CONVÊNIO
ICMS Nº 91, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1991
Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS
13/91.
Ratificação Tácita nos termos do
Art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24/75.
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras. (Alterado pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 4, DOU 16/01/2014)
O Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05
de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
Cláusula
primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, as operações a seguir com produtos industrializados:
I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei n. 1.455, de 07 de abril de 1976. (Alterado pelo inciso II da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 4, DOU 16/01/2014)
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso
anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização
dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo
próprio fabricante;
III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do
exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso "I".
Parágrafo
único. O disposto nos incisos II e III desta Cláusula, somente se
aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
Cláusula
segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não
exigir o crédito tributário decorrente de entrada ou recebimento de mercadoria
importada do exterior por lojas francas de que trata a Cláusula anterior até 31
de dezembro de 1991.
Cláusula
terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília,
DF, 05 de dezembro de 1991.