CAPÍTULO V
Artigo 1 - Medidas de Salvaguarda Bilateral
1. Para os objetivos deste Artigo e do Artigo 2 deste Capítulo:
(a) autoridade investigadora competente significa:
(i) no caso de Israel, o Commissioner of Trade Levies, ou seu sucessor no Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho ou a unidade correspondente no Ministério da Agricultura de Desenvolvimento Rural.
(ii) no caso do MERCOSUL, Ministério de Economía e Producción ou seu sucessor na Argentina, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou seu sucessor no Brasil, o Ministério de Indústria e Comércio ou seu sucessor no Paraguai e a Asesoría de Política Comercial del Ministerio de Economía e Finanzas ou seu sucessor no Uruguai.
(b) indústria doméstica significa o conjunto dos produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes que operam no território de uma Parte ou Parte Signatária ou aqueles cuja produção coletiva do bem similar ou de bens diretamente concorrentes constituam uma proporção majoritária da produção total de tais bens;
(c) bem originário no território de uma Parte significa um “bem originário”, conforme definido no Capítulo IV (Regras de Origem);
(d) partes interessadas significa:
i) exportador ou produtor estrangeiro ou o importador de bens sujeitos à investigação, ou uma associação empresarial ou comercial, cuja maioria dos membros sejam produtores, exportadores ou importadores de tais bens;
ii) o governo da Parte exportadora; e
iii) produtor do bem similar ou de bens diretamente concorrentes na Parte ou Parte Signatária importadora ou associação empresarial ou comercial cujos membros produzam o bem similar ou bens diretamente concorrentes no território da Parte importadora, incluindo empresa legalmente estabelecida que represente os produtores acima mencionados.
(e) bem similar significa um bem que, embora não seja similar em todos os aspectos, tenha características e materiais componentes semelhantes, que lhe permitem cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiável com o bem com o qual se compara;
(f) dano grave significa deterioração geral e significativa na situação da indústria doméstica;
(g) ameaça de dano grave significa “dano grave” claramente iminente, baseado em fatos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
2. Sujeito ao Artigo 2 deste Capítulo, se um bem originário no território de uma Parte ou uma Parte Signatária, como resultado da redução ou eliminação da tarifa aduaneira prevista neste Acordo, está sendo importado no território de outra Parte ou Parte Signatária (doravante denominada importações preferenciais) em quantidades aumentadas de tal forma, em termos absolutos e relativos, e sob tais condições que a importação do bem daquela Parte ou Parte Signatária constitua, por si só, causa substancial de dano grave, ou de ameaça de dano grave, para a indústria doméstica, a Parte ou Parte Signatária para cujo território o bem está sendo importado poderá em grau mínimo necessário para reparar o dano:
(a) suspender as reduções adicionais da tarifa aduaneira sobre os bens objeto deste Acordo; ou
(b) aumentar a tarifa aduaneira sobre os bens para nível não superior ao da tarifa-base, conforme estabelecido no Capítulo III (Comércio de Bens).
3. A Parte ou Parte Signatária que aplicar uma medida de salvaguarda preferencial poderá estabelecer uma quota de importação para o produto em questão, aplicando a preferência estabelecida neste Acordo. A quota de importação não será menor que a média de importação do produto em questão nos trinta e seis (36) meses anteriores ao período utilizado para a determinação da existência do dano grave.
O período utilizado para a determinação da existência de dano grave não deverá ser maior que trinta e seis (36) meses.
Caso a quota não seja estabelecida, a medida de salvaguarda bilateral consistirá somente na redução da preferência, que não será maior que 50% da preferência tarifária estabelecida neste Acordo.
4. Medidas de Salvaguarda bilateral não poderão ser aplicadas no primeiro ano após as preferências tarifárias negociadas sob o Capítulo III (Comércio de Bens) do Acordo entrarem em vigor.
Medidas de salvaguarda bilaterais não poderão ser aplicadas após cinco anos a contar da data de finalização do programa de eliminação ou redução tarifária aplicável aos bens, a menos que seja acordado diferentemente pelas Partes. Após este período, o Comitê Conjunto avaliará se dará continuidade ou não ao mecanismo de salvaguarda bilateral incluído neste Capítulo.
5. Na investigação para determinar se importações preferenciais causaram ou estão ameaçando causar dano grave, a autoridade investigadora competente avaliará todos os fatores relevantes de natureza objetiva e quantificável, levando em conta a situação da indústria doméstica em questão e, particularmente, os seguintes fatores:
(a) o volume e o índice de crescimento das importações preferenciais dos bens em questão, em termos absolutos e relativos;
(b) a parcela do mercado doméstico tomada pelo aumento das importações preferenciais;
(c) o preço das importações preferenciais;
(d) o conseqüente impacto na indústria doméstica do bem similar ou bens diretamente concorrentes baseado em fatores que incluem: produção, produtividade, utilização da capacidade, lucros e perdas e emprego;
(e) outros fatores, além das importações preferenciais, que possam estar causando dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.
6. Quando outros fatores, que não o aumento preferencial de importações, estiverem causando dano à indústria doméstica ao mesmo tempo, o dano causado por aqueles outros fatores não será atribuído ao aumento das importações preferenciais.
7. O MERCOSUL poderá adotar medidas de salvaguarda bilateral:
(a) como uma entidade única, contanto que todas as exigências para determinar a existência de dano grave ou ameaça de dano grave, causado por importações de bens como resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo, tenham sido cumpridas com base nas condições aplicadas ao MERCOSUL como um todo; ou
(b) em nome de um de seus Estados Membros, caso em que as exigências para a determinação da existência de dano grave ou ameaça de dano grave, causado por importações de bens como resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo, serão baseadas nas condições predominantes no Estado Membro afetado da união aduaneira, e a medida será limitada àquele Estado Membro.
8. Israel poderá aplicar medidas de salvaguarda bilateral às importações originárias do MERCOSUL ou de Estados Membros do MERCOSUL quando o dano grave ou ameaça de dano grave seja causado por importações de um bem como resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo.
9. Em circunstâncias críticas em que a demora possa causar danos de difícil reparo, uma Parte ou Parte Signatária, após a devida notificação, poderá adotar medida de salvaguarda provisória em conformidade com uma determinação preliminar de que existe clara evidência que o aumento das importações preferenciais tenha causado ou esteja ameaçando causar dano grave. A duração da medida provisória não excederá duzentos (200) dias, período durante o qual os requisitos deste Capítulo serão satisfeitos. Se a determinação final concluir que inexistia dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica causado por importações preferenciais, o montante pago resultante do aumento tarifário ou garantia temporária, se recolhido ou imposto em termos provisórios, será prontamente restituído, de acordo com a legislação doméstica da Parte Signatária relevante.
10. A autoridade investigadora competente poderá iniciar uma investigação de medida de salvaguarda bilateral a pedido da indústria doméstica da Parte ou Parte Signatária importadora do bem similar ou dos bens diretamente concorrentes de acordo com sua legislação interna.
11. A investigação terá o propósito de:
(a) avaliar as quantidades e condições sob as quais os bens sob investigação estão sendo importados;
(b) determinar a existência de dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica de acordo com as disposições deste Capítulo; e
(c) determinar o nexo causal entre o aumento das importações dos bens em questão e o dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica, de acordo com as disposições deste Capítulo.
12. As seguintes condições e limitações aplicar-se-ão ao processo administrativo que possa resultar em medidas de salvaguarda bilateral sob o parágrafo 2:
(a) cada Parte ou Parte Signatária estabelecerá ou manterá procedimentos transparentes, efetivos e eqüitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas de salvaguarda bilateral;
(b) a Parte ou Parte Signatária que iniciar tal processo entregará à outra Parte, em um prazo de 10 dias, uma notificação por escrito, incluindo as seguintes informações:
(i) o nome do peticionário;
(ii) a descrição completa dos bens importados que estão sob investigação, a qual seja suficiente para fins aduaneiros, e sua classificação sob o Sistema Harmonizado;
(iii) o prazo final para a solicitação de audiências e o local onde as audiências ocorrerão;
(iv) o prazo final para submeter informações, declarações e outros documentos;
(v) o endereço onde se poderá examinar a requisição ou outros documentos relacionados à investigação;
(vi) o nome, endereço e número de telefone da autoridade investigadora competente que possa fornecer informações adicionais; e
(vii) um resumo dos fatos sobre os quais se baseou o início da investigação, incluindo dados sobre importações que tenham supostamente aumentado em termos absolutos ou relativos à produção total ou ao consumo interno e a análise da situação da indústria doméstica;
(c) a Parte ou Parte Signatária que aplicar medidas de salvaguarda bilateral provisórias ou finais entregará à outra Parte, sem demora, notificação por escrito incluindo o seguinte:
(i) a descrição completa dos bens sujeitos à medida de salvaguarda bilateral, que seja suficiente para propósitos aduaneiros, e sua classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado;
(ii) informações e provas consideradas na decisão, tais como: o aumento das importações preferenciais, a situação da indústria doméstica, o fato de que o aumento nas importações esteja causando ou ameaçando causar dano grave à indústria doméstica; no caso de medidas provisórias, a existência de circunstâncias críticas como especificado no parágrafo 9 acima;
(iii) outras determinações e conclusões fundamentadas sobre todos os assuntos de fato e de direito relevantes;
(iv) descrição da medida a ser adotada;
(v) a data de entrada em vigor da medida e sua duração.
(d) consultas, com vistas a encontrar uma solução apropriada e mutuamente aceitável, ocorrerão no Comitê Conjunto se qualquer Parte ou Parte Signatária assim requisitar dentro de 10 dias a contar do recebimento de uma notificação conforme especificado no parágrafo (c). No caso da falta de uma decisão, ou caso nenhuma solução satisfatória seja alcançada dentro de 30 dias da data da notificação, a Parte ou Parte Signatária pode adotar/ aplicar as medidas.
(e) qualquer medida de salvaguarda bilateral será tomada em no máximo um (1) ano após a data de início da investigação; nenhuma medida de salvaguarda bilateral será aplicada caso este prazo não seja observado pelas autoridades competentes;
(f) nenhuma medida de salvaguarda bilateral será tomada por uma Parte ou Parte Signatária contra qualquer bem originário do território da outra Parte mais de duas vezes ou por um período cumulativo que exceda dois anos; para bens perecíveis ou sazonais, nenhuma medida pode ser tomada mais de quatro vezes ou por um período cumulativo superior a quatro anos.
(g) ao término da medida de salvaguarda bilateral, a tarifa aduaneira ou quota será o nível que estaria em vigor se não fosse tomada a medida;
(h) será dada prioridade àquelas medidas de salvaguarda bilateral que menos atrapalhem o funcionamento deste Acordo.
(i) a qualquer momento da investigação, a Parte ou Parte Signatária notificada pode requisitar qualquer informação adicional que considere necessária.
(j) se uma Parte ou Parte Signatária sujeitar as importações de bens a um procedimento administrativo, com o propósito de rápido fornecimento de informações sobre a tendência dos fluxos comerciais, o que pode ocasionar medidas de salvaguarda bilateral, esta Parte ou Parte Signatária informará à outra Parte.
(k) as medidas de salvaguarda bilateral em vigor estarão sujeitas a consultas periódicas no âmbito do Comitê Conjunto, com vistas a seu relaxamento ou eliminação quando as condições não mais justificarem sua manutenção.
13. Uma medida de salvaguarda bilateral não inclui qualquer medida de salvaguarda tomada a partir de um processo administrativo instituído antes da entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 2 - Medidas Emergenciais Globais
1. Cada Parte ou Parte Signatária retém seus direitos e obrigações sob o Artigo XIX do GATT 1994, o Acordo sobre Salvaguardas da OMC ou qualquer outro acordo sobre salvaguardas, exceto aqueles referentes à exclusão de uma medida na medida em que tal direito ou obrigação seja inconsistente com este Artigo. Qualquer Parte ou Parte Signatária que tomar uma medida emergencial sob o Artigo XIX, sob o Acordo sobre Salvaguardas da OMC ou sob qualquer outro acordo semelhante, excluirá as importações de bens da outra Parte ou Parte Signatária da referida medida, a menos que:
(a) o produto específico não esteja coberto por este Acordo; ou
(b) as importações da outra Parte ou Parte Signatária representem uma parcela substancial do total de importações e contribuam significativamente para o dano grave ou ameaça de dano grave causado pelo total das importações.
“Contribuir significativamente” – significa uma causa importante, mas não necessariamente a mais importante.
2. Ao determinar se:
(a) as importações da outra Parte ou Parte Signatária respondem por uma parcela substancial do total das importações, essas importações normalmente não serão consideradas como respondendo por uma parcela substancial das importações se a outra Parte ou Parte Signatária não estiver entre os cinco maiores fornecedores e não fornecer pelo menos 15 por cento do bem objeto da investigação, medidos em termos da parcela da importação durante o período representativo mais recente, que será normalmente de três anos. Durante os primeiros três anos após a entrada em vigor deste Acordo, a parcela de importação pode ser calculada por um período inferior a três anos para não incluir os anos anteriores à data de entrada em vigor deste Acordo;
(b) as importações da outra Parte ou Parte Signatária contribuem significativamente para o dano grave ou ameaça de dano grave, a autoridade investigadora competente considerará fatores tais como a alteração na parcela das importações da outra Parte Signatária e o nível, e alteração no nível, das importações da outra Parte ou Parte Signatária. Neste sentido, as importações da outra Parte Signatária normalmente não serão consideradas como contribuindo significativamente para o dano grave ou ameaça de dano grave, caso a taxa de crescimento de importações daquela outra Parte ou Parte Signatária durante o período em que ocorreu o aumento prejudicial das importações seja consideravelmente mais baixo do que a taxa de crescimento do total das importações de todas as origens no mesmo período.
3. As seguintes condições e limitações serão aplicadas a um processo que possa resultar em medidas emergenciais sob o parágrafo 1 ou 4:
(a) a Parte ou Parte Signatária que iniciar tal processo entregará à outra Parte, sem atraso, notificação por escrito sobre isso;
(b) quando, como resultado de uma medida, a tarifa aduaneira for aumentada, a margem de preferência será mantida;
(c) ao término da medida, a tarifa aduaneira ou quota será a mesma que estaria em vigor se não fosse tomada a medida.
(d) as importações da Parte ou Parte Signatária que foram excluídas da medida de salvaguarda aplicada não serão incluídas no cálculo de dano grave causado à indústria doméstica da Parte ou Parte Signatária que aplicou tal medida.
4. A Parte ou Parte Signatária que adotar tais medidas, excluindo inicialmente o bem da outra Parte Signatária conforme o parágrafo 1, terá o direito de re-incluir posteriormente aquele bem da outra Parte ou Parte Signatária em tal medida caso a autoridade investigadora competente venha a determinar que um aumento nas importações do tal bem da outra Parte ou Parte Signatária esteja contribuindo significativamente para o dano grave ou ameaça de dano grave e esteja, em conseqüência, diminuindo a efetividade da medida.
5. Uma medida emergencial global não inclui qualquer medida emergencial correspondente a um processo instituído anteriormente à entrada em vigor deste Acordo.