CONVÊNIO
ICMS Nº 94, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994
Dá nova redação à cláusula décima-primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 29 de setembro de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte
redação a cláusula dêcima terceira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de
1990:
"Cláusula décima-terceira - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília
DF, 29 de setembro de 1994