DECRETO Nº 6.573,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2008
Fixa coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O coeficiente
de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art.
5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas
específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em: (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 9.101, DOU 21/07/2017)
I - zero para produtor ou importador; e (Alterado pelo art. 2º
do Decreto nº 9.101, DOU 21/07/2017)
II - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para odistribuidor. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.112, DOU 28/07/2017)
Art. 2º As alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da
Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam
fixadas, respectivamente, no valor de: (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 9.101, DOU 21/07/2017)
I - R$
23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete
reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda
realizada por produtor ou importador; e (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 9.101, DOU 21/07/2017)
II - R$
19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e
dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por
distribuidor.(Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 9.112, DOU 28/07/2017)
Art. 3º No caso de aquisição de
álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de
1998, ficam estabelecidos em R$ 0,00 (zero real), qualquer que seja o
fornecedor do álcool. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.164, DOU 24/12/2013)
Art. 4º O coeficiente de redução de que trata o art. 1º e os valores de créditos de que trata o art. 3º poderão ser revistos até o último dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, alcançando os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua alteração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
Brasília, 19 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega