CAPÍTULO I
Para os propósitos deste Acordo, as “Partes Contratantes”, doravante denominadas “Partes”, são o MERCOSUL e o Estado de Israel. As “Partes Signatárias” são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Membros do MERCOSUL, e o Estado de Israel.
As Partes deste Acordo, coerentes com o Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994, estabelecem uma área de livre comércio.
Os objetivos deste Acordo, conforme estabelecido mais especificamente em suas disposições, são:
1. eliminar as barreiras ao comércio de bens e facilitar sua circulação entre os territórios das Partes;
2. promover as condições de livre concorrência na área de livre comércio;
3. aumentar substancialmente as oportunidades de investimento nos territórios das Partes e aumentar a cooperação em áreas que sejam de interesse mútuo das Partes;
4. criar procedimentos eficazes para a implementação, aplicação e cumprimento deste Acordo e sua administração conjunta; e
5. estabelecer um marco para aprofundar a cooperação bilateral e multilateral para expandir e ampliar os benefícios do Acordo.
Artigo 4 – Interpretação e Administração
1. As Partes e Partes Signatárias interpretarão e aplicarão as disposições do Acordo à luz de seus objetivos estabelecidos no Artigo 3 e de acordo com as regras aplicáveis do direito internacional.
2. Cada Parte e Parte Signatária administrará de forma consistente, imparcial e razoável suas leis, regulamentos, decisões e veredictos que afetem temas cobertos por este Acordo.
Artigo 5 – Relações com outros Acordos
As Partes e Partes Signatárias afirmam seus direitos e obrigações recíprocas conforme o Acordo da OMC, incluindo o GATT 1994, e seus acordos subseqüentes, bem como em relação a outros acordos dos quais as Partes e Partes Signatárias sejam parte.
Cada Parte Signatária assegurar-se-á de que sejam tomadas as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições deste Acordo, incluindo sua observância por estados, províncias e governos municipais e autoridades em seu território.
Artigo 7 - Definições
Para os propósitos deste Acordo, salvo especificação em contrário:
1. tarifa aduaneira: inclui direito ou gravame de qualquer espécie imposto à importação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposto adicional em relação a tal importação, à exceção de:
a) impostos ou outras cobranças internas impostas ao amparo do Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994;
b) direitos antidumping ou medidas compensatórias impostos de acordo com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994, da OMC, e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da OMC;
c) direitos de salvaguarda ou gravames impostos de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994, com o Acordo sobre Salvaguardas, da OMC, e com o Artigo 2 do Capítulo V (Salvaguardas) deste Acordo;
d) outras taxas ou cobranças impostas de acordo com Artigo VIII do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II: 1 (b) do GATT 1994.
2. GATT 1994 significa o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, o qual é parte do Acordo da OMC;
3. Bem significa bem nacional nos termos do GATT 1994 ou em termos acordados entre as Partes e inclui o bem originário de uma das Partes;
4. Sistema Harmonizado significa o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e suas Regras Gerais de Interpretação, notas das Seções e notas dos Capítulos, conforme adotado e implementado pelas Partes em suas respectivas legislações aduaneiras;
5. Medida inclui qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática;
6. Bens ou materiais originários significa um bem ou material que se qualifica como originário de acordo com as disposições do Capítulo IV (Regras de Origem); e
7. Acordo da OMC significa o Acordo de Marraqueche estabelecendo a Organização Mundial do Comércio, incluindo o GATT 1994.