CARTA-CIRCULAR BCB Nº 2.955,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001
DOU
22/02/2001
Revogado pelo Inciso
II do Art. 3 da Circular BCB nº 3.280, DOU 14/03/2005
Altera o título 15 do Regulamento de Importação Multa Diária sobre Operações de Importação
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base nos artigos 4° e 5° da Circular n° 2.231, de 25 de setembro de 1992, e no artigo 1° da Circular n° 2.730, de 13 de dezembro de 1996, estamos promovendo ajustes de ordem operacional no título 15 (Multa Diária sobre Operações de Importação) do Regulamento de Importação, que constitui o capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais.
2. Encontram-se anexas as
folhas necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais.
3. Esta Carta-Circular entra
em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO
Chefe
ANEXO
ATUALIZAÇÃO DA
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO:Importação - 6
TÍTULO: Multa Diária sobre
Operações de Importação - 15
- - - - - -
SEÇÃO I: INTRODUÇÃO
1. Nos termos da Lei nº
9.817, de 23.08.1999, fica o importador nacional sujeito ao pagamento de multa
diária, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:
a) contratar operação de
câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
b) efetuar o pagamento,
em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda
estrangeira;
c) efetuar pagamento,
com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;
d) não efetuar o
pagamento da importação até 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de
Importação.
2. Para os períodos de
incidência da multa compreendidos até 25.09.1997, inclusive, os valores devidos
são calculados com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, na forma indicada na seção II deste título.
3. Para os períodos de
incidência da multa iniciados a partir de 26.09.1997, inclusive, os valores
devidos são calculados com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de
giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início
destes períodos de incidência, na forma indicada na seção III deste título.
4. Para os períodos de
incidência da multa que abranjam simultaneamente datas anteriores e posteriores
a 26.09.1997, o cálculo é efetuado:
a) com base na seção II,
para os valores devidos até 25.09.1997, inclusive;
b) com base na seção
III, para os valores devidos a partir de 26.09.1997, inclusive, considerando-se
o dia 26.09.1997 como o dia de início do período de incidência.
SEÇÃO II: CÁLCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA
COMPREENDIDOS ATÉ 25.09.1997, INCLUSIVE
1. A multa de que tratam
as alíneas "a" e "b" do item 1 da seção I será calculada:
a) sobre o valor, em
reais, do pagamento;
b) com base no
rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período
compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio
e a data da efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a
variação cambial ocorrida no período;
c) com aplicação da
seguinte fórmula:
M = Vmn1 - {[Vmn1 /(RLBC
- VTC)] x 100}
2. A multa de que trata
a alínea "c" do item 1 da seção I será calculada:
a) sobre o valor, em
reais, do pagamento;
b) com base no
rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período
compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento
e a data do efetivo pagamento;
c) com aplicação da
seguinte fórmula:
M = Vmn1 - (Vmn1/RLBC) x
100
3. A multa de que trata
a alínea "d" do item 1 da seção I será calculada:
a) na forma de
adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do
valor da importação não liquidada;
b) com base no
rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período
compreendido entre :
b.1 - a data limite do
prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a
data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda
estrangeira;
b.2 - o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento
da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3 - a data do
pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;
c) com aplicação das
seguintes fórmulas:
c.1 - nos casos
previstos em "b.1":
M = Vme x Tx1 x [(RLBC/100) - 1]
c.2 - nos casos
previstos em "b.2":
M = Vmn2 x [(RLBC/100) -
1]
c.3 - nos casos
previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em
"c.1" ou "c.2", para importação licenciada para pagamento
em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.
