DECRETO Nº 681, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1992
DOU
12/11/1992
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia (Fornecimento de Gás Natural).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981 prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que o Presidente da República Federativa do Brasil e o Presidente da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 17 de agosto de 1992, em Santa Cruz de la Sierra, o Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia (Fornecimento de Gás Natural),
DECRETA
Art. 1º O
Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia (Fornecimento
de Gás Natural), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR
FRANCO
Fernando
Henrique Cardoso
ANEXO AO DECRETO QUE
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SOBRE A PROMOÇÃO DE
COMÉRCIO ENTRE BRASIL E BOLÍVIA (FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL), DE 17/08/92/MRE.
O Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Bolívia concordam em celebrar um Acordo de
Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio (Fornecimento de Gás Natural) que se
regerá pelas disposições do Tratado de Montevidéu de 1980 e pela Resolução nº 2
do Conselho de Ministros, respeitada a legislação interna vigente de cada país,
bem como pelas seguintes normas:
ARTIGO 1
O Governo da República da Bolívia
garantirá a comercialização, a exportação e o transporte de gás natural
produzido em seu território à República Federativa do Brasil nos termos
previstos no presente Acordo.
ARTIGO 2
O Governo da República da Bolívia
não oporá restrições à exportação de gás natural produzido em seu território à
República Federativa do Brasil até o volume máximo contratado. De sua parte, o
Governo da República Federativa do Brasil não oporá restrições à importação de gás
natural boliviano até o volume máximo contratado.
ARTIGO 3
A compra e venda de gás natural,
entre os países signatários, estará isenta de gravames à importação e de
impostos à exportação, bem como de quaisquer outras restrições não-tarifárias.
ARTIGO 4
O Governo da República da Bolívia
garantirá o livre direito de passagem de gás natural de terceiros países,
através de sistemas de dutos atuais ou a serem construídos oportunamente, com
destino à República Federativa do Brasil, ressalvados em favor da República da
Bolívia os custos adicionais de transporte e a disponibilidade do gás
boliviano, até o volume máximo contratado.
ARTIGO 5
Os
países signatários se comprometem a:
a)
zelar
pelo comprimento do contrato de compra e venda de gás natural a ser celebrado
entre os operadores dos países signatários no âmbito do presente Acordo e de
conformidade com as legislação vigentes em suas respectivas jurisdições;
b) dar
as autorizações para a construção e a operação de gasodutos, bem como para o
transporte do gás em suas respectivas jurisdições. As obras a serem realizadas
nos territórios dos países signatários se regerão pelas leis e pelos
regulamentos internos respectivos e serão supervisionadas por suas autoridades
competentes.
ARTIGO 6
As operações de compra e venda de gás
natural boliviano, a serem realizadas no âmbito do presente Acordo, estarão a
cargo de operadores que atuem como compradores e vendedores, os quais
negociarão e contratarão o preço, os prazos, os volumes, as garantias
necessárias e quaisquer outros condições pertinentes.
ARTIGO 7
Os
pagamentos acordados a título de compra e venda de gás natural boliviano serão
efetuados em prazos estipulados, em dólares de livre disponibilidade e não se
ajustarão ao mecanismo de compensação pelo Convênio de Crédito Recíproco da
ALADI. O mesmo direito será assegurado em relação a aquisições, no Brasil, de
equipamentos e materiais destinados ao programa de importação de gás natural.
ARTIGO 8
1.
O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura o terá duração
indefinida. O país signatário que desejar denunciar o presente Acordo poderá
fazê-lo, desde que transcorridos 35 anos da sua entrada em vigor, mediante
depósito na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração do
respectivo instrumentos de denúncia. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 4
(quatro ) anos após o depósito do mencionado instrumentos.
2. A Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração será depositária do presente Acordo, do qual
remeterá cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
Em
fé do quê, o Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa
do Brasil e o Ministro das Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia
firmam o presente Acordo na cidade de Santa Cruz de la Sierra, República da
Bolívia, aos 17 dias do mês de agosto de 1992, em, um original, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Ronald
Macleam Abaroa