CIRCULAR BCB Nº 3.158, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002
Altera, relativamente à República Argentina, o Regulamento de
Câmbio de Exportação e o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de outubro
de 2002, com base no disposto nos artigos 9° e 11 da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Circulares 2.231, de 25 de
setembro de 1992 e 2.650, de 27 de dezembro de 1995, decidiu:
Art. 1°
Elevar para até US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos) o
valor de instrumento de pagamento cursável sob o CCR relativo a importação de mercadorias de origem e procedência argentina,
que deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil:
I - na data de recebimento do aviso de
negociação no exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à
vista; ou
II - na data do vencimento do instrumento, nos
demais casos.
Art. 2°
Admitir o curso sob o CCR de instrumentos de pagamento com prazo superior
a 360 dias, contados da data de sua emissão, quando decorrentes de importações
brasileiras de origem e procedência argentina ou relativos a exportações brasileiras
realizadas para a República Argentina.
Art. 3°
Facultar o curso no CCR de instrumentos de pagamento resultantes de renegociação
de créditos referentes a exportações brasileiras para a República Argentina,
relativos a suas dívidas comerciais, sem distinção
quanto à natureza das exportações e quanto às partes envolvidas.
§ 1º Somente
são passíveis de inclusão no CCR as renegociações de operações que:
a) sejam resultado de negociações firmes realizadas até 31 de
dezembro de 2001;
b) contem com despacho averbado;
c) se refiram a mercadorias desembaraçadas na Argentina até 30 de
junho de 2002, podendo ser incluídos na renegociação os valores referentes aos
serviços relacionados com a exportação;
d) tenham data de pagamento entre 30 de junho de 2001 e 31 de
outubro de 2002, inclusive.
§ 2º Os
valores correspondentes aos créditos renegociados devem ter como prazo máximo
de pagamento a data de 30 de dezembro de 2004.
§ 3º
Previamente à inclusão da operação para curso no CCR, os termos da renegociação
devem ser homologados pelo Banco Central do Brasil .
Art 4°
Os reembolsos do Banco Central do Brasil decorrentes das operações de exportação
brasileira previstas nos arts. 2° e 3° são efetivados a cada quadrimestre,
nos meses de janeiro, maio e setembro, de forma total ou parcial, condicionados
ao prévio pagamento pelo Banco Central da República Argentina, deduzidos os
valores correspondentes aos reembolsos efetuados de forma automática pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º O
reembolso ao banco brasileiro será efetuado dois dias úteis após
realizada a compensação do CCR.
§ 2º Os
valores objeto do reembolso são remunerados em base pro rata die à taxa Libor
para dois meses divulgada na transação do Sisbacen PTAX800,
opção 9, menos 1/8 (um oitavo), no período compreendido entre a data de
reembolso informada no sistema e a data do efetivo reembolso feito pelo Banco
Central do Brasil.
§ 3º É
admitida a liquidação de contrato de câmbio de
exportação em prazo superior àquele previsto na regulamentação vigente,
exclusivamente como forma de ajustá-la à data do respectivo reembolso do Banco
Central do Brasil.
Art. 5°
Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização dos capítulos 5 e
12 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, que constituem o Regulamento
de Câmbio de Exportação e o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos, respectivamente.
Art. 6°
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que diz
respeito ao art. 2º - operações com prazo superior a 360 dias - que, por razões
operacionais, entrará em vigor em 10 de dezembro de 2002.
BENY PARNES
Diretor