DECRETO Nº 6.826, DE 20 DE ABRIL DE 2009

DOU 20/04/2009
EDIÇÃO EXTRA

 

Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 6.890, DOU 30/06/2009

 

Dá nova redação aos arts. 3º e e ao Anexo I ao Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A :

 

Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.825, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 5º Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009." (NR)

 

"Art. 4º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

..........................................................................................................

 

§ 7º Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009." (NR)

 

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

 

ANEXO

 

(Anexo I do Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009)

 

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

7321.11.00 Ex 01

0

7321.12.00 Ex 01

0

7321.19.00 Ex 01

0

8418.10.00

5

8418.2

5

8450.11.00 Ex 01

10

8450.12.00 Ex 01

10

8450.19.00 Ex 01

0

8450.20.90

10

8451.21.00 Ex 01

10

8516.60.00 Ex 01

0