CIRCULAR BCB Nº 2.767, DE 11 DE JULHO DE 1997

 

Promove alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação  instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.92.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, com  base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92, e no art. 4º  da Resolução nº 2.136, de 28.12.94,

 

DECIDIU:

 

Art.  1º  Reduzir para 0%  (zero por cento) a  alíquota  do  imposto  de exportação sobre as vendas ao exterior dos seguintes produtos:

 

 - açúcares de cana em bruto, sem adição de aromatizante ou de  corantes;

 

- açúcar refinado, mesmo em tabletes;

 

- mel rico invertido;

 

- qualquer outro açúcar invertido;

 

- melaços de  cana,  resultantes  da extração ou refinação do açúcar, impróprios  para alimentação humana;

 

- outros melaços, resultantes da extração  ou  refinação  do  açúcar, impróprios  para alimentação humana;

 

- álcool etílico  não  desnaturado,  com  um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol;

 

- álcool etílico  desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes  com as especificações  determinadas pelo Departamento Nacional  de  Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, substituto               

do Conselho Nacional de Petróleo;

 

- qualquer outro álcool  etílico,  desnaturado,  com   qualquer  teor alcoólico.

 

Art.  2º  Encontra-se  anexa  a folha necessária  à atualização  do  Regulamento  de  Câmbio de Exportação  (Capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais – CNC).

 

Art.  3º  Esta Circular  entra em vigor na data  de sua publicação.

 

Brasília, 11 de julho de 1997

 

Gustavo H. B. Franco

Diretor

 

NOTA:  Publicam-se  a  seguir as partes alteradas da Consolidação das Normas Cambiais.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

 

CAPÍTULO: Exportação - 5

 

TÍTULO : Imposto de Exportação - 17

                                                                                         

                                                                                         

1. É  de  0% (zero por cento) a  alíquota do imposto de exportação de que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a exportação dos seguintes produtos:

 

NBM/SH     ALÍQUOTA            PRODUTO                                              

                                                                                          

     4101        9,00%      peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos;                    

                                                                                         

     4102        9,00%      peles em bruto de ovinos;                                    

                                                                                         

     4103        9,00%      outras peles em bruto;                                       

 

2. Será  indicado,  de forma  automática, no campo  28 do Registro de Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).                              

 

 

3. A base  de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.

 

4. Para  determinação do valor em Reais da base de cálculo do imposto será  utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Registro de Exportação,  disponível no Sistema de Informações Banco Central (SIS-BACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

 

5. O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará o impedimento, para o exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.