DECRETO Nº 550, DE 27
DE MAIO DE 1992
DOU
29/05/1992
Dispõe sobre a execução
do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil
em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de
Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram
em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de
Complementação Econômica nº 18 entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O
Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre Brasil, Argentina,
Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º
da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer