CONVÊNIO ICMS Nº 91, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1991

DOU 09/12/1991

 

Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.

Ratificação Tácita nos termos do Art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24/75.

 

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras. (Alterado pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 4, DOU 16/01/2014)

 

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações a seguir com produtos industrializados:

 

I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei n. 1.455, de 07 de abril de 1976. (Alterado pelo inciso II da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 4, DOU 16/01/2014)

 

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

 

III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso "I".

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III desta Cláusula, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

 

Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o crédito tributário decorrente de entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior por lojas francas de que trata a Cláusula anterior até 31 de dezembro de 1991.

 

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.