CAPÍTULO X
Cada Parte designará um ponto de contato para facilitar as comunicações entre as Partes sobre qualquer assunto coberto por este Acordo. A pedido da outra Parte, o ponto de contato identificará o escritório ou funcionário responsável pelo assunto e auxiliará, quando necessário, facilitando a comunicação com a Parte requerente.
Cada Parte ou Parte Signatária assegurar-se-á de que suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral a respeito de qualquer assunto coberto por este Acordo sejam prontamente publicadas.
1. Tanto quanto possível, cada Parte notificará a outra Parte sobre qualquer medida em vigor que a Parte considere que possa afetar materialmente a operação deste Acordo ou ainda afetar substancialmente os interesses desta outra Parte no âmbito deste Acordo. Esta obrigação será considerada cumprida nos casos em que as Partes ou Partes Signatárias já tenham cumprido os procedimentos de notificação e provisão de informações estabelecidos no âmbito dos Acordos da OMC.
2. O MERCOSUL informará Israel prontamente a respeito de quaisquer decisões internas ou instrumentos legais relevantes, após sua entrada em vigor, relativas ao aprofundamento da consolidação da união aduaneira do MERCOSUL.
3. A pedido da outra Parte, uma Parte prestará prontamente informações e responder a questões referentes a qualquer medida efetiva, tenha sido ou não a outra Parte notificada previamente desta medida.
4. Qualquer notificação ou informação fornecida ao amparo deste Artigo será prestada sem prejuízo de considerações sobre a inconsistência da medida com este Acordo.