CIRCULAR BCB Nº 3.158, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002

DOU 24/10/2002
(Revogado pelo Art. 3 da Circular BCB nº 3.280, DOU 14/03/2005)

 

Altera, relativamente à República Argentina, o Regulamento de Câmbio de Exportação e o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.

 

         A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de outubro de 2002, com base no disposto nos artigos 9° e 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Circulares 2.231, de 25 de setembro de 1992 e 2.650, de 27 de dezembro de 1995, decidiu:

 

         Art. 1° Elevar para até US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos) o valor de instrumento de pagamento cursável sob o CCR relativo a importação de mercadorias de origem e procedência argentina, que deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil:

 

I -    na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou

 

II -   na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.

 

         Art. 2° Admitir o curso sob o CCR de instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias, contados da data de sua emissão, quando decorrentes de importações brasileiras de origem e procedência argentina ou relativos a exportações brasileiras realizadas para a República Argentina.

 

         Art. 3° Facultar o curso no CCR de instrumentos de pagamento resultantes de renegociação de créditos referentes a exportações brasileiras para a República Argentina, relativos a suas dívidas comerciais, sem distinção quanto à natureza das exportações e quanto às partes envolvidas.

 

         § 1º Somente são passíveis de inclusão no CCR as renegociações de operações que:

 

a)       sejam resultado de negociações firmes realizadas até 31 de dezembro de 2001;

 

b)       contem com despacho averbado;

 

c)       se refiram a mercadorias desembaraçadas na Argentina até 30 de junho de 2002, podendo ser incluídos na renegociação os valores referentes aos serviços relacionados com a exportação;

 

d)       tenham data de pagamento entre 30 de junho de 2001 e 31 de outubro de 2002, inclusive.

 

         § 2º Os valores correspondentes aos créditos renegociados devem ter como prazo máximo de pagamento a data de 30 de dezembro de 2004.

 

         § 3º Previamente à inclusão da operação para curso no CCR, os termos da renegociação devem ser homologados pelo Banco Central do Brasil .

 

         Art 4° Os reembolsos do Banco Central do Brasil decorrentes das operações de exportação brasileira previstas nos arts. 2° e 3° são efetivados a cada quadrimestre, nos meses de janeiro, maio e setembro, de forma total ou parcial, condicionados ao prévio pagamento pelo Banco Central da República Argentina, deduzidos os valores correspondentes aos reembolsos efetuados de forma automática pelo Banco Central do Brasil.

 

         § 1º O reembolso ao banco brasileiro será efetuado dois dias úteis após realizada a compensação do CCR.

 

         § 2º Os valores objeto do reembolso são remunerados em base pro rata die à taxa Libor para dois meses divulgada na transação do Sisbacen PTAX800, opção 9, menos 1/8 (um oitavo), no período compreendido entre a data de reembolso informada no sistema e a data do efetivo reembolso feito pelo Banco Central do Brasil.

 

         § 3º É admitida a liquidação de contrato de câmbio de exportação em prazo superior àquele previsto na regulamentação vigente, exclusivamente como forma de ajustá-la à data do respectivo reembolso do Banco Central do Brasil.

        

         Art. 5° Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização dos capítulos 5 e 12 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, que constituem o Regulamento de Câmbio de Exportação e o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, respectivamente.

 

         Art. 6° Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que diz respeito ao art. 2º - operações com prazo superior a 360 dias - que, por razões operacionais, entrará em vigor em 10 de dezembro de 2002.

 

BENY PARNES

Diretor