CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994

DOU 05/10/1994

 

Dá nova redação à cláusula décima-primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e dá outras providências.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças  dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 29 de setembro de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

          Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula dêcima terceira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990:

 

          "Cláusula décima-terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

 

          Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Brasília DF, 29 de setembro de 1994