DECRETO Nº 6.826, DE 20 DE ABRIL DE
2009
Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº 6.890, DOU 30/06/2009
Dá nova redação aos arts. 3º e 4º e ao Anexo I ao Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E
C R E T A :
Art.
1º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.825, de
2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º Relativamente aos produtos classificados no código
8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009." (NR)
"Art. 4º Na hipótese de
venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II
deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não recebida
pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta,
os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
..........................................................................................................
§ 7º Relativamente aos produtos classificados no código
8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009." (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº
6.825, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo
a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
(Anexo I do Decreto nº 6.825, 17 de
abril de 2009)
CÓDIGO TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 |
0 |
7321.12.00 Ex 01 |
0 |
7321.19.00 Ex 01 |
0 |
8418.10.00 |
5 |
8418.2 |
5 |
8450.11.00 Ex 01 |
10 |
8450.12.00 Ex 01 |
10 |
8450.19.00 Ex 01 |
0 |
8450.20.90 |
10 |
8451.21.00 Ex 01 |
10 |
8516.60.00 Ex 01 |
0 |