CONVÊNIO ICMS 62, DE 3 DE JULHO DE 2009
DOU 09/07/2009
Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas
operações com medicamentos.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária,
realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH
3004.90.69;".
Cláusula segunda
O inciso VII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, fica revigorado
passando a vigorar com a seguinte redação:
"VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5
mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;".
Cláusula terceira
O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01 fica acrescido dos incisos
VIII ao XI com as seguintes redações:
"VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH
3004.90.79;
IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH
3004.90.69;
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH
3004.90.68;
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH
3004.90.69.".
Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.