CIRCULAR BACEN Nº 3.264, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004
DOU 10/12/2004
Divulga alterações no Regulamento de Câmbio de Importação.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de dezembro
de 2004, com base na Resolução 2.342, de 13 de dezembro de 1996, decidiu:
Art. 1º
Divulgar o novo título 1 (Disposições Preliminares) constante do capítulo
6 (Regulamento de Câmbio de Importação) da Consolidação das Normas Cambiais
- CNC de forma a:
a) definir que o pagamento de importação com prazo de até 360 dias
pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na
Declaração de Importação - DI, inclusive quando em reais;
b) incluir no Regulamento a faculdade para a antecipação do
pagamento de importações com prazo de até 360 dias, prevista na Resolução
3.217, de 30 de junho de 2004.
Art.2º
Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da CNC.
Art. 3º
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica sem efeito o título 1 do capítulo 6 da CNC divulgado pela Circular 3.231,
de 2 de abril de 2004.
ALEXANDRE SCHWARTSMAN
Diretor
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor
ANEXO
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO :Importação - 6
TÍTULO :Disposições Preliminares – 1
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1. Este
capítulo constitui o Regulamento de Câmbio de Importação e dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei 10.755, de 03.11.2003.
2. As
importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro
no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.
3. O pagamento
das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados
constantes:
a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado
no Siscomex; ou
b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar
disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.
4. Para fins
deste regulamento:
a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara
transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou
estrangeira;
b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior em
pagamento da importação.
5. O pagamento
em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente em banco autorizado a operar
em câmbio mediante a celebração de contrato de câmbio de importação e o
pagamento em reais deve observar, adicionalmente às outras disposições, o
título 13 deste capítulo.
6. O pagamento
da importação é devido após:
a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada diretamente
do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback ou
destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio;
b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria
admitida nesse regime; ou
c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro regime
aduaneiro especial ou atípico.
7. Para fins e
efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria proveniente do exterior,
inicialmente admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, é considerada
nacionalizada após a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação
para consumo.
8. Para fins
de pagamento, a contagem dos prazos tem início na data:
a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e
"b" do item 6 deste título;
b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item
6 deste título;
c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por
instituição do exterior.
9. Para fins e
efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como data de embarque a data:
a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;
b) da postagem da mercadoria; ou
c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não
haver conhecimento de transporte.
10. São
passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo credor externo, os
valores faturados de acordo com as condições estabelecidas no
"Incoterm" da operação de importação e apropriados no valor unitário
da mercadoria na condição de venda, observados os dados constantes na DI.
11. Para fins
deste Regulamento, entende-se como legítimo credor externo, desde que
devidamente comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
12. O
pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente
daquela registrada na DI, inclusive quando em reais. (NR)
13. No
pagamento de importação em moeda estrangeira diferente da moeda estrangeira
registrada na DI, os valores envolvidos devem guardar entre si correlação
paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional: (NR)
a) como regra geral, na data do pagamento; ou
b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data do
desembolso; ou
c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data
contratualmente pactuada.
14. No caso de
financiamento concedido por instituição do exterior que não o exportador, o
pagamento das parcelas do financiamento deve ser efetivado na moeda em que
houver ocorrido o desembolso.
15. É
facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a
prazo de até 360 dias, desde que observados os exatos valores indicados nas
respectivas DI. (NR)
16. As
disposições relativas à multa de importação de que trata a Lei 10.755, de
03.11.2003, estão contidas no título 15 deste capítulo.
17. Além das
disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos
capítulos 12 ou 16 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, que constituem o
Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR e o
Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais, respectivamente.
(NR)
18. O
pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas por meio de Declaração
Simplificada de Importação - DSI registrada no Siscomex é objeto de contratação
de câmbio tipo 02, sob código de natureza "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio
Simplificado", conforme previsto no título 14 deste capítulo.
19. O
pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser
efetuado em conformidade com as disposições do capítulo 2 da CNC. (NR)