DECRETO Nº
7.011, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera o Decreto nº 6.306, de
14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de
1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E
T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º A alíquota do
imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no §
5º:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 32-A. O IOF será cobrado à alíquota de um
inteiro e cinco décimos por cento na cessão de ações que sejam admitidas à
negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de
lastrear a emissão de depositary receipts negociados no exterior.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto no caput, o valor da operação a ser
considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido
multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na
data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data,
pela última cotação de fechamento disponível." (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega