CIRCULAR SECEX Nº 18, DE 4 DE MARÇO DE 2021

DOU 05/03/2021

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, , e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.004952/2020-58 e do Parecer nº 07, de 3 de março de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China e da Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

 

          1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas no subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo SECEX 52272.004952/2020-58.

 

          1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.

 

          1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

          2. A análise de indícios de prática de dumping considerou o período de abril de 2019 a março de 2020. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2015 a março de 2020.

 

          3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Processo SECEX 52272.004952/2020-58 do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 8 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

 

          4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

 

          5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

 

          6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

 

          8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

 

          9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e da Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

 

          10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

 

          11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

          12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

          13. Iniciar avaliação de interesse público, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas no subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, em decorrência do Processo nº 52272.004952/2020-58.

 

          14. A data do início da avaliação de interesse público será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

          15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.

 

          16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

 

          17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico.

 

          18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.100306/2021-39 (confidencial) ou no19972.100305/2021-94 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.

 

          19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgmc@mdic.gov.br.

 

LEONARDO DINIZ LAHUD

 

ANEXO I

 

1. DO PROCESSO

 

1.1. Da petição

 

          Em 31 de julho de 2020, a Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas, doravante também denominada Abrafas, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de investigação de dumping nas importações brasileiras de fios texturizados de poliéster, quando originárias da China e da Índia.

 

          A SDCOM, no dia 5 de outubro de 2020, por meio do Ofício no1.777/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, as peticionárias pediram, devidamente acompanhada de justificativa, sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em 19 de outubro de 2020, as informações complementares solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

 

1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores

 

          Em 23 de fevereiro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, as embaixadas dos governos da China e da Índia foram notificadas, por meio dos Ofícios nos110 e 111/2021/CGMC/SDCOM//SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada nesta Subsecretaria, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

 

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

 

          De acordo com as informações apresentadas, a Abrafas apresentou a petição para início de investigação de dumping e de dano em nome das empresas Unifi do Brasil Ltda., doravante também denominada Unifi, e Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco, doravante também denominada Citepe.

 

          Foram apresentadas ainda manifestações de apoio de duas empresas conhecidas pela peticionária que produziriam filamentos texturizados de poliéster, a Antex Ltda. e a Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda, acompanhadas das informações pertinentes aos volumes produção e de vendas no mercado interno dessas duas empresas, nos termos do § 4odo art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, de acordo com a peticionária, as quatro empresas responderiam por 100% da produção nacional, sendo que a Unifi e a Citepe responderiam, em P5, por 89,1% dessa produção.

 

          Concluiu-se, dessa forma, que, nos termos dos §§ 1oe 2odo art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

 

1.4. Das partes interessadas

 

          De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a Citepe, a Unifi, a Antex Ltda. e a Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda., os produtores/exportadores chineses e indianos, os importadores brasileiros do produto investigado, o governo da China e da Índia.

 

          A Subsecretaria, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

 

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

 

2.1. Do produto objeto da investigação

 

          O produto objeto da investigação são fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas no subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da República Popular da China e da Índia.

 

          O produto consiste no fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês para Draw Textured Yarn), que corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético, obtido a partir policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG).

 

          O fio de poliéster texturizado (DTY) é fabricado através de um processo de texturização do fio de filamentos parcialmente orientado (POY), que confere propriedades especiais aos filamentos do fio, incluindo elasticidade, espessura, resistência e isolamento térmico, através do ganho de volume e aparência um pouco mais próxima a de um fio de fibra natural. Este processo deve cobrir todas as formas que o fio texturizado pode apresentar, independentemente da textura ou aparência da superfície, densidade e espessura do fio (usualmente medido em denier ou decitex, mas podendo ser comercializado em outra unidade têxtil de título), número de filamentos, entrelaçamento (número de pontos de coesão), maticidade (podendo ser super opaco, opaco, semi opaco ou brilhante), seção transversal (redonda ou trilobal), método de texturização e a embalagem que se apresenta; porque, embora o fio texturizado possa variar em termos de título, filamentos, maticidade, secção transversal, método de texturização e embalagem, eles não modificam suas características essenciais.

 

          Nesse processo de texturização convencional é possível adicionar outros tipos de filamento, sendo que um dos mais comuns é o fio spandex (elastano) conhecido no mercado como fios recobertos (neste exemplo: fios spandex (elastano) recoberto com filamentos texturizados de poliéster). Essa combinação pode conter de 3% a 10% de spandex (elastano), dependendo da aplicação e da elasticidade requerida pelo artigo na aplicação final. Esse processo é chamado de texturização convencional mais entrelaçamento com elastano ou simplesmente recobrimento de elastano por ar. Os fios recobertos são majoritariamente aplicados nos tecidos Denim (jeans).

 

          O produto para ser comercializado necessita ser enrolado em bobinas de plástico ou papelão, com dimensões finais que não ultrapassam 250mm de diâmetro e 300mm de altura. Estas bobinas são posteriormente agrupadas em caixa de papelão para facilitar o transporte.

 

          O fio de poliéster é, atualmente, a matéria-prima têxtil mais utilizada no mundo, já que suas características físicas e de conforto lhe conferem propriedades fáceis de se trabalhar em tecelagens e malharias, e agradam ao consumidor final, destinando-se majoritariamente aos mercados têxteis, sendo utilizados na fabricação de roupas, artigos esportivos, aviamentos, tecidos para decoração, revestimentos automotivos, calçados entre outros.

 

          De acordo com a Abrafas, o processo produtivo na China e na Índia seria bastante similar entre diferentes empresas, consistindo basicamente nas etapas de Polimerização, Fiação (Spinning) e Texturização:

 

          a) Etapa de Polimerização: processo químico para obtenção da resina PET - poli(tereftalato de etileno). O PET é obtido através de uma reação de polimerização por condensação que utiliza como matérias-primas um ácido (ácido tereftálico - PTA) e um álcool (monoetilenoglicol - MEG). Esses dois componentes são misturados e, durante o processo de fabricação, reagirão entre si, passando por cristalização e resultando na resina PET, na forma de grãos de aparência opaca, com viscosidade intrínseca para aplicação têxtil em torno de 0,6 dl g-1;

 

          b) Etapa de Fiação (Spinning): os chips de PET são utilizados como matéria-prima da próxima etapa do processo, a Fiação. O processo de fiação para obtenção da matéria-prima utilizada no processo de texturização de fios de poliéster é chamado de Fiação por Fusão (Melt Spinning) e consiste na extrusão, dentro de uma câmara de ar, do polímero fundido bombeado através da fieira, que determinará o número de filamentos e a densidade linear do fio que será utilizado como matéria-prima no processo seguinte. Após a passagem do polímero fundido pela fieira, ele é submetido à passagem de ar na direção dos filamentos para resfriamento e solidificação. Após o resfriamento, o material recebe a aplicação de óleo de ensimagem, na ordem de 0,2 a 0,4% em massa, e entrelaçamento, que consiste na união dos filamentos por aplicação de ar comprimido, que tem como objetivo dar coesão aos filamentos que compõem o fio. Após a aplicação de ensimagem e entrelaçamento o fio é submetido à estiragem e enrolamento, de forma a obter a orientação molecular necessária para utilização nos processos posteriores. Para aplicação no processo de texturização de fios de poliéster, a velocidade de enrolamento é na ordem de 2500 a 4000 m/min;

 

          c) Etapa de Texturização: a última etapa do processo produtivo para obtenção do fio de poliéster texturizado é a Texturização, que pode ser dividida em dois grupos de tecnologia, a texturização por falsa torção e a texturização a ar. O processo de texturização por falsa torção consiste em um processo termomecânico que estira, torce e destorce simultaneamente os filamentos sob aplicação de calor e posteriormente resfria os filamentos para fixação da deformação e estiragem aplicada no processo. A matéria-prima utilizada no processo de texturização é o fio de filamentos POY - parcialmente orientado, proveniente da fiação de PET, que necessita ser estirado no processo de texturização para que o produto final (fio texturizado) possua as características necessárias aos processos posteriores. Após a etapa de torção/destorção dos filamentos, o fio texturizado pode receber entrelaçamento e óleo de ensimagem se for necessário. Por fim, o fio texturizado é acondicionado em tubetes de papelão ou tubetes plásticos, a depender do processo produtivo do cliente. O processo de texturização a ar, por sua vez, consiste em um processo mecânico que se baseia na criação de textura do fio pelo turbilhonamento dos filamentos submetidos a um fluxo de ar de alta pressão, visando produzir fios de filamentos com o aspecto próximo das fibras naturais. O fio texturizado a ar normalmente é composto de um cabo chamado de fio alma e outro cabo chamado de fio de efeito. Estes cabos são alimentados no sistema com tensões diferentes, o que propicia a criação de textura do fio e amarração dos cabos para conferir as características serimétricas (têxteis) necessárias para os processos posteriores. O número de cabos de fios de alma e efeito pode variar, possibilitando o desenvolvimento de fios de diversos títulos (densidade linear) e níveis de textura. A matéria-prima utilizada no processo de texturização a ar também é o fio de filamentos POY - Partially Oriented Yarn, Fio Parcialmente Orientado, proveniente da fiação de PET, que necessita ser estirado no processo de texturização para que o produto final (fio texturizado) possua as características necessárias aos processos posteriores. Após a união dos cabos e texturização, o fio texturizado a ar pode receber óleo de ensimagem se for necessário. Por fim, o fio texturizado a ar é acondicionado em tubetes de papelão ou tubetes plásticos, a depender do processo produtivo do cliente.

 

          De acordo com a peticionária, o produto objeto de investigação, assim como o produto similar produzido no Brasil, está sujeito às seguintes normas técnicas:

 

Instituição Normalizadorra

Norma

Descrição

ABNT NBR

12251: 1990

Designação de fios no sistema tex - procedimento

ABNT NBR

13214: 1994

Determinação de título de fios - método de ensaio

ABNT NBR

13216: 1994

Determinação de título de fios em amostras de comprimento reduzido

ABNT NBR

13215: 1994

Determinação de encolhimento de fios, método de ensaio

ABNT NBR

13401: 1995

Fio de filamento texturizado - terminologia

ABNT NBR

13722: 1996

Fio sintético - determinação do toque

ABNT NBR

15291: 2005

Filamentos têxteis - determinação do número de filamentos em fios ou tecidos multifilamentos

ABNT NBR

7031: 2014

Indicação do sentido da torção dos fios têxteis e produtos similares - procedimento

ABNT NBR

8427: 2015

Emprego do sistema tex para expressar títulos têxteis - procedimento

NBR

9790: 2001

Cabo de fios sintéticos e naturais - determinação de características físicas e mecânicas

DIN

53840 -1

Testing of textiles, determination of parameters for the crimp of textured filament yarns; filament yarns with a linear density of up to 500 dtex

ASTM

D4031 - 07 (2012)

Standard test method for bulk properties of texturized yarns

ASTM

D6774 - 02 (2010)

Standard test method for crimp and shrinkage properties for texturized yarns using a dynamic texturized yarn tester

ASTM

D2256/D2256M - 10e1

Standard test method for tensile properties of yarns by the single strand method

ASTM

ASTM D4724 - 11

Standard test method for entanglements in untwisted filament yarns by needle insertion

 

          Por fim, inclui-se no rol de normas técnicas a Portaria Inmetro no296, de 2019, o Regulamento técnico Mercosul sobre etiquetagem de produtos têxteis.

 

          Convém ressaltar que o fio de filamentos parcialmente orientado (POY), matéria-prima para a produção do produto objeto da investigação, não faz parte do escopo do produto investigado. Em pesquisa realizada pela Subsecretaria, verificou-se que outras jurisdições também trataram separadamente o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY) de sua matéria-prima, o POY. Na investigação de AD e CVD dos EUA contra China e Índia o produto objeto da investigação foi assim definido (Disponível em https://www.usitc.gov/trade_remedy/731_ad_701_cvd/investigations/2019/Polyester%20

 

          Textured%20Yarn%20From%20China%20and%20India%20/Final/fr-notice-final-determination-ita-ad-_china.pdf. Acessado em 17/02/2021):

 

          The merchandise covered by this investigation, polyester textured yarn, is synthetic multifilament yarn that is manufactured from polyester (polyethylene terephthalate). Polyester textured yarn is produced through a texturing process, which imparts special properties to the filaments of the yarn, including stretch, bulk, strength, moisture absorption, insulation, and the appearance of a natural fiber. This scope includes all forms of polyester textured yarn, regardless of surface texture or appearance, yarn density and thickness (as measured in denier), number of filaments, number of plies, finish (luster), cross section, color, dye method, texturing method, or packing method (such as spindles, tubes, or beams). Excluded from the scope of this investigation is bulk continuous filament yarn that: (a) Is polyester synthetic multifilament yarn; (b) has denier size ranges of 900 and above; (c) has turns per meter of 40 and above; and (d) has a maximum shrinkage of 2.5 percent.

