CIRCULAR BACEN Nº 3.241, DE 17 DE JUNHO DE 2004
DOU 21/06/2004
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de junho de
2004, com base na Resolução 2.342, de 13 de dezembro de 1996, decidiu:
Art. 1°
Divulgar o título 13 - Pagamento de Importações em Reais, do Regulamento de
Câmbio de Importação, que constitui o capítulo 6 da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC, para disciplinar o pagamento de importação amparada em Declaração
de Importação - DI, emitida em data anterior a 5 de abril de 2004.
Art. 2°
Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do capítulo 6 da CNC.
Art. 3º
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica sem efeito o título 13 do capitulo 6 da CNC divulgado pela Circular 3.231,
de 2 de abril de 2004.
ALEXANDRE SCHWARTSMAN
Diretor
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor
ANEXO
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO: Pagamento de Importações em Reais - 13
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1. O pagamento
de importação brasileira em moeda nacional deve ser efetuado mediante
transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda
nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação
em vigor, de titularidade do exportador estrangeiro ou de outro legítimo
credor, na forma do título 1 deste capítulo.
2. Quando do
registro no Sisbacen - transação PCAM240 ou 260 – de pagamentos de importação
em moeda nacional, deve ser efetuada a sua vinculação com a correspondente
Declaração de Importação - DI, mediante a informação dos seguintes elementos:
a) número da DI;
b) valor do pagamento em moeda nacional que se vincula à DI;
c) código da moeda da DI;
d) valor do pagamento na moeda da DI;
e) quando se tratar de importações sujeitas a registro no Banco
Central do Brasil, o número do registro.
3. Tratando-se
de registro de pagamento antecipado ou à vista, devem ser informados o código
da moeda da fatura ou da documentação que ampara o pagamento, bem como o valor
nessa moeda.
4. Na hipótese
de que trata o item anterior, os pagamentos efetuados em moeda nacional devem
ser informados quando do registro da DI no Siscomex.
5. Os
pagamentos de importações em reais devem ser efetuados por seu valor líquido,
deduzida a parcela relativa à comissão de agente, quando retida no País, que
deve ser creditada diretamente ao beneficiário.
6. DI emitida
em data anterior a 5.4.2004, para pagamento em reais, com ou sem cobertura
cambial, pode: (NR)
a) amparar pagamento da importação, em reais, a partir das datas de
vencimento originalmente licenciadas; (NR)
b) amparar, também, pagamento mediante crédito em conta de instituição financeira do exterior até 01.10.2004. (NR)