CIRCULAR BACEN Nº 3.249, DE 30 DE JULHO DE 2004
DOU 03/08/2004
Divulga o Regulamento sobre Frete Internacional, e dá outras
providências.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, com base nos artigos 9° e 11 da Lei 4.595, de
31 de dezembro de 1964, no art. 25 do Decreto 42.820, de 16 de dezembro de
1957, e no art. 1° da Resolução 3.222, de 29 de julho de 2004, decidiu:
Art. 1º
Divulgar o Regulamento sobre Frete Internacional, anexo a esta Circular, que
passa a constituir o capítulo 7 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC,
cujas disposições regem as transferências de valores do e para o exterior
decorrentes da atividade de transporte internacional de cargas, independentemente
da modalidade do transporte empregado.
Art. 2°
Determinar que qualquer alteração no referido Regulamento seja processada
por codificação simultânea e substituição de folhas de modo a mantê-lo integralmente
atualizado.
Art. 3°
Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da CNC.
Art. 4º
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, quando ficam revogados
os seguintes normativos:
- Carta-Circular 2.201, de 20 de agosto de 1991;
- Carta-Circular 2.296, de 8 de julho de 1992;
- Carta-Circular 2.297, de 8 de julho de 1992;
- Carta-Circular 2.330, de 21 de outubro de 1992;
- Carta-Circular 2.343, de 4 de janeiro de 1993;
- Carta-Circular 2.659, de 20 de junho de 1996;
- Carta-Circular 2.848, de 23 de abril de 1999;
- Comunicado 2.200, de 26 de setembro de 1990;
- Comunicado 2.248, de 7 de dezembro de 1990;
- Comunicado 2.770, de 27 de março de 1992;
- Comunicado 2.959, de 6 de agosto de 1992;
- Comunicado 3.077, de 9 de novembro de 1992;
- Comunicado 3.162, de 22 de janeiro de 1993;
- Comunicado 4.238, de 20 de outubro de 1994;
- Comunicado 6.212, de 10 de junho de 1998;
- Comunicado 6.397, de 1° de outubro de 1998;
- Comunicado 7.908, de 10 de outubro de 2000;
- Comunicado 9.547, de 22 de maio de 2002;
- Comunicado 10.859, de 21 de março de 2003;
- Comunicado Decam 368, de 13 de outubro de 1981;
- Comunicado Decam 736, de 29 de agosto de 1984;
- Comunicado Decam 1.025, de 10 de julho de 1987;
- Comunicado Decam 1.052, de 30 de novembro de 1987;
- Comunicado Decam 1.099, de 15 de junho de 1988;
- Comunicado Decam 1.192, de 20 de setembro de 1989;
- Comunicado Decam 1.211, de 24 de novembro de 1989;
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor
ANEXO
------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Frete Internacional – 7
TÍTULO: Disposições Gerais – 1
-------------------------------------------------------------------
1.
Este capítulo constitui o Regulamento sobre Frete Internacional e dispõe sobre
os pagamentos e recebimentos de recursos decorrentes da atividade de transporte
internacional de cargas, independentemente de sua modalidade, bem como das
respectivas transferências do e para o exterior.
2.
As disposições deste capítulo contemplam a remuneração relativa a fretes,
afretamentos, consolidação e desconsolidação de cargas, relacionados ao
comércio exterior brasileiro.
3.
As transferências tratadas neste capítulo devem seguir o princípio da
legalidade, tendo como base a fundamentação econômica das operações envolvidas,
cujas responsabilidades de pagamento devem estar previstas e amparadas no
respectivo Incoterm negociado, observada a condição de venda licenciada
indicada na documentação.
4.
No caso de afretamento ou de outra operação que, por suas características, não
tenha documento de exportação ou de importação no momento da realização da
transferência correspondente, deve a mesma estar respaldada em contrato ou
documento próprio que comprove a legalidade e fundamentação econômica da
operação.
5.
Podem ser cursadas com base nas disposições deste capítulo transferências do e
para o exterior de recursos para recebimento e pagamento de fretes
internacionais relacionados a operações comerciais não sujeitas a cobertura
cambial, observados os princípios de legalidade e a responsabilidade pelo
pagamento dos serviços.
6.
É vedado o pagamento de frete com base nas disposições deste capítulo nas
operações relacionadas ao trânsito aduaneiro de passagem de mercadorias no
País.
7.
As transferências tratadas neste capítulo abrangem, também, taxas, comissões e
outras despesas diretamente vinculadas ao frete objeto de pagamento, observadas
as responsabilidades previstas no Incoterm negociado e a legislação tributária
aplicável à matéria.
8.
Quando solicitado, além das informações previstas na regulamentação cambial,
devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil, pelos transportadores e/ou
seus agentes e representantes ou, ainda,outras empresas que operam o transporte
internacional de cargas, dados e informações relacionados aos pagamentos e
recebimentos de fretes internacionais, na forma e condições estabelecidas pelo
Banco Central do Brasil.
9.
Deve ser observada a legislação tributária aplicável às operações da espécie.
10.
As disposições deste capítulo não se aplicam ao arrendamento e ao aluguel de
equipamentos, que devem observar a regulamentação específica
.-------------------------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Frete Internacional – 7
TÍTULO: Pagamentos e Recebimentos de Fretes no País e
Transferências do e para o Exterior – 2
-------------------------------------------------------------------------------------
1.
Os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a transferências do e
para o exterior de valores decorrentes de transporte internacional de cargas,
nas suas diversas modalidades, de interesse de:
a) agentes ou representantes de transportadores domiciliados no
exterior;
b) empresas que operam a sistemática de consolidação e
desconsolidação de cargas e de transportes multimodais;
c) exportadores e importadores domiciliados no Brasil;
d) empresas transportadoras nacionais. pagar o frete
internacional:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio, diretamente ao
transportador domiciliado no exterior;
b) em moeda nacional:
I - diretamente ao transportador domiciliado no exterior, mediante crédito
à conta corrente titulada pelo transportador estrangeiro aberta e mantida no
País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
II - ao representante domiciliado no País do
transportador domiciliado no exterior; ou
III - ao agente consolidador de carga domiciliado no
País, no caso de exportação com despacho consolidado, ou ao agente
desconsolidador da carga domiciliado no País, no caso de importação com
despacho consolidado.
3. A documentação que ampara a operação de câmbio ou a transferência
internacional em reais deve ser mantida pelo banco interveniente pelo prazo de
cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da respectiva
operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para
apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
4. A entrega
de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída
pela entrega de demonstrativo discriminando os conhecimentos de embarque e
apontando o valor a remeter ou a ingressar, devendo o demonstrativo ser
assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em
seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir
do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência
internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando
solicitada.
5. O
demonstrativo a que se refere o item anterior deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
valor do frete;
número do conhecimento de
transporte;
Incoterm;
nome e endereço do
transportador estrangeiro; e
tipo da operação (exportação ou importação), observado que, se
houver, deve ser informado o número do respectivo Registro de Exportação (RE)
ou da Declaração de Importação (DI).
6. Cabe ao
banco autorizado a operar em câmbio verificar as responsabilidades das partes
envolvidas e a legalidade das transferências de que se trata, incluindo-se a
conferência do recolhimento tributário ou da apresentação de prova de sua
isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal.
7. As
transferências de recursos de que trata este capítulo implicam para o cliente
do banco interveniente, para todos os efeitos legais, a assunção da
responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao banco
interveniente como prova do montante transferido.
8. As despesas
incorridas no País por transportadores estrangeiros devem ser objeto de:
a) regular ingresso de moeda estrangeira;
b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador
domiciliado no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou
c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que
trata o título 3 deste capítulo.
9. Nas
operações relacionadas a consolidação e desconsolidação de carga em que haja
receitas e despesas concomitantes, é facultada a celebração dos contratos de
câmbio pelos montantes totais das receitas e despesas, a cada período de 30
dias, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor
líquido, desde que os contratos de câmbio sejam liquidados na mesma data e os
pagamentos/recebimentos se realizem entre os mesmos credores/devedores.
-------------------------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Frete Internacional – 7
TÍTULO:Contas de Depósitos e Retenção de Valores em Moeda Estrangeira –
3
-------------------------------------------------------------------------------------
1. São permitidas
a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar em câmbio de conta de
depósito em moeda estrangeira titulada por transportador domiciliado no
exterior, com base no Decreto 42.820, de 16.12.1957, e na Resolução 3.222, de
29.07.2004, que pode ser alimentada com recursos resultantes da conversão de
moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.
2. Nos
contratos de câmbio celebrados para fins de transferência ao exterior de
receitas auferidas no País pelos transportadores estrangeiros é facultada a
retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento
de despesas incorridas no País.
3. Os
contratos de câmbio tratados no item anterior são liquidados pelo valor
integralmente contratado e de forma pronta, podendo ocorrer o envio de ordem de
pagamento ao exterior por valor inferior ao do contrato de câmbio
correspondente e a diferença servir para, no prazo de 90 dias, contados da data
da contratação do câmbio, ser empregada no pagamento das despesas incorridas no
País pelo transportador domiciliado no exterior, devendo, quando do pagamento
de tais despesas, ser celebrados os respectivos contratos de câmbio na forma da
regulamentação em vigor.
4. Para fins
de apuração dos valores em moeda estrangeira referentes às despesas incorridas
no País tratadas no item anterior, a critério das partes, pode ser utilizada
qualquer taxa de câmbio que esteja entre as taxas mínima e máxima disponíveis
no Sisbacen, no período referente à permanência do veículo transportador em
território nacional.
5. Caso o
valor estimado para o custeio de que trata o item 2 anteriortenha sido superior
ao efetivamente despendido no Brasil, deve ser enviada nova ordem de pagamento
ao exterior com o valor não utilizado no País, observado o prazo de 90 dias
acima referido.
6. É vedada a
existência de saldos negativos na conta de que trata o item 1 e para os valores
retidos de que trata o item 2.