CAPÍTULO VIII
1. Levando em consideração o Artigo 7 do Acordo-Quadro assinado pelas Partes em 8 de dezembro de 2005, as Partes reafirmam a importância da cooperação tecnológica e técnica como meio de contribuir para a implementação deste Acordo.
1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação tecnológica a fim de desenvolver seus setores e infra-estrutura industriais, em particular nos campos de atividades agrícolas e agroindustriais, bancárias, de engenharia e construção, química, química fina, fertilizantes, farmacêutica (especialmente princípios ativos), automação e robótica, irrigação, ligas e superligas metálicas, aviônica, microeletrônica, telecomunicação, saúde, equipamento médico, educação, sistemas de equipamentos de segurança e outros campos. A cooperação tecnológica poderá abarcar transferência tecnológica e projetos conjuntos para o desenvolvimento de novas tecnologias, assim como outras iniciativas.
2. Com tal objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após a entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para cooperação tecnológica, e solicitará que as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e estabeleçam mecanismos para sua implementação.
1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação técnica a fim de desenvolver suas capacidades técnicas em setores específicos, com atenção particular às economias menores que são Partes Signatárias deste Acordo e às PMEs (Pequenas e Médias Empresas), incluindo:
- organização e realização de feiras, exibições, conferências, divulgação, consultoria e outros serviços comerciais;
- desenvolvimento de contatos entre entidades de negócios, associações industriais, câmaras de comércio e outras associações de negócios de ambas as Partes;
- treinamento de técnicos.
2. Com este objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após a entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para a cooperação técnica, e solicitará que as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e que estabeleçam mecanismos para sua implementação.
As atividades realizadas ao amparo deste Capítulo não afetarão outras iniciativas de cooperação baseadas em instrumentos bilaterais existentes entre quaisquer duas Partes Signatárias.