REGRAS DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL
1. Nestas regras:
a) consultor significa uma pessoa contratada por uma parte para assessorar ou assistir aquela parte com relação aos procedimentos do Tribunal Arbitral;
(b) parte reclamante significa qualquer parte, como definido no Artigo 1 do Capítulo, que solicita o estabelecimento de um Tribunal Arbitral sob o Artigo 7 do Capítulo;
(c) Capítulo significa Capítulo XI do Acordo intitulado Mecanismo de Solução de Controvérsias;
(d) parte reclamada significa a parte contra quem uma controvérsia é apresentada com base no alegado não cumprimento das disposições do Acordo ou das decisões do Comitê Conjunto nos termos do Acordo;
(e) Tribunal Arbitral significa um Tribunal estabelecido sob o Artigo 7 do Capítulo;
(f) representante de uma parte significa um empregado ou qualquer pessoa designada por um departamento ou agência de governo ou qualquer outra entidade pública de uma parte;
(g) dia significa um dia do calendário.
Notificações
Não obstante as disposições do Artigo 21 (Notificações) do Capítulo XI:
a) As partes e o Tribunal Arbitral transmitirão qualquer pedido, informação, petição escrita ou outro documento por entrega contra recibo, por carta registrada, correio expresso, transmissão por fac-símile, telex, telegrama ou qualquer outro meio de telecomunicações que forneça uma gravação do que foi enviado. Uma cópia dos documentos também será providenciada em formato eletrônico.
b) Os documentos, apresentados pelas partes, serão assinados pelos representantes devidamente autorizados das partes a fim de serem oficialmente submetidos ao Tribunal Arbitral.
c) Erros menores de natureza formal em qualquer pedido, notificação, petição escrita ou outro documento relacionado ao processo do painel arbitral podem ser corrigidos pela entrega de um novo documento que indique claramente as mudanças feitas.
3. Notificações, documentos e pedidos de todos os tipos devem ser considerados como recebidos no dia em que suas versões eletrônicas forem recebidas.
a) No caso do MERCOSUL, se a controvérsia ocorrer entre Israel e o MERCOSUL como Parte Contratante, as notificações, os documentos e os pedidos de todos os tipos serão enviados para o Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum na qualidade de Presidente Pro Tempore naquele momento.
b) Se a controvérsia ocorrer entre Israel e mais de uma Parte Signatária do MERCOSUL, as notificações, os documentos e os pedidos de todos os tipos serão enviados ao Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum indicado pelas Partes Signatárias.
4. Os prazos estabelecidos neste Capítulo estão indicados em dias corridos e serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se refere. Quando o prazo começar ou se encerrar na sexta-feira, sábado ou domingo, deverá começar ou se encerrar na segunda-feira seguinte.
5. Se o último dia para a entrega do documento for um feriado oficial das partes, o documento deverá ser entregue no dia útil seguinte. As partes trocarão uma lista de datas de seus feriados oficiais, na primeira segunda-feira de todo mês de dezembro, relativa ao ano seguinte. Nenhum documento, notificação e pedido de qualquer tipo deverá ser enviado ou considerado recebido em feriados oficiais.
6. O Tribunal Arbitral manterá atas das reuniões, realizadas a cada processo, que serão guardadas nos arquivos da controvérsia.
7. A não ser que as partes deliberem de outra forma, as mesmas contactarão conjuntamente o Tribunal Arbitral dentro de sete (7) dias a contar de seu estabelecimento, a fim de decidir sobre as matérias que as partes ou o Tribunal Arbitral considerarem apropriadas.
8. A parte reclamante entregará sua petição inicial escrita à outra parte e a cada um dos árbitros, em até quinze dias após o estabelecimento do Tribunal Arbitral.
A petição deverá:
a) designar um representante devidamente autorizado;
b) informar o endereço funcional, os números telefônicos e endereços eletrônicos para os quais as comunicações no curso do processo serão enviadas;
c) conter um sumário dos fatos e circunstâncias relevantes;
d) indicar as disposições relevantes do Acordo e a base jurídica da demanda;
e) indicar claramente o pleito; incluindo a identificação das medidas em questão e uma indicação da base jurídica para a demanda; um pedido de laudo sobre o cumprimento ou não cumprimento das disposições do Acordo ou das decisões do Comitê Conjunto adotadas nos termos do Acordo;
f) incluir as provas, incluindo a opinião de especialistas ou técnicos, e especificar qualquer outra prova que não possa ser produzida por ocasião da apresentação da petição, mas que será apresentada ao Tribunal Arbitral antes ou durante a primeira audiência;
g) estar datada e assinada.
9. A parte reclamada entregará sua petição de contestação escrita à outra parte e a cada um dos árbitros no máximo, em até 20 dias, após a data de entrega da petição inicial escrita.
Esta petição deverá:
a) designar um representante devidamente autorizado;
b) informar o endereço funcional, os números e endereços eletrônicos para os quais as comunicações relacionadas aos procedimentos serão enviadas;
c) expor os fatos e argumentos nos quais a defesa se baseia;
d) incluir as provas e especificar qualquer outra prova, incluindo as opiniões dos técnicos e especialistas, que não podem ser emitidas por ocasião da petição, mas que serão apresentadas ao Tribunal Arbitral durante ou antes da primeira audiência.
e) estar datada e assinada.
10. O Presidente do Tribunal Arbitral presidirá todas as Reuniões.
11. Salvo disposições em contrário nestas regras, o Tribunal Arbitral poderá conduzir suas atividades por quaisquer meios, incluindo o meio telefônico, transmissões via fac-símile, computador ou vídeo-conferência.
12. Somente os árbitros poderão participar nas deliberações do Tribunal Arbitral, mas o Tribunal Arbitral poderá permitir que seus assistentes estejam presentes nas suas deliberações.
13. O esboço do laudo, ou qualquer laudo, permanecerá sob a responsabilidade exclusiva do Tribunal Arbitral.
14. Se uma questão de procedimento surgir, que não esteja coberta por essas regras, o Tribunal de Arbitral, após consultar às partes, poderá adotar o procedimento adequado.
15. Não obstante o Artigo 11.2 (Regras de Procedimento) do Capítulo, quando o Tribunal Arbitral considerar, após consultar as partes, que há necessidade de modificar algum prazo ou qualquer outro procedimento, o mesmo proporá um novo procedimento ou novo prazo às partes, por meio de notificação escrita. Qualquer modificação de procedimento ou de prazos deverá ser mutuamente acordada entre as partes.
Audiências
16. A parte reclamada responsabilizar-se-á pela administração logística das audiências, particularmente local, intérpretes e equipe necessária, a menos que seja acordado de outra forma.
17. O presidente fixará a data e o horário da audiência, em consulta com as partes e com os outros membros do Tribunal Arbitral, e confirmará o que precede por escrito às partes, não mais do que quinze (15) dias antes da audiência.
18. A menos que as partes deliberem de outra forma, a audiência será realizada no local escolhido pela parte reclamada.
19. O Tribunal Arbitral poderá realizar audiências adicionais, caso as partes assim concordarem.
20. Todos os árbitros devem estar presentes nas audiências.
21. As seguintes pessoas poderão estar presentes na audiência:
a) representantes das partes;
b) consultores das partes;
c) equipes administrativas, intérpretes e tradutores;
d) assistentes dos árbitros.
Somente os representantes e consultores das partes podem dirigir-se ao Tribunal Arbitral.
22. No máximo até cinco (5) dias antes da data de uma audiência, cada parte entregará uma lista com os nomes das pessoas que farão argumentações orais ou apresentações na audiência, em nome daquela parte e de outros representantes ou consultores, que estarão presentes na audiência.
23. O Tribunal Arbitral conduzirá a audiência da seguinte maneira, assegurando que a parte reclamante e a parte reclamada possam dispor de tempos iguais:
a) argumentação da parte reclamante
b) argumentação da parte reclamada
a) Contra-argumentação da parte reclamante
b) Contra-argumentação da parte reclamada
24. O Tribunal Arbitral poderá dirigir perguntas a qualquer parte, a qualquer momento, durante a audiência.
25. O Tribunal de Arbitral tomará as providências para que uma transcrição de cada audiência seja preparada e entregue às partes o mais cedo possível.
26. Cada parte pode entregar uma petição suplementar escrita, referindo-se a qualquer assunto que surgiu durante a audiência, dentro de dez (10) dias a partir da data da audiência.
27. As partes submeterão todas as provas ao Tribunal o mais tardar durante o curso da primeira audiência prevista no parágrafo 17, com exceção das provas necessárias para contra-argumentar e responder a perguntas. Exceções a este procedimento serão concedidas quando demonstrada justa causa. Em tais casos, a outra parte deverá contar com prazo para comentar a nova prova submetida, conforme o Tribunal considerar apropriado.
28. Todas as provas submetidas pelas partes deverão ser mantidas nos arquivos da controvérsia.
29. Caso as partes assim solicitarem, o Tribunal Arbitral deve ouvir testemunhas ou especialistas, na presença das partes, durante as audiências.
30. O Tribunal Arbitral pode, a qualquer momento durante o procedimento, direcionar perguntas por escrito às partes envolvidas na controvérsia e estabelecer um prazo para a apresentação das respostas. As partes devem receber uma cópia de qualquer pergunta feita pelo Tribunal.
31. Uma parte também fornecerá às outras partes uma cópia de suas respostas às perguntas do Tribunal. A cada parte será dada a oportunidade de fornecer comentários por escrito sobre a resposta da outra parte, dentro de sete (7) dias a partir da data de recebimento.
32. Sempre que uma parte não submeter sua petição inicial por escrito, no prazo devido, faltar a uma audiência marcada, ou não observar de qualquer outra forma os procedimentos sem causa justa e suficiente, o Tribunal decidirá, com base na avaliação de tais circunstâncias, sobre os efeitos do fato sobre o curso futuro dos procedimentos.
33. A decisão e o laudo arbitral devem conter os seguintes detalhes, além de qualquer outro elemento que o Tribunal Arbitral possa considerar apropriado:
a) As partes na controvérsia;
b) O nome e a nacionalidade de cada membro do Tribunal Arbitral e a data de seu estabelecimento;
c) O nome dos representantes das partes;
d) As medidas objeto da controvérsia;
e) Um relatório sobre o desenvolvimento do procedimento de arbitragem, incluindo um resumo dos argumentos de cada parte;
f). ecisão alcançada a respeito da controvérsia, indicando seus fundamentos factuais e legais;
g) O prazo para cumprimento do laudo, quando cabível ;
h) A divisão das despesas, de acordo com o Artigo 21 (despesas) do Capítulo;
i) A data e local da emissão;
j) A assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.
Contatos “ex parte”
34. O Tribunal Arbitral não encontrará ou contactará uma parte na ausência das outras partes;
35. Nenhum árbitro pode discutir qualquer aspecto relativo à matéria objeto do processo com uma parte ou outras partes na ausência dos demais árbitros.
Casos Urgentes
36. Em casos de urgência, referidos no Artigo 16.4 do Capítulo, o Tribunal de Arbitral introduzirá, após consultar as partes, os ajustes necessários nos prazos previstos nestas regras e notificará as partes de tais ajustes.