CIRCULAR BACEN Nº 2.231 DE 25 DE SETEMBRO DE 1992

DOU 28/09/1992

Revogado pelo art 3º da Circular BACEN nº 3.280, DOU 14/03/2005

 

Programa federal de desregulamentação decreto nº 99.179, de 15.03.90 sistema integrado de comércio exterior (SISCOMEX) divulga os regulamentos que passarão a reger as operações de câmbio de exportação, o uso e a elaboração dos contratos de câmbio, bem como a classificação das  operações em geral.

 

         Comunicamos que a diretoria do Banco Central do Brasil, com base nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, no art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.62, e tendo em vista o disposto na resolução nº 1.964, de 25.09.92, do conselho monetário nacional, decidiu:

 

         Art. 1º. Divulgar os regulamentos anexos a esta Circular, cujas disposições passarão a reger, a partir de 04.01.93:

 

I o uso e a elaboração dos contratos de câmbio, bem como a classificação das  operações para os fins da estatística nacional das  operações de câmbio;

 

II as operações de câmbio relativas a exportações brasileiras.

 

         Art. 2º. Aprovar e instituir, para os fins e efeitos do art. 23, parágrafo 2º, da Lei nº 4.131, de 03.09.62, como formulários de contratos de câmbio a impressão em papel, por processo informatizado, do texto e dados numéricos impostados no sistema de informações Banco Central (SISBACEN), pelas partes contratantes, segundo a padronização definida no regulamento a que se refere o item i do artigo anterior.

 

         Art. 3º. Estabelecer que referidos regulamentos passam a constituir Capítulos específicos da Consolidação das  Normas Cambiais (NCN).

 

         Art. 4º. Esclarecer que qualquer alteração em referidos regulamentos será processada por codificação simultânea e substituição de folhas, de modo a mantê-los integralmente atualizados.

 

         Art. 5º. Informar que serão divulgados oportunamente, na forma indicada nos arts. 3º e 4º, os regulamentos que passarão a reger as operações de câmbio relativas a importação e a transferências financeiras do e para o exterior.

 

         Art. 6º. Esta Circular entrará em vigor em 04.01.93, quando ficarão revogadas as Circulares nºs 90, de 01.06.67, 468, de 26.10.79, 954, de 15.08.85, 1.438, de 03.02.89, 1.573, de 01.02.90, 1.576, de 07.02.90, 1.800, de 15.08.90, e 1.971, de 13.06.91, as Cartas-Circulares nºs 2.121, de 05.11.90, 2.166 e 2.167, ambas de 14.05.91, 2.180, de 14.06.91, 2.222, de 04.10.91, 2.245, de 08.01.92, e 2.257, de 19.02.92, os Comunicados nºs 2.040, de 01.03.90, e 2.420, de 14.06.91, os Comunicados DECAM nºs 29, de 31.01.78, 42, de 11.05.78, 66, de 02.02.79, 128, de 26.10.79, 181, de 04.06.80, 188, de 11.06.80, 189, de 13.06.80, 221, de 22.08.80, 225 e 226, ambos de 09.09.80, 239, de 22.08.80, 270 e 271, ambos de 31.12.80, 279, de 27.01.81, 356, de 31.08.81, 501, de 15.09.82, 677, de 29.03.84, 725, de 25.07.84, 823, de 25.04.85, 825, de 02.05.85, 847, de 30.07.85, e 980, de 31.12.86, os Comunicados GECAM nºs 206, de 04.07.72, 331, de 01 11.76 e 342, de 28.12.76, as Cartas-Circulares GECAM nºs 48, de 23.04.70, 64, de 24.07.70, 264, de 02.12.75, 283, de 04.06.76, 302, de 01.11.76, e 313, de 28.12.76, a Circular FICAM nº 77, de 30.12.65, as Circulares FIBAN nºs 1, de 30.09.64, e 28, de 25.01.65, o Comunicado FICAM nº 11, de 07.03.66, e o Aviso FIBAN nº 80, de 08.04.61.

 

ARMINIO FRAGA NETO

DIRETOR

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO 1

TÍTULO : ÍNDICE DO CAPÍTULO

 

TÍTULO

NÚMERO

ALTERAÇÃO

4

BAIXA NA POSIÇÃO CAMBIAL

6

CELEBRAÇÃO

2

CIDADE

10

DISPOSIÇÕES GERAIS

1

FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA PARA LIQUIDAÇÃO DE CÂMBIO

13

INTERMEDIAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO

8

LIQUIDAÇÃO

5

MOEDA/PAÍS

11

NATUREZA DE OPERAÇÃO

14

PAÍS/MOEDA

12

PRAZOS PARA LIQUIDAÇÃO

3

RELAÇÃO DE VÍNCULO

9

TAXA CAMBIAL NO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES

7

 

ANEXOS

 

NÚMERO

MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA EXPORTAÇÃO

TIPO 01

MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA IMPORTAÇÃO

TIPO 02

MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR

TIPO 03

MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA O EXTERIOR

TIPO 04

MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA INTERBANCÁRIO

TIPO 05

MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA INTERBANCÁRIO

TIPO 06

MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA ALTERAÇÃO

TIPO 07

MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA ALTERAÇÃO

TIPO 08

MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA CANCELAMENTO

TIPO 09

MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA CANCELAMENTO

TIPO 10

MODELO DE BOLETO DE COMPRA E VENDA

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO 1

TÍTULO : DISPOSIÇÕES GERAIS 1

 

         1. Define-se contrato de câmbio como o instrumento especial firmado entre o vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual se mencionam as características das  operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam.

 

         2. As operações de câmbio serão registradas por intermédio de terminais interligados com o sistema de informações Banco Central SISBACEN, através do preenchimento de telas do sistema, de acordo com as disposições deste Capítulo.

 

         3. As codificações constantes deste Capítulo e do Capítulo 2, relativas à natureza da operação, constituem o código de classificação a que se refere o parágrafo 1º. do artigo 23, da Lei 4.131, de 03.09.62.

 

         4. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das  normas cambiais vigentes, notadamente da Lei 4.131, de 03.09.62, e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma, cujo texto constará do contrato de câmbio que se celebra, "Verbis": "art. 23. as operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em Lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das  informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela superintendência da moeda e do crédito.

 

         Parágrafo 1º As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do código de classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como "outros" e "diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S/A.

 

         Parágrafo 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pela superintendência da moeda e do crédito, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

 

         Parágrafo 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o parágrafo 2º.

 

         Parágrafo 4º Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das  normas fixadas pelo conselho da superintendência da moeda e do crédito, das  informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o parágrafo 2º deste artigo.

 

         Parágrafo 5º Em caso de reincidência, poderá o conselho da superintendência da moeda e do crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igual medida em relação aos corretores.

 

         Parágrafo 6º o texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o parágrafo 2º.

 

         5. A numeração das  operações de câmbio, a partir de 04.01.93, será efetuada automaticamente pelo SISBACEN, anualmente reiniciada por dependência de banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio, para cada uma das  séries de compra e de venda, composta de seis dígitos, seguida do ano em curso ( ex.: 000001/93).

 

         6. O contrato de câmbio deverá ter impressão legível e não deverá conter qualquer espécie de rasura ou emenda, ressaltando-se a absoluta importância quanto ao correto preenchimento dos seus campos e da sua adequada utilização.

 

         7. A liquidação, o cancelamento e a baixa de operações de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.

 

         8. A existência de códigos previstos neste Capítulo não pressupõe permissão para a prática de operações de câmbio que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica do Banco Central do Brasil.

 

         9. Devem as partes adotar as cautelas necessárias quanto à guarda e manutenção dos documentos relativos a operações que se celebrem, observados os prazos regulamentares a que se sujeitem.

 

         10. Qualquer dúvida com relação à aplicação das  disposições contidas neste Capítulo deverá ser dirimida junto a setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.

 

         11. Além das  disposições contidas neste Capítulo, deverão ser observadas, ainda, as particularidades de cada operação, tratadas em Capítulos próprios.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO 1

TÍTULO : CELEBRAÇÃO 2

 

I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

         1. O registro da contratação, a alteração, o cancelamento ou a baixa das  operações de câmbio deverá ser realizado com utilização das  transações PCAM300 ou PCAM700. em caráter de excepcionalidade o setor de controle cambial do Banco Central do Brasil, poderá autorizar a utilização da transação PCAM500.

 

         2. As operações de compra e venda de moeda estrangeira, realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio, poderão ser contratadas com a utilização da transação PCAM380, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis às operações da espécie.

 

         3. A formalização das  operações de que se trata será efetuada na forma dos fac-símiles que constituem os anexos de nºs 1 a 10

deste Capítulo:

 

a)   a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no SISBACEN função definida no sistema; ou

 

b)   por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica;

 

c)   admitindo-se, ainda, até 31.03.93, a utilização dos formulários instituídos pelo comunicado gecam nº 333, de 01.11.76, com preenchimento dos campos indicados nos fac-símiles, conforme o caso;

 

         4. A utilização das  transações indicadas no item 1 se desdobra em duas fases distintas:

 

a)   registro/edição do contrato de câmbio: faculta a inclusão, exclusão e alteração de cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;

 

b)   efetivação do contrato de câmbio: confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.

 

         5. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou cancelamentos deverão ser promovidos nas funções específicas disponíveis no sistema e sujeitas às normas aplicáveis às operações da espécie.

 

         6. No mesmo dia da efetivação será ainda facultada a anulação do contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.

 

         7. Os contratos que forem registrados no SISBACEN e não efetivados no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo sistema.

 

         8. A impressão será efetuada após a numeração da operação pelo sistema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que deverão ser assinadas pelas partes.

 

         9. A contratação de cancelamento de operação de câmbio será efetuada mediante o consenso das  partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

 

         10. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil sobre as operações de câmbio, deverá ser observado que:

 

a)   a assinatura das  partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável na via destinada à instituição autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;

 

b)   deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas as operações cuja documentação deva ser mantida em arquivo por prazo e na forma expressamente prevista em normativos específicos ou que venham a ser determinadas pelo Banco Central do Brasil.

 

         11. As citações ou informações complementares que derivem de normas cambiais específicas deverão ser incluídas no campo "outras especificações", que estará disponível nas transações indicadas no item 1 deste título.

 

         12. Também estarão disponíveis nas transações indicadas no item 1

deste título:

 

a)   opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas, decorrentes de normas cambiais;

 

b)   opção para redação livre, destinada à inserção de cláusulas não padronizadas pactuadas entre as partes.

 

         13. Constarão obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso, as seguintes cláusulas:

 

a)   para todas as contratações:

 

Cláusula 1: O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".

 

Cláusula 2: O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no SISCOMEX, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."

 

b)   na formalização das  operações de câmbio de exportação:

 

Cláusula 3 : O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais. ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso ou formalidade de qualquer espécie. o não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega, ao comprador, dos documentos representativos da exportação no prazo estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado das  obrigações decorrentes do presente contrato, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o valor correspondente aos documentos não entregues".

 

c)   na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, a cláusula 3 prevista na alínea anterior, deverá ser aditada conforme indicado a seguir:

 

Cláusula 4: Em aditamento à cláusula 3 do presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo vendedor, diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o vendedor se obriga a entregar ao comprador, no prazo estipulado na referida cláusula 3, o original do saque, exceto quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além de cópias dos documentos representativos da exportação e da correspondente carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do exterior, nos termos das  instruções a este transmitidas pelo comprador."

 

d)   para as alterações contratuais:

 

Cláusula 5: A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração". e) para as transferências para a posição especial:

 

Cláusula 6: Valor transferido para posição especial na forma do disposto no Capítulo 5 do regulamento das  normas cambiais de exportação, divulgado pela Circular nº 2.231, de 25.09.92".

 

         14. Para efeito de averbação no contrato de câmbio e registro no SISBACEN, a cláusula 3 do item anterior, será impressa com texto do seguinte teor: "esta operação de câmbio se rege, também, para todos os efeitos legais, pela cláusula 3, estabelecida no regulamento divulgado pela Circular nº 2.231 (CNC Capítulo 1, Título 2, item 13), à qual o comprador e o vendedor da moeda estrangeira expressamente aderem."

 

         15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou bonificação, deverá o banco negociador do câmbio, necessariamente, preencher um dos campos disponíveis nas telas do SISBACEN pós-fixado ou prefixado informando, neste último caso, o percentual ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser explicitadas, no campo "outras especificações", as condições pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação.

 

         16. Serão registradas no SISBACEN e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

 

a)   as operações de compra e de venda de câmbio de natureza interdepartamental;

 

b)   as operações de compra e de venda de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco Central do Brasil;

 

c)   operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

 

d)   os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou inferior a us$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do valor da operação, e haja consenso das  partes contratantes para tanto; e e) as operações efetuadas mediante utilização da transação PCAM380.

 

         17. Os códigos a serem utilizados no preenchimento das  telas do SISBACEN e dos boletos de que tratam os itens 21 a 27 seguintes, correspondentes a cada tipo de operação, constam das  tabelas apresentadas nos Títulos 9 a 14 deste Capítulo.

 

         18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza, serão classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula o retorno.

 

         19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a operações de comércio exterior ao respectivo registro de exportação/importação, no SISCOMEX, por meio da transação PCAM300.

 

         20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:

 

a)   provisionamento vinculação provisória de determinada operação de câmbio ao registro de comércio indicado. uma vez provisionado o registro ficará indisponível para alterações:

 

b)   aplicação vinculação definitiva do contrato a registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação do embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de despacho da importação no SISCOMEX.

 

II CONTRATOS GLOBAIS

 

         21. Podem ser englobadas em um único contrato de câmbio as operações realizadas no mesmo dia, no mercado de câmbio de taxas livres instituído pela resolução nº 1.690, de 18.03.90, desde que sejam coincidentes:

 

a)   a moeda estrangeira;

 

b)   a natureza da operação;

 

c)   a data da liquidação.

 

         22. O disposto no item anterior aplica-se às operações de compra e venda de moeda estrangeira relativas a:

 

a)   viagens internacionais (recursos públicos);

 

b)   transferências unilaterais (recursos públicos);

 

c)   despesas e receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimentos de despesas devidas por ou a favor de bancos no país;

 

         23. Nas operações indicadas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, é obrigatória a utilização, pelos estabelecimentos autorizados, dos comprovantes (boleto) de compra ou de venda, numerados seqüencialmente, cujo modelo constitui o anexo nº 11 deste Capítulo.

 

         24. Nos casos previstos no item anterior, o estabelecimento negociador do câmbio responde pela autenticidade e regularidade das  assinaturas apostas pelos clientes nos respectivos boletos.

 

         25. Ocorrendo a globalização de operações pactuadas a taxas diferentes, deve o respectivo contrato de câmbio ser registrado à taxa cambial média, obtida pela divisão do somatório da moeda nacional pelo somatório da moeda estrangeira.

 

         26. Para o registro e formalização dos contratos globalizados, deverá o banco autorizado a operar em câmbio:

 

a)   informar a quantidade de operações objeto da globalização no campo "quantidade de diversos" das  telas do SISBACEN;

 

b)   fazer constar no campo "outras especificações": "constituem parte integrante do presente contrato os boletos de nºs.....",

 

c)   identificar e colher a assinatura do cliente no boleto, preenchido em duas vias.

 

d)   fazer constar no boleto a seguinte declaração, a ser assinada pelo cliente: "o cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.62, e em especial dos seus parágrafos 2º e 3º transcritos no verso.

      Parágrafo 2º constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pela superintendência da moeda e do crédito, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

      Parágrafo 3º constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o parágrafo 2º."

 

III TIPOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO E SUAS APLICAÇÕES.

 

         27. O registro de contratação de câmbio será efetuado com utilização das  seguintes opções das  transações de prefixo PCAM indicadas no item 1 deste título: contratação:

 

a)   exportação tipo 01 destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços.

 

b)   importação tipo 02 destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias, não amparadas em certificados de registro do Banco Central do Brasil.

 

c)   transferências financeiras do/para o exterior compras tipo 03 vendas tipo 04 destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas amparadas em certificados de registro do Banco Central do Brasil, simbólicas e as de câmbio manual, previstas no mercado de câmbio de taxas livres.

 

d) operações de câmbio entre instituições, entre departamentos e de arbitragens compras tipo 05 vendas tipo 06 restrita à contratação de câmbio: entre bancos; entre operadores credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes; entre bancos e operadores credenciados a operar em câmbio no país; entre departamentos de um mesmo banco no país; de operações de arbitragens no país e com banqueiros no exterior.

 

e)   alteração de contrato de câmbio compras tipo 07 vendas tipo 08

 

f)   cancelamento de contrato de câmbio compras tipo 09 vendas tipo 10

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS CAPÍTULO:

CONTRATO DE CÂMBIO 1

TÍTULO : PRAZOS PARA LIQUIDAÇÃO 3

 

         1. As operações de câmbio contratadas com cláusula de entrega pronta da moeda estrangeira devem ser obrigatoriamente liquidadas:

 

a)   no mesmo dia, quando se tratar de compras e/ou vendas em espécie, cheques e "traveller's cheques";

 

b)   no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da data da respectiva contratação, nos demais casos.

 

         2. As operações de câmbio originárias de importação e de exportação de mercadorias ou de serviços, bem como as interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens, podem ser contratadas para entrega futura, observadas as limitações regulamentares.

