CONVÊNIO ICMS Nº 220, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

DOU 17/12/2019

Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 22, DOU 27/12/2019

 

Altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I -       da cláusula terceira:

 

a)       os incisos I e II do caput:

 

"I -      as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este convênio, que venham a ser importados nos termos das cláusulas primeira ou segunda deste convênio;

 

II -      as operações antecedentes às operações citadas no inciso I desta cláusula, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED de que trata este convênio, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista.";

 

b)       o §1º:

 

"§ 1º Ficam os Estados autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata esta cláusula.";

 

II -      o caput da cláusula quarta:

 

"Cláusula quarta Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata a cláusula primeira deste convênio, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.";

 

III -     a cláusula sétima:

 

"Cláusula sétima A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata este convênio para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.";

 

IV - o caput da cláusula nona:

 

"Cláusula nona O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto aos Estados em termo de comunicação próprio.".

 

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 03/2018, com as seguintes redações:

 

I -       o § 3º à cláusula primeira:

 

"§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados nesta cláusula, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.";

 

II -      a cláusula primeira - A:

 

"Cláusula primeira - A Ficam os Estados autorizados a:

 

I -       diferir ou suspender o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

 

II -      isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

 

III -     diferir ou suspender o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista;

 

IV -     isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista.

 

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV desta cláusula , para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam as cláusulas primeira e segunda deste convênio.

 

§ 2º O disposto nesta cláusula fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.";

 

III -     o § 3º à cláusula terceira:

 

"§ 3º O disposto no caput desta cláusula fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.";

 

IV -    os §§ 3º a 5º à cláusula quarta:

 

"§ 3º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto.

 

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º desta cláusula se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do caput desta cláusula.

 

§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º desta cláusula, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente.";

 

V -     o inciso VI à cláusula quinta:

 

"VI -   que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. ";

 

VI -    o § 3º à cláusula nona:

 

"§ 3º A lista dos beneficiários deste convênio, previstos na cláusula quinta, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte:

 

I -       a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo;

 

II -      o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.".

 

Cláusula terceira Fica revogado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/18.

 

Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica aos Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul e ao Distrito Federal. (Alterado pelo Convenio ICMS nº 109, DOU 09/07/2021) 

 

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS