CONVÊNIO ICMS 26/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018

DOU 04/04/2018

Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 8, DOU 20/04/2018

 

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Os itens 3 e 96 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

 

 

Fármacos

 

Medicamentos

3

Adalimumabe

2942.00.00

Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola

3002.10.39

96

Somatropina

2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola

3003.39.11/ 3004.39.11

 

 

 

Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola

 

 

 

 

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida

 

 

 

 

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida

 

 

 

 

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida

 

 

 

 

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida

 

 

 

 

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida

 

 

".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.

 

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul -Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Fábio Rodrigo Amaral de Assunção, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Kleber Coutinho Josuá, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Helcio Tokeshi.