CONVÊNIO
ICMS Nº 18, DE 04 DE ABRIL DE 1995
(DOU
07/04/1995, retific. DOU 30/08/1995)
Ratificação
nacional ‑ Ato COTEPE/ICMS 1, de 24.04.95 (D.O.U. 27.04.95)
Ratificação
no R.J. ‑ Dec. 21394, de 24.04.95 (D.OF. 25.04.95)
Concede isenção do ICMS
nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que
especifica.(Alterado pela Clausula Primeira do Convênio ICMS nº 114, DOU 16/10/2020, (Ratificado
pelo AD Confaz nº 20, DOU 04/11/2020)
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e
Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril
de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula
primeira ‑ Ficam isentos do ICMS as seguintes operações:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:(Alterado pela Clausula Primeira do Convênio ICMS nº 114, DOU 16/10/2020, (Ratificado pelo AD Confaz nº 20, DOU 04/11/2020)
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;";
b) o inciso II:
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;(Alterado pela Clausula Primeira do Convênio ICMS nº 114, DOU 16/10/2020, (Ratificado pelo AD Confaz nº 20, DOU 04/11/2020)
c) o inciso III:
III
- recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida
pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
IV ‑ recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda; (Revogado pelo Calúsula Terceira do Convênio ICMS nº 114, DOU 16/10/2020, (Ratificado pelo AD Confaz nº 20, DOU 04/11/2020)
V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;(Alterado pela Clausula Primeira do Convênio ICMS nº 114, DOU 16/10/2020, (Ratificado pelo AD Confaz nº 20, DOU 04/11/2020)
VI ‑
ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;
VII ‑ saídas
para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:
a) promovidas pelo
respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido
recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b) promovidas pelo
respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea “b” do
inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago
o imposto na saída para o exterior da mercadoria;
c) de amostras
comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por
quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente
necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
VIII ‑ a
diferença existente entre o valor do
imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do
fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada
pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens
sujeitos ao regime de tributação simplificada.
IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;(Alterado pela Clausula Primeira do Convênio ICMS nº 114, DOU 16/10/2020, (Ratificado pelo AD Confaz nº 20, DOU 04/11/2020)
X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido
remetidas com destino a exposição ou feira.
XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Incluído pela Clausula Segunda do Convênio ICMS nº 114, DOU 16/10/2020, (Ratificado pelo AD Confaz nº 20, DOU 04/11/2020).
§ 1º ‑O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido
contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de
Importação.
§ 2º ‑ Ocorrida a
hipótese prevista na alínea “c” do inciso I, o consignante se creditará do ICMS
pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que
houver retornado.
§ 3º ‑ Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º desta cláusula, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos V e VI, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira. (Alterado pela Claúsula primeira do Convenio ICMS nº 147, DOU 11/12/2020).
§ 4º A isenção prevista nesta cláusula estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
Cláusula segunda ‑ Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 89/91, de 05 de dezembro de 1991.]