CIRCULAR SECEX Nº 20, DE 9 DE MAIO DE 2012

DOU 10/05/2012

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.040598/2011- 34 e do Parecer nº 14, de 30 de abril de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

 

         1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha para o Brasil de monoetanolamina e de trietanolamina, comumente classificadas, respectivamente, nos itens 2922.11.00 e 2922.13.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.

 

         1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

 

         1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

         2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2010 a junho de 2011. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2006 a junho de 2011. Após o início da investigação, esses períodos serão atualizados para janeiro a dezembro de 2011 e janeiro de 2007 a dezembro de 2011, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

 

         4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

 

         5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

 

         6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

         8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

         9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

 

         10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52000.040598/2011-34 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027- 7445.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES

 

 

ANEXO

 

1- Do processo

 

1.1 - Da petição

 

Em 5 de dezembro de 2011, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Oxiteno ou peticionária, protocolizou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América, doravante denominados EUA ou Estados Unidos, e da República Federal da Alemanha, doravante denominada Alemanha, para o Brasil de etanolaminas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, foram solicitadas informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou as informações em 26 de janeiro de 2011 e 9 de março de 2012.

 

Em 30 de março de 2012, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

1.2 - Da notificação aos Governos dos países e xportadores

 

Em 26 de abril de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos dos EUA e da Alemanha foram notificados da existência de petição devidamente instruída com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo. Nessa mesma data, em virtude de a Alemanha ser país-membro da União Europeia, o escritório da Comissão Europeia em Brasília também foi informado da existência de petição instruída.

 

1.3 - Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

 

A Oxiteno é a única fabricante de etanolaminas no Brasil, conforme informação constante da petição. A peticionária apresentou Atestados de Exclusividade fornecidos pela Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM confirmando tal informação. Dessa forma, nos termos dos §§ 2o e 3o do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

 

1.4 - Das partes interessadas

 

De acordo com o disposto no § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os governos dos EUA e da Alemanha, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping.

 

Por meio das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto alegadamente objeto de dumping durante o período de análise.

 

Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

 

2 - Do produto

2.1 - Do produto sob análise

 

O produto sob análise é a monoetanolamina, comumente classificada no item 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e a trietanolamina, comumente classificada no item 2922.13.10 da NCM, ambas importadas dos EUA e da Alemanha.

 

Doravante, referir-se-á ao produto sob análise como etanolaminas.

 

A monoetanolamina, composto orgânico cuja fórmula molecular é CH2(NH2)CH2OH, possui as seguintes propriedades físicoquímicas: estado líquido à temperatura de 25o- C; incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019 (20/20o- C); conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 10,5o- C; ponto de ebulição de 170o- C; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 93o- C; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.

 

Já a trietanolamina, composto orgânico cuja fórmula molecular é C6H15NO3, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25o- C; coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124 a 1,126 (20/20o- C); conteúdo máximo de 8,0% de água; ponto de  congelamento de aproximadamente 14,0 a 21,0o- C; ponto de ebulição de 335 a 340o- C; ponto de fulgor em vaso aberto maior que 100o- C; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85,0%.Nesse sentido, cabe ressaltar que as trietanolaminas podem consistir em TEA pura (100%) ou mistura composta por 85% de trietanolamina e 15% de dietanolamina (TEA 85), podendo ainda serem comercializadas diluídas em solução aquosa (TEA W).

 

As etanolaminas possuem inúmeros usos e aplicações, dentre os quais se destacam: na indústria agroquímica, são utilizadas como agente neutralizante de emulsionantes aniônicos e de princípios ativos empregados em defensivos agrícolas; na indústria de cosméticos, são empregadas como alcalinizante para tinturas de cabelo, xampus, condicionadores, maquiagens, cremes, loções de limpeza, perfumes, entre outros; em produtos de limpeza, são utilizadas em formulações para detergentes, desengraxantes, limpadores, desinfetantes e ceras e xampus automotivos; na indústria petrolífera, é utilizada para tratamento de petróleo, gás natural e gás residual de petróleo; na indústria da construção civil, são utilizadas para a produção de cimento e concreto; ademais, podem ser utilizadas como agente de dispersão de

colas, gomas, látex e reveladores fotográficos, para acelerar a vulcanização da borracha, para inibir corrosão, para controlar pH, como agente umectante em tintas, ceras e polidores e como agente polimerizante e catalisador para resinas poliuretânicas.

 

2.2 - Do produto fabricado no Brasil

 

O produto fabricado no Brasil é a monoetanolamina, classificada no item 2922.11.00 da NCM, e a trietanolamina, classificada no item 2922.13.10 da NCM).

 

2.3 - Da similaridade

 

O §1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

 

Conforme informações obtidas na petição, o produto em análise e o fabricado no Brasil apresentam a mesma composição química, características físico-químicas e aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si.

 

Diante das informações apresentadas, foi considerado, para fins de abertura da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado dos EUA e da Alemanha, nos termos do §1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

2.4 - Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto em questão é comumente classificado nos itens 2922.11.00 e 2922.13.10 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação para ambos os itens, que de julho a dezembro de 2006 estava estabelecida em 15,5%, manteve-se em 14% no período de janeiro de 2007 a junho de 2011.

 

3 - Da definição da indústria doméstica

 

Para fins de análise dos elementos de prova da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de monoetanolaminas e de trietanolaminas da empresa Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio.

 

4 - Da alegada prática de dumping

 

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011 a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas dos EUA e da Alemanha.

 

Como indicativo de valor normal para os EUA e para a Alemanha, a peticionária forneceu informações provenientes da base de dados da publicação Tecnon OrbiChem, referência em termos de análise de mercado e de cotações na indústria de produtos químicos.

 

Os dados foram extraídos por meio do acesso ao sítio eletrônico da Tecnon OrbiChem. No caso da Alemanha, cabe destacar que a referência utilizada foi o preço praticado nas vendas de MEA e de TEA realizadas na Europa Ocidental, dado que não estão disponíveis, na

base de dados da Tecnon OrbiChem, valores específicos para cada país europeu individualmente.

 

Os dados referentes ao valor normal corresponderam a volumes comercializados durante o período analisado, na condição de venda delivered - ou seja, as despesas relativas à entrega do produto ao cliente foram arcadas pelo vendedor - e líquido de tributos. O valor normal encontrado para os EUA e para a Europa Ocidental foi resultado da média entre os valores mensais para MEA e TEA (99%) durante o período de análise de dumping descrito acima.

 

Os preços de exportação dos EUA e da Alemanha para o Brasil foram apurados tendo por base as estatísticas oficiais brasileiras de importações, disponibilizadas pela RFB, na condição FOB.

 

Registre-se que foram consideradas as operações de importações do produto identificadas como sendo monoetanolaminas (item 2922.11.00 da NCM) e trietanolaminas (item 2922.13.10 da NCM).

 

Ressalte-se que a petição protocolizada pela Oxiteno não incluiu, no escopo do produto objeto de análise, os sais das etanolaminas supracitadas. Tendo em vista que o item 2922.11.00 da NCM compreende as monoetanolaminas e seus sais, constatou-se ser necessário realizar a depuração das estatísticas de importação fornecidas pela RFB. No caso da trietanolamina, não houve tal necessidade, pois seus sais são classificados em item específico da Nomenclatura Comum do Mercosul (2922.13.20).

 

Ademais, cabe destacar que, em consequência de alerta feito pela peticionária, solicitou-se à RFB as estatísticas de importação para o item 3824.90.89 da NCM, visando a confirmar se houve importações de trietanolaminas no âmbito desse item durante o período analisado. Ao consultar tais estatísticas, constatou-se que, de julho de 2009 a junho de 2010 e de julho de 2010 a junho de 2011, houve, por meio desse item da NCM, importação de TEA cuja composição é 85% de trietanolamina e 15% de dietanolamina.

 

4.1 - Dos Estados Unidos

 

Para o cálculo do valor normal dos EUA, considerou-se, primeiramente, a média mensal do preço apurado para MEA e TEA.

 

Dado que os preços constantes da base de dados utilizada referiam-se à condição de venda delivered, considerou-se também a estimativa apresentada pela peticionária de despesas incorridas na entrega ao cliente no valor de US$ 49,60/t (quarenta e nove dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada). Assim, o valor normal médio ponderado apurado alcançou US$ 1.649,31/t (mil seiscentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).

 

O preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de etanolaminas originárias dos EUA, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de dumping (julho de 2010 a junho de 2011).

 

Com vistas a calcular o preço de exportação ex fabrica, foi utilizada a estimativa de despesa de frete da fábrica ao porto de exportação, fornecida pela Oxiteno, no valor de US$ 31,25/t (trinta e um dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos). Assim, o preço de exportação médio ponderado ex fabrica apurado alcançou US$ 1.217,70/t (mil duzentos e dezessete dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

 

Dessa forma, a margem absoluta de dumping ponderada dos Estados Unidos alcançou US$ 431,62/t (quatrocentos e trinta e um dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 35,4%.

 

4.2 - Da Alemanha

 

Para o cálculo do valor normal da Alemanha, considerou-se, primeiramente, a média mensal do preço apurado para MEA e TEA.

 

Dado que os preços constantes da base de dados utilizada referiam-se à condição de venda delivered, considerou-se também a estimativa apresentada pela peticionária de despesas incorridas na entrega ao cliente no valor de US$ 47,75/t (quarenta e sete dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada). Assim, o valor normal médio ponderado apurado alcançou US$ 1.824,39/t (mil oitocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).

 

O preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de dumping (julho de 2010 a junho de 2011).

 

Com vistas a calcular o preço de exportação ex fabrica, foi utilizada a estimativa de despesa de frete da fábrica ao porto de exportação, fornecida pela Oxiteno, no valor de US$ 31,38/t (trinta e um dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada). Assim, o preço de exportação médio ponderado ex fabrica apurado alcançou US$ 1.493,90/t (mil quatrocentos e noventa e três dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada).

 

Dessa forma, a margem absoluta de dumping ponderada da Alemanha alcançou US$ 330,49/t (trezentos e trinta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), correspondente a uma margem de dumping relativa de 22,1%.

 

4.9 - Da conclusão sobre os indícios de dumping

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de indícios de dumping nas exportações de etanolaminas para o Brasil, originárias dos EUA e da Alemanha, realizadas no período de julho de 2010 a junho de 2011.

 

5 - Das importações e do consumo nacional aparente

 

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de etanolaminas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de elementos de prova de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Assim, para efeito de determinação da abertura da investigação, considerou-se o período de julho de 2006 a junho de 2011.

 

5.1 - Das importações totais

 

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de etanolaminas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais brasileiras dos itens 2922.11.00, 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, fornecidas pela RFB.

 

Registre-se que, das estatísticas de importação do item 2922.11.00 da NCM, excluíram-se as importações de produtos que foram devidamente identificados como sais. Adicionalmente, dado que se verificaram também importações do produto sob análise, especificamente a TEA 85, no item 3824.90.89 da NCM, denominado Outros, foi realizada depuração das estatísticas correspondentes a fim de apurar os volumes e valores relativos a tais importações e somá-las às demais importações apuradas.

 

5.1.1 - Do volume das importações totais

 

O volume de importações de etanolaminas das origens sob análise cresceu constantemente de P1 a P5. Os aumentos foram de 1,5%, de P1 a P2; 5,4%, de P2 a P3; e 2,3%, de P3 a P4. No entanto, cabe ressaltar que o grande salto nas importações dessas origens ocorreu de P4 a P5, quando houve um aumento de 181,1%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 207,7%.

 

Já quanto ao volume de importações de outras origens, constatou-se que a trajetória foi bem diferente, tendo em vista que houve redução acumulada, ao longo do período, de 66,4%. Houve aumento de importações em apenas uma ocasião, de P2 a P3, de 37,3%. As reduções foram de 30,7%, de P1 a P2; 14,0%, de P3 a P4; e 58,9%, de P4 a P5.

 

Verificou-se, portanto, predominância das importações das origens analisadas em relação ao total de importações do produto analisado. Elas representaram sempre mais do que 85% do total importado. Dado o grande incremento das importações das origens analisadas de P4 a P5, esse percentual alcançou 98,2% no último período.

 

5.1.2 - Do valor e do preço das importações totais

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de etanolaminas das origens sob análise, em dólares estadunidenses, oscilou ao longo do período: aumentou 10,6% de P1 para P2 e 37,8% de P2 para P3; diminuiu 25,6% de P3 a P4; e aumentou 7,7% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens sob análise acumulou aumento de 22,1%.

 

O preço CIF médio por tonelada ponderado das demais origens seguiu trajetória semelhante à do preço das origens investigadas: aumentou 8,6% de P1 a P2 e 18,4% de P2 a P3; diminuiu 23,0% de P3 a P4; e voltou a aumentar de P4 para P5 (11,4%). Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outras origens acumulou aumento de 10,4%.

 

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações das origens sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações das demais origens em todos os períodos de análise de dano. No último período, em que houve grande expansão das importações das origens analisadas, o preço destas em relação ao preço das demais origens foi inferior em 14,3%; nos anos anteriores, as diferenças foram de -11,3% (P4), -8,2% (P3), -21,1 (P2) e -22,5% (P1).

 

5.2 - Do consumo nacional aparente (CNA) e do mercado brasileiro

 

Para dimensionar o consumo nacional aparente de etanolaminas, foram consideradas as informações fornecidas pela peticionária, única produtora nacional, referentes às quantidades vendidas no mercado interno e ao consumo cativo, bem como as quantidades importadas apuradas com base nas estatísticas oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.

 

Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o consumo nacional aparente aumentou 39,4%. Observou-se que houve ocorrência de diminuição em apenas um período, de P2 a P3, da ordem de 5,1%. De P1 a P2, houve aumento de 5,5%; de P3 a P4, houve aumento de 21,0%; e de P4 a P5, houve aumento de 15,1%.

 

Ademais, verificou-se que as importações das origens sob análise aumentaram, em todo o período de análise, 7.219 t, ao passo que o consumo nacional aparente aumentou 8.478 t.

 

Tendo em vista a ocorrência de destinação, pela peticionária, de etanolaminas para consumo cativo durante o período investigado, considerou-se ser necessário calcular o mercado brasileiro de etanolaminas.

 

Observou-se que, na medida em que o consumo cativo da peticionária correspondeu a uma parcela reduzida do consumo nacional aparente (saiu de 7,8%, em P1, para 3,0%, em P5, em uma queda gradual), a evolução do mercado brasileiro foi bastante similar àquela do consumo nacional aparente: ampliação de 46,6% ao se levar em consideração todo o período analisado, tendo ocorrido redução em apenas um período, justamente de P2 a P3, conforme havia sido constatado com relação ao consumo nacional aparente.

 

5.3 - Da participação das importações no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro

 

Observou-se que a participação das importações sob análise no consumo nacional aparente de etanolaminas diminuiu 0,7 p.p. de P1 a P2; recuperou 1,8 p.p. de P2 a P3; passou novamente por redução, de 2,7 p.p., de P3 a P4; e cresceu 21,1 p.p. de P4 a P5.

 

Considerando todo o período de análise, a participação das importações analisadas aumentou 19,5 p.p.

 

Quanto à participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente, confirmou-se que elas representaram sempre uma parcela insignificante, dado que, de P1 a P4, oscilou entre 1,8% e 2,7%. Ademais, deve-se destacar que, a despeito do crescimento do consumo nacional aparente de 15,1% de P4 para P5, a representatividade das importações das outras origens atingiu o seu mínimo no período analisado, reduzindo-se a meros 0,7% do consumo nacional aparente. Considerando-se todo o período de análise, a participação das demais importações no consumo nacional aparente reduziu-se em 2 p.p.

 

5.4 - Da relação entre as importações e a produção nacional

 

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de etanolaminas diminuiu 1,1 p.p. de P1 para P2; 1,9 p.p. de P2 para P3; e 1,2 p.p. de P3 para P4.

 

Se, por um lado, houve diminuição gradual da relação entre as importações analisadas

e a produção nacional de etanolaminas de P1 para P4, por outro lado, houve crescimento de 30,6 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de 15,8% em P1, passou para 42,2% em P5, o que representou elevação acumulada de 26,4 p.p.

 

5.5 - Da conclusão sobre as importações

 

No período de análise de existência de indícios de dano à indústria doméstica, as importações de etanolaminas alegadamente a preços de dumping, originárias dos EUA e da Alemanha: a) apresentaram crescimento substancial em termos absolutos (7.219 t), tendo passado de 3.476 t, em P1, para 10.695 t, em P5, sendo que houve concentração desse crescimento de P4 para P5, quando ocorreu aumento de 6.890 t; b) aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que, em P1, tais importações foram responsáveis por 16,2% deste, enquanto em P5, atingiram 35,7%; c) responderam por grande parte do aumento do consumo nacional aparente no período, uma vez que, de P1 a P5, este cresceu 8.478 t, enquanto as importações das origens analisadas cresceram 7.219 t, equivalente a 85,1% daquela expansão; e d) experimentaram crescimento substancial em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 15,8% desta, enquanto, em P5, passaram a corresponder a 42,2% do volume total produzido no país.

 

Diante desse quadro, constatou-se que houve um aumento substancial das importações alegadamente a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo nacional aparente (ou ao mercado nacional) no Brasil. Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram efetivadas a preços CIF médio ponderados inferiores aos das demais importações brasileiras durante todo o período sob análise.

 

6 - Do alegado dano à indústria doméstica

6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

 

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de etanolaminas (MEA e TEA) da Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

 

6.1.1 - Do volume de vendas

 

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno oscilou durante o período analisado: cresceu 8,7% de P1 para P2; diminuiu 7,8% de P2 para P3; voltou a crescer de P3 para P4 (29,5%), quando atingiu o maior volume de venda do período; e então reduziu-se em 11,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno cresceu 15,2%.

 

O volume de vendas para o mercado externo apresentou expansão contínua de P1 a P4: de P1 para P2, cresceu 13,9%; de P2 para P3, cresceu 117,3%; e de P3 para P4, cresceu 20,6%. No entanto, em P5, houve retração acentuada (70,0%) em relação a P4. Em consequência, considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou decréscimo de 10,4%.

 

Quanto ao volume total de vendas, constatou-se que houve crescimento contínuo ao longo do período até P4: 9,7% de P1 para P2; 19% de P2 para P3; e 26% de P3 para P4.

 

Contudo, de P4 para P5, ocorreu redução de 33,2% das vendas totais, sendo que elas baixaram a um nível inferior ao de P3. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica cresceu 10%.

 

Cabe destacar que, de P1 a P4, houve expansão tanto das vendas no mercado interno como das vendas no mercado externo. Em P5, a retração das vendas totais em relação a P4 (33,2%) deveu-se, concomitantemente, à diminuição das vendas no mercado interno (11,1%) e à diminuição das vendas no mercado externo (70,0%).

 

Ressalte-se que os dados referentes às vendas no mercado interno e às vendas totais incluíram as vendas destinadas à parte relacionada da peticionária, a Oxiteno S/A. As vendas da peticionaria para a Oxiteno S/A representaram percentual reduzido em relação às vendas totais durante todo o período analisado, tendo havido diminuição contínua e gradual de P1 - quando estava em 11,7% - para P5 - quando atingiu 5,1%, conforme pode ser constatado na tabela a seguir.

 

Dentre as vendas para a Oxiteno S/A, houve destinação do produto tanto para consumo cativo como para revenda, sendo que esta representou a maior parte durante todo o período (56,9% em P1; 56,9% em P2; 64,1% em P3; 74,3% em P4; e 69,4% em P5).

 

6.1.2 - Da participação das vendas no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro

 

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de etanolaminas aumento 2,2 p.p. de P1 para P2; diminuiu 2,1 p.p. de P2 para P3; voltou a aumentar, dessa vez em 5,1 p.p., de P3 para P4, alcançando o maior percentual durante o período analisado; e retraiu-se 17,9 p.p. de P4 para P5, rebaixando-se para o menor nível dentre os cinco períodos. Dessa forma, a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no consumo nacional diminuiu 12,7 p.p. de P1 para P5.

 

Observou-se que, entre P1 e P4, a trajetória das vendas da peticionária no mercado interno seguiu a evolução do consumo nacional aparente: de P1 para P2, houve elevação, respectivamente, de 8,7% e 5,5%; de P2 para P3, houve retração, respectivamente, de 7,8% e 5,1%; e de P3 para P4 houve elevação acentuada, respectivamente, de 29,5% e 21,0%. Entretanto, constatou-se que, em P5, apesar de o consumo nacional aparente ter continuado crescendo em relação ao período anterior (15,1%), atingindo o nível mais alto durante o período de análise, as vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentaram resultado diverso, reduzindo-se em 11,1% em relação a P4.

 

Conforme destacado anteriormente, a evolução da relação entre as vendas da indústria doméstica no mercado interno e o mercado nacional (equivalente ao consumo nacional aparente deduzido do consumo cativo da indústria doméstica) é bastante similar à relação entre as vendas no mercado interno e o consumo nacional aparente.

 

6.1.3 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

 

De acordo com as informações constantes da petição, a capacidade instalada efetivada indústria doméstica foi expandida para 55.000 t/ano de MEA e TEA a partir de P3. Em P1 e P2, tal capacidade era de 22.500 t/ano. O cálculo da capacidade instalada destinada à fabricação do produto similar ao produto sob análise considerou uma determinada quantidade da capacidade total da planta e um regime de operação anual de 8.000 horas. Segundo a peticionária, a planta é dedicada exclusivamente à produção de etanolaminas, e a capacidade instalada apresentada refere-se à determinada proporção de MEA e de TEA, sendo o restante sendo destinado à fabricação de DEA.

 

O volume de produção da indústria doméstica cresceu constantemente de P1 a P4, sendo que o aumento foi de 9,5% de P1 para P2; de 20,4% de P2 para P3; e de 12,8% de P3 para P4. De P4 para P5, constatou-se ter ocorrido redução de 22,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o incremento do volume de produção da indústria doméstica alcançou 15,1%.

 

Levando-se em consideração a forte expansão da capacidade instalada, constatou-se ter havido uma variação ampla do grau de ocupação: de P1 para P2, houve aumento de 9,3 p.p.; em seguida, em P3, com a expansão da capacidade instalada em 144,4%, houve redução

do grau de ocupação em 54,3 p.p. em relação a P2; de P3 para P4, em face do aumento da produção, o grau de ocupação voltou a crescer, recuperando 6,8 p.p.; no entanto, em P5, dada a queda substancial da produção em relação a P4 (22,6%), o grau de ocupação voltou a se retrair (13,4 p.p.), atingido então 46,1%. Com relação ao período completo de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu 51,7 p.p.

 

6.1.4 - Do estoque

 

O volume do estoque final de etanolaminas da indústria doméstica aumentou 42,1% de P1 para P2 e 71,7% de P2 para P3. Já de P3 para P4, esse volume diminuiu 27,8%. Cabe lembrar que P4 foi o período em que as vendas totais da indústria doméstica atingiram o ápice. De P4 para P5, período em que as vendas totais da indústria doméstica se retraíram em 33,2%, o estoque final elevou-se substancialmente (90,4%), chegando ao nível mais alto do período. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 235,2%.

 

À exceção da passagem de P3 para P4, quando houve redução de 5,1 p.p.,a relação estoque final/produção apresentou aumento em todos os períodos de análise: 2,2 p.p. de P1 para P2; 4,3 p.p. de P2 para P3; e 13,2 p.p. de P4 para P5. Considerando-se o período como um todo, a relação estoque final/produção aumentou 14,6 p.p.

 

6.1.5 - Da receita líquida

 

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.

 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno para partes não relacionadas subiu 0,2% de P1 para P2 e 15,9% de P2 para P3, quando atingiu o valor mais elevado durante o período sob análise.

 

De P3 para P4 e de P4 para P5, houve decréscimos, respectivamente, de 10,9% e 16,0%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 13,0%. Cabe ressaltar que, da receita líquida referente às vendas no mercado interno, foram deduzidos os valores incorridos com as despesas de frete interno.

 

A receita líquida com vendas destinadas à parte relacionada diminuiu 22,1% de P1 para P2; aumentou 27,9% de P2 para P3; diminuiu 29,6% de P3 para P4; e voltou a reduzir-se de P4 para P5 (37,1%). Ao se considerar todo o período de análise, a redução da receita líquida com vendas para a parte relacionada alcançou 55,9%.

 

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo elevou-se constantemente de P1 para P4: 3,7% de P1 para P2; 65,2% de P2 para P3; e 13,9% de P3 para P4. Entretanto, de P4 para P5, houve uma redução bastante expressiva do valor auferido com exportações pela peticionária (70,4%), a qual se demonstra coerente com a redução verificada na quantidade exportada de P4 para P5 (70,0%). Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou retração de 42,2%.

 

A receita líquida total, assim como a receita líquida referente ao mercado interno, subiu de P1 para P3 (1,1% de P1 para P2 e 27,4% de P2 para P3) e declinou de P3 para P5 (5,3% de P3 para P4 e 35,4% de P4 para P5). Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de etanolaminas acumulou retração de 22,9%.

 

Observou-se também que a participação da receita líquida obtida no mercado interno (vendas para partes não relacionadas) na receita líquida total aumentou 1 p.p. de P1 para P2, diminuiu 6,5 p.p. de P2 para P3 e 3,8 de P3 para P4, e aumentou 18,3 de P4 para P5, alcançou a maior proporção durante o período investigado (79,4%).

 

Deve-se levar em consideração que, em P5, não houve retração somente das vendas internas da peticionária, mas também das suas exportações, tanto em volume como em valor.

 

6.1.6 - Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas. Observou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno para partes não relacionadas aumentou apenas de P2 para P3 (23,5%). Nas demais passagens, esse preço diminuiu 9,2% de P1 para P2; 33,0% de P3 para P4; e 6,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 29,8%.

 

No que se refere ao preço médio do produto vendido pela peticionaria para a parte relacionada no mercado interno, houve redução de 18,6% de P1 para P2; aumento de 63,9% de P2 para P3; diminuição de 23,9% de P3 para P4; e nova diminuição de P4 para P5 (14,1%). Considerando-se todo o período analisado, o preço médio de venda para a parte relacionada diminuiu 12,7%.

 

Quanto ao preço médio do produto vendido no mercado externo, constatou-se que ele apresentou diminuição ao longo de todo o período de análise: 8,9% de P1 para P2; 24,0% de P2 para P3; 5,5% de P3 para P4; e 1,3% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado externo diminuiu 35,5%.

 

6.1.7 - Dos custos

 

Para reportar as despesas administrativas, a peticionária utilizou-se das informações constantes na DRE relativa às vendas de etanolaminas no mercado interno. Elas foram alocadas ao produto sob análise por meio de rateio com base no faturamento bruto da empresa.

 

Quanto às despesas comerciais, que também eram provenientes da DRE, a peticionária informou ter incluído, inicialmente, as despesas relativas a frete e comissões. Após solicitação, a peticionaria reapresentou essas informações visando à exclusão do frete dessas

despesas. Ela esclareceu ainda que as comissões reportadas nesse item do custo de produção eram diretamente vinculadas a transações do produto em questão.

 

Durante o período analisado, o custo de produção representou cerca de 94% do custo total. Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto oscilou durante o período: diminuiu 3,4% de P1 para P2; aumentou 1,9% de P2 para P3; caiu 13,6% de P3 para P4; e subiu 2,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período, houve uma redução do custo de produção de 12,8%.

 

A evolução do custo total foi semelhante àquela do custo de produção: diminuiu 5,0% de P1 para P2; aumentou 2,1% de P2 para P3; caiu 13,7% de P3 para P4; e subiu 3,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período, houve uma redução do custo total de 13,7%.

 

6.1.8 - Da relação entre o custo de produção e o preço

 

Observou-se que a relação custo total/preço - com exceção da passagem de P2 para P3, apresentou tendência de elevação com aumentos de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se comparar os extremos do período de análise, constatou-se que houve elevação na relação custo total/preço.

 

A deterioração da relação custo total/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à redução do preço médio do produto no mercado interno. Apesar de ter havido redução do custo total de P1 para P5 (13,7%), constatou-se que a retração dos preços foi ainda mais acentuada (29,8%).

 

6.1.9 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

Inicialmente, cabe destacar que a peticionária utilizou metodologias diferentes para alocação do pessoal envolvido na produção e do pessoal relativo à administração e vendas, bem como das respectivas massas salariais. No que se refere ao primeiro, a peticionaria baseou-se na proporção entre o número de horas utilizadas no processo produtivo de MEA e TEA e o total de horas registrado para a produção total da empresa. Quanto ao segundo, tendo em vista que os funcionários responsáveis pelas áreas de administração e vendas são vinculados ao escritório central do grupo Oxiteno, em São Paulo, e não são dedicados exclusivamente à comercialização de etanolaminas, o rateio foi realizado com base no faturamento bruto.

 

No que tange ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve trajetória de crescimento de P1 a P3, havendo reversão parcial desse crescimento nos períodos posteriores: de P1 para P2, houve aumento de 3,3%; de P2 para P3, houve aumento de 35,5%; de P3 para P4, houve redução de 2,4%; e de P4 para P5, houve redução de 9,8%.Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados ligados à produção de etanolaminas cresceu 23,3%.

 

O número de empregos ligados à administração e vendas manteve-se relativamente constante durante todo o período de análise, pois, aos 5 empregados inicialmente existentes em cada área, houve incorporação de 1 profissional na área de vendas em P3 e saída de 1 profissional na área de administração em P4.Dessa forma, o número total de empregados acompanhou a tendência do número de empregados ligados à produção: de P1 para P2, houve aumento de 2,5%; de P2 para P3, houve aumento de 29,3%; de P3 para P4, houve redução de 5,7%; e de P4 para P5, houve redução de 8%. Ao se considerar todo o período de análise, o número total de empregados cresceu 15%.

 

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período investigado: aumentou 5,9% de P1 para P2; diminuiu 11,1% de P2 para P3; aumentou 15,6% de P3 para P4, quando atingiu o nível mais alto do período; e diminuiu 14,2% de P4 para P5.

 

Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se uma redução de 6,6% na produtividade. Observou-se que, mesmo com a redução do número de empregados na produção de P4 para P5 (9,8%), a queda da produção (22,6%) levou à retração da produtividade da indústria doméstica na fabricação de etanolaminas.

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou a seguinte trajetória: diminuição de 1,7% de P1 para P2; elevação de 43,3% de P2 para P3; diminuição de 4,2% de P3 para P4; e nova redução, de 19,1%, de P4 para P5. Apesar dessas reduções, em face do aumento da massa salarial de P2 para P3, houve aumento de 9,3% da massa salarial dos empregados da linha de produção ao se analisar o período com um todo.

 

A massa salarial dos funcionários de administração e vendas apresentou comportamento semelhante à massa salarial dos empregados da produção. Elevou-se substancialmente de P2 para P3 (40,9%), mas isso não foi suficiente para evitar a queda quando se analisa o período completo (2,2%), tendo em vista que houve redução em todos os demais períodos.

 

A massa salarial total também acompanhou a trajetória da massa salarial dos empregados da produção, com forte elevação de P2 para P3 (42,4%) e subsequente retração. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total cresceu 4,7%.

 

6.1.10 - Da demonstração de resultados e do lucro

 

Como metodologia para reportar as despesas administrativas na DRE relativo às vendas de etanolaminas no mercado interno, a peticionária realizou rateio com base em seu faturamento bruto. No que tange às despesas com vendas (despesas comerciais reportadas no

custo), a peticionária informou que essas se referem a despesas com frete e comissões pagas em cada transação, tendo sido utilizada a informação constante nas notas fiscais. Com vistas à exclusão das despesas de frete da receita líquida auferida pela peticionária em suas vendas no mercado interno, solicitou-se a reapresentação das despesas com vendas destacando as despesas relativas a frete e a comissões.

 

O lucro bruto com a venda de etanolaminas no mercado interno aumentou apenas de P2 para P3, apresentando redução nos demais períodos: de P1 para P2, houve redução de 20,5%; de P2 para P3 (período em que o preço de venda atingiu o nível mais elevado), houve aumento de 67,4%; de P3 para P4, houve redução de 45,6%; e de P4 para P5, houve redução de 36,4%. Ao se analisar o período completo, verificou-se que o lucro bruto em P5 foi cerca de 53,9% inferior ao lucro bruto em P1.

 

A margem bruta apresentou comportamento similar: diminuiu de P1 para P2; aumentou de P2 para P3; diminuiu de P3 para P4; e diminuiu novamente de P4 para P5. Considerando-se o período completo, verificou-se redução da margem bruta.

 

O lucro operacional obtido com a venda de etanolaminas no mercado interno também apresentou aumento apenas de P2 para P3 (46,5%): de P1 para P2, houve redução de 17%; de P3 para P4, houve redução de 54,8%; e de P4 para P5, houve redução de 56,1%, ou seja, ainda mais acentuada do que a redução do período anterior. Considerando-se todo o período de análise, o lucro operacional verificado em P5 foi 75,9% inferior ao de P1.

 

De maneira semelhante, a margem operacional elevou-se apenas em um período, de P2 para P3, apresentando reduções de de P1 para P2; de P3 para P4; e de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação à P1.

 

Ademais, constatou-se que a evolução da margem operacional exclusive resultado financeiro foi similar à evolução da margem operacional: de P1 para P2, houve redução; de P2 para P3, houve aumento de P3 para P4, houve redução; e de P4 para P5, houve nova redução. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional sem resultado financeiro caiu de P1 para P5.

 

Observou-se que, enquanto o CPV apresentou reduções de 14,3% de P1 para P5 e de 0,1% de P4 para P5, as reduções do preço de venda da indústria doméstica foram, respectivamente, de 29,8% e de 6,6%.Dessa forma, caracterizou-se a acentuada deterioração da relação CPV/preço de venda de P1 para P5 e de P4 para P5.

 

6.2 - Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

 

A fim de se comparar o preço do produto importado dos EUA e da Alemanha com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno para partes não relacionadas, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das origens sob análise no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante período de análise.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens sob análise, foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II),de 14%; o Adicional de Frete para  Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) os valores das despesas de internação, equivalentes a 2,6% do valor CIF, calculados com base em uma operação de importação de produto químico realizada pela peticionária.

 

Os preços internados dos EUA e da Alemanha foram então corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obteremos preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada origem.

 

Essas subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a se obter o valor da subcotação ponderada das origens sob análise. Constatou-se que o preço do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período de análise de dano.

 

Ademais, a queda acentuada do preço da indústria doméstica de P3 até P5 (33,0% de P3 para P4 e 6,6% de P4 para P5), que acompanhou a redução dos preços CIF internados de ambas as origens, caracterizou a ocorrência de depressão de preço da peticionária no mercado interno. Em P5, constatou-se ainda a ocorrência de supressão de preços, pois houve elevação do custo total em 3,1% em relação a P4, enquanto o preço reduziu-se em 6,6%.

 

6.3 - Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

 

Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de eventual dano: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 2.406 t de P1 para P5 (15,2%), mas declinaram 2.283 t de P4 para P5 (11,1%); b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, aumentou 3.330 t de P1 para P5 (15,1%), mas diminuiu 7.394 t de P4 para P5 (22,6%). Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 13,4 p.p. de P4 para P5.

 

Já de P1 para P5, a diminuição do grau de ocupação foi de 51,7 p.p., mas deve-se levar em consideração a ampliação da capacidade instalada de 144,4%, ocorrida em P3; c) o estoque, em termos absolutos, elevou-se em 235,2% de P1 para P5 e em 90,4% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou 14,6 p.p. de P1 para P5 e 13,2 p.p. de P4 para P5; d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 15% maior quando comparado a P1 e 8% menor quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento semelhante: aumentou 4,7% de P1 para P5 e diminuiu 16,9% de P4 para P5; e) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 23,3% maior quando comparado a P1 e 9,8% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou tendência similar: cresceu 9,3% de P1 para P5 e diminuiu 19,1% de P4 para P5; f) a produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu 6,6%. Em se considerando o último período, esta diminuiu 14,2%; g) em razão da depressão de 29,8% verificada no preço de P1 para P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de etanolaminas no mercado interno decresceu 13%, apesar de ter havido elevação de 23,8% no volume de vendas; h) devido à queda de 10,1% da quantidade vendida aliada à redução do preço de 6,6% de P4 para P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 16% durante o mesmo intervalo; i) o custo de produção e o custo total diminuíram, respectivamente, 12,8% e 13,7% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 29,8%. Assim, a relação custo total de produção/preço subiu. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção e o custo total aumentaram, respectivamente, 2,6% e 3,1%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 6,6%, implicando aumento da relação custo total/preço; j) a evolução dessa relação custo total/preços impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno no período. O lucro bruto verificado em P5 foi 53,9% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 36,4%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e em relação a P4; e k) o lucro operacional verificado em P5 foi 75,9% menor do que o observado em P1 e 56,1% menor do que o observado em P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e em relação a P4.

 

Tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no último período de análise, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

 

7 - Do nexo causal

7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre o dano à indústria doméstica

 

Verificou-se que o volume das importações de etanolaminas das origens sob análise, realizadas alegadamente a preços de dumping, aumentou 207,7% e 181,1%, respectivamente, de P1 para P5 e de P4 para P5. Com isso, as importações dessas origens, que representavam

16,2% do consumo nacional aparente em P1 e 14,6% em P4, elevaram sua participação para 35,7% em P5.

 

Considerando-se o período de análise de dano como um todo, constatou-se que as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 15,2% de P1 para P5. Todavia, ao se analisar a variação ocorrida de P4 para P5, constatou-se que houve retração acentuada das vendas internas da indústria doméstica (11,1%), a despeito da expansão do consumo nacional aparente de 15,1% durante o período. Essa situação foi decorrência da enorme expansão no volume de exportações das origens investigadas de P4 para P5, conforme destacado no parágrafo anterior. Com isso, a participação das vendas  da indústria doméstica no consumo nacional aparente de etanolaminas, que era de 73,4% em P1, diminuiu 12,7 p.p. durante o período de análise de dano, alcançando 60,7% em P5.

 

A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este.

 

Em face dessa subcotação, a diminuição da participação das vendas no CNA apenas não foi mais acentuada porque, apesar da elevação de seu custo total de 3,1% de P4 para P5, a indústria doméstica deprimiu seu preço em 6,6%, dando sequência à redução de 33% iniciada de P3 para P4. Essa reação, no entanto, levou à deterioração da relação custo total/preço e da lucratividade da peticionária. Caracterizou-se, dessa forma, a ocorrência de depressão e supressão do preço da indústria no mercado interno em P5.

 

Sendo assim, pôde-se concluir pela existência de indícios de que as importações de etanolaminas a preços alegadamente de dumping contribuíram para a ocorrência do indício de dano à indústria doméstica verificado.

 

7.2 - Dos outros fatores relevantes

 

Ao se analisar as importações dos demais países, verificou-se que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que o volume correspondente a tais importações foi significativamente inferior ao volume das importações alegadamente a preços de dumping em todo o período de análise, além de terem sido realizadas a preços, em todo o período, superiores.

 

A partir de 2007, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 14%. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

 

Quanto aos padrões de consumo do produto objeto de análise, observou-se que houve retração do CNA em apenas um período, de P2 para P3. No período como um todo, o aumento do CNA atingiu 8.478 t, equivalente 39,4%. A expansão da demanda, no entanto, foi em grande parte absorvida pelas importações provenientes das origens analisadas, realizadas alegadamente a preços de dumping, tendo em vista que, de P1 para P5, o volume dessas importações elevou-se em 7.219 t, ou seja, mais de 85% da expansão do CNA no período. Logo, concluiu-se que o dano sofrido pela indústria doméstica não poderia ser atribuído a mudanças nos padrões de consumo ou contração da demanda.

 

No que se refere ao desempenho exportador, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica, em P5, foram 10,4% menores do que as vendas em P1(426 t) e 70,0% menores do que em P4 (8.576 t). Essa queda do volume exportado indica que não houve fator impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno. Além disso, evidencia que a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego e produtividade decorreram muito mais da queda

das exportações do que da redução das vendas internas da indústria doméstica. Enquanto as vendas internas diminuíram 1.671 t de P4 para P5, no mesmo intervalo, as exportações caíram 8.576 t.

 

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As etanolaminas importadas das origens sob análise e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

 

No que se refere à produtividade da mão de obra, cabe destacar que esta oscilou ao longo dos cinco períodos. Houve crescimento 15,6% da produtividade de P3 para P4, quando a produção atingiu o nível mais alto do período, seguido de queda de 14,2% de P4 para P5, quando houve redução de 22,6% da produção. Portanto, a queda da produtividade pode ser, em grande parte, explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de etanolaminas.

 

A peticionária realizou, durante o período de análise de dano, vendas intercompany para a sua controladora, a Oxiteno S/A. Solicitou-se que fossem disponibilizados o faturamento total e a quantidade total, relativos essas transações. Dessa forma, foi possível constatar que as vendas para a parte relacionada não ultrapassaram 11,7% do total das vendas no mercado interno.

 

Conforme esclarecido pelo peticionária, parcela dessas vendas intercompany era posteriormente destinada à revenda por parte da Oxiteno S/A, enquanto o restante era consumido pela empresa. Com base nas informações prestadas, foi possível apurar o preço de revenda de etanolaminas.

 

Observou-se que o preço de revenda sempre foi superior ao preço de venda da Oxiteno Nordeste para partes não relacionadas.

 

Ademais, constatou-se que o comportamento dos preços de revenda foi semelhante ao das vendas da Oxiteno Nordeste para partes não relacionadas.

 

Quanto ao consumo cativo, observou-se que este não foi impeditivo para a elevação das vendas internas, já que houve redução ao longo do período analisado. Por outro lado, a queda gradativa do consumo cativo contribuiu para a redução da produção da peticionária.

 

7.3 - Da conclusão sobre o nexo causal

 

Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que, embora as vendas para o mercado externo tenham impactado negativamente alguns dos indicadores da indústria doméstica apontados anteriormente, as importações alegadamente a preços de dumping contribuíram significativamente para os indícios de dano à indústria doméstica apontados no item 6.3 desta Circular.

 

8 - Da conclusão

 

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de etanolaminas dos EUA e da Alemanha para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

 

De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de investigação do dano à indústria doméstica abrangerá os meses de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, e o período de investigação do dumping, os doze meses que compreendem o período de janeiro a dezembro de 2011.