 

          A Argentina aplica direito antidumping contra as importações originárias da China desde 2010 para o filamento texturizado de título superior 80 decitex e inferior a 350 decitex (Disponível em http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/260000-264999/261444/norma.htm. Acessado em 17/02/2021).

 

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

 

          O fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado é normalmente classificado nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, descritos a seguir:

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.

18

5402.3

- Fios texturizados:

5402.33

-- De poliésteres

5402.33.10

Crus

5402.33.20

Tintos

5402.33.90

Outros

 

          Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação (II) manteve-se inalterada em 18%.

 

          Destaca-se que a alíquota de Imposto de Importação do POY (NCM 5402.46.00), insumo para a produção do produto sob análise, teve redução, ao amparo da Resolução no08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL (razões de desabastecimento), de 18% para 2%, em aproximadamente 51 meses durante o período de análise do dano, por meio da Resolução da CAMEX no92/2014, com início em 14 de outubro de 2014, e renovações posteriores, até a Portaria SECINT no468/2019, que vigorou até 4 de julho de 2020. A medida está em vigor atualmente por meio da Resolução CAMEX no36/2020.

 

          Cabe destacar que os subitens referentes ao produto objeto da investigação são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:

 

Subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90

Base Legal

País(es) beneficiário(s)

PreferênciaTarifária (%)

ACE 18

Argentina - Paraguai - Uruguai

100

ACE 35

Chile

25

ACE 36

Bolívia

25

ACE 53

México

25

ACE 58

Peru

100

ACE 59

Equador

100

ACE 69

Venezuela

100

ACE 72

Colômbia

100

 

APTR 04

Bolívia - Paraguai

48

Equador

40

Chile - Colômbia - Cuba - Panamá - Uruguai - Venezuela

28

Argentina - México

20

Peru

14

Mercosul - Egito

Egito

Preferência de 50% a partir de 01/09/2019, com desgravação total até 01/09/2026

Mercosul - Israel

Israel

100

Mercosul - SACU

África do Sul - Namíbia - Botsuana - Lesoto - Suazilândia

25

 

2.2. Do produto fabricado no Brasil

 

          O produto similar doméstico é definido como o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês para Draw Textured Yarn), que corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético, obtido a partir policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG).

 

          De acordo com a peticionária, o processo produtivo do produto similar produzido no Brasil é similar ao do produto objeto da investigação. No entanto, a peticionária indicou que as primeiras etapas do processo (polimerização e fiação (spinning) não estariam consolidadas em capacidade suficiente no mercado nacional, fazendo com que 100% da matéria-prima utilizada no processo de texturização de fios de PET (fio POY) seja importada. Desta forma, o processo produtivo do produto similar no Brasil se resumiria à terceira etapa acima no item 2.1 supra, qual seja, a etapa de texturização.

 

          A Abrafas indicou ainda que, entre todas as fibras têxteis existentes atualmente, destaque deve ser dado à fibra de poliéster, hoje em dia a mais consumida no mundo, devido principalmente às suas características técnicas e de conforto e qualidade.

 

          O filamento texturizado de poliéster seria uma commodity, de modo que a variável preço seria a mais importante na decisão de compra do cliente, visto que praticamente inexistem diferenças técnicas entre as opções disponíveis pelos produtores. Junto com o preço, o prazo de pagamento oferecido pelo fornecedor também seria um importante fator de decisão para a compra do cliente, já que a cadeia têxtil se caracteriza por ser uma cadeia produtiva longa.

 

          O produto é normalmente comercializado em grandes quantidades, sendo a rede de distribuição do filamento texturizado de poliéster de fácil manejo, já que, embalado em bobinas dispostas em caixas, estas são facilmente transportadas em contêineres, caminhões e carretas, além de serem adaptáveis à grande maioria de armazéns atualmente existentes.

 

          Por fim, os investimentos em marketing para se ampliar a venda de filamento texturizado de poliéster praticamente não são necessários, sendo esta mais uma caraterística, no entendimento da peticionária, do setor de commodity.

 

          O produto similar produzido no Brasil, assim como o produto objeto da investigação, está sujeito às normas e regulamentos técnicos indicados no item 2.1.

 

2.2.1. Do produto fabricado pela Unifi

 

          A Unifi produz o fio de poliéster texturizado, obtido a partir da policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do mono etileno glicol (MEG), que posteriormente sofre um processo termomecânico (texturização), conferindo as propriedades físicas como elasticidade, toque, poder de cobertura, frisagem, conferindo assim características que possibilitam o seu uso no mercado têxtil. Os fios texturizados pelo processo convencional são comercialmente conhecidos também pelas siglas DTY ou PTY.

 

          O processo utiliza como matéria-prima fios de filamentos de poliéster POY (parcialmente orientados), que são ideais para o processo de texturização/estiragem simultâneas utilizado no Brasil. Antes de serem carregadas na máquina texturizadora, amostras de matéria-prima são analisadas no laboratório para avaliação de propriedades dinamométricas e serimétricas (têxteis), dentre elas: densidade linear (título), tenacidade e alongamento à ruptura, percentual de óleo de ensimagem, contagem de filamentos quebrados, irregularidade de massa (CV eveness) e força de estiragem.

 

          Para análises dinamométricas são utilizados dinamômetros de tipo CRE como o Statimat ME, da Textechno, para densidade linear, aspas e balanças de precisão e para análises de filamentos quebrados, irregularidade de massa (CV eveness) e força de estiragem utilizam-se equipamentos específicos, como exemplo o Dynafil ME, também da Textechno, que realiza as três análises de forma contínua e simultânea. Para análise de percentual de óleo de ensimagem nas bobinas de POY, é utilizado o método de extração por éter de petróleo.

 

          Após análise das propriedades da matéria-prima, as bobinas de POY são transportadas em empilhadeiras para a máquina texturizadora e então carregadas na gaiola da máquina. Cada posição da máquina texturizadora, conta com duas posições na gaiola, sendo a primeira posição chamada de "pino em produção" e a segunda posição de "pino reserva". As bobinas carregadas na gaiola são então amarradas para que o processo de texturização seja contínuo. Desta forma, após o primeiro carregamento da gaiola, somente um dos pinos será carregado ao longo da produção para manter a continuidade do processo.

 

          A Unifi possui duas variações do método de texturização, cujos produtos possuem as seguintes características:

 

          a) Texturização a ar (cujo produto é comercialmente conhecido como AJT): através da combinação de jatos de ar e água, obtêm-se um produto com aspectos e características similares a de um fio fiado (algodão), embora seja 100% sintético; e

 

          b) Texturização convencional (DTY ou PTY): consiste num processo termomecânico envolvendo temperatura, estiragem, torção e fixação dos filamentos de poliéster. É possível também entrelaçar com o auxílio de ar comprimido, produzindo fios texturizados entrelaçados. Na texturização convencional, é possível adicionar outros tipos de filamento, e um dos mais comuns é a introdução dos fios spandex (elastano), conhecidos no mercado como fios recobertos (neste exemplo: fios spandex (elastano) recoberto com filamentos texturizados de poliéster). Essa combinação pode conter de 3% a 10% de spandex (elastano), dependendo da aplicação e da elasticidade requerida pelo artigo na aplicação final. Esse processo é chamado de texturização convencional mais entrelaçamento com elastano ou simplesmente recobrimento de elastano por ar.

 

          Depois do carregamento das máquinas texturizadoras ocorre a texturização dos fios propriamente dita, sendo o processo similar ao descrito no item 2.1. Após a etapa de texturização, amostras do fio texturizado são submetidas à análise de propriedades serimétricas (têxteis), mecânicas e químicas para manutenção da qualidade do fio produzido e garantia de atendimento aos requisitos dos clientes. Dentre as análises realizadas, destacam-se: densidade linear (título), tenacidade e alongamento à ruptura, encolhimento à fervura, checagem do nível de entrelaçamento, percentual de óleo, contração de encrespamento, módulo de elasticidade e recuperação elástica dos fios texturizados.

 

          Os ensaios de título, tenacidade e alongamento à ruptura utilizam os mesmos equipamentos citados anteriormente para as análises da matéria prima. O ensaio de encolhimento é realizado usando um tanque com água fervente à 82º C, no qual meadas de fio texturizado são submersas por um intervalo de tempo pré-determinado. O comprimento antes e depois da submersão das meadas é medido para o cálculo do encolhimento/retração do fio. A checagem do entrelaçamento dos fios é realizada utilizando o equipamento Fibrescan da Fibrevision, que realiza a contagem e mede a resistência dos pontos de entrelaçamento de maneira automática e contínua. Os ensaios de contração e encrespamento, modulo de elasticidade e recuperação elástica dos fios texturizados são realizados num único equipamento que apresenta os resultados das três propriedades simultaneamente, o Texturmat ME da Textechno. A análise de percentual de óleo nos fios texturizados é realizada em equipamento próprio para este fim, no qual o percentual de óleo de ensimagem presente no fio texturizado é medido por ressonância magnética nuclear (RMN) em pequenas amostras de fios texturizados. Um dos equipamentos utilizados para este tipo de análise é o mq-one da Bruker. Se acaso as propriedades dos fios em análise não atenderem aos requisitos dos clientes, ajustes são realizados a fim de adequar o processo às necessidades deles.

 

          Após a realização das análises das propriedades dos fios, as bobinas completas de fios texturizados são encaminhadas ao setor de escolha visual, confecção de meias e embalagem. Nesta etapa, a qualidade visual das bobinas de fio texturizado é avaliada, envolvendo: sujeira, defeitos de enrolamento das bobinas, presença de laços e filamentos quebrados nas bobinas, qualidade visual do entrelaçamento e da texturização do fio. Adicionalmente, a checagem da identificação dos lotes e das cores de tubo correspondentes também são realizadas nesta etapa. Se necessário, todas as bobinas do lote são submetidas à confecção de meias, pequenos tecidos de malha, que são enviadas para análise de tingimento (afinidade tintorial) do tecido. Através desta análise, é possível observar defeitos físicos dos fios que só seriam observados nos processos posteriores dos clientes. O tingimento das meias pode ser realizado em turbo de tingimento da Ugolini SP110. As bobinas que apresentarem defeitos visuais nesta etapa, serão desclassificadas para segunda qualidade. Uma vez que as análises visuais e químicas dos fios texturizados são finalizadas, as bobinas estão prontas para serem embaladas em caixas de papelão. Uma vez embaladas, as caixas são destinadas ao armazém de produto acabado, onde ficaram armazenadas até o envio para os clientes.

 

          O produto se destina na maior parte aos mercados têxteis, podendo ser utilizado na fabricação de roupas, denim, material esportivo, aviamentos, tecido para decoração, revestimentos automotivos, calçados entre outros. Em relação aos canais de distribuição, a Unifi [CONFIDENCIAL].

 

2.2.2. Do produto fabricado pela Citepe

 

          O produto produzido pela Citepe é um fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês para Draw Textured Yarn), que corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético obtido a partir de poliéster (tereftalato de polietileno).

 

          O fio de poliéster é fabricado pela Citepe através de um processo de texturização, que confere propriedades especiais aos filamentos do fio, incluindo elasticidade, espessura, resistência e isolamento térmico, através do ganho de volume. A Citepe trabalha com uma gama variada de fios de poliéster, que se diferenciam em características técnicas, como densidade e espessura do fio, número de filamentos, entrelaçamento e maticidade.

 

          A Citepe também adquire no mercado internacional o polímero de poliéster em forma de um fio parcialmente orientado, o POY. De acordo com os dados da petição, apesar de a empresa já ter todos os equipamentos para a fiação do POY no Brasil adquiridos, o investimento em sua implantação ainda não estaria viabilizado, principalmente em razão da concorrência desleal enfrentada contra o fio de poliéster importado, majoritariamente da Ásia.

 

          O filamento POY é um tipo de filamento que se estende com facilidade, sendo assim um produto intermediário, que necessita de beneficiamento para ser utilizado em tecelagens e malharias. O POY passa por um processo de estiragem e frisagem para dar volume e maciez ao fio. O fio acabado (DTY) é usado para fabricação de tecidos e malhas, entre outras aplicações.

 

          O processo de produção de filamentos de poliéster inicia-se com o polímero sendo bombeado em forma de massa através de tubulações em temperaturas superiores a 270º C. Esta é extrudada em um dispositivo com micro-orifícios, conhecido por fieira.

 

          Imediatamente após a fiação, os filamentos são resfriados e uma camada de óleo lubrificante é adicionada ao fio para garantir seu desempenho nas etapas posteriores de processamento.

 

          A vazão do polímero na fieira, associada à velocidade de enrolamento destes filamentos, define o padrão de orientação molecular da fibra. No caso do poliéster, geralmente é utilizado um padrão de orientação molecular parcial, daí o nome POY (Partially Oriented Yarn) pelo qual este produto é comumente conhecido.

 

          O processo de texturização é realizado em equipamentos chamados texturizadoras, que transformam a matéria-prima POY por meio de ação termo-mecânica.

 

          A Citepe comercializa seus produtos em bobinas, tendo as tecelagens e malharias brasileiras como seus principais clientes, que atenderão segmentos tão variados como o de vestuário, decoração, setor calçadista e setor automobilístico. Em relação aos canais de distribuição, a Citepe [CONFIDENCIAL].

 

2.3. Da similaridade

 

          O § 1odo art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

 

          O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos meus usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.

 

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

 

          Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês para Draw Textured Yarn), que corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético, obtido a partir policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG), exportados para o Brasil quando originários da China e da Índia.

 

          Verifica-se que o produto fabricado no Brasil é produzido a partir das mesmas matérias-primas; ademais, ambos apresentam composição química similar, exibem as mesmas características físicas, seguem as mesmas especificações técnicas, prestam-se aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.

 

          Conforme o art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

 

          Dessa forma, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

 

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

          O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

 

          Conforme expresso no item 1.3 supra, a Abrafas apresentou a petição para início de investigação de dumping e de dano em nome das empresas Unifi e Citepe, que responderam, em P5, por 89,1% da produção nacional de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado. Definiu-se, assim, para fins de análise dos indícios de dano relacionados ao início da investigação, as linhas de produção de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado das duas empresas como indústria doméstica.

 

4. DOS INDÍCIOS DO DUMPING

 

          De acordo com o art. 7odo Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

 

          Na presente análise, utilizaram-se, quando disponíveis, dados do período de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020, doravante também denominado "P5", a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de fios de poliéster texturizados originárias da China e da Índia.

 

4.1. Do valor normal para fins de início

 

          De acordo com o art. 8odo Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

 

          De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

 

          Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a China e a Índia, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares, o qual foi apurado especificamente para o produto similar.

 

          O valor normal foi construído com base em valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro, a partir da compra da principal matéria-prima para a produção de filamentos texturizados de poliéster, tendo sido usada a estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], que faz parte da indústria doméstica, para as seguintes rubricas:

 

          a) matéria-prima;

 

          b) mão de obra direta;

 

          c) energia elétrica;

 

          d) embalagem;

 

          e) outros custos variáveis;

 

          f) mão de obra indireta e serviços de manutenção;

 

          g) depreciação;

 

          h) outros custos fixos de produção.

 

          Faz-se importante mencionar que a peticionária foi questionada, em sede de informação complementar, sobre o uso de dados e coeficientes técnicos de apenas uma empresa para a construção do valor normal. A Abrafas informou que isso se deve à possibilidade de obtenção de dados mais detalhados. A autoridade investigadora analisou os dados de custos recebidos de ambas as empresas e identificou que o custo total por unidade de peso da empresa que forneceu dados para a construção do valor normal, em especial o custo do POY (matéria-prima que responde por [CONFIDENCIAL] do custo total), [CONFIDENCIAL] do que o custo total/unidade da outra empresa, o que leva a crer que a metodologia apresentada é conservadora para fins de início.

 

          No que diz respeito às despesas operacionais e margem de lucro, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa Hengli Petrochemical Co. Ltd., para P5, em razão de atuar no segmento de fibras químicas, particularmente de poliéster. Já para o valor normal da Índia, as despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas a partir da demonstração financeira da empresa Reliance Industries Limited, principal empresa produtora e exportadora indiana de fios de poliéster, para P5. A obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro será detalhado no item 4.1.1.5.

 

4.1.1. Da matéria-prima

 

          A construção do valor normal partiu do fio de filamento parcialmente orientado (POY - Partially Oriented Yarn), principal matéria-prima para a produção do produto similar. De acordo com a peticionária, mais de [CONFIDENCIAL] é devido a esta matéria-prima.

 

          O preço desta matéria-prima foi obtido por meio da publicação internacional ICIS - Independent Commodity Intelligence Services, considerando a cotação média mensal, de abril de 2019 a março de 2020, do preço do produto Polyester 150 Denier Semi-Dull, na modalidade FOB Asia NE para a China e FOB Índia para a Índia.

 

Preço do Polyester 150 Denier Semi-Dull [CONFIDENCIAL] (Em US$/t)

FOB Asia NE

FOB India

abr/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mai/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jun/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jul/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

ago/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

set/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

out/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

nov/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

dez/19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jan/20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

fev/20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mar/20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Média

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

          A peticionária esclareceu que o conteúdo de relatório não é público, sendo sua reprodução proibida por contrato. De todo modo, foram apresentadas capturas de telas com os preços utilizados para cálculo do custo da matéria-prima em comento. A peticionária também informou que a publicação poderá ser acessada por ocasião de verificação para fins de validação dos dados.

 

          Sobre o preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/t para a China e US$ [CONFIDENCIAL]/t para a Índia foi aplicado coeficiente técnico [CONFIDENCIAL], que reflete a quantidade necessária de POY, para a obtenção de 1 t de fio texturizado de poliéster. Conforme já indicado acima no item 4.1, ao ser questionada pela autoridade investigadora sobre o motivo de ter sido usado apenas o coeficiente técnico de uma empresa para se calcular o custo das rubricas utilizadas na construção do valor normal, a Abrafas esclareceu que essa opção estaria relacionada à possibilidade de obtenção de dados mais detalhados.

 

          O coeficiente técnico foi calculado pela razão entre o consumo de POY por kg em P5 pela produção de fios texturizados no mesmo período

Coeficiente técnico POY [CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Consumo P5 (kg) (A)

Produção P5 (kg) (B)

Coeficiente (t por t) (A/B)/1000

POY

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

          Nesse sentido, conforme dados [CONFIDENCIAL], para a produção de 1 t de fio texturizado são necessários [CONFIDENCIAL]t de POY. Dessa forma, aplicado o coeficiente sobre o preço médio do POY chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t para a China e US$[CONFIDENCIAL] /t para a Índia, referente ao consumo do referido insumo para a produção de 1 tonelada de fios texturizados de poliéster.

 

          A peticionária informou que a indústria doméstica utiliza ainda óleo de ensimagem como matéria-prima para fabricação do fio texturizado. O preço médio CIF desse produto foi obtido por meio dos dados do Trademap (sítio eletrônico www.trademap.org) com base nas importações, realizadas em 2019, desse insumo classificadas na SH 3403.11 para cada origem. Ao preço médio das importações do insumo, foi aplicada tarifa de importação de 10% e 7,5% para China e Índia, respectivamente, segundo dados do mesmo sítio eletrônico (em Tariff data). Já o coeficiente técnico foi obtido a partir da mesma metodologia usada para o POY.

 

Preço médio CIF do Óleo de Ensimagem - Em US$/kg

China

India

2019

2,72

2,68

 

Coeficiente técnico de Óleo de Ensimagem [CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Consumo P5 (kg) (A)

Produção P5 (t) (B)

Coeficiente (kg por t) (A/B)

Óleo de ensimagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

          Assim, conforme dados [CONFIDENCIAL], para a produção de 1 t de fio texturizado é necessário [CONFIDENCIAL]kg de óleo de ensimagem. Dessa forma, aplicado o coeficiente sobre o preço médio desse insumo chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t para a China e US$[CONFIDENCIAL]/t para a Índia, referente ao consumo de óleo para a produção de 1 tonelada de fios texturizados de poliéster.

 

          Para demais rubricas relacionadas à matéria-prima, conforme sugestão da peticionária, foram alocados custos relativos a caixas e tubetes de papelão adicionados de outros custos variáveis incorridos no processo. A fim de calcular tais custos, considerou-se [CONFIDENCIAL], consoante reportado no Apêndice XIX da empresa, [CONFIDENCIAL], em P5, conforme segue.

 

Custo de Outras matérias-primas [CONFIDENCIAL]

Custo P5 (Ap. XIX)

Relação sobre (A)

Custo (US$/t)

POY (A)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Caixa de papelão

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tubetes

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

          A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

 

          Custo total de matérias-primas [CONFIDENCIAL] - US$/t

 

China

Índia

a. POY (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

b. Óleo de ensimagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

c. Caixa de papelão

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

d. Tubetes

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

e. Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo matéria-prima (a+b+c+d+e)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

4.1.2. Da mão de obra direta

 

          A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra direta, considerou a média da produção mensal por empregado envolvido na produção de fio de poliéster em P5 [CONFIDENCIAL]. As informações referentes ao

 

          número de empregados e à produção foram obtidas dos Apêndices XV e XVIII, respectivamente. O cálculo foi resumido na tabela a seguir.

 

Coeficiente de mão de obra direta [CONFIDENCIAL] - Em P5

Empregados diretos na produção (A)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Produção total em P5 (t) (B)

[CONFIDENCIAL]

Produção média mensal (C)

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente (C/A)

[CONFIDENCIAL]

 

          Para estimar o custo da mão de obra na Índia, a Abrafas utilizou o salário mínimo vigente no período de dumping no estado de Gujarat, onde estão localizadas as instalações têxteis da Reliance Industries, uma das principais empresas indianas produtoras de fios de poliéster, segundo o sítio eletrônico da empresa https://www.ril.com/OurCompany/Manufacturing.aspx, acessado em 18/12/2020.

 

          Segundo a peticionária, a política de salário-mínimo na Índia atualmente em vigor estabelece revisões semestrais, sendo os dados organizados pelo governo de Gujarat e divulgados publicamente. A peticionária, todavia, apresentou duas fontes de dados não oficiais: o sítio eletrônico Paycheck.in (https://paycheck.in/salary/minimumwages/gujarat/gujarat-minimum-wage-april-2019-latest-minimum-wage-in-india), acessado em 18/12/2020) para o primeiro semestre de P5 e o sítio eletrônico Labour Law Reporter (https://www.labourlawreporter.com/wp-content/uploads/2019/05/Gujarat-Minimum-Wages-1st-Oct-2019-to-31st-Mar-2020.pdf), acessado em 18/12/2020) outra para o segundo semestre. Em buscas na internet, a autoridade investigadora não encontrou fontes oficiais do governo indiano sobre os dados referentes à mão-de-obra.

 

          O salário é segregado em três faixas, conforme qualificação do empregado (unskilled, semi skilled, skilled) e dividido em duas zonas (Zona I e Zona II), que guardam relação com a área geográfica de Gujarat. Para o cálculo, a peticionária considerou a média de salário das três qualificações para as duas zonas, divulgada para o segmento Pre-weaving & Textile Processing Industries. Ademais, o valor mensal foi obtido por meio da multiplicação do valor diário por 26, número regular de dias de trabalho naquele país. Os dados foram compilados por semestre e convertidos pela taxa de câmbio do Banco Central do Brasil (Bacen) para se chegar à média mensal do período, resultando em um salário médio de US$ 117,80/mês.

 

          O custo de mão de obra para a construção do valor normal da China também seguiu a mesma metodologia daquele para a Índia no que diz respeito ao cálculo do coeficiente. A referência para o salário da China foi obtida do sítio eletrônico Trading Economics (https://tradingeconomics.com), acessado em 18/12/20), tendo sido usado como indicador o salário de manufatura (wages in manufacturing) para 2019 no valor de RMB 78.147,00/ano ou valor mensal de US$934,42/mês, convertidos pela taxa média divulgada pelo Bacen para o período.

 

Custo total de mão de obra [CONFIDENCIAL]- Em P5

China

Índia

Coeficiente (A)

[CONF.]

[CONF.]

Salário médio mensal (B) - US$

934,42

117,8

Custo unitário (B/A) - US$

[CONF.]

[CONF.]

 

4.1.3. Da energia elétrica

 

          Para fins de apuração do valor da energia elétrica utilizada na fabricação de uma tonelada de fios de poliéster texturizado, foi seguida a mesma metodologia utilizada para calcular as rubricas anteriormente descritas. Isto é, utilizaram-se as informações de consumo para a fabricação do produto similar da [CONFIDENCIAL].

 

          A peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL]. Para a rubrica em comento, considerou-se [CONFIDENCIAL], conforme segue.

 

Coeficiente técnico de Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Consumo P5 (kWh)

 

          (A)

Produção P5 (t)

 

          (B)

Coeficiente (kWh/t)

 

          (A/B)

Energia Elétrica [CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

          A fim de calcular o valor atribuído à energia elétrica, foi utilizado o sítio eletrônico Doing Business 2020. A Abrafas esclareceu que, considerando que o estudo apresenta informações do custo de energia para as duas maiores regiões de cada país (India: Delhi e Mumbai (Disponível em https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/i/india/IND.pdf. Acessado em 21/12/2020. Páginas 32 e 36); China: Pequim e Shanghai (Disponível em https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/c/china/CHN.pdf. Acessado em 21/12/2020. Páginas 27 e 31), foi adotada a média simples entre os dois dados. Tendo em vista o coeficiente e o valor da energia elétrica calculados, chegou-se ao seguinte custo de energia elétrica para a produção de uma tonelada de fios de poliéster texturizado.

 

Custo de Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Valor (US$/kWh)

 

          (A)

Coeficiente (kWh/t)

 

          (B)

Custo (US$/t)

 

          (A*B)

China

0,148

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Índia

0,183

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

4.1.4. Dos outros custos fixos

 

          Conforme metodologia apresentada na petição e nas informações complementares, a rubrica de outros custos fixos foi estimada a partir do [CONFIDENCIAL], tendo as informações sido extraídas do Apêndice XIX da empresa. Nesta rubrica, foram considerados custos relacionados a: [CONFIDENCIAL].

 

Custo total de Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]

Custo em P5

 

          (Ap. XIX)

Relação sobre POY

 

          (%)

Custo China

 

          (US$/t)

Custo Índia

 

          (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

          Por conseguinte, o custo de produção pode ser resumido conforme segue:

 

Custo de produção total - Em US$/t

China

Índia

a. Matérias-primas

[CONF.]

[CONF.]

b. Mão de obra direta

[CONF.]

[CONF.]

c. Energia elétrica

[CONF.]

[CONF.]

f. Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

Custo de produção

[CONF.]

[CONF.]

 

4.1.5. Das despesas operacionais e do lucro

 

          Para apuração das despesas operacionais e margem de lucro na Índia, foi considerada, para fins de início de investigação, a sugestão da peticionária de se usar os dados publicados pelo sítio eletrônico Yahoo Finance (https://in.finance.yahoo.com/quote/RELIANCE.NS/financials/?guccounter=1, acessado em 21/12/2020) referente à demonstração financeira da empresa Reliance Industries Limited, principal empresa produtora e exportadora indiana de fios de poliéster, para P5. A partir dos dados encontrados em P5 para a Reliance segundo a fonte mencionada, foram calculadas as despesas operacionais em relação ao custo dos produtos vendidos (cost of revenue) e o lucro operacional em relação à receita auferida (total revenue), conforme segue. Com a participação das partes interessadas no processo, espera-se que sejam apresentadas informações mais detalhadas sobre esse tema.

 

Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucroda Reliance Industries Limited - P5 - Em mil INR

Breakdown

31/03/2020

Total Revenue (A)

5.965.540.000

Cost of Revenue(B)

4.512.470.000

Gross Profit(C)

1.453.070.000

Total Operating Expenses(D)

790.360.000

Operating Income or Loss(E)

662.710.000

Participação Despesas Op. (D/B)

17,5%

Part. Lucro operacional (E/A)

11,1%

 

          Com relação à China, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa Hengli Petrochemical Co. Ltd., em P5, segundo o mesmo sítio eletrônico utilizado para a Índia, o Yahoo Finance (https://finance.yahoo.com/quote/600346.SS/financials/, acessado em 21/12/2020).

 

          Segundo a peticionária, a Hengli Petrochemical atuaria no segmento de fibras químicas, particularmente de poliéster, e teria como uma de suas principais subsidiárias a Jiangsu Hengli Chemical Fiber, aparentemente importante produtor de fios de poliéster (esta empresa teria sido a única empresa chinesa a ter margem individual no antidumping aplicado em 2019 pelos Estados Unidos contra o mesmo produto desta petição).

 

          Para apuração das despesas operacionais e margem de lucro na China, a peticionária somou dos dados divulgados por trimestre (segundo, terceiro e quarto trimestres de 2019 mais o primeiro trimestre de 2020) do Yahoo Finance para compor o P5.

 

Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro da Hengli Petrochemical Co. Ltd. - P5 Em mil RMB

Breakdown

P5

Total Revenue (A)

115.499.886

Cost of Revenue(B)

89.404.887

Gross Profit(C)

26.094.998

Total Operating Expenses(D)

5.272.799

Operating Income or Loss(E)

20.822.200

Participação Despesas Op. (D/B)

5,9%

Part. Lucro operacional (E/A)

18%

 

4.1.6. Do valor normal construído para fins de início

 

          Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China e para a Índia por meio da soma de custo de produção, despesas operacionais e lucro, conforme tabela abaixo.

 

Valor Normal Construído - China (Em US$/t)

China

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas gerais operacionais (5,9%)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (18%)

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.962,80

 

Valor Normal Construído - Índia(Em US$/t)

Índia

a. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

b. Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

d. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

e. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

f. Despesas operacionais (17,5%)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total

[CONFIDENCIAL]

h. Lucro (11,1%)

[CONFIDENCIAL]

Preço delivered

1.955,63

 

          Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais que abarcam gastos com frete das empresas chinesas e indianas estarão consideradas na rubrica total operational expenses, utilizada para o cálculo das despesas operacionais.

 

          Assim, chegou-se ao valor construído para a China de US$1.962,80 (mil novecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e oitenta centavos).

 

          Já o valor normal construído para a Índia totalizou US$1.955,63 (mil novecentos e cinquenta e cindo dólares estadunidenses e sessenta e três centavos).

 

4.2. Do preço de exportação para fins de início

 

          De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

 

          Para fins de apuração do preço de exportação de fios texturizados de poliéster da China e da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2019 a março de2020.

 

          Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas nas NCM/SH 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90, não tendo havido exclusões, conforme mencionado no item 5.1 deste documento.

 

Preço de Exportação - China [CONFIDENCIAL]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.377,10

 

Preço de Exportação - Índia

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.397,06

 

          Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de US$ 1.377,10/t (mil trezentos e setenta e sete dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada) para a China e de US$ 1.397,06/t (mil trezentos e noventa e sete dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada) para a Índia.

 

4.3. Da margem de dumping para fins de início

 

          A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

          Para fins de início da investigação, considerou-se que o frete interno na China e na Índia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes chineses e indianos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

 

          Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China e para a Índia.

 

Margem de Dumping - China

Valor Normal

 

          US$/t

Preço de Exportação(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.962,80

1.377,10

585,70

42,5%

 

Margem de Dumping - Índia

Valor Normal

 

          (US$/t)

Preço de Exportação

 

          (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.955,63

1.397,06

558,57

40,0%

 

          Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 585,70/t (quinhentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

 

          Já a margem de dumping da Índia, calculada também para fins de início desta investigação, foi de US$ 558,57/t (quinhentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada).

 

4.4. Da conclusão sobre os indícios de do dumping para fins de início

 

          A margem de dumping apurada no item 4.3 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de fios texturizados de poliéster da China e da Índia para o Brasil, realizadas no período de abril de 2019 a março de 2020.

 

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

 

          Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de fios texturizados de poliéster. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

 

          Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2015 a março de 2020, dividido da seguinte forma:

 

          P1 - abril de 2015 a março de 2016;

 

          P2 - abril de 2016 a março de 2017;

 

          P3 - abril de 2017 a março de 2018;

 

          P4 - abril de 2018 a março de 2019; e

 

          P5 - abril de 2019 a março de 2020.

 

5.1. Das importações

 

          Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios texturizados de poliéster importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

 

          Embora os referidos códigos tarifários abarquem apenas o produto objeto da investigação, as importações constantes na base de dados da RFB foram analisadas com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de fios texturizados de poliéster. Não foram identificados outros produtos que não o produto objeto desta investigação, conforme descrição constante no item 2.1 deste documento.

 

          A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de fios texturizados de poliéster no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:

 

Importações Totais (emnúmero-índice de t)

P1

P2

P3

P4

P5

 P1 - P5 

China

100,0

175,9

248,6

312,7

380,0

[Conf.]

Índia

100,0

160,1

178,7

157,3

132,9

[Conf.]

Total (sob análise)

100,0

165,1

200,7

206,1

210,4

[Conf.]

Variação

-

65,1%

21,6%

2,7%

2,1%

+110,4%

Indonésia

100,0

80,7

93,5

48,2

29,9

[Conf.]

Taipé Chinês

100,0

71,0

75,5

179,0

184,0

[Conf.]

Tailândia

100,0

91,9

115,4

85,4

15,5

[Conf.]

Demais origens*

100,0

30,3

18,4

15,7

11,3

[Conf.]

Total (exceto sob análise)

100,0

66,9

73,5

50,0

29,6

[Conf.]

Variação

-

(33,1%)

9,9%

(32,0%)

(40,9%)

(70,4%)

Total Geral

100,0

152,7

184,7

186,5

187,7

[Conf.]

Variação

-

52,7%

20,9%

1,0%

0,7%

+87,7%

 

Valor das Importações Totais (CIF emnúmero-índice de mil US$)

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

151,3

242,3

329,6

355,6

[Conf.]

Índia

100,0

132,6

170,9

168,3

122,6

[Conf.]

Total (sob análise)

100,0

138,5

193,1

218,6

195,2

[Conf.]

Variação

-

38,5%

39,5%

13,2%

(10,7%)

+95,2%

Indonésia

100,0

73,0

87,5

54,1

30,7

[Conf.]

Taipé Chinês

100,0

73,7

93,3

223,5

211,1

[Conf.]

Tailândia

100,0

84,2

107,9

99,9

25,1

[Conf.]

Demais origens*

100,0

31,5

19,5

19,1

14,0

[Conf.]

Total (exceto sob análise)

100,0

61,1

68,4

57,9

34,2

[Conf.]

Variação

-

(38,9%)

12,1%

(15,4%)

(40,8%)

(65,8%)

Total Geral

100,0

127,3

175,2

195,4

172,0

[Conf.]

Variação

-

27,3%

37,6%

11,6%

(12,0%)

+72,0%

 

Preço das Importações Totais (emnúmero-índice de CIF US$/t)

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

86,0

97,5

105,4

93,6

[Conf.]

Índia

100,0

82,8

95,6

107,0

92,3

[Conf.]

Total (sob análise)

100,0

83,9

96,2

106,1

92,8

[Conf.]

Variação

-

(16,1%)

14,7%

10,2%

(12,5%)

(7,2%)

Indonésia

100,0

90,5

93,6

112,1

102,5

[Conf.]

Taipé Chinês

100,0

103,8

123,6

124,9

114,7

[Conf.]

Tailândia

100,0

91,6

93,5

117,0

162,2

[Conf.]

Demais origens*

100,0

104,2

106,2

121,4

124,0

[Conf.]

Total (exceto sob análise)

100,0

91,3

93,1

115,7

115,7

[Conf.]

Variação

-

(8,7%)

2,0%

24,3%

0,0%

+15,7%

Total Geral

100,0

83,4

94,9

104,8

91,6

[Conf.]

Variação

-

(16,6%)

13,8%

10,5%

(12,6%)

(12,6%)

*Demais origens: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Bulgária, Colômbia, Coréia do Sul, Egito, El Salvador, Equador, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Hungria, Itália, Japão, Letônia, Luxemburgo, Macau, Malásia, México, Peru, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suíça e Turquia.

 

          O volume das importações brasileiras de fios texturizados de poliéster das origens investigadas aumentou de P1 a P5 na ordem de [CONFIDENCIAL]toneladas (110,4%), totalizando [CONFIDENCIAL] em P5, com crescimentos contínuos ao longo do período. O período que registrou a maior alta no volume importado ocorreu de P1 para P2, com aumento de [CONFIDENCIAL]toneladas (65,1%). Esse volume continuou com elevação relevante também de P2 a P3, com aumento de [CONFIDENCIAL] toneladas (21,6%). Após esse interim, o crescimento continuou de P3 para P4 e de P4 para P5 a taxas mais menores, 2,7% e 2,1%, respectivamente.

 

          Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de fios de poliester das origens investigadas, houve crescimento contínuo até P4. De P4 e P5, em que pese o aumento do volume importado, houve queda do valor importado, reflexo da queda de preços (CIF/t) das origens investigadas nesse mesmo período. Em P5, comparativamente a P4, ainda que o volume das importações investigadas tenha aumentado 2,1%, a queda de preço na ordem de 12,5% implicou queda de 10,7% no valor das importações das origens investigadas. Considerando-se o intervalo entre P1 e P5, houve aumento de 95,2% no valor importado das origens investigadas.

 

          Com relação aos preços das importações das origens investigadas, ressalte-se que estes oscilaram ao longo de todo o período de análise de dano, sendo P2 o período de menor preço e P4, o de maior. Considerando-se o intervalo entre P1 e P5, houve redução de 7,2% no preço das origens investigadas. Ressalte-se ainda que os dois decréscimos mais significativos dos preços das importações das origens investigadas aconteceram de P1 a P2 (16,1%) - momento em que houve o maior aumento do volume das importações na ordem de [CONFIDENCIAL] toneladas (65,1%) de P1 a P2 - e de P4 a P5 (12,5%). Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi consideravelmente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano.

 

          Já o volume importado de outras origens diminuiu 70,4% de P1 a P5, registrando neste último período o menor volume importado (4.691,6 t) e no primeiro período seu maior volume (15.862,3 t). No que tange ao indicador de valor importado das outras origens, os movimentos são semelhantes e seguem os de volume, com forte retração ao longo do período P1-P5, de 65,8%, a despeito de o preço CIF médio por tonelada de fios texturizados de outros fornecedores estrangeiros ter aumentado em todos os períodos. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 15,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

 

          Constatou-se que o volume das importações brasileiras totais de fios texturizados de poliéster apresentou comportamento semelhante às importações das origens investigadas, dada a sua expressiva participação no total geral importado (importações das origens investigadas representam 98% das importações totais em P5). Houve aumentos contínuos ao longo do período com crescimento de 87,7% de P1 a P5.

 

          De igual maneira, o comportamento do valor das importações totais no período analisado também foi semelhante ao das origens investigadas, registrando crescimento de P1 a P4. De P4 a P5, houve queda de 12%. Analisando-se todo o período, o valor das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 72,0%, considerado P5 em relação a P1.

 

          A variação do preço médio das importações totais no período analisado acompanha também a tendência de variação do preço médio das importações das origens investigadas, dada a crescente participação das importações da China e da Índia no total importado. Analisando-se todo o período de indícios de dano, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou contração da ordem de 12,6%, considerado P5 em relação a P1.

 

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

 

          Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de fios texturizados de poliéster, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções no mercado interno da indústria doméstica, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1. Ressalta-se que as quantidades vendidas pelos outros produtores, Antex Ltda. e Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda, foram informadas pelas próprias empresas em suas manifestações de apoio à petição.

 

          Cumpre ressaltar que foi informado na petição e nas informações complementares não ter havido consumo cativo por parte da Citepe e da Unifi. Já no que diz respeito a serviço de industrialização para terceiros, embora a peticionária tenha afirmado [CONFIDENCIAL]. Tendo em conta que foram identificadas operações aparentemente relacionadas a serviço de industrialização para terceiros apenas [CONFIDENCIAL] e que o volume total do serviço foi de apenas [CONFIDENCIAL] kg, representando [CONFIDENCIAL] % do total vendido no mercado interno pela indústria doméstica em P1, para fins de início de investigação, consideraram-se equivalentes o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente.

 

          O quadro a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro.

 

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (emnúmero-índice de toneladas)

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

143,3

165,2

169,9

179,9

[Conf.]

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

116,8

108,6

122,2

158,5

[Conf.]

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[Conf.]

C. Importações Totais

100,0

152,7

184,7

186,5

187,7

[Conf.]

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

165,1

200,7

206,1

210,4

[Conf.]

C2. Importações - Outras Origens

100,0

66,9

73,5

50,0

29,6

[Conf.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica{A/(A+B+C)}

100,0

81,5

65,7

71,9

88,1

[Conf.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas{B/(A+B+C)}

100,0

86,2

82,8

82,8

86,2

[Conf.]

Participação das Importações Totais{C/(A+B+C)}

100,0

106,7

111,9

109,8

104,4

[Conf.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

115,2

121,5

121,3

116,9

[Conf.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

46,7

44,5

29,4

16,4

[Conf.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100

115,3

121,5

121,4

117,0

[Conf.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100

108,1

108,7

110,5

112,1

[Conf.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100

119,5

114,6

130,9

161,7

[Conf.]

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100

118,1

111,8

128,8

161,3

[Conf.]

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100

130,9

137,9

148,0

165,0

[Conf.]

Relação Importações sob análise / Volume de Produção Nacional {C1/F}

100

138,2

175,1

157,5

130,2

[Conf.]

 

          No que diz respeito ao mercado brasileiro cabe ressaltar seu crescimento contínuo de P1 a P5, tendo registrado aumento de 79,9%. Cabe ressaltar o aumento expressivo percebido de P1 a P2, na ordem de 43,3%. De P2 a P3, também houve crescimento não desprezível (15,2%). Tendo em vista que a Abrafas informou não ter havido mudanças no padrão de consumo no mercado brasileiro do produto importado durante o período de análise de dano, ao longo da fase probatória, buscar-se-á mais informações para entender o motivo do crescimento significativo nesse intervalo inicial.

 

5.3. Da conclusão a respeito das importações

 

          No período de investigação de indícios de dano, as importações brasileiras de fios texturizados de poliéster originários da China e Índia cresceram significativamente:

 

          a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL]t, em P1, para [CONFIDENCIAL]t, em P5, ou seja, um acréscimo de [CONFIDENCIAL]t no período sob investigação. Registra-se que o maior volume importado das origens investigadas em todo o período de análise foi em P5;

 

          b) em relação à produção nacional, apresentando aumento de 74 p.p., já que em P1 representavam 245,3% P1 e em P5, 319,3%, mesmo tendo havido aumento da produção de 61,3% de P1 a P5;

 

          c) em relação ao mercado brasileiro, pois a participação aumentou de 64,1% em P1 para 75% em P5, sendo que a maior participação ocorreu em P3 (77,9%);

 

          d) em relação às importações totais, aumentando [CONFIDENCIAL] p.p., passando de 87,4% em P1 para 98% em P5, maior participação relativa no período de análise. Ao se analisar a tendência das importações dessas origens durante o período sob investigação, contatou-se que o período de P1 para P2 foi aquele no qual se registrou o crescimento mais intenso, com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. e passando a representar 87,4% do total importado.

 

          Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações originárias da China e Índia a preços com indícios de dumping, quando considerado o período de investigação de indícios de dano (P1 a P5), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

 

          Cumpre destacar que se observou diminuição expressiva nas importações das demais origens durante o período em análise, em especial, aquelas originárias da Indonésia, que diminuíram o volume das importações em 69,3%. Assim, o aumento das importações de China e Índia pode ter substituído as importações com origem na Indonésia.

 

          Além disso, as importações a preços com indícios de dumping foram realizadas a preços CIF médio por tonelada mais baixos que os das demais importações brasileiras, e a diferença de preços entre os dois grupos de países cresceu durante todo o período analisado, uma vez que não apenas os preços praticados pelos demais fornecedores aumentaram 15,7%, como os preços das importações investigados apresentaram queda de 7,2%, de P1 para P5.

 

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

 

          De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

          O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, período de abril de 2015 a março de 2020, divididos da mesma forma em cinco períodos.

 

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

 

          Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de fios texturizados de poliéster das empresas Citepe e Unifi, que foi responsável, em P5, por por 89,1% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste parecer refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção das citadas empresas.

 

          Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

 

          De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

 

          Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do Retorno sobre investimentos, do Fluxo de caixa e da Capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fios texturizados de poliéster no período de análise desta investigação.

 

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

 

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

 

          A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fios texturizados de poliéster de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e nas informações complementares.

 

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (emnúmero-índice de toneladas)

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

 

          da Indústria Doméstica

100,0

117,5

108,7

121,7

158,5

[Conf.]

Variação

-

17,5%

(7,5%)

11,9%

30,3%

+58,5%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

116,8

108,6

122,2

158,5

[Conf.]

Variação

-

16,8%

(7,0%)

12,5%

29,8%

+58,5%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

249,9

136,5

30,0

147,5

[Conf.]

Variação

-

149,8%

(45,4%)

(78,0%)

391,5%

+47,5%

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

143,3

165,2

169,9

179,9

100,0

Variação

-

43,3%

15,2%

2,9%

5,9%

+79,9%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Variação

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

81,5

65,7

71,9

88,1

 

          Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 16,8% de P1 para P2, mas reduziu 7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, as vendas apresentaram aumentos contínuos de 12,5% e 29,8% de P3 a P4 e de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno cresceu 58,5% em P5, comparativamente a P1.

 

          Por sua vez, as vendas destinadas ao mercado externo oscilaram durante o período de análise, apresentando aumento de 47,5% de P1 a P5. Dessa forma, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram elevação de 58,5% de P1 para P5. Cumpre ressaltar ainda que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi baixa, de, no máximo, [CONFIDENCIAL]% ao longo do período em análise.

 

          Quanto à participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de fios texturizados de poliéster, cumpre registrar inicialmente a retração de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, mesmo diante do aumento de 43,3% desse mercado. Ressalta-se que a menor participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, ao longo de todo o período se deu em P3, quanto atingiu 15,6%, mesmo com o mercado em crescimento desde P1.

 

          Considerando-se os extremos do período de investigação (P1 a P5), após recuperar parcialmente participação no mercado brasileiro nos períodos P4 e P5, verificou-se ainda retração de [CONFIDENCIAL]p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

 

          Inicialmente, ressalta-se que tanto a Citepe quanto a Unifi possuem [CONFIDENCIAL] à produção de fios texturizados de poliéster, sendo que, no caso da [CONFIDENCIAL].

 

          A Unifi informou que [CONFIDENCIAL]. Já a Citepe disse que [CONFIDENCIAL].

 

          A empresa Unifi, na petição, informou que a capacidade efetiva [CONFIDENCIAL] e foi calculada da seguinte maneira [CONFIDENCIAL]:

 

          a) [CONFIDENCIAL]

 

          A empresa Citepe, também na petição, informou que a capacidade efetiva foi calculada considerando [CONFIDENCIAL].

 

          Ressalta-se que, por meio do Ofício no1.777/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 5 de outubro de 2020, solicitou-se que ambas as empresas padronizassem a metodologia de cálculo de suas capacidades nominais e efetivas levando em conta o conceito que esta Subsecretaria considera mais adequado.

 

          Apresenta-se, na tabela seguinte, indicadores de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.

 

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque

 

          (em número-índicede t)

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

118,1

111,8

128,8

161,3

[Conf.]

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

22,7

56,5

13,2

9,7

[Conf.]

C. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

95,8

98,3

109,7

131,7

[Conf.]

D. Grau de Ocupação {(A+B)/C} [%]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf]

[Conf.]

[Conf.]

E. Estoques

100,0

112,2

98,8

125,8

114,7

[Conf.]

F. Relação entre Estoque e Produção [%] {E/A}

100,0

95,0

89,1

98,3

71,4

[Conf.]

 

Dos Indicadores de Estoque (emnúmero-índice de toneladas)

A. Volume de Produção - Produto Similar

100

118,1

111,8

128,8

161,3

[Conf.]

Variação

-

18,1%

(5,4%)

15,3%

25,2%

61,3%

B. Vendas no Mercado Interno

100

116,8

108,6

122,2

158,5

[Conf.]

Variação

-

16,8%

(7,0%)

12,5%

29,8%

58,5%

C. Vendas no Mercado Externo

100

249,9

136,5

30,0

147,5

[Conf.]

Variação

-

149,8%

(45,4%)

-78,0%

391,5%

47,5%

D.Importações/revenda

-100

179,7

-104,0

-37,4

-21,6

[Conf.]

Variação

-

279,7%

(157,9%)

64,1%

(42,3%)

78,4%

E.Outras entradas/saídas

-100

-397,6

24,4

-1664,6

-13,4

[Conf.]

Variação

-

(297,2%)

106,1%

(6.925,0%)

99,2%

86,6%

F. Estoque final

100

112,2

98,8

125,8

114,7

[Conf.]

Variação

-

12,2%

(11,9%)

27,3%

-8,9%

14,7%

 

          O volume de produção do produto similar (A) da indústria doméstica, após expansão inicial entre P1 e P2, apresentou queda de 5,4% de P2 para P3. Com recuperação do volume produzido em expansões nos períodos subsequentes, constatou-se que de P1 para P5 o volume de produção aumentou 61,3%.

 

          Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação positiva de 31,7% em P5, comparativamente a P1. O grau de ocupação da capacidade instalada, no mesmo período, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

          A partir de um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] toneladas de fios texturizados de poliéster, o volume do estoque final oscilou ao longo do período, tendo aumentado 14,7% de P1 a P5.

 

          Segundo informações prestadas na petição e nas informações complementares, as revendas líquidas tanto no mercado interno quanto externo somaram, em toneladas, [CONFIDENCIAL] em P1; [CONFIDENCIAL] em P2; em P3; [CONFIDENCIAL] em P4 e [CONFIDENCIAL] em P5. Com relação a esse volume, [CONFIDENCIAL].

 

          Como decorrência, a relação estoque final/produção diminuiu até P3, quando de P3 a P4 apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 a P5, voltou a reduzir [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

 

          A tabela a seguir apresenta o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de fios texturizados de poliéster pela indústria doméstica.

 

          A empresa Unifi informou que foi realizado rateio com base na receita líquida com o objetivo de se estimar a alocação dos empregados. Já a empresa Citepe informou que os encargos foram estimados [CONFIDENCIAL].

 

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

101,2

96,7

93,8

95,3

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

100,7

97,2

93,9

96,3

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

104,2

93,7

93,7

89,5

Produtividade (em toneladas)

B. Produtividade por Empregado

100,0

117,3

115,0

137,2

167,4

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total [2]

100,0

108,7

113,7

106,2

103,4

C1. Massa Salarial -

 

          Produção[2]

100,0

107,8

111,8

110,5

105,7

C2. Massa Salarial -Adm. e Vendas [2]

100,0

109,9

116,0

100,7

100,6

 

          Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 3,7% em P5, comparativamente a P1 ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 10,5%, considerado o mesmo período ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Por sua vez, o número total de empregados diminuiu 4,7% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

 

          A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 67,4% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, dado o aumento da produção do produto similar e a redução do número de empregados.

 

          A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao considerar-se todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 16,3%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se elevou em 6,9%. Já a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 8,1%, pressionada pela queda da massa salarial dos empregados ligados à linha de produção.

 

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

 

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

 

          Inicialmente, cumpre elucidar que a receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de fios texturizados de poliéster de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

 

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

 

          [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida

A. Receita Líquida Total [1]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Variação

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

A1. Receita Líquida - Mercado Interno [1]

100

108,7

104,0

118,6

131,0

[Conf.]

Variação

-

8,7%

(4,3%)

14,1%

10,5%

+ 31,0%

Participação {A1/A}

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo [1]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Variação

-

86,5%

(42,8%)

(82,1%)

338,3%

(16,0%)

Participação {A2/A}

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Preços Médios Ponderados

B. Preço no Mercado Interno [2]

 

          {A1}/Vendas no Mercado Interno

100,0

93,1

95,8

97,1

82,7

[Conf.]

Variação

-

(6,9%)

3,0%

1,3%

(14,9%)

(17,3%)

C. Preço no Mercado Externo [2]

 

          {A2}/Vendas no Mercado Externo

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Variação

-

(25,3%)

4,7%

(18,3%)

(10,8%)

(43,1%)

Unidades de Medida: [1]=Mil Reais; [2]=R$/toneladas

 

          A respeito da variação da receita líquida referente às vendas de no mercado interno, após aumento inicial de 8,7% de P1 para P2, em virtude do aumento da quantidade vendida nesse mesmo período, houve queda de 4,3% de P2 a P3. De P3 em diante, a receita líquida aumentou continuamente, registrando crescimento de 31% quando comparados o intervalo de P1 a P5.

 

          Por sua vez, a receita líquida obtida com as vendas ao mercado externo caiu 16% entre P1 e P5. Ao se considerarem os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de fios texturizados de poliéster aumentou [CONFIDENCIAL]%.

 

          A respeito dos preços médios ponderados de venda no mercado interno, ressalte-se inicialmente que estes se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e que foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas.

 

          O preço médio do produto similar vendido no mercado interno, após cair 6,9% de P1 a P2, aumentou continuamente de P2 a P3 (3%) e de P3 a P4 (1,3%). De P4 a P5, todavia, o preço médio do produto similar vendido no mercado interno teve sua maior queda 14,9%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 17,3%.

 

          Já o preço médio do produto vendido ao mercado externo decresceu continuamente a partir de P3. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 43,1% dos preços médios de fios texturizado de poliéster vendidos ao mercado externo.

 

6.1.2.2. Dos resultados e margens

 

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens

P1

P2

P3

P4

P5

 

Demonstrativo de Resultado (emnúmero-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

108,7

104,0

118,6

131,0

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

101,0

95,4

111,7

134,4

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

206,4

213,3

206,9

88,0

D. Despesas Operacionais

100,0

54,3

56,2

39,5

9,1

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

86,4

80,9

78,7

81,1

D2. Despesas com Vendas

100,0

95,8

87,6

72,9

44,9

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

13,5

26,4

(1,1)

(32,0)

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

31,2

27,5

13,3

(207,9)

E. Resultado Operacional

(100,0)

88,8

91,5

118,0

65,2

F. Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

628,0

713,5

734,3

240,4

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

1.656,8

1.870,0

1.900,8

291,0

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

190,4

205,5

175,3

67,1

I. Margem Operacional {E/A}

(100,0)

82,1

87,2

98,7

50,0

J. Margem Operacional (exceto RF)

 

          {F/A}

(100,0)

600,0

708,3

641,7

191,7

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

 

          {G/A}

(100,0)

1.480,0

1.740,0

1.560,0

220,0

 

          A respeito da demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de fios texturizados de poliéster de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV, após atingir seu menor patamar em P3, apresentou aumentos contínuos de 17,1% de P3 a P4 e 20,4% de P4 a P5. Considerando-se todo o período analisado houve aumento de 34,4%.

 

          Por sua vez, o resultado bruto com a venda do produto similar no mercado interno (item C) apresentou melhora de P1 para P2, se mantendo num nível relativamente estável de P2 até P4. Contudo, verificou-se queda de 12% de P1 a P5, após diminuir 57,5% de P4 a P5. A margem bruta da indústria doméstica apresentou retração contínua de P3 (período de maior margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p.) em diante: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série a redução foi de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

          Já o resultado operacional (item E) da indústria doméstica, após apresentar resultado negativo em P1, apresentou melhoria contínua de P2 até o seu melhor período em P4, mas apresentou queda significativa no período seguinte (44,7%), quando comparado a P4. Ao se considerar todo o período de investigação, houve crescimento de 165,2%.

 

          A margem operacional (item H) apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional. Após sair de uma margem negativa em P1 e melhorar até P4, este indicar registrou queda de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.). Considerando todo o período de investigação de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 melhorou[CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

 

          Considerando a variação ocorrida no resultado financeiro da indústria doméstica durante o período de investigação, em especial em P1 (despesas financeiras totalizaram R$[CONFIDENCIAL] em mil atualizados, sendo que em P5 registrou-se receitas financeiras de R$[CONFIDENCIAL] em mil atualizados), se torna relevante a análise do resultado operacional exceto resultado financeiro. De P1 a P2, P2 a P3 e P3 a P4, houve melhora contínua desse indicador: 728%, 13,6% e 2,9%, respectivamente. Já de P4 a P5, observou-se queda significativa de 67,3%. Tendo em conta que P1 foi o período de maiores despesas financeiras e que em P5 a indústria doméstica registrou receitas financeiras, quando analisado o intervalo de P1 a P5, houve crescimento de 340,4%.

 

          Já a margem operacional exceto resultado financeiro apresentou crescimento até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de P2 a P3, de forma respectiva. De P3 em diante, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de P4 a P5. De P1 a P5, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p.

 

          No que diz respeito às outras despesas/receitas operacionais, também se observou que P1 foi o período de maior despesa, tendo essa despesa se reduzido continuamente até registrar receita operacional nessa rubrica em P5. A evolução da rubrica em tela atenuou o resultado operacional de P4 a P5, que, se analisado desconsiderando tal rubrica e o resultado financeiro indica queda de 84,7% contra 44,7% do resultado operacional. O resultado operacional excluindo-se as receitas financeiras e outras despesas (item G) aumentou 391,0% de P1 a P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. ao se considerar os extremos da série.

 

          Cumpre destacar que P1 foi o pior período de toda a série, tendo a indústria doméstica, inclusive, registrado prejuízo operacional neste período, único momento em que isso ocorreu ao longo do intervalo analisado. A exceção foram o resultado bruto e a margem bruta, que tiveram em P5 seu pior período. Assim, é possível observar aparente melhora de alguns indicadores caso se compare os extremos da série analisada, de P1 a P5.

 

          Todavia, caso a análise tenha como referência inicial qualquer outro período que não P1, percebe-se deterioração contínua e expressiva em todos os intervalos analisados para todos os indicadores. Por exemplo, ao se analisar o espaço de P2 a P5, a queda dos indicadores C, E, F e G, apresentados na tabela anterior, foi da ordem de 57,4%; 26,6%; 61,7% e 82,4%, respectivamente. De P3 a P5, tais indicadores apresentam quedas ainda maiores: 58,8%; 28,8%; 66,3% e 84,4%, de forma respectiva. De P4 a P5, a magnitude da deterioração mantém-se ou se agrava: 57,5%; 44,7%; 67,3% e 84,7%, também de forma respectiva.

 

          Na mesma linha, houve deterioração contínua de todas as margens caso se tenha como referência qualquer outro período que não P1 e se compare com P5. De P2 a P5, as margens indicadas nos itens H, I, J e K da tabela anterior apresentaram, respectivamente, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 a P5, a queda foi ainda maior: [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P4 a P5, a deterioração permaneceu em níveis elevados, tendo inclusive aumentado em alguns casos: [CONFIDENCIAL] p.p.

 

          Ressalte-se ainda que, ao se desconsiderar os efeitos das rubricas de resultado financeiro e de outras despesas (receitas) operacionais, as quais apresentaram resultados líquidos positivos (receitas) em P5, a deterioração do resultado operacional de P4 para P5 se torna ainda mais expressiva, indicando uma queda de 84,7% nesse interim, revertendo a tendência vista anteriormente de melhoria de P1 até P4. A margem operacional exceto receitas financeiras e outras despesas, de igual modo, também apresenta redução expressiva de P4 para P5.

 

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/toneladas)

P1

P2

P3

P4

P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

93,1

95,8

97,1

82,7

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

86,5

87,9

91,4

84,8

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

176,8

196,5

169,3

55,5

D. Despesas Operacionais

100,0

46,5

51,8

32,3

5,7

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

74,0

74,5

64,4

51,2

D2. Despesas com Vendas

100,0

82,0

80,7

59,6

28,3

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

11,6

24,3

(0,9)

(20,2)

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

26,7

25,3

10,9

(131,2)

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

76,0

84,3

96,5

41,1

F. Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

537,8

657,3

601,0

151,6

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

1.418,7

1.722,6

1.555,9

183,6

 

          Ao se analisar o CPV unitário, observou-se que P1 foi o maior valor unitário [CONFIDENCIAL]/t, e P5, o menor, [CONFIDENCIAL]/t. Considerando o intervalo de P1 a P5, houve redução de 15,2%.

 

          Cabe registrar que de P1 a P2 a queda da receita líquida unitária no mercado interno se deu em proporção menor (- 6,9%) do que a queda do CPV unitário (-13,5%). De P2 a P3, a receita líquida unitária aumentou em proporção maior (- 3,0%) do que o aumento do CPV (1,6%). Apesar disso, a partir de P3, nota-se uma inversão, tendo o CPV unitário aumentado em proporção maior (4,0%) do que a receita líquida unitária (1,3%) de P3 a P4. No intervalo seguinte, de P4 a P5, a magnitude da queda da receita líquida unitária foi maior do que o dobro da queda do CPV unitário, (- 14,9% e - 7,2%), respectivamente, acarretando deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica nesse último intervalo.

 

          Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de fios texturizados de poliéster no mercado interno, verificou-se aumento de P1 a P3. Já de P3 em diante, todavia, houve queda contínua, devido tanto ao aumento do CPV unitário em proporção maior do que a receita unitária quanto de P3 a P4, quanto, no período seguinte, de P4 a P5, à queda da receita unitária em proporção maior do que a queda do CPV unitário. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou retração de [CONFIDENCIAL]%.

 

          O resultado operacional, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas apresentaram comportamento semelhantes ao se comparar os extremos do período, P1 a P5, com aumentos de [CONFIDENCIAL]%. Para esses três indicadores, o P1 apresentou-se como o pior resultado ao longo da série, ao contrário do que ocorreu com o resultado bruto, em que o P5 foi o pior período registrado.

 

          Conforme já ressaltado anteriormente neste item, P1 foi o pior período de toda a série, tendo a indústria doméstica, inclusive, registrado prejuízo operacional neste período, único momento em que isso ocorreu ao longo do intervalo analisado. Dessa maneira, a análise dos indicadores por tonelada, quando se compara P1 com P5, também apresenta aparente melhora da situação da indústria doméstica.

 

          Todavia, ao se comparar P5 com qualquer outro período, à exceção de P1, observa-se deterioração constante de todos os indicadores por tonelada ao longo do período de análise de indícios de dano. Como ilustração, de P2 a P5, a queda dos indicadores C, E, F e G, apresentados na tabela anterior, foi da ordem de 68,6%; 45,9%; 71,8% e 87,1%, respectivamente. De P3 a P5, tais indicadores apresentam quedas ainda maiores: 71,8%; 51,2%; 76,9% e 89,3%, de forma respectiva. De P4 a P5, a magnitude da deterioração mantém-se ou se agrava: 67,2%; 57,4%; 74,8% e 88,9%, também de forma respectiva.

 

6.1.2.2. Do fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captar recursos

 

          A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e dizem respeito a anos fechados de 2015 a 2019.

 

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos(em número-índice de mil R$)

P1

P2

P3

P4

P5

Margens de Rentabilidade

A. Caixa Líq. Gerado por Atividades Operacionais

(100,00)

(719,32)

(72,71)

23,26

714,92

B. Caixa Líq. Das Atividades de Investimento

(100,00)

26,07

(15,69)

(5,52)

(11,65)

C. Caixa Líq. Das Atividades Financiamento

100,00

120,71

44,18

16,44

(49,71)

D. Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades

100,00

(5,54)

62,08

47,78

203,76

Margens de Rentabilidade

E. Lucro Líquido Atualizado

100,0

92,7

101,0

70,2

196,7

F. Lucro Líquido Corrente

100,0

86,7

92,8

58,6

154,4

G. Ativo Total Atualizado

100,0

60,2

64,0

56,0

76,7

H. Ativo Total Corrente

100,0

56,4

58,9

46,8

60,3

I. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

153,9

157,7

125,3

256,3

Margens de Rentabilidade

J. Índice de Liquidez Geral - (ILG)

100,0

79,4

137,5

470,6

282,4

K. Índice de Liquidez Corrente - (ILC)

100,0

110,5

129,3

299,2

192,5

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

 

          ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

 

6.1.3. Dos fatores que afetem os preços domésticos

 

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

 

Dos Custos de Produção Atualizados (em número-índice de R$/toneladas)

P1

P2

P3

P4

P5

A. Custo de Produção {B + C}

100,0

83,1

87,6

93,9

81,9

B. Custos Variáveis

100,0

83,6

88,0

96,6

84,6

B1. Matéria Prima

100,0

87,3

93,3

102,2

89,1

B2. Outros Insumos

100,0

69,5

76,4

103,4

124,3

B3. Utilidades

100,0

64,7

64,8

65,5

57,9

B4. Outros Custos Variáveis

100,0

67,5

43,4

78,8

80,8

C. Custos Fixos

100,0

80,3

85,5

78,7

66,6

C1. Depreciação

100,0

53,6

72,3

64,0

53,5

C2. Manutenção

100,0

102,2

102,9

93,8

80,2

C3. Outros custos fixos

100,0

71,3

74,2

73,4

66,0

C4. Mão de obra direta

100,0

81,2

85,0

78,1

65,1

E. Preço no Mercado Interno

100,0

93,1

95,8

97,1

82,7

Relação Custo / Preço {D/E}

100,0

89,3

91,5

96,6

99,0

 

          A partir da tabela acima, pode-se perceber que o a relação custo de produção unitário/preço, que atingiu seu melhor patamar em P2 ([CONFIDENCIAL]%), deteriorou-se continuamente até o final do período de análise de indícios de dano. Em P5, essa relação chegou a [CONFIDENCIAL]%.

 

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional

 

          O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

 

          A fim de se comparar o preço do fio texturizado de poliéster importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

 

          Inicialmente cumpre destacar que a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, foram identificadas as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária. Assim, para cada conjunto de características foi calculado um preço CIF médio internado. Contudo, para fins de início, não foi possível levar em consideração a categoria do cliente na comparação.

 

          Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens investigadas, foram considerados os preços de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação.

 

          Tanto os montantes de II quanto de AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

 

          As despesas de internação, em percentual de 2,0%, foram calculadas com base nas informações constantes na petição, que indicou o percentual obtido na revisão de fios de náilon, nos termos da Resolução GECEX no19, de 2019, e aplicadas sobre o sobre o valor CIF.

 

          Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

 

          Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los aos preços da indústria doméstica. Ressalte-se que os preços do produto similar doméstico em cada período foram ponderados pela quantidade importada de cada CODIP, de acordo com os dados acerca das características do produto importado disponibilizados pela RFB.

 

          A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

 

Subcotação [Preço ID médio ponderado CODIP] - emnúmero-índice de R$/t

Origens Investigadas

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100,00

77,77

87,07

112,74

106,50

Imposto de Importação

100,00

77,20

86,93

112,91

106,68

AFRMM

100,00

115,57

157,75

139,87

152,40

Despesas de Internação

100,00

77,77

87,07

112,74

106,50

CIF Internado

100,00

77,89

87,44

112,92

106,78

CIF Internado (atualizado)

100,00

72,86

80,38

94,35

83,83

Preço ID Ponderado (atualizado)

100,00

93,07

95,82

97,11

82,66

Subcotação (R$/t)

100,00

265,87

227,82

120,70

72,67

 

Efeitos das Importações sob Análise sobre os Preços da Indústria Doméstica (em número-índice de R$/t)

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Subcotação

100,00

265,87

227,82

120,70

72,67

[Conf.]

Variação

-

174,1%

(10,1%)

(29,9%)

(28,9%)

+22,8%

B. Preço CIF Internado - Origens sob Análise

100,00

72,86

80,38

94,35

83,83

[Conf.]

Variação

-

(27,1%)

10,3%

17,4%

(11,2%)

(16,2%)

C. Preço Indústria Doméstica -Ponderado

100,00

93,07

95,82

97,11

82,66

[Conf.]

Variação

-

(4,9%)

3,8%

4,3%

(14,4%)

(11,9%)

D. Preço Indústria Doméstica - Simples (Receita Líq.)

100

93,1

95,8

97,1

82,7

[Conf.]

Variação

-

(6,9%)

3,0%

1,3%

(14,9%)

(17,3%)

E. Custo de Produção

100,0

83,1

87,6

93,9

81,9

F. Relação Custo de Produção Unitário / Preço [%] {E/C}

100,0

89,3

91,5

96,6

99,0

100,0

Unidades de Medida: [1]=t; [2]=Mil Reais; [3]=R$/t

 

          Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em todos os períodos.

 

          Constatou-se que, apesar do crescimento de preços da indústria doméstica de P2 a P3 e de P3 a P4, houve depressão de preços na ordem de 17,3% de P1 a P5, sendo que, de P4 a P5, tal redução chegou a 14,9%.

 

          Por fim, verificou-se supressão de preços de P2 a P3 e de P3 a P4, já que preço médio de venda da indústria doméstica apresentou elevação inferior ([CONFIDENCIAL]% de P2 a P3 e [CONFIDENCIAL]% de P3 a P4) ao aumento do custo de produção do produto similar ([CONFIDENCIAL]% de P2 a P3 e [CONFIDENCIAL]% de P3 a P4). De P4 a P5, o preço médio de venda da indústria doméstica teve queda em nível maior do que a queda do custo de produção ([CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. Apesar disso, ao se analisar os extremos da série, não houve supressão de preços, já que em P1 registrou-se a maior relação entre custo de produção unitário/preço. Com tudo, haja vista o preço dos produtos objetos das origens investigadas e o aumento do volume de importações dessas origens investigadas, principalmente em P2 e P3, notou-se que a relação custo/preço da indústria doméstica deteriorou-se.

 

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

 

          Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

 

          A partir dos valores normais por origem conforme item 4.1 deste documento, foi obtido valor normal médio ponderado pelas quantidades exportadas de cada país, o que foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, de R$ 4,12/US$ 1,00.

 

          Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações das origens investigadas, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. A partir da mesma metodologia, adicionaram-se os valores do imposto de importação e AFRMM. Por fim, foi considerado percentual de 2% a título de despesas de internação, consoante item 6.1.3.2 deste documento.

 

          Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço ponderado pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias de China e Índia seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

 

Valor normal ponderado [CONFIDENCIAL]

Valor normal - delivered (US$/t)

Volumeimportado (P5)

Valorponderado (US$)

VN ponderado (US$/t)

China

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Índia

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Total

[Conf.]

[Conf.]

 

Magnitude da margem de dumping (P5)

Valor normal ponderado (US$/t)

[Conf.]

Valor normal (R$/t)

[Conf.]

Frete internacional (R$/t)

[Conf.]

Seguro internacional (R$/t)

[Conf.]

Valor normal CIF (R$/t)

[Conf.]

Imposto de importação (R$/t)

[Conf.]

AFRMM (R$/t)

[Conf.]

Despesas de internação (R$/t)

[Conf.]

Valor normal internado (R$/t)

[Conf.]

Preço indústria doméstica (R$/t)

[Conf.]

 

          A partir da metodologia descrita anteriormente, conclui-se que o valor normal ponderado das origens investigadas, em base CIF, internalizado no Brasil, seria superior ao preço da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL]/t.

 

          Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, se não fosse a prática de dumping, não haveria indícios de que os preços das origens investigadas teriam o mesmo efeito de dano sobre o preço da indústria doméstica, pois não estariam subcotados.

 

6.1.4. Do crescimento da indústria doméstica

 

          Registra-se que em P5 a indústria doméstica apresentou seu melhor período em termos de volume vendido no mercado interno. Quando se compara P5 com P4 e com P1, o volume de vendas no mercado interno aumentou 29,8% e 58,5%, respectivamente.

 

          Cabe ressaltar que o volume de vendas da indústria doméstica com destino ao mercado externo não teve participação relevante no volume total vendido pela indústria doméstica. Em P2, as vendas no mercado externo registraram seu maior patamar, totalizando [CONFIDENCIAL] t, representando 1,2% do total vendido pela indústria doméstica. De P1 a P5, entretanto, a participação relativa não teve alteração, mantendo-se em [CONFIDENCIAL]% do total vendido.

 

          Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento semelhante às vendas realizadas no mercado interno: crescimento de P1 para P5 (58,5%) e de P4 para P5 (30,3%).

 

          O mercado brasileiro, por sua vez, também apresentou crescimento, de P1 para P5 (79,9%). Apesar desse aumento, verificou-se que a indústria doméstica teve sua participação reduzida no mercado brasileiro nesse mesmo período, haja vista que o aumento nas vendas para o mercado interno foi inferior ao aumento desse mercado. Vale ressaltar que, após atingir em P3 sua menor participação relativa no mercado brasileiro (15,2%), a indústria doméstica recuperou participação, tendo atingido 20,9% em P5, após aumento no volume de vendas de 29,8%. De P1 a p5, a perda acumulada de participação no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL]p.p.

 

          Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que, de P1 para P5, houve crescimento da indústria doméstica. Muito embora tenha havido crescimento absoluto, verificou-se retração relativa quando comparado o mercado brasileiro, tendo em conta que as vendas internas cresceram em menor proporção do que o aumento do mercado no mesmo período.

 

6.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

 

          Ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano (de P1 a P5), nota-se que, embora tenha havido aumento do volume vendido da indústria doméstica no mercado interno (58,5%), a sua participação no mercado brasileiro reduziu-se [CONFIDENCIAL] p.p.. Ademais, apesar de o aumento desse volume vendido ter sido acompanhado por aumento de 31% da receita líquida, esta cresceu em proporção significativamente menor do que o crescimento do volume vendido, dada a diminuição de 17,3% no preço da indústria doméstica nesse período.

 

          Outrossim, ainda em se tratando da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, observam-se dois momentos bem definidos. Um primeiro que vai de P1 a P3, em que a indústria doméstica perde participação continuamente ([CONFIDENCIAL]), e um segundo momento, de P3 a P5, em há uma reversão dessa tendência, quando a indústria doméstica consegue aumentar seu volume vendido em proporção superior ao crescimento do mercado, recuperando, assim, parte do market-share perdido de P1 a P3 ([CONFIDENCIAL]). Não obstante, como visto na análise dos indicadores financeiros e de rentabilidade, tal recuperação de participação de mercado se deu em detrimento de sua rentabilidade, que atingiu em P5 o pior resultado bruto e a pior margem bruta do período de análise de dano, e, ainda assim, a indústria doméstica não logrou recuperar a participação no mercado brasileiro obtida em P1.

 

          No que diz respeito à relação custo de produção unitário e preço da indústria doméstica no mercado interno, houve piora de [CONFIDENCIAL] p.p. quando se compara P1 a P5. Apenas de P1 a P2 houve redução desse indicador, quando diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Nos intervalos seguintes, de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5, houve aumentos contínuos, totalizando [CONFIDENCIAL] p.p. de deterioração: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Sublinha-se que em P2 observou-se relação mais positiva em todo o período ([CONFIDENCIAL]%). Em P5, a relação atingiu [CONFIDENCIAL]%.

 

          Com relação aos indicadores financeiros e de rentabilidade, ao se analisar os extremos do período (de P1 a P5), à exceção do resultado e da margem bruta que tiveram queda de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, percebe-se melhora nos demais indicadores e margens respectivas. Tal resultado pode ser atribuído ao fato de P1 ter sido o pior período em toda a série conforme já destacado ao longo do item 6, tendo a indústria doméstica apresentado prejuízo operacional, mesmo quando excluído resultado financeiro e outras despesas. Ressalta-se que P1 foi o único período que a indústria doméstica teve prejuízo em suas contas.

 

          Além disso, é relevante mencionar as rubricas relacionadas a resultado financeiro e a outras despesas/receitas destacado na DRE da indústria doméstica. Conforme se pode notar na tabela do item 6.1.2.2, o resultado financeiro apresentou, em P1, despesa na ordem de R$ [CONFIDENCIAL], e as outras despesas/receitas totalizaram despesas de R$ [CONFIDENCIAL], montantes elevados que contribuíram para a indústria doméstica ter obtido o pior resultado operacional do período de análise de dano em P1. Na sequência, ambas as rubricas de resultado financeiro e de outras despesas/receitas operacionais foram melhorando continuamente de P2 até P5. Assim, em P5, tais rubricas passaram a representar receitas de R$ [CONFIDENCIAL], o que atenuou o quadro de deterioração do resultado operacional de P4 para P5, que indicaria queda ainda maior (84,7%) quando considerado o resultado exclusive resultado financeiras e de outras despesas/receitas. Desse modo, julga-se mais adequado avaliar o dano à indústria doméstica pela rubrica de resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas.

 

          Ainda no que tange aos resultados financeiros e margens de lucro obtidas ao longo do período de análise de dano, percebeu-se que Resultado bruto melhorou de P1 até P3 e depois passou a piorar, com queda acentuada de P4 para P5. O resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas melhorou até P4, tendo apresentado também deterioração expressiva de P4 para P5. Tendo em vista os resultados operacionais apresentados em P1, caso a análise tenha como referência inicial qualquer outro período que não este primeiro período, percebe-se deterioração expressiva em todos os intervalos analisados para todos os indicadores ao se comparar aos resultados obtidos em P5, consoante sublinhado no item 6.1.2.2 deste documento. Como ilustração, ao se analisar o intervalo de P3 a P5, o resultado bruto, o resultado operacional e o resultado exceto resultado financeiro e outras despesas tiverem deterioração significativa na ordem de 57,4%; 26,6% e 82,4%, respectivamente. No mesmo sentido, as margens respectivas, no mesmo sentido, tiveram queda na ordem de: [CONFIDENCIAL] em pontos percentuais.

 

          A deterioração dos indicadores financeiros também pode ser notada quando se analisa o intervalo de P4 a P5, tendo havido redução considerável em todos os indicadores. Por exemplo, a queda do resultado bruto e da margem bruta foi, de modo respectivo, de [CONFIDENCIAL] p.p., os piores resultados encontrados no período de análise de dano, piores inclusive do que os encontrados em P1. Já o resultado operacional exceto receita/despesa financeira e outras despesas reduziu [CONFIDENCIAL]%, e a respectiva margem teve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5.

 

          Já ao se analisar a receita líquida unitária de P1 a P5, constata-se que houve queda de [CONFIDENCIAL]%. O resultado bruto unitário apresentou redução significativa ([CONFIDENCIAL]%, já que o CPV unitário teve diminuição relativa menor ([CONFIDENCIAL]%) do que a receita unitária. Quando se compara o período de P4 a P5, ao passo que o CPV unitário teve queda de [CONFIDENCIAL]%, a receita líquida unitária diminuiu 14,9%. Por consequência, o resultado bruto unitário apresentou diminuição expressiva de [CONFIDENCIAL]%.

 

          Observa-se, desse modo, que, exceto quando se adota como referencial para comparação com P5 o primeiro intervalo da série P1, todos os indicadores financeiros tiveram deterioração ao longo do período de análise. Assim, todos os indicadores e margens financeiros analisados chegaram a seu menor valor absoluto em P5 se comparado aos outros períodos à exceção de P1, em que a indústria doméstica teve prejuízo.

 

          No que tange ao volume de produção, verificou-se aumentos contínuos à exceção de P2 a P3. Ao se considerar os extremos do período, houve aumento de 61,3%. No que diz respeito à capacidade instalada, após queda de P1 a P2, houve aumento seguidos, tendo registrado crescimento de 31,7% de P1 a P5. Tendo em conta que o volume de produção aumento em proporção maior do que o aumento do grau de ocupação, este indicador apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5.

 

          No tocante a estoques, considerando os extremos da série, houve aumento de 14,7%, sendo o menor patamar atingido em P3 ([CONFIDENCIAL]t), pouco abaixo do nível registrado em P1 ([CONFIDENCIAL]t). Após atingir o maior patamar em P4 ([CONFIDENCIAL] t), houve queda de 8,9% no período seguinte.

 

          Quando à evolução dos indicadores de emprego dos empregados da linha de produção, houve queda de 3,7% de P1 a P5, ao passo que a massa salarial aumentou 5,7%. Levando em conta que houve aumento de produção de P1 a P5, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 67,4% nesse período.

 

          Dessa feita, pode-se concluir pela existência de elementos suficientes de indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

 

7. DA CAUSALIDADE

 

          O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

 

7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

 

          No que se refere ao volume das importações das origens investigadas, é relevante dizer que estas importações aumentaram continuamente ao longo do período de análise, registrando crescimento de 110,4% de P1 a P5 e passando a representar 98% do total importado pelo Brasil em P5, ganho de [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica aumentaram 58,5%, ao passo que o mercado brasileiro aumentou 79,9%.

 

          As origens investigadas, que representavam [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P1, passaram a representar [CONFIDENCIAL]% em P5, ganho de [CONFIDENCIAL]p.p. Quando se avalia o preço do produto importado das origens investigadas, nota-se que houve queda de [CONFIDENCIAL]% de P1 a P5. Já o preço da indústria doméstica reduziu-se [CONFIDENCIAL]% no mesmo intervalo.

 

          Registra-se que houve subcotação em todos os períodos analisados. Ao se analisar os extremos da série, embora tenha havido melhora no resultado operacional, observou-se deterioração do resultado bruto da indústria doméstica, que apresentou queda de 44,5%, e perda de participação da indústria no mercado brasileiro em termos de volume vendido.

 

          Cumpre mencionar que P1 foi o pior período da série tanto em termos de volume vendido quanto de indicadores financeiros e de rentabilidade - à exceção do resultado bruto e da margem bruta, cujo pior período foi P5 - para a indústria doméstica. Quando se tem como referência os demais períodos de análise de indícios de dano, nota-se que o mercado brasileiro aparentemente estava contraído em P1. O crescimento significativo de P1 a P2 (43,3%) reforça a possível contração. Cabe lembrar que a peticionária informou não ter tido mudança no padrão de consumo ao longo do período de análise. Mesmo assim, buscar-se-á mais informações sobre essa questão ao longo da investigação. A aparente contração do mercado pode ter tido reflexos nos indicadores da indústria doméstica em P1, sendo um possível causador de dano neste período. Dessa maneira, para fins de início, é razoável também avaliar a causalidade considerando os demais intervalos, especialmente a partir de P2.

 

          De P2 a P3, as importações também tiveram aumento expressivo de 21,6%, superior não só ao crescimento do mercado brasileiro nesse mesmo período (15,2%), mas também superior às vendas da indústria doméstica no mercado interno, que apresentaram queda de 7%. Em P3, se, por um lado, as importações das origens investigadas atingiram sua maior participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL]%), por outro lado, a indústria doméstica atingiu sua menor participação ([CONFIDENCIAL]%), registrando perda de [CONFIDENCIAL]p.p. desde P1. O ganho de participação das importações sob análise se deu basicamente em detrimento da participação das vendas da indústria doméstica, levando com conta que as vendas de outros produtores e as importações das outras origens tiveram oscilação residual. Registre-se que a indústria doméstica perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação em P3 quando comparado a P1. Destaca-se que P2 e P3 foram os períodos de maior subcotação ao longo da série analisada, o que pode explicar o aumento do volume das importações de China e Índia em proporção maior do que o aumento do mercado brasileiro nesses períodos.

 

          De P3 a P4, as importações de fios texturizados de poliéster originárias de China e Índia cresceram 2,1%, representando 96,6% do total importado. Com relação ao mercado brasileiro, apresentou aumento de 2,9%. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica cresceram 12,5%, aumentando sua participação no mercado brasileiro. O ganho de mercado, entretanto, deu-se em detrimento da rentabilidade da indústria doméstica. Houve queda na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), na margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.). Cabe mencionar que a relação custo/preço da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período.

 

          Já de P4 a P5, as importações sob investigação aumentaram 2,1%, embora tenha havido queda de 10,7% no valor importado diante de queda de 12,5% no preço das importações. Essas importações passaram a representar 98% do total importado e [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. Nesse mesmo período, o volume vendido da indústria doméstica teve seu maior aumento relativo (29,8%), recuperando em [CONFIDENCIAL] p.p. a participação da indústria no mercado brasileiro. Quando comparada com P3, o aumento da participação da indústria doméstica foi de [CONFIDENCIAL] p.p. O expressivo aumento do volume vendido não se traduziu em aumento da receita líquida - crescimento de 10,5% - na mesma proporção, haja vista a redução considerável do preço da indústria doméstica no mercado interno (14,9%), a maior redução relativa em toda a série analisada e o menor preço registrado. A redução do preço em proporção maior do que a redução do custo de produção, aumentou a deterioração da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5, chegando a [CONFIDENCIAL]% neste último período, segunda maior em todo o período de análise, atrás apenas de P1. Por consequência, observou-se também deterioração de todos os indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica de P4 a P5.

 

          Por todo o exposto, conclui-se haver indícios de que crescimento do volume das importações objeto de investigação, cursadas a preços com indícios de dumping e subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, causou dano à indústria doméstica ao longo do período de análise de dano.

 

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

 

          Consoante o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.

 

7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens

 

          Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de fios texturizados de poliéster, que as importações oriundas das outras origens diminuíram significativamente ao longo do período investigado (70,4%% de P1 a P5, sendo 40,9% de P4 para P5). Nesse sentido, as importações das outras origens perderam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), quanto de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Em P5, a importações das outras origens representaram [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P5.

 

          Ademais, vale mencionar que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em todos os períodos.

 

          Nesse contexto, as importações de fios texturizados de poliéster não parecem ter tido o condão de causar impactos negativos à indústria doméstica, tendo representado volumes sempre muito inferiores e realizadas a preços mais altos do que aqueles relativos às origens investigadas a preços.

 

7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

 

          Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 18% aplicada às importações brasileiras classificadas sob os itens da NCM analisados nesta investigação, durante todo o período de análise de indícios de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

 

7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

 

          Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro, segundo a peticionária. Apesar disso, observou-se que, de P1 a P2, o mercado brasileiro apresentou crescimento expressivo (43,3%), o que poderia indicar que o mercado estivesse relativamente contraído à época. Ao longo da fase probatória, buscar-se-ão mais informações para entender o motivo do crescimento mais substancial nesse intervalo inicial. Destaca-se que P1 foi o período em que a indústria doméstica apresentou os piores indicadores tanto de volume quanto de rentabilidade no período de análise de indícios de dano.

 

          Tampouco percebeu-se contração da demanda. Pelo contrário, o mercado brasileiro de fios texturizados de poliéster cresceu continuamente ao longo do período analisado, registrando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL]% de P1 a P5.

 

          Desse modo, não se pode, portanto, atribuir a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica a esses fatores.

 

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

 

          Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos fios texturizados de poliéster, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

 

7.2.5. Do progresso tecnológico

 

          Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os fios texturizados de poliéster objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

 

7.2.6. Do desempenho exportador

 

          Como apresentado neste documento, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado externo de fios texturizados de poliéster aumentou 47,5% de P1 para P5, sendo que de P4, menor volume exportado, a P5 houve crescimento de 391,5% das exportações.

 

          A participação das vendas no mercado externo em relação às vendas totais da indústria doméstica sempre representou percentual reduzido. Em P2, período de maior participação, tal percentual atingiu [CONFIDENCIAL]% do total vendido. Tanto em P1 quanto em P5, a participação foi [CONFIDENCIAL]% do total vendido.

 

          Portanto, a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador.

 

7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica

 

          A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 67,4% e 22,0% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Não se pode, portanto, atribuir a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica à sua produtividade, tendo em conta a melhora nesse indicador.

 

7.2.8. Do consumo cativo

 

          Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

 

7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

 

          Conforme informações apresentadas pela indústria doméstica, ao longo do período de continuidade de dano, as revendas realizadas alcançaram [CONFIDENCIAL]em P1; [CONFIDENCIAL]% em P2; [CONFIDENCIAL]% em P3; [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5 quando comparadas com o volume total vendido pela indústria doméstica. Cabe informar que a indústria doméstica [CONFIDENCIAL].

 

          Considerando que o volume importado se reduziu consideravelmente a partir de P3, mesmo período em que se percebe significativa deterioração dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses volumes o dano causado.

 

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

 

          De acordo com item 7.1, o aumento expressivo do volume de fios texturizados de poliéster importado das origens investigadas, acima do crescimento do mercado brasileiro de P1 a P3, diminuiu a participação da indústria brasileira nesse mercado. Inclusive, a indústria doméstica apresentou queda no volume vendido de P2 a P3, conforme já ressaltado, ao passo que tanto o mercado brasileiro quanto as origens investigadas cresceram no mesmo intervalo. De P1 a P2, portanto, verifica-se a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica, momento em que as importações apresentaram seu maior crescimento relativo (65,1%).

 

          De P3 a P5, a indústria doméstica obteve êxito em recuperar parte da participação de mercado perdida de P1 a P3. Para conseguir fazer frente à concorrência das importações a preços com indícios de dumping de China e Índia, que já representavam mais de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, a recuperação do market-share pela indústria doméstica todavia se deu em detrimento de seus indicadores financeiros e de rentabilidade, conforme já detalhado no item 7.1 deste documento. Ademais, ainda que a indústria doméstica tenha recuperado participação no mercado brasileiro às custas de sua lucratividade, a indústria não atingiu a participação que tinha no mercado brasileiro em P1.

 

          Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se haver indícios de que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento.