CIRCULAR BACEN
Nº 2.231 DE 25 DE SETEMBRO DE 1992
DOU 28/09/1992
Revogado pelo art 3º da Circular BACEN nº 3.280, DOU 14/03/2005
Programa federal de desregulamentação decreto nº 99.179, de 15.03.90 sistema integrado de comércio exterior (SISCOMEX) divulga os regulamentos que passarão a reger as operações de câmbio de exportação, o uso e a elaboração dos contratos de câmbio, bem como a classificação das operações em geral.
Comunicamos que a diretoria do Banco Central do Brasil, com base nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, no art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.62, e tendo em vista o disposto na resolução nº 1.964, de 25.09.92, do conselho monetário nacional, decidiu:
Art. 1º. Divulgar os regulamentos anexos a esta Circular, cujas disposições passarão a reger, a partir de 04.01.93:
I o uso e a elaboração dos contratos de câmbio, bem como a classificação das operações para os fins da estatística nacional das operações de câmbio;
II as operações de câmbio relativas a exportações brasileiras.
Art. 2º. Aprovar e instituir, para os fins e efeitos do art. 23, parágrafo 2º, da Lei nº 4.131, de 03.09.62, como formulários de contratos de câmbio a impressão em papel, por processo informatizado, do texto e dados numéricos impostados no sistema de informações Banco Central (SISBACEN), pelas partes contratantes, segundo a padronização definida no regulamento a que se refere o item i do artigo anterior.
Art. 3º. Estabelecer que referidos regulamentos passam a constituir Capítulos específicos da Consolidação das Normas Cambiais (NCN).
Art. 4º. Esclarecer que qualquer alteração em referidos regulamentos será processada por codificação simultânea e substituição de folhas, de modo a mantê-los integralmente atualizados.
Art. 5º. Informar que serão divulgados oportunamente, na forma indicada nos arts. 3º e 4º, os regulamentos que passarão a reger as operações de câmbio relativas a importação e a transferências financeiras do e para o exterior.
Art. 6º. Esta Circular entrará em vigor em 04.01.93, quando ficarão revogadas as Circulares nºs 90, de 01.06.67, 468, de 26.10.79, 954, de 15.08.85, 1.438, de 03.02.89, 1.573, de 01.02.90, 1.576, de 07.02.90, 1.800, de 15.08.90, e 1.971, de 13.06.91, as Cartas-Circulares nºs 2.121, de 05.11.90, 2.166 e 2.167, ambas de 14.05.91, 2.180, de 14.06.91, 2.222, de 04.10.91, 2.245, de 08.01.92, e 2.257, de 19.02.92, os Comunicados nºs 2.040, de 01.03.90, e 2.420, de 14.06.91, os Comunicados DECAM nºs 29, de 31.01.78, 42, de 11.05.78, 66, de 02.02.79, 128, de 26.10.79, 181, de 04.06.80, 188, de 11.06.80, 189, de 13.06.80, 221, de 22.08.80, 225 e 226, ambos de 09.09.80, 239, de 22.08.80, 270 e 271, ambos de 31.12.80, 279, de 27.01.81, 356, de 31.08.81, 501, de 15.09.82, 677, de 29.03.84, 725, de 25.07.84, 823, de 25.04.85, 825, de 02.05.85, 847, de 30.07.85, e 980, de 31.12.86, os Comunicados GECAM nºs 206, de 04.07.72, 331, de 01 11.76 e 342, de 28.12.76, as Cartas-Circulares GECAM nºs 48, de 23.04.70, 64, de 24.07.70, 264, de 02.12.75, 283, de 04.06.76, 302, de 01.11.76, e 313, de 28.12.76, a Circular FICAM nº 77, de 30.12.65, as Circulares FIBAN nºs 1, de 30.09.64, e 28, de 25.01.65, o Comunicado FICAM nº 11, de 07.03.66, e o Aviso FIBAN nº 80, de 08.04.61.
ARMINIO FRAGA NETO
DIRETOR
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO
1
TÍTULO : ÍNDICE DO CAPÍTULO
TÍTULO |
NÚMERO |
ALTERAÇÃO |
4 |
BAIXA NA POSIÇÃO CAMBIAL |
6 |
CELEBRAÇÃO |
2 |
CIDADE |
10 |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
1 |
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA PARA LIQUIDAÇÃO DE CÂMBIO |
13 |
INTERMEDIAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO |
8 |
LIQUIDAÇÃO |
5 |
MOEDA/PAÍS |
11 |
NATUREZA DE OPERAÇÃO |
14 |
PAÍS/MOEDA |
12 |
PRAZOS PARA LIQUIDAÇÃO |
3 |
RELAÇÃO DE VÍNCULO |
9 |
TAXA CAMBIAL NO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES |
7 |
ANEXOS
NÚMERO |
MODELO DE CONTRATO
DE CÂMBIO DE COMPRA EXPORTAÇÃO |
TIPO 01 |
MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA IMPORTAÇÃO |
TIPO 02 |
MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR |
TIPO 03 |
MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA O EXTERIOR |
TIPO 04 |
MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA INTERBANCÁRIO |
TIPO 05 |
MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA INTERBANCÁRIO |
TIPO 06 |
MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA ALTERAÇÃO |
TIPO 07 |
MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA ALTERAÇÃO |
TIPO 08 |
MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA CANCELAMENTO |
TIPO 09 |
MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA CANCELAMENTO |
TIPO 10 |
MODELO DE BOLETO DE COMPRA E VENDA |
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO
1
TÍTULO : DISPOSIÇÕES GERAIS 1
1. Define-se contrato de câmbio como o instrumento especial firmado entre o vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual se mencionam as características das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam.
2. As operações de câmbio serão registradas por intermédio de terminais interligados com o sistema de informações Banco Central SISBACEN, através do preenchimento de telas do sistema, de acordo com as disposições deste Capítulo.
3. As codificações constantes deste Capítulo e do Capítulo 2, relativas à natureza da operação, constituem o código de classificação a que se refere o parágrafo 1º. do artigo 23, da Lei 4.131, de 03.09.62.
4. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei 4.131, de 03.09.62, e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma, cujo texto constará do contrato de câmbio que se celebra, "Verbis": "art. 23. as operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em Lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela superintendência da moeda e do crédito.
Parágrafo 1º As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do código de classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como "outros" e "diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S/A.
Parágrafo 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pela superintendência da moeda e do crédito, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
Parágrafo 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o parágrafo 2º.
Parágrafo 4º Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo conselho da superintendência da moeda e do crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o parágrafo 2º deste artigo.
Parágrafo 5º Em caso de reincidência, poderá o conselho da superintendência da moeda e do crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igual medida em relação aos corretores.
Parágrafo 6º o texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o parágrafo 2º.
5. A numeração das operações de câmbio, a partir de 04.01.93, será efetuada automaticamente pelo SISBACEN, anualmente reiniciada por dependência de banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio, para cada uma das séries de compra e de venda, composta de seis dígitos, seguida do ano em curso ( ex.: 000001/93).
6. O contrato de câmbio deverá ter impressão legível e não deverá conter qualquer espécie de rasura ou emenda, ressaltando-se a absoluta importância quanto ao correto preenchimento dos seus campos e da sua adequada utilização.
7. A liquidação, o cancelamento e a baixa de operações de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
8. A existência de códigos previstos neste Capítulo não pressupõe permissão para a prática de operações de câmbio que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica do Banco Central do Brasil.
9. Devem as partes adotar as cautelas necessárias quanto à guarda e manutenção dos documentos relativos a operações que se celebrem, observados os prazos regulamentares a que se sujeitem.
10. Qualquer dúvida com relação à aplicação das disposições contidas neste Capítulo deverá ser dirimida junto a setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.
11. Além das disposições contidas neste Capítulo, deverão ser observadas, ainda, as particularidades de cada operação, tratadas em Capítulos próprios.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO
1
TÍTULO : CELEBRAÇÃO 2
I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O registro da contratação, a alteração, o cancelamento ou a baixa das operações de câmbio deverá ser realizado com utilização das transações PCAM300 ou PCAM700. em caráter de excepcionalidade o setor de controle cambial do Banco Central do Brasil, poderá autorizar a utilização da transação PCAM500.
2. As operações de compra e venda de moeda estrangeira, realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio, poderão ser contratadas com a utilização da transação PCAM380, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis às operações da espécie.
3. A formalização das operações de que se trata será efetuada na forma dos fac-símiles que constituem os anexos de nºs 1 a 10
deste Capítulo:
a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no SISBACEN função definida no sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica;
c) admitindo-se, ainda, até 31.03.93, a utilização dos formulários instituídos pelo comunicado gecam nº 333, de 01.11.76, com preenchimento dos campos indicados nos fac-símiles, conforme o caso;
4. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio: faculta a inclusão, exclusão e alteração de cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio: confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.
5. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou cancelamentos deverão ser promovidos nas funções específicas disponíveis no sistema e sujeitas às normas aplicáveis às operações da espécie.
6. No mesmo dia da efetivação será ainda facultada a anulação do contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.
7. Os contratos que forem registrados no SISBACEN e não efetivados no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo sistema.
8. A impressão será efetuada após a numeração da operação pelo sistema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que deverão ser assinadas pelas partes.
9. A contratação de cancelamento de operação de câmbio será efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.
10. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil sobre as operações de câmbio, deverá ser observado que:
a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável na via destinada à instituição autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;
b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas as operações cuja documentação deva ser mantida em arquivo por prazo e na forma expressamente prevista em normativos específicos ou que venham a ser determinadas pelo Banco Central do Brasil.
11. As citações ou informações complementares que derivem de normas cambiais específicas deverão ser incluídas no campo "outras especificações", que estará disponível nas transações indicadas no item 1 deste título.
12. Também estarão disponíveis nas transações indicadas no item 1
deste título:
a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas, decorrentes de normas cambiais;
b) opção para redação livre, destinada à inserção de cláusulas não padronizadas pactuadas entre as partes.
13. Constarão obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso, as seguintes cláusulas:
a) para todas as contratações:
“Cláusula 1: O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
“Cláusula 2: O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no SISCOMEX, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."
b) na formalização das operações de câmbio de exportação:
“Cláusula 3 : O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais. ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso ou formalidade de qualquer espécie. o não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega, ao comprador, dos documentos representativos da exportação no prazo estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do presente contrato, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o valor correspondente aos documentos não entregues".
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, a cláusula 3 prevista na alínea anterior, deverá ser aditada conforme indicado a seguir:
“Cláusula 4: Em aditamento à cláusula 3 do presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo vendedor, diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o vendedor se obriga a entregar ao comprador, no prazo estipulado na referida cláusula 3, o original do saque, exceto quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além de cópias dos documentos representativos da exportação e da correspondente carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas pelo comprador."
d) para as alterações contratuais:
“Cláusula 5: A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração". e) para as transferências para a posição especial:
“Cláusula 6: Valor transferido para posição especial na forma do disposto no Capítulo 5 do regulamento das normas cambiais de exportação, divulgado pela Circular nº 2.231, de 25.09.92".
14. Para efeito de averbação no contrato de câmbio e registro no SISBACEN, a cláusula 3 do item anterior, será impressa com texto do seguinte teor: "esta operação de câmbio se rege, também, para todos os efeitos legais, pela cláusula 3, estabelecida no regulamento divulgado pela Circular nº 2.231 (CNC Capítulo 1, Título 2, item 13), à qual o comprador e o vendedor da moeda estrangeira expressamente aderem."
15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou bonificação, deverá o banco negociador do câmbio, necessariamente, preencher um dos campos disponíveis nas telas do SISBACEN pós-fixado ou prefixado informando, neste último caso, o percentual ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser explicitadas, no campo "outras especificações", as condições pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação.
16. Serão registradas no SISBACEN e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:
a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza interdepartamental;
b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco Central do Brasil;
c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou inferior a us$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do valor da operação, e haja consenso das partes contratantes para tanto; e e) as operações efetuadas mediante utilização da transação PCAM380.
17. Os códigos a serem utilizados no preenchimento das telas do SISBACEN e dos boletos de que tratam os itens 21 a 27 seguintes, correspondentes a cada tipo de operação, constam das tabelas apresentadas nos Títulos 9 a 14 deste Capítulo.
18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza, serão classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula o retorno.
19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a operações de comércio exterior ao respectivo registro de exportação/importação, no SISCOMEX, por meio da transação PCAM300.
20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:
a) provisionamento vinculação provisória de determinada operação de câmbio ao registro de comércio indicado. uma vez provisionado o registro ficará indisponível para alterações:
b) aplicação vinculação definitiva do contrato a registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação do embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de despacho da importação no SISCOMEX.
II CONTRATOS GLOBAIS
21. Podem ser englobadas em um único contrato de câmbio as operações realizadas no mesmo dia, no mercado de câmbio de taxas livres instituído pela resolução nº 1.690, de 18.03.90, desde que sejam coincidentes:
a) a moeda estrangeira;
b) a natureza da operação;
c) a data da liquidação.
22. O disposto no item anterior aplica-se às operações de compra e venda de moeda estrangeira relativas a:
a) viagens internacionais (recursos públicos);
b) transferências unilaterais (recursos públicos);
c) despesas e receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimentos de despesas devidas por ou a favor de bancos no país;
23. Nas operações indicadas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, é obrigatória a utilização, pelos estabelecimentos autorizados, dos comprovantes (boleto) de compra ou de venda, numerados seqüencialmente, cujo modelo constitui o anexo nº 11 deste Capítulo.
24. Nos casos previstos no item anterior, o estabelecimento negociador do câmbio responde pela autenticidade e regularidade das assinaturas apostas pelos clientes nos respectivos boletos.
25. Ocorrendo a globalização de operações pactuadas a taxas diferentes, deve o respectivo contrato de câmbio ser registrado à taxa cambial média, obtida pela divisão do somatório da moeda nacional pelo somatório da moeda estrangeira.
26. Para o registro e formalização dos contratos globalizados, deverá o banco autorizado a operar em câmbio:
a) informar a quantidade de operações objeto da globalização no campo "quantidade de diversos" das telas do SISBACEN;
b) fazer constar no campo "outras especificações": "constituem parte integrante do presente contrato os boletos de nºs.....",
c) identificar e colher a assinatura do cliente no boleto, preenchido em duas vias.
d) fazer constar no boleto a seguinte declaração, a ser assinada pelo cliente: "o cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.62, e em especial dos seus parágrafos 2º e 3º transcritos no verso.
Parágrafo 2º constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pela superintendência da moeda e do crédito, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
Parágrafo 3º constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o parágrafo 2º."
III TIPOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO E SUAS APLICAÇÕES.
27. O registro de contratação de câmbio será efetuado com utilização das seguintes opções das transações de prefixo PCAM indicadas no item 1 deste título: contratação:
a) exportação tipo 01 destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços.
b) importação tipo 02 destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias, não amparadas em certificados de registro do Banco Central do Brasil.
c) transferências financeiras do/para o exterior compras tipo 03 vendas tipo 04 destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas amparadas em certificados de registro do Banco Central do Brasil, simbólicas e as de câmbio manual, previstas no mercado de câmbio de taxas livres.
d) operações de câmbio entre instituições, entre departamentos e de arbitragens compras tipo 05 vendas tipo 06 restrita à contratação de câmbio: entre bancos; entre operadores credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes; entre bancos e operadores credenciados a operar em câmbio no país; entre departamentos de um mesmo banco no país; de operações de arbitragens no país e com banqueiros no exterior.
e) alteração de contrato de câmbio compras tipo 07 vendas tipo 08
f) cancelamento de contrato de câmbio compras tipo 09 vendas tipo 10
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS CAPÍTULO:
CONTRATO DE CÂMBIO 1
TÍTULO : PRAZOS PARA
LIQUIDAÇÃO 3
1. As operações de câmbio contratadas com cláusula de entrega pronta da moeda estrangeira devem ser obrigatoriamente liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e/ou vendas em espécie, cheques e "traveller's cheques";
b) no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da data da respectiva contratação, nos demais casos.
2. As operações de câmbio originárias de importação e de exportação de mercadorias ou de serviços, bem como as interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens, podem ser contratadas para entrega futura, observadas as limitações regulamentares.
3. Na contratação das operações de câmbio de venda com cláusula de entrega pronta da moeda estrangeira, a antecipação máxima admitida é de 2 (dois) dias úteis em relação à data de vencimento da obrigação no exterior, considerados os dias não úteis nas praças de seu pagamento.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO
1
TÍTULO : ALTERAÇÃO 4
1. Dos elementos constantes dos contratos de câmbio, não são suscetíveis de alteração o comprador e o vendedor, ressalvado o disposto no item seguinte, bem como os relativos ao valor e código da moeda estrangeira, o valor em moeda nacional e a taxa cambial aplicada.
2. A alteração do vendedor (contratos de compra) ou do comprador (contratos de venda) da moeda estrangeira somente é admitida no caso de sucessão legal e alteração de denominação ou razão social.
3. Dentre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser necessariamente registradas no SISBACEN e formalizadas nos termos do Título 2 deste Capítulo apenas aquelas relativas aos seguintes elementos:
a) prazo para entrega dos documentos da exportação;
b) prazo para liquidação do câmbio;
c) cláusulas e declarações contratuais, cujo texto esteja previsto na regulamentação cambial, em face das características da operação;
d) forma de entrega da moeda estrangeira;
e) natureza da operação;
f) pagador/recebedor no exterior, nos contratos não vinculados a operações comerciais;
g) os previstos no item 2, retro;
h) prêmio/bonificação;
i) prazo das cambiais.
4. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de carta dos clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de câmbio respectivo.
5. Em decorrência do disposto no item anterior, deverá o banco autorizado efetuar, se for o caso e a seu critério, as adequações dos correspondentes dados no SISBACEN.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO
1
TÍTULO : LIQUIDAÇÃO 5
1. A liquidação das operações de câmbio será efetuada por meio da transação PCAM300 ou, excepcionalmente, da transação PCAM500, neste caso condicionada a que haja prévia ressalva do banco quanto à conformidade da sua posição de câmbio (PCAM800), e mediante confirmação pelo setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.
2. Nas operações de venda de moeda estrangeira, o pagamento do contra-valor em moeda nacional deve ser efetuado pelo próprio comprador da moeda, mediante:
a) débito em sua conta junto ao estabelecimento vendedor do câmbio;
b) cheque emitido pelo comprador contra o próprio ou outro estabelecimento bancário;
c) transferências financeiras de outro estabelecimento bancário decorrente de débito à conta corrente do comprador da moeda estrangeira.
3. Os valores em moedas estrangeiras objeto de contratos de câmbio de venda cuja liquidação, total ou parcial, se processe com erro, vício ou falta de atendimento às condições regulamentares, ou que derive de operações irregulares, serão objeto de repasse ao Banco Central do Brasil, observado o disposto na Circular nº 1.975, de 19.06.91.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO
1
TÍTULO : BAIXA NA POSIÇÃO
CAMBIAL 6
1. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, podem os bancos autorizados a operar em câmbio proceder à baixa do contrato de sua posição cambial, observado o disposto nas normas cambiais vigentes.
2. A baixa na posição cambial representa simples operação contábil interna dos bancos e, portanto, não implica a rescisão unilateral do contrato nem altera a relação contratual existente entre as partes.
3. O contra-valor em moeda nacional das baixas de contratos de câmbio é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se baixa.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO
1
TÍTULO : TAXA CAMBIAL NO
MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES 7
1. São livremente pactuadas entre as partes as taxas de câmbio pelas quais se contratem operações de compra e de venda de moeda estrangeira, para liquidação pronta ou futura.
2. Nas operações para liquidação pronta as taxas de câmbio devem espelhar o exato valor da transação, vedados quaisquer pagamentos a título de compensação por resultados financeiros, prêmio ou bonificação.
3. Nas operações para liquidação futura, é facultado o pagamento de prêmios ou bonificações, observado que:
a) quando pré-fixados, devem ser expressos em percentual ao mês;
b) devem ser consignados nos campos próprios do contrato de câmbio, não se incorporando, portanto, às taxas de contratação;
c) para cálculo do valor do prêmio ou da bonificação, somente é considerado o período contado da data em que tenha sido formalmente acordado, até o dia da ocorrência do evento determinante do vencimento legal do contrato de câmbio.
4. Está sujeita às penalidades e demais sanções previstas na legislação em vigor a contratação de operações de câmbio a taxas que, a critério do Banco Central do Brasil, situem-se em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado no dia, e que possam configurar evasão cambial, sonegação fiscal, ou, de qualquer modo, ocasionem dano ao patrimônio público.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS CAPÍTULO: CONTRATO
DE CÂMBIO 1
TÍTULO : INTERMEDIAÇÃO NAS
OPERAÇÕES DE CÂMBIO 8
I INTERVENIÊNCIA DE
SOCIEDADES CORRETORAS
1. Observados os limites e condições estabelecidas neste título, as operações de câmbio, quando realizadas em praças em que haja pregões diários e regulares em bolsa de valores, somente podem ser contratadas com a interveniência de sociedades corretoras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
a) nas demais praças, ainda que dotadas de dependência de bolsa de valores, sob qualquer denominação, é facultativa a interveniência de sociedades corretoras nas operações de câmbio;
b) em qualquer hipótese, o valor da corretagem será livremente pactuado entre as partes.
2. Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o item anterior, as seguintes transações de câmbio:
a) de valor igual ou inferior a us$ 100.000,00 (cem mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
b) manual, inclusive cheques de viagem;
c) entre instituições financeiras;
d) simbólicas;
e) em que forem parte a união federal, os estados, os municípios, o distrito federal, as sociedades de economia mista, as autarquias e as entidades paraestatais, salvo as operações de câmbio que forem realizadas pelos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nas hipóteses referidas nesta alínea;
f) as alterações, prorrogações ou cancelamentos de contratos de câmbio, ainda que sobre a operação original tenha ocorrido incidência de corretagem;
g) as remessas financeiras destinadas a tratamento de saúde ou à manutenção de estudantes no exterior e despesas correlatas;
h) relativas a operações cursadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes. II cadastramento
3. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores de moeda estrangeira junto à sociedade corretora que intervenha na respectiva operação cambial.
4. O descumprimento da exigência de que trata o item 3, anterior, implica a suspensão da autorização para intermediar operações de câmbio por prazos variáveis de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, bem como sujeita a sociedade corretora às demais penalidades previstas nas Leis nºs 4.131, de 03.09.62, e 4.595, de 31.12.64.
5. As firmas corretoras devem, com relação às pessoas jurídicas, suas clientes, organizar e manter atualizados:
a) ficha cadastral com indicação pormenorizada dos seguintes dados;
I razão social cópia do contrato social ou estatuto da empresa;
II endereço (rua, número, estado e telefone cópia de documento que ateste o endereço) (conta de cobrança de tarifas públicas ou certificado expedido por autoridade competente):
III capital social (especificado o capital subscrito e o integralizado) cópia do documento arquivado na junta comercial;
IV cópia do último balanço registrado recebido da empresa, referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses; e
V bancos com os quais opera e onde mantém conta de movimento;
b) cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime da assinatura dos representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio, devidamente abonado por banco autorizado a operar em câmbio;
6. Em se tratando de pessoa física compradora ou vendedora de câmbio, devem as corretoras que intermediem suas operações organizar e manter atualizada ficha cadastral contendo os seguintes elementos, comprovados por cópia dos documentos respectivos:
a) nome e endereço (residencial e comercial) completos;
b) nacionalidade;
c) filiação;
d) profissão;
e) número e data de emissão da carteira de identidade e órgão emissor;
f) número do c.p.f.; e
g) número do passaporte, se for o caso.
7. O disposto no item 6, acima, se restringe aos casos em que o comprador ou vendedor do câmbio seja domiciliado no País.
8. Os documentos de que tratam os itens 5 e 6, anteriores, devem ser mantidos pelas firmas corretoras pelo período de 5 (cinco) anos, contados da liquidação da última operação cambial com o cliente, para exibição a prepostos do Banco Central do Brasil, quando solicitado.
9. A intermediação nas operações de câmbio deve ter por base um contrato de prestação de serviços entre a corretora e seu cliente, onde se identifiquem, com clareza, as partes contratantes e a espécie do serviço a ser prestado; tal contrato pode dar suporte a todos os serviços prestados pela corretora àquele cliente específico, desnecessária a assinatura de um instrumento para cada prestação.
10. Somente para as operações realizadas entre estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio é possível, aos bancos, firmar com sociedades corretoras, o contrato referido no item anterior.
11. A sociedade corretora deve emitir nota fiscal para cobrança dos serviços prestados, discriminando o número, o valor e a data dos contratos de câmbio que deram origem a essa cobrança, mantendo cópia desses documentos à disposição do Banco Central do Brasil para apresentação quando solicitado, admitida a emissão mensal desse documento.
12. O valor da corretagem não deve constar do contrato de câmbio, vez que está expresso no documento a que se refere o item anterior.
13. O pagamento dos serviços prestados pela sociedade corretora deve ser efetuado por meio que possibilite a plena identificação do pagador, conservando a corretora cópia dos documentos dessa liquidação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
14. O cadastramento junto às firmas corretoras, de clientes de operações cambiais, não dispensa a identificação destes pelo banco comprador ou vendedor do câmbio, consideradas as disposições legais e regulamentares sobre a matéria, em especial, as da Res. 1.620, de 26.07.89, itens III e IV . para tal, devem os bancos, inclusive, manter cartões de autógrafos na forma do item 5-b deste título, dos representantes credenciados por pessoa jurídica para, em nome desta, firmar contrato de câmbio.
15. Nas operações de câmbio sem intermediação de corretor, em que o cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira seja pessoa jurídica, é indispensável que disponha ainda o banco operador, em relação ao mesmo, de ficha cadastral contendo, no mínimo, os elementos indicados no item 5 deste título.
16. Excetuam-se da condição expressa no item anterior, as operações de câmbio em que forem parte órgãos da administração federal, estadual ou municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as autarquias e entidades paraestatais e as representações de governos estrangeiros.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO
1
TÍTULO : RELAÇÃO DE VÍNCULO
9
1. A RELAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O PAGADOR OU O RECEBEDOR NO EXTERIOR E O CLIENTE VENDEDOR OU COMPRADOR DO CÂMBIO, DEVE SER EXPRESSA EM UMA das SEGUINTES FORMAS:
1 SUBSIDIÁRIA
3 FILIAL
5 MATRIZ
7 PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA DE CAPITAL
9 COLIGADA
(OBS.: QUANDO NÃO ENQUADRÁVEL EM OUTRO GRUPO) 0 SEM VÍNCULO
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS CAPÍTULO:
CONTRATO DE CÂMBIO 1
TÍTULO : CIDADE 10
CIDADE |
UF |
CÓDIGO |
ADAMANTINA |
SP |
5800 |
AMERICANA |
SP |
5801 |
AMPARO |
SP |
5802 |
ANANINDEUA |
PA |
1705 |
ANÁPOLIS |
GO |
9203 |
ANGRA DOS REIS |
RJ |
5405 |
APARECIDA |
SP |
5803 |
APARECIDA DE GOIÂNIA |
GO |
9204 |
APUCARANA |
PR |
7303 |
ARACAJU |
SE |
3803 |
ARACATI |
CE |
3205 |
ARAÇATUBA |
SP |
5804 |
ARACRUZ |
ES |
5208 |
ARAGUAÍNA |
TO |
9205 |
ARAGUARI |
MG |
5002 |
ARAPONGAS |
PR |
7305 |
ARARANGUÁ |
SC |
7505 |
ARARAQUARA |
SP |
5805 |
ARARAS |
SP |
5806 |
ARATUÍPE |
BA |
3905 |
ARAUCÁRIA |
PR |
7307 |
ARAXÁ |
MG |
5004 |
ARUJÁ |
SP |
5807 |
ASSAÍ |
PR |
7309 |
ASSIS |
SP |
5808 |
ATIBAIA |
SP |
5809 |
AVARÉ |
SP |
5810 |
BAGÉ |
RS |
7706 |
BALNEÁRIO CAMBORIÚ |
SC |
7507 |
BARBACENA |
MG |
5006 |
BARRA BONITA |
SP |
5811 |
BARRA MANSA |
RJ |
5409 |
BARREIRAS |
BA |
3907 |
BARRETOS |
SP |
5813 |
BARUERI |
SP |
5812 |
BATATAIS |
SP |
5814 |
BAURU |
SP |
5815 |
BEBEDOURO |
SP |
5816 |
BELÉM |
PA |
1707 |
BELFORD ROXO |
RJ |
5413 |
BELO HORIZONTE |
MG |
5008 |
BENTO GONÇALVES |
RS |
7704 |
BETIM |
MG |
5010 |
BIRIGUI |
SP |
5817 |
BLUMENAU |
SC |
7510 |
BOA VISTA |
RR |
1810 |
BOITUVA |
SP |
5819 |
BOM DESPACHO |
MG |
5011 |
BOM JESUS DA LAPA |
BA |
3909 |
BOTUCATU |
SP |
5818 |
BRAGANÇA PAULISTA |
SP |
5821 |
BRASÍLIA |
DF |
9612 |
BRASÍLIA (CEILÂNDIA) |
DF |
9617 |
BRASÍLIA (DEAFI) |
DF |
9601 |
BRASÍLIA (DEBRA) |
DF |
9607 |
BRASÍLIA (DEDIV) |
DF |
9602 |
BRASÍLIA (DEORI) |
DF |
9603 |
BRASÍLIA (DEPAD) |
DF |
9604 |
BRASÍLIA (DEPIN) |
DF |
9605 |
BRASÍLIA (DERUR) |
DF |
9606 |
BRASÍLIA (GAMA) |
DF |
9628 |
BRASÍLIA (NÚCLEO BANDEIRANTE) |
DF |
9653 |
BRASÍLIA (PLANALTINA) |
DF |
9665 |
BRASÍLIA (SOBRADINHO) |
DF |
9673 |
BRASÍLIA (TAGUATINGA) |
DF |
9681 |
BRASÍLIA (TREINAMENTO) |
DF |
9696 |
BRASÍLIA (TREINAMENTO) |
DF |
9697 |
BRASÍLIA (TREINAMENTO) |
DF |
9698 |
BRASÍLIA (TREINAMENTO) |
DF |
9699 |
BRUMADO |
BA |
3911 |
BRUSQUE |
SC |
7512 |
CABO FRIO |
RJ |
5415 |
CAÇADOR |
SC |
7513 |
CÁCERES |
MT |
9015 |
CACHOEIRINHA |
RS |
7705 |
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM |
ES |
5215 |
CAJAMAR |
SP |
5822 |
CAMAÇARI |
BA |
3915 |
CAMBÉ |
PR |
7311 |
CAMBORIÚ |
SC |
7514 |
CAMPINA GRANDE |
PB |
3419 |
CAMPINAS |
SP |
5820 |
CAMPO BOM |
RS |
7707 |
CAMPO FORMOSO |
BA |
3919 |
CAMPO GRANDE |
MT |
9018 |
CAMPO LARGO |
PR |
7313 |
CAMPO LIMPO PAULISTA |
SP |
5823 |
CAMPO MOURÃO |
PR |
7315 |
CAMPOS |
RJ |
5418 |
CAMPOS DO JORDÃO |
SP |
5824 |
CANDEIAS |
BA |
3923 |
CANOAS |
RS |
7708 |
CANOINHAS |
SC |
7515 |
CAPÃO DA CANOA |
RS |
7709 |
CAPIVARI |
SP |
5825 |
CARUARU |
PE |
3509 |
CASCAVEL |
CE |
3210 |
CASCAVEL |
PR |
7316 |
CASTANHAL |
PA |
1711 |
CASTRO |
PR |
7317 |
CATAGUASES |
MG |
5013 |
CATANDUVA |
SP |
5826 |
CAXIAS |
MA |
3010 |
CAXIAS DO SUL |
RS |
7710 |
CENTENÁRIO DO SUL |
PR |
7318 |
CHAPECÓ |
SC |
7517 |
CIANORTE |
PR |
7319 |
COLATINA |
ES |
5222 |
CONCÓRDIA |
SC |
7519 |
CONSELHEIRO LAFAIETE |
MG |
5014 |
CONTAGEM |
MG |
5015 |
CORNÉLIO PROCÓPIO |
PR |
7321 |
CORONEL FABRICIANO |
MG |
5017 |
CORUMBÁ |
MS |
9021 |
COTIA |
SP |
5827 |
CRICIÚMA |
SC |
7520 |
CRUZÁLIA |
SP |
5828 |
CUBATÃO |
SP |
5829 |
CUIABÁ |
MT |
9025 |
CURITIBA |
PR |
7324 |
CURITIBANOS |
SC |
7524 |
DIADEMA |
SP |
5830 |
DIAMANTINA |
MG |
5019 |
DIVINÓPOLIS |
MG |
5020 |
DOURADOS |
MS |
9130 |
DUQUE DE CAXIAS |
RJ |
5420 |
ELDORADO DO SUL |
RS |
7721 |
EMBU |
SP |
5831 |
ENTRE RIOS DO OESTE |
PR |
7327 |
ERECHIM |
RS |
7720 |
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL |
SP |
5832 |
ESTÂNCIA VELHA |
RS |
7723 |
FARROUPILHA |
RS |
7728 |
FEIRA DE SANTANA |
BA |
3928 |
FLORES DA CUNHA |
RS |
7732 |
FLORIANÓPOLIS |
SC |
7527 |
FORMIGA |
MG |
5025 |
FORTALEZA |
CE |
3229 |
FOZ DO IGUAÇU |
PR |
7331 |
FRAIBURGO |
SC |
7529 |
FRANCA |
SP |
5835 |
FRANCISCO BELTRÃO |
PR |
7333 |
FRANCO DA ROCHA |
SP |
5833 |
GAROPABA |
SC |
7533 |
GASPAR |
SC |
7535 |
GOIÂNIA |
GO |
9210 |
GOVERNADOR VALADARES |
MG |
5030 |
GRAMADO |
RS |
7738 |
GRAVATAÍ |
RS |
7740 |
GUAÍRA |
PR |
7335 |
GUAJARÁ-MIRIM |
RO |
9330 |
GUANAMBI |
BA |
3932 |
GUARAPARI |
ES |
5230 |
GUARAPUAVA |
PR |
7337 |
GUARATUBA |
PR |
7339 |
GUARUJÁ |
SP |
5834 |
GUARULHOS |
SP |
5838 |
IBITINGA |
SP |
5837 |
IGREJINHA |
RS |
7743 |
IJUÍ |
RS |
7745 |
ILHÉUS |
BA |
3937 |
IMBITUBA |
SC |
7539 |
INDAIAL |
SC |
7540 |
INDAIATUBA |
SP |
5836 |
IPATINGA |
MG |
5032 |
IRECÊ |
BA |
3940 |
ITABIRA |
MG |
5034 |
ITABUNA |
BA |
3945 |
ITAJAÍ |
SC |
7541 |
ITAJUBÁ |
MG |
5035 |
ITAPARICA |
BA |
3948 |
ITAPEMA |
SC |
7543 |
ITAPETINGA |
BA |
3950 |
ITAPIRA |
SP |
5839 |
ITÁPOLIS |
SP |
5840 |
ITU |
SP |
5841 |
JABOATÃO |
PE |
3530 |
JABOTICABAL |
SP |
5842 |
JACAREÍ |
SP |
5843 |
JACAREZINHO |
PR |
7341 |
JACOBINA |
BA |
3962 |
JAGUARÃO |
RS |
7749 |
JAGUARIÚNA |
SP |
5844 |
JALES |
SP |
5915 |
JARAGUÁ DO SUL |
SC |
7545 |
JAÚ |
SP |
5845 |
JEQUIÉ |
BA |
3965 |
JOAÇABA |
SC |
7547 |
JOÃO PESSOA |
PB |
3443 |
JOINVILLE |
SC |
7550 |
JUAZEIRO |
BA |
3968 |
JUAZEIRO DO NORTE |
CE |
3240 |
JUIZ DE FORA |
MG |
5040 |
JUNDIAÍ |
SP |
5850 |
LAGES |
SC |
7553 |
LAGUNA |
SC |
7555 |
LAJEADO |
RS |
7751 |
LAPA |
PR |
7343 |
LAURO DE FREITAS |
BA |
3971 |
LEME |
SP |
5846 |
LENÇÓIS PAULISTA |
SP |
5847 LIMEIRA |
SP |
5848 |
|
LINHARES |
ES |
5251 |
LINS |
SP |
5849 |
LIVRAMENTO DO BRUMADO |
BA |
3973 |
LONDRINA |
PR |
7346 |
LORENA |
SP |
5851 |
MACAÉ |
RJ |
5450 |
MACAPÁ |
AP |
1439 |
MACEIÓ |
AL |
3649 |
MANAUS |
AM |
1351 |
MARACANAÚ |
CE |
3250 |
MARECHAL CÂNDIDO RONDON |
PR |
7348 |
MARÍLIA |
SP |
5852 |
MARINGÁ |
PR |
7350 |
MATÃO |
SP |
5853 |
MATINHOS |
PR |
7353 |
MAUÁ |
SP |
5854 |
MIRASSOL |
SP |
5855 |
MOCOCA |
SP |
5856 |
MOGI das CRUZES |
SP |
5857 |
MOGI-GUAÇU |
SP |
5860 |
MOGI-MIRIM |
SP |
5858 |
MONTE ALTO |
SP |
5859 |
MONTE AZUL PAULISTA |
SP |
5861 |
MONTE MOR |
SP |
5862 |
MONTENEGRO |
RS |
7753 |
MONTES CLAROS |
MG |
5045 |
MOSSORÓ |
RN |
3348 |
MURIAÉ |
MG |
5049 |
NATAL |
RN |
3354 |
NITERÓI |
RJ |
5453 |
NOVA FRIBURGO |
RJ |
5455 |
NOVA IGUAÇU |
RJ |
5457 |
NOVA ODESSA |
SP |
5863 |
NOVO HAMBURGO |
RS |
7755 |
OIAPOQUE |
AP |
1450 |
OLINDA |
PE |
3521 |
ORLÂNDIA |
SP |
5864 |
OSASCO |
SP |
5865 |
OURINHOS |
SP |
5866 |
OURO PRETO |
MG |
5055 |
PALMAS |
TO |
9269 |
PARANAGUÁ |
PR |
7360 |
PARANAVAÍ |
PR |
7361 |
PARATI |
RJ |
5460 |
PARNAÍBA |
PI |
3161 |
PASSO FUNDO |
RS |
7762 |
PASSOS |
MG |
5056 |
PATO BRANCO |
PR |
7363 |
PATOS DE MINAS |
MG |
5058 |
PAULÍNIA |
SP |
5867 |
PAULO AFONSO |
BA |
3975 |
PEDERNEIRAS |
SP |
5868 |
PELOTAS |
RS |
7766 |
PENÁPOLIS |
SP |
5870 |
PEREIRA BARRETO |
SP |
5871 |
PERUÍBE |
SP |
5872 |
PETROLINA |
PE |
3566 |
PETRÓPOLIS |
RJ |
5465 |
PILAR DO SUL |
SP |
5873 |
PINDAMONHANGABA |
SP |
5874 |
PIRACICABA |
SP |
5869 |
PIRAQUARA |
PR |
7364 |
PIRASSUNUNGA |
SP |
5876 |
POÇOS DE CALDAS |
MG |
5060 |
POMERODE |
SC |
7570 |
PONTA GROSSA |
PR |
7365 |
PONTA PORÃ |
MT |
9060 |
PONTE NOVA |
MG |
5063 |
PONTES E LACERDA |
MT |
9065 |
PORTÃO |
RS |
7768 |
PORTO ALEGRE |
RS |
7775 |
PORTO BELO |
SC |
7573 |
PORTO SEGURO |
BA |
3977 |
PORTO VELHO |
RO |
9360 |
POUSO ALEGRE |
MG |
5065 |
PRESIDENTE PRUDENTE |
SP |
5877 |
QUARAÍ |
RS |
7778 |
RANCHARIA |
SP |
5878 |
RECIFE |
PE |
3572 |
RESENDE |
RJ |
5470 |
RIBEIRÃO PRETO |
SP |
5875 |
RIO BRANCO |
AC |
1250 |
RIO CLARO |
SP |
5879 |
RIO DE JANEIRO |
RJ |
5474 |
RIO DO SUL |
SC |
7575 |
RIO GRANDE |
RS |
7780 |
RIO NEGRINHO |
SC |
7577 |
RIO NEGRO |
PR |
7367 |
ROLÂNDIA |
PR |
7369 |
RONDONÓPOLIS |
MT |
9076 |
SABINÓPOLIS |
MG |
5068 |
SALTO |
SP |
5880 |
SALVADOR |
BA |
3979 |
SANTA BÁRBARA D'OESTE |
SP |
5886 |
SANTA CRUZ DO RIO PARDO |
SP |
5888 |
SANTA CRUZ DO SUL |
RS |
7782 |
SANTA MARIA |
RS |
7783 |
SANTA ROSA |
RS |
7784 |
SANTA VITÓRIA DO PALMAR |
RS |
7781 |
SANTANA DO LIVRAMENTO |
RS |
7785 |
SANTARÉM |
PA |
1780 |
SANTO AMARO |
BA |
3981 |
SANTO ANDRÉ |
SP |
5881 |
SANTO ÂNGELO |
RS |
7786 |
SANTO ANTONIO DE JESUS |
BA |
3985 |
SANTOS |
SP |
5882 |
SÃO BENTO DO SUL |
SC |
7579 |
SÃO BERNARDO |
MA |
3080 |
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
SP |
5883 |
SÃO BORJA |
RS |
7787 |
SÃO CAETANO DO SUL |
SP |
5889 |
SÃO CARLOS |
SP |
5890 |
SÃO DOMINGOS DO PRATA |
MG |
5070 |
SÃO FRANCISCO DO SUL |
SC |
7583 |
SÃO GONÇALO |
RJ |
5480 |
SÃO JOÃO DA BOA VISTA |
SP |
5891 |
SÃO JOÃO DEL REI |
MG |
5072 |
SÃO JOSÉ |
SC |
7585 |
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO |
SP |
5892 |
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
SP |
5893 |
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
SP |
5884 |
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
PR |
7373 |
SÃO LEOPOLDO |
RS |
7788 |
SÃO LOURENÇO |
MG |
5073 |
SÃO LUÍS |
MA |
3084 |
SÃO MARCOS |
RS |
7789 |
SÃO MIGUEL D'OESTE |
SC |
7587 |
SÃO PAULO |
SP |
5885 |
SÃO ROQUE |
SP |
5894 |
SÃO SEBASTIÃO |
SP |
5895 |
SÃO VICENTE |
SP |
5903 |
SAPIRANGA |
RS |
7790 |
SENHOR DO BONFIM |
BA |
3986 |
SERTÃOZINHO |
SP |
5897 |
SETE LAGOAS |
MG |
5075 |
SIMÕES FILHO |
BA |
3987 |
SOROCABA |
SP |
5887 |
SUMARÉ |
SP |
5898 |
SUSANO |
SP |
5899 |
TABOÃO DA SERRA |
SP |
5901 |
TAQUARA |
RS |
7792 |
TAUBATÉ |
SP |
5896 |
TELÊMACO BORBA |
PR |
7380 |
TEÓFILO OTONI |
MG |
5078 |
TERESINA |
PI |
3190 |
TERESÓPOLIS |
RJ |
5490 |
TIETÊ |
SP |
5905 |
TIMBÓ |
SC |
7589 |
TOLEDO |
PR |
7383 |
TORRES |
RS |
7791 |
TRAMANDAÍ |
RS |
7794 |
TRÊS COROAS |
RS |
7795 |
TRIUNFO |
RS |
7796 |
TUBARÃO |
SC |
7591 |
TUPÃ |
SP |
5907 |
UBÁ |
MG |
5079 |
UBERABA |
MG |
5080 |
UBERLÂNDIA |
MG |
5085 |
UMUARAMA |
PR |
7390 |
UNIÃO DA VITÓRIA |
PR |
7393 |
URUGUAIANA |
RS |
7793 |
VALENÇA |
BA |
3990 |
VALINHOS |
SP |
5909 |
VARGINHA |
MG |
5088 |
VENÂNCIO AIRES |
RS |
7798 |
VESPASIANO |
MG |
5090 |
VIÇOSA |
MG |
5092 |
VIDEIRA |
SC |
7593 |
VILA VELHA |
ES |
5290 |
VINHEDO |
SP |
5911 |
VITÓRIA |
ES |
5296 |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
BA |
3993 |
VOLTA REDONDA |
RJ |
5495 |
VOTORANTIM |
SP |
5913 |
XANXERÊ |
SC |
7597 |
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS CAPÍTULO:
CONTRATO DE CÂMBIO 1
TÍTULO : MOEDA/PAÍS 11
MOEDA PAÍS
CÓD. |
NOME |
SWIFT |
CÓD. |
NOME |
005 |
AFEGANE |
AFA |
0132 |
AFEGANISTÃO |
015 |
BAHT |
THB |
7765 |
TAILÂNDIA |
020 |
BALBOA |
PAB |
5800 |
PANAMÁ |
008 |
BIRR |
ETB |
2534 |
ETIÓPIA |
025 |
BOLÍVAR |
VEB |
8508 |
VENEZUELA |
030 |
BOLIVIANO |
BOB |
0973 |
BOLÍVIA |
035 |
CEDI |
GHC |
2895 |
GANA |
040 |
CÓLON COSTARRIQUENHO |
CRC |
1961 |
COSTA RICA |
045 |
CÓLON SALVADORENHO |
SVC |
6874 |
EL SALVADOR |
051 |
CÓRDOBA OURO |
NIO |
5215 |
NICARÁGUA |
055 |
COROA DINAMARQUESA |
DKK |
2321 |
DINAMARCA |
055 |
COROA DINAMARQUESA |
DKK |
2593 |
FEROE, ILHAS |
055 |
COROA DINAMARQUESA |
DKK |
3050 |
GROENLÂNDIA |
060 |
COROA ISLANDESA |
ISK |
3794 |
ISLÂNDIA |
065 |
COROA NORUEGUESA |
NOK |
5380 |
NORUEGA |
070 |
COROA SUECA |
SEK |
7641 |
SUÉCIA |
075 |
COROA TCHECA |
CSK |
7900 |
TCHECA E ESLOVACA, REP.FED. DA |
083 |
CRUZEIRO |
BRE |
1058 |
BRASIL |
090 |
DALASI |
GMD |
2852 |
GÂMBIA |
095 |
DINAR ARGELINO |
DZD |
0590 |
ARGÉLIA |
100 |
DINAR COVEITEANO |
KWD |
1988 |
COVEITE |
105 |
DINAR DE BAHREIN |
BHD |
0809 |
BAHREIN |
115 |
DINAR IRAQUIANO |
IQD |
3697 |
IRAQUE |
120 |
DINAR IUGOSLAVO |
YUN |
3883 |
IUGOSLÁVIA REP. SOC FED. DA |
125 |
DINAR JORDANIANO |
JOD |
4030 |
JORDÂNIA |
130 |
DINAR LÍBIO |
LYD |
4383 |
LÍBIA |
135 |
DINAR TUNISIANO |
TND |
8206 |
TUNÍSIA |
139 |
DIRHAM DE MARROCOS |
MAD |
4740 |
MARROCOS |
139 |
DIRHAM DE MARROCOS |
MAD |
6858 |
SAARA OCIDENTAL |
145 |
DIRHAM DOS EMIRADOS ÁRABES |
AED |
2445 |
EMIRADOS UNIDOS ÁRABES UNIDOS |
148 |
DOBRA |
STD |
7200 |
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, ILHAS |
260 |
DONGUE |
VND |
8583 |
VIETNÃ |
150 |
DÓLAR AUSTRALIANO |
AUD |
0698 |
AUSTRÁLIA |
150 |
DÓLAR USTRALIANO |
AUD |
5118 |
CHRISTMAS ILHA (NAVIDAD) |
150 |
DÓLAR AUSTRALIANO |
AUD |
1651 |
COCOS (KEELING), ILHAS |
150 |
DÓLAR AUSTRALIANO |
AUD |
4111 |
KIRIBATI |
150 |
DÓLAR AUSTRALIANO |
AUD |
5088 |
NAURU |
150 |
DÓLAR AUSTRALIANO |
AUD |
5355 |
NORFOLK, ILHA |
150 |
DÓLAR AUSTRALIANO |
AUD |
8281 |
TUVALU |
165 |
DÓLAR CANADENSE |
CAD |
1490 |
CANADÁ |
170 |
DÓLAR DA GUIANA |
GYD |
3379 |
GUIANA |
250 |
DÓLAR das ILHAS SALOMÃO |
SBD |
6777 |
SALOMÃO, ILHAS |
155 |
DÓLAR DE BAHAMAS |
BSD |
0779 |
BAHAMAS, ILHAS |
175 |
DÓLAR DE BARBADOS |
BBD |
0833 |
BARBADOS |
180 |
DÓLAR DE BELIZE |
BZD |
0884 |
BELIZE |
160 |
DÓLAR DE BERMUDAS |
BMD |
0906 |
BERMUDAS |
185 |
DÓLAR DE BRUNEI |
BND |
1082 |
BRUNEI |
190 |
DÓLAR DE CAYMAN |
KYD |
1376 |
CAYMAN, ILHAS |
195 |
DÓLAR DE CINGAPURA |
SGD |
7412 |
CINGAPURA |
200 |
DÓLAR DE FIJI |
FJD |
8702 |
FIJI |
205 |
DÓLAR DE HONG KONG |
HKD |
3514 |
HONG KONG |
210 |
DÓLAR DE TRINIDAD E TOBAGO |
TTD |
8150 |
TRINIDAD E TOBAGO |
217 |
DÓLAR DE ZIMBÁBUE |
ZWD |
6653 |
ZIMBÁBUE |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
0418 |
ANGUILLA |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
0434 |
ANTIGUA E BARBUDA |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
2356 |
DOMINICA, ILHA |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
2976 |
GRANADA |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
5010 |
MONTSERRAT, ILHA |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
7153 |
SANTA LÚCIA |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
6955 |
SÃO CRISTÓVÃO E NEVES |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
7056 |
SÃO VICENTE E GRANADINAS |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
2496 |
ESTADOS UNIDOS |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
3131 |
GUAM |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
3417 |
HAITI |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
4723 |
MARIANAS DO NORTE |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
4766 |
MARSHALL, ILHAS |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
4995 |
MICRONÉSIA |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
5665 |
PACÍFICO, ILHAS DO (EUA) |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
5754 |
PALAU |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
6114 |
PORTO RICO |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
6912 |
SAMOA AMERICANA |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
7820 |
TERRITÓRIO BRITÂNICO OC. ÍNDICO |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
8230 |
TURCAS E CAICOS, ILHAS |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
8630 |
VIRGENS, ILHAS (BRITÂNICAS) |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
8664 |
VIRGENS, ILHAS (E.U.A.) |
230 |
DÓLAR JAMAICANO |
JMD |
3913 |
JAMAICA |
235 |
DÓLAR LIBERIANO |
LRD |
4340 |
LIBÉRIA |
245 |
DÓLAR NEOZELANDÊS |
NZD |
1830 |
COOK
ILHAS |
245 |
DÓLAR NEOZELANDÊS |
NZD |
5312 |
NIUE, ILHA |
245 |
DÓLAR NEOZELANDÊS |
NZD |
5487 |
NOVA ZELÂNDIA |
245 |
DÓLA NEOZELANDÊS |
NZD |
5932 |
PITCAIRN, ILHA |
245 |
DÓLAR NEOZELANDÊS |
NZD |
8052 |
TOQUELAU, ILHAS |
270 |
DRACMA |
GRD |
3018 |
GRÉCIA |
295 |
ESCUDO DE CABO VERDE |
CVE |
1279 |
CABO VERDE, REPÚBLICA |
320 |
ESCUDO DE TIMOR |
TPE |
7951 |
TIMOR ORIENTAL |
315 |
ESCUDO PORTUGUÊS |
PTE |
6076 |
PORTUGAL |
325 |
FLORIM das ANTILHAS HOLANDESAS |
ANG |
0477 |
ANTILHAS HOLANDESAS |
328 |
FLORIM DE ARUBA |
AWG |
0655 |
ARUBA |
330 |
FLORIMDO SURINAME |
SRG |
7706 |
SURINAME |
335 |
FLORI HOLANDÊS |
NLG |
5738 |
PAÍSES BAIXOS |
345 |
FORINT |
HUF |
3557 |
HUNGRIA, REPÚBLICA DA |
360 |
FRANCO BELGA |
BEF |
0876 |
BÉLGICA |
380 |
FRANCO COLÔN. FRANCESAS PACÍFICO |
XPF |
5428 |
NOVA CALEDÔNIA |
380 |
FRANCO COLÔN. FRANCESAS PACÍFICO |
XPF |
5991 |
POLINÉSIA FRANCESA |
380 |
FRANCO COLÔN. FRANCESAS PACÍFICO |
XPF |
8753 |
WALLIS E FUTUNA,LHAS |
370 |
FRANCO DA COMUM FINAN. AFRICANA |
XOF |
2291 |
BENIN |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA |
XOF |
0310 |
BURKINA FASO |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA |
XAF |
1457 |
CAMARÕES |
370 |
FRANCO DA COMUN .FINAN. AFRICANA |
XAF |
7889 |
CHADE |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA |
XAF |
1775 |
CONGO |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA |
XOF |
1937 |
COSTA DO MARFIM |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA |
XAF |
2810 |
GABÃO |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA |
XAF |
3310 |
GUINÉ-EQUATORIAL |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA |
XOF |
4642 |
MÁLI |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA |
XOF |
5258 |
NIGER |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA |
XAF |
6408 |
REPÚBLICA CENTRO- RICANA |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA |
XOF |
7285 |
SENEGAL |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN. AFRICANA |
XOF |
8001 |
TOGO |
398 |
FRANCO DA GUINÉ |
GNF |
3298 |
GUINÉ |
365 |
FRANCO DE BURUNDI |
BIF |
1155 |
BURUNDI |
368 |
FRANCO DE COMORES |
KMF |
1732 |
COMORES, ILHAS |
390 |
FRANCO DE DJIBUTI |
DJF |
7838 |
DJIBUTI |
420 |
FRANCO DE RUANDA |
RWF |
6750 |
RUANDA |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
0370 |
ANDORRA |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
2755 |
FRANÇA |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
3093 |
GUADALUPE E DEPENDÊNCIAS |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
3255 |
GUIANA FRANCESA |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
4774 |
MARTINICA |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
4952 |
MÔNACO |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
6602 |
REUNIÃO, ILHA |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
7005 |
SÃO PEDRO E MIQUELON |
400 |
FRANCO LUXEMBURGUÊS |
LUF |
4456 |
LUXEMBURGO |
405 |
FRANCO MALGAXE |
MGF |
4502 |
MADAGASCAR |
425 |
FRANCO SUÍÇO |
CHF |
4405 |
LIECHTENSTEIN |
425 |
FRANCO SUÍÇO |
CHF |
7676 |
SUÍÇA |
440 |
GOURDE |
HTG |
3417 |
HAITI |
450 |
GUARANI |
PYG |
5860 |
PARAGUAI |
470 |
IENE |
JPY |
3999 |
JAPÃO |
795 |
IUAN RENMINBI |
CNY |
1600 |
CHINA, REPÚBLICA POPULAR |
778 |
KINA |
PGK |
5452 |
PAPUA NOVA GUINÉ |
490 |
LEK |
ALL |
0175 |
ALBÂNIA, REPÚBLICA DA |
495 |
LEMPIRA |
HNL |
3450 |
HONDURAS |
500 |
LEONE |
SLL |
7358 |
SERRA LEOA |
505 |
LEU |
ROL |
6700 |
ROMÊNIA |
510 |
LEV |
BGL |
1112 |
BULGÁRIA, REPÚBLICA DA |
520 |
LIBRA CIPRIOTA |
CYP |
1635 |
CHIPRE |
545 |
LIBRA DE FALKLAND |
FKP |
2550 |
FALKLAND (ILHAS MALVINAS) |
530 |
LIBRA DE GIBRALTAR |
GIP |
2933 |
GIBRALTAR |
570 |
LIBRA DE SANTA HELENA |
SHP |
7102 |
SANTA HELENA |
535 |
LIBRA EGÍPCIA |
EGP |
2402 |
EGITO |
540 |
LIBRA ESTERLINA |
GBP |
6289 |
REINO UNIDO |
550 |
LIBRA IRLANDESA |
IEP |
3751 |
IRLANDA |
560 |
LIBRA LIBANESA |
LBP |
4316 |
LÍBANO |
580 |
LIBRA SUDANESA |
SDP |
7595 |
SUDÃO |
575 |
LIBRA SÍRIA |
SYP |
7447 |
SÍRIA, REPÚBLICA ÁRABE DA |
585 |
LILANGENI |
SZL |
7544 |
SUAZILÂNDIA |
595 |
LIRA ITALIANA |
ITL |
3867 |
ITÁLIA |
595 |
LIRA ITALIANA |
ITL |
6971 |
SAN MARINO |
595 |
LIRA ITALIANA |
ITL |
8486 |
VATICANO, ESTADO DA CIDADE DO |
565 |
LIRA MALTESA |
MTL |
4677 |
MALTA |
600 |
LIRA TURCA |
TRL |
8273 |
TURQUIA |
603 |
LOTI |
LSL |
4260 |
LESOTO |
610 |
MARCO ALEMÃO |
DEM |
0230 |
ALEMANHA |
615 |
MARCO FINLANDÊS |
FIM |
2712 |
FINLÂNDIA |
620 |
METICAL |
MZM |
5053 |
MOÇAMBIQUE |
630 |
NAIRA |
NGN |
5282 |
NIGÉRIA |
665 |
NGULTRUM |
BTN |
1198 |
BUTÃO |
085 |
NOVO CUANZA |
AON |
0400 |
ANGOLA |
640 |
NOVO DÓLAR DE TAIWAN |
TWD |
1619 |
FORMOSA (TAIWAN) |
660 |
NOVO SOL |
PEN |
5894 |
PERU |
680 |
PAANGA |
TOP |
8109 |
TONGA |
685 |
PATACA |
MOP |
4472 |
MACAU |
690 |
PESETA DE ANDORRA |
ADP |
0370 |
ANDORRA |
700 |
PESETA ESPANHOLA |
ESP |
0370 |
ANDORRA |
700 |
PESETA ESPANHOLA |
ESP |
2453 |
ESPANHA |
706 |
PESO ARGENTINO |
ARS |
0639 |
ARGENTINA |
715 |
PESO CHILENO |
CLP |
1589 |
CHILE |
720 |
PESO COLOMBIANO |
COP |
1694 |
COLÔMBIA |
725 |
PESO CUBANO |
CUP |
1996 |
CUBA |
738 |
PESO DA GUINÉ-BISSAU |
GWP |
3344 |
GUINÉ-BISSAU |
730 |
PESO DOMINICANO |
DOP |
6475 |
REPÚBLICA DOMINICANA |
735 |
PESO FILIPINO |
PHP |
2674 |
FILIPINAS |
740 |
PESO MEXICANO |
MXP |
4936 |
MÉXICO |
745 |
PESO URUGUAIO |
UYP |
8451 |
URUGUAI |
755 |
PULA |
BWP |
1015 |
BOTSUANA |
760 |
QUACHA DE MALAVI |
MWK |
4588 |
MALAVI |
765 |
QUACHA DE ZÂMBIA |
ZMK |
8907 |
ZÂMBIA |
770 |
QUETZAL |
GTQ |
3174 |
GUATEMALA |
775 |
QUIATE |
MMK |
0930 |
MIANMA (BIRMÂNIA). |
780 |
QUIPE |
LAK |
4200 |
LAOS, REP. POP. DEMOCRÁTICA DO |
785 |
RANDE |
ZAR |
7560 |
ÁFRICA DO SUL |
785 |
RANDE |
ZAR |
4260 |
LESOTO |
785 |
RANDE |
ZAR |
5070 |
NAMÍBIA |
800 |
RIAL DE CATAR |
QAR |
1546 |
CATAR |
805 |
RIAL DE OMÃ |
OMR |
5568 |
OMÃ |
810 |
RIAL IEMENITA |
YER |
3573 |
IÊMEN |
815 |
RIAL IRANIANO |
IRR |
3727 |
IRÃ, REPÚBLICA ISLÃMICA DO |
820 |
RIAL SAUDITA |
SAR |
0531 |
ARÁBIA SAUDITA |
825 |
RIEL |
KHR |
1414 |
CAMBOJA |
828 |
RINGGIT |
MYR |
4553 |
MALÁSIA |
830 |
RUBLO |
SUR |
0850 |
BELARUS, REPÚBLICA DA |
830 |
RUBLO |
SUR |
6769 |
RÚSSIA, FEDERAÇÃO DA |
830 |
RUBLO |
SUR |
8311 |
UCRÂNIA |
870 |
RÚFIA MALDIVENSE |
MVR |
4618 |
MALDIVAS |
865 |
RÚPIA DA INDONÉSIA |
IDR |
3654 |
INDONÉSIA |
865 |
RÚPIA DA INDONÉSIA |
IDR |
7951 |
TIMOR ORIENTAL |
840 |
RÚPIA DE MAURÍCIO |
MUR |
4855 |
MAURÍCIO |
845 |
RÚPIA DE NEPAL |
NPR |
5177 |
NEPAL |
850 |
RÚPIA DE SEYCHELLES |
SCR |
7315 |
SEYCHELLES |
855 |
RÚPIA DE SRI LANKA |
LKR |
7501 |
SRI LANKA |
860 |
RÚPIA INDIANA |
INR |
1198 |
BUTÃO |
860 |
RÚPIA INDIANA |
INR |
3611 |
ÍNDIA |
875 |
RÚPIA PAQUISTANESA |
PKR |
5762 |
PAQUISTÃO |
880 |
SHEKEL |
ILS |
3832 |
ISRAEL |
895 |
SUCRE |
ECS |
2399 |
EQUADOR |
905 |
TACA |
BDT |
0817 |
BANGLADESH |
910 |
TALA |
WST |
6904 |
SAMOA |
915 |
TUGRIK |
MNT |
4979 |
MONGÓLIA |
670 |
UGUIA |
MRO |
4880 |
MAURITÂNIA |
918 |
UNIDADE MONETÁRIA EUROPÉIA |
XBB |
|
|
925 |
WON NORTE COREANO |
KPW |
1872 |
CORÉIA,REP. POP. DEMOCRÁTICA DA |
930 |
WON |
KRW |
1902 |
CORÉIA, REPÚBLICA DA |
920 |
VATU |
VUV |
5517 |
VANUATU |
940 |
XELIM AUSTRÍACO |
ATS |
0728 |
ÁUSTRIA |
946 |
XELIM DA TANZÂNIA |
TZS |
7803 |
TANZÂNIA, REPÚBLICA UNIDA DA |
950 |
XELIM DE QUÊNIA |
KES |
6238 |
QUÊNIA |
955 |
XELIM DE UGANDA |
UGX |
8338 |
UGANDA |
960 |
XELIM SOMALIANO |
SOS |
7480 |
SOMÁLIA |
970 |
ZAIRE |
ZRZ |
8885 |
ZAIRE |
975 |
ZLOTY |
PLZ |
6033 |
POLÔNIA, REPÚBLICA DA |
138 |
DIREITO ESPECIAL DE SAQUE |
|
|
|
0647 |
ARMÊNIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
0736 |
AZERBAIJÃO, REPÚBLICA DO |
|
|
|
1538 |
CASAQUISTÃO, REPÚBLICA DO |
|
|
|
1953 |
CROÁCIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
2461 |
ESLOVÊNIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
2518 |
ESTÔNIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
2917 |
GEÓRGIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
4235 |
LEBUAN, ILHA |
|
|
|
4278 |
LETÔNIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
4421 |
LITUÂNIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
4944 |
MOLDÁVIA REPÚBLICA DA |
|
|
|
6254 |
QUIRGUÍZIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
7722 |
TADJIQUISTÃO, REPÚBLICA DO |
|
|
|
8249 |
TURCOMENISTÃO, REPÚBLICA DO |
|
|
|
8478 |
UZBEQUISTÃO, REPÚBLICA DO |
|
|
|
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO
1
TÍTULO : PAÍS/MOEDA 12
PAÍS MOEDA
COD. |
NOME |
COD. |
NOME |
SWIFT |
0132 |
AFEGANISTÃO |
005 |
AFEGANE |
AFA |
7560 |
ÁFRICA DO SUL |
785 |
RANDE |
ZAR |
0175 |
ALBÂNIA, REPÚBLICA DA |
490 |
LEK |
ALL |
0230 |
ALEMANHA |
610 |
MARCO ALEMÃO |
DEM |
0370 |
ANDORRA |
690 |
PESETA DE ANDORRA |
ADP |
0370 |
ANDORRA |
700 |
PESETA ESPANHOLA |
ESP |
0370 |
ANDORRA |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
0400 |
ANGOLA |
085 |
NOVO CUANZA |
AON |
0418 |
ANGUILLA |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
0434 |
ANTIGUA E BARBUDA |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
0477 |
ANTILHAS HOLANDESAS |
325 |
FLORIM das ANTILHAS HOLANDESA |
SANG |
0531 |
ARÁBIA SAUDITA |
820 |
RIAL SAUDITA |
SAR |
0590 |
ARGÉLIA |
095 |
DINAR ARGELINO |
DZD |
0639 |
ARGENTINA |
706 |
PESO ARGENTINO |
ARS |
0647 |
ARMÊNIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
0655 |
ARUBA |
328 |
FLORIM DE ARUBA |
AWG |
0698 |
AUSTRÁLIA |
150 |
DÓLAR AUSTRALIANO |
AUD |
0728 |
ÁUSTRIA |
940 |
XELIM AUSTRÍACO |
ATS |
0736 |
AZERBAIJÃO, REPÚBLICA DO |
|
|
|
0779 |
BAHAMAS, ILHAS |
155 |
DÓLAR DE BAHAMAS |
BSD |
0817 |
BANGLADESH |
905 |
TACA |
BDT |
0833 |
BARBADOS |
175 |
DÓLAR DE BARBADOS |
BBD |
0809 |
BAHREIN |
105 |
DINAR DE BAHREIN |
BHD |
0850 |
BELARUS, REPÚBLICA DA |
830 |
RUBLO |
SUR |
0876 |
BÉLGICA |
360 |
FRANCO BELGA |
BEF |
0884 |
BELIZE |
180 |
DÓLAR DE BELIZE |
BZD |
2291 |
BENIN |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA |
XOF |
0906 |
BERMUDAS |
160 |
DÓLAR DE BERMUDAS |
BMD |
0973 |
BOLÍVIA |
030 |
BOLIVIANO |
BOB |
1015 |
BOTSUANA |
755 |
PULA |
BWP |
1058 |
BRASIL |
083 |
CRUZEIRO |
BRE |
1082 |
BRUNEI |
185 |
DÓLAR DE BRUNEI |
BND |
1112 |
BULGÁRIA, REPÚBLICA DA |
510 |
LEV |
BGL |
0310 |
BURKINA FASO |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA |
XOF |
1155 |
BURUNDI |
365 |
FRANCO DE BURUNDI |
BIF |
1198 |
BUTÃO |
665 |
NGULTRUM |
BTN |
1198 |
BUTÃO |
860 |
RÚPIA INDIANA |
INR |
1279 |
CABO VERDE, REPÚBLICA DE |
295 |
ESCUDO DE CABO VERDE |
CVE |
1457 |
CAMARÕES |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA |
XAF |
1414 |
CAMBOJA |
825 |
RIEL |
KHR |
1490 |
CANADÁ |
165 |
DÓLAR CANADENSE |
CAD |
1538 |
CASAQUISTÃO, REPÚBLICA DO |
|
|
|
1546 |
CATAR |
800 |
RIAL DE CATAR |
QAR |
1376 |
CAYMAN, ILHAS |
190 |
DÓLAR DE CAYMAN |
KYD |
7889 |
CHADE |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA |
XAF |
1589 |
CHILE |
715 |
PESO CHILENO |
CLP |
1600 |
CHINA, REPÚBLICA POPULAR |
795 |
IUAN RENMINBI |
CNY |
1635 |
CHIPRE |
520 |
LIBRA CIPRIOTA |
CYP |
5118 |
CHRISTMAS, ILHA (NAVIDAD) |
150 |
DÓLAR AUSTRALIANO |
AUD |
7412 |
CINGAPURA |
195 |
DÓLAR DE CINGAPURA |
SGD |
1651 |
COCOS (KEELING), ILHAS |
245 |
DÓLAR NEOZELANDÊS |
NZD |
1694 |
COLÔMBIA |
720 |
PESO COLOMBIANO |
COP |
1732 |
COMORES, ILHAS |
368 |
FRANCO DE COMORES |
KMF |
1775 |
CONGO |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA |
XAF |
1830 |
COOK, ILHAS |
245 |
DÓLAR NEOZELANDÊS |
NZD |
1872 |
CORÉIA, REP.POP. DEMOCRÁTICA DA |
925 |
WON NORTE COREANO |
KPW |
1902 |
CORÉIA, REPÚBLICA DA |
930 |
WON |
KRW |
1937 |
COSTA DO MARFIM |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA |
XOF |
1961 |
COSTA RICA |
040 |
CÓLON COSTARRIQUENHO |
CRC |
1988 |
COVEITE |
100 |
DINAR COVEITEANO |
KWD |
1953 |
CROÁCIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
1996 |
CUBA |
725 |
PESO CUBANO |
CUP |
2321 |
DINAMARCA |
055 |
COROA DINAMARQUESA |
DKK |
7838 |
DJIBUTI |
390 |
FRANCO DE DJIBUTI |
DJF |
2356 |
DOMINICA, ILHA |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
2402 |
EGITO |
535 |
LIBRA EGÍPCIA |
EGP |
6874 |
EL SALVADOR |
045 |
CÓLON SALVADORENHO |
SVC |
2445 |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
145 |
DIRHAM DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
AED |
2399 |
EQUADOR |
895 |
SUCRE |
ECS |
2461 |
ESLOVÊNIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
2453 |
ESPANHA |
700 |
PESETA ESPANHOLA |
ESP |
2496 |
ESTADOS UNIDOS |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
2518 |
ESTÔNIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
2534 |
ETIÓPIA |
008 |
BIRR |
ETB |
2550 |
FALKLAND (ILHAS MALVINAS) |
545 |
LIBRA DE FALKLAND |
FKP |
2593 |
FEROE, ILHAS |
055 |
COROA DINAMARQUESA |
DKK |
8702 |
FIJI |
200 |
DÓLAR DE FIJI |
FJD |
2674 |
FILIPINAS |
735 |
PESO FILIPINO |
PHP |
2712 |
FINLÂNDIA |
615 |
MARCO FINLANDÊS |
FIM |
2755 |
FRANÇA |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
2810 |
GABÃO |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA |
XAF |
2852 |
GÂMBIA |
090 |
DALASI |
GMD |
2895 |
GANA |
035 |
CEDI |
GHC |
2917 |
GEÓRGIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
2933 |
GIBRALTAR |
530 |
LIBRA DE GIBRALTAR |
GIP |
2976 |
GRANADA |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
3018 |
GRÉCIA |
270 |
DRACMA |
GRD |
3050 |
GROENLÂNDIA |
055 |
COROA DINAMARQUESA |
DKK |
3093 |
GUADALUPE E DEPENDÊNCIAS |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
3131 |
GUAM |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
3174 |
GUATEMALA |
770 |
QUETZAL |
GTQ |
3379 |
GUIANA |
170 |
DÓLAR DA GUIANA |
GYD |
3255 |
GUIANA FRANCESA |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
3298 |
GUINÉ |
398 |
FRANCO DA GUINÉ |
GNF |
3344 |
GUINÉ-BISSAU |
738 |
PESO DA GUINÉBISSAU |
GWP |
3310 |
GUINÉ-EQUATORIAL |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA |
XAF |
3417 |
HAITI |
440 |
GOURDE |
HTG |
3417 |
HAITI |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
3450 |
HONDURAS |
495 |
LEMPIRA |
HNL |
3514 |
HONG KONG |
205 |
DÓLAR DE HONG KONG |
HKD |
3557 |
HUNGRIA, REPÚBLICA DA |
345 |
FORINT |
HUF |
3573 |
IÊMEN |
810 |
RIAL IEMENITA |
YER |
3611 |
ÍNDIA |
860 |
RÚPIA INDIANA |
INR |
3654 |
INDONÉSIA |
865 |
RÚPIA DA INDONÉSIA |
IDR |
3727 |
IRÃ, REPÚBLICA ISLÂMICA DO |
815 |
RIAL IRANIANO |
IRR |
3697 |
IRAQUE |
115 |
DINAR IRAQUIANO |
IQD |
3751 |
IRLANDA |
550 |
LIBRA IRLANDESA |
IEP |
3794 |
ISLÂNDIA |
060 |
COROA ISLANDESA |
ISK |
3832 |
ISRAEL |
880 |
SHEKEL |
ILS |
3867 |
ITÁLIA |
595 |
LIRA ITALIANA |
ITL |
3883 |
IUGOSLÁVIA, REP.SOC. FED. DA |
120 |
DINAR IUGOSLAVO |
YUN |
3913 |
JAMAICA |
230 |
DÓLAR JAMAICANO |
JMD |
3999 |
JAPÃO |
470 |
IENE |
JPY |
4030 |
JORDÂNIA |
125 |
DINAR JORDANIANO |
JOD |
4111 |
KIRIBATI |
150 |
DÓLAR AUSTRALIANO |
AUD |
4200 |
LAOS, REP.POP. DEMOCRÁTICA DO |
780 |
QUIPE |
LAK |
4235 |
LEBUAN, ILHA |
|
|
|
4260 |
LESOTO |
603 |
LOTI L |
SL |
4260 |
LESOTO |
785 |
RANDE |
ZAR |
4278 |
LETÔNIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
4316 |
LÍBANO |
560 |
LIBRA LIBANESA |
LBP |
4340 |
LIBÉRIA |
235 |
DÓLAR LIBERIANO |
LRD |
4383 |
LÍBIA |
130 |
DINAR LÍBIO |
LYD |
4405 |
LIECHTENSTEIN |
425 |
FRANCO SUÍÇO |
CHF |
4421 |
LITUÂNIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
4456 |
LUXEMBURGO |
400 |
FRANCO LUXEMBURGUÊS |
LUF |
4472 |
MACAU |
685 |
PATACA |
MOP |
4502 |
MADAGASCAR |
405 |
FRANCO MALGAXE |
MGF |
4553 |
MALÁSIA |
828 |
RINGGIT |
MYR |
4588 |
MALAVI |
760 |
QUACHA DE MALAVI |
MWK |
4618 |
MALDIVAS |
870 |
RÚFIA MALDIVENSE |
MVR |
4642 |
MÁLI |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA |
XOF |
4677 |
MALTA |
565 |
LIRA MALTESA |
MTL |
4723 |
MARIANAS DO NORTE |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
4740 |
MARROCOS |
139 |
DIRHAM DE MARROCOS |
MAD |
4766 |
MARSHALL, ILHAS |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
4774 |
MARTINICA |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
4855 |
MAURÍCIO |
840 |
RÚPIA DE MAURÍCIO |
MUR |
4880 |
MAURITÂNIA |
670 |
UGUIA |
MRO |
4936 |
MÉXICO |
740 |
PESO MEXICANO |
MXP |
0930 |
MIANMA (BIRMÂNIA) |
775 |
QUIATE |
MMK |
4995 |
MICRONÉSIA |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
5053 |
MOÇAMBIQUE |
620 |
METICAL |
MZM |
4944 |
MOLDÁVIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
4952 |
MÔNACO |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
4979 |
MONGÓLIA |
915 |
TUGRIK |
MNT |
5010 |
MONTSERRAT, ILHA |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
5070 |
NAMÍBIA |
785 |
RANDE |
ZAR |
5088 |
NAURU |
150 |
DÓLAR AUSTRALIANO |
AUD |
5177 |
NEPAL |
845 |
RÚPIA DE NEPAL |
NPR |
5215 |
NICARÁGUA |
051 |
CÓRDOBA OURO |
NIO |
5258 |
NIGER |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA |
XOF |
5282 |
NIGÉRIA |
630 |
NAIRA |
NGN |
5312 |
NIUE, ILHA |
245 |
DÓLAR NEOZELANDÊS |
NZD |
5355 |
NORFOLK, ILHA |
150 |
DÓLAR AUSTRALIANO |
AUD |
5380 |
NORUEGA |
065 |
COROA NORUEGUESA |
NOK |
5428 |
NOVA CALEDÔNIA |
380 |
FRANCO COLÔN. FRANCESAS PACÍFICO |
XPF |
5487 |
NOVA ZELÂNDIA |
245 |
DÓLAR NEOZELANDÊS |
NZD |
5568 |
OMÃ |
805 |
RIAL DE OMÃ |
OMR |
5665 |
PACÍFICO, ILHAS DO (EUA) |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
5738 |
PAÍSES BAIXOS |
335 |
FLORIM HOLANDÊS |
NLG |
5754 |
PALAU |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
5800 |
PANAMÁ |
020 |
BALBOA |
PAB |
5452 |
PAPUA NOVA GUINÉ |
778 |
KINA |
PGK |
5762 |
PAQUISTÃO |
875 |
RÚPIA PAQUISTANESA |
PKR |
5860 |
PARAGUAI |
450 |
GUARANI |
PYG |
5894 |
PERU |
660 |
NOVO SOL |
PEN |
5932 |
PITCAIRN, ILHA |
245 |
DÓLAR NEOZELANDÊS |
NZD |
5991 |
POLINÉSIA FRANCESA |
380 |
FRANCO COLÔN. FRANCESAS PACÍFICO |
XPF |
6033 |
POLÔNIA, REPÚBLICA DA |
975 |
ZLOTY |
PLZ |
6114 |
PORTO RICO |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
6076 |
PORTUGAL |
315 |
ESCUDO PORTUGUÊS |
PTE |
6238 |
QUÊNIA |
950 |
XELIM DE QUÊNIA |
KES |
6254 |
QUIRGUÍZIA, REPÚBLICA DA |
|
|
|
6289 |
REINO UNIDO |
540 |
LIBRA ESTERLINA |
GBP |
6408 |
REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA |
XAF |
6475 |
REPÚBLICA DOMINICANA |
730 |
PESO DOMINICANO |
DOP |
6602 |
REUNIÃO, ILHA |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
6700 |
ROMÊNIA |
505 |
LEU |
ROL |
6750 |
RUANDA |
420 |
FRANCO DE RUANDA |
RWF |
6769 |
RÚSSIA, FEDERAÇÃO DA |
830 |
RUBLO |
SUR |
6858 |
SAARA OCIDENTAL |
139 |
DIRHAM DE MARROCOS |
MAD |
6777 |
SALOMÃO, ILHAS |
250 |
DÓLAR das ILHAS SALOMÃO |
SBD |
6904 |
SAMOA |
910 |
TALA |
WST |
6912 |
SAMOA AMERICANA |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
6971 |
SAN MARINO |
595 |
LIRA ITALIANA |
ITL |
7102 |
SANTA HELENA |
570 |
LIBRA DE SANTA HELENA |
SHP |
7153 |
SANTA LÚCIA |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
6955 |
SÃO CRISTOVÃO E NEVES |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
7005 |
SÃO PEDRO E MIQUELON |
395 |
FRANCO FRANCÊS |
FRF |
7200 |
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, ILHAS |
148 |
DOBRA |
STD |
7056 |
SÃO VICENTE E GRANADINAS |
215 |
DÓLAR DO CARIBE ORIENTAL |
XCD |
7285 |
SENEGAL |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA |
XOF |
7358 |
SERRA LEOA |
500 |
LEONE |
SLL |
7315 |
SEYCHELLES |
850 |
RÚPIA DE SEYCHELLES |
SCR |
7447 |
SÍRIA, REPÚBLICA ÁRABE DA |
575 |
LIBRA SÍRIA |
SYP |
7480 |
SOMÁLIA |
960 |
XELIM SOMALIANO |
SOS |
7501 |
SRI LANKA |
855 |
RÚPIA DE SRI LANKA |
LKR |
7544 |
SUAZILÂNDIA |
585 |
LILANGENI |
SZL |
7595 |
SUDÃO |
580 |
LIBRA SUDANESA |
SDP |
7641 |
SUÉCIA |
070 |
COROA SUECA |
SEK |
7676 |
SUÍÇA |
425 |
FRANCO SUÍÇO |
CHF |
7706 |
SURINAME |
330 |
FLORIM DO SURINAME |
SRG |
7722 |
TADJIQUISTÃO, REPÚBLICA DO |
|
|
|
7765 |
TAILÂNDIA |
015 |
BAHT |
THB |
1619 |
FORMOSA (TAIWAN) |
640 |
NOVO DÓLAR DE TAIWAN |
TWD |
7803 |
TANZÂNIA, REPÚBLICA UNIDA DA |
946 |
XELIM DA TANZÂNIA |
TZS |
7900 |
TCHECA E ESLOVACA, REP.FED. DA |
075 |
COROA TCHECA |
CSK |
7820 |
TERRITÓRIO BRITÂNICO OC.ÍNDICO |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
7951 |
TIMOR ORIENTAL |
865 |
RÚPIA DA INDONÉSIA |
IDR |
7951 |
TIMOR ORIENTAL |
320 |
ESCUDO DE TIMOR |
TPE |
8001 |
TOGO |
370 |
FRANCO DA COMUN. FINAN.AFRICANA |
XOF |
8109 |
TONGA |
680 |
PAANGA |
TOP |
8052 |
TOQUELAU, ILHAS |
245 |
DÓLAR NEOZELANDÊS |
NZD |
8150 |
TRINIDAD E TOBAGO |
210 |
DÓLAR DE TRINIDAD E TOBAGO |
TTD |
8206 |
TUNÍSIA |
135 |
DINAR TUNISIANO |
TND |
8230 |
TURCAS E CAICOS, ILHAS |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
8249 |
TURCOMENISTÃO, REPÚBLICA DO |
|
|
|
8273 |
TURQUIA |
600 |
LIRA TURCA |
TRL |
8281 |
TUVALU |
150 |
DÓLAR AUSTRALIANO |
AUD |
8311 |
UCRÂNIA |
830 |
RUBLO |
SUR |
8338 |
UGANDA |
955 |
XELIM DE UGANDA |
UGX |
8451 |
URUGUAI |
745 |
PESO URUGUAIO |
UYP |
8478 |
UZBEQUISTÃO, REPÚBLICA DO |
|
|
|
5517 |
VANUATU |
920 |
VATU |
VUV |
8486 |
VATICANO, ESTADO DA CIDADE DO |
595 |
LIRA ITALIANA |
ITL |
8508 |
VENEZUELA |
025 |
BOLÍVAR |
VEB |
8583 |
VIETNÃ |
260 |
DONGUE |
VND |
8630 |
VIRGENS, ILHAS (BRITÂNICAS) |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
8664 |
VIRGENS, ILHAS (E.U.A.) |
220 |
DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS |
USD |
8753 |
WALLIS E FUTUNA, ILHAS |
380 |
FRANCO COLÔN. FRANCESAS PACÍFICO |
XPF |
8885 |
ZAIRE |
970 |
ZAIRE |
ZRZ |
8907 |
ZÂMBIA |
765 |
QUACHA DE ZÂMBIA |
ZMK |
6653 |
ZIMBÁBUE |
217 |
DÓLAR DE ZIMBÁBUE |
ZWD |
9997 |
NÃO DECLARADOS |
|
|
|
138 |
DIREITO ESPECIAL DE SAQUE |
|
|
|
918 |
UNIDADE MONETÁRIA EUROPÉIA |
|
|
XBB |
CONSOLIDAÇÃO das NORMAS CAMBIAIS
‘CAPÍTULO: CONTRATO DE
CÂMBIO 1
TÍTULO : FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA PARA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO 13
Nº CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
10 |
CARTA DE CRÉDITO À VISTA |
15 |
CARTA DE CRÉDITO A PRAZO DE (INDICAR) DIAS |
20 |
CARTÃO DE CRÉDITO |
30 |
CHEQUE |
40 |
CRÉDITO EM CONTA |
45 |
DÉBITO EM CONTA |
50 |
EM ESPÉCIE E/OU "TRAVELLER'S CHEQUES" |
65 |
TELETRANSMISSÃO |
75 |
TÍTULOS E VALORES |
90 |
SIMBÓLICA |
95 |
VALE POSTAL INTERNACIONAL |
NOTAS:
A "Títulos e Valores" assim entendidos os valores mobiliários, cambiais e outros Títulos de Crédito, quando o endosso caracterizar a transferência de sua propriedade para a instituição negociadora do câmbio. os Títulos e valores que se transfiram por ocasião da liquidação do contrato de câmbio, devem ser objeto de cláusula contratual específica.
B "Vale Postal Internacional" de uso exclusivo nas operações previstas no regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes (CNC Capítulo 2, Título 15).
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO
1
TÍTULO : NATUREZA DA OPERAÇÃO 14
I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. a natureza da operação é integrada por doze elementos, como segue:
a) natureza do fato que origina a operação de câmbio: composta pelos cinco algarismos iniciais (seção VI a XXV);
b) natureza do cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira: composta pelos dois algarismos seguintes (seção II);
c) indicação relativa à existência de aval do governo brasileiro, concedido diretamente pela união ou por conta desta, bem como relativa a condução da operação dentro de convênio de créditos recíprocos: representado pelo oitavo algarismo (seção III);
d) natureza do pagador/recebedor no exterior: representada pelo nono e décimo algarismos (seção IV ); e
e) identificação do grupo ao qual pertence a operação: representada pelos dois últimos algarismos (seção V).
2. relativamente aos conceitos de curto e longo prazos, sob os quais se classificam algumas operações, cumpre notar que para os fins do presente Capítulo:
a) curto prazo obrigações e direitos cujo prazo total para pagamento/recebimento não exceda a 360 dias;
b) longo prazo obrigações e direitos cujo vencimento ocorra em prazo superior a 360 dias ou que não tenham vencimento determinado.
II CLIENTES
1 ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS
Nº CÓDIGO |
FEDERAIS |
12 |
(ABRANGE: MINISTÉRIOS; AUTARQUIAS; REPARTIÇÕES ESTATAIS E ÓRGÃOS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA FEDERAL, NÃO CLASSICADOS EM OUTRO GRUPAMENTO NÃO INCLUI: EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS) ESTADUAIS |
13 |
(ABRANGE: GOVERNOS ESTADUAIS, DISTRITO FEDERAL; RESPECTIVAS AUTARQUIAS REPARTIÇÕES ESTATAIS E PARAESTATAIS E DEMAIS ÓRGÃOS VINCULADOS À ADMISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE REFERIDO GOVERNO, NÃO CLASSICADOS EM OUTRO GRUPAMENTO NÃO INCLUI: EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS) MUNICIPAIS |
14 |
(ABRANGE: GOVERNOS MUNICIPAIS; RESPECTIVAS AUTARQUIAS; REPARTIÇÕES MUNICIPAIS E ENTIDADES PARAESTATAIS; DEMAIS ÓRGÃOS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DOS MUNICÍPIOS, NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRO GRUPAMENTO NÃO INCLUI: EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS) |
2 ENTIDADES DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL:
Nº CÓDIGO |
ASSOCIAÇÕES DE
POUPANÇA E EMPRÉSTIMOS |
15 |
BANCO DO BRASIL S A |
16 |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
11 |
BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES) |
17 |
(INCLUI: FINAME, IBRASA, EMBRAMEC E FIBASE) BANCOS COMERCIAIS ESTADUAIS |
19 |
(INCLUI: O B R B ) BANCOS COMERCIAIS ESTRANGEIROS |
21 |
BANCOS COMERCIAIS OFICIAIS, FEDERAIS |
22 |
(ABRANGE: O B N B , B A S A E O MERIDIONAL) BANCOS COMERCIAIS PRIVADOS, NACIONAIS |
23 |
BANCOS ESTADUAIS OU INTERESTADUAIS, DE DESENVOLVIMENTO |
24 |
BANCOS DE INVESTIMENTO |
25 |
BOLSAS DE VALORES |
26 |
(INCLUI: CAIXAS DE LIQUIDAÇÃO QUANDO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS E A COMISSÃO NACIONAL DE BOLSAS DE VALORES) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
27 |
CAIXAS ECONÔMICAS ESTADUAIS |
28 |
COOPERATIVAS DE CRÉDITO |
29 |
ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ABERTAS |
31 |
ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, FECHADAS |
32 |
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB |
33 |
OUTRAS SOCIEDADES SEGURADORAS BRASILEIRAS |
34 |
(SOCIEDADES SEGURADORAS ESTRANGEIRAS ESTÃO CONTEMPLADAS EM CÓDIGO ESPECÍFICO) SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL |
36 |
SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
38 |
SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
39 |
SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO |
42 |
SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
43 |
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO CAPITAL ESTRANGEIRO |
46 |
SOCIEDADES SEGURADORAS ESTRANGEIRAS |
47 |
(QUANDO A TOTALIDADE OU A MAIORIA DO CAPITAL DA EMPRESA SEGURADORA PERTENCER A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE NO EXTERIOR) OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BRASILEIRAS |
48 |
(INCLUI: CORRETORAS DE SEGURO, ETC ) OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTRANGEIRAS |
49 |
(RESTRITO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTRANGEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR NO PAÍS, NÃO CLASSIFICADAS EM OUTRO GRUPAMENTO NÃO INCLUI: OS BANCOS COMERCIAIS ESTRANGEIROS AUTORIZADOS A FUNCIONAR NO PAÍS E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR, QUE DEVERÃO SER CLASSIFICADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS CÓDIGOS "21" E "77") |
3 OUTRAS ENTIDADES:
Nº CÓDIGO |
SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS |
20 |
(ESPECÍFICO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS NÃO-FINANCEIRAS) EMPRESAS PRIVADAS BRASILEIRAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
40 |
(NÃO INCLUI: SUBSIDIÁRIAS E FILIAIS DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS) EMPRESAS PÚBLICAS BRASILEIRAS |
44 |
EMPRESAS PRIVADAS BRASILEIRAS CONCESSIONÁRIAS DE LOJAS FRANCAS |
45 |
(NÃO INCLUI:SUBSIDIÁRIAS E FILIAIS DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS) ENTIDADES PRIVADAS BRASILEIRAS, OUTRAS |
50 |
(INCLUI: FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO NÃO INCLUI: SUBSIDIÁRIAS E FILIAIS DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS) EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZPE |
51 |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS |
60 |
ENTIDADES PÚBLICAS PLURINACIONAIS |
65 |
(RESTRITO ÀS ENTIDADES FORMADAS POR CAPITAIS GOVERNAMENTAIS BRASILEIROS E ESTRANGEIROS) ENTIDADES OFICIAIS ESTRANGEIRAS |
70 |
(ABRANGE: REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS OU CONSULARES E ORGANISMOS GOVERNAMENTAIS ESTRANGEIROS E INTERNACIONAIS) FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO |
72 |
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR |
77 |
(RESTRITO A OPERAÇÕES DE ARBITRAGENS EXTERNAS) SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
80 |
(ESPECÍFICO PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS) PETROBRÁS S A (PETRÓLEO BRASILEIRO S A ) |
82 |
CVRD (COMPANHIA VALE DO RIO DOCE) |
83 |
SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS, OUTRAS |
85 |
(ESPECÍFICO PARA EMPRESAS NÃO CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS) AGENTES E REPRESENTANTES DE ENTIDADES NO EXTERIOR |
90 |
(ABRANGE: ESCRITÓRIOS DE AGENTES E REPRESENTANTES DE EMPRESAS DO EXTERIOR DE BANCOS, DE EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO, DE EMPRESAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL ETC ) PESSOAS FÍSICAS, RESIDENTES NO BRASIL |
95 |
PESSOAS FÍSICAS, NÃO RESIDENTES NO BRASIL 99 |
III AVAL
DO GOVERNO BRASILEIRO E CONVÊNIO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS A EXISTÊNCIA DE AVAL DO
GOVERNO BRASILEIRO (DIRETAMENTE CONCEDIDO PELA UNIÃO OU POR CONTA DESTA) BEM
COMO A CONDUÇÃO DA OPERAÇÃO DENTRO DO CCR DEVE SER INDICADA ATRAVÉS DE
NÚMERO-CÓDIGO:
"0" NAS TRANSAÇÕES SEM AVAL DO GOVERNO BRASILEIRO
"1" NAS TRANSAÇÕES COM AVAL DO GOVERNO BRASILEIRO
"2" NAS TRANSAÇÕES SEM AVAL DO GOVERNO
BRASILEIRO CCR
"3" NAS TRANSAÇÕES COM AVAL DO GOVERNO
BRASILEIRO CCR
IV PAGADORES/RECEBEDORES NO EXTERIOR
1 ORGANISMOS INTERNACIONAIS,
AGÊNCIAS GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES INTERNACIONAIS
CÓDIGO |
SIGLA |
NOME |
01 |
"AID" |
AGENCY FOR INTERNATIONAL DEVELOPMENT (AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL ESTADOS UNIDOS) |
03 |
"BAD" |
BANQUE AFRICAINE DE DEVELOPMENT AFRICAN DEVELOPMENT BANK (BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO) |
04 |
"BID" |
INTER-AMERICAN DEVELOPMENT BANK (BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO) |
06 |
"BIRD" |
INTERNATIONAL BANK FOR RECONSTRUCTION AND DEVELOPMENT (BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO) |
07 |
"BND" |
NATIONAL BANK OF DENMARK (BANCO NACIONAL DA DINAMARCA DINAMARCA) |
08 |
"BLADEX" |
BANCO LATINOAMERICANO DE EXPORTACIONES |
09 |
"CCC" |
COMMODITY CREDIT AND CORPORATION (CORPORAÇÃO DE CRÉDITOS PARA PRODUTOS PRIMÁRIOS) |
10 |
"CECA" |
COMUNIDADE EUROPÉIA DO CARVÃO E DO AÇO |
12 |
"CESCE" |
CIA. ESPAÑOLA DE SEGUROS DE CRED. A LA EXP. ESPANHA COMPANHIA ESPANHOLA DE SEGUROS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO |
13 |
"CFF" |
COOPERATIVE FINANCING FACILITY FACILIDADE DE FINANCIAMENTO COOPERATIVO PROGRAMA DO EXIMBANK ESTADOS UNIDOS) |
14 |
"IFC" |
INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION (CORPORAÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL ÓRGÃO VINCULADO AO BIRD) |
16 |
"CGD" |
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS PORTUGAL |
17 |
"CIDA" |
CANADIAN INTL. DEVELOPMENT AGENCY (AGÊNCIA CANADENSE DE DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL CANADÁ) |
18 |
"COFACE" |
CIE. FRANCAISE D'ASSURANCE POUR LE COMMERCE EXTERIEUR COFACE (CIA. FRANCESA DE SEGURO PARA O COMÉRCIO EXTERIOR-COFACE-FRANÇA) |
19 |
"CWB" |
CANADIAN WHEAT BOARD (JUNTA CANADENSE DO TRIGO CANADÁ) |
20 |
|
CREDIT NATIONAL |
21 |
"DAN.EXP" |
DANISH EXPORT CREDIT COUNCIL (CONSELHO DINAMARQUÊS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO DINAMARCA) |
22 |
"DEG" |
DEUTSCHE G. FÜR WIRTSCHAFTLICHE ZUSAMENARBEIT |
23 |
"DOD" |
DEPARTMENT OF DEFENSE (DEPARTAMENTO DA DEFESA ESTADOS UNIDOS) |
26 |
"ECGD" |
EXPORT CREDIT GUARANTEE DEPARTMENT (DEPARTAMENTO DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO INGLATERRA) |
27 |
"EDC" |
EXPORT DEVELOPMENT CORPORATION (CORPORAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO À EXPORTAÇÃO CANADÁ) |
28 |
"EKN" |
EXPORTKREDITNAMNDEN (CONSELHO DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO SUÉCIA |
29 |
"ERG" |
EXPORTRISKOGARANTIE (GARANTIA CONTRA OS RISCOS DE EXPORTAÇÃO SUÍÇA |
31 |
"EXIMBANK" |
EXPORT IMPORT BANK OF JAPAN (BANCO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DO JAPÃO) |
32 |
"EXIMBANK" |
EXPORT IMPORT BANK OF THE UNITED STATES (BANCO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS) |
35 |
"FIDA" |
FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA |
36 |
"FAD" |
FONDS AFRICAIN DE DEVELOPMENT AFRICAN DEVELOPMENT FUND (FUNDO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO) |
37 |
"FCIA" |
FOREIGN CREDIT INSURANCE ASSOCIATION (ASSOCIAÇÃO DE SEGURO DE CRÉDITO EXTERNO ESTADOS UNIDOS) |
38 |
"FMI" |
INTERNACIONAL MONETARY FUND (FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL) |
39 |
"FONPLATA" |
FONDO FINANCIERO PARA EL DESARROLLO DE LA CUENCA DEL PLATA (FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA) |
40 |
"FMO" |
NEDERLANDSCHE FIN. MAATSCHAPPIJ VOOR ONTWIKLANDEN. |
42 |
"GIEK" |
GARANTI INSTITTUED FOR EKSPORTKREDIT (INSTITUTO PARA GARANTIA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO NORUEGA) |
45 |
"HERMES" |
HERMES CREDIT A.G. (HERMES CRÉDITO S.A. ALEMANHA) |
47 |
"ICO" |
INSTITUTO DE CRÉDITO OFICIAL ESPANHA |
48 |
"IDA" |
INTERNATIONAL DEVELOPMENT ASSOCIATON (ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ÓRGÃO VINCULADO AO BIRD) |
49 |
"JADECO" |
JAPAN BRAZIL AGRICULTURAL DEVELOPMENT CORP. |
51 |
"JICA" |
JAPAN INTL. CORPORATION AGENCY (AGÊNCIA JAPONESA PARA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL JAPÃO) |
54 |
"KFW" |
KREDITANSTALT FUR WIEDERAUFBAU (CORPORAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS À RECONSTRUÇÃO ALEMANHA) |
57 |
"NCM" |
NEDERLANDSCHE CREDIETVARZEKERING MAATSCHAPPIJ N.V. (COMPANHIA HOLANDESA DE SEGURO DE CRÉDITO HOLANDA) |
61 |
"ODA" |
OVERSEAS DEVELOPMENT AGENCY (AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO NO EXTERIOR INGLATERRA) |
62 |
"OECF" |
OVERSEAS ECONOMIC COOPERATION FUND. (FUNDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA NO EXTERIOR JAPÃO) |
63 |
"OKB" |
OESTERREICHISCHE KONTROLL BANK ÁUSTRIA (BANCO DE CONTROLE AUSTRÍACO CRÉDITO À EXPORTAÇÃO ÁUSTRIA) |
64 |
"OND" |
OFFICE NATIONAL DU DUCROIRE (ESCRITÓRIO NACIONAL DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO BÉLGICA) |
65 |
"OPIC" |
OVERSEAS PRIVATE INVESTMENT CORPORATION (COMPANHIA DE INVESTIMENTOS PRIVADOS NO EXTERIOR) |
69 |
"SACE" |
SEZIONE PER L'ASSIC. DEL CRÉDITO ALLO EXP. (SEÇÃO ESPECIAL DE SEGUROS PARA CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO ITÁLIA) |
70 |
"SEK" |
SVENSKA EXPORT KREDIT (CRÉDITO SUECO À EXPORTAÇÃO SUÉCIA) |
2 OUTROS
CÓDIGO |
NOME |
80 |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
81 |
BANCO NO PAÍS 82 BANQUEIROS |
84 |
DEPARTAMENTO DO BANCO NO PAÍS |
85 |
DEPARTAMENTO DO BANCO NO EXTERIOR |
87 |
ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS |
89 |
ENTIDADES PARTICULARES BRASILEIRAS |
91 |
EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZPE |
92 |
GOVERNOS ESTRANGEIROS |
93 |
MATRIZES |
94 |
OUTRAS ENTIDADES OFICIAIS ESTRANGEIRAS |
95 |
OUTRAS ENTIDADES PARTICULARES ESTRANGEIRAS |
96 |
PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO BRASIL |
97 |
PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO EXTERIOR |
98 |
SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS |
99 |
NÃO ESPECIFICADOS |
V GRUPO
CÓDIGO |
NOME |
01 |
SETOR PRIVADO RESOLUÇÃO 1.938 |
02 |
SETOR PÚBLICO FEDERAL 30% JUROS Res. 1.938 |
03 |
SETOR PÚBLICO ESTADUAL/MUNICIPAL 30% JUROS Res. 1.938 |
04 |
SETOR PÚBLICO FEDERAL 70% JUROS Res. 1.938 |
05 |
SETOR PÚBLICO ESTADUAL/MUNICIPAL 70% JUROS Res. 1.938 |
06 |
5% PRINCIPAL Res. 1541 EXERC. 1991 |
08 |
10% PRINCIPAL Res. 1541 EXERC. 1992 |
09 |
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS INTERMERCADOS DE CÂMBIO |
20 |
CONTRATOS DE RISCO-PETRÓLEO |
30 |
DRAW-BACK |
35 |
DRAW-BACK (COM UTILIZAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO BANCO DO BRASIL S.A./EXIMBANK-USA) |
40 |
EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO |
45 |
LINHA DE CRÉDITO BANCO DO BRASIL S.A./EXIMBANK-USA (NAS COBERTURAS ESPECÍFICAS, PARTE FINANCIADA E JUROS, EXCLUI DRAW-BACK) |
50 |
PAGAMENTO ANTECIPADO IMPORTADOR (EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO) |
51 |
PAGAMENTO ANTECIPADO TERCEIROS (EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO) |
54 |
PRO-EXPORT 616 OPERAÇÕES COM MENOS DE 90 DIAS |
55 |
PRO-EXPORT (PRODUTOS RELACIONADOS NO COM.DECAM 616) > 90 DIAS |
90 |
OUTROS |
93 |
OPERAÇÕES SOB O COMUNICADO 2.144 |
94 |
CERTIFICADOS CONCILIADOS C.CIRC. 2151 |
CLUBE DE PARIS
10 |
VENCIMENTOS 83/84 |
11 |
VENCIMENTOS 85 |
12 |
VENCIMENTOS 86 |
13 |
VENCIMENTOS ENTRE 01.01.87 E 30.06.87 |
14 |
VENCIMENTOS ENTRE 01.07.87 E 31.12.87 |
15 |
RESOLUÇÃO 890/CIRCULAR 850 |
16 |
VENCIMENTOS ENTRE 01.01.88 E 31.03.90 |
17 |
VENCIMENTOS A PARTIR DE 01.04.90 PROJETO |
60 |
RESOLUÇÃO 813 VENCIMENTOS 83 |
65 |
RESOLUÇÃO 899 VENCIMENTOS 84 |
66 |
VENCIMENTOS 85 |
67 |
VENCIMENTOS 86 |
68 |
VENCIMENTOS 87 |
69 |
VENCIMENTOS A PARTIR DE 01.01.88, ITENS I E X DA RESOLUÇÃO 1541 MYDFA |
70 |
ITEM VIII DA RESOLUÇÃO 1540 (REDEPÓSITO DE MYDFA) OUTROS |
91 |
LINHA DE CRÉDITO CIRCULAR 1525 PRIVATIVO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL |
92 |
RESOLUÇÃO 1564 CONTRATOS AUTOMÁTICOS |
.
OBSERVAÇÃO: as seções VI a XXV do Título 14 (códigos de natureza de operação) e os anexos nrs. 1 a 11 (fac-símiles de contratos de câmbio e boleto de compra e venda) do Capítulo 1, não estão disponíveis no SISBACEN por impossibilidade de transmissão dos mesmos.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : ÍNDICE DO CAPÍTULO
TÍTULOS |
NÚMEROS |
ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO |
3 |
ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO |
5 |
BAIXA DE CONTRATO DE CÂMBIO |
9 |
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO |
8 |
COMISSÃO DE AGENTE |
13 |
CONTRATAÇÃO DO CÂMBIO |
2 |
DESPESAS CAMBIAIS LIGADAS À EXPORTAÇÃO |
17 |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1 |
|
DOCUMENTOS REFERENTES À EXPORTAÇÃO |
4 |
ENCARGO FINANCEIRO SOBRE CANCELAMENTOS E BAIXAS DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO |
10 |
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E DE PRODUTOS PARA USO E CONSUMO A BORDO DE VEÍCULOS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA |
15 |
LIQUIDAÇÃO DO CÂMBIO |
11 |
PAGAMENTO ANTECIPADO |
12 |
PAÍSES COM DISPOSIÇÕES PECULIARES |
14 |
POSIÇÃO ESPECIAL |
7 |
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS CONTRATADAS PARA PESQUISA E LAVRA DE PETRÓLEO |
16 |
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO |
6 |
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1
1 Este Capítulo dispõe sobre as operações de câmbio vinculadas à exportação.
2 As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-se à contratação do câmbio correspondente, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.
3 Para os fins e efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se como data de embarque:
a) nos casos de transporte aéreo e marítimo, a data do conhecimento de transporte internacional indicada no registro da exportação no sistema integrado de comércio exterior SISCOMEX;
b) nos casos de transporte terrestre, fluvial ou lacustre, a data indicada no registro da exportação no SISCOMEX como de averbação do embarque.
4 O pagamento da exportação deve ser processado mediante:
a) crédito do correspondente valor em moeda estrangeira em conta, no exterior, de banco autorizado a operar em câmbio no país; ou
b) entrega a banco autorizado a operar em câmbio da moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem ("traveller's checks") ou outro instrumento financeiro admitido em regulamentação do Banco Central do Brasil.
5 São vedadas instruções para pagamento ou crédito, no exterior, diretamente ao exportador ou a terceiros, de qualquer valor da exportação, exceto aqueles relativos a comissão de agente e a parcelas de outra natureza devidas a terceiros com pagamento assim ordenado diretamente nas cartas-remessa de documentos ao exterior e previstos no respectivo registro da exportação no SISCOMEX.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : CONTRATAÇÃO DO CÂMBIO 2
1 As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:
a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação máxima é de 180 (cento e oitenta) dias;
b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo é de 45 (quarenta e cinco) dias, limitado ao 5º (quinto) dia útil seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira. na hipótese de o 45º (quadragésimo quinto) dia ser não-útil, referido prazo encerrar-se-á no dia útil anterior.
2 No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada, a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pelo departamento de comércio exterior DECEX para a complementação da cobertura cambial -ou comprovação de que a mesma não é devida -ou até o 5º (quinto) dia útil seguinte à data do recebimento do correspondente valor em moeda estrangeira, o que primeiro ocorrer.
3 Os contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias exportadas em consignação serão celebrados até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do recebimento do valor em moeda estrangeira.
4 A vinculação de contratos de câmbio de exportação ao registro da exportação no SISCOMEX deve ser efetuada até a data da entrega ao banco dos documentos da exportação ou quando da celebração do câmbio.
5 É admitida a vinculação a registros de exportação no SISCOMEX de contratos de câmbio celebrados, previamente ao embarque, em moeda estrangeira diversa daquela do registro da exportação. neste caso, a equivalência entre as moedas é obtida com base em paridade existente no SISBACEN na data do registro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sistema.
6 A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação no SISCOMEX enquanto o exportador:
a) estiver envolvido em operação de curso anormal ou procedimento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior;
b) mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito;
c) mantiver pendente a vinculação de suas operações de câmbio celebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respectivos registros de exportação no SISCOMEX.
7 A contratação total do câmbio também precederá o registro da exportação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Brasil, se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas "b" e "c" do item anterior.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : ADIANTAMENTOS SOBRE
CONTRATOS DE CÂMBIO 3
1 O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada a termo, devendo ter a sua concessão, pelos bancos, e utilização, pelos exportadores, dirigida para o fim precípuo de apoio financeiro à exportação.
2 Celebrado o contrato de câmbio, o adiantamento pode ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes.
3 O prazo máximo do adiantamento está limitado àquele previsto no respectivo contrato de câmbio para a entrega dos documentos ou para a liquidação do contrato, conforme se trate, respectivamente, de adiantamento em fase anterior ou posterior à da entrega dos documentos ao banco comprador do câmbio.
4 O valor adiantado deve ser consignado no próprio contrato de câmbio, mediante averbação do seguinte teor: "para os fins e efeitos do artigo 75 (e seus parágrafos) da Lei 4.728, de 14.07.65, averba-se por conta deste contrato de câmbio o adiantamento de cr$ ........ (...................)."
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CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : DOCUMENTOS REFERENTES À EXPORTAÇÃO 4
I DISPOSIÇÕES GERAIS
1 O prazo das letras e/ou documentos de exportação não deve exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados da data do embarque das mercadorias, ajustados, se necessário, para o semestre-calendário, exceto no caso de exportações, objeto de normas cambiais específicas, pagáveis a prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias decorridos do respectivo embarque.
2 Os documentos referentes à exportação devem ser entregues, pelo exportador:
a) até a data estipulada para tal fim no respectivo contrato de câmbio e, respeitada esta, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do embarque da mercadoria;
b) ao banco com o qual tenha sido negociado o câmbio da exportação, ou, no caso de celebração de câmbio posteriormente ao embarque das mercadorias, a banco autorizado a operar em câmbio no país de livre escolha do exportador;
c) capeados por carta indicando o valor exportado, o número do despacho da mercadoria e, se houver, o contrato de câmbio ao qual se vincule a exportação; em se tratando de exportação vinculada a mais de um contrato de câmbio, deve ser especificada, ainda, a parcela correspondente a cada contrato e, se for o caso, o nome dos diversos bancos adquirentes do câmbio.
3 Nas exportações com câmbio negociado parceladamente em diversos bancos, o exportador deve entregar, a cada um dos demais bancos além daquele ao qual sejam entregues os documentos para remessa ao exterior, cópia da fatura e do conhecimento de embarque, capeados por carta na forma do item 2-c deste título, na qual deve ser indicado, ainda, o nome do banco incumbido da remessa dos documentos ao exterior.
4 O prazo para entrega dos documentos referentes à exportação não deve exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data do fechamento do câmbio, exceto em se tratando de exportação com pagamento antecipado e nos casos especiais em que o Banco Central do Brasil estabeleça prazo diferente.
5 Nas exportações amparadas em cartas de crédito, com câmbio negociado parceladamente em mais de um banco, deve o estabelecimento que receba os documentos comunicar aos demais bancos intervenientes na transação se a documentação foi encaminhada ao exterior em ordem ou com discrepância em relação às condições estabelecidas na carta de crédito.
6 Na hipótese a que alude o item anterior, a conferência dos documentos deve ser feita com o concurso dos demais bancos que hajam comprado câmbio relativo à exportação e que manifestem interesse nesse sentido; para tanto, na mesma data em que receba os documentos, o estabelecimento deve comunicar o fato aos demais bancos, convidando-os para a conferência, o que deverá ser atendido até o dia útil imediato ao da entrega da comunicação, significando o não-comparecimento em tal prazo desistência implícita em participar do exame dos documentos; no caso de a conferência dos documentos ser processada por mais de um banco, a comunicação referida no item anterior, dirigida aos bancos que não tenham participado da conferência, será assinada por todos os demais.
7 A carta de remessa dos documentos deve conter instruções de crédito do valor da exportação à conta do banco brasileiro remetente e, se for o caso, à conta dos demais bancos que tenham negociado o câmbio correspondente à exportação, na forma das instruções que estes encaminharão diretamente ao banqueiro a respeito.
8 Ocorrendo, por qualquer razão, o pagamento parcial no exterior de exportação com câmbio negociado parceladamente em diversos bancos, deve o respectivo produto em moeda estrangeira ser repartido entre todos os bancos que hajam negociado câmbio relativo à transação, proporcionalmente ao valor em moeda estrangeira da exportação que tenha sido aplicado junto a cada estabelecimento. II remessa direta
9 A remessa ao exterior dos documentos referentes à exportação pode, por consenso das partes, ser efetuada diretamente pelo exportador, nos casos em que não decorrendo tal procedimento qualquer inconveniente para o normal pagamento da exportação no exterior o transporte internacional da mercadoria se processe:
a) por via aérea ou terrestre;
b) por via marítima, nas hipóteses previstas no item 11.
10 nas hipóteses previstas no item 9 é indispensável que conste do contrato de câmbio mediante prévia alteração contratual, se for o caso a cláusula 4 o contrato de câmbio de exportação, observado o que se contém na parte final do item 11, alínea a-II deste título.
11 a remessa de documentos referentes à exportação pode ser também processada, diretamente pelo exportador, nos casos em que o transporte da mercadoria se realize por via marítima:
a) quando tal exigência constar expressamente de carta de crédito que ampare a exportação e que tenha sido confirmada ou acolhida para negociação por banco autorizado a operar em câmbio, observando-se que:
I os documentos exigidos na carta de crédito para sua negociação devem ser tempestivamente entregues ao banco comprador do câmbio;
II pode o banco comprador do respectivo câmbio dispensar o exportador da obrigação de entrega de saque pelo valor da exportação, salvo se tal exigência constituir expressa condição da carta de crédito; em conseqüência, no caso da cláusula 4, a que se refere o item 10, poderá ser omitida a obrigação de entrega do saque;
b) em quaisquer outras hipóteses, desde que:
I) as partes banco e exportador a tenham previamente acordado, observando-se o que se contém no item 10 anterior; e, cumulativamente,
II) esteja o banco comprador do câmbio assegurado do recebimento da moeda estrangeira correspondente.
12 No caso de câmbio a ser celebrado posteriormente ao embarque da mercadoria, na forma das instruções específicas sobre a matéria, deve ser observado que:
a) constitui estrita obrigação do exportador promover a entrega, a banco autorizado a operar em câmbio, do original do saque, acompanhado de cópia dos documentos representativos da mercadoria embarcada e de cópia da correspondente carta-remessa ao exterior;
b) a carta-remessa deve conter expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do exterior que assim o solicite, nos termos das instruções ao mesmo transmitidas pelo estabelecimento interveniente, ao qual o original do saque seja entregue para encaminhamento ao exterior ou liquidação do câmbio.
13 Quando da celebração de câmbio de exportação posteriormente ao embarque da mercadoria com outro estabelecimento que não o remetente do respectivo saque ao exterior, cumpre ao exportador:
a) declarar ao banco comprador o fiel cumprimento das condições previstas no item anterior e informá-lo das providências já adotadas, pelo banco remetente, em relação ao saque;
b) fazer a entrega, também ao banco comprador, de cópia de toda documentação confiada ao banco remetente, inclusive cópia do saque e da carta-remessa;
c) nos casos de saque à vista, instruir o banco remetente no sentido de que, imediatamente após recebido o aviso de crédito da moeda estrangeira gerada pela exportação, promova a transferência do respectivo valor para conta, no exterior, em nome do banco comprador do câmbio;
d) nos casos de saque a prazo, ordenar ao banco remetente que oriente o banqueiro do exterior no sentido de que, em relação ao título de crédito, passe a observar as instruções que, a respeito, lhe serão transmitidas pelo banco comprador do câmbio.
14 A pedido do exportador, pode o banco deixar de promover a pronta remessa de saques para cobrança no exterior, tão somente quando tal procedimento se mostre conveniente para evitar ônus adicionais sobre a operação, em virtude de no país do pagador incidirem tributos sobre tais documentos.
15 Na hipótese prevista no item anterior, a cambial deve ser sacada à vista e custodiada pelo banco comprador do câmbio para remessa, por este, ao exterior com instruções expressas, ao banqueiro cobrador, de protesto, na falta ou recusa do pagamento até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao vencimento do prazo previsto para pagamento da exportação, se, até então, não ocorrer o correspondente crédito à conta, no exterior, do banco comprador do câmbio.
16 No caso de que tratam os itens 14 e 15, o sacador deve estipular na cambial que esta não deverá ser apresentada a pagamento antes de data determinada, coincidente com aquela prevista para o pagamento da exportação no exterior.
17 A critério das partes contratantes banco e exportador os saques podem ser substituídos por notas promissórias, cheques ou outros títulos de crédito, pagáveis na mesma moeda da exportação e exeqüíveis no exterior, desde que possam ser cedidos por mera tradição ou endosso e assegurem o direito de ação executiva contra o pagador e seus coobrigados, no exterior, na falta do recebimento tempestivo do crédito decorrente da exportação.
18 Ao banco incumbido de promover o encaminhamento do saque ao exterior cumpre observar rigorosamente que:
a) a transferência do produto da cobrança do título somente pode ser processada em favor do estabelecimento adquirente do câmbio da exportação correspondente;
b) a destinação do saque, após aceito, quando a prazo, deve ser conduzida segundo entendimentos que fizer com o estabelecimento adquirente do câmbio da exportação, devendo, então, o título permanecer no registro deste último banco;
c) na hipótese de se tornar necessária a substituição do saque, essa somente pode ser processada com a prévia e expressa concordância do banco adquirente do câmbio da exportação, observadas, a respeito, as normas cambiais em vigor.
19 É vedada a remessa direta de documentos ao exterior, pelo exportador, no caso de exportações financiadas, com recursos próprios ou de terceiros, diretamente ao importador no exterior, para pagamento a prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses.
20 As disposições dos itens 9 a 18 deste título não se aplicam aos seguintes casos:
a) operações de câmbio liquidadas em pagamento antecipado de exportação;
b) exportações com cobertura cambial diferida, devidamente autorizadas por órgão competente, sob o regime de consignação ou para exposição em feiras, mostras ou certames assemelhados, no exterior.
21 Cumpre aos bancos conservar, no mínimo por 5 (cinco) anos, nos respectivos dossiês das operações de câmbio de exportação, originais e/ou cópias legíveis dos documentos necessários à sua celebração e, se for o caso, à sua liquidação, cancelamento ou baixa.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO 5
1 Observadas as disposições de caráter geral, constantes do Capítulo 1, podem ser processadas alterações de contratos de câmbio de exportação, por consenso das partes contratantes.
2 As alterações referentes aos prazos de entrega dos documentos e de liquidação devem observar as normas sobre prorrogação de contratos de câmbio contidas no Título 6 deste Capítulo.
3 A alteração de contratos de câmbio de exportação para fins de transferência para a posição especial subordina-se às disposições contidas no Título 7 deste Capítulo.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO 6
1 Os prazos convencionados nos contratos de câmbio de exportação, para a entrega de documentos ou para liquidação, podem ser prorrogados, por consenso das partes, uma vez atendidas as disposições deste título.
2 A prorrogação do prazo para entrega de documentos pode ser efetuada, desde que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da contratação do câmbio, ressalvado o disposto no item seguinte.
3 Nos contratos de câmbio cujo prazo para entrega dos documentos originalmente pactuado, ou prorrogado nos termos do item 2, seja de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da celebração do câmbio e, por razoes alheias à vontade do exportador, o embarque não tenha ainda ocorrido, pode o referido prazo ser prorrogado pelo período estritamente necessário à efetivação do embarque e desde que não superior a 30 (trinta) dias, mantida a regra de entrega dos documentos ao banco nos 15 (quinze) dias seguintes ao do embarque.
4 É admitido o recebimento pelo banco dos documentos da exportação após o prazo para esse fim previsto no contrato de câmbio, independentemente de formalização da prorrogação, nos casos em que, tendo o embarque ocorrido dentro desse prazo, os documentos sejam entregues nos 15 (quinze) dias seguintes ao do embarque.
5 É admitido que a formalização da prorrogação do prazo de entrega dos documentos ocorra nos 20 dias seguintes ao do vencimento desse prazo, desde que haja correspondência do exportador nesse sentido dirigida ao banco e protocolizada por este antes do vencimento do referido prazo.
6 Esgotado o prazo originalmente pactuado, ou o novo prazo obtido em face de prorrogação, sem que ocorra a entrega dos documentos e sem que se verifique a hipótese prevista no item anterior, deve ser o contrato de câmbio cancelado ou baixado nos 20 (vinte) dias seguintes ao do vencimento do referido prazo, observadas as disposições contidas nos Títulos 8 e 9 deste Capítulo.
7 Os contratos de câmbio de exportação, pelos correspondentes valores relativos a mercadorias já embarcadas, somente poderão ter seus prazos de liquidação prorrogados se atendidas cumulativamente as condições indicadas a seguir:
a) que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do embarque;
b) sejam entregues, pelo exportador, ao banco comprador do câmbio:
I manifestação de concordância do importador com o pagamento dos juros devidos pelo período da prorrogação, apurados com base na Libor compatível com o período, para a moeda, acrescida de margem adicional ("spread") livremente pactuada com o devedor no exterior;
II saques emitidos, para o principal e para os juros -ou pelo montante -em substituição aos saques primitivos, quando necessários para assegurar no exterior a eficácia do protesto ou início de ação judicial, podendo ser dispensada a substituição dos saques, a critério do exportador, para valores que, no total, sejam inferiores a us$ 10.000,00 (dez mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
8 É admitido que a formalização da prorrogação do prazo de liquidação ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao do vencimento desse prazo, desde que os requisitos a que se refere o item 7 sejam atendidos e, nesse período, não ocorra o pagamento da exportação.
9 A falta de liquidação do contrato de câmbio de exportação, com mercadoria embarcada, no prazo originalmente pactuado, ou prorrogado nos termos do item 7, determina o seu cancelamento, baixa ou transferência para posição especial, no máximo nos 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento do prazo de liquidação, observadas as disposições aplicáveis.
10 O uso da faculdade prevista nos itens 5 e 8, não desobriga o banco de adotar, paralelamente, as providências que o habilitem ao cumprimento imediato do disposto nos itens 6 e 9, caso não se concretize a prorrogação dos prazos de que se trata.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : POSIÇÃO ESPECIAL 7
1 Os contratos de câmbio de exportação podem ser transferidos para posição especial:
a) por consenso das partes, quando o pagamento das mercadorias embarcadas não tenha ocorrido no prazo previsto para a liquidação do contrato e o seu cancelamento não seja possível, de imediato, por falta dos pré-requisitos regulamentares estabelecidos para tal fim;
b) antes do vencimento do prazo previsto para a liquidação do contrato e independentemente de concordância do exportador, na hipótese de concordata por este requerida ou de decretação de sua falência.
2 A transferência para a posição especial não é admitida nos seguintes casos:
a) o valor do adiantamento concedido ao exportador, bem como os relativos a diferença de taxa de câmbio e encargos, não sejam restituídos ao banco, ressalvado o disposto na alínea "b" do item anterior;
b) haja relação de vínculo entre o exportador brasileiro e o pagador ou o importador no exterior, na condição de entidades controladora e controlada, e vice-versa;
c) os documentos da exportação tenham sido remetidos ao exterior diretamente pelo exportador;
d) exportações para importadores ou pagadores no exterior responsáveis pelo não pagamento de outras exportações, cujos contratos de câmbio tenham sido cancelados, baixados ou transferidos para posição especial, no banco, evidenciando razoáveis indícios de que tais ocorrências se repitam.
3 A transferência do contrato de câmbio para a posição especial susta, a partir da data em que seja efetuada, e durante a sua permanência nessa posição:
a) a fruição do prêmio que esteja incidindo sobre a operação de câmbio;
b) a cobrança, ao exportador, de quaisquer despesas adicionais sobre a operação -inclusive por diferença de taxa de câmbio -exceto aquelas que se verifiquem em decorrência do cumprimento do mandato do banco para haver o pagamento da exportação.
4 Os contratos de câmbio transferidos para a posição especial não podem nela permanecer por período superior a 90 (noventa) dias contados da data do vencimento do prazo para sua liquidação, findo o qual deverão ser liquidados, cancelados ou baixados.
5 Os contratos de câmbio em posição especial não são objeto de prorrogação nem são computados para fins dos limites de posição de câmbio do estabelecimento.
6 Ocorrendo o cancelamento de contrato de câmbio em posição especial, nenhum outro valor será devido a título de diferença de taxa de câmbio, além daquele correspondente ao período compreendido da data da contratação do câmbio à data de sua transferência para a posição especial.
7 A liquidação de contrato de câmbio em posição especial, sobre o qual não se encontre pendente de devolução adiantamento concedido ao exportador, será efetuada com base na taxa cambial do dia da liquidação do câmbio.
8 Os contratos de câmbio que se encontrem em posição especial na data de vigência deste regulamento devem ser liquidados, cancelados ou baixados até 31.03.93, observadas as disposições cambiais aplicáveis.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : CANCELAMENTO DE
CONTRATO DE CÂMBIO 8
1 O cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias não embarcadas deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do vencimento do prazo para entrega dos documentos.
2 Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria, o cancelamento do respectivo contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que atendida uma das seguintes condições:
a) tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior;
b) nos casos em que ocorra o retorno ao país da mercadoria exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao registro da exportação no SISCOMEX;
c) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja anuência do DECEX.
3 É dispensável o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:
a) nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embarque, a us$ 10.000,00 (dez mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outra moeda. na hipótese de o câmbio da exportação ter sido negociado com mais de um banco, cumpre tanto ao exportador quanto aos bancos verificarem a observância desse limite;
b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:
I proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;
II decretada a sua falência; ou III formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor;
c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de:
I moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do devedor;
II guerra, revolução ou fato similar;
III acontecimentos catastróficos.
4 A equivalência em dólares dos estados unidos indicada na alínea "a" do item anterior será apurada mediante a aplicação das paridades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data do cancelamento.
5 Nas hipóteses de que trata a alínea "b" do item 3, o cancelamento do contrato de câmbio sujeita-se à apresentação, pelo exportador, de documentos que comprovem a adoção de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.
6 O disposto no item anterior é facultativo nos casos em que o cancelamento se situe dentro dos limites indicados no item 3-a deste título.
7 O cancelamento de contrato de câmbio de exportação, em que já tenha ocorrido o embarque, implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:
a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação;
b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre os resultados das providências adotadas, até a solução final do assunto, inclusive mediante comprovação documental; e,
c) celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no país contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, pelo valor em moeda estrangeira que venha a ser apurado em pagamento da exportação, tão logo ocorra o pagamento.
8 O contrato de câmbio referido na alínea "c" do item anterior deve conter em seu campo "outras especificações" o número do registro da exportação no SISCOMEX ao qual está vinculado o contrato de câmbio cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a novo registro de exportação.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : BAIXA DE CONTRATO DE CÂMBIO 9
1 Vencendo-se o contrato de câmbio de exportação e não sendo conveniente ou possível sua prorrogação nem, por inexistência de consenso entre as partes, exeqüível o seu cancelamento, deve ser promovida a baixa na posição cambial, condicionada ao protesto do contrato.
2 Nos casos em que o embarque da mercadoria não tenha ocorrido, a baixa deve ser processada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data do vencimento do prazo para entrega de documentos.
3 Caso tenha sido requerida concordata pelo exportador, ou decretada a sua falência, o contrato de câmbio pode ser baixado independentemente do protesto, inclusive previamente ao vencimento do prazo para a entrega dos documentos da exportação.
4 A sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação judicial não impede nem prejudica a baixa do contrato na posição de câmbio, considerando-se, nesta hipótese, atendido o requisito estabelecido no item 1.
5 Nos casos em que tenha ocorrido o embarque da mercadoria, a baixa deve ser processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que, observado também o disposto nos itens 1, 3 e 4, tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior.
6 É dispensável o início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:
a) nas baixas que não excedam, por embarque, a us$ 10.000,00 (dez mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outra moeda;
b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:
I proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;
II decretada a sua falência;
III formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor.
c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de:
I moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do devedor;
II guerra, revolução ou fato similar; III acontecimentos catastróficos.
7 A equivalência em dólares dos estados unidos indicada no item 6-a é apurada mediante aplicação de paridade para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data da baixa.
8 Nos casos de baixa na posição cambial de contrato de câmbio de exportação em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o banco comprador do câmbio tomar todas as medidas cabíveis para haver as divisas correspondentes à exportação, bem como informar o Banco Central do Brasil do andamento das providências adotadas, até a solução final do assunto.
9 Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser imediatamente liquidado.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : ENCARGO FINANCEIRO
SOBRE CANCELAMENTOS E BAIXAS DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO 10
1 Tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.89, o cancelamento ou a baixa de contratos de câmbio de exportação celebrados a partir de 18.01.89, inclusive, ocorridos anteriormente ao embarque das mercadorias para o exterior, sujeita o exportador ao pagamento de encargo financeiro.
2 O encargo financeiro de que trata o item anterior será calculado:
a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado;
b) com base no rendimento acumulado da letra financeira do tesouro lft, durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres ("Libor") sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.
3 O valor em moeda nacional do encargo financeiro será lançado a débito da conta "reservas bancárias" do estabelecimento, no segundo dia útil subseqüente ao do cancelamento ou da baixa.
4 O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será apurado observando-se a seguinte fórmula:
(RLFT VTC) x VME x Tx1 VME x J x T x Tx2
EF = -----------------------------------------100 36.000 onde:
a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;
b) RLFT = fator de remuneração da lft entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;
c) VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação, entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;
d) VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa;
e) Tx1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;
f) J = taxa Libor para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a moeda da operação, para vigência no segundo dia útil seguinte ao da contratação de câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);
g) T = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do cancelamento ou da baixa;
h) Tx2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.
5 O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880 do SISBACEN, opção 1, da seguinte forma:
a) data-início: data da contratação;
b) data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;
c) RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).
6 A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efetuando-se a seguinte operação:
a) para as operações celebradas até 13.03.90, inclusive: taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.
VTC = -------------------------------------------------
x 100
taxa de compra, para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no boletim de taxas de câmbio "fechamento" do dia da contratação da operação.
b) para operações celebradas a partir de 19.03.90, inclusive: taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.
VTC = -------------------------------------------------
x 100
taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 cotações para contabilidade, referente ao dia da contratação da operação.
7 O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a us$5.000,00 (cinco mil dólares dos estados unidos) ou o equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de 10% (dez por cento) do valor total do contrato de câmbio.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : LIQUIDAÇÃO DO
CÂMBIO 11
I DISPOSIÇÕES GERAIS
1 A liquidação do contrato de câmbio de exportação será, ressalvado o disposto nos itens 2 a 6, seguintes, efetuada contra o recebimento, pelo banco comprador do câmbio, do aviso de pagamento da exportação ou, se recebido antes, do respectivo aviso de crédito do valor em moeda estrangeira em conta pelo mesmo mantida no exterior.
2 Nas exportações, à vista ou a prazo, amparadas em cartas de crédito acolhidas a exclusivo critério do banco comprador do câmbio para negociação, o contrato de câmbio deve ser liquidado quando do recebimento, pelo comprador do câmbio, dos documentos comprobatórios da exportação, desde que não apresentem qualquer discrepância quanto às condições estabelecidas na carta de crédito.
3 Nas exportações ao amparo de cartas de crédito acolhidas para negociação pelo banco comprador do câmbio, mas em que se verifique qualquer discrepância nos documentos, não regularizada previamente à sua remessa para o exterior, a liquidação do contrato de câmbio somente pode ser efetuada mediante o recebimento, pelo banco comprador do câmbio, do aviso do banqueiro instituidor do crédito, dando conformidade aos documentos ou informando o pagamento da exportação.
4 Em se verificando o desconto no exterior, sem direito de regresso, de cambial de exportação deve ser o correspondente contrato de câmbio imediatamente liquidado.
5 O contrato de câmbio de exportação pode ser também liquidado mediante a entrega, ao banco comprador do câmbio, de letras de exportação avalizadas ou garantidas por banqueiro de primeira ordem, no exterior.
6 A liquidação do contrato de câmbio de exportação poderá, ainda, verificar-se contra o recebimento, pelo banco comprador do câmbio, da moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem ("traveller's checks"):
a) nos casos em que, inexistindo em tal procedimento qualquer inconveniente, seja esta forma de entrega da moeda estrangeira convencionada entre as partes intervenientes no contrato de câmbio;
b) observado, para a liquidação das operações respectivas, o prazo previsto no item 8. II prazo
7 A fixação do prazo de liquidação do contrato de câmbio de exportação deve ser feita tendo-se em conta a data prevista para a entrega da moeda estrangeira, como segue:
a) nos casos em que a liquidação do câmbio deva processar-se contra a entrega da moeda estrangeira mediante crédito em conta no exterior, o prazo da liquidação do contrato deve ser determinado adicionando-se ao prazo de entrega dos documentos o prazo das letras ou dos documentos de exportação e o período de trânsito, de até 10 (dez) dias, relativo à remessa dos documentos e/ou à recepção do aviso de pagamento ou de crédito do valor da exportação, no exterior. ocorrendo a entrega dos documentos antes do último dia previsto para tal fim, no contrato, o prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automática e correspondentemente reduzido, sem necessidade, portanto, de aviso ou formalidade de qualquer espécie;
b) nas operações lastreadas em cartas de crédito e enquadráveis no item 2, o vencimento do prazo para a liquidação do contrato de câmbio não pode exceder de 5 (cinco) dias úteis o vencimento do prazo previsto para a entrega dos documentos de embarque;
c) nos contratos de câmbio celebrados para liquidação futura, relativos a exportações em que o ingresso da moeda deva ocorrer antecipadamente ao embarque da mercadoria, o prazo para liquidação do contrato de câmbio será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua celebração. decorrido esse prazo sem que se verifique a liquidação do contrato, deverá ser este cancelado ou baixado, no máximo até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao vencimento do prazo de liquidação;
8 A liquidação de contratos de câmbio de exportação, quando processada mediante o recebimento da moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem, deve ser providenciada no próprio dia em que se formalize a celebração, para liquidação pronta, do respectivo contrato, ou, da correspondente alteração contratual, nos casos em que, originariamente, a forma de entrega da moeda estrangeira tenha sido pactuada sob outras modalidades.
9 Não ocorrendo a liquidação do contrato de câmbio relativo a exportação no prazo avençado para tal fim, deve ser prorrogado, cancelado ou baixado o contrato, no máximo, nos 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento do prazo de liquidação.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : PAGAMENTO ANTECIPADO 12
1 Define-se como "pagamento antecipado de exportação" a aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias.
2 As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores brasileiros, para a finalidade prevista no item precedente, podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.
3 Os contratos de câmbio de exportação, cujo pagamento se efetue antecipadamente, podem ser liquidados com anterioridade de até 360 (trezentos e sessenta) dias em relação aos embarques, parciais ou totais, das mercadorias.
4 É admitido o pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado de exportação, observados os seguintes procedimentos e condições:
a) o período de incidência dos juros é livremente pactuado pelas partes;
b) nas operações de responsabilidade do setor privado, sem garantia direta ou indireta de entidade do setor público, a taxa de juros, inclusive o "spread", é pactuada livremente pelas partes;
c) nas operações de responsabilidade do setor público, a taxa de juros não pode ultrapassar a Libor, para a moeda, compatível com o período da antecipação, cotada para vigência no primeiro dia de cada período de incidência de juros, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 08, admitidas as seguintes margens adicionais ("spread") máximas:
I até 90 dias: 1 1/8% (um inteiro e um oitavo por cento);
II de 91 a 180 dias: 1 3/8% (um inteiro e três oitavos por cento);
III de 181 a 270 dias: 1 5/8% (um inteiro e cinco oitavos por cento);
IV de 271 a 360 dias: 1 7/8% (um inteiro e sete oitavos por cento);
d) para os fins e efeitos deste título, considera-se como setor público a união, os estados, o distrito federal, os municípios e as autarquias, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista não integrantes do sistema financeiro nacional, controladas por essas pessoas jurídicas de direito público.
e) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
f) a contratação do câmbio correspondente ao pagamento dos juros é efetuada junto ao banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de exportação, mediante a apresentação, pelo exportador, da memória de cálculo dos juros pactuados com o credor no exterior, observando-se, ainda, que:
I nos pagamentos em moeda diversa da do respectivo contrato de câmbio de exportação, tomar-se-ão por base as paridades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, no dia do pagamento;
II o beneficiário da remessa dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;
III o banco deve indicar no campo "outras especificações" do contrato de câmbio relativo à remessa dos juros o número do contrato de câmbio de exportação liquidado em pagamento antecipado, e efetuar vinculação documental, no dossiê da operação, desses contratos e da memória de cálculo dos juros.
g) alternativamente, o valor devido a ítulo de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior. nessa hipótese devem ser celebradas, pelo valor dos juros, operações de câmbio de exportação ("tipo 01") e de transferência financeira para o exterior ("tipo 04"), com liquidação simultânea e sem movimentação de moeda estrangeira.
5 na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias dentro do prazo para tal fim previsto:
a) a operação originalmente conduzida como pagamento antecipado de exportação pode ser convertida a pedido do exportador e mediante anuência prévia do pagador no exterior em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrada, no Banco Central do Brasil/departamento de capitais estrangeiros FIRCE, nos termos da Lei nº 4.131/62, modificada pela Lei nº 4.390/64, e regulamentação pertinente;
b) o Banco Central do Brasil pode considerar pedidos de autorização para retorno das divisas ao exterior, quando inequivocamente o não-embarque das mercadorias decorra de motivo de força maior.
6 São admitidas remessas a ítulo de retorno ao exterior de valores residuais -considerados como tal o equivalente a até 5% (cinco por cento) do valor original da antecipação -por intermédio do banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de exportação, cabendo a este certificar-se da efetiva e regular aplicação do valor da antecipação na liquidação, parcial ou total, do contrato de câmbio celebrado pelo exportador, bem como do enquadramento da pretendida remessa ao exterior no referido percentual de 5% (cinco por cento).
7 A ocorrência de qualquer das situações de que tratam os itens 5 e 6 deste título implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : COMISSÃO DE AGENTE 13
1 Os pagamentos de comissão de agente devida sobre exportação podem ser efetuados nas seguintes modalidades:
a) "em conta gráfica":
I o valor do câmbio da exportação não inclui a parcela relativa à comissão de agente;
II a fatura comercial e o saque abrangem o valor da comissão de agente;
b) "por dedução na fatura comercial":
I o valor da fatura comercial abrange o valor da comissão;
II o valor do câmbio da exportação e do saque não inclui o valor da comissão;
c) "a remeter":
I o valor do câmbio da exportação, da fatura comercial e do saque abrangem o valor da comissão;
II o pagamento da comissão se dá por oportuna contratação e liquidação de câmbio pelo exportador, destinada a transferência financeira para o exterior ("tipo 04").
2 As transferências financeiras ao exterior em pagamento das comissões de que se trata podem ser efetuadas por intermédio de banco autorizado a operar em câmbio de livre escolha do exportador:
a) após o embarque, limitadas contudo ao montante resultante dos valores a esse título consignados em registro de exportação no SISCOMEX;
b) nos casos de contratos de câmbio de exportação liquidados anteriormente ao embarque, com base:
I no registro da exportação no SISCOMEX, se houver; ou
II em autorização do departamento de comércio exterior DECEX, hipótese em que cumpre ao banco reter o original da autorização.
3 É da exclusiva responsabilidade do exportador o atendimento das condições estabelecidas em 2-a e 2-b-i deste título.
4 Nas exportações realizadas em moeda nacional, o pagamento da comissão de agente, se devida, é efetuado igualmente em moeda nacional. Consolidação das Normas Cambiais Capítulo: Exportação
5 Título : países com disposições peculiares 141 além do cumprimento das normas contidas neste Capítulo, os pagamentos das exportações cursadas ao amparo de convênios e de ajustes de comércio e de pagamentos são processados de acordo com as disposições dos normativos a seguir indicados e respectivas normas complementares:
a) convênio de créditos recíprocos Comunicado GECAM nº 136, de 27.01.70, e Comunicado DECAM nº 80, de 09.03.79;
b) convênios bilaterais Comunicado GECAM nº 300, de 17.02.76,e Comunicado DECAM nº 81, de 09.03.79;
c) ajuste de comércio e de pagamentos Comunicado DECAM nº 830, de 30.05.85.
2 Relativamente às exportações em moeda de convênios bilaterais, deve ser observado, ainda, que:
a) os pagamentos antecipados ou a negociação de créditos com "Red Clause" dependem de expressa autorização do Banco Central do Brasil, em cada caso;
b) somente são admitidas exportações nas condições de venda CIF ou CFR se o transporte das mercadorias for efetuado sob bandeira de um dos países convenientes;
c) os bancos devem observar a existência obrigatória de carta de crédito com as seguintes cláusulas:
I "mercadoria destinada ao consumo interno do país comprador";
II "conhecimento(s) em nome ou à ordem do banco instituidor do crédito".
3 Ressalvam-se do disposto no item anterior os casos expressamente previstos na regulamentação cambial aplicável, em que são permitidas exportações sob a modalidade de cobrança documentária com saques à vista.
4 Não se admite(m) conhecimento(s) de transporte internacional "à ordem" ou endossado(s) em branco.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E DE PRODUTOS PARA USO E CONSUMO A BORDO DE VEÍCULOS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA 15
1 O fornecimento, no país, de combustíveis, lubrificantes, água e demais produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de veículos de bandeira estrangeira sujeita-se:
a) ao registro da exportação no SISCOMEX;
b) à venda do valor em moeda estrangeira a banco autorizado a operar em câmbio, no país.
2 O pagamento relativo ao fornecimento deve ser efetuado em moeda estrangeira:
a) mediante crédito em conta mantida por banco autorizado a operar em câmbio junto a banqueiro no exterior;
b) em espécie ou em "traveller's checks"; ou
c) a débito de conta, em moeda estrangeira, mantida pela empresa estrangeira de transporte internacional junto a banco autorizado a operar em câmbio, no país.
3 Os contratos de câmbio relativos aos fornecimentos de que trata este título são celebrados em conformidade com a regulamentação cambial aplicável às exportações brasileiras, cabendo notar, ainda, que:
a) num mesmo contrato de câmbio podem ser incluídos valores referentes a diversos fornecimentos do mesmo fornecedor;
b) a celebração e a liquidação do contrato de câmbio relativo aos fornecimentos de que trata este título independe do prévio registro de exportação no SISCOMEX e da comprovação do fornecimento.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS CONTRATADAS PARA PESQUISA E LAVRA DE PETRÓLEO 16
1 O pagamento dos produtos de que trata a portaria nº 645, de 09.11.77, do Ministério da Fazenda, com a nova redação do item 1, dada pela portaria nº 166, de 15.03.78, daquele ministério, deve ser efetuado em moeda estrangeira de livre aceitação, por remessa direta através de banqueiro no exterior a favor do fabricante, no país.
2 A contratação de câmbio relativa a tais operações deve ser realizada para liquidação pronta, com base no recebimento da moeda estrangeira correspondente, na forma do item anterior.
3 A formalização das operações a que se refere o item precedente é efetuada mediante utilização de contrato de câmbio de exportação, devendo constar no campo "outras especificações" a seguinte declaração: "ordem de pagamento nº ......, de ../../.., do (indicar o nome do banqueiro remetente), em pagamento de produtos vendidos no país a (indicar o nome da empresa), conforme nota fiscal nº .., de ../../.., nos termos da Portaria nº 645, de 09.11.77, do Ministério da Fazenda."
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO 5
TÍTULO : DESPESAS CAMBIAIS LIGADAS À EXPORTAÇÃO 17
1 Os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a solicitação de remessas financeiras ao exterior, formulada por empresas exportadoras, em pagamento de despesa ligada a exportação, desde que:
a) seja seu valor de até us$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos estados unidos) ou o equivalente em outras moedas, ou de até 10% (dez por cento) do valor do embarque, o que for menor;
b) se trate de devolução de moeda estrangeira ingressada no país em pagamento de exportação cuja mercadoria tenha sido devolvida e desembaraçada, incluindo-se, nessa hipótese, a parcela do frete comprovadamente paga pelo importador.
2 As remessas ao exterior em pagamento das despesas a seguir indicadas podem, também, ser cursadas na rede bancária autorizada, uma vez obtida manifestação favorável do Departamento de Comércio Exterior DECEX:
a) cujos valores sejam superiores aos indicados na alínea "a" do item precedente;
b) referentes a diferenças de peso, tipo, qualidade, reajuste de preço, desde que devidamente comprovada a liquidação do contrato de câmbio da respectiva operação de exportação;
3 Nas exportações em moeda nacional os pagamentos das despesas que lhes correspondem são efetuados igualmente em moeda nacional.
4 Cumpre ao banco autorizado a operar em câmbio:
a) solicitar ao exportador a apresentação dos documentos que justifiquem a remessa ao exterior em pagamento da despesa e que evidenciem a sua vinculação à exportação;
b) arquivar, no dossiê da operação, o original da manifestação favorável do DECEX ou, conforme o caso, cópia dos documentos indicados na alínea "a" deste item e do comprovante de recolhimento do imposto de renda, se devido;
c) na hipótese prevista na alínea "b" do item 1 deste título, verificar se o registro referente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria devolvida está devidamente vinculado ao registro da exportação correspondente no SISCOMEX.
5 as despesas relativas a comissão de agente, frete e seguro subordinam-se a regime cambial próprio.