DECRETO Nº 5.059, DE 30 DE ABRIL DE 2004

DOU 30/04/2004

 

Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5o do art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

 

DECRETA:

 

Art. 1o  Os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no § 5º do art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam fixados em:

 

I -       zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.101, DOU 21/07/2017)

 

II -      0,23835para oóleodiesele suas correntes;(Alterado pelo art. 2ºdo Decreto nº9.391, DOU 30/05/2018, Edição Extra)

 

III -     0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP);(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)

 

IV -    0,7405 para o querosene de aviação; e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)

por metro cúbico de querosene de aviação; e

 

V -     um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)

 

          Parágrafo único. Até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)

 

 I -       0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e   (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra) 

 

II      0,35428 para o óleo diesel e suas correntes. (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra) 

 

Art. 2º  As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

 

I -       R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.101, DOU 21/07/2017)

 

II -      R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.391, DOU 30/05/2018, Edição Extra)

 

III -     R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP;(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)

 

IV -    R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos)(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)

por metro cúbico de querosene de aviação; e

 

V -     R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)

 

          Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)

 

 I -      R$ 85,75 (oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 395,86 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra) 

 

II      R$ 53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos) e R$ 244,92 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra) 

 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho