CONVÊNIO ICMS Nº 53, DE 5 DE ABRIL DE 2019
DOU 09/04/2019
Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, DOU 24/04/2019
Altera o Convênio ICMS 19/19,
que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em
31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7
de agosto de 2017, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira Fica alterado o inciso II da cláusula primeira do Convênio
ICMS 19/19, de 13 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - convalidar as operações e prestações ocorridas no período de
1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência da concessão de que
trata o inciso I desta cláusula na unidade federada concedente.".
Cláusula segunda Este convênio entra em
vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação
nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos
Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe -
Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.