CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 8 DE JULHO DE 2021
DOU 09/07/2021
Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16, DOU 27/07/2021
Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 162 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
|
|
FÁRMACOS |
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MEDICAMENTOS |
162 |
Natalizumabe |
3002.13.00 |
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) |
3002.15.90 |
".
Cláusula segunda Os itens 236 e 237 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, com as seguintes redações:
"
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NCM MEDICAMENTOS |
236 |
Ustequinumabe |
3002.13.00 |
Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL |
3002.15.90 |
237 |
Emicizumabe |
3002.13.00 |
Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml) |
3002.15.90 |
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Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml) |
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Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml) |
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Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml) |
|
".
Cláusula terceira As cláusulas primeira-A e primeira-B do Convênio ICMS nº 87/02 ficam revogadas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - na data da publicação da ratificanação nacional, em relação à cláusula primeira;
II - a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.