SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 1 - Objetivos e Partes em uma Controvérsia
1. O objetivo deste Capítulo é dirimir controvérsias entre as Partes ou entre Israel e uma ou mais Partes Signatárias com vistas a atingir soluções mutuamente satisfatórias.
2. As partes de uma controvérsia, doravante denominadas neste Capítulo as “partes”, poderão ser tanto as Partes quanto Israel e uma ou mais Partes Signatárias.
Artigo 2 – Âmbito de Aplicação
Controvérsias decorrentes da interpretação, do cumprimento ou não cumprimento das disposições contidas no Acordo de Livre Comércio firmado entre o MERCOSUL e o Estado de Israel, doravante denominado o “Acordo”, e das decisões tomadas pelo Comitê Conjunto em conformidade com este Acordo serão regidas pelo mecanismo de solução de controvérsias estabelecido neste Capítulo, salvo disposições em contrário neste Acordo.
Artigo 3 - Negociações Diretas
1. Sempre que uma controvérsia ocorrer entre Israel e uma ou mais Partes Signatárias do MERCOSUL, as partes envolvidas tentarão dirimir as controvérsias mencionadas no Artigo 2 (Âmbito de Aplicação) deste Capítulo por meio de negociações diretas visando encontrar solução mutuamente satisfatória.Se a controvérsia ocorrer entre Israel e uma Parte Signatária do MERCOSUL, as negociações serão conduzidas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum daquela Parte Signatária. Se a controvérsia ocorrer entre Israel e mais de uma Parte Signatária do MERCOSUL, as negociações deverão ser conduzidas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum indicado pelas referidas Partes Signatárias. No caso de Israel, as negociações diretas deverão ser conduzidas pelo Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho.
2. Para dar início ao procedimento, qualquer uma das partes fará solicitação, por escrito, de negociações diretas à outra parte e apresentará as razões do pedido, incluindo a identificação das medidas em questão e a indicação da base legal para a queixa.
3. A parte que receber o pedido de negociações diretas deverá responder em até 10 dias contados da dta do recebimento.
4. As partes trocarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas e tratarão tais informações como confidenciais.
5. Tais negociações não se estenderão por mais de trinta (30) dias a partir da data do recebimento da solicitação escrita para iniciá-las, a menos que as partes concordem em estender tal período.
6. As negociações diretas serão confidenciais e sem prejuízo dos direitos das partes nas consultas realizadas no Comitê Conjunto em conformidade com o Artigo 4 deste Capítulo e com os processos do Tribunal Arbitral conduzidos de acordo com este Capítulo.
1. Sempre que uma controvérsia ocorrer entre Israel e o MERCOSUL como Parte Contratante, serão efetuadas consultas no âmbito do Comitê Conjunto por meio de um pedido por escrito de uma das partes à outra parte.
2. No caso de controvérsias entre Israel e as Partes Signatárias do MERCOSUL nas quais não se tenha atingido uma solução mutuamente satisfatória dentro do período estabelecido no parágrafo quinto do Artigo 3 deste Capítulo, ou se a controvérsia tiver sido dirimida somente de maneira parcial, a parte que deu início ao procedimento de negociações diretas em conformidade com o parágrafo segundo do Artigo 3 deste Capítulo poderá requerer, por meio de um pedido por escrito à outra parte, que sejam efetuadas consultas no âmbito do Comitê Conjunto.
3. No caso do MERCOSUL, se a controvérsia ocorrer entre Israel e o MERCOSUL como Parte Contratante, serão realizadas consultas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum que esteja desempenhando a função de Presidente Pro Tempore no momento.
Se a controvérsia ocorrer entre Israel e uma Parte Signatária do MERCOSUL, serão realizadas consultas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum daquela parte Signatária. Se a controvérsia ocorrer entre Israel e mais de um Estado Parte Signatário do MERCOSUL, serão realizadas consultas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum designado por aquelas Partes Signatárias.
No caso de Israel, as consultas serão realizadas pelo Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho.
4. A solicitação por escrito incluirá as razões do pedido, incluindo a identificação das medidas em questão, e a indicação da base legal para a queixa.
5. As consultas serão realizadas no âmbito do Comitê Conjunto no prazo de até trinta (30) dias após a apresentação do pedido a todas as Partes Signatárias, e ocorrerão, a menos que as partes disponham em contrário, no território da parte contra quem foi apresentada a reclamação. As consultas serão consideradas concluídas em até trinta (30) dias a partir da data do pedido de consultas, a menos que ambas as partes decidam continuar com as consultas.
Consultas sobre matérias urgentes, incluindo aquelas envolvendo bens perecíveis e sazonais, deverão ter início em quinze (15) dias a partir da data da apresentação do pedido.
6. O Comitê Conjunto, por consenso, poderá examinar em conjunto dois ou mais procedimentos relacionados aos casos a ele submetidos somente quando, devido a sua natureza ou possível vínculo temático, ele considere conveniente o exame conjunto.
7. O Comitê Conjunto avaliará a controvérsia e dará às partes a oportunidade de informá-lo a respeito de sua posição e, se necessário, fornecer informações adicionais a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória. O Comitê Conjunto fará quaisquer recomendações que lhe pareçam necessárias em trinta (30) dias a partir da data da primeira reunião.
8. O Comitê Conjunto poderá buscar a opinião de especialistas se isso lhe parecer necessário para fazer suas recomendações.
9. Se não forem realizadas consultas dentro do tempo estipulado no parágrafo 5, ou se não se houver chegado a um acordo ou a uma solução mutuamente satisfatória, a etapa prevista neste artigo deverá ser considerada imediatamente encerrada e a parte demandante poderá então solicitar diretamente o estabelecimento de um tribunal arbitral, em conformidade com o Artigo 7 deste Capítulo.
10. As consultas serão confidenciais e sem prejuízo dos direitos das partes no processo conduzido pelo Tribunal Arbitral em conformidade com este Capítulo.
Artigo 5 – Mediação
1. Se as consultas não produzirem solução mutuamente aceitável, as partes podem, por acordo mútuo, recorrer aos serviços de um mediador designado pelo Comitê Conjunto. Todos os pedidos de mediação devem ser feitos por escrito e apontar a medida que foi objeto de consultas, além dos termos de referência mutuamente acordados para a mediação.
2. O Presidente do Comitê Conjunto deverá designar, em até dez (10) dias após o recebimento do pedido, um mediador selecionado dentre as pessoas incluídas na lista mencionada no Artigo 8 deste Capítulo e que não seja nacional de nenhuma das partes. O mediador convocará uma reunião com as partes até trinta 30 (dias) depois de ter sido nomeado. O mediador receberá o material de ambas as partes em até quinze (15) dias antes da reunião e emitirá uma opinião em até quarenta e cinco (45) dias depois de ter sido nomeado. A opinião do mediador poderá incluir recomendações a respeito de passos a serem tomados para resolver a controvérsia de forma consistente com o Acordo. A opinião do mediador não será vinculante.
3. As deliberações e todas as informações, incluindo documentos apresentados ao mediador, permanecerão confidenciais e não serão levadas ao Tribunal Arbitral para serem processados em conformidade com este Capítulo, a menos que as partes deliberem em contrário.
4. Os prazos mencionados no parágrafo 2 poderão ser alterados, se as circunstâncias assim o exigirem, com a concordância de ambas as partes. Qualquer alteração deve ser comunicada por escrito ao mediador.
5. Caso a mediação produza solução mutuamente aceitável para a controvérsia, ambas as partes deverão submeter notificação escrita ao mediador.
Artigo 6 - Escolha do Foro
1. Não obstante as disposições do Artigo 2 (Âmbito de Aplicação) deste Capítulo, qualquer controvérsia decorrente das disposições do presente Acordo em questões reguladas pelo Acordo de Marraqueche, que criou a Organização Mundial do Comércio (doravante denominado “Acordo da OMC”), ou pelos acordos negociados em conformidade com ele, pode ser solucionada em qualquer um dos dois foros, à escolha da parte reclamante.
2. Uma vez que um procedimento de solução de controvérsias tenha tido início sob as regras deste Acordo, ou sob as regras do Acordo da OMC, o foro escolhido excluirá o outro.
Para os fins do presente artigo:
(a) Os procedimentos de solução de controvérsias serão considerados como tendo sido iniciados sob as regras do Acordo da OMC quando a parte reclamante solicitar a instauração de um painel na forma do Artigo 6 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da OMC;
(b) Quando uma controvérsia ocorrer entre Israel e o MERCOSUL como Parte Contratante, o início do procedimento de solução de controvérsias sob as regras do presente Acordo deverá ser seguido de consultas no âmbito do Comitê Conjunto na forma do Artigo 4;
(c) Quando uma controvérsia ocorrer entre Israel e uma ou mais Partes Signatárias do MERCOSUL, o procedimento de solução de controvérsias sob as regras do presente acordo será considerado iniciado quando uma das partes tiver requerido a instauração de um Tribunal na forma do Artigo 7 (1) deste Capítulo, após as negociações diretas previstas no Artigo 3 deste Capítulo e após as consultas, se havidas, no âmbito do Comitê Conjunto previstas no Artigo 4 deste Capítulo.
Artigo 7 - Procedimento Arbitral
1.Se a controvérsia não puder ser resolvida de acordo com os procedimentos previstos nos Artigos 3 e 4 deste Capítulo (Negociações Diretas e Consultas no âmbito do Comitê Conjunto) ou quando as partes tiverem recorrido à mediação na forma do Artigo 5 deste Capítulo e uma solução mutuamente aceitável não tenha sido comunicada quinze (15) dias após o mediador apresentar sua opinião, ou se uma das partes deixar de cumprir com a solução mutuamente acordada, a parte reclamante poderá apresentar à outra parte um pedido por escrito solicitando a criação de um Tribunal Arbitral.
2. Em seu pedido de criação de um Tribunal Arbitral, a parte reclamante apresentará as razões do pedido, incluindo a identificação das medidas em questão e uma indicação da base legal para a queixa. O pedido de criação de um Tribunal Arbitral, a petição inicial e a petição de contestação formarão os termos de referência do Tribunal Arbitral, a menos que as partes disponham de outra forma.
3. As partes reconhecem como vinculante, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a autoridade do Tribunal Arbitral estabelecido em cada caso para receber e julgar as controvérsias mencionadas no presente Capítulo.
Artigo 8 - Designação de Árbitros
1. Trinta dias após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte Contratante preparará uma lista de árbitros nacionais e uma lista de árbitros não-nacionais. Ambas as Partes Contratantes deverão estar de acordo a respeito da lista de árbitros não-nacionais designados.
Cada um dos Estados Membros do MERCOSUL designará cinco (5) possíveis árbitros para a lista de árbitros nacionais e dois (2) para a lista de árbitros não-nacionais.
Israel designará um número cumulativo e proporcional de possíveis árbitros nacionais e não-nacionais nas listas designadas pelos Estados Membros do MERCOSUL.
2. A lista de árbitros e suas sucessivas modificações serão informadas a todas as Partes Signatárias e ao Comitê Conjunto.
3. Os árbitros na lista referida no parágrafo anterior deverão possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito e/ou comércio internacional. O presidente deverá ser um jurista com conhecimento e experiência em direito e/ou comércio internacional
4. A partir da notificação de uma parte de sua intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral na forma disposta no Artigo 6 deste Capítulo, a mesma não poderá alterar as listas mencionadas no parágrafo primeiro deste Artigo.
Artigo 9 - Composição do Tribunal Arbitral
1. O Tribunal Arbitral, ao qual serão submetidos os processos, será formado por três (3) árbitros, da seguinte maneira:
(a) Quinze (15) dias após a notificação da outra parte, como disposto no Artigo 7, cada uma das partes deverá designar um árbitro escolhido dentre as pessoas que cada parte propôs para a lista de árbitros nacionais mencionada no Artigo 8 deste Capítulo.
(b) No mesmo prazo, as partes deverão designar mutuamente um terceiro árbitro da lista de árbitros não-nacionais mencionada no Artigo 8 deste Capítulo, que presidirá o Tribunal Arbitral.
(c) Se as designações mencionadas no item a) não forem feitas no prazo estipulado, elas serão feitas por meio de um sorteio realizado pelo Presidente do Comitê Conjunto na presença de representantes das partes, a pedido de qualquer uma das partes, dentre os árbitros designados pelas partes incluídos na lista mencionada no Artigo 8 (Designação de Árbitros) deste Capítulo. Tal procedimento deverá durar, no máximo, cinco (5) dias.
(d) Se a designação mencionada no item b) não for feita no prazo estipulado, ela será feita por meio de um sorteio realizado pelo Presidente do Comitê Conjunto na presença de representantes das partes, a pedido de qualquer uma das partes, dentre os árbitros não-nacionais designados pelas Partes Signatárias e incluídos na lista mencionada no Artigo 8 deste Capítulo. Tal procedimento durará, no máximo, cinco (5) dias.
2. Se, em qualquer caso, durante os processos cobertos no presente Capítulo, um árbitro ou o presidente não puder participar, decidir se retirar ou for substituído de acordo com o parágrafo 4, um substituto deverá ser escolhido em cinco (5) dias de acordo com os procedimentos de seleção seguidos na designação do árbitro original conforme especificado no parágrafo 1(a) ou do presidente conforme especificado no parágrafo 1(b). Todos os prazos relativos aos processos do Tribunal Arbitral deverão ser suspensos durante o período necessário para realizar tal procedimento.
3. As designações previstas nos parágrafos 1 e 2 devem ser comunicadas às partes.
(a) Nos casos em que uma parte considere que um árbitro não cumpre os requisitos do Código de Conduta e do Artigo 10 deste Capítulo, ela deverá notificar por escrito a outra parte e fornecer uma explicação satisfatória para sua objeção, baseada em provas claras de que o árbitro esteja violando o Código de Conduta e o Artigo 10 deste Capítulo. As partes realizarão consultas e chegarão a uma conclusão em sete (7) dias.
(b) Se as partes concordarem que existe prova clara de tal violação, elas deverão substituir o árbitro ou o presidente e escolher um substituto em conformidade com o parágrafo 1 acima.
(c) Se as partes não chegarem a um acordo a respeito da necessidade de substituir um árbitro ou o presidente, um substituto deverá ser escolhido por sorteio a partir das listas mencionadas no Artigo 8 deste Capítulo. No caso de controvérsias entre Israel e as Partes Signatárias do MERCOSUL, o sorteio deverá ser aplicado apenas às listas de árbitros nacionais das Partes Signatárias envolvidas nas controvérsias. A seleção do novo árbitro deverá ser feita pelo Presidente do Comitê Conjunto na presença de representantes das partes, a menos que as partes decidam em contrário. Tal procedimento deverá ser aplicado e não deverá tardar mais do que sete (7) dias.
4. Caso um árbitro não possa continuar participando de qualquer dos processos descritos no presente Capítulo, um substituto escolhido de acordo com o parágrafo 2 deverá assumir o seu posto e continuar em seu lugar. Neste caso, os prazos permanecem inalterados, a menos que as partes decidam em contrário.
Artigo 10 - Independência dos Árbitros
Os membros do Tribunal Arbitral serão independentes e imparciais, manterão a confidencialidade do processo, servirão em sua capacidade individual, não serão afiliados a, nem receberão instruções de, nenhuma organização comercial ou Governo. As partes abster-se-ão de dar-lhes instruções e de exercer qualquer influência sobre eles em relação aos temas submetidos ao Tribunal Arbitral. Após aceitar a designação e antes de começar seu trabalho, os árbitros assinarão um termo de responsabilidade (constante no Anexo I deste Capítulo) a ser submetido ao Comitê Conjunto no momento em que aceitarem a designação.
1. O Tribunal Arbitral estabelecerá, para cada caso, sua sede no território da parte contra quem a queixa foi apresentada, a menos que as partes disponham de forma diversa.
2. Os Tribunais Arbitrais aplicarão as regras de procedimento, que incluem o direito a audiências e a troca de petições escritas, bem como prazos e cronogramas para garantir a celeridade, tal como disposto no Anexo II deste Capítulo para a condução do processo do Tribunal Arbitral. As regras de procedimento serão modificadas ou corrigidas se as partes assim concordarem.
3. As deliberações dos Tribunais Arbitrais e todas as informações a ele apresentadas, incluindo documentos, permanecerão confidenciais.
Artigo 12 - Informação e Assessoramento Técnico
1. Apenas em circunstâncias especiais o Tribunal Arbitral poderá recorrer à opinião de especialistas ou a informações de qualquer fonte relevante. Antes de buscar tais informações ou opiniões, o Tribunal Arbitral informará às partes e fornecer-lhes-á razões justificadas para assim proceder. Qualquer informação obtida desta maneira deve ser exposta a ambas as partes. As opiniões dos especialistas não serão vinculantes.
2. O Tribunal Arbitral estabelecerá um prazo razoável para que os especialistas apresentem seus relatórios, de até sessenta (60) dias, a menos que estendido por acordo mútuo das partes.
3. Quando for efetuado um pedido de relatório escrito a um especialista, qualquer prazo aplicável ao processo do Tribunal Arbitral deverá ser suspenso por um período que começa na data em que o relatório foi solicitado pelo Tribunal Arbitral e que termina na data em que o relatório for entregue.
As partes informarão ao Tribunal Arbitral os passos tomados antes do procedimento de arbitragem, e apresentarão as bases legais e factuais em que se sustentam suas respectivas posições. Outras discussões, incluindo propostas, permanecerão estritamente confidenciais, a menos que as partes deliberem de outra maneira.
Artigo 14 – Direito Aplicável
O Tribunal Arbitral aplicará as disposições do Acordo e as decisões do Comitê Conjunto, tomadas em conformidade com o presente Acordo, de acordo com os princípios aplicáveis do Direito Internacional.
Artigo 15 – Interpretação
As disposições do Acordo e as decisões do Comitê Conjunto, tomadas em conformidade com este Acordo, serão interpretadas segundo as regras consuetudinárias de interpretação do Direito Internacional Público.
Artigo 16 - Laudo Arbitral
2. O Tribunal Arbitral emitirá o laudo arbitral por escrito em até 90 dias da data de sua constituição, a qual será quinze (15) após a aceitação pelo último árbitro. Quando o presidente do Tribunal Arbitral entender que tal prazo não poderá ser cumprido, manifestar-se-á por escrito, expondo as razões para o atraso. Sob hipótese alguma será o laudo arbitral emitido mais de cento e vinte (120) dias após a criação do Tribunal Arbitral.
3. É desejável que o Tribunal Arbitral tome suas decisões por consenso. Quando, entretanto, isto não for possível, a matéria em questão será decidida por maioria. Em tais casos, o Tribunal Arbitral não incluirá em seu relatório a opinião dissidente, e manterá tal opinião e todos os votos em confidencialidade.
4. Em casos de urgência, incluindo aqueles que envolvam bens perecíveis, o Tribunal Arbitral fará todos os esforços possíveis para emitir seu laudo em até trinta (30) dias após a criação do Tribunal Arbitral. Em hipótese alguma deverá a emissão levar mais de sessenta (60) dias a partir da data de estabelecimento do Tribunal Arbitral. O Tribunal Arbitral proferirá decisão preliminar dez (10) dias após sua criação sobre a urgência do caso.
5. O laudo arbitral é inapelável, final e vinculante para as partes a partir do momento do recebimento das respectivas notificações. As decisões do Tribunal Arbitral são inapeláveis e vinculantes para as partes.
O Tribunal Arbitral poderá, a pedido de ambas as partes, suspender seus trabalhos, a qualquer momento, por um período que não exceda doze (12) meses. Transcorrido este período, a autoridade para a criação do Tribunal Arbitral expirará, sem prejuízo do direito da parte reclamante de solicitar em uma etapa futura a criação de um Tribunal Arbitral para a mesma medida.
Artigo 18 - Pedido de Esclarecimento
Qualquer uma das partes pode fazer, em até quinze (15) dias a partir da data da emissão do laudo arbitral, um pedido de esclarecimento do mesmo. O Tribunal Arbitral decidirá sobre o pedido de esclarecimento até quinze (15) dias após sua apresentação.
Os esclarecimentos serão prestados pelo Tribunal Arbitral que emitiu o laudo.
Se o Tribunal Arbitral entender necessário, o mesmo poderá adiar a entrada em vigor do laudo até a resolução da questão submetida.
Artigo 19 - Cumprimento do Laudo
1. A parte reclamada tomará as medidas necessárias para cumprir as decisões do laudo do Tribunal Arbitral. Caso o laudo arbitral não apresente prazo para seu cumprimento, entende-se que o prazo é de cento e oitenta (180) dias.
2. O laudo do Tribunal Arbitral incluirá o prazo para seu cumprimento. Esse prazo será considerado definitivo a menos que uma das partes justifique por escrito a necessidade de um prazo diverso. O Tribunal Arbitral proferirá sua decisão quinze (15) dias a partir da data do pedido por escrito.
Caso seja essencial, o Tribunal Arbitral decidirá com base nos pedidos escritos das partes. O Tribunal Arbitral reunir-se-á para este fim apenas em circunstâncias especiais.
3. Antes do fim do prazo estabelecido no laudo para seu cumprimento, a parte contra quem for apresentada a reclamação deverá informar a outra parte sobre as medidas que esteja tomando ou pretenda tomar para cumprir o disposto no laudo do Tribunal Arbitral.
4. Caso as partes não estejam de acordo a respeito da compatibilidade das medidas adotadas no cumprimento do laudo, a parte reclamante pode recorrer ao Tribunal Arbitral original para que este decida a matéria. Isso deverá ser feito por meio de um pedido por escrito à outra parte explicando por que a medida é incompatível com o laudo. O Tribunal Arbitral apresentará sua decisão quarenta e cinco (45) dias após a data do seu re-estabelecimento.
5. Caso o Tribunal Arbitral, ou alguns de seus membros, estejam impossibilitados de se reunirem novamente, serão aplicados os procedimentos apresentados no Artigo 9 deste Capítulo; o período para a apresentação da decisão permanece, no entanto, de quarenta e cinco (45) dias após a data de re-estabelecimento do Tribunal Arbitral.
6. Se o Tribunal Arbitral decidir, em conformidade com o parágrafo 4, que as medidas de implementação não cumprem o laudo arbitral, a parte reclamante terá o direito, após notificação, de suspender a aplicação dos benefícios concedidos pelo presente Acordo em um nível equivalente ao do impacto econômico adverso causado pela medida entendida como violando este Acordo.
7. A suspensão dos benefícios será temporária e será aplicada somente até que a medida entendida como violando este Acordo seja retirada ou corrigida, de maneira a colocá-la em conformidade com este Acordo, ou até que as partes tenham resolvido a controvérsia.
8. Se a parte reclamada considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao impacto econômico adverso causado pela medida entendida como violando este Acordo, ela poderá apresentar um pedido por escrito em trinta (30) dias a partir da data da suspensão para a nova reunião do Tribunal Arbitral original. O Comitê Conjunto e as partes deverão ser informados da decisão do Tribunal Arbitral a respeito do nível de suspensão dos benefícios em trinta (30) dias a partir da data do pedido para seu restabelecimento.
9. A parte reclamada apresentará uma notificação sobre as medidas que tomou para cumprir o disposto no laudo do Tribunal Arbitral e sobre seu pedido para encerrar a suspensão dos benefícios aplicada pela parte reclamante.
A parte reclamada responderá qualquer pedido da parte reclamante para o estabelecimento de consultas a respeito das medidas de implementação em até dez (10) dias após o recebimento do pedido.
Se as partes não chegarem a um acordo a respeito da compatibilidade entre o presente Acordo e as medidas de implementação notificadas em trinta (30) dias a partir do recebimento do pedido de consultas, a parte reclamante pode solicitar que o Tribunal Arbitral original decida sobre a matéria em até sessenta (60) a partir da data da notificação das medidas de implementação. A decisão deverá ser proferida em até quarenta e cinco (45) dias do pedido escrito para o seu restabelecimento. Se o Tribunal Arbitral decidir que as medidas de implementação não estão em conformidade com este Acordo, o mesmo determinará se a parte reclamante pode retomar a suspensão dos benefícios no mesmo nível ou em nível diferente.
Artigo 20 - Custos
1. Os custos do Tribunal Arbitral serão arcados em partes iguais pelas partes na controvérsia.
2. Os custos do Tribunal Arbitral incluem:
i) os honorários do Presidente e dos outros árbitros, bem como o custo de passagens, transporte e auxílios, cujos valores de referência serão estabelecidos pelo Comitê Conjunto,
ii) despesas de viagem e outras dos especialistas requisitados pelo Comitê Conjunto em conformidade com o Artigo 12 deste Capítulo, cujos valores de referência serão estabelecidos pelo Comitê Conjunto,
iii) otificações e outras despesas usualmente incorridas no funcionamento rotineiro do Tribunal Arbitral.
3. Todas as demais despesas contraídas por uma das partes serão pagas pela própria parte.
Artigo 21 - Notificações
Não obstante as disposições estipuladas no presente Capítulo, todos os documentos, notificações e pedidos de todos os tipos mencionados neste Capítulo serão enviados às partes e simultaneamente transmitidos ao Comitê Conjunto, com cópia para o Ministério das Relações Exteriores de Israel, para a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e para os Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum. Todos os documentos supramencionados também serão apresentados a cada um dos árbitros a partir do momento do estabelecimento do Tribunal Arbitral.
Artigo 22 - Prazos
Qualquer prazo mencionado no presente capítulo poderá ser estendido por acordo mútuo das partes.
Todos os documentos, decisões e processos vinculados aos procedimentos estabelecidos no presente Capítulo, bem como as sessões do Tribunal Arbitral, serão confidenciais, exceto os laudos do Tribunal Arbitral. Entretanto, o laudo não incluirá nenhuma informação comercial apresentada pelas partes ao Tribunal Arbitral e por elas considerada confidencial.
Artigo 24 -Retirada
Em qualquer momento antes que o laudo arbitral seja transmitido às partes, a parte reclamante pode retirar sua reclamação por meio de notificação por escrito à outra parte, ou as partes podem chegar a um acordo.
Em ambos os casos a controvérsia será encerrada.
Uma cópia de tal notificação deverá ser enviada ao Comitê Conjunto e ao Tribunal Arbitral, na forma apropriada.
1. No caso de Israel, todas as suas notificações e petições orais e por escrito poderão ser feitas em inglês ou em hebraico com tradução para o inglês.
2. No caso do MERCOSUL, todas as suas notificações e petições orais e por escrito poderão ser feitas em espanhol ou português, com a respectiva tradução para o inglês.
3. s laudos, decisões e notificações do Tribunal Arbitral deverão estar em inglês.
4. Cada parte providenciará e arcará com os custos de tradução de suas petições orais para o inglês.