CIRCULAR BACEN Nº 3.241, DE 17 DE JUNHO DE 2004

DOU 21/06/2004

 

Revogado pelo inciso I do art. 3º da Circular BCB nº 3.280, DOU 14/03/2005

Divulga o título 13 do Regulamento de Câmbio de Importação.

 

        A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de junho de 2004, com base na Resolução 2.342, de 13 de dezembro de 1996, decidiu:

 

        Art. 1° Divulgar o título 13 - Pagamento de Importações em Reais, do Regulamento de Câmbio de Importação, que constitui o capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, para disciplinar o pagamento de importação amparada em Declaração de Importação - DI, emitida em data anterior a 5 de abril de 2004.

 

        Art. 2° Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do capítulo 6 da CNC.

 

        Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

        Art. 4º Fica sem efeito o título 13 do capitulo 6 da CNC divulgado pela Circular 3.231, de 2 de abril de 2004.

 

ALEXANDRE SCHWARTSMAN

Diretor

PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO

Diretor

 

ANEXO

 

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação - 6

TÍTULO: Pagamento de Importações em Reais - 13

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        1. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do exportador estrangeiro ou de outro legítimo credor, na forma do título 1 deste capítulo.

 

        2. Quando do registro no Sisbacen - transação PCAM240 ou 260 – de pagamentos de importação em moeda nacional, deve ser efetuada a sua vinculação com a correspondente Declaração de Importação - DI, mediante a informação dos seguintes elementos:

 

a)    número da DI;

 

b)    valor do pagamento em moeda nacional que se vincula à DI;

 

c)    código da moeda da DI;

 

d)    valor do pagamento na moeda da DI;

 

e)    quando se tratar de importações sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, o número do registro.

 

        3. Tratando-se de registro de pagamento antecipado ou à vista, devem ser informados o código da moeda da fatura ou da documentação que ampara o pagamento, bem como o valor nessa moeda.

 

        4. Na hipótese de que trata o item anterior, os pagamentos efetuados em moeda nacional devem ser informados quando do registro da DI no Siscomex.

 

        5. Os pagamentos de importações em reais devem ser efetuados por seu valor líquido, deduzida a parcela relativa à comissão de agente, quando retida no País, que deve ser creditada diretamente ao beneficiário.

 

        6. DI emitida em data anterior a 5.4.2004, para pagamento em reais, com ou sem cobertura cambial, pode: (NR)

 

a)     amparar pagamento da importação, em reais, a partir das datas de vencimento originalmente licenciadas; (NR)

 

b)            amparar, também, pagamento mediante crédito em conta de instituição financeira do exterior até 01.10.2004. (NR)