CIRCULAR BACEN Nº 3.249, DE 30 DE JULHO DE 2004

DOU 03/08/2004

 

Revogado pelo inciso I do art. 3º da Circular BCB nº 3.280, DOU 14/03/2005

Divulga o Regulamento sobre Frete Internacional, e dá outras providências.

 

        A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base nos artigos 9° e 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 25 do Decreto 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e no art. 1° da Resolução 3.222, de 29 de julho de 2004, decidiu:

 

        Art. 1º Divulgar o Regulamento sobre Frete Internacional, anexo a esta Circular, que passa a constituir o capítulo 7 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, cujas disposições regem as transferências de valores do e para o exterior decorrentes da atividade de transporte internacional de cargas, independentemente da modalidade do transporte empregado.

 

        Art. 2° Determinar que qualquer alteração no referido Regulamento seja processada por codificação simultânea e substituição de folhas de modo a mantê-lo integralmente atualizado.

 

        Art. 3° Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da CNC.

 

        Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, quando ficam revogados os seguintes normativos:

 

- Carta-Circular 2.201, de 20 de agosto de 1991;

 

- Carta-Circular 2.296, de 8 de julho de 1992;

 

- Carta-Circular 2.297, de 8 de julho de 1992;

 

- Carta-Circular 2.330, de 21 de outubro de 1992;

 

- Carta-Circular 2.343, de 4 de janeiro de 1993;

 

- Carta-Circular 2.659, de 20 de junho de 1996;

 

- Carta-Circular 2.848, de 23 de abril de 1999;

 

- Comunicado 2.200, de 26 de setembro de 1990;

 

- Comunicado 2.248, de 7 de dezembro de 1990;

 

- Comunicado 2.770, de 27 de março de 1992;

 

- Comunicado 2.959, de 6 de agosto de 1992;

 

- Comunicado 3.077, de 9 de novembro de 1992;

 

- Comunicado 3.162, de 22 de janeiro de 1993;

 

- Comunicado 4.238, de 20 de outubro de 1994;

 

- Comunicado 6.212, de 10 de junho de 1998;

 

- Comunicado 6.397, de 1° de outubro de 1998;

 

- Comunicado 7.908, de 10 de outubro de 2000;

 

- Comunicado 9.547, de 22 de maio de 2002;

 

- Comunicado 10.859, de 21 de março de 2003;

 

- Comunicado Decam 368, de 13 de outubro de 1981;

 

- Comunicado Decam 736, de 29 de agosto de 1984;

 

- Comunicado Decam 1.025, de 10 de julho de 1987;

 

- Comunicado Decam 1.052, de 30 de novembro de 1987;

 

- Comunicado Decam 1.099, de 15 de junho de 1988;

 

- Comunicado Decam 1.192, de 20 de setembro de 1989;

 

- Comunicado Decam 1.211, de 24 de novembro de 1989;

 

PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO

Diretor

 

ANEXO

 

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Frete Internacional – 7

TÍTULO: Disposições Gerais – 1

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        1. Este capítulo constitui o Regulamento sobre Frete Internacional e dispõe sobre os pagamentos e recebimentos de recursos decorrentes da atividade de transporte internacional de cargas, independentemente de sua modalidade, bem como das respectivas transferências do e para o exterior.

 

        2. As disposições deste capítulo contemplam a remuneração relativa a fretes, afretamentos, consolidação e desconsolidação de cargas, relacionados ao comércio exterior brasileiro.

        3. As transferências tratadas neste capítulo devem seguir o princípio da legalidade, tendo como base a fundamentação econômica das operações envolvidas, cujas responsabilidades de pagamento devem estar previstas e amparadas no respectivo Incoterm negociado, observada a condição de venda licenciada indicada na documentação.

 

        4. No caso de afretamento ou de outra operação que, por suas características, não tenha documento de exportação ou de importação no momento da realização da transferência correspondente, deve a mesma estar respaldada em contrato ou documento próprio que comprove a legalidade e fundamentação econômica da operação.

 

        5. Podem ser cursadas com base nas disposições deste capítulo transferências do e para o exterior de recursos para recebimento e pagamento de fretes internacionais relacionados a operações comerciais não sujeitas a cobertura cambial, observados os princípios de legalidade e a responsabilidade pelo pagamento dos serviços.

 

        6. É vedado o pagamento de frete com base nas disposições deste capítulo nas operações relacionadas ao trânsito aduaneiro de passagem de mercadorias no País.

 

        7. As transferências tratadas neste capítulo abrangem, também, taxas, comissões e outras despesas diretamente vinculadas ao frete objeto de pagamento, observadas as responsabilidades previstas no Incoterm negociado e a legislação tributária aplicável à matéria.

 

        8. Quando solicitado, além das informações previstas na regulamentação cambial, devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil, pelos transportadores e/ou seus agentes e representantes ou, ainda,outras empresas que operam o transporte internacional de cargas, dados e informações relacionados aos pagamentos e recebimentos de fretes internacionais, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

 

        9. Deve ser observada a legislação tributária aplicável às operações da espécie.

 

        10. As disposições deste capítulo não se aplicam ao arrendamento e ao aluguel de equipamentos, que devem observar a regulamentação específica

 

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Frete Internacional – 7

TÍTULO: Pagamentos e Recebimentos de Fretes no País e Transferências do e para o Exterior – 2

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        1. Os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a transferências do e para o exterior de valores decorrentes de transporte internacional de cargas, nas suas diversas modalidades, de interesse de:

 

a)      agentes ou representantes de transportadores domiciliados no exterior;

 

b)      empresas que operam a sistemática de consolidação e desconsolidação de cargas e de transportes multimodais;

 

c)      exportadores e importadores domiciliados no Brasil;

 

d)      empresas transportadoras nacionais. pagar o frete internacional:

 

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio, diretamente ao transportador domiciliado no exterior;

 

b) em moeda nacional:

I - diretamente ao transportador domiciliado no exterior, mediante crédito à conta corrente titulada pelo transportador estrangeiro aberta e mantida no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

 

II - ao representante domiciliado no País do transportador domiciliado no exterior; ou

 

III - ao agente consolidador de carga domiciliado no País, no caso de exportação com despacho consolidado, ou ao agente desconsolidador da carga domiciliado no País, no caso de importação com despacho consolidado.

 

3. A documentação que ampara a operação de câmbio ou a transferência internacional em reais deve ser mantida pelo banco interveniente pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da respectiva operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

 

        4. A entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo discriminando os conhecimentos de embarque e apontando o valor a remeter ou a ingressar, devendo o demonstrativo ser assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

 

        5. O demonstrativo a que se refere o item anterior deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

valor do frete;

 

 número do conhecimento de transporte;

 

 Incoterm;

 

 nome e endereço do transportador estrangeiro; e

 

tipo da operação (exportação ou importação), observado que, se houver, deve ser informado o número do respectivo Registro de Exportação (RE) ou da Declaração de Importação (DI).

 

        6. Cabe ao banco autorizado a operar em câmbio verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das transferências de que se trata, incluindo-se a conferência do recolhimento tributário ou da apresentação de prova de sua isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal.

 

        7. As transferências de recursos de que trata este capítulo implicam para o cliente do banco interveniente, para todos os efeitos legais, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao banco interveniente como prova do montante transferido.

 

        8. As despesas incorridas no País por transportadores estrangeiros devem ser objeto de:

 

a)      regular ingresso de moeda estrangeira;

 

b)      débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador domiciliado no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou

 

c)      utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata o título 3 deste capítulo.

 

        9. Nas operações relacionadas a consolidação e desconsolidação de carga em que haja receitas e despesas concomitantes, é facultada a celebração dos contratos de câmbio pelos montantes totais das receitas e despesas, a cada período de 30 dias, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido, desde que os contratos de câmbio sejam liquidados na mesma data e os pagamentos/recebimentos se realizem entre os mesmos credores/devedores.

 

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Frete Internacional – 7

TÍTULO:Contas de Depósitos e Retenção de Valores em Moeda Estrangeira – 3

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        1. São permitidas a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar em câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador domiciliado no exterior, com base no Decreto 42.820, de 16.12.1957, e na Resolução 3.222, de 29.07.2004, que pode ser alimentada com recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.

 

        2. Nos contratos de câmbio celebrados para fins de transferência ao exterior de receitas auferidas no País pelos transportadores estrangeiros é facultada a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País.

 

        3. Os contratos de câmbio tratados no item anterior são liquidados pelo valor integralmente contratado e de forma pronta, podendo ocorrer o envio de ordem de pagamento ao exterior por valor inferior ao do contrato de câmbio correspondente e a diferença servir para, no prazo de 90 dias, contados da data da contratação do câmbio, ser empregada no pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador domiciliado no exterior, devendo, quando do pagamento de tais despesas, ser celebrados os respectivos contratos de câmbio na forma da regulamentação em vigor.

 

        4. Para fins de apuração dos valores em moeda estrangeira referentes às despesas incorridas no País tratadas no item anterior, a critério das partes, pode ser utilizada qualquer taxa de câmbio que esteja entre as taxas mínima e máxima disponíveis no Sisbacen, no período referente à permanência do veículo transportador em território nacional.

 

        5. Caso o valor estimado para o custeio de que trata o item 2 anteriortenha sido superior ao efetivamente despendido no Brasil, deve ser enviada nova ordem de pagamento ao exterior com o valor não utilizado no País, observado o prazo de 90 dias acima referido.

 

        6. É vedada a existência de saldos negativos na conta de que trata o item 1 e para os valores retidos de que trata o item 2.