SEÇÃO III: CÁLCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA INICIADOS
A PARTIR DE 26.09.1997, INCLUSIVE:
1. A multa de que tratam
as alíneas "a" e "b" do item 1 da seção I será calculada:
a) sobre o valor, em
reais, do pagamento;
b) pelo período
compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do
câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais;
c) com base na taxa
prefixada de empréstimo para capital de giro vigente na data limite do prazo
estabelecido para a contratação do câmbio, descontada a variação cambial
ocorrida no período;
d) com aplicação da
seguinte fórmula:
M = Vmn1 - {[Vmn1 /(RCG
- VTC)] x 100}
2. A multa de que trata
a alínea "c" do item 1 da seção I será calculada:
a) sobre o valor, em
reais, do pagamento;
b) pelo período
compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento
e a data do efetivo pagamento;
c) com base na taxa
prefixada de empréstimo para capital de giro vigente no primeiro dia útil do
mês subseqüente ao previsto para pagamento;
d) com aplicação da
seguinte fórmula:
M = Vmn1 - (Vmn1/RCG) x
100
3. Para as Declarações
de Importação registradas até 29.10.1999, inclusive, a multa de que trata a
alínea "d" do item 1 da seção I será calculada:
a) na forma de
adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do
valor da importação não liquidada;
b) pelo período
compreendido entre :
b.1 - a data limite do
prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a
data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda
estrangeira;
b.2 - o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento
da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3 - a data do
pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;
c) com base na taxa
prefixada de empréstimo para capital de giro vigente:
c.1 - na data limite do
prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
c.2 - no primeiro dia
útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;
d) com aplicação das
seguintes fórmulas:
d.1 - nos casos
previstos em "b.1":
M = Vme x Tx1 x [(RCG/100) - 1]
d.2 - nos casos
previstos em "b.2":
M = Vmn2 x [(RCG/100) -
1]
d.3 - nos casos
previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em
"d.1" ou "d.2", para importação licenciada para pagamento
em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.
4. Para as Declarações
de Importação registradas a partir de 30.10.1999, inclusive, a multa de que
trata a alínea "d" do item 1 da seção I será calculada:
a) na forma de adiantamento
posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da
importação não liquidada;
b) pelo período
compreendido entre :
b.1 - o 181° dia após o
primeiro dia do mês subsequente previsto para pagamento na respectiva
Declaração de Importação e a data do pagamento da importação, nas importações
licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
b.2 - o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento
da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3 - a data do
pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;
c) com base na taxa
prefixada de empréstimo para capital de giro vigente:
c.1 - no 181° dia após o
primeiro dia do mês subsequente previsto para pagamento na respectiva DI, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
c.2 - no primeiro dia
útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;
d) com aplicação das
seguintes fórmulas:
d.1 - nos casos
previstos em "b.1":
M = Vme x Tx1 x [(RCG/100) - 1]
d.2 - nos casos
previstos em "b.2":
M = Vmn2 x [(RCG/100) -
1]
d.3 - nos casos
previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em
"d.1" ou "d.2", para importação licenciada para pagamento
em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.
SEÇÃO IV: VARIÁVEIS
UTILIZADAS NO CÁLCULO DA MULTA
1. Para os efeitos das
seções II e III, considera-se:
M = Valor da multa, em
reais.
Vmn1 = Valor do
pagamento em moeda nacional. No caso da alínea "a" do item 1 da seção
I, Vmn1 é igual ao valor da liquidação multiplicado pela taxa de câmbio do
contrato.
RLBC = Fator de
remuneração das LBC no período considerado.
RCG = Fator de
remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro no período
considerado.
VTC = Variação da taxa
de câmbio de venda para a moeda da operação de câmbio, no período considerado.
Vme = Valor em moeda
estrangeira da importação.
Tx1 = No caso de
Declaração de Importação registrada até 29.10.1999, inclusive: taxa de câmbio
de venda para a moeda da importação vigente na data limite do prazo
estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio, divulgada
pelo SISBACEN - PTAX800; No caso de Declaração de Importação registrada a
partir de 30.10.1999, inclusive: taxa de câmbio de venda para a moeda da
importação vigente no 181° dia após o primeiro dia do mês subsequente previsto
para pagamento na respectiva Declaração de Importação, divulgada pelo SISBACEN
- PTAX800.
Vmn2 = Valor em moeda
nacional da importação.
2. O fator de
remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante utilização das informações
constantes da transação PTAX880, opção 1, da seguinte forma:
a) data-início: data início
da contagem do período;
b) data-fim: primeiro
dia útil anterior à data em que ocorra o evento determinante do término do
período de contagem;
c) RLBC: índice
acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da primeira tela da consulta,
e repetido na última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por
100 (cem).
3. Para os efeitos da
seção II, a variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação
PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante da coluna
"variação % acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim.
4. O fator de
remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro (RCG) será
apurado da seguinte forma: (NR)
a) data para a qual
deseja informações: data inicial para a contagem do período;
b) no caso de dados
inexistentes para a data informada, utilizar a taxa do último dia útil que
esteja disponível no SISBACEN;
c) RCG: calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
c.1 - com data inicial
para contagem do período anterior a 31.05.2000:
RCG = {[1 +
(TXOVER/3000)]NDU x 100
onde:
TXOVER = Taxa over para
o capital de giro obtida a partir da transação PEFI300, opção 4, alternativa
"taxas", tipo "prefixado", item 4 (capital de giro), coluna
1 (prefixados, taxa % over);
NDU = Número de dias
úteis entre a data de início para a contagem do período e a data em que ocorra
o evento determinante do término do período de contagem.
c.2 - com data inicial
para contagem do período a partir de 31.05.2000, inclusive:
RCG = {[1 + (TX/100)].NDU x 100
onde:
TX = Taxa para o capital
de giro obtida a partir da transação PEFI300, opção 11, alternativa 1, série
73, coluna 1 (valor);
NDU = Número de dias
úteis entre a data de início para a contagem do período e a data em que ocorra
o evento determinante do término do período de contagem.
5. Para os efeitos da
seção III, a variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação
PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante da
coluna "variação % acumulada" correspondente à linha relativa à
data-fim.
SEÇÃO V: COBRANÇA DA
MULTA
1. A multa referida na
alínea "a" do item 1 da seção I será levada a débito da conta
"Reservas Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda
estrangeira, no segundo dia útil subseqüente à liquidação do contrato de
câmbio, ou da vinculação a este da correspondente Declaração de Importação.
2. A multa referida nas
alíneas "b" e "c" do item 1 da seção I será levada a débito
da conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento onde os reais tenham
sido creditados para o pagamento da importação, no segundo dia útil subseqüente
à data do crédito dos correspondentes valores em conta de domiciliado no
exterior.
3. A multa referida na
alínea "d" do item 1 da seção I será levada a débito da conta
"Reservas Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda
estrangeira, no segundo dia útil subseqüente à liquidação do contrato de
câmbio, ou poderá ser recolhida pelo importador ao Banco Central do Brasil, por
intermédio do Banco do Brasil S.A., independentemente de aviso ou notificação,
até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observados
os seguintes procedimentos:
a) deve ser utilizado
formulário de modelo 0.07.099-8, disponível nas agências do Banco do Brasil,
instruindo o crédito ao Banco Central do Brasil, conta 02-7, agência 3590-4;
b) do documento deverá
constar a indicação de tratar-se de pagamento de multa relativa à Lei n° 9.817,
de 23.08.1999, além do nome e do nº do CNPJ ou CPF do importador, e do nº da DI
relativa à importação ainda não liquidada;
c) cópia do referido
formulário, com a autenticação do caixa, deverá ser enviada para o BACEN/DEAFI,
pelo fax nº (0XX61)414-2377;
d) a prestação de
informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impedirá que
os valores em causa sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do
SISBACEN e, consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao
importador.
4. A multa de que trata
este título não será cobrada nas situações elencadas nas alíneas de
"a" a "f" do item 1 da seção VII.
SEÇÃO VI: CONTRATAÇÃO FORA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL
1. As operações de
câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias e cujas
Declarações de Importação tenham sido registradas até 29.10.1999, inclusive,
devem ser celebradas nos prazos abaixo:
a) Declarações de
Importação registradas até 17.03.1999, inclusive: para liquidação futura,
observados os seguintes critérios de antecipação:
I. anteriormente à data
de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que
devam ser pagas até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro
da DI;
II. até o último dia do
sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
b) Declarações de
Importação registradas a partir de 18.03.1999, inclusive:
I. para liquidação
futura, anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de
Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do segundo mês
subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do
mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais
casos.
2. As disposições dos
incisos a.I, a.II e b.I do item anterior não se aplicam às situações elencadas
nas alíneas "a", "b", "c", "d",
"f" e "g" do item 1 da seção VII.
3. Na hipótese de o
esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as
disposições do item 1 desta seção devem ser observadas relativamente a cada
parcela detalhada.
4. Às importações
financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, sujeitas a
registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando
se tratar de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao
mês de registro da correspondente Declaração de Importação - DI que tenha sido
registrada até 29.10.1999, inclusive:
a) Declarações de
Importação registradas até 17.03.1999, inclusive:
I. as operações de câmbio
destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do quinto
mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ser celebradas, para liquidação
futura, anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as
correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o último dia do
sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do
ROF.
b) Declarações de
Importação registradas a partir de 18.03.1999, inclusive:
I. as operações de
câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do
segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ser celebradas, para
liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as
correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o vencimento da
obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.
5. Relativamente ao item
anterior, estão também sujeitos à multa de que se trata os pagamentos em reais
de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira, os
pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais e o não
pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao
previsto para pagamento.
6. As disposições dos
dois itens anteriores não se aplicam às situações elencadas nas alíneas
"a", "c", "d", "h" e "i" do
item 1 da seção VII.
7. O atendimento ao
disposto nos itens 1 e 4 desta seção é verificado quando da liquidação do
contrato de câmbio ou da vinculação a este da correspondente DI, ficando o
importador sujeito ao pagamento da multa de que trata este título, sem prejuízo
de outras sanções administrativas, no caso de descumprimento à exigência
regulamentar.
SEÇÃO VII: EXCEÇÕES PARA
O CÁLCULO OU COBRANÇA DA MULTA
1. As situações abaixo
descritas, conforme o caso, constituem-se em exceção para efeito de cálculo ou
cobrança da multa de que trata este título:
a) pagamentos de
mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;
b) pagamentos de
importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
- 2709.00 - Óleos brutos
de petróleo ou de minerais betuminosos
- 2710.00.1 - Naftas
- 2710.00.2 - Gasolinas
- 2710.00.3 - Querosenes
- 2710.00.41 -
"Gasóleo" (Óleo diesel)
- 2710.00.42 -
"Fuel-oil"
- 2710.00.61 - Óleos
lubrificantes sem aditivos
- 2711.11.00 - Gás
natural
- 2711.12 - Propano
- 2711.13.00 - Butanos
- 2711.19.10 - Gás
liquefeito de petróleo (GLP)
- 2711.21.00 - Gás
natural
- 2711.29.10 - Butanos;
c) pagamentos de
importações efetuadas sob o regime de drawback;
d) importações de valor
inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu
equivalente em outras moedas;
e) pagamentos parciais
de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a 10% (dez
por cento) do valor da importação e a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
f) pagamentos de
importações de produtos de consumo alimentar básico, conforme ato do Ministro
de Estado da Fazenda;
g) operações de câmbio
em pagamento de importações, desde que observadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I tratem-se de
importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até
28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999; e
II o país de origem das
mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do
Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI; e
III as operações de
câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de
registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao
amparo do Sistema;
h) operações celebradas
ao amparo de Certificados de Registro ou Registros de Operações Financeiras aprovados
até o dia 01.05.1997;
i) operações do setor
público, cujas cartas de credenciamento tenham sido emitidas até o dia
01.05.1997.