Altera o art.
4º do Decreto no 3.161, de 2 de setembro de 1999, que institui o regime
aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades
de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural – Repetro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.
79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 6º, inciso
I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O art.
4º
do Decreto no 3.161, de 2 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 4º Para fins de aplicação do disposto neste Decreto,
o regime de admissão temporária será concedido com suspensão total do pagamento
dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2007, nos termos
do parágrafo único do art.
79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.