CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2019
DOU 14/10/2019
(Ratificado
pelo AD CONFAZ nº 17, DOU 30/10/2019)
Altera o Convênio ICMS 19/19, que autoriza as
unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro
de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº
160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N
V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterado o
inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"I
- fazer novas concessões, com vigência até 31 de dezembro
de 2019, respeitando os requisitos, condições e limites vigentes em 31 de
dezembro de 2018;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na
data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André
Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André
Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da
Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco
Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos
Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique
Armando.