DECRETO No 96.000,
DE 2 DE AGOSTO DE 1988
DOU
03/05/1988
Dispõe sobre a realização de pesquisa e
investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição
brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa
estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas
águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° As atividades abrangidas por este decreto, restritas à plataforma
continental e às águas sob jurisdição brasileira, não
poderão contrariar o estabelecido na Política Marítima Nacional PMN, na
Política Nacional para os Recursos do Mar- PNRM e na Política Nacional do Meio
Ambiente - PNMA, bem como nos Planos Setoriais decorrentes dessas políticas.
Parágrafo único. Este decreto não se aplica às pesquisas incluídas no monopólio da União
nem àquelas atividades reguladas por legislação específica.
Art. 2° Compete ao Ministério da Marinha autorizar e acompanhar o
desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas
realizadas na plataforma continental e em águas sob
jurisdição brasileira. A análise de seus resultados cabe ao Ministério
da Marinha e aos demais órgãos interessados.
Parágrafo único. A contribuição para o desenvolvimento científico-tecnológico nacional
será condição fundamental para concessão da autorização de que trata este
artigo.
Art. 3° Investigação Científica, para efeitos deste decreto, é o conjunto de
trabalhos, executados com finalidade puramente científica, que incluam estudos
oceanográficos, linográficos e de prospecção
geofísica, empregando navios, aeronaves e outros meios, através de operações de
gravação, filmagem, sondagem e outras.
Art. 4º 0 disposto neste decreto se aplica a todas as pesquisas e investigações
científicas a serem realizadas por:
I - pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais
ou não-governamentais, domiciliadas no exterior;
II - pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais
ou não-governamentais, exercendo atividades no país;
III - pessoas
físicas ou jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras; e
IV - pessoas
físicas ou jurídicas nacionais.
Parágrafo único. As atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas por
pessoas físicas ou jurídicas nacionais, das quais participem estrangeiros
vinculados àquelas por contrato de trabalho, são disciplinadas por legislação
específica, aplicando-se, no que couber, o presente decreto.
Art. 5º A pesquisa e a
investigação científica na plataforma continental e nas águas sob jurisdição
brasileira só poderão ser realizadas com fins exclusivamente pacíficos, e de
acordo com disposto na legislação brasileira, particularmente neste decreto, e
nos atos internacionais aos quais o Brasil esteja
vinculado.
Parágrafo único. Somente
serão concedidas autorizações para pesquisas e investigações científicas por
estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada)
ou por organizações internacionais quando decorrentes de contratos, acordos ou
convênios com instituições brasileiras, exceção feita aos casos em que nenhuma
entidade do Brasil tenha demonstrado interesse em firmar esses compromissos.
Art. 6º Os interessados
em realizar pesquisa ou investigação científica na plataforma continental e em
águas sob jurisdição brasileira devem satisfazer às
seguintes condições:
I - permitir
a participação de representante do Ministério da Marinha e de instituições
científicas brasileiras, quando indicadas pelos demais Ministérios
interessados, sem que o Brasil tenha obrigação de contribuir para os custos do
projeto;
II - garantir
a reserva de vagas a bordo dos navios e/ou aeronaves, que serão utilizados
durante os trabalhos, a fim de que um oficial indicado pelo Ministério da
Marinha e, no mínimo, um cientista indicado por algum dos Ministérios
interessados acompanhem todas as operações relativas à pesquisa ou investigação
científica pretendida, sem qualquer despesa para o Brasil;
III - fornecer
ao Ministério da Marinha - ao término da pesquisa ou investigação científica, e
logo que possível - relatórios preliminares, bem como os resultados e
conclusões finais;
IV - enviar
ao Ministério da Marinha, até doze meses após o término da pesquisa ou
investigação científica, todos os dados, informações e resultados obtidos -
acompanhados de uma avaliação detalhada e completa - bem como, sempre que
solicitado por instituições brasileiras, fornecer todas as amostras coletadas
que possam ser divididas sem prejuízo do seu valor científico;
V - proporcionar,
ao oficial e ao(s) cientista(s) brasileiro(s) indicados para acompanhar os
trabalhos nos navios e/ou aeronaves, amplo e irrestrito acesso
a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de bordo;
VI - reconhecer
que o representante do Ministério da Marinha, indicado para acompanhar a
pesquisa, ou investigação científica, a bordo do navio ou aeronave tem
autoridade para impedir - em áreas sob jurisdição
brasileira - a coleta de dados, informações ou amostras fora do período
estabelecido no ato que a autorizou, bem como para não permitir a execução de
trabalhos científicos e adoção de derrotas não previstas nos documentos
apresentados por ocasião do pedido de autorização. Assim, todas as
determinações a esse respeito emanadas do referido representante deverão ser
prontamente acatadas;
VII - retirar, salvo acordo em contrário, todas as
estruturas e equipamentos instalados em locais sob jurisdição
brasileira, tão logo termine a pesquisa ou investigação científica; e
VIII - somente divulgar no plano internacional os
resultados da pesquisa ou investigação científica, em que haja incidência
direta na exploração e aproveitamento dos recursos naturais, quando e se houver
consentimento do governo brasileiro.
Parágrafo único. Caberá ao
Ministério da Marinha encaminhar às demais instituições brasileiras
interessadas o material recebido dos executores da pesquisa ou investigação
científica.
Art. 7° As pesquisas ou
investigações cientificas que envolverem atividades
reguladas por este decreto, aquelas realizadas no Território Nacional e ainda,
as atinentes a levantamento aeroespacial, serão objeto de consulta e troca de
informações recíprocas entre os órgãos competentes, tanto na fase anterior à
sua autorização quanto na análise de seus resultados.
Art. 8° Qualquer pedido
de autorização, por parte de órgão público, autarquia, entidade paraestatal ou
privada, pessoa física ou jurídica brasileiras, para execução de pesquisas ou
investigação científica na plataforma continental e nas águas sob jurisdição
brasileira, deverá ser enviado ao Ministério da Marinha, em 4 (quatro} vias, com antecedência mínima de 120 (cento e
vinte) dias da data prevista para o início das atividades.
Art. 9° O Ministério da
Marinha verificará se o pedido de autorização atende ao disposto neste decreto
bem como o analisará quanto aos aspectos relativos à Segurança Nacional, à
segurança da navegação e aos interesses navais. Ao mesmo tempo, se for o caso,
o Ministério da Marinha ainda solicitará que outros Ministérios, que possam ter
interesse na pesquisa ou investigação científica em questão, também se
pronunciem a respeito.
1° Para cumprir o
estabelecido neste artigo, o Ministério da Marinha encaminhará uma cópia do
pedido diretamente aos demais Ministérios interessados, acompanhada das
informações que julgar conveniente.
2° O trâmite a ser
seguido pelo pedido de autorização, no âmbito de cada Ministério, obedecerá às
instruções baixadas pelo respectivo Ministro, ou por autoridade que tenha
recebido delegação de competência para tal, observadas as seguintes exigências:
a) cada
Ministério terá o prazo de 60 (sessenta) dias para opinar; e
b) o
parecer a ser encaminhado ao Ministério da Marinha deverá ser conclusivo,
exprimindo a opinião de cada Ministério como um todo, e não apenas os pontos de
vista dos diversos órgãos pelos quais tramitou o pedido no âmbito de cada
Ministério.
Art. 10. O Ministério da
Marinha, após receber os pareceres de todos os Ministérios consultados,
decidirá quanto à autorização, ou não, a ser dada ao pedido para realizar a
pesquisa ou investigação científica, dando conhecimento de sua decisão aos
demais Ministérios interessados.
Art. 11. Qualquer pedido
de autorização, por parte de estrangeiros (pessoa física ou jurídica,
organização governamental ou privada) ou de organizações internacionais, para a
realização de pesquisa ou investigação científica na plataforma continental e
em águas sob jurisdição brasileira, deverá ser
entregue, respectivamente, à Representação Diplomática Brasileira junto ao
governo do país-sede da referida Organização, em 5 (cinco) vias, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do início previsto para os
trabalhos, em requerimento redigido em língua portuguesa.
1º As autorizações
para a realização de pesquisa e investigações científicas, na plataforma
continental e nas águas sob jurisdição brasileira, por
estrangeiros domiciliados no exterior, são da competência do Ministério da
Marinha, devendo ser ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
2º Nos casos de
estrangeiros contratados por órgão público, autárquico, entidade paraestatal,
entidade privada ou pessoa física ou jurídica brasileiras, o pedido de
autorização deverá ser encaminhado diretamente pela entidade nacional envolvida
ao Ministério da Marinha, com cópia ao Ministério das Relações Exteriores - MRE
e à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional - SG-CSN, observada uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte)
dias do início previsto para os trabalhos.
3° O estrangeiro
residente no Brasil, que desejar conduzir, sob sua responsabilidade, pesquisa
ou investigação científica a que se refere este decreto, deverá encaminhar seu
pedido de autorização diretamente ao Ministério da Marinha, com cópia ao MRE e
à SG-CSN, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início
previsto para os trabalhos.
4º No caso de
pesquisa ou investigação científica constituída por brasileiros e estrangeiros,
os participantes brasileiros atenderão ao preconizado no artigo 8º e os
estrangeiros às disposições deste artigo, separadamente.
Art. 12. O Ministério das
Relações Exteriores, excetuados os casos previstos nos §§ 2° e 3º do artigo
anterior, e desde que o pedido de autorização atenda ao disposto neste decreto,
encaminhará ao Ministério da Marinha o referido pedido, em 4 (quatro) vias,
acompanhado das informações que julgar conveniente.
Art. 13. O Ministério da
Marinha e os demais Ministérios interessados deverão proceder conforme o
disposto nos artigos 9° e 10 deste decreto.
Parágrafo único. Durante a tramitação do processo, quaisquer dados complementares
relativos a pesquisa ou investigação científica,
julgados necessários pelos órgãos consultados, deverão ser solicitados ao
Ministério da Marinha; a este caberá encaminhar o pedido aos peticionários,
através do Ministério das Relações Exteriores, exceto nos casos previstos nos
§§ 2° e 3º do artigo 11 deste decreto.
Art. 14. Se o Ministério da Marinha entender que nada há a opor quanto à
pesquisa ou investigação científica pretendida, autorizará a sua realização.
Por outro lado, caso julgue conveniente que a mesma não seja levada a efeito,
participará sua decisão ao Ministério das Relações Exteriores, a quem caberá
informar o resultado ao peticionário.
Parágrafo único. Não será autorizada qualquer pesquisa ou investigação científica -
salvo se houver legislação específica que permita sua execução em caráter
excepcional quando:
a) vier a
trazer prejuízos posteriores à exploração e ao aproveitamento dos recursos
naturais, vivos ou não vivos;
b) implicar
em perfurações na plataforma continental, em utilização de explosivos ou em
introdução de substâncias nocivas ao meio ambiente;
c) tornar
necessária a construção e utilização de ilhas artificiais, ou de instalações e
estruturas fixas;
d) as
informações prestadas nos termos do art. 15 forem consideradas inexatas,
insuficientes ou imprecisas; e
e) tiver o
Estado ou a organização internacional que pretender realizar
a pesquisa ou investigação científica obrigações pendentes para com o
Brasil, decorrentes de expedições anteriormente realizadas.
Art. 15. Os pedidos
de autorização, quer sejam de brasileiros, quer de estrangeiros, para
realizar pesquisa ou investigação científica na plataforma continental e nas
águas sob jurisdição brasileira deverão especificar, obrigatoriamente:
I - o(s)
nome(s) e outros dados identificadores da(s) entidade(s) responsável(eis),
acompanhados, no caso de entidades estrangeiras, da relação de todas as
pesquisas e investigações científicas anteriormente realizadas em águas
jurisdicionais brasileiras, bem como das executadas fora destas, mas que
implicaram em visitas de navios ou aeronaves aos portos ou aeroportos nacionais,
ou em trânsito dos mesmos em águas sob jurisdição brasileira ou espaço aéreo
sobrejacente, discriminando a época, as áreas e os objetivos dessas atividades;
II - o(s)
nome(s) e outros dados identificadores da(s) entidade(s) patrocinadora(s),
acompanhados, no caso de entidades estrangeiras, da relação de patrocínio(s)
concedido(s) para pesquisas e investigações científicas em águas jurisdicionais
brasileiras, ou fora destas, mas que implicaram em visitas dos veículos
utilizados aos portos ou aeroportos nacionais ou em trânsito dos mesmos em
águas sob jurisdição brasileira ou espaço aéreo
sobrejacente, especificando a época, as áreas e os objetivos dessas atividades;
III - o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) encarregada(s) do projeto de pesquisa
ou investigação científica e dos demais cientistas e técnicos participantes,
citando suas especialidades e anexando os respectivos curricula vitae ;
IV - o
roteiro previsto para execução da pesquisa ou investigação científica, onde
deverão constar as posições das estações oceanográficas e as áreas geográficas
precisas onde o projeto vai ser realizado; tal roteiro deve ser apresentado em
carta náutica de escala conveniente à apreciação do que se pretende fazer;
V - os
planos que regem a pesquisa e a investigação científica, dos quais devem
constar claramente sua natureza e seus objetivos, bem como os métodos e
técnicas que serão utilizados;
VI - no caso
de entidades estrangeiras, as características de todo instrumental, científico
ou não, que será empregado na pesquisa ou investigação científica, assim como
tipos, marcas e modelos dos sistemas de processamento de dados existentes a
bordo e respectivos periféricos e agregados;
VII - as freqüências radioelétricas, tipos de emissão e potências de
irradiação a serem empregadas nas comunicações, durante o período da pesquisa
ou investigação científica;
VIII - o tipo de
navegação que será adotado, quando forem empregados navios ou aeronaves
estrangeiros ou pertencentes a organizações internacionais;
IX - as datas
previstas para início e término da pesquisa ou investigação científica, bem
como para a instalação e a retirada de equipamentos;
X - as
datas previstas para escalas em portos ou aeroportos nacionais;
XI - as datas
previstas para escala no último porto ou aeroporto estrangeiro antes do início
dos trabalhos em território nacional, e no primeiro porto ou aeroporto
estrangeiro após seu término, no caso de pesquisa ou investigação científica
realizada por estrangeiros ou organizações internacionais;
XII - as
particularidades técnico-científicas e estruturais dos navios e aeronaves a
serem utilizados, acompanhados de fotografias dos mesmos;
XIII - no caso de
entidades estrangeiras, a forma possível de participação de instituições
brasileiras no projeto de pesquisa ou investigação científica, sem ônus para
essas últimas instituições;
XIV - as formas
e épocas em que os relatórios, dados, informações e amostras mencionadas nos
incisos III e IV do art. 6° poderão ser enviados; os documentos citados deverão
ser confeccionados com riqueza de detalhes e em formato que permita o seu
processamento no Brasil;
XV - o número
de vagas reservadas a bordo dos navios e aeronaves para oficiais da Marinha do
Brasil e cientistas das instituições brasileiras;
XVI - os termos
do contrato, convênio ou acordo - mediante cópia autêntica - estabelecido para
a execução da pesquisa ou investigação científica, de acordo com o previsto no
parágrafo único do art. 5°; caso não haja um desses compromissos, justificar o
motivo de sua inexistência; e
XVII - o
compromisso da entidade responsável pela pesquisa ou investigação científica de
cumprir a legislação brasileira, especialmente o disposto no presente decreto.
1° As representações
diplomáticas brasileiras no exterior só encaminharão pedidos de autorização
para o MRE após os interessados terem cumprido as exigências prescritas neste
artigo.
2° Quaisquer
alterações posteriores, relacionadas com as informações prestadas em
cumprimento ao disposto neste artigo, devem ser imediatamente comunicadas pelos
responsáveis pela pesquisa ou investigação científica pretendida. Se essas
modificações forem consideradas substanciais pelo Ministério da Marinha, poderá
ser exigido que os responsáveis cumpram, também para essas alterações, os
prazos previstos nos arts. 8º e 11, conforme o caso.
Art. 16. Os navios estrangeiros
autorizados a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em
águas jurisdicionais brasileiras, deverão:
I - ter a
bordo um representante designado pelo Ministério da Marinha, salvo quando ato
que a autorizou tiver dispensado, em caráter excepcional, esta exigência; e
II - informar
diariamente, às 1100Z, ao Comando de Operações Navais, órgão do Ministério da
Marinha, a sua posição, em coordenadas geográficas, e os rumos e velocidades
que adotarão nas próximas 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Sempre que
solicitado pelo governo brasileiro, os navios deverão ter a bordo um tripulante
que conheça bem o idioma português, para servir de intérprete nos entendimentos
dos brasileiros embarcados com os estrangeiros que participam da pesquisa ou
investigação científica.
Art. 17. As aeronaves
estrangeiras autorizadas a realizar pesquisa ou investigação científica, quando
voando no espaço aéreo sob jurisdição brasileira,
deverão cumprir as determinações do Ministério da Aeronáutica e o disposto no
item I do artigo anterior, bem como, se necessário, o estabelecido em seu
parágrafo único.
Art. 18. As autoridades
competentes somente autorizarão a pesquisa e a lavra de minerais, e a pesquisa
e a exploração de recursos vivos se os interessados, além de cumprirem o
estabelecido na legislação relativa a essas atividades, atenderem às exigências
do Ministério da Marinha quanto aos aspectos relativos à Segurança Nacional, à
segurança da navegação e aos interesses navais, bem como às imposições de
outros Ministérios, no que diz respeito aos aspectos da área de sua exclusiva
competência.
1º Os processos
relativos a pedidos de autorização para a realização das atividades de que
trata este artigo - por qualquer órgão da administração indireta, entidades
privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras - que não estejam incluídos
no Plano Setorial de Recursos do Mar - PSRM, devem ser encaminhados ao
Ministério da Marinha com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do
início previsto para os trabalhos.
2º Os processos
referidos no parágrafo anterior, porém incluídos no PSRM, também devem ser
notificados ao Ministério da Marinha, que os apreciará quanto aos aspectos
relativos à Segurança Nacional à segurança da navegação e aos interesses
navais; deverão ser especificados os dados previstos nos itens II, III, IV, V e
IX do artigo 15 deste decreto, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do
início previsto para os trabalhos.
3º Nos casos em que
a legislação em vigor permitir que, em caráter excepcional, essas atividades
sejam executadas por estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização
governamental ou privada) ou por organizações internacionais, deverá ser
cumprido - no que couber - o disposto nos artigos 2º, 5º, 6°, 11, 12, 13, 14,
15, 17 e 18 deste decreto
Art. 19. O governo do
Estado ou a organização internacional a que pertencerem navios ou aeronaves de
pesquisa ou de investigação científica, não autorizados
a efetuar essas atividades, comunicará ao governo brasileiro, por via
diplomática, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, qualquer visita a
águas jurisdicionais ou a portos brasileiros. As notificações deverão
especificar:
I - finalidade
da visita;
II - escalas
pretendidas:
III - datas
prováveis de chegada e saída de cada porto ou aeroporto brasileiro;
IV - características
do navio ou aeronave visitante e fotografias do mesmo;
V - números
e características das aeronaves embarcadas;
VI - nome e
posto do Comandante do navio ou aeronave; e
VII - rumos, velocidades e tipo de navegação que o
navio adotará quando navegando em águas jurisdicionais brasileiras, ou a rota
que a aeronave utilizará em vôo no espaço aéreo sob jurisdição brasileira.
Parágrafo único. No caso de
aeronaves, deverá ser observado também o disposto no Código Brasileiro do Ar e
em sua regulamentação.
Art. 20. Aos navios em
trânsito em águas sob jurisdição brasileira não será
permitida a coleta de quaisquer dados ou informações científicas .
Art. 21. Competirá ao
Ministério da Marinha, para efeito de garantia do cumprimento das disposições
deste decreto, a fiscalização das atividades exercidas na plataforma
continental e nas águas sob jurisdição brasileira.
Art. 22. As atividades
abordadas por este decreto, quando realizadas por estrangeiros ou organizações
internacionais, serão fiscalizadas in loco por representantes especificamente
indicados pelo Ministério da Marinha e por observadores de outros Ministérios
ou instituições interessadas, embarcados nos navios ou aeronaves de pesquisa ou
investigação científica.
1º Os representantes
brasileiros indicados como fiscais têm autoridade para impedir, em águas sob
jurisdição brasileira, a coleta de dados, informações ou amostras fora do
período estabelecido no ato que autorizou a pesquisa ou investigação
científica, bem como para não permitir a execução de
trabalhos científicos e/ou a adoção de derrotas não previstas nos
documentos apresentados por ocasião do pedido de autorização.
2º
Preferencialmente, os fiscais deverão embarcar, no navio ou na aeronave que irá
realizar essas atividades, no porto ou aeroporto estrangeiro que precede o
início de tais trabalhos, permanecendo a bordo até a chegada ao primeiro porto
ou aeroporto estrangeiro que se sucede ao término dos mesmos, salvo decisão em
contrário da parte brasileira.
3º O Ministério da
Marinha solicitará aos demais Ministérios interessados que indiquem o(s)
cientista(s) ou técnico(s) brasileiro(s) que irá(ão) acompanhar os trabalhos em causa.
4º Os fiscais, bem
como o(s) cientista(s) ou técnico(s) indicado(s) pelos Ministérios
interessados, encaminharão ao Ministério da Marinha
relatórios circunstanciados sobre as técnicas empregadas e os trabalhos
científicos efetuados, até 60 (sessenta) dias após o seu desembarque. Caberá ao
Ministério da Marinha disseminar tais relatórios às outras instituições
interessadas.
Art. 23. As infrações às
disposições estabelecidas neste decreto, cometidas por estrangeiros (pessoa
física ou jurídica, organização governamental ou privada), organizações
internacionais, ou por nacionais autorizados a realizar investigação
científica, de acordo com a gravidade do fato, serão punidas, naquilo que lhes
for aplicável, com as seguintes sanções não excludentes:
I - suspensão
imediata da pesquisa ou investigação científica em curso, por um determinado
período;
II - cancelamento
da autorização concedida para a pesquisa ou investigação científica em questão;
III - multa de
50 a 1.000 vezes o maior valor de referência em vigor por ocasião da
constatação da irregularidade;
IV - impedimento
- por determinado período ou em definitivodo - do
veículo de pesquisa ou investigação científica para realizar tais atividades em
águas sob jurisdição brasileira;
V - impedimento
- por determinado período ou em definitivo - das entidades responsáveis e/ou
patrocinadoras, para empreenderem ou patrocinarem tais atividades em águas sob jurisdição brasileira; e
VI - apresamento
da embarcação e apreensão dos seus equipamentos científicos, respeitadas - no
caso de estrangeiros e organizações internacionais- as imunidades reconhecidas
por atos internacionais aos quais o Brasil esteja
vinculado.
1º Nos casos de freqüentes irregularidades previstas neste artigo,
cometidas por estrangeiros de um mesmo pais ou por uma
mesma organização internacional, poderá ser aplicada a esse Estado (abrangendo
todas as suas entidades e seus veículos de pesquisa ou investigação científica)
ou a essa organização internacional, a sanção de impedimento, por determinado
período ou em definitivo, de realizar pesquisas ou investigações científicas em
águas sob jurisdição brasileira.
2º Cento e oitenta
(180) dias após o apresamento da embarcação, conforme o
estabelecido no item VI deste artigo, não sendo pagas as multas e as
indenizações devidas, reputar-se-á abandonada a embarcação, e o Ministério da
Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando
o numerário obtido no pagamento das citadas multas e das indenizações devidas.
O saldo remanescente será colocado à disposição do ex-proprietário
da embarcação.
3º Os equipamentos
científicos apreendidos ficarão à disposição do Ministério da Marinha; este os
encaminhará às instituições científicas brasileiras que, a seu critério, possam
dar melhor utilização àquele material.
Art. 24. Os estrangeiros
(pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada), as
organizações internacionais e os nacionais que, sem autorização, realizarem
pesquisa, investigação científica, lavra, prospecção, explotação
na plataforma continental e nas águas sob jurisdição
brasileira, ficam sujeitos, naquilo que lhes for aplicável, às seguintes
sanções não excludentes:
I - multa de
500 a 5.000 vezes o maior valor de referência em vigor por ocasião da
constatação da irregularidade; e
II - as
sanções previstas nos itens IV, V, VI e no § 1° do
artigo 23 deste decreto.
1º Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação, conforme o
estabelecido no item II deste artigo, não sendo pagas as multas e as
indenizações devidas, reputar-se-á abandonada a
embarcação, e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe
a venda pública, aplicando o numerário obtido no pagamento das citadas multas e
das indenizações devidas. O saldo remanescente será colocado à disposição do ex-proprietário da embarcação.
2° Os equipamentos
científicos apreendidos ficarão à disposição do Ministério da Marinha; este os
encaminhará às instituições científicas brasileiras que, a seu critério, possam
dar melhor utilização àquele material.
Art. 25. Os infratores
indenizarão ainda o governo brasileiro pelos danos causados ao meio ambiente -
em decorrência de pesquisa, investigação científica, lavra, prospecção,
exploração ou explotação na plataforma continental e
nas águas sob jurisdição brasileira, e no caso de
apresamento de embarcação, pelos serviços portuários a ela prestados.
Art. 26. As sanções
fixadas nos itens, I, III e VI do artigo 23 e no item I do artigo 24 serão
impostas pelo Comandante do Distrito Naval da área onde ocorrer a infração.
Art. 27. As sanções
estabelecidas nos itens II, IV e V do artigo 23 serão impostas pela autoridade
que autorizou ou que tem competência para autorizar a atividade em pauta, ou
ainda por quem tenha recebido delegação de competência para tal.
Art. 28. A sanção prevista
no § 1° do artigo 23 será aplicada exclusivamente pelo Presidente da República.
Art. 29. Este decreto
entra em vigor em 1° de julho de 1988, revogado o Decreto n° 63.164, de 26 de
agosto de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1988;
167° da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia