DECRETO Nº 3.663, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

DOU 17/11/2000

 

Revogado pelo inciso XXV do art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002

Altera o Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.033-37, de 24 de outubro de 2000, no art. 6º , inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,

 

         D E C R E T A :

 

         Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

         "Art. 3º ......................................

 

         I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e

 

         II - .............................................

 

         § 1º A aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

 

         § 2º Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:

 

         I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

 

         II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.

 

         § 3º A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, se resolverá com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

 

         Art. 2º A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre termos, limites e condições do regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.

 

         Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.