CAPÍTULO III

COMÉRCIO DE BENS

 

Artigo 1 – Âmbito de Aplicação

 

As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão a bens originários do MERCOSUL e de Israel, salvo disposições em contrário neste Acordo.

 

Artigo 2- Princípios Básicos

 

1. Para os propósitos deste Acordo, a tarifa aduaneira israelense será aplicada à classificação de bens para importações de Israel, e a Nomenclatura Comum do MERCOSUL será aplicada à classificação de bens para importações do MERCOSUL, no nível de oito (8) dígitos, ambos com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias em sua versão de 2002. 

 

2. Uma Parte poderá criar novas aberturas tarifárias, contanto que a tarifa-base, conforme definida no Artigo 3(1) deste Capítulo, e as condições preferenciais aplicadas à outra Parte no(s) novo(s) item(ns) aberto(s) sejam as mesmas aplicadas ao(s) item(ns) segregado(s).

 

3. As Partes e Partes Signatárias expressam sua concordância com o cronograma de liberalização do comércio bilateral para os bens listados nos Anexos I e II e referidos no Artigo 3 deste Capítulo. As disposições deste Acordo serão aplicadas somente aos itens tarifários listados e, onde aplicável, às quantidades especificadas naqueles Anexos. Quaisquer outros itens tarifários permanecerão sujeitos aos Acordos da OMC e às disposições do Capítulo VII (Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) deste Acordo, e não estarão sujeitos a quaisquer outras disposições deste Acordo.

 

Artigo 3 – Tarifas Aduaneiras e Eliminação Tarifária

 

1.  A tarifa-base para as sucessivas reduções tarifárias estabelecidas neste Acordo será a tarifa de Nação-Mais-Favorecida efetivamente aplicada por cada Parte ou Parte Signatária em 18 de dezembro de 2007. Se, após esta data, qualquer redução tarifária for aplicada com base no critério de Nação-Mais-Favorecida, tais tarifas aduaneiras reduzidas substituirão a tarifa-base a partir da data em que a redução seja efetivamente aplicada. Com este objetivo, cada Parte cooperará para informar à outra Parte a respeito das tarifas aduaneiras e  preferências em vigor.

 

2.  Tarifas aduaneiras sobre importações aplicadas por cada Parte ou Parte Signatária sobre bens originários da outra Parte especificados nos Anexos I (para produtos originários de Israel importados pelo MERCOSUL) e II (para produtos originários do MERCOSUL importados por Israel) deste Capítulo serão tratadas de acordo com as seguintes categorias:

 

Categoria A – Tarifas aduaneiras serão eliminadas na entrada em vigor deste Acordo.

 

Categoria B – Tarifas aduaneiras serão eliminadas em 4 (quatro) etapas iguais, a primeira na data de entrada em vigor deste Acordo e as outras três no dia primeiro de janeiro de cada ano subseqüente.

 

Categoria C - Tarifas aduaneiras serão eliminadas em 8 (oito) etapas iguais, a primeira na data de entrada em vigor deste Acordo e as outras sete no dia primeiro de janeiro de cada ano subseqüente.

 

Categoria D – Tarifas aduaneiras serão eliminadas em 10 (dez) etapas iguais, a primeira na data de entrada em vigor deste Acordo e as outras nove no dia primeiro de janeiro de cada ano subseqüente.

 

Categoria E - Tarifas aduaneiras estarão sujeitas a preferências, conforme especificado para cada item tarifário, na entrada em vigor deste Acordo, mediante as condições também especificadas para cada item tarifário.

 

3. Salvo disposições em contrário neste Acordo, nenhuma Parte ou Parte Signatária poderá aumentar a tarifa aduaneira existente, nem adotar uma nova tarifa aduaneira, sobre um bem originário da outra Parte ao qual se faz referência no parágrafo 2. 

 

4. Com vistas à eliminação tarifária em conformidade com este artigo, as tarifas serão arredondadas para baixo, ao menos para o decimal mais próximo em caso de porcentagem ou, se a tarifa for expressa em unidades monetárias, ao menos até o nível centesimal mais próximo da unidade monetária oficial da Parte Signatária.

 

5. Mediante solicitação de qualquer Parte, as Partes considerarão outorgar concessões adicionais no comércio bilateral.

 

Artigo 4 – Restrições à Importação e à Exportação

 

1. Salvo disposições em contrário neste Acordo, nenhuma Parte ou Parte Signatária poderá adotar ou manter qualquer proibição ou restrição à importação de qualquer bem da outra Parte ou à exportação ou venda para exportação de qualquer bem destinado ao território da outra Parte, seja por meio de quotas, licenças ou outras medidas, exceto quando em conformidade com o Artigo XI do GATT 1994, incluindo suas notas interpretativas. Para este fim, o Artigo XI do GATT 1994 e suas notas interpretativas, ou qualquer disposição equivalente de um acordo subseqüente do qual as Partes ou Partes Signatárias sejam parte, serão incorporados e tornar-se-ão parte integrante deste Acordo.

 

2. As Partes ou Partes Signatárias compreendem que os direitos e obrigações incorporados pelo parágrafo 1 proíbem, em quaisquer circunstâncias em que qualquer outra forma de restrição seja proibida, requisitos de preços para exportação e, exceto quando permitido para a aplicação de medidas compensatórias,  direitos antidumping e compromissos de preços, requisitos de preços para importação.

 

Artigo 5 – Valoração Aduaneira

 

O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira) regerá as regras de valoração aduaneira aplicadas pelas Partes Signatárias em seu comércio mútuo.

 

Artigo 6 – Importações Isentas de Tarifas Aduaneiras para

Certas Amostras Comerciais e Material Impresso de Divulgação

 

Cada Parte Signatária autorizará a importação isenta de tarifas aduaneiras de amostras comerciais de valor insignificante e de material impresso de divulgação procedentes do território da outra Parte.

 

Artigo 7 – Bens Re-Importados Depois de Serem Reparados ou Modificados

 

1.  Nenhuma das Partes ou Partes Signatárias poderá aplicar tarifas aduaneiras a bem que seja re-importado para seu território depois de exportado ao território da outra Parte para ser reparado ou modificado.

 

2.  Nenhuma das Partes ou Partes Signatárias poderá aplicar tarifas aduaneiras a bens que, independentemente de sua origem, sejam temporariamente admitidos no território da outra Parte para serem reparados ou modificados.

 

Artigo 8 – Apoio Interno

 

O apoio interno a bens agrícolas de cada Parte Signatária será consistente com as disposições do Acordo sobre Agricultura, o qual é parte do Acordo da OMC, e com as disciplinas estabelecidas no âmbito de futuras negociações multilaterais nessa área.

 

Artigo 9 – Subsídios às Exportações

 

1. As Partes e Partes Signatárias compartilham o objetivo de alcançar a eliminação multilateral dos subsídios às exportações de produtos agrícolas e cooperarão nos esforços para alcançar um acordo no âmbito da OMC para eliminar tais subsídios.

 

2. As Partes Signatárias concordam em não aplicar subsídios às exportações ou outras medidas e práticas de efeito equivalente, que distorcem o comércio e a produção agrícola, em seu comércio agrícola mútuo.