 

         3. Na contratação das  operações de câmbio de venda com cláusula de entrega pronta da moeda estrangeira, a antecipação máxima admitida é de 2 (dois) dias úteis em relação à data de vencimento da obrigação no exterior, considerados os dias não úteis nas praças de seu pagamento.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO 1

TÍTULO : ALTERAÇÃO 4

 

         1. Dos elementos constantes dos contratos de câmbio, não são suscetíveis de alteração o comprador e o vendedor, ressalvado o disposto no item seguinte, bem como os relativos ao valor e código da moeda estrangeira, o valor em moeda nacional e a taxa cambial aplicada.

 

         2. A alteração do vendedor (contratos de compra) ou do comprador (contratos de venda) da moeda estrangeira somente é admitida no caso de sucessão legal e alteração de denominação ou razão social.

 

         3. Dentre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser necessariamente registradas no SISBACEN e formalizadas nos termos do Título 2 deste Capítulo apenas aquelas relativas aos seguintes elementos:

 

a)   prazo para entrega dos documentos da exportação;

 

b)   prazo para liquidação do câmbio;

 

c)   cláusulas e declarações contratuais, cujo texto esteja previsto na regulamentação cambial, em face das  características da operação;

 

d)   forma de entrega da moeda estrangeira;

 

e)   natureza da operação;

 

f)   pagador/recebedor no exterior, nos contratos não vinculados a operações comerciais;

 

g)   os previstos no item 2, retro;

 

h)   prêmio/bonificação;

 

i)   prazo das  cambiais.

 

         4. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de carta dos clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de câmbio respectivo.

 

         5. Em decorrência do disposto no item anterior, deverá o banco autorizado efetuar, se for o caso e a seu critério, as adequações dos correspondentes dados no SISBACEN.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO 1

TÍTULO : LIQUIDAÇÃO 5

 

         1. A liquidação das  operações de câmbio será efetuada por meio da transação PCAM300 ou, excepcionalmente, da transação PCAM500, neste caso condicionada a que haja prévia ressalva do banco quanto à conformidade da sua posição de câmbio (PCAM800), e mediante confirmação pelo setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.

 

         2. Nas operações de venda de moeda estrangeira, o pagamento do contra-valor em moeda nacional deve ser efetuado pelo próprio comprador da moeda, mediante:

 

a)   débito em sua conta junto ao estabelecimento vendedor do câmbio;

 

b)   cheque emitido pelo comprador contra o próprio ou outro estabelecimento bancário;

 

c)   transferências financeiras de outro estabelecimento bancário decorrente de débito à conta corrente do comprador da moeda estrangeira.

 

         3. Os valores em moedas estrangeiras objeto de contratos de câmbio de venda cuja liquidação, total ou parcial, se processe com erro, vício ou falta de atendimento às condições regulamentares, ou que derive de operações irregulares, serão objeto de repasse ao Banco Central do Brasil, observado o disposto na Circular nº 1.975, de 19.06.91.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO 1

TÍTULO : BAIXA NA POSIÇÃO CAMBIAL 6

 

         1. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, podem os bancos autorizados a operar em câmbio proceder à baixa do contrato de sua posição cambial, observado o disposto nas normas cambiais vigentes.

 

         2. A baixa na posição cambial representa simples operação contábil interna dos bancos e, portanto, não implica a rescisão unilateral do contrato nem altera a relação contratual existente entre as partes.

 

         3. O contra-valor em moeda nacional das  baixas de contratos de câmbio é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se baixa.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO 1

TÍTULO : TAXA CAMBIAL NO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES 7

 

         1. São livremente pactuadas entre as partes as taxas de câmbio pelas quais se contratem operações de compra e de venda de moeda estrangeira, para liquidação pronta ou futura.

 

         2. Nas operações para liquidação pronta as taxas de câmbio devem espelhar o exato valor da transação, vedados quaisquer pagamentos a  título de compensação por resultados financeiros, prêmio ou bonificação.

 

         3. Nas operações para liquidação futura, é facultado o pagamento de prêmios ou bonificações, observado que:

 

a)   quando pré-fixados, devem ser expressos em percentual ao mês;

 

b) devem ser consignados nos campos próprios do contrato de câmbio, não se incorporando, portanto, às taxas de contratação;

 

c)   para cálculo do valor do prêmio ou da bonificação, somente é considerado o período contado da data em que tenha sido formalmente acordado, até o dia da ocorrência do evento determinante do vencimento legal do contrato de câmbio.

 

         4. Está sujeita às penalidades e demais sanções previstas na legislação em vigor a contratação de operações de câmbio a taxas que, a critério do Banco Central do Brasil, situem-se em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado no dia, e que possam configurar evasão cambial, sonegação fiscal, ou, de qualquer modo, ocasionem dano ao patrimônio público.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS

CAMBIAIS CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO 1

TÍTULO : INTERMEDIAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO 8

 

I INTERVENIÊNCIA DE SOCIEDADES CORRETORAS

 

         1. Observados os limites e condições estabelecidas neste título, as operações de câmbio, quando realizadas em praças em que haja pregões diários e regulares em bolsa de valores, somente podem ser contratadas com a interveniência de sociedades corretoras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

 

a)   nas demais praças, ainda que dotadas de dependência de bolsa de valores, sob qualquer denominação, é facultativa a interveniência de sociedades corretoras nas operações de câmbio;

 

b)   em qualquer hipótese, o valor da corretagem será livremente pactuado entre as partes.

 

         2. Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o item anterior, as seguintes transações de câmbio:

 

a)   de valor igual ou inferior a us$ 100.000,00 (cem mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

 

b)   manual, inclusive cheques de viagem;

 

c)   entre instituições financeiras;

 

d)   simbólicas;

 

e)   em que forem parte a união federal, os estados, os municípios, o distrito federal, as sociedades de economia mista, as autarquias e as entidades paraestatais, salvo as operações de câmbio que forem realizadas pelos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nas hipóteses referidas nesta alínea;

 

f)   as alterações, prorrogações ou cancelamentos de contratos de câmbio, ainda que sobre a operação original tenha ocorrido incidência de corretagem;

 

g)   as remessas financeiras destinadas a tratamento de saúde ou à manutenção de estudantes no exterior e despesas correlatas;

 

h)   relativas a operações cursadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes. II cadastramento

 

         3. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores de moeda estrangeira junto à sociedade corretora que intervenha na respectiva operação cambial.

 

         4. O descumprimento da exigência de que trata o item 3, anterior, implica a suspensão da autorização para intermediar operações de câmbio por prazos variáveis de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, bem como sujeita a sociedade corretora às demais penalidades previstas nas Leis nºs 4.131, de 03.09.62, e 4.595, de 31.12.64.

 

         5. As firmas corretoras devem, com relação às pessoas jurídicas, suas clientes, organizar e manter atualizados:

 

a)   ficha cadastral com indicação pormenorizada dos seguintes dados;

 

I razão social cópia do contrato social ou estatuto da empresa;

 

II endereço (rua, número, estado e telefone cópia de documento que ateste o endereço) (conta de cobrança de tarifas públicas ou certificado expedido por autoridade competente):

 

III capital social (especificado o capital subscrito e o integralizado) cópia do documento arquivado na junta comercial;

 

IV cópia do último balanço registrado recebido da empresa, referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses; e

 

V bancos com os quais opera e onde mantém conta de movimento;

 

b)   cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime da assinatura dos representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio, devidamente abonado por banco autorizado a operar em câmbio;

 

         6. Em se tratando de pessoa física compradora ou vendedora de câmbio, devem as corretoras que intermediem suas operações organizar e manter atualizada ficha cadastral contendo os seguintes elementos, comprovados por cópia dos documentos respectivos:

 

a)   nome e endereço (residencial e comercial) completos;

 

b)   nacionalidade;

 

c)   filiação;

 

d)   profissão;

 

e)   número e data de emissão da carteira de identidade e órgão emissor;

 

f)   número do c.p.f.; e

 

g)   número do passaporte, se for o caso.

 

         7. O disposto no item 6, acima, se restringe aos casos em que o comprador ou vendedor do câmbio seja domiciliado no País.

 

         8. Os documentos de que tratam os itens 5 e 6, anteriores, devem ser mantidos pelas firmas corretoras pelo período de 5 (cinco) anos, contados da liquidação da última operação cambial com o cliente, para exibição a prepostos do Banco Central do Brasil, quando solicitado.

 

         9. A intermediação nas operações de câmbio deve ter por base um contrato de prestação de serviços entre a corretora e seu cliente, onde se identifiquem, com clareza, as partes contratantes e a espécie do serviço a ser prestado; tal contrato pode dar suporte a todos os serviços prestados pela corretora àquele cliente específico, desnecessária a assinatura de um instrumento para cada prestação.

 

         10. Somente para as operações realizadas entre estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio é possível, aos bancos, firmar com sociedades corretoras, o contrato referido no item anterior.

 

         11. A sociedade corretora deve emitir nota fiscal para cobrança dos serviços prestados, discriminando o número, o valor e a data dos contratos de câmbio que deram origem a essa cobrança, mantendo cópia desses documentos à disposição do Banco Central do Brasil para apresentação quando solicitado, admitida a emissão mensal desse documento.

 

         12. O valor da corretagem não deve constar do contrato de câmbio, vez que está expresso no documento a que se refere o item anterior.

 

         13. O pagamento dos serviços prestados pela sociedade corretora deve ser efetuado por meio que possibilite a plena identificação do pagador, conservando a corretora cópia dos documentos dessa liquidação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

 

         14. O cadastramento junto às firmas corretoras, de clientes de operações cambiais, não dispensa a identificação destes pelo banco comprador ou vendedor do câmbio, consideradas as disposições legais e regulamentares sobre a matéria, em especial, as da Res.  1.620, de 26.07.89, itens III e IV . para tal, devem os bancos, inclusive, manter cartões de autógrafos na forma do item 5-b deste título, dos representantes credenciados por pessoa jurídica para, em nome desta, firmar contrato de câmbio.

 

         15. Nas operações de câmbio sem intermediação de corretor, em que o cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira seja pessoa jurídica, é indispensável que disponha ainda o banco operador, em relação ao mesmo, de ficha cadastral contendo, no mínimo, os elementos indicados no item 5 deste título.

 

         16. Excetuam-se da condição expressa no item anterior, as operações de câmbio em que forem parte órgãos da administração federal, estadual ou municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as autarquias e entidades paraestatais e as representações de governos estrangeiros.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO 1

TÍTULO : RELAÇÃO DE VÍNCULO 9

 

1.   A RELAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O PAGADOR OU O RECEBEDOR NO EXTERIOR E O CLIENTE VENDEDOR OU COMPRADOR DO CÂMBIO, DEVE SER EXPRESSA EM UMA das  SEGUINTES FORMAS:

 

1      SUBSIDIÁRIA

3      FILIAL

5      MATRIZ

7      PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA DE CAPITAL

9      COLIGADA

 

(OBS.: QUANDO NÃO ENQUADRÁVEL EM OUTRO GRUPO)  0 SEM VÍNCULO

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS CAPÍTULO:

CONTRATO DE CÂMBIO 1

TÍTULO : CIDADE 10

 

CIDADE

UF

CÓDIGO

ADAMANTINA

SP

5800

AMERICANA

SP

5801

AMPARO

SP

5802

ANANINDEUA

PA

1705

ANÁPOLIS

GO

9203

ANGRA DOS REIS

RJ

5405

APARECIDA

SP

5803

APARECIDA DE GOIÂNIA

GO

9204

APUCARANA

PR

7303

ARACAJU

SE

3803

ARACATI

CE

3205

ARAÇATUBA

SP

5804

ARACRUZ

ES

5208

ARAGUAÍNA

TO

9205

ARAGUARI

MG

5002

ARAPONGAS

PR

7305

ARARANGUÁ

SC

7505

ARARAQUARA

SP

5805

ARARAS

SP

5806

ARATUÍPE

BA

3905

ARAUCÁRIA

PR

7307

ARAXÁ

MG

5004

ARUJÁ

SP

5807

ASSAÍ

PR

7309

ASSIS

SP

5808

ATIBAIA

SP

5809

AVARÉ

SP

5810

BAGÉ

RS

7706

BALNEÁRIO CAMBORIÚ

SC

7507

BARBACENA

MG

5006

BARRA BONITA

SP

5811

BARRA MANSA

RJ

5409

BARREIRAS

BA

3907

BARRETOS

SP

5813

BARUERI

SP

5812

BATATAIS

SP

5814

BAURU

SP

5815

BEBEDOURO

SP

5816

BELÉM

PA

1707

BELFORD ROXO

RJ

5413

BELO HORIZONTE

MG

5008

BENTO GONÇALVES

RS

7704

BETIM

MG

5010

BIRIGUI

SP

5817

BLUMENAU

SC

7510

BOA VISTA

RR

1810

BOITUVA

SP

5819

BOM DESPACHO

MG

5011

BOM JESUS DA LAPA

BA

3909

BOTUCATU

SP

5818

BRAGANÇA PAULISTA

SP

5821

BRASÍLIA

DF

9612

BRASÍLIA (CEILÂNDIA)

DF

9617

BRASÍLIA (DEAFI)

DF

9601

BRASÍLIA (DEBRA)

DF

9607

BRASÍLIA (DEDIV)

DF

9602

BRASÍLIA (DEORI)

DF

9603

BRASÍLIA (DEPAD)

DF

9604

BRASÍLIA (DEPIN)

DF

9605

BRASÍLIA (DERUR)

DF

9606

BRASÍLIA (GAMA)

DF

9628

BRASÍLIA (NÚCLEO BANDEIRANTE)

DF

9653

BRASÍLIA (PLANALTINA)

DF

9665

BRASÍLIA (SOBRADINHO)

DF

9673

BRASÍLIA (TAGUATINGA)

DF

9681

BRASÍLIA (TREINAMENTO)

DF

9696

BRASÍLIA (TREINAMENTO)

DF

9697

BRASÍLIA (TREINAMENTO)

DF

9698

BRASÍLIA (TREINAMENTO)

DF

9699

BRUMADO

BA

3911

BRUSQUE

SC

7512

CABO FRIO

RJ

5415

CAÇADOR

SC

7513

CÁCERES

MT

9015

CACHOEIRINHA

RS

7705

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ES

5215

CAJAMAR

SP

5822

CAMAÇARI

BA

3915

CAMBÉ

PR

7311

CAMBORIÚ

SC

7514

CAMPINA GRANDE

PB

3419

CAMPINAS

SP

5820

CAMPO BOM

RS

7707

CAMPO FORMOSO

BA

3919

CAMPO GRANDE

MT

9018

CAMPO LARGO

PR

7313

CAMPO LIMPO PAULISTA

SP

5823

CAMPO MOURÃO

PR

7315

CAMPOS

RJ

5418

CAMPOS DO JORDÃO

SP

5824

CANDEIAS

BA

3923

CANOAS

RS

7708

CANOINHAS

SC

7515

CAPÃO DA CANOA

RS

7709

CAPIVARI

SP

5825

CARUARU

PE

3509

CASCAVEL

CE

3210

CASCAVEL

PR

7316

CASTANHAL

PA

1711

CASTRO

PR

7317

CATAGUASES

MG

5013

CATANDUVA

SP

5826

CAXIAS

MA

3010

CAXIAS DO SUL

RS

7710

CENTENÁRIO DO SUL

PR

7318

CHAPECÓ

SC

7517

CIANORTE

PR

7319

COLATINA

ES

5222

CONCÓRDIA

SC

7519

CONSELHEIRO LAFAIETE

MG

5014

CONTAGEM

MG

5015

CORNÉLIO PROCÓPIO

PR

7321

CORONEL FABRICIANO

MG

5017

CORUMBÁ

MS

9021

COTIA

SP

5827

CRICIÚMA

SC

7520

CRUZÁLIA

SP

5828

CUBATÃO

SP

5829

CUIABÁ

MT

9025

CURITIBA

PR

7324

CURITIBANOS

SC

7524

DIADEMA

SP

5830

DIAMANTINA

MG

5019

DIVINÓPOLIS

MG

5020

DOURADOS

MS

9130

DUQUE DE CAXIAS

RJ

5420

ELDORADO DO SUL

RS

7721

EMBU

SP

5831

ENTRE RIOS DO OESTE

PR

7327

ERECHIM

RS

7720

ESPÍRITO SANTO DO PINHAL

SP

5832

ESTÂNCIA VELHA

RS

7723

FARROUPILHA

RS

7728

FEIRA DE SANTANA

BA

3928

FLORES DA CUNHA

RS

7732

FLORIANÓPOLIS

SC

7527

FORMIGA

MG

5025

FORTALEZA

CE

3229

FOZ DO IGUAÇU

PR

7331

FRAIBURGO

SC

7529

FRANCA

SP

5835

FRANCISCO BELTRÃO

PR

7333

FRANCO DA ROCHA

SP

5833

GAROPABA

SC

7533

GASPAR

SC

7535

GOIÂNIA

GO

9210

GOVERNADOR VALADARES

MG

5030

GRAMADO

RS

7738

GRAVATAÍ

RS

7740

GUAÍRA

PR

7335

GUAJARÁ-MIRIM

RO

9330

GUANAMBI

BA

3932

GUARAPARI

ES

5230

GUARAPUAVA

PR

7337

GUARATUBA

PR

7339

GUARUJÁ

SP

5834

GUARULHOS

SP

5838

IBITINGA

SP

5837

IGREJINHA

RS

7743

IJUÍ

RS

7745

ILHÉUS

BA

3937

IMBITUBA

SC

7539

INDAIAL

SC

7540

INDAIATUBA

SP

5836

IPATINGA

MG

5032

IRECÊ

BA

3940

ITABIRA

MG

5034

ITABUNA

BA

3945

ITAJAÍ

SC

7541

ITAJUBÁ

MG

5035

ITAPARICA

BA

3948

ITAPEMA

SC

7543

ITAPETINGA

BA

3950

ITAPIRA

SP

5839

ITÁPOLIS

SP

5840

ITU

SP

5841

JABOATÃO

PE

3530

JABOTICABAL

SP

5842

JACAREÍ

SP

5843

JACAREZINHO

PR

7341

JACOBINA

BA

3962

JAGUARÃO

RS

7749

JAGUARIÚNA

SP

5844

JALES

SP

5915

JARAGUÁ DO SUL

SC

7545

JAÚ

SP

5845

JEQUIÉ

BA

3965

JOAÇABA

SC

7547

JOÃO PESSOA

PB

3443

JOINVILLE

SC

7550

JUAZEIRO

BA

3968

JUAZEIRO DO NORTE

CE

3240

JUIZ DE FORA

MG

5040

JUNDIAÍ

SP

5850

LAGES

SC

7553

LAGUNA

SC

7555

LAJEADO

RS

7751

LAPA

PR

7343

LAURO DE FREITAS

BA

3971

LEME

SP

5846

LENÇÓIS PAULISTA

SP

5847 LIMEIRA

SP

5848

 

LINHARES

ES

5251

LINS

SP

5849

LIVRAMENTO DO BRUMADO

BA

3973

LONDRINA

PR

7346

LORENA

SP

5851

MACAÉ

RJ

5450

MACAPÁ

AP

1439

MACEIÓ

AL

3649

MANAUS

AM

1351

MARACANAÚ

CE

3250

MARECHAL CÂNDIDO RONDON

PR

7348

MARÍLIA

SP

5852

MARINGÁ

PR

7350

MATÃO

SP

5853

MATINHOS

PR

7353

MAUÁ

SP

5854

MIRASSOL

SP

5855

MOCOCA

SP

5856

MOGI das  CRUZES

SP

5857

MOGI-GUAÇU

SP

5860

MOGI-MIRIM

SP

5858

MONTE ALTO

SP

5859

MONTE AZUL PAULISTA

SP

5861

MONTE MOR

SP

5862

MONTENEGRO

RS

7753

MONTES CLAROS

MG

5045

MOSSORÓ

RN

3348

MURIAÉ

MG

5049

NATAL

RN

3354

NITERÓI

RJ

5453

NOVA FRIBURGO

RJ

5455

NOVA IGUAÇU

RJ

5457

NOVA ODESSA

SP

5863

NOVO HAMBURGO

RS

7755

OIAPOQUE

AP

1450

OLINDA

PE

3521

ORLÂNDIA

SP

5864

OSASCO

SP

5865

OURINHOS

SP

5866

OURO PRETO

MG

5055

PALMAS

TO

9269

PARANAGUÁ

PR

7360

PARANAVAÍ

PR

7361

PARATI

RJ

5460

PARNAÍBA

PI

3161

PASSO FUNDO

RS

7762

PASSOS

MG

5056

PATO BRANCO

PR

7363

PATOS DE MINAS

MG

5058

PAULÍNIA

SP

5867

PAULO AFONSO

BA

3975

PEDERNEIRAS

SP

5868

PELOTAS

RS

7766

PENÁPOLIS

SP

5870

PEREIRA BARRETO

SP

5871

PERUÍBE

SP

5872

PETROLINA

PE

3566

PETRÓPOLIS

RJ

5465

PILAR DO SUL

SP

5873

PINDAMONHANGABA

SP

5874

PIRACICABA

SP

5869

PIRAQUARA

PR

7364

PIRASSUNUNGA

SP

5876

POÇOS DE CALDAS

MG

5060

POMERODE

SC

7570

PONTA GROSSA

PR

7365

PONTA PORÃ

MT

9060

PONTE NOVA

MG

5063

PONTES E LACERDA

MT

9065

PORTÃO

RS

7768

PORTO ALEGRE

RS

7775

PORTO BELO

SC

7573

PORTO SEGURO

BA

3977

PORTO VELHO

RO

9360

POUSO ALEGRE

MG

5065

PRESIDENTE PRUDENTE

SP

5877

QUARAÍ

RS

7778

RANCHARIA

SP

5878

RECIFE

PE

3572

RESENDE

RJ

5470

RIBEIRÃO PRETO

SP

5875

RIO BRANCO

AC

1250

RIO CLARO

SP

5879

RIO DE JANEIRO

RJ

5474

RIO DO SUL

SC

7575

RIO GRANDE

RS

7780

RIO NEGRINHO

SC

7577

RIO NEGRO

PR

7367

ROLÂNDIA

PR

7369

RONDONÓPOLIS

MT

9076

SABINÓPOLIS

MG

5068

SALTO

SP

5880

SALVADOR

BA

3979

SANTA BÁRBARA D'OESTE

SP

5886

SANTA CRUZ DO RIO PARDO

SP

5888

SANTA CRUZ DO SUL

RS

7782

SANTA MARIA

RS

7783

SANTA ROSA

RS

7784

SANTA VITÓRIA DO PALMAR

RS

7781

SANTANA DO LIVRAMENTO

RS

7785

SANTARÉM

PA

1780

SANTO AMARO

BA

3981

SANTO ANDRÉ

SP

5881

SANTO ÂNGELO

RS

7786

SANTO ANTONIO DE JESUS

BA

3985

SANTOS

SP

5882

SÃO BENTO DO SUL

SC

7579

SÃO BERNARDO

MA

3080

SÃO BERNARDO DO CAMPO

SP

5883

SÃO BORJA

RS

7787

SÃO CAETANO DO SUL

SP

5889

SÃO CARLOS

SP

5890

SÃO DOMINGOS DO PRATA

MG

5070

SÃO FRANCISCO DO SUL

SC

7583

SÃO GONÇALO

RJ

5480

SÃO JOÃO DA BOA VISTA

SP

5891

SÃO JOÃO DEL REI

MG

5072

SÃO JOSÉ

SC

7585

SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

SP

5892

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

SP

5893

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

SP

5884

SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

PR

7373

SÃO LEOPOLDO

RS

7788

SÃO LOURENÇO

MG

5073

SÃO LUÍS

MA

3084

SÃO MARCOS

RS

7789

SÃO MIGUEL D'OESTE

SC

7587

SÃO PAULO

SP

5885

SÃO ROQUE

SP

5894

SÃO SEBASTIÃO

SP

5895

SÃO VICENTE

SP

5903

SAPIRANGA

RS

7790

SENHOR DO BONFIM

BA

3986

SERTÃOZINHO

SP

5897

SETE LAGOAS

MG

5075

SIMÕES FILHO

BA

3987

SOROCABA

SP

5887

SUMARÉ

SP

5898

SUSANO

SP

5899

TABOÃO DA SERRA

SP

5901

TAQUARA

RS

7792

TAUBATÉ

SP

5896

TELÊMACO BORBA

PR

7380

TEÓFILO OTONI

MG

5078

TERESINA

PI

3190

TERESÓPOLIS

RJ

5490

TIETÊ

SP

5905

TIMBÓ

SC

7589

TOLEDO

PR

7383

TORRES

RS

7791

TRAMANDAÍ

RS

7794

TRÊS COROAS

RS

7795

TRIUNFO

RS

7796

TUBARÃO

SC

7591

TUPÃ

SP

5907

UBÁ

MG

5079

UBERABA

MG

5080

UBERLÂNDIA

MG

5085

UMUARAMA

PR

7390

UNIÃO DA VITÓRIA

PR

7393

URUGUAIANA

RS

7793

VALENÇA

BA

3990

VALINHOS

SP

5909

VARGINHA

MG

5088

VENÂNCIO AIRES

RS

7798

VESPASIANO

MG

5090

VIÇOSA

MG

5092

VIDEIRA

SC

7593

VILA VELHA

ES

5290

VINHEDO

SP

5911

VITÓRIA

ES

5296

VITÓRIA DA CONQUISTA

BA

3993

VOLTA REDONDA

RJ

5495

VOTORANTIM

SP

5913

XANXERÊ

SC

7597

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS CAPÍTULO:

CONTRATO DE CÂMBIO 1

TÍTULO : MOEDA/PAÍS 11

 

MOEDA PAÍS

 

CÓD.

NOME

SWIFT

CÓD.

NOME

005

AFEGANE

AFA

0132

AFEGANISTÃO

015

BAHT

THB

7765

TAILÂNDIA

020

BALBOA

PAB

5800

PANAMÁ

008

BIRR

ETB

2534

ETIÓPIA

025

BOLÍVAR

VEB

8508

VENEZUELA

030

BOLIVIANO

BOB

0973

BOLÍVIA

035

CEDI

GHC

2895

GANA

040

CÓLON COSTARRIQUENHO

CRC

1961

COSTA RICA

045

CÓLON SALVADORENHO

SVC

6874

EL SALVADOR

051

CÓRDOBA OURO

NIO

5215

NICARÁGUA

055

COROA DINAMARQUESA

DKK

2321

DINAMARCA

055

COROA DINAMARQUESA

DKK

2593

FEROE, ILHAS

055

COROA DINAMARQUESA

DKK

3050

GROENLÂNDIA

060

COROA ISLANDESA

ISK

3794

ISLÂNDIA

065

COROA NORUEGUESA

NOK

5380

NORUEGA

070

COROA SUECA

SEK

7641

SUÉCIA

075

COROA TCHECA

CSK

7900

TCHECA E ESLOVACA, REP.FED. DA

083

CRUZEIRO

BRE

1058

BRASIL

090

DALASI

GMD

2852

GÂMBIA

095

DINAR ARGELINO

DZD

0590

ARGÉLIA

100

DINAR COVEITEANO

KWD

1988

COVEITE

105

DINAR DE BAHREIN

BHD

0809

BAHREIN

115

DINAR IRAQUIANO

IQD

3697

IRAQUE

120

DINAR IUGOSLAVO

YUN

3883

IUGOSLÁVIA REP. SOC FED. DA

125

DINAR JORDANIANO

JOD

4030

JORDÂNIA

130

DINAR LÍBIO

LYD

4383

LÍBIA

135

DINAR TUNISIANO

TND

8206

TUNÍSIA

139

DIRHAM DE MARROCOS

MAD

4740

MARROCOS

139

DIRHAM DE MARROCOS

MAD

6858

SAARA OCIDENTAL

145

DIRHAM DOS EMIRADOS ÁRABES

AED

2445

EMIRADOS UNIDOS ÁRABES UNIDOS

148

DOBRA

STD

7200

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, ILHAS

260

DONGUE

VND

8583

VIETNÃ

150

DÓLAR AUSTRALIANO

AUD

0698

AUSTRÁLIA

150

DÓLAR USTRALIANO

AUD

5118

CHRISTMAS ILHA (NAVIDAD)

150

DÓLAR AUSTRALIANO

AUD

1651

COCOS (KEELING), ILHAS

150

DÓLAR AUSTRALIANO

AUD

4111

KIRIBATI

150

DÓLAR AUSTRALIANO

AUD

5088

NAURU

150

DÓLAR AUSTRALIANO

AUD

5355

NORFOLK, ILHA

150

DÓLAR AUSTRALIANO

AUD

8281

TUVALU

165

DÓLAR CANADENSE

CAD

1490

CANADÁ

170

DÓLAR DA GUIANA

GYD

3379

GUIANA

250

DÓLAR das  ILHAS SALOMÃO

SBD

6777

SALOMÃO, ILHAS

155

DÓLAR DE BAHAMAS

BSD

0779

BAHAMAS, ILHAS

175

DÓLAR DE BARBADOS

BBD

0833

BARBADOS

180

DÓLAR DE BELIZE

BZD

0884

BELIZE

160

DÓLAR DE BERMUDAS

BMD

0906

BERMUDAS

185

DÓLAR DE BRUNEI

BND

1082

BRUNEI

190

DÓLAR DE CAYMAN

KYD

1376

CAYMAN, ILHAS

195

DÓLAR DE CINGAPURA

SGD

7412

CINGAPURA

200

DÓLAR DE FIJI

FJD

8702

FIJI

205

DÓLAR DE HONG KONG

HKD

3514

HONG KONG

210

DÓLAR DE TRINIDAD E TOBAGO

TTD

8150

TRINIDAD E TOBAGO

217

DÓLAR DE ZIMBÁBUE

ZWD

6653

ZIMBÁBUE

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

0418

ANGUILLA

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

0434

ANTIGUA E BARBUDA

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

2356

DOMINICA, ILHA

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

2976

GRANADA

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

5010

MONTSERRAT, ILHA

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

7153

SANTA LÚCIA

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

6955

SÃO CRISTÓVÃO E NEVES

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

7056

SÃO VICENTE E GRANADINAS

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

2496

ESTADOS UNIDOS

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

3131

GUAM

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

3417

HAITI

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

4723

MARIANAS DO NORTE

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

4766

MARSHALL, ILHAS

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

4995

MICRONÉSIA

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

5665

PACÍFICO, ILHAS DO (EUA)

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

5754

PALAU

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

6114

PORTO RICO

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

6912

SAMOA AMERICANA

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

7820

TERRITÓRIO BRITÂNICO OC. ÍNDICO

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

8230

TURCAS E CAICOS, ILHAS

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

8630

VIRGENS, ILHAS (BRITÂNICAS)

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

8664

VIRGENS, ILHAS (E.U.A.)

230

DÓLAR JAMAICANO

JMD

3913

JAMAICA

235

DÓLAR LIBERIANO

LRD

4340

LIBÉRIA

245

DÓLAR NEOZELANDÊS

NZD

1830

COOK  ILHAS

245

DÓLAR NEOZELANDÊS

NZD

5312

NIUE, ILHA

245

DÓLAR NEOZELANDÊS

NZD

5487

NOVA ZELÂNDIA

245

DÓLA NEOZELANDÊS

NZD

5932

PITCAIRN, ILHA

245

DÓLAR NEOZELANDÊS

NZD

8052

TOQUELAU, ILHAS

270

DRACMA

GRD

3018

GRÉCIA

295

ESCUDO DE CABO VERDE

CVE

1279

CABO VERDE, REPÚBLICA

320

ESCUDO DE TIMOR

TPE

7951

TIMOR ORIENTAL

315

ESCUDO PORTUGUÊS

PTE

6076

PORTUGAL

325

FLORIM das  ANTILHAS HOLANDESAS

ANG

0477

ANTILHAS HOLANDESAS

328

FLORIM DE ARUBA

AWG

0655

ARUBA

330

FLORIMDO SURINAME

SRG

7706

SURINAME

335

FLORI HOLANDÊS

NLG

5738

PAÍSES BAIXOS

345

FORINT

HUF

3557

HUNGRIA, REPÚBLICA DA

360

FRANCO BELGA

BEF

0876

BÉLGICA

380

FRANCO COLÔN. FRANCESAS PACÍFICO

XPF

5428

NOVA CALEDÔNIA

380

FRANCO COLÔN. FRANCESAS PACÍFICO

XPF

5991

POLINÉSIA FRANCESA

380

FRANCO COLÔN. FRANCESAS PACÍFICO

XPF

8753

WALLIS E FUTUNA,LHAS

370

FRANCO DA COMUM FINAN. AFRICANA

XOF

2291

BENIN

370

FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA

XOF

0310

BURKINA FASO

370

FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA

XAF

1457

CAMARÕES

370

FRANCO DA COMUN .FINAN. AFRICANA

XAF

7889

CHADE

370

FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA

XAF

1775

CONGO

370

FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA

XOF

1937

COSTA DO MARFIM

370

FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA

XAF

2810

GABÃO

370

FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA

XAF

3310

GUINÉ-EQUATORIAL

370

FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA

XOF

4642

MÁLI

370

FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA

XOF

5258

NIGER

370

FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA

XAF

6408

REPÚBLICA CENTRO-  RICANA

370

FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA

XOF

7285

SENEGAL

370

FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA

XOF

8001

TOGO

398

FRANCO DA GUINÉ

GNF

3298

GUINÉ

365

FRANCO DE BURUNDI

BIF

1155

BURUNDI

368

FRANCO DE COMORES

KMF

1732

COMORES, ILHAS

390

FRANCO DE DJIBUTI

DJF

7838

DJIBUTI

420

FRANCO DE RUANDA

RWF

6750

RUANDA

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

0370

ANDORRA

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

2755

FRANÇA

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

3093

GUADALUPE E DEPENDÊNCIAS 

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

3255

GUIANA FRANCESA

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

4774

MARTINICA

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

4952

MÔNACO

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

6602

REUNIÃO, ILHA

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

7005

SÃO PEDRO E MIQUELON

400

FRANCO LUXEMBURGUÊS

LUF

4456

LUXEMBURGO

405

FRANCO MALGAXE

MGF

4502

MADAGASCAR

425

FRANCO SUÍÇO

CHF

4405

LIECHTENSTEIN

425

FRANCO SUÍÇO

CHF

7676

SUÍÇA

440

GOURDE

HTG

3417

HAITI

450

GUARANI

PYG

5860

PARAGUAI

470

IENE

JPY

3999

JAPÃO

795

IUAN RENMINBI

CNY

1600

CHINA, REPÚBLICA POPULAR

778

KINA

PGK

5452

PAPUA NOVA GUINÉ

490

LEK

ALL

0175

ALBÂNIA, REPÚBLICA DA

495

LEMPIRA

HNL

3450

HONDURAS

500

LEONE

SLL

7358

SERRA LEOA

505

LEU

ROL

6700

ROMÊNIA

510

LEV

BGL

1112

BULGÁRIA, REPÚBLICA DA

520

LIBRA CIPRIOTA

CYP

1635

CHIPRE

545

LIBRA DE FALKLAND

FKP

2550

FALKLAND (ILHAS MALVINAS)

530

LIBRA DE GIBRALTAR

GIP

2933

GIBRALTAR

570

LIBRA DE SANTA HELENA

SHP

7102

SANTA HELENA

535

LIBRA EGÍPCIA

EGP

2402

EGITO

540

LIBRA ESTERLINA

GBP

6289

REINO UNIDO

550

LIBRA IRLANDESA

IEP

3751

IRLANDA

560

LIBRA LIBANESA

LBP

4316

LÍBANO

580

LIBRA SUDANESA

SDP

7595

SUDÃO

575

LIBRA SÍRIA

SYP

7447

SÍRIA, REPÚBLICA ÁRABE DA

585

LILANGENI

SZL

7544

SUAZILÂNDIA

595

LIRA ITALIANA

ITL

3867

ITÁLIA

595

LIRA ITALIANA

ITL

6971

SAN MARINO

595

LIRA ITALIANA

ITL

8486

VATICANO, ESTADO DA CIDADE DO

565

LIRA MALTESA

MTL

4677

MALTA

600

LIRA TURCA

TRL

8273

TURQUIA

603

LOTI

LSL

4260

LESOTO

610

MARCO ALEMÃO

DEM

0230

ALEMANHA

615

MARCO FINLANDÊS

FIM

2712

FINLÂNDIA

620

METICAL

MZM

5053

MOÇAMBIQUE

630

NAIRA

NGN

5282

NIGÉRIA

665

NGULTRUM

BTN

1198

BUTÃO

085

NOVO CUANZA

AON

0400

ANGOLA

640

NOVO DÓLAR DE TAIWAN

TWD

1619

FORMOSA (TAIWAN)

660

NOVO SOL

PEN

5894

PERU

680

PAANGA

TOP

8109

TONGA

685

PATACA

MOP

4472

MACAU

690

PESETA DE ANDORRA

ADP

0370

ANDORRA

700

PESETA ESPANHOLA

ESP

0370

ANDORRA

700

PESETA ESPANHOLA

ESP

2453

ESPANHA

706

PESO ARGENTINO

ARS

0639

ARGENTINA

715

PESO CHILENO

CLP

1589

CHILE

720

PESO COLOMBIANO

COP

1694

COLÔMBIA

725

PESO CUBANO

CUP

1996

CUBA

738

PESO DA GUINÉ-BISSAU

GWP

3344

GUINÉ-BISSAU

730

PESO DOMINICANO

DOP

6475

REPÚBLICA DOMINICANA

735

PESO FILIPINO

PHP

2674

FILIPINAS

740

PESO MEXICANO

MXP

4936

MÉXICO

745

PESO URUGUAIO

UYP

8451

URUGUAI

755

PULA

BWP

1015

BOTSUANA

760

QUACHA DE MALAVI

MWK

4588

MALAVI

765

QUACHA DE ZÂMBIA

ZMK

8907

ZÂMBIA

770

QUETZAL

GTQ

3174

GUATEMALA

775

QUIATE

MMK

0930

MIANMA (BIRMÂNIA).

780

QUIPE

LAK

4200

LAOS, REP. POP. DEMOCRÁTICA DO

785

RANDE

ZAR

7560

ÁFRICA DO SUL

785

RANDE

ZAR

4260

LESOTO

785

RANDE

ZAR

5070

NAMÍBIA

800

RIAL DE CATAR

QAR

1546

CATAR

805

RIAL DE OMÃ

OMR

5568

OMÃ

810

RIAL IEMENITA

YER

3573

IÊMEN

815

RIAL IRANIANO

IRR

3727

IRÃ, REPÚBLICA ISLÃMICA DO

820

RIAL SAUDITA

SAR

0531

ARÁBIA SAUDITA

825

RIEL

KHR

1414

CAMBOJA

828

RINGGIT

MYR

4553

MALÁSIA

830

RUBLO

SUR

0850

BELARUS, REPÚBLICA DA

830

RUBLO

SUR

6769

RÚSSIA, FEDERAÇÃO DA

830

RUBLO

SUR

8311

UCRÂNIA

870

RÚFIA MALDIVENSE

MVR

4618

MALDIVAS

865

RÚPIA DA INDONÉSIA

IDR

3654

INDONÉSIA

865

RÚPIA DA INDONÉSIA

IDR

7951

TIMOR ORIENTAL

840

RÚPIA DE MAURÍCIO

MUR

4855

MAURÍCIO

845

RÚPIA DE NEPAL

NPR

5177

NEPAL

850

RÚPIA DE SEYCHELLES

SCR

7315

SEYCHELLES

855

RÚPIA DE SRI LANKA

LKR

7501

SRI LANKA

860

RÚPIA INDIANA

INR

1198

BUTÃO

860

RÚPIA INDIANA

INR

3611

ÍNDIA

875

RÚPIA PAQUISTANESA

PKR

5762

PAQUISTÃO

880

SHEKEL

ILS

3832

ISRAEL

895

SUCRE

ECS

2399

EQUADOR

905

TACA

BDT

0817

BANGLADESH

910

TALA

WST

6904

SAMOA

915

TUGRIK

MNT

4979

MONGÓLIA

670

UGUIA

MRO

4880

MAURITÂNIA

918

UNIDADE MONETÁRIA EUROPÉIA

XBB

 

 

925

WON NORTE COREANO

KPW

1872

CORÉIA,REP. POP. DEMOCRÁTICA DA

930

WON

KRW

1902

CORÉIA, REPÚBLICA DA

920

VATU

VUV

5517

VANUATU

940

XELIM AUSTRÍACO

ATS

0728

ÁUSTRIA

946

XELIM DA TANZÂNIA

TZS

7803

TANZÂNIA, REPÚBLICA UNIDA DA

950

XELIM DE QUÊNIA

KES

6238

QUÊNIA

955

XELIM DE UGANDA

UGX

8338

UGANDA

960

XELIM SOMALIANO

SOS

7480

SOMÁLIA

970

ZAIRE

ZRZ

8885

ZAIRE

975

ZLOTY

PLZ

6033

POLÔNIA, REPÚBLICA DA

138

DIREITO ESPECIAL DE SAQUE

 

 

 

0647

ARMÊNIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

0736

AZERBAIJÃO, REPÚBLICA DO

 

 

 

1538

CASAQUISTÃO, REPÚBLICA DO

 

 

 

1953

CROÁCIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

2461

ESLOVÊNIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

2518

ESTÔNIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

2917

GEÓRGIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

4235

LEBUAN, ILHA

 

 

 

4278

LETÔNIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

4421

LITUÂNIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

4944

MOLDÁVIA REPÚBLICA DA

 

 

 

6254

QUIRGUÍZIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

7722

TADJIQUISTÃO, REPÚBLICA DO

 

 

 

8249

TURCOMENISTÃO, REPÚBLICA DO

 

 

 

8478

UZBEQUISTÃO, REPÚBLICA DO

 

 

 

 

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO 1

TÍTULO : PAÍS/MOEDA 12

 

PAÍS MOEDA

 

COD.

NOME

COD.

NOME

SWIFT

0132

AFEGANISTÃO

005

AFEGANE

AFA

7560

ÁFRICA DO SUL

785

RANDE

ZAR

0175

ALBÂNIA, REPÚBLICA DA

490

LEK

ALL

0230

ALEMANHA

610

MARCO ALEMÃO

DEM

0370

ANDORRA

690

PESETA DE ANDORRA

ADP

0370

ANDORRA

700

PESETA ESPANHOLA

ESP

0370

ANDORRA

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

0400

ANGOLA

085

NOVO CUANZA

AON

0418

ANGUILLA

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

0434

ANTIGUA E BARBUDA

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

0477

ANTILHAS HOLANDESAS

325

FLORIM das  ANTILHAS HOLANDESA

SANG

0531

ARÁBIA SAUDITA

820

RIAL SAUDITA

SAR

0590

ARGÉLIA

095

DINAR ARGELINO

DZD

0639

ARGENTINA

706

PESO ARGENTINO

ARS

0647

 ARMÊNIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

0655

ARUBA

328

FLORIM DE ARUBA

AWG

0698

AUSTRÁLIA

150

DÓLAR AUSTRALIANO

AUD

0728

ÁUSTRIA

940

XELIM AUSTRÍACO

ATS

0736

AZERBAIJÃO, REPÚBLICA DO

 

 

 

0779

BAHAMAS, ILHAS

155

DÓLAR DE BAHAMAS

BSD

0817

BANGLADESH

905

TACA

BDT

0833

BARBADOS

175

DÓLAR DE BARBADOS

BBD

0809

BAHREIN

105

DINAR DE BAHREIN

BHD

0850

BELARUS, REPÚBLICA DA

830

RUBLO

SUR

0876

BÉLGICA

360

FRANCO BELGA

BEF

0884

BELIZE

180

DÓLAR DE BELIZE

BZD

2291

BENIN

370

FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA

XOF

0906

BERMUDAS

160

DÓLAR DE BERMUDAS

BMD

0973

BOLÍVIA

030

BOLIVIANO

BOB

1015

BOTSUANA

755

PULA

BWP

1058

BRASIL

083

CRUZEIRO

BRE

1082

BRUNEI

185

DÓLAR DE BRUNEI

BND

1112

BULGÁRIA, REPÚBLICA DA

510

LEV

BGL

0310

BURKINA FASO

370

FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA

XOF

1155

BURUNDI

365

FRANCO DE BURUNDI

BIF

1198

BUTÃO

665

NGULTRUM

BTN

1198

BUTÃO

860

RÚPIA INDIANA

INR

1279

CABO VERDE, REPÚBLICA DE

295

ESCUDO DE CABO VERDE

CVE

1457

CAMARÕES

370

FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA

XAF

1414

CAMBOJA

825

RIEL

KHR

1490

CANADÁ

165

DÓLAR CANADENSE

CAD

1538

CASAQUISTÃO, REPÚBLICA DO

 

 

 

1546

CATAR

800

RIAL DE CATAR

QAR

1376

CAYMAN, ILHAS

190

DÓLAR DE CAYMAN

KYD

7889

CHADE

370

FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA

XAF

1589

CHILE

715

PESO CHILENO

CLP

1600

CHINA, REPÚBLICA POPULAR

795

IUAN RENMINBI

CNY

1635

CHIPRE

520

LIBRA CIPRIOTA

CYP

5118

CHRISTMAS, ILHA (NAVIDAD)

150

DÓLAR AUSTRALIANO

AUD

7412

CINGAPURA

195

DÓLAR DE CINGAPURA

SGD

1651

COCOS (KEELING), ILHAS

245

DÓLAR NEOZELANDÊS

NZD

1694

COLÔMBIA

720

PESO COLOMBIANO

COP

1732

COMORES, ILHAS

368

FRANCO DE COMORES

KMF

1775

CONGO

370

FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA

XAF

1830

COOK, ILHAS

245

DÓLAR NEOZELANDÊS

NZD

1872

CORÉIA, REP.POP. DEMOCRÁTICA DA

925

WON NORTE COREANO

KPW

1902

CORÉIA, REPÚBLICA DA

930

WON

KRW

1937

COSTA DO MARFIM

370

FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA

XOF

1961

COSTA RICA

040

CÓLON COSTARRIQUENHO

CRC

1988

COVEITE

100

DINAR COVEITEANO

KWD

1953

CROÁCIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

1996

CUBA

725

PESO CUBANO

CUP

2321

DINAMARCA

055

COROA DINAMARQUESA

DKK

7838

DJIBUTI

390

FRANCO DE DJIBUTI

DJF

2356

DOMINICA, ILHA

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

2402

EGITO

535

LIBRA EGÍPCIA

EGP

6874

EL SALVADOR

045

CÓLON SALVADORENHO

SVC

2445

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

145

DIRHAM DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

AED

2399

EQUADOR

895

SUCRE

ECS

2461

ESLOVÊNIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

2453

ESPANHA

700

PESETA ESPANHOLA

ESP

2496

ESTADOS UNIDOS

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

2518

ESTÔNIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

2534

ETIÓPIA

008

BIRR

ETB

2550

FALKLAND (ILHAS MALVINAS)

545

LIBRA DE FALKLAND

FKP

2593

FEROE, ILHAS

055

COROA DINAMARQUESA

DKK

8702

FIJI

200

DÓLAR DE FIJI

FJD

2674

FILIPINAS

735

PESO FILIPINO

PHP

2712

FINLÂNDIA

615

MARCO FINLANDÊS

FIM

2755

FRANÇA

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

2810

GABÃO

370

FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA

XAF

2852

GÂMBIA

090

DALASI

GMD

2895

GANA

035

CEDI

GHC

2917

GEÓRGIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

2933

GIBRALTAR

530

LIBRA DE GIBRALTAR

GIP

2976

GRANADA

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

3018

GRÉCIA

270

DRACMA

GRD

3050

GROENLÂNDIA

055

COROA DINAMARQUESA

DKK

3093

GUADALUPE E DEPENDÊNCIAS

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

3131

GUAM

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

3174

GUATEMALA

770

QUETZAL

GTQ

3379

GUIANA

170

DÓLAR DA GUIANA

GYD

3255

GUIANA FRANCESA

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

3298

GUINÉ

398

FRANCO DA GUINÉ

GNF

3344

GUINÉ-BISSAU

738

PESO DA GUINÉBISSAU

GWP

3310

GUINÉ-EQUATORIAL

370

FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA

XAF

3417

HAITI

440

GOURDE

HTG

3417

HAITI

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

3450

HONDURAS

495

LEMPIRA

HNL

3514

HONG KONG

205

DÓLAR DE HONG KONG

HKD

3557

HUNGRIA, REPÚBLICA DA

345

FORINT

HUF

3573

IÊMEN

810

RIAL IEMENITA

YER

3611

ÍNDIA

860

RÚPIA INDIANA

INR

3654

INDONÉSIA

865

RÚPIA DA INDONÉSIA

IDR

3727

IRÃ, REPÚBLICA ISLÂMICA DO

815

RIAL IRANIANO

IRR

3697

 IRAQUE

115

DINAR IRAQUIANO

IQD

3751

IRLANDA

550

LIBRA IRLANDESA

IEP

3794

ISLÂNDIA

060

COROA ISLANDESA

ISK

3832

 ISRAEL

880

SHEKEL

ILS

3867

ITÁLIA

595

LIRA ITALIANA

ITL

3883

 IUGOSLÁVIA, REP.SOC. FED. DA

120

DINAR IUGOSLAVO

YUN

3913

JAMAICA

230

DÓLAR JAMAICANO

JMD

3999

JAPÃO

470

IENE

JPY

4030

JORDÂNIA

125

DINAR JORDANIANO

JOD

4111

KIRIBATI

150

DÓLAR AUSTRALIANO

AUD

4200

LAOS, REP.POP. DEMOCRÁTICA DO

780

QUIPE

LAK

4235

LEBUAN, ILHA

 

 

 

4260

LESOTO

603

LOTI L

SL

4260

LESOTO

785

RANDE

ZAR

4278

LETÔNIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

4316

LÍBANO

560

LIBRA LIBANESA

LBP

4340

LIBÉRIA

235

DÓLAR LIBERIANO

LRD

4383

LÍBIA

130

DINAR LÍBIO

LYD

4405

LIECHTENSTEIN

425

FRANCO SUÍÇO

CHF

4421

LITUÂNIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

4456

LUXEMBURGO

400

FRANCO LUXEMBURGUÊS

LUF

4472

MACAU

685

PATACA

MOP

4502

MADAGASCAR

405

FRANCO MALGAXE

MGF

4553

MALÁSIA

828

RINGGIT

MYR

4588

MALAVI

760

QUACHA DE MALAVI

MWK

4618

MALDIVAS

870

RÚFIA MALDIVENSE

MVR

4642

MÁLI

370

FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA

XOF

4677

MALTA

565

LIRA MALTESA

MTL

4723

MARIANAS DO NORTE

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

4740

MARROCOS

139

DIRHAM DE MARROCOS

MAD

4766

MARSHALL, ILHAS

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

4774

MARTINICA

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

4855

MAURÍCIO

840

RÚPIA DE MAURÍCIO

MUR

4880

MAURITÂNIA

670

UGUIA

MRO

4936

MÉXICO

740

PESO MEXICANO

MXP

0930

MIANMA (BIRMÂNIA)

775

QUIATE

MMK

4995

MICRONÉSIA

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

5053

MOÇAMBIQUE

620

METICAL

MZM

4944

MOLDÁVIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

4952

MÔNACO

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

4979

MONGÓLIA

915

TUGRIK

MNT

5010

MONTSERRAT, ILHA

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

5070

NAMÍBIA

785

RANDE

ZAR

5088

NAURU

150

DÓLAR AUSTRALIANO

AUD

5177

NEPAL

845

RÚPIA DE NEPAL

NPR

5215

NICARÁGUA

051

CÓRDOBA OURO

NIO

5258

NIGER

370

FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA

XOF

5282

NIGÉRIA

630

NAIRA

NGN

5312

NIUE, ILHA

245

DÓLAR NEOZELANDÊS

NZD

5355

NORFOLK, ILHA

150

DÓLAR AUSTRALIANO

AUD

5380

NORUEGA

065

COROA NORUEGUESA

NOK

5428

NOVA CALEDÔNIA

380

FRANCO COLÔN. FRANCESAS PACÍFICO

XPF

5487

NOVA ZELÂNDIA

245

DÓLAR NEOZELANDÊS

NZD

5568

OMÃ

805

RIAL DE OMÃ

OMR

5665

PACÍFICO, ILHAS DO (EUA)

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

5738

PAÍSES BAIXOS

335

FLORIM HOLANDÊS

NLG

5754

PALAU

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

5800

PANAMÁ

020

BALBOA

PAB

5452

PAPUA NOVA GUINÉ

778

KINA

PGK

5762

PAQUISTÃO

875

RÚPIA PAQUISTANESA

PKR

5860

PARAGUAI

450

GUARANI

PYG

5894

PERU

660

NOVO SOL

PEN

5932

PITCAIRN, ILHA

245

DÓLAR NEOZELANDÊS

NZD

5991

POLINÉSIA FRANCESA

380

FRANCO COLÔN. FRANCESAS PACÍFICO

XPF

6033

POLÔNIA, REPÚBLICA DA

975

ZLOTY

PLZ

6114

PORTO RICO

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

6076

PORTUGAL

315

ESCUDO PORTUGUÊS

PTE

6238

QUÊNIA

950

XELIM DE QUÊNIA

KES

6254

QUIRGUÍZIA, REPÚBLICA DA

 

 

 

6289

REINO UNIDO

540

LIBRA ESTERLINA

GBP

6408

REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

370

FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA

XAF

6475

REPÚBLICA DOMINICANA

730

PESO DOMINICANO

DOP

6602

REUNIÃO, ILHA

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

6700

ROMÊNIA

505

LEU

ROL

6750

RUANDA

420

FRANCO DE RUANDA

RWF

6769

RÚSSIA, FEDERAÇÃO DA

830

RUBLO

SUR

6858

SAARA OCIDENTAL

139

DIRHAM DE MARROCOS

MAD

6777

SALOMÃO, ILHAS

250

DÓLAR das  ILHAS SALOMÃO

SBD

6904

SAMOA

910

TALA

WST

6912

SAMOA AMERICANA

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

6971

SAN MARINO

595

LIRA ITALIANA

ITL

7102

SANTA HELENA

570

LIBRA DE SANTA HELENA

SHP

7153

SANTA LÚCIA

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

6955

SÃO CRISTOVÃO E NEVES

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

7005

SÃO PEDRO E MIQUELON

395

FRANCO FRANCÊS

FRF

7200

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, ILHAS

148

DOBRA

STD

7056

SÃO VICENTE E GRANADINAS

215

DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL

XCD

7285

SENEGAL

370

FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA

XOF

7358

SERRA LEOA

500

LEONE

SLL

7315

SEYCHELLES

850

RÚPIA DE SEYCHELLES

SCR

7447

SÍRIA, REPÚBLICA ÁRABE DA

575

LIBRA SÍRIA

SYP

7480

SOMÁLIA

960

XELIM SOMALIANO

SOS

7501

SRI LANKA

855

RÚPIA DE SRI LANKA

LKR

7544

SUAZILÂNDIA

585

LILANGENI

SZL

7595

SUDÃO

580

LIBRA SUDANESA

SDP

7641

SUÉCIA

070

COROA SUECA

SEK

7676

SUÍÇA

425

FRANCO SUÍÇO

CHF

7706

SURINAME

330

FLORIM DO SURINAME

SRG

7722

TADJIQUISTÃO, REPÚBLICA DO

 

 

 

7765

TAILÂNDIA

015

BAHT

THB

1619

FORMOSA (TAIWAN)

640

NOVO DÓLAR DE TAIWAN

TWD

7803

TANZÂNIA, REPÚBLICA UNIDA DA

946

XELIM DA TANZÂNIA

TZS

7900

TCHECA E ESLOVACA, REP.FED. DA

075

COROA TCHECA

CSK

7820

TERRITÓRIO BRITÂNICO OC.ÍNDICO

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

7951

TIMOR ORIENTAL

865

RÚPIA DA INDONÉSIA

IDR

7951

TIMOR ORIENTAL

320

ESCUDO DE TIMOR

TPE

8001

TOGO

370

FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA

XOF

8109

TONGA

680

PAANGA

TOP

8052

TOQUELAU, ILHAS

245

DÓLAR NEOZELANDÊS

NZD

8150

TRINIDAD E TOBAGO

210

DÓLAR DE TRINIDAD E TOBAGO

TTD

8206

TUNÍSIA

135

DINAR TUNISIANO

TND

8230

TURCAS E CAICOS, ILHAS

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

8249

TURCOMENISTÃO, REPÚBLICA DO

 

 

 

8273

TURQUIA

600

LIRA TURCA

TRL

8281

TUVALU

150

DÓLAR AUSTRALIANO

AUD

8311

UCRÂNIA

830

RUBLO

SUR

8338

UGANDA

955

XELIM DE UGANDA

UGX

8451

URUGUAI

745

PESO URUGUAIO

UYP

8478

UZBEQUISTÃO, REPÚBLICA DO

 

 

 

5517

VANUATU

920

VATU

VUV

8486

VATICANO, ESTADO DA CIDADE DO

595

LIRA ITALIANA

ITL

8508

VENEZUELA

025

BOLÍVAR

VEB

8583

VIETNÃ

260

DONGUE

VND

8630

VIRGENS, ILHAS (BRITÂNICAS)

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

8664

VIRGENS, ILHAS (E.U.A.)

220

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS

USD

8753

WALLIS E FUTUNA, ILHAS

380

FRANCO COLÔN. FRANCESAS PACÍFICO

XPF

8885

ZAIRE

970

ZAIRE

ZRZ

8907

ZÂMBIA

765

QUACHA DE ZÂMBIA

ZMK

6653

ZIMBÁBUE

217

DÓLAR DE ZIMBÁBUE

ZWD

9997

NÃO DECLARADOS

 

 

 

138

DIREITO ESPECIAL DE SAQUE

 

 

 

918

UNIDADE MONETÁRIA EUROPÉIA

 

 

XBB

 

 

CONSOLIDAÇÃO das  NORMAS CAMBIAIS

‘CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO 1

TÍTULO : FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA PARA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO 13

 

Nº CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

10

CARTA DE CRÉDITO À VISTA

15

CARTA DE CRÉDITO A PRAZO DE (INDICAR) DIAS

20

CARTÃO DE CRÉDITO

30

CHEQUE

40

CRÉDITO EM CONTA

45

DÉBITO EM CONTA

50

EM ESPÉCIE E/OU "TRAVELLER'S CHEQUES"

65

TELETRANSMISSÃO

75

TÍTULOS E VALORES

90

SIMBÓLICA

95

VALE POSTAL INTERNACIONAL

 

 

NOTAS:

 

A "Títulos e Valores" assim entendidos os valores mobiliários, cambiais e outros Títulos de Crédito, quando o endosso caracterizar a transferência de sua propriedade para a instituição negociadora do câmbio. os Títulos e valores que se transfiram por ocasião da liquidação do contrato de câmbio, devem ser objeto de cláusula contratual específica.

 

B "Vale Postal Internacional" de uso exclusivo nas operações previstas no regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes (CNC Capítulo 2, Título 15).

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO 1

TÍTULO : NATUREZA DA OPERAÇÃO 14

 

I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

         1. a natureza da operação é integrada por doze elementos, como segue:

 

a)   natureza do fato que origina a operação de câmbio: composta pelos cinco algarismos iniciais (seção VI a XXV);

 

b)   natureza do cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira: composta pelos dois algarismos seguintes (seção II);

 

c)   indicação relativa à existência de aval do governo brasileiro, concedido diretamente pela união ou por conta desta, bem como relativa a condução da operação dentro de convênio de créditos recíprocos: representado pelo oitavo algarismo (seção III);

 

d)   natureza do pagador/recebedor no exterior: representada pelo nono e décimo algarismos (seção IV ); e

 

e)   identificação do grupo ao qual pertence a operação: representada pelos dois últimos algarismos (seção V).

 

         2. relativamente aos conceitos de curto e longo prazos, sob os quais se classificam algumas operações, cumpre notar que para os fins do presente Capítulo:

 

a)   curto prazo obrigações e direitos cujo prazo total para pagamento/recebimento não exceda a 360 dias;

 

b)   longo prazo obrigações e direitos cujo vencimento ocorra em prazo superior a 360 dias ou que não tenham vencimento determinado.

 

II CLIENTES

 

1 ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS

 

Nº CÓDIGO

FEDERAIS

12

(ABRANGE: MINISTÉRIOS; AUTARQUIAS; REPARTIÇÕES ESTATAIS E ÓRGÃOS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA FEDERAL, NÃO CLASSICADOS EM OUTRO GRUPAMENTO NÃO INCLUI: EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS) ESTADUAIS

13

(ABRANGE: GOVERNOS ESTADUAIS, DISTRITO FEDERAL; RESPECTIVAS AUTARQUIAS REPARTIÇÕES ESTATAIS E PARAESTATAIS E DEMAIS ÓRGÃOS VINCULADOS À ADMISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE REFERIDO GOVERNO, NÃO CLASSICADOS EM OUTRO GRUPAMENTO NÃO INCLUI: EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS) MUNICIPAIS

14

(ABRANGE: GOVERNOS MUNICIPAIS; RESPECTIVAS AUTARQUIAS; REPARTIÇÕES MUNICIPAIS E ENTIDADES PARAESTATAIS; DEMAIS ÓRGÃOS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DOS MUNICÍPIOS, NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRO GRUPAMENTO NÃO INCLUI: EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS)

 

 

2 ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:

 

Nº CÓDIGO

ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMOS

15

BANCO DO BRASIL S A

16

BANCO CENTRAL DO BRASIL

11

BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES)

17

(INCLUI: FINAME, IBRASA, EMBRAMEC E FIBASE) BANCOS COMERCIAIS ESTADUAIS

19

(INCLUI: O B R B ) BANCOS COMERCIAIS ESTRANGEIROS

21

BANCOS COMERCIAIS OFICIAIS, FEDERAIS

22

(ABRANGE: O B N B , B A S A E O MERIDIONAL) BANCOS COMERCIAIS PRIVADOS, NACIONAIS

23

BANCOS ESTADUAIS OU INTERESTADUAIS, DE DESENVOLVIMENTO

24

BANCOS DE INVESTIMENTO

25

BOLSAS DE VALORES

26

(INCLUI: CAIXAS DE LIQUIDAÇÃO QUANDO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS E A COMISSÃO NACIONAL DE BOLSAS DE VALORES) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

27

CAIXAS ECONÔMICAS ESTADUAIS

28

COOPERATIVAS DE CRÉDITO

29

ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ABERTAS

31

ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, FECHADAS

32

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB

33

OUTRAS SOCIEDADES SEGURADORAS BRASILEIRAS

34

(SOCIEDADES SEGURADORAS ESTRANGEIRAS ESTÃO CONTEMPLADAS EM CÓDIGO ESPECÍFICO) SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

36

SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

38

SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

39

SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

42

SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

43

SOCIEDADES DE INVESTIMENTO CAPITAL ESTRANGEIRO

46

SOCIEDADES SEGURADORAS ESTRANGEIRAS

47

(QUANDO A TOTALIDADE OU A MAIORIA DO CAPITAL DA EMPRESA SEGURADORA PERTENCER A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE NO EXTERIOR) OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BRASILEIRAS

48

(INCLUI: CORRETORAS DE SEGURO, ETC ) OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTRANGEIRAS

49

(RESTRITO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTRANGEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR NO PAÍS, NÃO CLASSIFICADAS EM OUTRO GRUPAMENTO NÃO INCLUI: OS BANCOS COMERCIAIS ESTRANGEIROS AUTORIZADOS A FUNCIONAR NO PAÍS E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR, QUE DEVERÃO SER CLASSIFICADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS CÓDIGOS "21" E "77")

 

 

3 OUTRAS ENTIDADES:

 

Nº CÓDIGO

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS

20

(ESPECÍFICO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS NÃO-FINANCEIRAS) EMPRESAS PRIVADAS BRASILEIRAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

40

(NÃO INCLUI: SUBSIDIÁRIAS E FILIAIS DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS) EMPRESAS PÚBLICAS BRASILEIRAS

44

EMPRESAS PRIVADAS BRASILEIRAS CONCESSIONÁRIAS DE LOJAS FRANCAS

45

(NÃO INCLUI:SUBSIDIÁRIAS E FILIAIS DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS) ENTIDADES PRIVADAS BRASILEIRAS, OUTRAS

50

(INCLUI: FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO NÃO INCLUI: SUBSIDIÁRIAS E FILIAIS DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS) EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZPE

51

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

60

ENTIDADES PÚBLICAS PLURINACIONAIS

65

(RESTRITO ÀS ENTIDADES FORMADAS POR CAPITAIS GOVERNAMENTAIS BRASILEIROS E ESTRANGEIROS) ENTIDADES OFICIAIS ESTRANGEIRAS

70

(ABRANGE: REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS OU CONSULARES E ORGANISMOS GOVERNAMENTAIS ESTRANGEIROS E INTERNACIONAIS) FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

72

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

77

(RESTRITO A OPERAÇÕES DE ARBITRAGENS EXTERNAS) SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

80

(ESPECÍFICO PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS) PETROBRÁS S A (PETRÓLEO BRASILEIRO S A )

82

CVRD (COMPANHIA VALE DO RIO DOCE)

83

SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS, OUTRAS

85

(ESPECÍFICO PARA EMPRESAS NÃO CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS) AGENTES E REPRESENTANTES DE ENTIDADES NO EXTERIOR

90

(ABRANGE: ESCRITÓRIOS DE AGENTES E REPRESENTANTES DE EMPRESAS DO EXTERIOR DE BANCOS, DE EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO, DE EMPRESAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL ETC ) PESSOAS FÍSICAS, RESIDENTES NO BRASIL

95

PESSOAS FÍSICAS, NÃO RESIDENTES NO BRASIL 99

 

 

III      AVAL DO GOVERNO BRASILEIRO E CONVÊNIO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS A EXISTÊNCIA DE AVAL DO GOVERNO BRASILEIRO (DIRETAMENTE CONCEDIDO PELA UNIÃO OU POR CONTA DESTA) BEM COMO A CONDUÇÃO DA OPERAÇÃO DENTRO DO CCR DEVE SER INDICADA ATRAVÉS DE NÚMERO-CÓDIGO:

 

"0" NAS TRANSAÇÕES SEM AVAL DO GOVERNO BRASILEIRO

"1" NAS TRANSAÇÕES COM AVAL DO GOVERNO BRASILEIRO

"2" NAS TRANSAÇÕES SEM AVAL DO GOVERNO BRASILEIRO CCR

"3" NAS TRANSAÇÕES COM AVAL DO GOVERNO BRASILEIRO CCR

 

IV PAGADORES/RECEBEDORES NO EXTERIOR

 

1 ORGANISMOS INTERNACIONAIS, AGÊNCIAS GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES INTERNACIONAIS

 

CÓDIGO

SIGLA

NOME

01

"AID"

AGENCY FOR INTERNATIONAL DEVELOPMENT (AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL ESTADOS UNIDOS)

03

"BAD"

BANQUE AFRICAINE DE DEVELOPMENT AFRICAN DEVELOPMENT BANK (BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO)

04

"BID"

INTER-AMERICAN DEVELOPMENT BANK (BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO)

06

"BIRD"

INTERNATIONAL BANK FOR RECONSTRUCTION AND DEVELOPMENT (BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO)

07

"BND"

NATIONAL BANK OF DENMARK (BANCO NACIONAL DA DINAMARCA DINAMARCA)

08

"BLADEX"

BANCO LATINOAMERICANO DE EXPORTACIONES

09

"CCC"

COMMODITY CREDIT AND CORPORATION (CORPORAÇÃO DE CRÉDITOS PARA PRODUTOS PRIMÁRIOS)

10

"CECA"

COMUNIDADE EUROPÉIA DO CARVÃO E DO AÇO

12

"CESCE"

CIA. ESPAÑOLA DE SEGUROS DE CRED. A LA EXP. ESPANHA COMPANHIA ESPANHOLA DE SEGUROS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

13

"CFF"

COOPERATIVE FINANCING FACILITY FACILIDADE DE FINANCIAMENTO COOPERATIVO PROGRAMA DO EXIMBANK ESTADOS UNIDOS)

14

"IFC"

INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION (CORPORAÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL ÓRGÃO VINCULADO AO BIRD)

16

"CGD"

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS PORTUGAL

17

"CIDA"

CANADIAN INTL. DEVELOPMENT AGENCY (AGÊNCIA CANADENSE DE DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL CANADÁ)

18

"COFACE"

CIE. FRANCAISE D'ASSURANCE POUR LE COMMERCE EXTERIEUR COFACE (CIA. FRANCESA DE SEGURO PARA O COMÉRCIO EXTERIOR-COFACE-FRANÇA)

19

"CWB"

CANADIAN WHEAT BOARD (JUNTA CANADENSE DO TRIGO CANADÁ)

20

 

CREDIT NATIONAL

21

"DAN.EXP"

DANISH EXPORT CREDIT COUNCIL (CONSELHO DINAMARQUÊS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO DINAMARCA)

22

"DEG"

DEUTSCHE G. FÜR WIRTSCHAFTLICHE ZUSAMENARBEIT

23

"DOD"

DEPARTMENT OF DEFENSE (DEPARTAMENTO DA DEFESA ESTADOS UNIDOS)

26

"ECGD"

EXPORT CREDIT GUARANTEE DEPARTMENT (DEPARTAMENTO DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO INGLATERRA)

27

"EDC"

EXPORT DEVELOPMENT CORPORATION (CORPORAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO À EXPORTAÇÃO CANADÁ)

28

"EKN"

EXPORTKREDITNAMNDEN (CONSELHO DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO SUÉCIA

29

"ERG"

EXPORTRISKOGARANTIE (GARANTIA CONTRA OS RISCOS DE EXPORTAÇÃO SUÍÇA

31

"EXIMBANK"

EXPORT IMPORT BANK OF JAPAN (BANCO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DO JAPÃO)

32

"EXIMBANK"

EXPORT IMPORT BANK OF THE UNITED STATES (BANCO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS)

35

"FIDA"

FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA

36

"FAD"

FONDS AFRICAIN DE DEVELOPMENT AFRICAN DEVELOPMENT FUND (FUNDO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO)

37

"FCIA"

FOREIGN CREDIT INSURANCE ASSOCIATION (ASSOCIAÇÃO DE SEGURO DE CRÉDITO EXTERNO ESTADOS UNIDOS)

38

"FMI"

INTERNACIONAL MONETARY FUND (FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL)

39

"FONPLATA"

FONDO FINANCIERO PARA EL DESARROLLO DE LA CUENCA DEL PLATA (FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA)

40

"FMO"

NEDERLANDSCHE FIN. MAATSCHAPPIJ VOOR ONTWIKLANDEN.

42

"GIEK"

GARANTI INSTITTUED FOR EKSPORTKREDIT (INSTITUTO PARA GARANTIA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO NORUEGA)

45

"HERMES"

HERMES CREDIT A.G. (HERMES CRÉDITO S.A. ALEMANHA)

47

"ICO"

INSTITUTO DE CRÉDITO OFICIAL ESPANHA

48

"IDA"

INTERNATIONAL DEVELOPMENT ASSOCIATON (ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ÓRGÃO VINCULADO AO BIRD)

49

"JADECO"

JAPAN BRAZIL AGRICULTURAL DEVELOPMENT CORP.

51

"JICA"

JAPAN INTL. CORPORATION AGENCY (AGÊNCIA JAPONESA PARA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL JAPÃO)

54

"KFW"

KREDITANSTALT FUR WIEDERAUFBAU (CORPORAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS À RECONSTRUÇÃO ALEMANHA)

57

"NCM"

NEDERLANDSCHE CREDIETVARZEKERING MAATSCHAPPIJ N.V. (COMPANHIA HOLANDESA DE SEGURO DE CRÉDITO HOLANDA)

61

"ODA"

OVERSEAS DEVELOPMENT AGENCY (AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO NO EXTERIOR INGLATERRA)

62

"OECF"

OVERSEAS ECONOMIC COOPERATION FUND. (FUNDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA NO EXTERIOR JAPÃO)

63

"OKB"

OESTERREICHISCHE KONTROLL BANK ÁUSTRIA (BANCO DE CONTROLE AUSTRÍACO CRÉDITO À EXPORTAÇÃO ÁUSTRIA)

64

"OND"

OFFICE NATIONAL DU DUCROIRE (ESCRITÓRIO NACIONAL DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO BÉLGICA)

65

"OPIC"

OVERSEAS PRIVATE INVESTMENT CORPORATION (COMPANHIA DE INVESTIMENTOS PRIVADOS NO EXTERIOR)

69

"SACE"

SEZIONE PER L'ASSIC. DEL CRÉDITO ALLO EXP. (SEÇÃO ESPECIAL DE SEGUROS PARA CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO ITÁLIA)

70

"SEK"

SVENSKA EXPORT KREDIT (CRÉDITO SUECO À EXPORTAÇÃO SUÉCIA)

 

 

2 OUTROS

 

CÓDIGO

NOME

80

BANCO CENTRAL DO BRASIL

81

BANCO NO PAÍS 82 BANQUEIROS

84

DEPARTAMENTO DO BANCO NO PAÍS

85

DEPARTAMENTO DO BANCO NO EXTERIOR

87

ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS

89

ENTIDADES PARTICULARES BRASILEIRAS

91

EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZPE

92

GOVERNOS ESTRANGEIROS

93

MATRIZES

94

OUTRAS ENTIDADES OFICIAIS ESTRANGEIRAS

95

OUTRAS ENTIDADES PARTICULARES ESTRANGEIRAS

96

PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO BRASIL

97

PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO EXTERIOR

98

SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS

99

NÃO ESPECIFICADOS

 

 

V GRUPO

 

CÓDIGO

NOME

01

SETOR PRIVADO RESOLUÇÃO 1.938

02

SETOR PÚBLICO FEDERAL 30% JUROS Res. 1.938

03

SETOR PÚBLICO ESTADUAL/MUNICIPAL 30% JUROS Res. 1.938

04

SETOR PÚBLICO FEDERAL 70% JUROS Res. 1.938

05

SETOR PÚBLICO ESTADUAL/MUNICIPAL 70% JUROS Res. 1.938

06

5% PRINCIPAL Res. 1541 EXERC. 1991

08

10% PRINCIPAL Res. 1541 EXERC. 1992

09

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS INTERMERCADOS DE CÂMBIO

20

CONTRATOS DE RISCO-PETRÓLEO

30

DRAW-BACK

35

DRAW-BACK (COM UTILIZAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO BANCO DO BRASIL S.A./EXIMBANK-USA)

40

EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

45

LINHA DE CRÉDITO BANCO DO BRASIL S.A./EXIMBANK-USA (NAS COBERTURAS ESPECÍFICAS, PARTE FINANCIADA E JUROS, EXCLUI DRAW-BACK)

50

PAGAMENTO ANTECIPADO IMPORTADOR (EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO)

51

PAGAMENTO ANTECIPADO TERCEIROS (EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO)

54

PRO-EXPORT 616 OPERAÇÕES COM MENOS DE 90 DIAS

55

PRO-EXPORT (PRODUTOS RELACIONADOS NO COM.DECAM 616) > 90 DIAS

90

OUTROS

93

OPERAÇÕES SOB O COMUNICADO 2.144

94

CERTIFICADOS CONCILIADOS C.CIRC. 2151

 

CLUBE DE PARIS

 

10

VENCIMENTOS 83/84

11

VENCIMENTOS 85

12

VENCIMENTOS 86

13

VENCIMENTOS ENTRE 01.01.87 E 30.06.87

14

VENCIMENTOS ENTRE 01.07.87 E 31.12.87

15

RESOLUÇÃO 890/CIRCULAR 850

16

VENCIMENTOS ENTRE 01.01.88 E 31.03.90

17

VENCIMENTOS A PARTIR DE 01.04.90 PROJETO

60

RESOLUÇÃO 813 VENCIMENTOS 83

65

RESOLUÇÃO 899 VENCIMENTOS 84

66

VENCIMENTOS 85

67

VENCIMENTOS 86

68

VENCIMENTOS 87

69

VENCIMENTOS A PARTIR DE 01.01.88, ITENS I E X DA RESOLUÇÃO 1541 MYDFA

70

ITEM VIII DA RESOLUÇÃO 1540 (REDEPÓSITO DE MYDFA) OUTROS

91

LINHA DE CRÉDITO CIRCULAR 1525 PRIVATIVO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

92

RESOLUÇÃO 1564 CONTRATOS AUTOMÁTICOS

.

 

OBSERVAÇÃO: as seções VI a XXV do Título 14 (códigos de natureza de operação) e os anexos nrs. 1 a 11 (fac-símiles de contratos de câmbio e boleto de compra e venda) do Capítulo 1, não estão disponíveis no SISBACEN por impossibilidade de transmissão dos mesmos.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : ÍNDICE DO CAPÍTULO

 

TÍTULOS

NÚMEROS

ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO

3

ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO

5

BAIXA DE CONTRATO DE CÂMBIO

9

CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO

8

COMISSÃO DE AGENTE

13

CONTRATAÇÃO DO CÂMBIO

2

DESPESAS CAMBIAIS LIGADAS À EXPORTAÇÃO

17

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1

 

DOCUMENTOS REFERENTES À EXPORTAÇÃO

4

ENCARGO FINANCEIRO SOBRE CANCELAMENTOS E BAIXAS DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO

10

FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E DE PRODUTOS PARA USO E CONSUMO A BORDO DE VEÍCULOS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA

15

LIQUIDAÇÃO DO CÂMBIO

11

PAGAMENTO ANTECIPADO

12

PAÍSES COM DISPOSIÇÕES PECULIARES

14

POSIÇÃO ESPECIAL

7

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS CONTRATADAS PARA PESQUISA E LAVRA DE PETRÓLEO

16

PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO

6

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1

 

         1 Este Capítulo dispõe sobre as operações de câmbio vinculadas à exportação.

 

         2 As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-se à contratação do câmbio correspondente, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.

 

         3 Para os fins e efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se como data de embarque:

 

a)   nos casos de transporte aéreo e marítimo, a data do conhecimento de transporte internacional indicada no registro da exportação no sistema integrado de comércio exterior SISCOMEX;

 

b)   nos casos de transporte terrestre, fluvial ou lacustre, a data indicada no registro da exportação no SISCOMEX como de averbação do embarque.

 

         4 O pagamento da exportação deve ser processado mediante:

 

a)   crédito do correspondente valor em moeda estrangeira em conta, no exterior, de banco autorizado a operar em câmbio no país; ou

 

b)   entrega a banco autorizado a operar em câmbio da moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem ("traveller's checks") ou outro instrumento financeiro admitido em regulamentação do Banco Central do Brasil.

 

         5 São vedadas instruções para pagamento ou crédito, no exterior, diretamente ao exportador ou a terceiros, de qualquer valor da exportação, exceto aqueles relativos a comissão de agente e a parcelas de outra natureza devidas a terceiros com pagamento assim ordenado diretamente nas cartas-remessa de documentos ao exterior e previstos no respectivo registro da exportação no SISCOMEX.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : CONTRATAÇÃO DO CÂMBIO 2

 

         1 As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia ou posteriormente ao embarque das  mercadorias, observado que:

 

a)   se previamente ao embarque das  mercadorias, a antecipação máxima é de 180 (cento e oitenta) dias;

 

b)   se posteriormente ao embarque das  mercadorias, o prazo máximo é de 45 (quarenta e cinco) dias, limitado ao 5º (quinto) dia útil seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira. na hipótese de o 45º (quadragésimo quinto) dia ser não-útil, referido prazo encerrar-se-á no dia útil anterior.

 

         2 No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada, a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pelo departamento de comércio exterior DECEX para a complementação da cobertura cambial -ou comprovação de que a mesma não é devida -ou até o 5º (quinto) dia útil seguinte à data do recebimento do correspondente valor em moeda estrangeira, o que primeiro ocorrer.

 

         3 Os contratos de câmbio decorrentes das  vendas de mercadorias exportadas em consignação serão celebrados até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do recebimento do valor em moeda estrangeira.

 

         4 A vinculação de contratos de câmbio de exportação ao registro da exportação no SISCOMEX deve ser efetuada até a data da entrega ao banco dos documentos da exportação ou quando da celebração do câmbio.

 

         5 É admitida a vinculação a registros de exportação no SISCOMEX de contratos de câmbio celebrados, previamente ao embarque, em moeda estrangeira diversa daquela do registro da exportação. neste caso, a equivalência entre as moedas é obtida com base em paridade existente no SISBACEN na data do registro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sistema.

 

         6 A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação no SISCOMEX enquanto o exportador:

 

a)   estiver envolvido em operação de curso anormal ou procedimento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior;

 

b)   mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito;

 

c)   mantiver pendente a vinculação de suas operações de câmbio celebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respectivos registros de exportação no SISCOMEX.

 

         7 A contratação total do câmbio também precederá o registro da exportação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Brasil, se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas "b" e "c" do item anterior.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO 3

 

         1 O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada a termo, devendo ter a sua concessão, pelos bancos, e utilização, pelos exportadores, dirigida para o fim precípuo de apoio financeiro à exportação.

 

         2 Celebrado o contrato de câmbio, o adiantamento pode ser concedido a qualquer tempo, a critério das  partes.

 

         3 O prazo máximo do adiantamento está limitado àquele previsto no respectivo contrato de câmbio para a entrega dos documentos ou para a liquidação do contrato, conforme se trate, respectivamente, de adiantamento em fase anterior ou posterior à da entrega dos documentos ao banco comprador do câmbio.

 

         4 O valor adiantado deve ser consignado no próprio contrato de câmbio, mediante averbação do seguinte teor: "para os fins e efeitos do artigo 75 (e seus parágrafos) da Lei 4.728, de 14.07.65, averba-se por conta deste contrato de câmbio o adiantamento de cr$ ........ (...................)."

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : DOCUMENTOS REFERENTES À EXPORTAÇÃO 4

 

I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         1 O prazo das  letras e/ou documentos de exportação não deve exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados da data do embarque das  mercadorias, ajustados, se necessário, para o semestre-calendário, exceto no caso de exportações, objeto de normas cambiais específicas, pagáveis a prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias decorridos do respectivo embarque.

 

         2 Os documentos referentes à exportação devem ser entregues, pelo exportador:

 

a)   até a data estipulada para tal fim no respectivo contrato de câmbio e, respeitada esta, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do embarque da mercadoria;

 

b)   ao banco com o qual tenha sido negociado o câmbio da exportação, ou, no caso de celebração de câmbio posteriormente ao embarque das  mercadorias, a banco autorizado a operar em câmbio no país de livre escolha do exportador;

 

c)   capeados por carta indicando o valor exportado, o número do despacho da mercadoria e, se houver, o contrato de câmbio ao qual se vincule a exportação; em se tratando de exportação vinculada a mais de um contrato de câmbio, deve ser especificada, ainda, a parcela correspondente a cada contrato e, se for o caso, o nome dos diversos bancos adquirentes do câmbio.

 

         3 Nas exportações com câmbio negociado parceladamente em diversos bancos, o exportador deve entregar, a cada um dos demais bancos além daquele ao qual sejam entregues os documentos para remessa ao exterior, cópia da fatura e do conhecimento de embarque, capeados por carta na forma do item 2-c deste título, na qual deve ser indicado, ainda, o nome do banco incumbido da remessa dos documentos ao exterior.

 

         4 O prazo para entrega dos documentos referentes à exportação não deve exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data do fechamento do câmbio, exceto em se tratando de exportação com pagamento antecipado e nos casos especiais em que o Banco Central do Brasil estabeleça prazo diferente.

 

         5 Nas exportações amparadas em cartas de crédito, com câmbio negociado parceladamente em mais de um banco, deve o estabelecimento que receba os documentos comunicar aos demais bancos intervenientes na transação se a documentação foi encaminhada ao exterior em ordem ou com discrepância em relação às condições estabelecidas na carta de crédito.

 

         6 Na hipótese a que alude o item anterior, a conferência dos documentos deve ser feita com o concurso dos demais bancos que hajam comprado câmbio relativo à exportação e que manifestem interesse nesse sentido; para tanto, na mesma data em que receba os documentos, o estabelecimento deve comunicar o fato aos demais bancos, convidando-os para a conferência, o que deverá ser atendido até o dia útil imediato ao da entrega da comunicação, significando o não-comparecimento em tal prazo desistência implícita em participar do exame dos documentos; no caso de a conferência dos documentos ser processada por mais de um banco, a comunicação referida no item anterior, dirigida aos bancos que não tenham participado da conferência, será assinada por todos os demais.

 

         7 A carta de remessa dos documentos deve conter instruções de crédito do valor da exportação à conta do banco brasileiro remetente e, se for o caso, à conta dos demais bancos que tenham negociado o câmbio correspondente à exportação, na forma das  instruções que estes encaminharão diretamente ao banqueiro a respeito.

 

         8 Ocorrendo, por qualquer razão, o pagamento parcial no exterior de exportação com câmbio negociado parceladamente em diversos bancos, deve o respectivo produto em moeda estrangeira ser repartido entre todos os bancos que hajam negociado câmbio relativo à transação, proporcionalmente ao valor em moeda estrangeira da exportação que tenha sido aplicado junto a cada estabelecimento. II remessa direta

 

         9 A remessa ao exterior dos documentos referentes à exportação pode, por consenso das  partes, ser efetuada diretamente pelo exportador, nos casos em que não decorrendo tal procedimento qualquer inconveniente para o normal pagamento da exportação no exterior o transporte internacional da mercadoria se processe:

 

a)   por via aérea ou terrestre;

 

b)   por via marítima, nas hipóteses previstas no item 11.

 

         10 nas hipóteses previstas no item 9 é indispensável que conste do contrato de câmbio mediante prévia alteração contratual, se for o caso a cláusula 4 o contrato de câmbio de exportação, observado o que se contém na parte final do item 11, alínea a-II deste título.

 

         11 a remessa de documentos referentes à exportação pode ser também processada, diretamente pelo exportador, nos casos em que o transporte da mercadoria se realize por via marítima:

 

a)   quando tal exigência constar expressamente de carta de crédito que ampare a exportação e que tenha sido confirmada ou acolhida para negociação por banco autorizado a operar em câmbio, observando-se que:

 

I os documentos exigidos na carta de crédito para sua negociação devem ser tempestivamente entregues ao banco comprador do câmbio;

 

II pode o banco comprador do respectivo câmbio dispensar o exportador da obrigação de entrega de saque pelo valor da exportação, salvo se tal exigência constituir expressa condição da carta de crédito; em conseqüência, no caso da cláusula 4, a que se refere o item 10, poderá ser omitida a obrigação de entrega do saque;

 

b)   em quaisquer outras hipóteses, desde que:

 

I) as partes banco e exportador a tenham previamente acordado, observando-se o que se contém no item 10 anterior; e, cumulativamente,

 

II) esteja o banco comprador do câmbio assegurado do recebimento da moeda estrangeira correspondente.

 

         12 No caso de câmbio a ser celebrado posteriormente ao embarque da mercadoria, na forma das  instruções específicas sobre a matéria, deve ser observado que:

 

a)   constitui estrita obrigação do exportador promover a entrega, a banco autorizado a operar em câmbio, do original do saque, acompanhado de cópia dos documentos representativos da mercadoria embarcada e de cópia da correspondente carta-remessa ao exterior;

 

b)   a carta-remessa deve conter expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do exterior que assim o solicite, nos termos das  instruções ao mesmo transmitidas pelo estabelecimento interveniente, ao qual o original do saque seja entregue para encaminhamento ao exterior ou liquidação do câmbio.

 

         13 Quando da celebração de câmbio de exportação posteriormente ao embarque da mercadoria com outro estabelecimento que não o remetente do respectivo saque ao exterior, cumpre ao exportador:

 

a)   declarar ao banco comprador o fiel cumprimento das  condições previstas no item anterior e informá-lo das  providências já adotadas, pelo banco remetente, em relação ao saque;

 

b)   fazer a entrega, também ao banco comprador, de cópia de toda documentação confiada ao banco remetente, inclusive cópia do saque e da carta-remessa;

 

c)   nos casos de saque à vista, instruir o banco remetente no sentido de que, imediatamente após recebido o aviso de crédito da moeda estrangeira gerada pela exportação, promova a transferência do respectivo valor para conta, no exterior, em nome do banco comprador do câmbio;

 

d)   nos casos de saque a prazo, ordenar ao banco remetente que oriente o banqueiro do exterior no sentido de que, em relação ao título de crédito, passe a observar as instruções que, a respeito, lhe serão transmitidas pelo banco comprador do câmbio.

 

         14 A pedido do exportador, pode o banco deixar de promover a pronta remessa de saques para cobrança no exterior, tão somente quando tal procedimento se mostre conveniente para evitar ônus adicionais sobre a operação, em virtude de no país do pagador incidirem tributos sobre tais documentos.

 

         15 Na hipótese prevista no item anterior, a cambial deve ser sacada à vista e custodiada pelo banco comprador do câmbio para remessa, por este, ao exterior com instruções expressas, ao banqueiro cobrador, de protesto, na falta ou recusa do pagamento até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao vencimento do prazo previsto para pagamento da exportação, se, até então, não ocorrer o correspondente crédito à conta, no exterior, do banco comprador do câmbio.

 

         16 No caso de que tratam os itens 14 e 15, o sacador deve estipular na cambial que esta não deverá ser apresentada a pagamento antes de data determinada, coincidente com aquela prevista para o pagamento da exportação no exterior.

 

         17 A critério das  partes contratantes banco e exportador os saques podem ser substituídos por notas promissórias, cheques ou outros títulos de crédito, pagáveis na mesma moeda da exportação e exeqüíveis no exterior, desde que possam ser cedidos por mera tradição ou endosso e assegurem o direito de ação executiva contra o pagador e seus coobrigados, no exterior, na falta do recebimento tempestivo do crédito decorrente da exportação.

 

         18 Ao banco incumbido de promover o encaminhamento do saque ao exterior cumpre observar rigorosamente que:

 

a)   a transferência do produto da cobrança do título somente pode ser processada em favor do estabelecimento adquirente do câmbio da exportação correspondente;

 

b)   a destinação do saque, após aceito, quando a prazo, deve ser conduzida segundo entendimentos que fizer com o estabelecimento adquirente do câmbio da exportação, devendo, então, o título permanecer no registro deste último banco;

 

c)   na hipótese de se tornar necessária a substituição do saque, essa somente pode ser processada com a prévia e expressa concordância do banco adquirente do câmbio da exportação, observadas, a respeito, as normas cambiais em vigor.

 

         19 É vedada a remessa direta de documentos ao exterior, pelo exportador, no caso de exportações financiadas, com recursos próprios ou de terceiros, diretamente ao importador no exterior, para pagamento a prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses.

 

         20 As disposições dos itens 9 a 18 deste título não se aplicam aos seguintes casos:

 

a)   operações de câmbio liquidadas em pagamento antecipado de exportação;

 

b)   exportações com cobertura cambial diferida, devidamente autorizadas por órgão competente, sob o regime de consignação ou para exposição em feiras, mostras ou certames assemelhados, no exterior.

 

         21 Cumpre aos bancos conservar, no mínimo por         5 (cinco) anos, nos respectivos dossiês das  operações de câmbio de exportação, originais e/ou cópias legíveis dos documentos necessários à sua celebração e, se for o caso, à sua liquidação, cancelamento ou baixa.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO 5

 

         1 Observadas as disposições de caráter geral, constantes do Capítulo 1, podem ser processadas alterações de contratos de câmbio de exportação, por consenso das  partes contratantes.

 

         2 As alterações referentes aos prazos de entrega dos documentos e de liquidação devem observar as normas sobre prorrogação de contratos de câmbio contidas no Título 6 deste Capítulo.

 

         3 A alteração de contratos de câmbio de exportação para fins de transferência para a posição especial subordina-se às disposições contidas no Título 7 deste Capítulo.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO 6

 

         1 Os prazos convencionados nos contratos de câmbio de exportação, para a entrega de documentos ou para liquidação, podem ser prorrogados, por consenso das  partes, uma vez atendidas as disposições deste título.

 

         2 A prorrogação do prazo para entrega de documentos pode ser efetuada, desde que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da contratação do câmbio, ressalvado o disposto no item seguinte.

 

         3 Nos contratos de câmbio cujo prazo para entrega dos documentos originalmente pactuado, ou prorrogado nos termos do item 2, seja de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da celebração do câmbio e, por razoes alheias à vontade do exportador, o embarque não tenha ainda ocorrido, pode o referido prazo ser prorrogado pelo período estritamente necessário à efetivação do embarque e desde que não superior a 30 (trinta) dias, mantida a regra de entrega dos documentos ao banco nos 15 (quinze) dias seguintes ao do embarque.

 

         4          É admitido o recebimento pelo banco dos documentos da exportação após o prazo para esse fim previsto no contrato de câmbio, independentemente de formalização da prorrogação, nos casos em que, tendo o embarque ocorrido dentro desse prazo, os documentos sejam entregues nos 15 (quinze) dias seguintes ao do embarque.

 

         5 É admitido que a formalização da prorrogação do prazo de entrega dos documentos ocorra nos 20 dias seguintes ao do vencimento desse prazo, desde que haja correspondência do exportador nesse sentido dirigida ao banco e protocolizada por este antes do vencimento do referido prazo.

 

         6 Esgotado o prazo originalmente pactuado, ou o novo prazo obtido em face de prorrogação, sem que ocorra a entrega dos documentos e sem que se verifique a hipótese prevista no item anterior, deve ser o contrato de câmbio cancelado ou baixado nos 20 (vinte) dias seguintes ao do vencimento do referido prazo, observadas as disposições contidas nos Títulos 8 e 9 deste Capítulo.

 

         7 Os contratos de câmbio de exportação, pelos correspondentes valores relativos a mercadorias já embarcadas, somente poderão ter seus prazos de liquidação prorrogados se atendidas cumulativamente as condições indicadas a seguir:

 

a)   que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do embarque;

 

b)   sejam entregues, pelo exportador, ao banco comprador do câmbio:

 

I manifestação de concordância do importador com o pagamento dos juros devidos pelo período da prorrogação, apurados com base na Libor compatível com o período, para a moeda, acrescida de margem adicional ("spread") livremente pactuada com o devedor no exterior;

 

II saques emitidos, para o principal e para os juros -ou pelo montante -em substituição aos saques primitivos, quando necessários para assegurar no exterior a eficácia do protesto ou início de ação judicial, podendo ser dispensada a substituição dos saques, a critério do exportador, para valores que, no total, sejam inferiores a us$ 10.000,00 (dez mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

 

         8 É admitido que a formalização da prorrogação do prazo de liquidação ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao do vencimento desse prazo, desde que os requisitos a que se refere o item 7 sejam atendidos e, nesse período, não ocorra o pagamento da exportação.

 

         9 A falta de liquidação do contrato de câmbio de exportação, com mercadoria embarcada, no prazo originalmente pactuado, ou prorrogado nos termos do item 7, determina o seu cancelamento, baixa ou transferência para posição especial, no máximo nos 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento do prazo de liquidação, observadas as disposições aplicáveis.

 

         10 O uso da faculdade prevista nos itens 5 e 8, não desobriga o banco de adotar, paralelamente, as providências que o habilitem ao cumprimento imediato do disposto nos itens 6 e 9, caso não se concretize a prorrogação dos prazos de que se trata.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : POSIÇÃO ESPECIAL 7

 

         1 Os contratos de câmbio de exportação podem ser transferidos para posição especial:

 

a)   por consenso das  partes, quando o pagamento das  mercadorias embarcadas não tenha ocorrido no prazo previsto para a liquidação do contrato e o seu cancelamento não seja possível, de imediato, por falta dos pré-requisitos regulamentares estabelecidos para tal fim;

 

b)   antes do vencimento do prazo previsto para a liquidação do contrato e independentemente de concordância do exportador, na hipótese de concordata por este requerida ou de decretação de sua falência.

 

         2 A transferência para a posição especial não é admitida nos seguintes casos:

 

a)   o valor do adiantamento concedido ao exportador, bem como os relativos a diferença de taxa de câmbio e encargos, não sejam restituídos ao banco, ressalvado o disposto na alínea "b" do item anterior;

 

b)   haja relação de vínculo entre o exportador brasileiro e o pagador ou o importador no exterior, na condição de entidades controladora e controlada, e vice-versa;

 

c)   os documentos da exportação tenham sido remetidos ao exterior diretamente pelo exportador;

 

d)   exportações para importadores ou pagadores no exterior responsáveis pelo não pagamento de outras exportações, cujos contratos de câmbio tenham sido cancelados, baixados ou transferidos para posição especial, no banco, evidenciando razoáveis indícios de que tais ocorrências se repitam.

 

         3 A transferência do contrato de câmbio para a posição especial susta, a partir da data em que seja efetuada, e durante a sua permanência nessa posição:

 

a)   a fruição do prêmio que esteja incidindo sobre a operação de câmbio;

 

b)   a cobrança, ao exportador, de quaisquer despesas adicionais sobre a operação -inclusive por diferença de taxa de câmbio -exceto aquelas que se verifiquem em decorrência do cumprimento do mandato do banco para haver o pagamento da exportação.

 

         4 Os contratos de câmbio transferidos para a posição especial não podem nela permanecer por período superior a 90 (noventa) dias contados da data do vencimento do prazo para sua liquidação, findo o qual deverão ser liquidados, cancelados ou baixados.

 

         5 Os contratos de câmbio em posição especial não são objeto de prorrogação nem são computados para fins dos limites de posição de câmbio do estabelecimento.

 

         6 Ocorrendo o cancelamento de contrato de câmbio em posição especial, nenhum outro valor será devido a título de diferença de taxa de câmbio, além daquele correspondente ao período compreendido da data da contratação do câmbio à data de sua transferência para a posição especial.

 

         7 A liquidação de contrato de câmbio em posição especial, sobre o qual não se encontre pendente de devolução adiantamento concedido ao exportador, será efetuada com base na taxa cambial do dia da liquidação do câmbio.

 

         8 Os contratos de câmbio que se encontrem em posição especial na data de vigência deste regulamento devem ser liquidados, cancelados ou baixados até 31.03.93, observadas as disposições cambiais aplicáveis.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO 8

 

         1 O cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias não embarcadas deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do vencimento do prazo para entrega dos documentos.

 

         2 Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria, o cancelamento do respectivo contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que atendida uma das  seguintes condições:

 

a)   tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior;

 

b)   nos casos em que ocorra o retorno ao país da mercadoria exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao registro da exportação no SISCOMEX;

 

c)   nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja anuência do DECEX.

 

         3 É dispensável o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:

 

a)   nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embarque, a us$ 10.000,00 (dez mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outra moeda. na hipótese de o câmbio da exportação ter sido negociado com mais de um banco, cumpre tanto ao exportador quanto aos bancos verificarem a observância desse limite;

 

b)   se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:

 

I proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;

 

II decretada a sua falência; ou III formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor;

 

c)   quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de:

 

I moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do devedor;

 

II guerra, revolução ou fato similar;

 

III acontecimentos catastróficos.

 

         4 A equivalência em dólares dos estados unidos indicada na alínea "a" do item anterior será apurada mediante a aplicação das  paridades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data do cancelamento.

 

         5 Nas hipóteses de que trata a alínea "b" do item 3, o cancelamento do contrato de câmbio sujeita-se à apresentação, pelo exportador, de documentos que comprovem a adoção de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.

 

         6 O disposto no item anterior é facultativo nos casos em que o cancelamento se situe dentro dos limites indicados no item 3-a deste título.

 

         7 O cancelamento de contrato de câmbio de exportação, em que já tenha ocorrido o embarque, implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:

 

a)   adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação;

 

b)   manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre os resultados das  providências adotadas, até a solução final do assunto, inclusive mediante comprovação documental; e,

 

c)   celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no país contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, pelo valor em moeda estrangeira que venha a ser apurado em pagamento da exportação, tão logo ocorra o pagamento.

 

         8 O contrato de câmbio referido na alínea "c" do item anterior deve conter em seu campo "outras especificações" o número do registro da exportação no SISCOMEX ao qual está vinculado o contrato de câmbio cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a novo registro de exportação.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : BAIXA DE CONTRATO DE CÂMBIO 9

 

         1 Vencendo-se o contrato de câmbio de exportação e não sendo conveniente ou possível sua prorrogação nem, por inexistência de consenso entre as partes, exeqüível o seu cancelamento, deve ser promovida a baixa na posição cambial, condicionada ao protesto do contrato.

 

         2 Nos casos em que o embarque da mercadoria não tenha ocorrido, a baixa deve ser processada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data do vencimento do prazo para entrega de documentos.

 

         3 Caso tenha sido requerida concordata pelo exportador, ou decretada a sua falência, o contrato de câmbio pode ser baixado independentemente do protesto, inclusive previamente ao vencimento do prazo para a entrega dos documentos da exportação.

 

         4 A sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação judicial não impede nem prejudica a baixa do contrato na posição de câmbio, considerando-se, nesta hipótese, atendido o requisito estabelecido no item 1.

 

         5 Nos casos em que tenha ocorrido o embarque da mercadoria, a baixa deve ser processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que, observado também o disposto nos itens 1, 3 e 4, tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior.

 

         6 É dispensável o início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:

 

a)   nas baixas que não excedam, por embarque, a us$ 10.000,00 (dez mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outra moeda;

 

b)   se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:

 

I proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;

 

II decretada a sua falência;

 

III formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor.

 

c)   quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de:

 

I moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do devedor;

 

II guerra, revolução ou fato similar; III acontecimentos catastróficos.

 

         7 A equivalência em dólares dos estados unidos indicada no item 6-a é apurada mediante aplicação de paridade para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data da baixa.

 

         8 Nos casos de baixa na posição cambial de contrato de câmbio de exportação em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o banco comprador do câmbio tomar todas as medidas cabíveis para haver as divisas correspondentes à exportação, bem como informar o Banco Central do Brasil do andamento das  providências adotadas, até a solução final do assunto.

 

         9 Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser imediatamente liquidado.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : ENCARGO FINANCEIRO SOBRE CANCELAMENTOS E BAIXAS DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO 10

 

         1 Tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.89, o cancelamento ou a baixa de contratos de câmbio de exportação celebrados a partir de 18.01.89, inclusive, ocorridos anteriormente ao embarque das  mercadorias para o exterior, sujeita o exportador ao pagamento de encargo financeiro.

 

         2 O encargo financeiro de que trata o item anterior será calculado:

 

a)   sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado;

 

b)   com base no rendimento acumulado da letra financeira do tesouro lft, durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres ("Libor") sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.

 

         3 O valor em moeda nacional do encargo financeiro será lançado a débito da conta "reservas bancárias" do estabelecimento, no segundo dia útil subseqüente ao do cancelamento ou da baixa.

 

         4 O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será apurado observando-se a seguinte fórmula:

 

(RLFT VTC) x VME x Tx1 VME x J x T x Tx2

EF = -----------------------------------------100 36.000 onde:

 

a)   EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;

 

b)   RLFT = fator de remuneração da lft entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

 

c)   VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação, entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

 

d)   VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa;

 

e)   Tx1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;

 

f)    J = taxa Libor para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a moeda da operação, para vigência no segundo dia útil seguinte ao da contratação de câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);

 

g)   T = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do cancelamento ou da baixa;

 

h)   Tx2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.

 

         5 O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência será apurado mediante utilização das  informações constantes da transação PTAX880 do SISBACEN, opção 1, da seguinte forma:

 

a)   data-início: data da contratação;

 

b)   data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;

 

c)   RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).

 

         6 A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efetuando-se a seguinte operação:

 

a)   para as operações celebradas até 13.03.90, inclusive: taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.

 

      VTC = -------------------------------------------------

      x 100

 

      taxa de compra, para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no boletim de taxas de câmbio "fechamento" do dia da contratação da operação.

 

b)   para operações celebradas a partir de 19.03.90, inclusive: taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.

 

      VTC = -------------------------------------------------

      x 100

 

      taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 cotações para contabilidade, referente ao dia da contratação da operação.

 

         7 O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a us$5.000,00 (cinco mil dólares dos estados unidos) ou o equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de 10% (dez por cento) do valor total do contrato de câmbio.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : LIQUIDAÇÃO DO CÂMBIO 11

 

I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         1 A liquidação do contrato de câmbio de exportação será, ressalvado o disposto nos itens 2 a 6, seguintes, efetuada contra o recebimento, pelo banco comprador do câmbio, do aviso de pagamento da exportação ou, se recebido antes, do respectivo aviso de crédito do valor em moeda estrangeira em conta pelo mesmo mantida no exterior.

 

         2 Nas exportações, à vista ou a prazo, amparadas em cartas de crédito acolhidas a exclusivo critério do banco comprador do câmbio para negociação, o contrato de câmbio deve ser liquidado quando do recebimento, pelo comprador do câmbio, dos documentos comprobatórios da exportação, desde que não apresentem qualquer discrepância quanto às condições estabelecidas na carta de crédito.

 

         3 Nas exportações ao amparo de cartas de crédito acolhidas para negociação pelo banco comprador do câmbio, mas em que se verifique qualquer discrepância nos documentos, não regularizada previamente à sua remessa para o exterior, a liquidação do contrato de câmbio somente pode ser efetuada mediante o recebimento, pelo banco comprador do câmbio, do aviso do banqueiro instituidor do crédito, dando conformidade aos documentos ou informando o pagamento da exportação.

 

         4 Em se verificando o desconto no exterior, sem direito de regresso, de cambial de exportação deve ser o correspondente contrato de câmbio imediatamente liquidado.

 

         5 O contrato de câmbio de exportação pode ser também liquidado mediante a entrega, ao banco comprador do câmbio, de letras de exportação avalizadas ou garantidas por banqueiro de primeira ordem, no exterior.

 

         6 A liquidação do contrato de câmbio de exportação poderá, ainda, verificar-se contra o recebimento, pelo banco comprador do câmbio, da moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem ("traveller's checks"):

 

a)   nos casos em que, inexistindo em tal procedimento qualquer inconveniente, seja esta forma de entrega da moeda estrangeira convencionada entre as partes intervenientes no contrato de câmbio;

 

b)   observado, para a liquidação das  operações respectivas, o prazo previsto no item 8. II prazo

 

         7 A fixação do prazo de liquidação do contrato de câmbio de exportação deve ser feita tendo-se em conta a data prevista para a entrega da moeda estrangeira, como segue:

 

a)   nos casos em que a liquidação do câmbio deva processar-se contra a entrega da moeda estrangeira mediante crédito em conta no exterior, o prazo da liquidação do contrato deve ser determinado adicionando-se ao prazo de entrega dos documentos o prazo das  letras ou dos documentos de exportação e o período de trânsito, de até 10 (dez) dias, relativo à remessa dos documentos e/ou à recepção do aviso de pagamento ou de crédito do valor da exportação, no exterior. ocorrendo a entrega dos documentos antes do último dia previsto para tal fim, no contrato, o prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automática e correspondentemente reduzido, sem necessidade, portanto, de aviso ou formalidade de qualquer espécie;

 

b)   nas operações lastreadas em cartas de crédito e enquadráveis no item 2, o vencimento do prazo para a liquidação do contrato de câmbio não pode exceder de 5 (cinco) dias úteis o vencimento do prazo previsto para a entrega dos documentos de embarque;

 

c)   nos contratos de câmbio celebrados para liquidação futura, relativos a exportações em que o ingresso da moeda deva ocorrer antecipadamente ao embarque da mercadoria, o prazo para liquidação do contrato de câmbio será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua celebração. decorrido esse prazo sem que se verifique a liquidação do contrato, deverá ser este cancelado ou baixado, no máximo até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao vencimento do prazo de liquidação;

 

         8 A liquidação de contratos de câmbio de exportação, quando processada mediante o recebimento da moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem, deve ser providenciada no próprio dia em que se formalize a celebração, para liquidação pronta, do respectivo contrato, ou, da correspondente alteração contratual, nos casos em que, originariamente, a forma de entrega da moeda estrangeira tenha sido pactuada sob outras modalidades.

 

         9 Não ocorrendo a liquidação do contrato de câmbio relativo a exportação no prazo avençado para tal fim, deve ser prorrogado, cancelado ou baixado o contrato, no máximo, nos 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento do prazo de liquidação.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : PAGAMENTO ANTECIPADO 12

 

         1 Define-se como "pagamento antecipado de exportação" a aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das  mercadorias.

 

         2 As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores brasileiros, para a finalidade prevista no item precedente, podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

 

         3 Os contratos de câmbio de exportação, cujo pagamento se efetue antecipadamente, podem ser liquidados com anterioridade de até 360 (trezentos e sessenta) dias em relação aos embarques, parciais ou totais, das  mercadorias.

 

         4 É admitido o pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado de exportação, observados os seguintes procedimentos e condições:

 

a)   o período de incidência dos juros é livremente pactuado pelas partes;

 

b)   nas operações de responsabilidade do setor privado, sem garantia direta ou indireta de entidade do setor público, a taxa de juros, inclusive o "spread", é pactuada livremente pelas partes;

 

c)   nas operações de responsabilidade do setor público, a taxa de juros não pode ultrapassar a Libor, para a moeda, compatível com o período da antecipação, cotada para vigência no primeiro dia de cada período de incidência de juros, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 08, admitidas as seguintes margens adicionais ("spread") máximas:

 

I até 90 dias: 1 1/8% (um inteiro e um oitavo por cento);

 

II de 91 a 180 dias: 1 3/8% (um inteiro e três oitavos por cento);

 

III de 181 a 270 dias: 1 5/8% (um inteiro e cinco oitavos por cento);

 

IV de 271 a 360 dias: 1 7/8% (um inteiro e sete oitavos por cento);

 

d)   para os fins e efeitos deste título, considera-se como setor público a união, os estados, o distrito federal, os municípios e as autarquias, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista não integrantes do sistema financeiro nacional, controladas por essas pessoas jurídicas de direito público.

 

e)   os juros são apurados sobre o saldo devedor;

 

f)    a contratação do câmbio correspondente ao pagamento dos juros é efetuada junto ao banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de exportação, mediante a apresentação, pelo exportador, da memória de cálculo dos juros pactuados com o credor no exterior, observando-se, ainda, que:

 

I nos pagamentos em moeda diversa da do respectivo contrato de câmbio de exportação, tomar-se-ão por base as paridades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, no dia do pagamento;

 

II o beneficiário da remessa dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;

 

III o banco deve indicar no campo "outras especificações" do contrato de câmbio relativo à remessa dos juros o número do contrato de câmbio de exportação liquidado em pagamento antecipado, e efetuar vinculação documental, no dossiê da operação, desses contratos e da memória de cálculo dos juros.

 

g)   alternativamente, o valor devido a  ítulo de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior. nessa hipótese devem ser celebradas, pelo valor dos juros, operações de câmbio de exportação ("tipo 01") e de transferência financeira para o exterior ("tipo 04"), com liquidação simultânea e sem movimentação de moeda estrangeira.

 

         5 na hipótese de não ocorrer o embarque das  mercadorias dentro do prazo para tal fim previsto:

 

a)   a operação originalmente conduzida como pagamento antecipado de exportação pode ser convertida a pedido do exportador e mediante anuência prévia do pagador no exterior em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrada, no Banco Central do Brasil/departamento de capitais estrangeiros FIRCE, nos termos da Lei nº 4.131/62, modificada pela Lei nº 4.390/64, e regulamentação pertinente;

 

b)   o Banco Central do Brasil pode considerar pedidos de autorização para retorno das  divisas ao exterior, quando inequivocamente o não-embarque das  mercadorias decorra de motivo de força maior.

 

         6 São admitidas remessas a  ítulo de retorno ao exterior de valores residuais -considerados como tal o equivalente a até 5% (cinco por cento) do valor original da antecipação -por intermédio do banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de exportação, cabendo a este certificar-se da efetiva e regular aplicação do valor da antecipação na liquidação, parcial ou total, do contrato de câmbio celebrado pelo exportador, bem como do enquadramento da pretendida remessa ao exterior no referido percentual de 5% (cinco por cento).

 

         7 A ocorrência de qualquer das  situações de que tratam os itens 5 e 6 deste título implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : COMISSÃO DE AGENTE 13

 

         1 Os pagamentos de comissão de agente devida sobre exportação podem ser efetuados nas seguintes modalidades:

 

a)   "em conta gráfica":

 

I o valor do câmbio da exportação não inclui a parcela relativa à comissão de agente;

 

II a fatura comercial e o saque abrangem o valor da comissão de agente;

 

b)   "por dedução na fatura comercial":

 

I o valor da fatura comercial abrange o valor da comissão;

 

II o valor do câmbio da exportação e do saque não inclui o valor da comissão;

 

c)   "a remeter":

 

I o valor do câmbio da exportação, da fatura comercial e do saque abrangem o valor da comissão;

 

II o pagamento da comissão se dá por oportuna contratação e liquidação de câmbio pelo exportador, destinada a transferência financeira para o exterior ("tipo 04").

 

         2 As transferências financeiras ao exterior em pagamento das  comissões de que se trata podem ser efetuadas por intermédio de banco autorizado a operar em câmbio de livre escolha do exportador:

 

a)   após o embarque, limitadas contudo ao montante resultante dos valores a esse título consignados em registro de exportação no SISCOMEX;

 

b) nos casos de contratos de câmbio de exportação liquidados anteriormente ao embarque, com base:

 

I no registro da exportação no SISCOMEX, se houver; ou

 

II em autorização do departamento de comércio exterior DECEX, hipótese em que cumpre ao banco reter o original da autorização.

 

         3 É da exclusiva responsabilidade do exportador o atendimento das  condições estabelecidas em 2-a e 2-b-i deste título.

 

         4 Nas exportações realizadas em moeda nacional, o pagamento da comissão de agente, se devida, é efetuado igualmente em moeda nacional. Consolidação das  Normas Cambiais Capítulo: Exportação

 

         5 Título : países com disposições peculiares 141 além do cumprimento das  normas contidas neste Capítulo, os pagamentos das  exportações cursadas ao amparo de convênios e de ajustes de comércio e de pagamentos são processados de acordo com as disposições dos normativos a seguir indicados e respectivas normas complementares:

 

a)   convênio de créditos recíprocos Comunicado GECAM nº 136, de 27.01.70, e Comunicado DECAM nº 80, de 09.03.79;

 

b)   convênios bilaterais Comunicado GECAM nº 300, de 17.02.76,e Comunicado DECAM nº 81, de 09.03.79;

 

c)   ajuste de comércio e de pagamentos Comunicado DECAM nº 830, de 30.05.85.

 

         2 Relativamente às exportações em moeda de convênios bilaterais, deve ser observado, ainda, que:

 

a)   os pagamentos antecipados ou a negociação de créditos com "Red Clause" dependem de expressa autorização do Banco Central do Brasil, em cada caso;

 

b)   somente são admitidas exportações nas condições de venda CIF ou CFR se o transporte das  mercadorias for efetuado sob bandeira de um dos países convenientes;

 

c)   os bancos devem observar a existência obrigatória de carta de crédito com as seguintes cláusulas:

 

I "mercadoria destinada ao consumo interno do país comprador";

 

II "conhecimento(s) em nome ou à ordem do banco instituidor do crédito".

 

         3 Ressalvam-se do disposto no item anterior os casos expressamente previstos na regulamentação cambial aplicável, em que são permitidas exportações sob a modalidade de cobrança documentária com saques à vista.

 

         4 Não se admite(m) conhecimento(s) de transporte internacional "à ordem" ou endossado(s) em branco.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E DE PRODUTOS PARA USO E CONSUMO A BORDO DE VEÍCULOS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA 15

 

         1 O fornecimento, no país, de combustíveis, lubrificantes, água e demais produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de veículos de bandeira estrangeira sujeita-se:

 

a)   ao registro da exportação no SISCOMEX;

 

b)   à venda do valor em moeda estrangeira a banco autorizado a operar em câmbio, no país.

 

         2 O pagamento relativo ao fornecimento deve ser efetuado em moeda estrangeira:

 

a)   mediante crédito em conta mantida por banco autorizado a operar em câmbio junto a banqueiro no exterior;

 

b)   em espécie ou em "traveller's checks"; ou

 

c)   a débito de conta, em moeda estrangeira, mantida pela empresa estrangeira de transporte internacional junto a banco autorizado a operar em câmbio, no país.

 

         3 Os contratos de câmbio relativos aos fornecimentos de que trata este título são celebrados em conformidade com a regulamentação cambial aplicável às exportações brasileiras, cabendo notar, ainda, que:

 

a)   num mesmo contrato de câmbio podem ser incluídos valores referentes a diversos fornecimentos do mesmo fornecedor;

 

b)   a celebração e a liquidação do contrato de câmbio relativo aos fornecimentos de que trata este título independe do prévio registro de exportação no SISCOMEX e da comprovação do fornecimento.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS CONTRATADAS PARA PESQUISA E LAVRA DE PETRÓLEO 16

 

         1 O pagamento dos produtos de que trata a portaria nº 645, de 09.11.77, do Ministério da Fazenda, com a nova redação do item 1, dada pela portaria nº 166, de 15.03.78, daquele ministério, deve ser efetuado em moeda estrangeira de livre aceitação, por remessa direta através de banqueiro no exterior a favor do fabricante, no país.

 

         2 A contratação de câmbio relativa a tais operações deve ser realizada para liquidação pronta, com base no recebimento da moeda estrangeira correspondente, na forma do item anterior.

 

         3 A formalização das  operações a que se refere o item precedente é efetuada mediante utilização de contrato de câmbio de exportação, devendo constar no campo "outras especificações" a seguinte declaração: "ordem de pagamento nº ......, de ../../.., do (indicar o nome do banqueiro remetente), em pagamento de produtos vendidos no país a (indicar o nome da empresa), conforme nota fiscal nº .., de ../../.., nos termos da Portaria nº 645, de 09.11.77, do Ministério da Fazenda."

 

CONSOLIDAÇÃO DAS  NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5

TÍTULO : DESPESAS CAMBIAIS LIGADAS À EXPORTAÇÃO 17

 

         1 Os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a solicitação de remessas financeiras ao exterior, formulada por empresas exportadoras, em pagamento de despesa ligada a exportação, desde que:

 

a)   seja seu valor de até us$   50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos estados unidos) ou o equivalente em outras moedas, ou de até 10% (dez por cento) do valor do embarque, o que for menor;

 

b)   se trate de devolução de moeda estrangeira ingressada no país em pagamento de exportação cuja mercadoria tenha sido devolvida e desembaraçada, incluindo-se, nessa hipótese, a parcela do frete comprovadamente paga pelo importador.

 

         2 As remessas ao exterior em pagamento das  despesas a seguir indicadas podem, também, ser cursadas na rede bancária autorizada, uma vez obtida manifestação favorável do Departamento de Comércio Exterior DECEX:

 

a)   cujos valores sejam superiores aos indicados na alínea "a" do item precedente;

 

b)   referentes a diferenças de peso, tipo, qualidade, reajuste de preço, desde que devidamente comprovada a liquidação do contrato de câmbio da respectiva operação de exportação;

 

         3 Nas exportações em moeda nacional os pagamentos das  despesas que lhes correspondem são efetuados igualmente em moeda nacional.

 

         4 Cumpre ao banco autorizado a operar em câmbio:

 

a)   solicitar ao exportador a apresentação dos documentos que justifiquem a remessa ao exterior em pagamento da despesa e que evidenciem a sua vinculação à exportação;

 

b)   arquivar, no dossiê da operação, o original da manifestação favorável do DECEX ou, conforme o caso, cópia dos documentos indicados na alínea "a" deste item e do comprovante de recolhimento do imposto de renda, se devido;

 

c)   na hipótese prevista na alínea "b" do item 1 deste título, verificar se o registro referente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria devolvida está devidamente vinculado ao registro da exportação correspondente no SISCOMEX.

 

         5 as despesas relativas a comissão de agente, frete e seguro subordinam-se a regime cambial próprio.