DECRETO Nº 7.487, DE 23 DE MAIO DE 2011
DOU 24/05/2011
Dá nova redação aos arts. 7º, 32, 33 e 45 do Decreto nº 6.306,
de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de
1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21
de junho de 1994, D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 7º, 32, 33 e 45 do
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 18. No caso
de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos
saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do
IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de
inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º.
§ 19. Na
hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º, o IOF será cobrado
mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea
"a" do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de
cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e
cinco dias." (NR)
"Art. 32.
..................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
I - às operações realizadas no mercado de renda
fixa;
..........................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
I - de titularidade das instituições financeiras e
das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de
outubro de 2008;
.........................................................................................................
V - com Certificado de Direitos Creditórios do
Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA, e com
Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei nº
11.076, de 30 de dezembro de 2004; e
VI - com debêntures de que trata o art. 52 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com Certificados de Recebíveis
Imobiliários de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 33.
A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores
mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997."
(NR)
"Art. 45.
Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota
reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir:
.............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
às alterações introduzidas no art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, para as
aplicações contratadas a partir do primeiro dia útil subsequente à data da
publicação deste ato.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega