CARTA-CIRCULAR  BCB Nº 2.955, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001
DOU 22/02/2001
Revogado pelo Inciso II do Art. 3 da Circular BCB nº 3.280, DOU 14/03/2005

 

Altera o título 15 do Regulamento de Importação Multa Diária sobre Operações de Importação

 

Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base nos artigos 4° e 5° da Circular n° 2.231, de 25 de setembro de 1992, e no artigo 1° da Circular n° 2.730, de 13 de dezembro de 1996, estamos promovendo ajustes de ordem operacional no título 15 (Multa Diária sobre Operações de Importação) do Regulamento de Importação, que constitui o capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais.

 

2. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais.

 

3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO

 

Chefe

 

ANEXO

 

ATUALIZAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

 

CAPÍTULO:Importação - 6

 

TÍTULO: Multa Diária sobre Operações de Importação - 15

 

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SEÇÃO I: INTRODUÇÃO

 

1. Nos termos da Lei nº 9.817, de 23.08.1999, fica o importador nacional sujeito ao pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

 

a) contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

 

b) efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

 

c) efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

 

d) não efetuar o pagamento da importação até 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação.

 

2. Para os períodos de incidência da multa compreendidos até 25.09.1997, inclusive, os valores devidos são calculados com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, na forma indicada na seção II deste título.

 

3. Para os períodos de incidência da multa iniciados a partir de 26.09.1997, inclusive, os valores devidos são calculados com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, na forma indicada na seção III deste título.

 

4. Para os períodos de incidência da multa que abranjam simultaneamente datas anteriores e posteriores a 26.09.1997, o cálculo é efetuado:

 

a) com base na seção II, para os valores devidos até 25.09.1997, inclusive;

 

b) com base na seção III, para os valores devidos a partir de 26.09.1997, inclusive, considerando-se o dia 26.09.1997 como o dia de início do período de incidência.

 

SEÇÃO II: CÁLCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA COMPREENDIDOS ATÉ 25.09.1997, INCLUSIVE

 

1. A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1 da seção I será calculada:

 

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

 

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

 

c) com aplicação da seguinte fórmula:

 

M = Vmn1 - {[Vmn1 /(RLBC - VTC)] x 100}

 

2. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 da seção I será calculada:

 

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

 

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

 

c) com aplicação da seguinte fórmula:

 

M = Vmn1 - (Vmn1/RLBC) x 100

 

3. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 da seção I será calculada:

 

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

 

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre :

 

b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

 

b.2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

 

b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;

 

c) com aplicação das seguintes fórmulas:

 

c.1 - nos casos previstos em "b.1":

 

M = Vme x Tx1 x [(RLBC/100) - 1]

 

c.2 - nos casos previstos em "b.2":

 

M = Vmn2 x [(RLBC/100) - 1]

 

c.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "c.1" ou "c.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

 

SEÇÃO III: CÁLCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA INICIADOS A PARTIR DE 26.09.1997, INCLUSIVE:

 

1. A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1 da seção I será calculada:

 

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

 

b) pelo período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais;

 

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente na data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio, descontada a variação cambial ocorrida no período;

 

d) com aplicação da seguinte fórmula:

 

M = Vmn1 - {[Vmn1 /(RCG - VTC)] x 100}

 

2. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 da seção I será calculada:

 

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

 

b) pelo período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

 

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento;

 

d) com aplicação da seguinte fórmula:

 

M = Vmn1 - (Vmn1/RCG) x 100

 

3. Para as Declarações de Importação registradas até 29.10.1999, inclusive, a multa de que trata a alínea "d" do item 1 da seção I será calculada:

 

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

 

b) pelo período compreendido entre :

 

b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

 

b.2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

 

b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;

 

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente:

 

c.1 - na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

 

c.2 - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

 

d) com aplicação das seguintes fórmulas:

 

d.1 - nos casos previstos em "b.1":

 

M = Vme x Tx1 x [(RCG/100) - 1]

 

d.2 - nos casos previstos em "b.2":

 

M = Vmn2 x [(RCG/100) - 1]

 

d.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

 

4. Para as Declarações de Importação registradas a partir de 30.10.1999, inclusive, a multa de que trata a alínea "d" do item 1 da seção I será calculada:

 

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

 

b) pelo período compreendido entre :

 

b.1 - o 181° dia após o primeiro dia do mês subsequente previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação e a data do pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

 

b.2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

 

b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;

 

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente:

 

c.1 - no 181° dia após o primeiro dia do mês subsequente previsto para pagamento na respectiva DI, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

 

c.2 - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

 

d) com aplicação das seguintes fórmulas:

 

d.1 - nos casos previstos em "b.1":

 

M = Vme x Tx1 x [(RCG/100) - 1]

 

d.2 - nos casos previstos em "b.2":

 

M = Vmn2 x [(RCG/100) - 1]

 

d.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

 

SEÇÃO IV: VARIÁVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA MULTA

 

1. Para os efeitos das seções II e III, considera-se:

 

M = Valor da multa, em reais.

 

Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alínea "a" do item 1 da seção I, Vmn1 é igual ao valor da liquidação multiplicado pela taxa de câmbio do contrato.

 

RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado.

 

RCG = Fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro no período considerado.

 

VTC = Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da operação de câmbio, no período considerado.

 

Vme = Valor em moeda estrangeira da importação.

 

Tx1 = No caso de Declaração de Importação registrada até 29.10.1999, inclusive: taxa de câmbio de venda para a moeda da importação vigente na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800; No caso de Declaração de Importação registrada a partir de 30.10.1999, inclusive: taxa de câmbio de venda para a moeda da importação vigente no 181° dia após o primeiro dia do mês subsequente previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.

 

Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.

 

2. O fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880, opção 1, da seguinte forma:

 

a) data-início: data início da contagem do período;

 

b) data-fim: primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem;

 

c) RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da primeira tela da consulta, e repetido na última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).

 

3. Para os efeitos da seção II, a variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante da coluna "variação % acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim.

 

4. O fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro (RCG) será apurado da seguinte forma: (NR)

 

a) data para a qual deseja informações: data inicial para a contagem do período;

 

b) no caso de dados inexistentes para a data informada, utilizar a taxa do último dia útil que esteja disponível no SISBACEN;

 

c) RCG: calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 

c.1 - com data inicial para contagem do período anterior a 31.05.2000:

 

RCG = {[1 + (TXOVER/3000)]NDU x 100

 

onde:

 

TXOVER = Taxa over para o capital de giro obtida a partir da transação PEFI300, opção 4, alternativa "taxas", tipo "prefixado", item 4 (capital de giro), coluna 1 (prefixados, taxa % over);

 

NDU = Número de dias úteis entre a data de início para a contagem do período e a data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem.

 

c.2 - com data inicial para contagem do período a partir de 31.05.2000, inclusive:

 

RCG = {[1 + (TX/100)].NDU x 100

 

onde:

 

TX = Taxa para o capital de giro obtida a partir da transação PEFI300, opção 11, alternativa 1, série 73, coluna 1 (valor);

 

NDU = Número de dias úteis entre a data de início para a contagem do período e a data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem.

 

5. Para os efeitos da seção III, a variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante da coluna "variação % acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim.

 

SEÇÃO V: COBRANÇA DA MULTA

 

1. A multa referida na alínea "a" do item 1 da seção I será levada a débito da conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda estrangeira, no segundo dia útil subseqüente à liquidação do contrato de câmbio, ou da vinculação a este da correspondente Declaração de Importação.

 

2. A multa referida nas alíneas "b" e "c" do item 1 da seção I será levada a débito da conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, no segundo dia útil subseqüente à data do crédito dos correspondentes valores em conta de domiciliado no exterior.

 

3. A multa referida na alínea "d" do item 1 da seção I será levada a débito da conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda estrangeira, no segundo dia útil subseqüente à liquidação do contrato de câmbio, ou poderá ser recolhida pelo importador ao Banco Central do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A., independentemente de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos:

 

a) deve ser utilizado formulário de modelo 0.07.099-8, disponível nas agências do Banco do Brasil, instruindo o crédito ao Banco Central do Brasil, conta 02-7, agência 3590-4;

 

b) do documento deverá constar a indicação de tratar-se de pagamento de multa relativa à Lei n° 9.817, de 23.08.1999, além do nome e do nº do CNPJ ou CPF do importador, e do nº da DI relativa à importação ainda não liquidada;

 

c) cópia do referido formulário, com a autenticação do caixa, deverá ser enviada para o BACEN/DEAFI, pelo fax nº (0XX61)414-2377;

 

d) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impedirá que os valores em causa sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do SISBACEN e, consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.

 

4. A multa de que trata este título não será cobrada nas situações elencadas nas alíneas de "a" a "f" do item 1 da seção VII.

 

SEÇÃO VI: CONTRATAÇÃO FORA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias e cujas Declarações de Importação tenham sido registradas até 29.10.1999, inclusive, devem ser celebradas nos prazos abaixo:

 

a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999, inclusive: para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

 

I. anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;

 

II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

 

b) Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.1999, inclusive:

 

I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;

 

II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

 

2. As disposições dos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior não se aplicam às situações elencadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "f" e "g" do item 1 da seção VII.

 

3. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item 1 desta seção devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

 

4. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da correspondente Declaração de Importação - DI que tenha sido registrada até 29.10.1999, inclusive:

 

a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999, inclusive:

 

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

 

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF.

 

b) Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.1999, inclusive:

 

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

 

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.

 

5. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa de que se trata os pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira, os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais e o não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento.

 

6. As disposições dos dois itens anteriores não se aplicam às situações elencadas nas alíneas "a", "c", "d", "h" e "i" do item 1 da seção VII.

 

7. O atendimento ao disposto nos itens 1 e 4 desta seção é verificado quando da liquidação do contrato de câmbio ou da vinculação a este da correspondente DI, ficando o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata este título, sem prejuízo de outras sanções administrativas, no caso de descumprimento à exigência regulamentar.

 

SEÇÃO VII: EXCEÇÕES PARA O CÁLCULO OU COBRANÇA DA MULTA

 

1. As situações abaixo descritas, conforme o caso, constituem-se em exceção para efeito de cálculo ou cobrança da multa de que trata este título:

 

a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;

 

b) pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

- 2710.00.1 - Naftas

 

- 2710.00.2 - Gasolinas

 

- 2710.00.3 - Querosenes

 

- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)

 

- 2710.00.42 - "Fuel-oil"

 

- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos

 

- 2711.11.00 - Gás natural

 

- 2711.12 - Propano

 

- 2711.13.00 - Butanos

 

- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

 

- 2711.21.00 - Gás natural

 

- 2711.29.10 - Butanos;

 

c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback;

 

d) importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

 

e) pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importação e a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

 

f) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda;

 

g) operações de câmbio em pagamento de importações, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999; e

 

II o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI; e

 

III as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;

 

h) operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou Registros de Operações Financeiras aprovados até o dia 01.05.1997;

 

i) operações do setor público, cujas cartas de credenciamento tenham sido emitidas até o dia 01.05.1997.