ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 21, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013
DOU 13/11/13
Ratifica os Convênios ICMS 136/13, 137/13, 139/13, 140/13, 145/13, 146/13, 147/13, 148/13, 149/13, 150/13, 151/13, 152/13, 153/13, 154/13 e 155/13.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 207ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18 de outubro de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2013:
Convênio ICMS 136/13 - Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
Convênio ICMS 137/13 - Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
Convênio ICMS 139/13 - Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
Convênio ICMS 140/13 - Altera o Convênio ICMS 01/99 que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e concede isenção de ICMS nas operações com os equipamentos e insumos especificados realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
Convênio ICMS 145/13 - Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
Convênio ICMS 146/13 - Autoriza a concessão de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações, em período definido;
Convênio ICMS 147/13 - Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM;
Convênio ICMS 148/13 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com os componentes de sistemas espaciais, nas condições que especifica;
Convênio ICMS 149/13 - Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
Convênio ICMS 150/13 - Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Sergipe a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à prestação de serviços de contenção e intervenção de vazamentos de petróleo e gás em alto mar;
Convênio ICMS 151/13 - Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 152/13 - Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária adotada para as operações internas a que se refere o Convênio ICMS 91/12;
Convênio ICMS 153/13 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS 134/08, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal;
Convênio ICMS 154/13 - Altera o Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;
Convênio ICMS 155/13 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 91/12, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita das disposições do Convênio ICMS 09/93.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA