CIRCULAR BACEN Nº 3.251, DE 3 DE AGOSTO DE 2004
DOU 05/08/2004
Altera as disposições sobre a utilização de cartões de crédito
internacionais.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de
2004, com base nas Resoluções 1.552, de 22 de dezembro de 1988, e 3.213, de 30
de junho de 2004, decidiu:
Art. 1º
Permitir aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais
e à Caixa Econômica Federal a aceitação de cartões de crédito emitidos no
exterior e titulados por pessoas físicas como instrumento de realização de
depósito em contas de depósitos à vista de que trata a Resolução 2.025, de
24 de novembro de 1993, e alterações posteriores, que tenham como titulares
pessoas físicas domiciliadas no país.
Art. 2º
Permitir às instituições referidas no artigo 1º, dar cumprimento a ordens
de pagamento em reais, em favor de pessoas físicas domiciliadas no País, transmitidas
por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas
físicas.
Art. 3º
Estabelecer que as instituições referidas no art. 1º devem enviar ao Banco
Central do Brasil, mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2004, informações
relativas aos ingressos de recursos de que trata esta Circular, contemplando
as operações realizadas a partir:
a) do dia 25 de junho de 2004, para os depósitos nas contas de que
trata a Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004, na forma do disposto na
Circular 3.243, de 23 de junho de 2004; e
b) da data de publicação desta Circular para os casos nela
autorizados.
Art. 4º
Ficam divulgadas as folhas necessárias à atualização do capítulo 2 da Consolidação
das Normas Cambiais - CNC, que constitui o Regulamento sobre Mercado de Câmbio
de Taxas Flutuantes.
Art. 5º
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SCHWARTSMAN
Diretor
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor
ANEXO
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CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes – 2
TÍTULO : Cartões de Crédito Internacionais – 14
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SEÇÃO I : EMITIDOS NO
EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS
1. Aos afiliados a
companhias de cartões de crédito internacionais, por meio de administradoras
brasileiras, é permitido aceitar o pagamento por meio de cartão de crédito
emitido no exterior de:
a) vendas de bens e/ou serviços realizados no País ao titular do
cartão;
b) vendas de bens para o exterior enquadráveis no título 19 do
capítulo 5;
c) vendas de bens ao exterior sob a forma de encomendas internacionais,
nos termos da regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
2. Aos
bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa
Econômica Federal é permitido aceitar transferências de valores por meio de
cartão de crédito inernacional emitido
no exterior para crédito em contas de depósitos à vista de que trata a
Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004.
3. Aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos
comerciais à Caixa Econômica Federal, é facultado, nos termos da Resolução
3.213, de 30 de junho de 2004: (NR)
a) aceitar transferências de valores por meio de cartões de
crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas para crédito em
contas de depósitos à vista tituladas por pessoas físicas domiciliadas no País;
(NR)
b) dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, transmitidas por
meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas,
em favor de pessoas físicas domiciliadas no País. (NR)
4. O
preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens e/ou serviços é
efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional, processando-se, igualmente em
moeda nacional, o relacionamento financeiro entre os afiliados e a empresa
brasileira administradora do cartão de crédito nos termos e condições
estabelecidos nos respectivos convênios.
5. A cobrança,
no exterior, das operações que resultarem da utilização desses cartões, é
efetuada pela empresa brasileira administradora do cartão de crédito
responsável pelo convênio com o afiliado, devendo os créditos da citada
cobrança convergir obrigatoriamente para uma única conta corrente mantida no
exterior para cada convênio internacional, em nome da empresa brasileira
administradora do cartão de crédito.
6. Os saldos
diários da conta no exterior devem-se limitar ao nível máximo determinado pelo
Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos
às lojas francas, conforme previsto na seção III.3 deste título, devendo ser
promovido o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido
saldo.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Cartões de Crédito Internacionais - 14
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SEÇÃO III : DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO EMITIDOS
NO PAÍS OU NO EXTERIOR
III.1- Condições gerais
1. A empresa
brasileira administradora do cartão de crédito só pode operar na sistemática
prevista neste título mediante aprovação do Banco Central do Brasil, à vista de
pedido formulado na forma do modelo constante do anexo nº 17 deste capítulo.
2.
Mensalmente, a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve
enviar a qualquer Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio
demonstrativos contendo o resumo da movimentação ocorrida no mês imediatamente
anterior, que:
a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia
útil do mês nas contas previstas neste título, comprovando, em cada caso, a
natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos;
b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se
refiram as seguintes informações:
Cartões Emitidos no País:
I - total dos gastos com a aquisição de bens e
serviços do exterior;
II - saques efetuados no exterior;
III - comissões e despesas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;
Cartões Emitidos no Exterior:
I - totais dos gastos com a aquisição de bens e serviços no País e
com as transferências de valores realizadas nos termos dos itens 2 e 3 da seção
I deste título;(NR)
II - saques efetuados no País;
III - comissões e receitas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas
francas no País.
3. A empresa
brasileira administradora do cartão de crédito deve ainda transmitir, de forma
consolidada, ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 (dez) de cada mês, via
Internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção
download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect:
a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no
mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido no País,
indicando, além da bandeira do cartão, o nome, CNPJ/CPF ou o número do passaporte
do titular do cartão, quando for o caso, bem como a identificação do afiliado
beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de
gastos, saques e transferências de valores, nos termos dos itens 2 e 3 da seção
I deste título, efetuadas no mês imediatamente anterior por titular de cartão
de crédito emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do
beneficiário no País, bem como a bandeira, número do cartão do responsável pelo
pagamento no exterior e seu país de origem. (NR)
4. Os bancos
múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e a Caixa Econômica
Federal devem transmitir mensalmente ao Banco Central do Brasil, conforme
estipulado no item 3 anterior, a relação dos valores recebidos na forma dos
itens 2 e 3 da seção I deste título, relacionando, nome do remetente, número,
bandeira e país de emissão do cartão, valor e fato natureza referente ao
ingresso, bem como o nome e o CPF do beneficiário final do recurso. (NR)
5. As exigências
contidas no item 4 deverão ser atendidas a partir de 1º de outubro de 2004,
contemplando as operações realizadas a partir: (NR)
a) do dia 25 de junho de 2004, para os valores depositados nas contas
de depósito de que trata a Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004; e (NR)
b) do dia 05 de agosto de 2004 para as demais transferências de
valores realizadas nos termos dos itens 2 e 3 da seção I deste título.( NR)
6. As
instituições referidas nos itens 3 e 4 anteriores devem manterem seu poder o conjunto
dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as
informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos
desta seção, bem como prestar esclarecimentos e adotar as providências
necessárias para regularizaras situações porventura em desacordo com os
dispositivos deste título. (NR)
III.2 - Das transferências financeiras
7. O pagamento
ou o recebimento decorrente de gastos ocorridos como uso de cartão de crédito
internacional, bem como o pagamento de despesas ou o recebimento de receitas de
outras naturezas devem ser realizados pela administradora brasileira,
exclusivamente, por meio de celebração de contrato de câmbio no Mercado de
Câmbio de Taxas Flutuantes.
8. É vedado
qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos de interesse
da empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo esta
celebrar, separadamente, contratos de câmbio pelo total dos valores:
a) pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e
b) recebidos pela utilização de cartões de crédito emitidos no
exterior.
9. Quando os
contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira
forem liquidados na mesma data, pode a movimentação das divisas ser efetuada
pelo valor líquido.
10. Observadas
as disposições contidas no item 4 da seção I deste título, a contratação de
câmbio referente aos valores recebidos do exterior deve ser realizada:
a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira
quinzena;
b) até o último dia útil do mês, para os valores relativos à segunda
quinzena.
11. Os
pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos titulares de
cartão de crédito internacional devem ser classificados sob a rubrica
"Viagens Internacionais - Cartões de Crédito - aquisição de bens e
serviços ", aí incluídas as remessas realizadas para recomposição do saldo
da conta corrente mantida no exterior.
12. As
receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso de cartão de
crédito internacional, bem como os saques realizados no exterior ou no País,
devem ser classificadas em código de natureza apropriado, ficando as
respectivas transferências condicionadas, quando for o caso, à prova de
pagamento de imposto de renda ou de sua isenção expressamente reconhecida pela
autoridade fiscal competente.
13. Pode a
administradora de cartão de crédito internacional manter conta em banco
autorizado a operar em câmbio, de movimentação restrita, devendo ser observadas
as seguintes disposições:
a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira
oriundos de compras, em bancos e/ou operadores credenciados, pelos valores
correspondentes às importâncias recebidas dos titulares dos cartões
internacionais;
b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à
efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de
crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no exterior e em lojas
francas, no País;
c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta
ou sua conversão a moeda nacional.
14. As
remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior devem ser realizadas
no vencimento do compromisso com a franquia internacional, admitindos e a
antecipação de até 3 (três) dias úteis do mesmo. Para acolhimento dos recursos
assim transferidos e operacionalização dos pagamentos pode ser aberta conta
corrente no exterior, ou utilizada a mesma prevista na seção I deste título,
cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil. (NR)
15. Os saldos
diários da conta no exterior devem se limitar ao nível máximo determinado pelo
Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos
às lojas francas, conforme previsto na seção III.3 deste título, devendo ser
promovido o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido
saldo.
III.3 - Da utilização em loja franca
16. O
pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar na forma
do Decreto-lei 1.455, de 07.04.1976, deve observaras seguintes disposições
particulares:
a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens
deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em moeda
estrangeira;
b) a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve, no
prazo pactuado entre as partes, não superior
porém a 30 (trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igualmente
em moeda estrangeira,pelo valor devido, observadas, no que couber, as
disposições contidas na seção III.2 deste título;
c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea "b" anterior, promover a venda do respectivo valor em moeda estrangeira a banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.