DECRETO N° 960, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993
Torna mandatórios em todo o território nacional os embargos determinados
pela Resolução n° 864/93 do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a
União Nacional para a Independência Total de Angola - UNITA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e
Tendo em
vista a Resolução n° 864 adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,
em 15 de setembro de 1993, que impõe sanções mandatórias contra a União
Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), a partir do dia 25 de
setembro de 1993;
Tendo em
vista que as sanções aprovadas determinam que os Estados Membros das Nações
Unidas deverão proibir a venda ou fornecimento por seus nacionais ou a partir
de seus territórios de material bélico, petróleo e produtos derivados à UNITA;
Considerando
que a UNITA vem seguidamente ignorando e desrespeitando as diversas Resoluções
do Conselho de Segurança que a instam a abandonar as armas, a obedecer os
Acordos de Bicesse e a acatar os resultados das
eleições de setembro de 1992, consideradas livres e justas pelas Nações Unidas,
DECRETA:
Art. 1° Fica
proibida a venda, exportação ou fornecimento à UNITA ou seus agentes de
armamento e material correlato de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos
militares, equipamento e peças de reposição para quaisquer dos produtos acima
citados.
Art. 2° Fica proibida a venda,
exportação ou fornecimento à UNITA ou seus agentes de petróleo e produtos
derivados.
Art. 3° São, portanto, proibidos em
todo o território nacional, inclusive espaço aéreo e mar territorial, o
trânsito e o transbordo, a qualquer título e sob quaisquer condições, dos
produtos mencionados nos artigos 1° e 2° deste Decreto, se destinados a pontos
de entrada no território da República de Angola que não Luanda ou não
relacionados em lista complementar a ser submetida pelo Governo de Angola, nos
termos do parágrafo n° 19, da Resolução 864/93, do Conselho de Segurança das
Nações Unidas, e a ser divulgada por novo ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A violação
do disposto neste artigo acarretará a apreensão e o confisco dos referidos
bens.
Art. 4° Os Ministérios e demais
órgãos competentes da Administração Pública tomarão as
medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
13 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR
FRANCO
Celso Luiz
Nunes Amorim