DECRETO Nº
5.059, DE 30 DE ABRIL DE 2004
DOU
30/04/2004
Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5o
do art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Os
coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos
no § 5º do art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, ficam fixados em:
I - zero para as
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 9.101, DOU 21/07/2017)
II - 0,23835para oóleodiesele suas
correntes;(Alterado
pelo art. 2ºdo Decreto nº9.391, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP);(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)
IV - 0,7405 para o querosene de aviação; e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)
por metro cúbico de querosene de aviação; e
V - um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)
Parágrafo único. Até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)
I - 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação; e (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021,
Edição Extra)
II - 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes. (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021,
Edição Extra)
Art. 2º As
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos
coeficientes determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente,
para:
I - R$ 141,10 (cento e
quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40
(seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de
gasolinas e suas correntes; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.101, DOU 21/07/2017)
II - R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.391, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP;(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)
IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos)(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)
por metro cúbico de querosene de aviação; e
V - R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)
Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021, Edição Extra)
I - R$ 85,75 (oitenta e cinco reais e setenta e cinco
centavos) e R$ 395,86 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis
centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021,
Edição Extra)
II - R$ 53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos) e R$ 244,92
(duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) por metro cúbico
de óleo diesel e suas correntes. (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.638, DOU 01/03/2021,
Edição Extra)
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho