CIRCULAR BACEN Nº 3.264, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004

DOU 10/12/2004

 

Revogado pelo inciso I do art. 3º da Circular BCB nº 3.280, DOU 14/03/2005

Divulga alterações no Regulamento de Câmbio de Importação.

 

        A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de dezembro de 2004, com base na Resolução 2.342, de 13 de dezembro de 1996, decidiu:

 

        Art. 1º Divulgar o novo título 1 (Disposições Preliminares) constante do capítulo 6 (Regulamento de Câmbio de Importação) da Consolidação das Normas Cambiais - CNC de forma a:

 

a)      definir que o pagamento de importação com prazo de até 360 dias pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na Declaração de Importação - DI, inclusive quando em reais;

 

b)      incluir no Regulamento a faculdade para a antecipação do pagamento de importações com prazo de até 360 dias, prevista na Resolução 3.217, de 30 de junho de 2004.

 

        Art.2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da CNC.

 

        Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

        Art. 4º Fica sem efeito o título 1 do capítulo 6 da CNC divulgado pela Circular 3.231, de 2 de abril de 2004.

 

ALEXANDRE SCHWARTSMAN

Diretor

PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO

Diretor

 

ANEXO

 

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO :Importação - 6

TÍTULO :Disposições Preliminares – 1

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        1. Este capítulo constitui o Regulamento de Câmbio de Importação e dispõe sobre:

 

a)   o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;

 

b)   a multa de que trata a Lei 10.755, de 03.11.2003.

 

        2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.

 

        3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados constantes:

 

a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou

 

b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.

 

        4. Para fins deste regulamento:

 

a)      Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;

 

b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação.

 

        5. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio mediante a celebração de contrato de câmbio de importação e o pagamento em reais deve observar, adicionalmente às outras disposições, o título 13 deste capítulo.

 

        6. O pagamento da importação é devido após:

 

a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio;

 

b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria admitida nesse regime; ou

 

c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro regime aduaneiro especial ou atípico.

 

        7. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.

 

        8. Para fins de pagamento, a contagem dos prazos tem início na data:

 

a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 6 deste título;

 

b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 6 deste título;

 

c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por instituição do exterior.

 

        9. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como data de embarque a data:

 

a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;

 

 

b) da postagem da mercadoria; ou

 

c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não haver conhecimento de transporte.

 

        10. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo credor externo, os valores faturados de acordo com as condições estabelecidas no "Incoterm" da operação de importação e apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os dados constantes na DI.

 

        11. Para fins deste Regulamento, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente comprovado:

 

a) o exportador estrangeiro;

 

b) o financiador estrangeiro;

 

c) o garantidor estrangeiro;

 

d) o cessionário do crédito no exterior.

 

        12. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na DI, inclusive quando em reais. (NR)

 

        13. No pagamento de importação em moeda estrangeira diferente da moeda estrangeira registrada na DI, os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional: (NR)

 

a)      como regra geral, na data do pagamento; ou

 

b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data do desembolso; ou

 

c)      quando diferentemente negociado entre as partes, na data contratualmente pactuada.

 

        14. No caso de financiamento concedido por instituição do exterior que não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.

 

        15. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 dias, desde que observados os exatos valores indicados nas respectivas DI. (NR)

 

        16. As disposições relativas à multa de importação de que trata a Lei 10.755, de 03.11.2003, estão contidas no título 15 deste capítulo.

 

        17. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos 12 ou 16 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, que constituem o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR e o Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais, respectivamente. (NR)

 

        18. O pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no Siscomex é objeto de contratação de câmbio tipo 02, sob código de natureza "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado", conforme previsto no título 14 deste capítulo.

 

        19. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em conformidade com as disposições do capítulo 2 da CNC. (NR)